Processo nº 118/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 01 de Julho de 2021
ASSUNTO:
- Nulidade da sentença
- Princípio da livre apreciação das provas
- Força probatória dos documentos autênticos
- Titular formal do direito
SUMÁRIO:
- Só existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
- Tendo o Tribunal a quo se limitado a aplicar o direito em conformidade com os factos alegados e apurados em sede da audiência de julgamento, nada estravasando o âmbito da defesa por parte da Ré, apesar com qualificação jurídica diferente, não há lugar a nulidade da sentença por excesso da pronúncia.
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, "O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
- A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- A força probatória plena dos documentos autênticos diz respeito apenas a factos praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como a factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Os juízos pessoais do documento só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. artº 365º, nº 1 do C.C.).
- A questão de saber se alguém, não obstante ter requerido a concessão do terreno em seu nome individual, agiu ou não em nome e no interesse de outrem, constitui matéria fáctica que não está abrangida na força probatória plena dos documentos autênticos, por estar fora das percepções da entidade documentadora.
- Tendo o pai dos Autores agido em nome e no interesse da Ré sob a forma de sociedade irregular na concessão do terreno, esta pode invocar o exercício do direito inerente à concessão do terreno perante o mesmo e os seus herdeiros, não obstante o terreno ter sido concedido em nome individual dele.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 118/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 01 de Julho de 2021
Recorrentes: A (Interveniente)
B (Interveniente)
Recorrida: Companhia C, S.A.R.L. (Ré)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Vem o Interveniente A recorrer do despacho do Tribunal a quo de 13/03/2017, alegando, em sede de conclusão, o seguinte
1. O requerimento de fls. 871 e ss. que deu azo ao requerimento de fls. 942-943 foi subscrito por mandatário sem poderes para representar a XX, pelo que se a situação não estiver regularizada dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado pelo Tribunal, fica sem efeito tudo o que por ele tiver sido praticado, por força do disposto no artigo 82.º, n.º 2 do CPC.
2. Por outro lado, de duas, uma: ou os documentos indicados a fls. 847 se tratam de documentos em poder de terceiro, e nesse caso a sua produção devia ter sido requerida nos termos do disposto no artigo 455.º ex vi do art.º 458.º do CPC e 52/3 do Código Comercial, este último ex vi do art.º 461.º do CPC, ou se tratam de documentos em poder da parte contrária e, nesse caso, a sua produção devia ter sido requerida ao abrigo do disposto no artigo 455.º e 52/3 do Código Comercial, este último ex vi do art.º 461.º do CPC.
3. Em qualquer dos casos, deveria o requerimento de fls. 942-943 ter sido indeferido por força do disposto no artigo 455.º, n.º 1 do CPC.
4. Isto por a Ré não ter identificado os exactos documentos da XX relativos à actividade empresarial da Betão, nem os exercícios (ou sequer o período) a que eles respeitavam, nem especificado os factos que com eles queria provar, desconhecendo-se, por isso, qual o seu interesse ou utilidade para a decisão da causa (art.º 455.º, n.º 2 do CPC).
5. Ao invés de identificar tanto quanto possível os documentos, ou, pelo menos, o exercício a que respeitavam, e especificar os factos que com eles queria provar, a Ré limitou-se a requerer a junção aos autos, não só dos livros contabilísticos, dos livros obrigatórios, das contas anuais, dos relatórios da administração e propostas de aplicação de resultados da XX, como também a junção de toda a correspondência trocada e escrituração da empresa referente ao desenvolvimento terreno em discussão nos presentes autos, incluindo pagamentos para quaisquer entidades com intervenção no desenvolvimento do terreno, bem como de todos os documentos contabilísticos da XX desde a data da sua constituição!
6. Dito por outras palavras, o que a Ré fez foi requerer a junção aos autos, por inteiro, da escrituração mercantil da XX.
7. Sucede que o não podia ter feito porque o disposto no artigo 461.º do CPC ressalva a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, a qual se rege pelo disposto na legislação comercial, nomeadamente pelo disposto nos artigos 52.º e 53.º do Código Comercial.
8. Ora, o artigo 52.º do Código Comercial, sob a epígrafe "Carácter secreto da escrituração mercantil" estatui no seu n.º 1, o princípio de que a escrituração mercantil dos empresários é secreta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo e em disposições especiais.
9. E no n.º 2 se diz que a exibição por inteiro só pode decretar-se nas hipóteses ali enumeradas, quando esta for nomeadamente requerida pela parte, sujeita à condição de se tratar de casos de sucessão universal, suspensão de pagamentos, falência, liquidação de sociedades ou de outros empresários comerciais e quando os sócios tenham direito ao seu exame, o que se explica por estar em causa um exame exaustivo de todos os livros, correspondência e demais documentos.
10. Enquanto no n.º 3 se prevê que uma exibição limitada pode se ordenada, a requerimento da parte ou oficiosamente, quando o empresário a quem pertença tenha interesse ou responsabilidade no assunto que justifica a exibição, posto que se restrinja exclusivamente aos aspectos que tenham directa relação com a questão de que se trate.
