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Processo n.º 647/2020
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 24/Junho/2021

Recorrente:
- A

Recorrido:
- Director dos Serviços para os Assuntos Laborais

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Inconformado com a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas em recurso contencioso, recorreu A, com sinais nos autos (doravante designado por “recorrente”), jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “I. 本上訴標的為原審法院不批准司法上訴人提出採用人證措施之請求之批示。
     II. 在本案中,上訴人主張本案之被訴行為存在事實前提錯誤的瑕疵,並提出了人證措施,主要為了證明起訴狀第10至17、20、23至26、29、31至37條的事實。
     III. 上述事實屬審定本案重要的事實,並不能單述透過書證或其他具完全證明力的證據方法獲得證明,而必須透過人證作出證明。
     IV. 在本案中,原審法院在沒有聽取證人證言的情況下已形成了心證,這是違反法律的。
     V. 由於沒有對該等事實進行調查,原審法院所作之批示違反了辯論原則和當事人平等原則。
     VI. 此外,由於沒有對作出本案判決屬重要的事實進行審理,合議庭依據本案之已證事實而作出的裁決將會沾有獲證明之事實不足以支持作出該裁判的瑕疵。
     綜上所述,及尊重 法官閣下的高見,祈請 閣下裁定本上訴理由成立,廢止行政法院不批准司法上訴人提出採用人證措施之請求之批示。
     請求 閣下一如既往作出公正裁決!”
*
Oportunamente foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente.
Inconformado, recorreu o recorrente para este TSI, tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
     “Page 124-125”
     “1. 本上訴的訴訟標的為原審法院作出的判決,其裁定上訴人所主張被訴行為具有事實前提錯誤及違反無罪推定與過錯原則之訴訟理由不成立,繼而判處上訴人提出之訴訟請求不成立。
     2. 在被上訴之判決中,原審法院認為“B集團有限公司”在入職前為上訴人設置內線電話、印製名片及將資料輸入作業系統不合常理。
     3. 上訴人認為原審法院並沒有充分理解現時本澳及國際大型企業所採用的一般經營和運作模式。
     4. 上訴人擔任的職位非為普通職員,而是營運總裁,屬於“B集團有限公司”高級別的人員,其地位僅次於企業的最高領導人 – 行政總裁。
     5. 基於上訴人的職位及重要性,“B集團有限公司”無疑會對其十分重視,為了使上訴人在取得外地僱員許可後立刻正式工作,盡快對公司客戶宣示其作為營運總裁的身份,故預先準備好公司的架構圖(有關架構圖未經審批及發佈)、設定分機號碼和印製卡片純屬公司未雨綢繆作出的準備工作,未見違反任何一般經驗法則。
     6. 上訴人在2017年11月15日已與“B集團有限公司”簽署勞動合同,公司人員在上訴人簽署上述勞動合同後,將合同主要資料輸入公司的資料庫,實屬司空見慣。
     7. 現時大部分公司的資料庫及其薪酬的作業系統都會自動掛鈎,可由電腦按照公司的資料庫的資料自動計算及整合薪資單的資訊。
     8. “B集團有限公司”在作業系統發現上訴人正式入職前的薪酬資料屬於正常企業經營所發生的事實。
     9. 無論是被訴實體勞工事務局,還是原審法院,在審理有關事宜上都是違反一般經驗法則。
     10. 針對原審法院對存在上訴人收取報酬的認定,原審法院未有準確審視卷宗附卷第178至180頁、附卷第202頁及上訴人在書面聽證中所提交的資料。
     11. 卷宗附卷第178至180頁的工作人員C是以銀行轉帳方式發放薪酬,而上訴人在2018年1月份是以現金方式發放薪酬,需要由上訴人、人力資源部職員和財務部職員共同簽署確認。
