Processo n.º 39/2021
(Autos de recurso cível)
Data: 24/Junho/2021
Recorrente:
- Engenharia de Tratamento de A (Macau), Lda. (autora)
Recorrida:
- Companhia Construção e Engenharia B, Lda. (ré)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que julgou improcedente a acção intentada pela Engenharia de Tratamento de A (Macau), Lda., com sinais nos autos (doravante designada por “recorrente” ou “autora”) contra a Companhia Construção e Engenharia B, Lda., melhor identificada nos autos (doravante designada por “recorrida” ou “ré”), recorreu aquela jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. A factualidade a que alude o art. 5º da base instrutória deveria ter sido julgada provada nos seguintes termos: Quesito n.º 5: Deduzidos os pagamentos parcelares referidos no Facto Assente I, acrescido o valor dos trabalhos a mais realizados, a quantia remanescente resultante da execução do contrato ascendeu a MOP$2.932.010,97.
II. Nem a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto nem a fundamentação da sentença, bem como a prova documental e testemunhal na sua base, poderiam ter conduzido o Tribunal a quo a ter decidido que a recorrente não logrou provar os valores em dívida à recorrente por parte da ré.
III. A recorrente juntou com o seu requerimento de 14 Jan 2019 o mapa-síntese dos trabalhos prestados pela recorrente à ré e todas as 99 Facturas/Invoices enviados pela recorrente à ré, que as recebeu.
V. Tais documentos respeitam e encerram todos os trabalhos prestados à ré pela aqui recorrente, tanto os referidos na “carta de intenções” de 24 Dez 2015 (material supply e installation) como também os trabalhos adicionais posteriormente acordados (variation e additional).
VI. Partindo-se de tais documentos e da informação neles detalhadamente patenteada e confrontando-os, por um lado, com a circunstância de ter ficado assente ou provado que a “Carta de Intenções” aceite pela ré ser de MOP$5.789.158,50 de a ré ter feito pagamentos parcelares à autora, de os advogados da autora terem exigido à ré o pagamento de MOP$2.932.010,97, de os trabalhos contratados terem sido executados pela autora e, por outro lado, com a circunstância de não ter ficado provado que as obras tivessem sido realizadas com os defeitos alegados pela ré, deveria ter sido dado resposta positiva ao referido quesito n.º 5.
VII. Nada logrou a ré provar quanto e quais teriam sido os putativos e concretos defeitos na execução dos trabalhos com que veio excepcionar o seu direito de não proceder ao respectivo pagamento a favor da aqui recorrente e tanto bastaria para se ter tido por demonstrado que a recorrente logrou satisfazer o seu ónus probandi.
VIII. A livre apreciação das provas não significa a ausência de regras e critérios, as quais, pois, serão as regras da vida e da experiência, as regras comuns da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos que já entraram no conhecimento comum.
IX. Em face dos documentos e da matéria de facto provada face à contra-factualidade invocada pela ré mas não provada – sobretudo, os alegados defeitos-, a recorrente, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 599º e da primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 629º, ambos do CPC, impugna a decisão de facto do Tribunal a quo no respeitante ao quesito n.º 5 e requer que o TSI modifique tal decisão nos termos acima apresentados pela recorrente (ou noutros, substancialmente equivalentes).
X. Modificada a decisão de facto recorrida nos termos acima suscitados, deverá a acção ser julgada procedente e ser reconhecido, com a inerente condenação da ré, que todos os trabalhos foram prestados pela recorrente à ré e que o valor pendente e em dívida por parte desta é de MOP$2.932.010,97.
XI. Uma vez que se provou que os trabalhos foram executados pela recorrente sem que a ré tenha logrado provar a sua excepção de não pagamento com base em putativos defeitos, deveria o TJB ter condenado a ré e relegar o apuramento dos concretos montantes – quantias ao abrigo da “carta de intenções” e quantias por trabalhos a mais – para liquidação em sede de execução de sentença a efectuar pela aqui recorrente, assim se pedindo que seja revogada a decisão a quo e substituída por outra que condene a ré em valor a apurar em sede de execução de sentença.