11. Nessa hipótese, ou seja, quando o exame for requerido nos livros de terceiro, estranho ao processo (não parte), a doutrina e a jurisprudência dominantes têm entendido não ser licito o exame na escrita de quem não possua interesse ou responsabilidade na questão controvertida.
12. Por outro lado, quem tem a obrigação de conservação dos seus livros de escrituração e contabilidade, correspondência e documentos é a própria XX - constituída há mais de 27 anos - e não o ora Recorrente em nome próprio.
13. Pelo que mesmo que fosse possível o varejo da escrituração mercantil da XX - e não é - nunca à sociedade nem aos seus administradores poderia actualmente ser assacada qualquer responsabilidade pela conservação dos livros de escrituração e contabilidade, correspondência e documentos desde a data da sua constituição, por força, inter alia, do disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Comercial.
14. Por outro lado, não tendo ficado estabelecido qual o interesse ou responsabilidade da XX na causa, não lhe podia ter sido pedido, na pessoa do seu gerente, o ora Recorrente, que juntasse aos autos a escrituração mercantil da sociedade desde a data da sua constituição, face ao disposto nos artigos 455.º, 458.º e 461.º, todos do CPC e 52.º, n.º 3 do Código Comercial.
15. Acresce que mesmo que tivesse sido requerida a exibição limitada, prevista no n.º 3 do artigo 52.º do Código Comercial - e não foi - ainda assim seria impossível o seu deferimento, por no requerimento de produção de tal prova de fls. 942-943 não se ter alegado qual o interesse ou responsabilidade da XX no assunto que justificasse a exibição da sua escrituração mercantil, nem concretizado quais os aspectos dessa escrituração com directa relação com a questão controvertida.
16. E mesmo que a XX tivesse interesse ou responsabilidade na questão controvertida - e não tem - não podia o Tribunal a quo sido ordenado ao seu gerente, o ora Recorrente, que juntasse aos autos a escrituração mercantil da sociedade, por tal varejo pela Ré apenas se poder efectuar nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do Código Comercial.
17. Por último, deve a decisão ora recorrida ser revogada por ter sido proferida sem que o tribunal a quo tivesse feito cumprir o contraditório para aferir, ao menos, se a escrituração mercantil da XX se encontrava na posse ou em poder do ora Recorrente.
18. Com efeito, no despacho recorrido, o Tribunal a quo pressupôs que a escrituração mercantil da XX se encontrava na posse do ora Recorrente.
19. Não o devia, no entanto, ter feito, sem que a Secretaria tivesse concedido ao ora Recorrente a oportunidade de responder primeiro ao requerimento probatório de fis. 942-943.
20. Só após essa notificação ao ora Recorrente pela Secretaria estaria cumprido o contraditório em relação à diligência requerida pela Ré a fls. 942-943 e o Tribunal a quo em condições de sobre ela se pronunciar.
21. Sendo certo que por a omissão cometida poder ter influído, como influiu, no exame ou na decisão recorrida, na medida em que não consentiu o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes, sempre determinaria. a anulação dos actos subsequentes por constituir nulidade processual secundária (art.º 147.º, n.º 1 do CPC).
22. Nem de outra forma poderia ser, dado que: «Os erros e omissões praticados pela Secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» (artigo 111/6 do CPC).
23. Constitui, como tal, uma violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreva - art.º 147.º, n.º 1 ex vi do artigo 338.º, n.º 1 do CPC, já que, no caso, a lei prescreve que se não deverá decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3/3 do CPC), nem admitir e produzir provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas (art.º 338/1 do CPC).
24. Sendo por isso pacífico, como se dá conta no Ac. STJ, de 2004/02/19, supra referido que, «Igualmente deverão ser notificados os requerimentos autónomos, devendo estes ser tidos como as peças apresentadas e que fogem á tramitação ordinária e normal da tramitação processual, como será o caso, por exemplo, dos requerimentos probatórios, das reclamações por nulidades processuais ou por nulidades da decisão, dos requerimentos de aclaração de decisões e ainda dos requerimentos de interposição de recurso.»
25. Há, pois, que declarar a nulidade processual decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na omissão da notificação ao ora Recorrente do requerimento probatório de fls. 942-943 antes de proferida a decisão recorrida de fls. 945.
26. O que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do CPC implica também. a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação.
27. Assim, devem os autos voltar à fase anterior ao despacho de fls. 945 para que ai se profira, no momento próprio, nova decisão sobre a prova requerida pela Ré, tendo em conta o contraditório ora oferecido nas presentes alegações de recurso e na resposta de fls. 952 em que o Recorrente diz claramente que não tem, nem nunca teve, em seu poder os documentos indicados a fls. 847.
28. Nesta conformidade e sem necessidade de outros desenvolvimentos, não devia ter sido deferido o requerimento de fls. 942-943, nada obstando agora à revogação da decisão recorrida, o que se requer, com as legais consequências.
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A Ré Companhia C, S.A.R.L. respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 1014 a 1031 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Por sentença de 22/05/2020, julgou-se improcedente a acção, e, em consequência, absolveu-se a Ré dos pedidos formulados pelos Autores D e E, em associação dos Intervenientes B, F e A.