     12. 需要當事人簽收才能確認金錢已作交付,屬一般的慣例,這適用於任何規模的企業。
     13. 卷宗附卷的2017年11月1日至同年12月31日期間的薪資單是直接透過“B集團有限公司”的作業系統列印出來,非為“B集團有限公司”的存檔文件,文件上也沒有任何由上訴人、人力資源部職員和財務部職員簽名作實。
     14. 在未經各方簽署的前提下,上訴人是無法收取有關報酬,不能以此認定該等錯體文件能夠證明上訴人從“B集團有限公司”收取了有關的報酬。
     15. 此外,上訴人僅於2018年1月19日才獲得相關的逗留許可,直至2018年1月底前仍未能夠在澳門的銀行開立賬戶。
     16. 在上訴人沒有任何銀行記錄的前提下,試問上訴人豈能夠提供證據,以證明有關的消極事實? 在舉證的角度上是不可能的。
     17. 綜上所述,上訴人認為原審法院認為其主張無法推翻所列印的2017年11月1日至同年12月31日薪資單的認定是存在審判上的明顯錯誤。
     18. 原審法院基於“B集團有限公司”的代表D及上訴人在勞工事務局提供聲明時均沒有提及2018年1月5日發出的澄清通告,繼而認為有關通告不能合理推翻上訴人提供非法工作的指控。
     19. 在行政當局作出聲明時,一般情況下,聲明人僅會依照行政當局人員的提問而作出回應,因此,證人D及上訴人未有在聲明中陳述及提供澄清通告並不能以此理據為由否認澄清通告的存在。
     20. 僅當被訴實體通知上訴人開展書面聽證的程序時,基於上訴人意識到必須提供證據文件進行辯護,所以便在書面聽證中提供了有關的澄清通告,藉此推翻其於2017年11月15日已入職的指控。因此,在該階段提供文件合符常理。
     21. 而上述的澄清通告已於2018年1月5日下午1時01分傳送到“B集團有限公司”所有員工的電郵郵箱。只是上訴人未曾想過澄清通告的真實性會被原審法院所質疑,故上訴人未有在書面聽證及起訴狀中並沒有將澄清通告連同相關電郵一併提交,但是2018年1月5日由“B集團有限公司”發出的澄清通告是確實存在的。
     22. 再者,在一般企業中(包括大型企業),也會出現員工出錯的情況。企業對錯誤的資訊作出澄清符合一般企業的實際運作規定。
     23. 如果企業向員工發出的通告內容是有錯誤的,導致員工對有關內容產生誤會,繼而導致員工作出了與事實實際情況不符的聲明的話,那麼,該通知便能夠合理推翻員工基於錯誤的通告內容而作出的聲明。
     24. 基於此,上訴人認為上訴人所提交於2018年1月5日由“B集團有限公司”發出的澄清通告不能推翻上訴人提供非法工作的指控,原審法院所主張的理由是違反一般經驗法則,漠視了企業的一般運作狀況。
     25. 第21/2009號法律第32條第5款第(一)項規定的提供工作應結合整個法律制度作出解釋,故應理解為當外地僱員在澳門特別行政區逗留而與僱主存在勞動關係且為其提供工作的情況。
     26. 原審法院對被訴實體認定上訴人收取報酬向“B集團有限公司”提供工作的審定是違反一般經驗法則及存在審判上的明顯錯誤,但根據上訴人的理據和已有的調查證據可見,上訴人在取得僱員身份的逗留許可前是沒有收取“B集團有限公司”的任何報酬,故被訴行為確實存在事實前提錯誤的瑕疵,應予以撤銷。
     27. 刑事訴訟法有關的無罪推定原則、罪疑從無原則、舉證責任等一般原則應適用於行政違法行為的認定。
     28. 在本案中,B集團人力資源及行政部主任E及品牌推廣部主任F均沒有明確指出上訴人提供了哪些具體工作,上訴人在未取得逗留許可便向“B集團有限公司”提供工作之事實是存在疑問的。
     29. 根據疑罪從無原則,不能以此認定上訴人在有關期間內為“B集團有限公司”提供工作。
     30. 為對程序作出公正的決定,根據《行政程序法典》第86條規定,勞工事務局人員是有必要對本案決定屬重要的事實進行全面調查,尤其是向上訴人的上級或下級的工作人員進行查問,使上訴人獲得一個公平公正的決定。
     31. 但是,除卷宗內所提及的證人外,勞工事務局人員並沒有向“B集團有限公司”的工作人員進行查問,尤其沒有要求行政總裁G作聲明,有關欠缺的調查措施導致整個調查所認定的事實不全面,有違舉證責任原則。
     32. 原審法院在被上訴裁判所作之決定是有違適用於行政違法行為的無罪推定原則、疑罪從無原則、舉證責任的一般原則,應被廢止並重新作出裁判。
     綜上所述,及尊重 法官閣下的高見,祈請 閣下裁定本上訴理由成立,廢止被上訴之裁判,並重新作出判決,命令撤銷被訴行為。
     請求 閣下作出公正裁決!”

