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Processo nº 318/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 17 de Junho de 2021
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B, S.A. (Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
  Por sentença de 22/01/2021, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré B, S.A. a pagar ao Autor A a quantia de MOP$119,938.67, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) no pagamento ao Autor de uma quantia devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) e, bem assim, na parte relativa à condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma quantia devida pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, porque em violação ao disposto nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
2. Está o Requerente igualmente em crer existir um erro de julgamento quanto à decisão como improcedente do pedido formulado a título de pagamento de "bonificações ou remunerações adicionais ("tips") devidas pela Recorrida nos termos do Contrato de Prestação de Serviço ao abrigo do qual o Recorrente foi recrutado e prestou trabalho;
Mais detalhadamente,
3. Contrariamente ao que foi concluído pelo Tribunal a quo, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
4. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida, de forma mais ou menos pacífica, pelo Tribunal de Segunda Instância, e nos termos da qual tem sido entendido que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
5. De onde, in casu, resultando provado que entre 02/04/2007 a 31/12/2008 (descontados os períodos de ausências) o Autor prestou para a Ré um total de 85 dias de trabalho em dia de descanso semanal (correspondente a 598 dias de trabalho efectivo / 7] - deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$43.775,00, correspondente a: (Mop$7.500,00/30 X 1.03 X 85 X 2) - e não só de apenas MOP$21.888,00 conforme resulta da Decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Acresce que,
6. Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber da Ré as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração, o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, e não somente o dobro da retribuição normal do salário diário, conforme decidido pelo Tribunal Judicial de Base;
7. De onde, in casu, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida durante 8 dias de feriados obrigatórios, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$6.180,00 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$4.120,00, conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Por último,
8. Salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer que a conjugação do teor do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida (Cfr. al. B) dos Factos Assentes) com o conteúdo dos quesitos 27 e 30 da Matéria de Facto Provada impunha-se ao Tribunal a quo ter condenado a Recorrida no pagamento ao ora Recorrente das quantias ao mesmo devidas a título de "bonificações ou remunerações adicionais", conforme reclamadas em sede de Petição Inicial;
9. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer existir um erro de julgamento, por manifesta oposição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida a final, razão pela qual deve a douta Sentença ser substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$117.600,00, tal qual formulado pelo Autor no pedido;
10. Caso assim se não entenda - por falta de elementos quantitativos para o efeito - desde já se requer que a Recorrida seja condenada no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 564.º, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer.
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A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 193 a 204, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
­ Entre 02/04/2007 a 31/07/2010, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
­ O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003. (Cfr. fls. 20 a 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (B)
­ O referido Contrato de Prestação de Serviços foi sucessivamente objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (C)
­ Durante todo o período da relação laboral, a Ré pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (D)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (E)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (F)
­ Resulta do Contratos de Prestação de Serviço ao abrigo do qual o Autor prestou trabalho para a Ré que: “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, a Ré) paga aos operários residentes no Território”. (G)
­ Na cláusula I. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
““茶錢”是由賭場顧客自願賞賜,並非公司向僱員提供之收入,顧客賞賜與否,並非公司之責任,而公司亦不存在任何繳付之責任。” (Cfr. fls. 30 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (H)
- Na cláusula VI. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
“由於“茶錢”為賭場顧客的自由賞賜,故明確接受在法例規定之假期(例如:強制性假期、週假、其他假期等)工作,可按法例獲得底薪之額外補償,但“茶錢”則不獲額外補償,即在上述日子工作,僱員只可以獲得像平常工作日“茶錢”。”(Cfr. fls. 30 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (I)
­ Durante toda a prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
­ Mais, era a Ré que fixava o local e o horário de trabalho do Autor de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
­ Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob ordem e instrução da Ré. (3º)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 21/12/2007 e 22/12/2007 (2 dias), entre 06/05/2008 e 27/05/2008 (22 dias), entre 02/04/2009 e 25/04/2009 (24 dias) e entre 06/05/2010 e 03/06/2010 (29 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (4º, 6º及7º)
­ Entre 02/04/2007 e 31/07/2010, o Autor prestou trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis dias de trabalho consecutivo prestado, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4º, 6º e 7º. (5º, 23º, 27º及28º)
­ Entre 02/04/2007 a 31/07/2010, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8º)
­ Entre 02/04/2007 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 01 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 01 de Maio e 01 de Outubro, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4º, 6º e 7º. (9º)
­ Entre 02/04/2007 a 31/12/2008, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (10º)
­ Entre 02/04/2007 a 30/04/2010, a Ré procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (11º)
­ A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (12º)
­ Durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (13º)
­ Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (14º)
­ Durante o período da relação de trabalho, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4º, 6º e 7º. (15º)
­ A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (16º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/07/2010, o Autor compareceu no início de cada turno com a antecedência de 30 minutos, e permaneceu sob as ordens dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4º, 6º e 7º. (17º)
­ A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (18º及19º)
­ Entre 02/04/2007 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (20º)
­ A que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (21º, 26º及30º)
­ Entre 02/04/2007 a 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, em cada período de sete dias de trabalho consecutivo prestado. (22º)
­ Entre 02/04/2007 a 31/12/2008 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (24º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/07/2010 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (25º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/07/2010 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (29º)
­ Desde a data desconhecida, a Ré paga de forma regular e periódica aos trabalhadores guardas de segurança residentes uma determinada quantia 10 por 10 dias ou por mês a título de gorjetas. (31º)
­ Entre 02/04/2007 a 31/07/2010, a Ré nunca pagou ao Autor quaisquer gorjetas. (34º)
­ A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (35º)
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III – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das bonificações ou remunerações adicionais:
Na óptica do Recorrente, a conjugação do teor do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida (Cfr. al. B) dos Factos Assentes) com o conteúdo dos quesitos 31 e 34 da Matéria de Facto Provada impunha-se ao Tribunal a quo ter condenado a Recorrida no pagamento ao ora Recorrente das quantias ao mesmo devidas a título de "bonificações ou remunerações adicionais", conforme reclamadas em sede de Petição Inicial.