Da sentença vêm recorrer os Intervenientes A e B, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
Do A:
1. 被上訴判決書裁定原告D及E、參加人B、F及A針對被告C有限公司提出的所有訴訟請求不成立。
2. 上訴人不確認被上訴判決書的決定,因而提出上訴及作出陳述。
3. 被上訴判決書第21頁至第32頁闡述了裁定G;與C有限公司(Companhia C S.A.R.L.)為一委託關係的理由。
A. 存在已證事項應受爭議的部分和審理事實上的瑕疵
4. 被上訴判決第12頁及續後頁認定為調查基礎事實問題1、調查基礎事實問題13、調查基礎事實問題22至25,以及調查基礎事實問題27、28及31為獲得證實,
5. 針對被上訴判決認定為獲證的為調查基礎事實問題1,根據載於2019年10月24日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 24-0ct-2019 at 15.12.08 (2YO791E102720319)的原告D的陳述,包括以下的語音檔案時間的內容:
- 語音檔案時間:03:38 - 07:53秒
- 語音檔案時間:08:50 - 09:38秒
- 語音檔案時間:25:18 - 26:49秒
6. 又根據終審法院第44/2015號案卷合議庭裁判書提及到:「法律行為的動機是指導致出現意願的情況,是先於法律行為而存在的主觀因素;也就是說動機回答了為何雙方當事人希望訂立法律行為的問題。」
7. 原告D的陳述多次並清楚表達其父親(G)於1986年已有意願申請案件系爭的土地及準備相關土地的發展計劃,且在1988年提出申請案件系的土地批地申請是並沒有受著任何的公司及個人,尤其是H或I委托去作出申請。
8. 被上訴的判決書第24頁指出“Dos factos assentes nada consta quem incumbiu, em início de 1988, o G para a aquisição dum terreno, visto que a Ré alegou que o G foi incumbido pelo I, accionista da J Ltd, mas a Ré não logrou provar esse facto.”
9. 同時,根據案卷第306頁即1989年12月26日公布的第31/SATOP/89批示第1點所載G以個人於1988年11月18日提出土地批給的申請,
10. 根據《民法典》第366條第1款的規定“公文書之證明力,唯以公文書為虛假作為依據時,方可予推翻”
11. 根據《民法典》第344條規定“事實推定,僅在採納人證之情況及條件下,方予採納。”
12. 另又根據《民法典》第387條第2款規定“事實已由文件或其他其完全證明力之方法完全證明時,亦不採納人證”。
13. 由於被上訴判決書並沒有作出推翻上指公文書證明力的認定。
14. 根據《民法典》第363條及第365條規定公文書具完全的證明力,即證實了在1988年G以個人於1988年11月18日提出土地批給的申請。
15. 所以被上訴判決書中認定調查基礎事實問題1不應為獲證實。
16. 而被上訴判決書認定調查基礎事實問題1獲得證實亦同時違反了《民法典》第344條、第365條、第366條及第387條第2款的規定。
17. 針對被上訴判決認定為獲證的為調查基礎事實問題的,根據載於2019年10月24日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 24-Oct-2019位15.12.08 (2YO791E102720319)的原告D的陳述,包括以下的語音檔案時間的內容:
- 語音檔案時間:14:25 - 22:30秒
18. D的陳述,其表達了並沒有參與有關1990協議,也不清楚知道協議中的條款,以及其父親在相關協議的權利義務。
19. 所以被上訴判決書中認定調查基礎事實問題的不應為獲證實。
20. 針對被上訴判決認定為獲證的為調查基礎事實問題22至25、27及28,根據載於2019年10月31日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 31-Oct-2019 at 15.55.26 (2YXNN3FW02720319)的證人K的證言,包括以下的語音檔案時間的內容:
- 語音檔案時間:7:04 - 11:51秒
以及
21. 載於2019年10月31日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 31-Oct-2019 at at 16.08.39 (2YXO4FFG02720319)和檔案名稱為: Recorded on 24-Oct-2019 at 16.08.39 (2YXO4FFG02720319)的證人K的證言,以及
22. 載於2019年10月31日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 31-Oct-2019位16.57.04 (2YXPPC@G02720319)的證人L的證言,包括以下的語音檔案時間的內容:
- 語音檔案時間:2:44 - 4:24秒
23. 證明了本案爭系土地的地租、房屋稅等費用在G在生及其離世後一直至由B支付。
24. 縱使原審被告提交了在案卷第1362頁至第1365頁的文件,指出G向H要求退還有關本案爭系土地的2002年、2003年及2004的地租及相關費用的依據,該等文件僅為電腦制作的文書,且並沒有G的簽署,更重要的是,並不是任何的支付憑證,不能證實H真的向G退回了相關款項。
25. 上述文件並沒有顯示及證明到H與被告公司有任何關係!
26. 單純的假設,即使H真的退還了回R1廠房2002年、2003年及2004年的地租及相關費用給G,為何認定為是被告支付了本案爭象土地2002年、2003年及2004的地租及相關費用?!