Aos recursos não respondeu o Director dos Serviços para os Assuntos Laborais, ora recorrido.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer:
“1. Do recurso interlocutório
Nesse recurso (vide. fls. 94 a 96 dos autos), o recorrente pediu a revogação do despacho pelo qual a MMª Juiz a quo indeferiu o requerimento da inquirição das três testemunhas arroladas na petição inicial (vide. fls. 61 a 61 dos autos), invocando a ofensa dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, e ainda o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
*
Ora, o P.A. constata que no procedimento conducente à prolação do despacho contenciosamente impugnado, o recorrente prestou declarações sucessivamente na DSAL e no CPSP, e ainda ofereceu audiência escrita (vide. fls. 166 a 170 do P.A.); nunca requereu a inquirição de testemunha.
E, convém apontar que durante as suas intervenções no dito procedimento na qualidade do procurador da sociedade B que era entidade patronal do recorrente (docs. de fls. 52 a 54 do P.A.), o Senhor D (D) também não solicitou a inquirição de testemunha.
Proclama categoricamente o Venerando TUI: «Perante os trâmites totalmente contraditórios do processo disciplinar em que o arguido tem ampla possibilidade de defesa, não faria sentido que o recurso contencioso fosse uma repetição do processo disciplinar, com uma segunda oportunidade de produção de prova.» e «O que se pode fazer no recurso contencioso da decisão punitiva disciplinar é discutir se essa decisão é correcta ao considerar provados determinados factos, arguindo o vício de erro nos pressupostos de facto. Mas não pode vir pretender produzir nova prova quando o pôde fazer oportunamente.» (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 17/2003)
No aresto tirado no Processo n.º 39/2013, assevera ainda o douto TUI: «Está vedado, ao que interpõe recurso contencioso de acto disciplinar punitivo, pedir a produção de meios de prova para provar factos ou fazer contraprova de factos da acusação ou da defesa, quando, tendo tido a oportunidade de o fazer no processo disciplinar, omitiu tal pretensão.»
De outra banda, a sensata doutrina inculca (José Cândido de Pinho: Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, Centro de Formação Jurídica e Judiciária 2013, pp. 119 a 120): Não deve ser possível fazer no recurso contencioso a prova de factos a respeito dos quais o recorrente tenha podido fazer prova no procedimento Administrativo, não obstante o poder inquisitivo da Administração. … O TUI e TSI já defenderam que a prova feita no procedimento disciplinar num dado sentido, com base em elementos para ele carreados, conquanto o recorrente tivesse pedido fazer prova noutro sentido, é definitiva. Isto é, não pode ser feita no recurso contencioso a prova de factos – para o efeito do vício do erro sobre os pressupostos de facto, v.g. – se o recorrente teve a possibilidade de em concreto a fazer no procedimento Administrativo (Ac. TUI de 2/06/2004, Proc. n.º 17/2003; TSI de 25/01/2012, Proc. n.º 23/2012). O acolhimento desta posição também decorre, para além dos argumentos vazados nos referidos arestos, da circunstância de vigorar no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente devem adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
Na nossa óptica, é profunda e penetrante a explicação segundo a qual (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 261/2003): Estando em causa a anulação de um acto praticado em dada conjuntura temporal, em regra, a apreciação do mesmo e a aferição da sua legalidade têm de ser apreciadas à luz dessa conjuntura, a não ser que se lhe aponte um vício existente e observável àquela data, não se podendo impor um comportamento a partir de dados que a entidade administrativa não dispunha, por falta de fornecimento dos mesmos por parte do contribuinte.
