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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 24/06/2021 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 470/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A (A)




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 297 a 302 do ora subjacente Processo Comum Singular n.º CR5-20-0220-PCS do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de nove meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, e na obrigação de pagar à pessoa ofendida HKD$14.800,00 de indemnização, arbitrada oficiosamente, com juros legais contados a partir da data da sentença até integral e efectivo pagamento, sendo certo que em cúmulo jurídico dessa pena de prisão com as penas parcelares de nove meses de prisão, de um ano e três meses de prisão e de sete meses de prisão (por prática, respectivamente, de três crimes de burla em valor elevado) e de cinco meses de prisão (por prática de um crime de abuso de confiança) então impostas no anterior Processo n.o CR1-17-0335-PCC, ficou ele finalmente condenado na pena única efectiva de dois anos e seis meses.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado, na sua essência, na sua motivação apresentada a fls. 323 a 329 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida concreta da pena do crime de burla desta vez, pedindo que passasse a ser condenado em quatro meses de prisão apenas, com substituição por igual tempo de multa, à luz do art.o 44.o do CP, com consequente feitura de novo cúmulo jurídico com as quatro penas daquele processo penal anterior dele, em medida final não superior a dois anos e dois meses, com sempre pretendida manutenção do benefício de suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 336 a 339 dos presentes autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 348 a 350, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, atenta a simplicidade da questão a decidir (nos termos permitidos pelos art.os 619.o, n.o 1, alínea g), e 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP)).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O texto da sentença ora recorrida consta de fls. 297 a 302 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
O arguido ora recorrente ficou condenado nessa sentença, por prática de um crime de burla simples, na pena de nove meses de prisão.
Na mesma sentença, o Tribunal Singular ora recorrido procedeu ao cúmulo jurídico dessa pena com as penas de prisão de nove meses, de um ano e três meses e de sete meses (por prática, respectivamente, de três crimes de burla em valor elevado) e de cinco meses (por prática de um crime de abuso de confiança), então impostas no Processo n.o CR1-17-0335-PCC do mesmo arguido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido insurge-se, principalmente, contra a medida da pena, feita pelo Tribunal recorrido, do seu crime de burla desta vez.
Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena, dentro da moldura penal de prisão (de um mês a três anos) deste crime de burla (simples) (cfr. o disposto nos art.os 211.º, n.o 1, e 41.o, n.o 1, do CP), aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, não se vislumbra que haja injustiça notória na imposição de nove meses de prisão ao recorrente por este crime, o que preclude a possibilidade de rogada substituição, ao abrigo do art.o 44.o, n.o 1, do CP, desta pena por pena de multa.
E quanto à pena única de prisão, saída do cúmulo jurídico feita na sentença recorrida, há que invalidar oficiosamente, por comando do art.o 106.o, alínea e), do CPP, a operação de cúmulo jurídico feita na sentença recorrida, devendo ser convocada, no Juízo Criminal ora recorrido, a intervenção do respectivo Tribunal Colectivo, para proceder ao cúmulo jurídico em questão (nos termos do art.o 72.o, n.o 1, do CP), por causa da norma do art.o 12.o, n.o 1, alínea c), do CPP, aplicável ao caso concreto dos autos.
Com o acima decidido, fica prejudicado o conhecimento do restante peticionado na motivação do recurso.
4. Dest’arte, decide-se sumariamente em confirmar a pena de nove meses de prisão aplicada na sentença recorrida ao crime de burla simples desta vez do arguido recorrente, bem como em invalidar oficiosamente a pena única de dois anos e seis meses de prisão aplicada na sentença ora recorrida, cabendo ao mesmo Juízo Criminal recorrido fazer convocar a intervenção do respectivo Tribunal Colectivo para proceder ao cúmulo jurídico dessa pena com as quatro penas parcelares então impostas no anterior Processo n.o CR1-17-0335-PCC do mesmo arguido.
Pagará o arguido metade das custas do recurso, e uma UC de taxa de justiça.
Fixam em duas mil e quinhentas patacas os honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, a pagar a meias pelo arguido e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 24 de Junho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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