27. 原審案卷中並沒任何的證據證明H與被告公司的關係,且被上訴判決中並沒有任何的已證事實證明H與被告公司的關係。
28. H並不是被告公司的股東!
29. 反之,根據原審案卷第1458頁至1493頁的文件,是由參予人B向原審法院提交有關本案爭土地向財政局已繳付的2005年至2015年地租稅繳納退單正本、向財政局已繳付的2002年至2013年房屋稅繳納憑單正本、向財政局繳付的2004年和2016年至2019年地租稅繳納憑單正本、向財政局已繳付的2014年至2018年房屋稅繳納退單正本、向財政局已繳付的2006年至2007年房屋稅不定期收入繳納憑單正本、向財政局已繳付的2014年12月26日至2024年12月25日十年批地續期的地租稅繳納憑單正本。
30. 根據原審案卷第333頁至第339頁由被告提交刊登於1993年5月3日第18期政府公報的第61/SATOP/93批示為有關第31/SATOP/89批示所載的土地批給合同,其中原審案卷第337頁,當中載明了G已支付了第31/SATOP/89批示及第61/SATOP/93批示所載的溢價金。
31. 根據《民法典》第363條及第365條規定的公文書具有完全的證明力,上述於政府公報所刊登的第61/SATOP/93批示具有完全的證明力,即證實了G已支付了第31/SATOP/89批示及第61/SATOP/93批示所載的溢價金。
32. 所以被上訴判決中調查基礎事實問題22至25、27及28應不獲證實。
33. 針對被上訴判決認定為獲證的為調查基礎事實問題31,根據載於2019年10月31日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 31-Oct- 2019 at 15.44.38 (2YXN9ULG02720319)的證人K的證言,包括以下的語音檔案時間的內容:
- 語音檔案時間:00:14 - 1:07秒
以及
34. 根據載於2019年10月31日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 31-Oct-2019 at 16.44.23 (2YX9FBG02720319)的證人L的證言,包括以下的語音檔案時間的內容:
- 語音檔案時間:9:37 - 12:29秒
以及
35. 載於2019年10月31日下午庭審語音檔案,檔案名稱為:Recorded on 31-Oct-2019 at 16.57.04 (2YXPPC@G02720319) )的證人L的證言,包括以下的語音檔案時間的內容:
- 語音檔案時間:0:07 - 2:20秒
36. 結合K和L上述的證言,租金是需要與相關人士結算的,而並不只屬於被告,
37. 同時根據L上述的證言,以及原審案卷第97頁至167頁,至少於2007年3月至2013年1月1期間,H每月把收租的收據傳給證人L,
38. 所以,被上訴判決中認定調查基礎事實問題31不應獲證實。
39. 基於從庭審證言記錄的內容,上述的調查基礎事實不應獲得證實,所以被上訴判決認定G與被告存在委任關係的證實基礎並不存在。
40. 澳門《民事訴訟法典》第599條第1款a)項規定及第629條第1款a)項及第2款之規定,
41. 懇請法官閣下重新審理被上訴判決書中受爭執的證據,並撤銷被上訴法院所作的裁判。
B. 已證事實不足以裁定G與C有限公司(Companhia C S.A.R.L.)為一委任關係
42. 被上訴的判決書判定G與被告存在委任的關係,透過認定:
a) 批地申請和1989年會議的關係,得出結論G是以受任人的身份為一間將要成立的創起人或投資人的公司去申請批地〔被上訴判決第24頁至25頁〕;和
b) 1989年會議與1990會協議的關係,得出結論被告是一間由相關投資者在1989年會議和1990個協議而成立的公司〔被上訴判決第26頁至28頁〕;和
c) 不規範公司(Sociedade irregular),公司確定設立前的股東權利義務在公司確定設立後自動轉移至公司〔被上訴判決第28頁至第32頁〕。
43. 所以重要的是,必須去證實批地申請是1989年會議而來,且當中會議的投資者或股東委托G向政府申請批給案卷系爭的土地。因為沒有證實批地申請和1989年會議的關係,上條所述的點和c)點即使是確實的,也不能證實被告這間公司就是在第31/SATOP/89批示中所指的將要成立的公司。
44. 1989年的會議是G在1988年向政府申請批給土地後的一年才進行的首次會議,而當中參與者包括J Ltd,
45. 根據被上訴判決書第24頁,已證的事實中未有證明於1988年有任何人委託G申請案件系爭的土地,同時被告亦未能證明G是受J Ltd的股東I的委托去獲取本案系爭的批地。
46. 雖然12月26日公布的日公布的第31/SATOP/89批示的第1點指出G在1988年1月18日批地申請;第3點指出G提出將成立一間公司取得批給的土地並在批給土地興建三個工廠大廈,
47. 根據上述批示的行文,可以反映在1988年G提出批地申請時已計劃將來取得的批給將由一間成立的公司作為承批人。
48. 根據經驗法則,以及澳門有關土地批給的實務情況,尤其是在上世紀80年代至90年代間,自然人向澳門特別行政區申請土地批給時,往往也會提出以公司作為土地承批人,藉此承擔有限的風險及責任。
49. 回到本案已證的事實,及重申上述的陳述,從案卷已證的事實並不足以證實1989年的會議中指將要成立的公司就是在1988年G提出批地申請時指將要成立的公司。
50. 由於推論鏈條的斷裂,所以即使1989年會議和1990年協議的存在關係及被告成立後自動繼承了公司成立前股東的權利義務,但也不能證實G在1988年向政府申請本案象爭土地的批給是受被告成立前的股東或投資者的委托作出。
51. 另外,被上訴判決書第31頁拍的1993年5月3日被告的董事會,即是載於案卷第340頁的文件,被上訴判決書認為清楚顯示了G和被告其他股東的心態,不規範公司的權利會在被告成立後轉移至被告。
52. 但上述同一文件還闡述了:
“...By the way, XX told the broad of directors, there must be misunderstanding about the property of the land. He explained that he applied that land from the government before Mr. M talked to him to form a concrete pile factory in Macau....”