De acordo com as brilhantes teorias acima citadas, e na medida em que, como se referiu supra, o recorrente nunca requereu a inquirição de testemunhas, inclinamos a colher que não se pode admitir a inquirição das elencadas na petição inicial, e o despacho em questão é impecável, sem enfermar da ofensa e vício invocados pelo recorrente.
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2. Do recurso final
Nas alegações do recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente improcedente o recurso contencioso, o recorrente assacou erro notório à apreciação pela MMª Juiz a quo dos documentos indicados nas ditas alegações, e o erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto bem como à violação de lei, sendo ambos imputados pelo recorrente ao despacho objecto do recurso contencioso.
2.1. Bem, os trabalhos preparatórios para o ingresso do recorrente na entidade patronal, as notas de salário (薪資單) e a comunicação de esclarecimento (澄清通告) – aludidos nas sobreditas alegações do recurso em apreço – não constituem prova legal ou vinculativa, cuja força probatória está sujeita às livres apreciação e convicção do julgador.
No vertente caso, não há margem para dúvida de que a MMª Juiz a quo valorou a força probatória desses meios de prova em articulação com as declarações das pessoas que tiveram sido ouvidas. Pois, para indagar existir ou não o erro nos pressupostos de facto assacado ao despacho impugnado no recurso contencioso, a MMª Juiz a quo procedeu à avaliação sintética e global das provas constantes do P.A. e dos autos.
O processo argumentativo encontrado na sentença em escrutínio demonstra que a MMª Juiz a quo tomo a escolha definitiva de acreditar as declarações prestadas pelas Senhoras (E) e (F) durante a inspecção na sede da sociedade B (vide. fls. 39 a 40 do P.A.), e os documentos entregues por elas na mesma ocasião.
Com todo o respeito pelo melhor entendimento em sentido contrário, afigura-se-nos que a apreciação e livre convicção da MMª Juiz a quo é racional, razoável e consistente. Pois à luz da regra de experiência, as declarações e documentos oferecidos “em flagrante” são mais originais e genuínos, e menos artificiais, por isso merecem mais credibilidade.
Nesta linha de ponderação, não podemos deixar de entender que a apreciação e valoração pela MMª Juiz a quo sobre os supramencionados trabalhos preparatórios, as notas de salário (薪資單) e a comunicação de esclarecimento (澄清通告) não contendem com regras de experiência, nem enfermam do erro notório invocado pelo recorrente.
2.2. O acima exposto deixa-nos a ideia de que as provas recolhidas pela Administração constatam que a conduta do recorrente cai na previsão da alínea 1) do n.º 5 do art. 32.º da Lei n.º 21/2009 que dispõe: É punido com multa de $5.000,00 a $10.000,00, sem prejuízo de outras medidas que ao caso couberem, o não residente que preste trabalho na RAEM sem que esteja autorizado a aqui permanecer na qualidade de trabalhador.
Nestes termos, o acto contenciosamente recorrido que consiste em aplicar a multa de MOP$5.000,00 ao recorrente não infringe a sobredita alínea 1), e por isso mesmo, não padece do arguido erro nos pressupostos de facto. Daí a sentença em crise não eiva do erro de julgamento.
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2.3. É verdade que nos procedimentos referentes a infracções administrativas, cabe à Administração o ónus de prova da existência de certa infracção administrativa. No entanto, não é menos certo que incumbe já ao arguido o correspondente ónus da contraprova quando se verificar, em caso concreto, a razoável suficiência da prima facie prova.
Com efeito, é sem sombra de dúvida que os arguidos ficam sempre onerados de contraditar as primas facies provas da existência duma certa infracção administrativa, e também de comprovar convincentemente as circunstâncias de exclusão da ilicitude e/ou de culpa.
