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Processo nº 386/2021
(Autos de recurso laboral)

Data: 24/Junho/2021

Recorrente:
- A (autor)

Recorrida:
- B (ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos (doravante designado por “autor” ou “recorrente”) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da B (doravante designada por “ré” ou “recorrida”) no pagamento do montante de MOP$367,055.24, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$148,915.47, acrescida de juros legais a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o Autor recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) no pagamento ao Autor de uma quantia devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) e, bem assim, na parte relativa à condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma quantia devida pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, porque em violação ao disposto nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
     2. Está o Requerente igualmente em crer existir um erro de julgamento quanto à decisão como improcedente do pedido formulado a título de pagamento de “bonificações ou remunerações adicionais (“tips”) devidas pela Recorrida nos termos do Contrato de Prestação de Serviço ao abrigo do qual o Recorrente foi recrutado e prestou trabalho.
     Mais detalhadamente,
     3. Contrariamente ao que foi concluído pelo Tribunal a quo, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado.
     4. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma mais ou menos pacífica, pelo Tribunal de Segunda Instância, e nos termos da qual tem sido entendido que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2).
     5. De onde, in casu, resultando provado que entre 19/08/2006 a 31/12/2008 (descontados os períodos de ausências) o Autor prestou para a Ré um total de 115 dias de trabalho em dia de descanso semanal (correspondente a 805 dias de trabalho efectivo/7) – deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$59.226,00, correspondente a: (Mop$7.500,00/30X1.03X115X2) – e não só de apenas MOP$29.613,00 conforme resulta da Decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
     Acresce que,
     6. Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber da Ré as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração, o que equivale matermaticamente ao triplo da retribuição normal, e não somente o dobro da retribuição normal do salário diário, conforme decidido pelo Tribunal Judicial de Base.
     7. De onde, in casu, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida durante 13 dias de feriados obrigatórios, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$10.044,00 a título do triplo do salário – e não só apenas de MOP$6.695,00, conforme resulta da decisão ora posta em crise – acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
     Por último,
     8. Salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer que a conjugação do teor do ponto 3.3 do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida (cfr. al. B) dos Factos Assentes) com o conteúdo dos quesitos 30 e 34 da Matéria de Facto Provada impunha-se ao Tribunal a quo ter condenado a Recorrida no pagamento ao ora Recorrente das quantias ao mesmo devidas a título de “bonificações ou remunerações adicionais”, conforme reclamadas em sede de Petição Inicial.
     9. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer existir um erro de julgamento, por manifesta oposição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida a final, razão pela qual deve a douta Sentença ser substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$138.180,00, tal qual formulado pelo Autor no pedido.
     10. Caso assim se não entenda – por falta de elementos quantitativos para o efeito – desde já se requer que a Recorrida seja condenada no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 564º, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao exposto supra, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu a recorrida formulando as seguintes conclusões alegatórias:
     “I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no que respeita à fórmula de cálculo seguida pela douta decisão recorrida quanto à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia de feriado obrigatório remunerado, por entender que, nesse particular, a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
     II. Alega ainda o Autor/Recorrente que está em crer existir um erro de julgamento quanto à decisão como improcedente do pedido formulado a título de pagamento de “bonificações ou remunerações adicionais (“tips”) devidas pela Recorrida nos termos do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrente foi recrutado e prestou trabalho.
     III. Com o mui devido respeito, nada há nada a apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e onde é também feita uma correcta interpretação dos benefícios concedidos no Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrente foi recrutado e prestou trabalho em conjugação com as respostas dadas aos quesitos 31º a 34º da Base Instrutória.
     IV. Quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios remunerados nada há a apontar à Decisão Recorrida, que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância.
     V. Nos termos do preceituado no artigo 17º, n.º 6, alínea a) do Decreto-lei 24/89/M, estando em causa o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta (e não o dobro).
     VI. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
     VII. A Decisão em Recurso para além de encontrar total sustentação na letra da Lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007 e, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, para cuja fundamentação se remete.
     VIII. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei 7/2008 ao artigo 43º, n.º 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base.
     IX. E, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que “Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outro tanto equivalente àquele dia.”
     X. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei 7/2008 ao artigo 43º, n.º 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base.