53. 上述的行文清楚顯示了G向被告董事會作出陳述,指出對土地的錯誤,G解釋了其向政府申請的批地走在相關人士向他提出成立混凝土工廠之前。
54. 事實上,從上述的文件並不能得出G的心態是受被告成立前的投資者或股東的委托向政府申請本案系爭土地的批給。
55. 配合終審法院第10712014號案之司法見解提及到:“委託要求在委託人和受託人之間存在一種能夠令前者向後者發出命令或指示的依賴關係。”
56. 所以被上訴判決書已證事實不足以裁定G;與C有限公司(Companhia C S.A.R.L.)為一委任關係。
C. 錯誤認定準公司協議 (accordos parassociais)的法律性質與不規則公司的權利義務在公司確定成立後繼受不規則公司的權利義務的法律性質
57. 被上訴判決書第26頁與28頁分析1989年會議和1990年協議的關係。
58. 我們理解被上訴判決書認定了1989年會議和1990年協議為被告公司成立前相關投資者或股東間的協議。
59. 經9月2月第262/86號法令修改的1888年商法典的第17條規範準公司協議(Acordos parassociais)與澳門現行《商法典》第185條的規定的準公司協議條文相同。
60. 根據澳門學者馮文莊在其著作《澳門商法教程I公司法篇》第98頁闡述:
“….
由此可知:準公司協議同公司令向無直接關係,更非後者之組成部分,而是一額自主性的協議,因為並非全體股東皆為單公司協議之簽署人。
如上文所述般,現行《商法典》所允許的車公司協議是指一公司之各股東以其身份訂立之合同,藉此規管彼此在某些方面之關係,一般而言,此乃民事性質之合同。”
61. 澳門學者馮文莊在其著作《澳門商法教程I公司法篇》第100頁中亦探討了是否須屬於同一公司之股東之間方能訂立準公司協議?,並認為似乎第185條並無禁止這種可能性。
62. 但就準公司協議之相對效力上,根據上述同一著作第102頁闡述:
“...按照《商法典》第185條之內容,準公司協議僅在當事人間發生效力,故不可對抗第三人,但在某些情況下可對抗公司..”
63. 由此,可以得知,準公司協議屬民事性質的合同,不屬公司之組成部分,僅對協議的當事人產生債法的合同效力。
64. 所以,準公司協議的當事人與將要設立的公司並不等同,也不存在準公司協議當事人的權利義務在公司成立後產生轉移的情況。
65. 所以即使如被上訴判決書認為1989年會議和1990年協議是相關會議內及協議內投資者或股東的準公司協議,該等協議僅在當事人間發生債的法律效力而矣。
66. 同時,被上訴判決書第28頁至33頁對不規則公司在公司確定成立後自動繼受不規則公司的權利義務作出分析。
67. 雖然被上訴的判決第31頁援引葡國的司法見解,指出“...admite a transmissão automática dos direitos e obrigações da sociedade irregular para a sociedade constituída, sem necessidade de declaração de vontade dos sócios ou da sociedade.”,
68. 根據Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/03/1995, in CJ, 1995 TII, sumário 所述“.. É válido o contracto de arrendamento celebrado por representante de sociedade irregular se, posteriormente, esta se vier a constituir regularmente”
(粗體底線是我們所強調)
69. 根據上述的理解,作出行為者以不規則公司的代表簽訂租賃合同,所以在不規則公司確定成立後租賃合同的效力及於不規則公司。
70. 現行《商法典》第188條第2款的概念相符,
71. 所以無論從上述葡國的司法見解和現行《商法典》上述的規定,行為人在作出行為時要以不規則公司名義作出的行為,公司在登記後才承受以公司名義在登記前所為之行為而生之權利及義務。
72. 但在第31/SATOP/89批示中並沒有載明G是以被告公司名義作出土地批給的申請,
73. 在被告確定成立前,G作出對外的行為,尤其是向澳門提出本案系爭土地批給的申請,並沒有以被告的名義作出任何的行為或簽署任何的文件。
74. 同時,又根據被上訴判決書第24頁指出“Dos factos assentes nada consta quem incumbiu, em início de 1988, o G para a aquisição dum terreno, visto que a Ré alegou que o G foi incumbido pelo I, accionista da J Ltd, mas a Ré não logrou provar esse facto.”及本陳述所指出的被上訴判決書部分事實部分(調查基礎事實問題1、調查基礎事實問題13、調查基礎事實問題22至25,以及調查基礎事實問題27、28及31)不應再獲得證實,即被上訴判決書認定G與被告存在委任關係的證實基礎並不存在,
75. 所以,即使採納被上訴判決書觀點認為不規則公司在公司確定成立自動繼受不規則公司的權利義務,本案亦沒有發生被告公司在登記成立前,G以被告公司名義作出土地批給的申請。
D. 存在判決無效的原 因 - 法官審理其不可審理之問題(CPC第571條第1款d)
76. 根據CPC571條第1款d)項規定,法官審理其不可審理之問題,判決為無效。
77. 被上訴判決書第32頁及第33闡述委任行為的效果,指出根據《民法典》第1107條第1款的規定,受任人有義務將在執行委任時所取得的權利,轉移予委任人。
78. 所以,亦即假設G與被告存在委任合同的關係,根據上述《民法典》第1107條第1款的規定,即當受任人不自願轉移在執行委任時所取得的權利給委任人時,委任人具有的是請求權,請求受任人轉移在執行委任時所取得的權利給委任人。
79. 所以在受任人未轉移執行委任時所取得的權利給委任人時,委任人仍未對所主張的物產生物權。
80. 在原審訴訟中,被告爭執的是G是受托於被告去作出本案系爭土地批給的申請,
81. 同時,在原審訴訟屬為一消極確認之訴,即旨在取得不存在某一權利或事實的宣告,
82. 但被上訴判決第38頁卻作出認定“Reconhecido está o direito sobre o terreno para parte da Re.....”