Quanto ao princípio in dúbio pro reo, convém ter presente a sagaz jurisprudência que alerta (a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 729/2010): Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”. Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
Em esteira, e tendo em conta a solidez das provas sucessivamente adoptadas pela Administração e pela MMª Juiz a quo, inclinamos a colher que tanto o despacho contenciosamente recorrido como a douta sentença em escrutínio não ofende os princípios da presunção de inocência, de in dubio pro reo e do ónus de prova, sem se verificar erro de julgamento.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
於2017年12月6日,勞工事務局接獲舉報,指司法上訴人(任職營運總裁)及H(任職品牌部總監)在“B集團”非法工作(見附卷第2頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年1月3日,勞工事務局人員前往澳門商業大馬路財富中心XX樓XX座“B集團有限公司”進行打擊非法工作巡查,在現場未發現司法上訴人及H,並即時分別聽取該公司人力資源及行政部主任E及品牌策劃部主任F之聲明,且獲提供文件,包括載有司法上訴人及H姓名之公司職員架構表與二人之名片、司法上訴人及H的僱用合約、“B集團有限公司”為僱用司法上訴人而向勞工事務局提出的聘用專業外地僱員申請、司法上訴人於2017年11月1日至12月31日期間的薪資單,以及公司內部聯絡電話資料(見附卷第7頁至第40頁及第49頁至第51頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,勞工事務局人員針對上述事實制作編號:000366/DIT/ANSO/2018報告書(同上)。
於2018年1月19日,司法上訴人獲治安警察局出入境事務廳發出外地僱員臨時逗留許可(見附卷第71頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年1月24日,勞工事務局人員聽取“B集團有限公司”項目發展部高級副總裁D之聲明,D同時提交由該公司人力資源及行政部於2018年1月10日發出的通告文件,當中指出由其暫時接管人力資源及行政部(見附卷第56頁及第57頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年2月1日,勞工事務局人員聽取H之聲明(見附卷第117頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)
於2018年2月9日,“B集團有限公司”向勞工事務局提交一份經司法上訴人簽署的於2018年1月19日至31日期間的薪資單(見附卷第68頁至第70頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年2月13日,勞工事務局人員聽取司法上訴人之聲明(見附卷第72頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年3月9日,勞工事務局透過編號:010477/DIT/DOMA/2018公函,將上述報告書及相關文件資料副本送交予治安警察局作適當跟進(見附卷第75頁至第117頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年4月23日,治安警察局警員聽取E及F之聲明,且獲提供“B集團有限公司”人力資源及行政部於2017年11月15日發出的通告文件,當中載明司法上訴人於同日加入該公司任職營運總裁,並指出其直接對行政總裁負責且各部門主管須直接向營運總裁匯報工作,財務部及賬房部匯報狀況維持不變並需對營運總裁的管理作出積極配合(見附卷第137頁及其背頁、第140頁及其背頁與第141頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年4月25日,治安警察局警員分別聽取司法上訴人、H及D的聲明(見附卷第127頁及其背頁、第131頁及其背頁與第134頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,治安警察局警員針對上述調查措施制作編號:027/A/2018-Pº225.48實況筆錄,並於2018年4月26日透過編號:208/SFRDI/2018P公函將該實況筆錄及相關資料送交予勞工事務局處理(見附卷第118頁至第144頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年7月30日,勞工事務局勞動監察廳代廳長作出批示,同意編號:027270/DIT/REXY/2018報告書之意見,指出經該局人員跟進調查,司法上訴人於2018年1月19日始獲准在澳門特別行政區為“B集團有限公司”擔任營運總裁一職,但有資料及證人證明司法上訴人於2017年11月15日已獲上述公司聘用為營運總裁,有跡象顯示司法上訴人涉嫌違反第21/2009號法律《聘用外地僱員法》第32條第5款1)項之規定,決定對司法上訴人作出指控程序,以讓其行使辯護之權利(見附卷第149頁至第152頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年8月25日,勞工事務局將上述事宜之指控通知書寄予司法上訴人,同時通知司法上訴人可於指定期間內就上述被指控的涉嫌違法行為提交書面答辯(見附卷第154頁及其背頁與第164頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年9月12日,司法上訴人透過訴訟代理人向被上訴實體提交書面聽證,並附同文件資料,包括一份由“B集團有限公司”於2018年1月5日發出的針對司法上訴人聘用時間作出澄清的通告(見附卷第166頁至第171頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年11月28日,勞工事務局調查員採取措施,將“B集團有限公司”一名外地僱員之2017年8月份、9月份及10月份薪資單附入卷宗(見附卷第176頁至第180頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年12月3日,勞工事務局勞動監察廳廳長作出批示,同意編號:043493/DIT/REXY/2018報告書之意見,指出向司法上訴人作出指控後,其透過訴訟代理人提交書面答辯,然而,按該局及治安警察局調查所得,司法上訴人提交之答辯內容明顯與事實不符,當中所述的理由及論點不成立,不足以推翻該案原有的資料及證據,由於司法上訴人未獲許可以僱員身分在澳門特別行政區提供工作,違反第21/2009號法律《聘用外地僱員法》第32條第5款1)項之規定,故決定向司法上訴人科處澳門幣5,000.00元之最低罰款(見附卷第181頁至第186頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年12月13日,勞工事務局向司法上訴人發出上述處罰決定之通知書,並在通知書中指出司法上訴人可於指定期限內向勞動監察廳廳長提出聲明異議,或向被上訴實體提起必要訴願。