Termos em que se solicita a V. Ex.as seja julgado procedente o recurso nos exactos termos e alcance acima propugnados.
Mais se requer que tendo o acto sido praticado no primeiro dia útil posterior ao término do seu prazo, se digne mandar emitir de imediato a respectiva guia com vista ao pagamento pela recorrente da multa devida.”
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Ao recurso respondeu a ré ora recorrida, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. 上訴人在其上訴陳述書中指出初級法院在2020年6月16日作出的判決(以下稱: 被上訴判決)指上訴人並未證實如下:
a) 存在附加工作:
b) 已完成的具體工程量;及
c) 被上訴人仍未清償的金額。
2. 此外,上訴人亦指出清理批示中所載的第5條的待證事實應獲證實。
3. 在尊重上訴人的前提下,被上訴人對上訴人於其上訴陳述中的論點不予認同。
4. 被上訴人認同原審法院所作出的判決(即被上訴判決)。
5. 雖然上訴人一直指出其與被上訴人存在後加工程的協議,但上訴人未能提交相關的證明;相反,在聽證期間多名證人(甚至上訴人提交的證人)亦指出並不存在任何後加工程。
6. 上訴人指出上訴人與被上訴人簽署意向書(Letter of Intent) (以下稱: 上述意向書)確認相關分包合同總金額: 澳門幣伍佰柒拾捌萬玖仟壹佰伍拾捌圓五角整(MOP5,789,158.50),而被上訴人僅向上訴人支付部分工程款項,上訴人曾於2018年2月1日向被上訴人發函要求被上訴人向上訴人支付澳門幣貳佰玖拾叁萬貳仟零壹拾圓玖角柒分整(MOP2,932,010.97)工程款項(以下稱: 上述工程款項),且上訴人亦指出已曾向被上訴人發出99張發票要求被上訴人支付上述工程款項,但這並不等於被上訴人真的尚欠上訴人上述工程款項。
7. 根據上述意向書(見起訴狀文件5),有關工程款項僅在符合以下條件才獲得支付:
a) 上訴人須向被上訴人呈交實際完成的工程量;及
b) 業主[即XXX股份有限公司(以下稱: XXX公司)]核實已實施的工程量。
8. 但上訴人在本案從未曾附上任何工程進度單以證明上訴人實際完成的工程量,且上訴人亦未能證實XXX公司核實已實施的工程量。
9. 再者,上訴人並未有提交 “項目完工證明書” 或 “維修完工證明書”,亦無證明被上訴人之上判YY(香港) – YY(澳門)聯營(以下稱: YY公司)已向被上訴人作出相關的支付。
10. 上訴人與被上訴人之間的關係屬於承攬合同。
11. 根據《民法典》第1133及1139條的規定,承攬合同屬雙務合同,承攬人有義務在期限內實施工程,而定作人則需作出相關的支付。
12. 但上訴人明顯未能證明其已完成實施相關的工程,故無法要求被上訴人向其作出相關的支付。
13. 上訴人未能證明其已履行其本身作為次承攬人的義務,而被上訴人明顯不接受上訴人的工作質量,故上訴人不能要求被上訴人向上訴人作出支付。
14. 被上訴人是以 “背靠背” 的方式將雲石建材供應及安裝部份分包予上訴人,僅在被上訴人獲得上判的支付後才有需要向上訴人支付工程款項,而上訴人亦根本未能證明YY公司已向被上訴人作出相關支付,故被上訴人毋需向上訴人支付相關工程款項。
15. 綜上所述,被上訴人毋需向上訴人支付上訴人所要求的工程款項及相關的利息。
16. 基此,應裁定上訴人在此上訴理由不成立。”
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A XXX foi autorizada a desenvolver e construir na zona do Cotai um novo empreendimento de tipo Casino e Hotel – XXX Cotai Project. (alínea A) dos factos assentes)
A fim de poder dar execução prática a esse seu projecto XXX teve de recorrer à contratação e terceiros. (alínea B) dos factos assentes)
A XXX enquanto dona da obra da empreitada para edificação do projecto supra aludido contratou, entre outras entidades, a Cª de Engenharia e de C (Macau). (alínea C) dos factos assentes)
Entre a XXX e a R. foi assinado o contrato junto com a contestação como doc. 1 e 2 e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea D) dos factos assentes)
A R. enviou à A. uma “carta de intenções”, datada 24 de Dezembro de 2015, tendo por projecto a “fabricação e instalação de obras de pedra” no âmbito do que seria um assim designado “Nominated Sub-Contract” nº309A, tudo conforme doc. 5 junto com a p.i. cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea E) dos factos assentes)
Na referida “carta de intenções” de 24 de Dezembro de 2015 a R. declara à A. que o fornecimento que lhe pretendia dar de empreitada seria no valor global de MOP$5.789.158,50. (alínea F) dos factos assentes)
A final da “carta de intenções” a R. pediu a respectiva contra assinatura da A. a título de concordância e aceitação do seu teor. (alínea G) dos factos assentes)