83. 所以被上訴的判決書存在法官審理其不可審理之問題,根據CPC第571條第1款d)項的規定判決為無效。
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Da B:
1. Os considerandos 1 a 3 do despacho n.º 31/SATOP/89 contrariam a resposta do Tribunal Colectivo aos quesitos 1.º e 3.º, porquanto do seu teor resulta que o requerimento inicial de concessão do terreno, apresentado pelo G em 18 de Novembro de 1988, foi feito em seu nome e não no interesse de uma sociedade a constituir.
2. Decorre dos considerandos 2 e 3 do despacho n.º 31/SATOP/89 que, em Outubro de 1989, o G solicitou novamente a concessão de um terreno, desta vez em nome de uma sociedade a constituir.
3. A Ré não logrou fazer prova da data, lugar, contexto e identidade do alegado mandante que em inícios de 1988 lhe teria conferido o mandato para requerer a concessão por arrendamento de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos (cf. resposta ao quesito 2.º).
4. Do considerando 5 do despacho n.º 31/SATOP/89 resulta que o G se comprometeu perante a entidade concedente em transmitir a sua posição à sociedade que no futuro se viesse a constituir, a qual iria outorgar a respectiva escritura pública, o que se traduz numa promessa que configura um contrato a favor de terceiro e não um contrato de mandato.
5. No depoimento que prestou o D negou que o G tivesse sido mandatado para adquirir o Lote "R".
6. No documento de fls. 340 dos autos está escrito que o G requereu o terreno antes de o senhor M o ter abordado para construir uma fábrica de betão em Macau
7. As respostas “Provado” aos quesitos 1.º e 3.º da base instrutória deveriam ter sido, ao invés, “não provado” porque violam a força probatória plena (não elidida nos termos do art.º 366.º, n.º 1, do Código Civil) dos factos atestados nos "considerandos" do despacho n.º31/SATOP/89 de fls. 306 e ss., e/ou o disposto no art.º 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil, face à prova documental e testemunhal produzida, designadamente as passagens que as infirmam da gravação dos depoimentos reproduzidos no corpo destas alegações.
8. Do teor do documento de fls. 314 a 316 resulta que na reunião de 15 de Dezembro de 1989 o G terá sido incumbido pelos participantes de actuar na qualidade de consultor e não na condição de mandatário.
9. Em 15 de Dezembro de 1989 o G já tinha conhecimento que lhe havia sido concessionado o Lote "R", tendo inclusive assinado o respectivo termo de compromisso no dia 28 de Novembro de 1989.
10. O Lote "R" tem uma área de 13.853 m2 e o ponto V do documento de fls. 314 a 316 faz referência a um terreno com 100.000 pés quadrados, ou seja, sensivelmente 10.000 m2.
11. Do teor dos despachos n.os 31/SATOP/89, 61/SATOP/93 e 143/SATOP/96 consta apenas o G como concessionário, não havendo qualquer referência à Ré, pelo que o Tribunal Colectivo estava impedido de presumir que da conjugação do processo de concessão com o teor da acta de fls. 314 a 316 resultou que o G foi mandatado para a aquisição do Lote "R", porquanto lhe está vedado, por força do artigo 387.º, n.º 2, do Código Civil (ex vi artigo 344.º do CC), o recurso à prova por presunção judicial quando em causa estão factos documentados por meios de prova com força probatória plena.
12. As respostas "Provado" aos quesitos 4.º e 5º. da base instrutória deveriam ter sido, ao invés, "não provado" porque violam a força probatória plena (não elidida nos termos do art.º 366.º, n.º 1, do Código Civil) dos factos atestados nos despachos 31/SATOP/89, 61/SATOP/93 e 143/SATOP/96 e também o disposto no artigo 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil, face à prova documental produzida.
13. O Tribunal a quo fundamentou as respostas aos quesitos 6.º a 12.º nos documentos de fls. 314 a 316 e 318 a 328, deixando por explicar em que medida o documento de fls. 341 a 347 o influenciou nas respostas aos mencionados quesitos, o que se traduz numa insuficiência de fundamentação.
