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Processo n.º 479/2021 Data do acórdão: 2021-6-24 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– liberdade condicional
– art.o 56.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– defesa da ordem jurídica
S U M Á R I O
A liberdade condicional pode ser negada com fundamento na necessidade de defesa da ordem jurídica nos termos do art.o 56.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, em função das elevadas exigências de prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 479/2021
(Recurso penal)
Recorrente: A
Tribunal a quo: Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a decisão judicial de 26 de Abril de 2021 do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base que lhe negou a liberdade condicional, veio o recluso A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar, através da motivação de recurso de fls. 76 a 83 dos presentes autos correspondentes, a rovogação dessa decisão, com consequente concessão da liberdade antecipada, entendendo, para o feito, que tal decisão violou o disposto no art.o 56.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no art.o 40.o do Código Penal de Macau (CP).
Ao recurso respondeu a fls. 85 a 87 o Digno Delegado do Procurador no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subido o recurso, pugnou a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista (a fls. 94 a 95), por improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – DOS ELEMENTOS PERTINENTES
Do exame dos autos, decorrem os seguintes elementos pertinentes à decisão:
1. No processo condenatório n.o CR3-19-0386-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o recluso ora recorrente A ficou condenado finalmente na pena única de três anos de prisão efectiva, resultante do cúmulo jurídico das seguintes cinco penas parcelares:
– um ano de prisão para cada um dos seus três crimes de falsificação de documento (uso de documento falsificado), p. e p. pelos art.os 244.o, n.o 1, alínea c), e 243.o, alínea a), do CP;
– um ano e três meses de prisão para um seu crime de aquisição de moeda falsa (cartão de crédito falso) para ser posta em circulação, p. e p. pelos art.os 256.o, alínea a), e 257.o, n.o 1, alínea b), do CP;
– e nove meses de prisão para um seu crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art.o 311.o do CP.
2. Em 26 de Abril de 2021, o recluso já cumpriu 2/3 da dita pena única, com comportamento prisional classificado como “Bom”.
3. Por decisão de 26 de Abril de 2021 do Juízo de Instrução Criminal, foi-lhe negada a liberdade condicional (cfr. o teor da respectiva decisão judicial, a fls. 64 a 67).
III – DO DIREITO
Vem o recluso imputar à decisão ora recorrida a violação das alíneas a) e b) do n.o 1 do art.o 56.o e do art.o 40.o do CP.
É de passar a conhecer do mérito da pretensão de liberdade antecipada, visto que o recluso defende que ele já preencheu o exigido nas alíneas a) e b) do n.o 1 do art.o 56.o do CP.
No caso, ele está a cumprir pena de prisão, por prática de três crimes de falsificação de documento (uso de documento falsificado), p. e p. pelos art.os 244.o, n.o 1, alínea c), e 243.o, alínea a), do CP, de um crime de aquisição de moeda falsa (cartão de crédito falso) para ser posta em circulação, p. e p. pelos art.os 256.o, alínea a), e 257.o, n.o 1, alínea b), do CP, e de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art.o 311.o do CP.
Ora bem, os três tipos de condutas delituais penais acima referidas continuam a reclamar elevadas exigências de prevenção geral em Macau, pelo que a libertação antecipada do recorrente não se revela compatível com a defesa da ordem jurídica, sendo, pois, de dar por inverificado, desde já, o requisito material postulado na alínea b) do n.o 1 do art.o 56.o do CP para efeitos de concessão de liberdade condicional, o que já torna desnecessário apurar se a situação dele satisfaz o requisto material previsto na alínea a) do n.o 1 do mesmo art.o 56.o, sendo certo que o art.o 40.o do CP tem a ver propriamente com a medida da pena, e não com a questão de liberdade condicional.
IV – DECISÃO
Face ao expendido, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 24 de Junho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)

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