A A. assinou o duplicado da referida “carta de intenções”, apondo-lhe também o respectivo carimbo societário e remeteu tudo de volta à R. (alínea H) dos factos assentes)
Por conta do contratado a R. fez pagamentos parcelares à A. (alínea I) dos factos assentes)
Os advogados da A. dirigiram à R. uma carta de 01/02/2018 exigindo o pagamento de MOP$2.932.010,97 dentro de 10 dias. (alínea J) dos factos assentes)
A R., respondeu com a carta junta com a p.i. como doc. 7 e cujo teor aqui se reproduz. (alínea K) dos factos assentes)
Posteriormente, no dia 19/03/2018, a Autora enviou carta à Companhia de Engenharia e de C (Macau) Limitada a exigir o pagamento daquela quantia em 10 dias, carta esta devolvida. (alínea L) dos factos assentes)
No âmbito do contrato supra assente em C) e na sua sequência a Cª de Engenharia e de C (Macau) contratou a R. Cª de Construção e Engenharia B Lda. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
Os trabalhos contratados de acordo com a supra referida “carta de intenções” foram executados pela A. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
Entre Junho e Dezembro de 2017 a R. foi informada pela XXX e Cª YY da verificação de problemas a nível do andamento e qualidade das obras, interpelando-a para efeitos de correcção. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
A R. advertiu várias vezes a A. para a correcção dos defeitos acusados e sem qualquer atitude daquela. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
A R. contratou outras companhias para a realização de algumas obras abrangidas nas referidas na alínea F. dos factos assentes. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
Para o efeito a R. pagou a quantia de MOP$865.857,08. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
O referido em 12º e 13 foi comunicado à A. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
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A autora vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida no quesito 5º da base instrutória, com fundamento na suposta existência de erro na apreciação da prova.
O Tribunal recorrido respondeu ao quesito da seguinte forma:
Quesito 5º - “Deduzidos os pagamentos referidos em I., acrescido o valor dos trabalhos a mais realizados, a quantia remanescente resultante da execução do contrato ascende a MOP 2.932.010,97?”, e a resposta foi: “Não provado”.
Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
No caso vertente, questiona-se se foram realizadas obras adicionais.
Analisada a prova produzida em primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão à autora recorrente.
De facto, tanto os documentos apresentados pela autora, que são meros documentos particulares, não fazendo, em princípio, prova plena, como o depoimento das testemunhas, estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, sendo verdade que a recorrente pretende apenas sindicar a íntima convicção do Tribunal recorrido formada a partir da livre apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos.