14. Não é verdade que os participantes na putativa reunião de 15 de Dezembro de 1989 sejam praticamente os mesmos que os outorgantes do acordo de fls. 318 a 328: no primeiro constam como participantes J DEVELOPMENT LTD, XX CONCRETE (HONG KONG) LIMITED, G, XX LTD, XX LTD E XX LTD; no segundo J DEVELOPMENT LTD, XX COM. LTD, XX CONSTRUCTION, INVESTMENT AND REAL ESTATE COMPANY, LIMITED, XX ENTREPRISE LIMITED E XX BESSER CO. LTD.
15. Também o acordo de 13 de Março de 1990 se limitou a designar o G como consultor, e não mandatário, para acompanhar a aquisição de um terreno cujo processo de aquisição, à época, ainda não se tinha iniciado (cf. ponto 14).
16. O raciocínio do Tribunal a quo conduz a uma pergunta sem resposta: quem é que alegadamente mandatou o G para adquirir um terreno na Taipa para a construção da fábrica de betão? Alguém cuja identidade se desconhece, bem como as circunstâncias, a data e o local em que o alegado mandato foi conferido; um conjunto de parceiros numa reunião que alegadamente teve lugar no dia 15 de Dezembro de 1989; ou as partes intervenientes no acordo de 13 de Março de 1990?
17. As respostas “Provado” aos quesitos 6.º a 12.º da base instrutória deveriam ter sido, ao invés, “Não provado” dado o Tribunal ter errado na apreciação da prova, quer por manifesta contradição, quer por insuficiência da prova produzida, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil.
18. No depoimento por si prestado, o D negou ter conhecimento da obrigação do G relativa a uma alegada obrigação de retransmissão do Lote "R1" para a Ré, conforme também resulta claramente dos artigos 4.º e 5.º da petição inicial e dos artigos 30.º a 32.º da sua Réplica.
19. Das actas das conferências de interessados realizadas no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens do G resulta que o D e o E licitaram na conferência de 24 de Setembro de 2012 o Lote "R1", identificado na verba n.º 49, pelo valor de MOP$700.000.000,00 (cf. fls. 33-33v) e só posteriormente tiveram conhecimento de que a titularidade do Lote "R1" poderia não pertencer à herança na íntegra, pedindo então a suspensão do inventário (cf. fls. 32 e 33v).
20. A resposta “Provado” ao quesito 13.º da base instrutória deveria ter sido, ao invés, “Não provado”, quer por manifesta contradição, quer por insuficiência da prova produzida, tendo por isso violado o disposto no artigo 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil, face à prova documental e testemunhal produzida, designadamente as passagens que a infirma da gravação do depoimento reproduzido no corpo destas alegações.
21. O Tribunal a quo considerou provado que existe uma coincidência temporal entre os acordos outorgados pelo G e as diligências efectuadas por ele para obter a concessão do terreno (resposta ao quesito 14.º).
22. O acordo de 15-12-1989 é posterior ao G ter realizado todos os actos conducentes à concessão do terreno, faltando apenas a publicação do despacho de concessão que posteriormente viria a titular o contrato; o acordo de 13 de Março de 1990 é posterior à publicação do despacho n.º 31/SATOP/89.
23. Os acordos de 15.12.1989 e 13.03.1990 não fazem qualquer referência ao Lote "R" e ao seu processo de concessão.
24. A escritura de constituição da Ré não faz referência ao terreno e ao valor do mesmo para efeitos da entrada dos sócios e determinação do capital social; ao invés, da escritura consta apenas que o capital social da Ré é de um milhão de patacas totalmente realizado em dinheiro (cf. fls. 55).
25. A resposta “Provado” ao quesito 14.º da base instrutória deveria ter sido, ao invés, “Não provado”, isto por se traduzir numa presunção judicial que contraria o facto documentado pelos despachos n.os 31/SATOP/89, 61/SATOP/93 e 143/SATOP/96 nos quais consta o G, e apenas este, como concessionário do Lote "R" e, nessa medida, violar o regime legal da prova estabelecido nos artigos 340.º, 344.º, 363.º, 365.º e 387.º, n.º 2, do Código Civil, bem como o disposto no artigo 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil.
26. A resposta “Provado” ao quesitos 15.º e 16.º da base instrutória deveria ter sido, ao invés, “Não provado”, por o tribunal ter incorrido em erro de apreciação da prova, quer por manifesta contradição, quer por insuficiência da prova produzida e, por isso, violado o artigo 107.º do Código Comercial de 1888, bem como o disposto no art.º 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil
27. O Tribunal a quo viu no acordo de 13 de Março de 1990 uma sociedade irregular.
28. Sucede que não foi alegado nem demonstrado a existência de quaisquer vícios susceptíveis de ocasionar a irregularidade, pelo que o Tribunal violou o disposto no artigo 107.º do Código Comercial de 1888.
29. A Ré não demonstrou que os "sócios" da tal sociedade irregular exercessem em comum alguma actividade económica, para além de que, para que a hipotética sociedade irregular se pudesse ter transformado numa sociedade perfeita era preciso que todos os sócios do joint-venture fossem os mesmos da Ré, o que também não é o caso.