     XI. Se o trabalhador já recebeu a remuneração só terá de receber o “equivalente a 100% dessa mesma remuneração a acrescer ao salário já pago (neste sentido vide “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, Miguel Pacheco Arruda Quental, págs. 283 e 284).
     XII. Do mesmo modo, de acordo com o n.º 1 do artigo 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo, como pretende o Recorrente.
     XIII. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões proferidas nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
     XIV. O Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, pelo que o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
     XV. Alega ainda o Recorrente que está em crer que a conjugação do ponto 3.3 do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida (cfr. al. B) dos Factos Assentes) com o conteúdo dos quesitos 31º e 34º da Matéria de Facto Provada impunha-se ao Tribunal a quo ter condenado a Recorrida no pagamento ao Recorrente das quantias ao mesmo devidas a título de “bonificações ou remunerações adicionais”, entendendo por isso existir um erro de julgamento por manifesta oposição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida a final.
     XVI. Faz as alegações de recurso quanto a esta matéria de forma parca e sem qualquer fundamentação quer factual quer jurídica, sem relacionar toda a matéria que foi dada como não provada e que fundamenta a decisão do douto Tribunal a quo no que às gorjetas diz respeito, bem sabendo o Recorrente porquê; Porque não lhe assinte razão como melhor se demonstrará.
     XVII. Ficou assente na alínea B) da Matéria de Facto que o Recorrente foi recrutado pela C, Lda. – e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003, sendo que, como ficou assente na alínea G) da Matéria de Facto, resulta do ponto 3.3 do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003 que «Decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador, este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª Outorgante paga aos operários residentes no Território.»
     XVIII. Já a resposta dada aos quesitos 31º e 34º da Base Instrutória foi que «desde a data desconhecida, a ré paga de forma regular e periódica aos trabalhadores guardas de segurança residentes uma determinada quantia 10 por 10 dias ou por mês a título de gorjetas» (quesito 31º) e que «entre 19/08/2006 a 31/07/2010, a ré nunca pagou ao Autor quaisquer gorjetas» (quesito 34º).
     XIX. Sendo ainda importante realçar o teor da matéria constante dos quesitos 32º e 33º da Base Instrutória para se poder aferir da procedência, ou não, dos pedidos do Recorrente já que estas matérias – A distribuição da referida bonificação e/ou remuneração adicional pelos seus funcionários obedece a um esquema definida pela Ré, com efeitos a 31/03/2002, denominado por “Distribution Policy”? quesito 32º – e – Entre 19/08/2006 a 31/07/2010, a Ré pagou aos trabalhadores guardas de segurança residentes a quantia de MOP$2.940,00 por mês, a título de bonificação e/ou remuneração adicional? Quesito 33º - foram dadas como não provadas – cfr. fls. 137 a 138 verso dos autos.
     XX. Não existe assim qualquer contradição entre a matéria de facto dada como assente na alínea B) e as respostas dadas aos quesitos 31º e 34º da Base Instrutória.
     XXI. Porquanto, conforme resulta da alínea G) da Matéria de Facto dada por Assente e da resposta dada aos quesitos 32º e 33º da Base Instrutória, a matéria respeitante a bonificações ou remunerações adicionais foi considerada NÃO PROVADA.
     XXII. Assim, bem andou o douto Tribunal a quo ao não condenar a Recorrida no pagamento de quaisquer gorjetas ao Recorrente.
     XXIII. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente.
     Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 19/08/2006 a 31/07/2010, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
O Autor foi recrutado pela C Cia, Lda. – e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003. (Cfr. fls. 20 a 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (B)
O referido Contrato de Prestação de Serviços foi sucessivamente objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (C)
Durante todo o período da relação laboral, a Ré pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (D)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (E)
Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (F)
Resulta do Contratos de Prestação de Serviço ao abrigo do qual o Autor prestou trabalho para a Ré que: “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, a Ré) paga aos operários residentes no Território”. (G)
Na cláusula I. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
““茶錢”是由賭場顧客自願賞賜,並非公司向僱員提供之收入,顧客賞賜與否,並非公司之責任,而公司亦不存在任何繳付之責任。” (Cfr. fls. 30 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (H)
- Na cláusula VI. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
“由於“茶錢”為賭場顧客的自由賞賜,故明確接受在法例規定之假期(例如:強制性假期、週假、其他假期等)工作,可按法例獲得底薪之額外補償,但“茶錢”則不獲額外補償,即在上述日子工作,僱員只可以獲得像平常工作日“茶錢”。”(Cfr. fls. 30 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (I)
Durante toda a prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
Mais, era a Ré que fixava o local e o horário de trabalho do Autor de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob ordem e instrução da Ré. (3º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 06/10/2007 e 27/10/2007 (22 dias), entre 05/08/2008 e 02/09/2008 (29 dias) e entre 06/10/2009 e 29/10/2009 (24 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (4º, 6º及7º)
Entre 19/08/2006 a 31/07/2010, o Autor prestou trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis dias de trabalho consecutivo prestado, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4º, 6º e 7º. (5º, 23º, 27º及28º)
Entre 19/08/2006 a 31/07/2010, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8º)
Entre 19/08/2006 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4º,6º e 7º. (9º)
Entre 19/08/2006 a 31/12/2008, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (10º)
Entre 19/08/2006 a 31/07/2010, a Ré procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (11º)
A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (12º)
Durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (13º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (14º)
Durante o período da relação de trabalho, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4º,6º e 7º. (15º及17º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (16º)
A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (18º)
A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (19º)
Entre 19/08/2006 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (20º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (21º, 26º及30º)
Entre 19/08/2006 a 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, em cada período de sete dias de trabalho consecutivo prestado. (22º)
Entre 19/08/2006 a 31/12/2008 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (24º)
Entre 01/01/2009 a 31/07/2010 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (25º)
Entre 01/01/2009 a 31/07/2010 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (29º)
Desde a data desconhecida, a ré paga de forma regular e periódica aos trabalhadores guardas de segurança residentes uma determinada quantia 10 por 10 dias ou por mês a título de gorjetas. (31º)
Entre 19/08/2006 a 31/07/2010, a ré nunca pagou ao Autor quaisquer gorjetas. (34º)
A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (35º)
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M
Entende o autor ora recorrente que o trabalho prestado em dias de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Muito embora não seja entendimento unânime deste TSI, mas julga-se assistir razão ao autor.
De acordo com a interpretação que tem vindo a ser adoptada de forma maioritária neste TSI, tem-se entendido que o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal aos trabalhadores que aufiram salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
No caso vertente, provado ficou que entre 19/8/2006 e 31/12/2008, descontados os períodos em que o autor esteve de férias, a ré (B) não fixou ao autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem pagou ao autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo.
No que toca ao número de dias em que o autor deixou de gozar descanso semanal, o autor prestou até 31/12/2008 115 dias de trabalho ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (805 dias/7).
Nesta conformidade, por o autor ter direito a receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP59.225,00 (HK7.500,00/30 x 115 dias x 1.03 x 2), devida a título de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M
Sobre a questão em apreço, entende-se que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, tendo o trabalhador prestado trabalho nos dias de feriado obrigatório, tem direito a receber uma compensação correspondente a três dias de remuneração, para além do salário base.
Aliás é esta, igualmente não unânime, a posição jurisprudencial maioritária neste TSI.
Desta forma, por o autor ter direito a receber, por cada dia de feriado obrigatório não gozado, o triplo da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a ré B condenada a pagar ao autor a quantia de MOP10.042,50 (HK7.500,00/30 x 13 dias x 1.03 x 3), devida a título de compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
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Das bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas
Entende o recorrente que, de acordo com o teor do ponto 3.3 do contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual o recorrente prestou trabalho para a recorrida, bem como o conteúdo dos quesitos 30º e 34º da matéria de facto provada, impunha-se ao tribunal a quo ter condenado a recorrida no pagamento ao recorrente das quantias devidas a título de bonificações ou remunerações adicionais, no valor de MOP138.180,00 ou no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
No que se refere a tais bonificações ou gorjetas, a jurisprudência deste TSI vai no sentido de que caberia ao interessado concretizar ou especificar quais foram essas alegadas bonificações ou remunerações adicionais, não lhe bastando formular um pedido genérico.