Ao não fazer assim, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, por manifesta oposição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida a final, razão pela qual deve a douta Sentença ser substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$117,600.00 tal qual formulado no seu pedido.
Adiantamos desde já que não lhe assiste razão, não obstante ficar provados que:
­ Desde a data desconhecida, a Ré paga de forma regular e periódica aos trabalhadores guardas de segurança residentes uma determinada quantia 10 por 10 dias ou por mês a título de gorjetas. (31º)
­ Entre 02/04/2007 a 31/07/2010, a Ré nunca pagou ao Autor quaisquer gorjetas. (34º)
Já no âmbito do processo congénere nº 326/2017, este TSI, por acórdão de 29/06/2017, decidiu nos seguintes termos:
  “…Da matéria provada não resulta quais sejam as bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª ré tenha pago aos seus trabalhadores residentes, embora se tenha provado que a ré vinha pagando bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas.
  Não só não resulta da matéria provada a sua definição material e quantificação, como nem sequer tal matéria vem alegada.
  Estamos em crer que mais do que uma dificuldade no cômputo daquilo que é devido, o que poderia passar por uma operação de liquidação em execução de sentença, como determinou o Mmo Juiz, na essência, estará mesmo em causa a especificação de um pedido que nem sequer está definido na sua génese.
  Será aceitável a parte pedir que o tribunal condene o patrão a pagar os suplementos que paga aos outros trabalhadores residentes, sem dizer em que é que esse pedido se traduz e se concretiza? Sem dizer a que suplementos se refere, qual a categoria dos beneficiados, a analogia de funções e qual o serviço dos beneficiários desses suplementos, partindo do facto comprovado de que a Ré pagou? Aceitar-se-ia que a parte trabalhadora pedisse ao tribunal que condenasse a pagar-lhe os salários em dívida pelo período por que perdurou a relação laboral sem os especificar?
  A factualidade em que vai radicar o pedido mostra-se crucial.
  Como salienta Alberto dos Reis, “… não pode ligar-se maior importância à formulação do pedido, do que à exposição dos fundamentos de facto. Que a menção das razões de direito ocupe lugar secundário, já o assinalámos; mas que a narração dos fundamentos de facto possa relegar-se para plano inferior ao da enunciação do pedido é proposição que temos por inexacta. O êxito da acção tanto depende da correcção do pedido, como da pertinência e suficiência dos fundamentos de facto; o advogado não tem que pôr maior cuidado na formulação do pedido, do que na apresentação do aspecto de facto da acção.”
  A insuficiência que se assinala, neste caso, perpassa até pelos dois vectores: narração e pedido. Não dizendo quais esses suplementos remuneratórios ou abonatórios, os termos e qualidade dos destinatários das bonificações ou remunerações adicionais que pagou a todos os trabalhadores residentes (art. 13 dos factos), está bem de ver que o pedido formulado fica necessariamente inquinado.
  A questão que se equaciona estará essencialmente dependente da admissibilidade da formulação de pedidos genéricos, enquadrada no art. 392º do CPC.
  Não se estando perante um caso de universalidade (al.a) do n.º1); não se estando perante um caso de impossibilidade de determinação, de modo definitivo, das consequências do facto ilícito, nem se configurando uma situação prevista no art. 563º do CC (al. b) do n.º1); nem estando a fixação do quantitativo dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu – pelo menos nada se requer nesse sentido – (al. c) do n.º 1) parece não ser aceitável o pedido nos termos em que o foi na acção.
  Nesta conformidade, por falta de pedido certo e concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 139º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 230º, n.º 1, al. b) do CPC, absolver-se-á a Ré da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado, o que impede a apreciação de mérito, não se sufragando aqui o entendimento que configura o caso como de improcedência do pedido.
Não se vê, por ora, qualquer razão plausível para alterar o entendimento supra transcrito.
Face ao expendido, é de negar provimento o recurso nesta parte.
2. Da compensação de descanso semanal e do dia compensatório:
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI, vamo-nos remeter para a Jurisprudência quase uniforme deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do salário-base já recebido, ou seja, o quantum compensatório é calculado pela fórmula seguinte: Nºs de dias não gozados X salário diário X 2.
Em relação aos feriados obrigatórios, a fórmula é a seguinte: Nºs de dias não gozados X salário diário X 3, para além do salário-base já recebido.
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Tudo visto, resta decidir.
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IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor, decidindo-se:
- julgar improcedente o recurso, mantendo o decidido quanto ao pedido relativo a bonificações adicionais, incluindo gorjetas;
- condenar a Ré a pagar ao Autor, as seguintes quantias:
* Descanso semanal: MOP$43,775.00; e
* Feriados obrigatórios: MOP$6,180.00.
com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto (cfr. Ac. do TUI, de 02/03/2011, Proc. nº 69/2010).
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Custas pelas partes em ambas as instâncias em proporção de decaímento.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 17 de Junho de 2021.
Ho Wai Neng
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Tong Hio Fong
Declaração de voto vencido
    Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste na soma do salário diário e um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 22/7/2003 e 31/12/2008 o autor já recebeu da ré B o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá direito a receber apenas mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o autor estará a ser pago pelo quádruplo.
    Por outro lado, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalhador tem direito a um acréscimo de dois dias de salário, para além do singelo. Tendo o autor recebido, durante a aquele período, o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário.
    Pelo que não merecem, a meu ver, reparo as fórmulas aplicadas pelo Tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.






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