同年12月18日,勞工事務局將該通知書及相關文件寄予司法上訴人(見附卷第188頁至第196頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年1月7日,司法上訴人針對上述處罰決定透過訴訟代理人向勞工事務局勞動監察廳廳長提出聲明異議,並附同文件資料(見附卷第200頁至第205頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年1月24日,勞工事務局勞動監察廳廳長作出批示,同意編號:003484/DIT/KENG/2019報告書之內容,指出司法上訴人於聲明異議中提及的薪資單及澄清入職聲明之內部通告文件不足以推翻該案之原決定,故決定駁回司法上訴人提出之聲明異議(見附卷第206頁至第209頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年2月8日,勞工事務局透過編號:005150/DIT/KENG/2019公函,將上述決定通知司法上訴人之訴訟代理人(見附卷第210頁至第211頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年2月22日,司法上訴人針對上述處罰決定透過訴訟代理人向被上訴實體提起必要訴願,並附同文件資料(見附卷第213頁至第219頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年4月16日,被上訴實體作出批示,同意編號:014096/DEI/DJE/2019報告書之內容,指出司法上訴人在訴願書中所陳述之依據並不足以推翻個案之原決定,根據個案調查所得,有證據顯示司法上訴人觸犯第21/2009號法律《聘用外地僱員法》第32條第5款1)項之規定,故駁回司法上訴人提起之必要訴願,維持對司法上訴人科處澳門幣5,000.00元罰款之原決定(見附卷第220頁至第227頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年4月23日,勞工事務局透過編號:019609/DEI/DJE/2019公函,將上述決定通知司法上訴人之訴訟代理人,並在通知書中指出司法上訴人可於法定期間內向行政法院提起司法上訴(見附卷第228頁至第230頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年5月14日,司法上訴人針對上述決定向行政法院提起司法上訴。
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Comecemos pelo recurso interlocutório.
Foi indeferido pelo Tribunal recorrido o pedido de inquirição de testemunhas formulado pelo recorrente.
O recorrente discordou de tal decisão.
Observa José Cândido de Pinho1: “Não deve ser possível fazer no recuso contencioso a prova de factos a respeito dos quais o recorrente tenha podido fazer prova no procedimento administrativo, não obstante o poder inquisitivo da Administração. (…) Isto é, não pode ser feita no recurso contencioso a prova de factos – para efeito do vício de erro sobre os pressupostos de facto, v.g. – se o recorrente teve a possibilidade de em concreto a fazer no processo administrativo”.
No mesmo sentido, vejam-se o decidido nos Acórdãos deste TSI, respectivamente, nos Processos n.º 402/2014, 29/2015 e 780/2015.
Conforme dito na sentença recorrida, e bem, tanto em audiência prévia como na reclamação graciosa no âmbito do procedimento administrativo, não estando impedido de fazer prova da matéria de facto que entendesse necessária, o recorrente não logrou indicar qualquer prova testemunhal para o efeito, daí que já não pode, em sede de recurso contencioso, pedir a realização da respectiva diligência probatória, considerando que compete apenas ao Tribunal recorrido sindicar a bondade (ou não) da decisão efectuada pela entidade recorrida.
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso interlocutório.
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Relativamente ao recurso da decisão final, assacou o recorrente à sentença recorrida erro notório na apreciação dos documentos e erro de julgamento nas vertentes de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei.