Sinceramente, se atentarmos na fundamentação da matéria de facto bem elaborada pelo Tribunal recorrido que a seguir se transcreve, não restam dúvidas de que nenhuma censura merece a decisão quanto à matéria de facto questionada pela recorrente:
“A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 11 a 83, 110 a 1475, 1516 a 1636, 1648 a 1653, 1687 a 1699, 1707 a 1712, 1736 a 1745, 1762 a 1881 e 1886 a 1891 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
Em relação aos factos dos “trabalhos a mais” alegadamente realizados pela Autora, de modo como que foi alegado, não se sabe o que foram, em concreto, “esses trabalhos a mais”. Das provas apresentadas pela Autora, também não ajuda a esclarecer essa dúvida. De facto, a 1ª testemunha da Autora era director do projecto recrutada pelo dono da obra-XXX, depôs de modo muito vago de que as obras de spa e gym foram aceitas, no final, pelo XXX, no entanto, essas obras não foram fiscalizadas por ele próprio mas por outro colega, não tendo conhecimento directo se todas as obras foram realizadas sem necessidade de correcção nem se essas correcção, se houvessem, teriam sido efectuadas pela Autora e pela Ré, também não conseguiu dizer quais os trabalhos adicionais executados pela Autora. Enquanto a testemunha D que era gerente do projecto da Autora falou da alteração do preço dos mármores por XXX ter escolhido outro mármore, de não ter recebido queixa da qualidade da obra pela Ré, no entanto, dizendo que não houve trabalhos adicionais. Os documentos de fls. 1253 a 1636 e 1762 a 1881, que são facturas e quotação emitidas pela Autora à Ré, da leitura do teor das facturas, donde consta, a nosso ver, o cálculo do preço de certos itens, dos documentos não permitem descortinar quais trabalhos foram feitos no âmbito do acordo e quais foram “trabalhos a mais”. Assim, as provas são fracas para concluir se a Autora realizou alguns “trabalhos a mais”, menos o valor desses trabalhos e consequentemente, a quantia remanescente por pagar pela Ré, refere-se que a Autora nem invocou a quantia já recebida pelo contrato celebrado com a Ré. Nestes termos, deram-se provados os factos dos quesitos 1º e 2º nos termos respondidos e não se deram por provados os factos dos quesitos 3º a 5º.
…”
Analisada toda a prova produzida, não vislumbramos, a nosso ver, qualquer erro grosseiro e manifesto por parte do Tribunal recorrido na análise da prova nem na apreciação da matéria de facto controvertida, sendo que os dados trazidos aos autos permitam chegar à mesma conclusão a que o Tribunal a quo chegou, pelo que improcede o pedido de impugnação da matéria de facto.
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Pede ainda a autora recorrente que seja a ré condenada a pagar-lhe o valor dos trabalhos executados e dos “trabalhos a mais”, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 228/15.9T8SEI.C1, citado em termos de direito comparado: “O que ali se pretende salvaguardar é a possibilidade de o tribunal proferir uma decisão condenatória, nas situações em que, apesar de se ter apurado a existência do direito e respectiva obrigação, não se determinou o objecto ou a quantidade dessa obrigação.”
Ora bem, o tribunal só deve relegar para liquidação em execução de sentença quando se encontra provada a existência do direito e respectiva obrigação.
No caso dos autos, apenas se encontra provado que foram executadas as obras referidas na “carta de intenções”, mas não se logrou a prova de que essas foram devidamente realizadas, entregues e aceites pelo seu dono. Por outro lado, também não se provou que foram realizados trabalhos adicionais, pelo que, verificados não estão os factos constitutivos do direito invocado, não há lugar a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, improcedendo, pois, o recurso nesta parte.
Por tudo quanto deixou exposto, há-de negar provimento ao recurso interposto pela recorrente.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente Engenharia de Tratamento de A (Macau), Lda., confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 24 de Junho de 2021
(Relator)
Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro
(Segundo Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
Recurso cível 39/2021 Página 25