É o que se decidiu no Acórdão do Processo n.º 668/2017:
“Da matéria provada não resulta quais sejam as bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª ré tenha pago aos seus trabalhadores residentes, embora se tenha provado que a ré vinha pagando bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas.
Não só não resulta da matéria provada a sua definição material e quantificação, como nem sequer tal matéria vem alegada.
Estamos em crer que mais do que uma dificuldade no cômputo daquilo que é devido, o que poderia passar por uma operação de liquidação em execução de sentença, como determinou o Mmo Juiz, na essência, estará mesmo em causa a especificação de um pedido que nem sequer está definido na sua génese.
Será aceitável a parte pedir que o tribunal condene o patrão a pagar os suplementos que paga aos outros trabalhadores residentes, sem dizer em que é que esse pedido se traduz e se concretiza? Sem dizer a que suplementos se refere, qual a categoria dos beneficiados, a analogia de funções e qual o serviço dos beneficiários desses suplementos, partindo do facto comprovado de que a Ré pagou? Aceitar-se-ia que a parte trabalhadora pedisse ao tribunal que condenasse a pagar-lhe os salários em dívida pelo período por que perdurou a relação laboral sem os especificar?
A factualidade em que vai radicar o pedido mostra-se crucial.
Como salienta Alberto dos Reis, “… não pode ligar-se maior importância à formulação do pedido, do que à exposição dos fundamentos de facto. Que a menção das razões de direito ocupe lugar secundário, já o assinalámos; mas que a narração dos fundamentos de facto possa relegar-se para plano inferior ao da enunciação do pedido é proposição que temos por inexacta. O êxito da acção tanto depende da correcção do pedido, como da pertinência e suficiência dos fundamentos de facto; o advogado não tem que pôr maior cuidado na formulação do pedido, do que na apresentação do aspecto de facto da acção.”
A insuficiência que se assinala, neste caso, perpassa até pelos dois vectores: narração e pedido. Não dizendo quais esses suplementos remuneratórios ou abonatórios, os termos e qualidade dos destinatários das bonificações ou remunerações adicionais que pagou a todos os trabalhadores residentes (art. 13 dos factos), está bem de ver que o pedido formulado fica necessariamente inquinado.
A questão que se equaciona estará essencialmente dependente da admissibilidade da formulação de pedidos genéricos, enquadrada no art. 392º do CPC.
Não se estando perante um caso de universalidade (al.a) do n.º1); não se estando perante um caso de impossibilidade de determinação, de modo definitivo, das consequências do facto ilícito, nem se configurando uma situação prevista no art. 563º do CC (al. b) do n.º1); nem estando a fixação do quantitativo dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu – pelo menos nada se requer nesse sentido – (al. c) do n.º 1) parece não ser aceitável o pedido nos termos em que o foi na acção.
Nesta conformidade, por falta de pedido certo e concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 139º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 230º, n.º 1, al. b) do CPC, absolver-se-á a Ré da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado, o que impede a apreciação de mérito, não se sufragando aqui o entendimento que configura o caso como de improcedência do pedido.
Esta insuficiência da petição mereceria, desde logo, um convite ao aperfeiçoamento, em tempo oportuno, a fim de evitar um desfecho do teor acima contemplado.”
Na esteira do entendimento sufragado no referido Acórdão, com o qual concordamos e que não vejamos razão para o alterar, nega-se provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo autor recorrente A e, em consequência, revogar a sentença na parte respeitante às compensações do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório, e condenar a ré B a pagar ao autor as quantias de MOP59.225,00 e MOP10.042,50, de acordo com os termos acima consignados.
No demais, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente e recorrida, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
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RAEM, 24 de Junho de 2021
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Tong Hio Fong
(Com declaração de voto vencido)
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong










Declaração de voto vencido
Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste na soma do salário diário e um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 5/7/2005 e 31/12/2008 o Autor já recebeu da Ré B o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá apenas direito a receber mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o Autor estará a ser pago pelo quádruplo.
Por outro lado, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalhador tem direito a um acréscimo de dois dias de salário, para além do singelo. Tendo o Autor recebido, durante a aquele período, o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário.
Pelo que não merecem, a meu ver, reparo as fórmulas aplicadas pelo Tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.



Recurso Laboral 386/2021 Página 13