Por uma razão de economia processual, transcrevemos aqui o parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público que a seguir se transcreve:
“2.1. Bem, os trabalhos preparatórios para o ingresso do recorrente na entidade patronal, as notas de salário (薪資單) e a comunicação de esclarecimento (澄清通告) – aludidos nas sobreditas alegações do recurso em apreço – não constituem prova legal ou vinculativa, cuja força probatória está sujeita à livre apreciação e convicção do julgador.
No vertente caso, não há margem para dúvida de que a MMª Juiz a quo valorou a força probatória desses meios de prova em articulação com as declarações das pessoas que tiveram sido ouvidas. Pois, para indagar existir ou não o erro nos pressupostos de facto assacado ao despacho impugnado no recurso contencioso, a MMª Juiz a quo procedeu à avaliação sintética e global das provas constantes do P.A. e dos autos.
O processo argumentativo encontrado na sentença em escrutínio demonstra que a MMª Juiz a quo tomou a escolha definitiva de acreditar as declarações prestadas pelas senhoras (E) e (F) durante a inspecção na sede da sociedade B (vide. fls. 39 a 40 do P.A.), e os documentos entregues por elas na mesma ocasião.
Com todo o respeito por melhor entendimento em sentido contrário, afigura-se-nos que a apreciação e livre convicção da MMª Juiz a quo é racional, razoável e consistente. Pois à luz da regra de experiência, as declarações e documentos oferecidos “em flagrante” são mais originais e genuínos, e menos artificiais, por isso merecem mais credibilidade.
Nesta linha de ponderação, não podemos deixar de entender que a apreciação e valoração pela MMª Juiz a quo sobre os supramencionados trabalhos preparatórios, as notas de salário (薪資單) e a comunicação de esclarecimento (澄清通告) não contendem com regras de experiência, nem enfermam do erro notório invocado pelo recorrente.
2.2. O acima exposto deixa-nos a ideia de que as provas recolhidas pela Administração constatam que a conduta do recorrente cai na previsão da alínea 1) do n.º 5 do art. 32.º da Lei n.º 21/2009 que dispõe: É punido com multa de $5.000,00 a $10.000,00, sem prejuízo de outras medidas que ao caso couberem, o não residente que preste trabalho na RAEM sem que esteja autorizado a aqui permanecer na qualidade de trabalhador.
Nestes termos, o acto contenciosamente recorrido que consiste em aplicar a multa de MOP$5.000,00 ao recorrente não infringe a sobredita alínea 1), e por isso mesmo, não padece do arguido erro nos pressupostos de facto. Daí a sentença em crise não eiva do erro de julgamento.
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2.3. É verdade que nos procedimentos referentes a infracções administrativas, cabe à Administração o ónus de prova da existência de certa infracção administrativa. No entanto, não é menos certo que incumbe já ao arguido o correspondente ónus da contraprova quando se verificar, em caso concreto, a razoável suficiência da prima facie prova.
Com efeito, é sem sombra de dúvida que os arguidos ficam sempre onerados de contraditar as primas facies provas da existência duma certa infracção administrativa, e também de comprovar convincentemente as circunstâncias de exclusão da ilicitude e/ou de culpa.
Quanto ao princípio in dúbio pro reo, convém ter presente a sagaz jurisprudência que alerta (a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 729/2010): Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”. Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
Em esteira, e tendo em conta a solidez das provas sucessivamente adoptadas pela Administração e pela MMª Juiz a quo, inclinamos a colher que tanto o despacho contenciosamente recorrido como a douta sentença em escrutínio não ofende os princípios da presunção de inocência, de in dubio pro reo e do ónus de prova, sem se verificar erro de julgamento.”

Salvo o devido respeito por diferente opinião, louvamos o douto parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público que antecede, com o qual concordamos e que nele foi apresentada a melhor, acertada e sensata solução para o caso sub judice, pelo que, considerando a fundamentação de direito aí exposta, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos.
Por tudo quanto deixou exposto, há-de negar provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos, interlocutório e final, confirmando as decisões recorridas.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada, respectivamente, em 2 e 8 U.C.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 24 de Junho de 2021
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong

Mai Man Ieng
1 José Cândido de Pinho, Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ, 2015, pág. 125
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Recurso Jurisdicional 647/2020 Página 23