30. Ao julgar que o “mandato” foi conferido por sociedade irregular que precedeu a Ré e automaticamente lhe transmitiu os direitos e obrigações de que os seus “sócios” eram titulares, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 107.º do Código Comercial de 1888, e o artigo 571.º n.º 1, al. c) do CPC.
31. A resposta “Provado” ao quesitos 15.º e 16.º da base instrutória deveria ter sido, ao invés, “Não provado”, por o Tribunal ter incorrido em erro de apreciação da prova, quer por manifesta contradição, quer por insuficiência da prova produzida tendo, por isso, violado o artigo 107.º do Código Comercial de 1888, bem como o disposto no art.º 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil
32. O Autor D negou a autoria do documento de fls. 340 afirmando que não foi ele quem o redigiu porque não está assinado por si.
33. Do teor do documento de fls. 340 resulta que nele está escrito que o G afirmou ser titular do terreno (Lote "R") e que fez o requerimento de concessão antes de falar com um dos sócios para a constituição de uma fábrica de betão.
34. Na sequência da reunião de 3 de Maio de 1993 alegadamente documentada a fls. 340 foi celebrado o acordo de fls. 341 a 347 dos autos, datado de 17 de Novembro de 1993, mediante o qual alguns sócios venderam as suas participações na sociedade Ré.
35. Na mesma data da realização da reunião de 3 de Maio de 1993 foi publicado o despacho n.º 61/SATOP/93, nos termos do qual foi revisto o contrato de concessão do Lote "R", dele constando o G como único concessionário.
36. O despacho n.º 61/SATOP/93 operou a divisão formal do Lote "R" em "R1" e "R2" e na sua génese esteve um requerimento para revisão do contrato de concessão apresentado pelo G em 30-06-1992, mediante o qual o requerente afirmou que o Lote "R1" seria para uso próprio e que prescindia da transmissão da concessão do terreno para uma sociedade comercial (cf. certidão de fls. 1642 a 1643v).
37. As respostas “Provado” aos quesitos 17.º a 20.º da base instrutória deveriam ter sido, ao invés, “não provado”, isto por o Tribunal ter incorrido em erro de apreciação da prova (e contraprova) documental, designadamente o teor do documento de fls. 340, do documento de fls. 1643-1643v e o contrato de revisão do contrato de concessão do Lote "R" titulado pelo despacho n.º 61/SATOP/ que infirmavam essas respostas e, por conseguinte, ter violado o disposto no artigo 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil.
38. Com base nos balancetes de fls. 883 a 936 e a declaração do imposto complementar de fls. 1405 a 1415 e os documentos de fls. 1562 e 1565 o Tribunal recorrido considerou provada a matéria dos quesitos 22.º, 27.º e 28.º.
39. Os balancetes de fls. 883 a 936 não cumprem os critérios definidos nos artigos 39.º, 40.º e 45.º do Código Comercial de 1999, que são formalidades que não podem ser dispensadas, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
40. O documento de fls. 1405 a 1415 dos autos é uma cópia de alegada declaração de Imposto Complementar de Rendimentos-Grupo A relativa ao ano de 1993 da qual não conta carimbo de recebimento da DSF e do qual não consta qualquer referência ao Lote "R1".
41. O valor referido no doc, de fls. 1405 a 1415 alegadamente pago pela Ré a título de prémio de concessão de terrenos no exercício de 1993, MOP$11.328.050,00, não corresponde ao valor do prémio constante na cláusula décima do contrato de concessão titulado pelo despacho n.º 31/SATOP/89, ou seja, MOP$6.383.832,00.
42. Da revisão do contrato operada pelo despacho 61/SATOP/93, consta um prémio de MOP$2.563.030,00.
43. A cláusula décima do contrato de concessão estipula o escalonamento dos pagamentos do prémio, com a primeira prestação a ser paga 30 dias após a publicação no B.O., isto é, até 25.01.1990, a segunda 180 dias após a primeira, em 25.07.1990, a terceira passados outros 180 dias, em 25.12.1990, e a última, passados outros 180 dias, em 25.06.1991; em 1990 a Ré não existia (foi constituída em 11 de Maio de 1991 conforme fls. 55 dos autos).
44. Na cláusula quarta do contrato de concessão está estipulada uma renda anual de MOP$190.715,99, valor esse que foi revisto para MOP$275.604,00 pelo despacho n.º 61/SATOP/93 (cf. cláusula quarta, n.º 1, alínea a)); da declaração de fls. 1405 a 1415 consta que a Ré pagou no ano de 1993 MOP$382.646,00 de rendas pela concessão.
45. As despesas discriminadas nos documentos de fls. 1362 e 1365 dizem respeito ao período em que a fábrica de betão esteve desactivada e sem inquilino, ou seja, 2001-2003, período durante o qual o G, na qualidade de concessionário do terreno "R1" e de sócio gerente da empresa Ré pagava antecipadamente todas as despesas e posteriormente era reembolsado, tal como confirmado pelo depoimento transcrito nas alegações da testemunha L, assistente pessoal de G desde 1992.
46. Fora do período 2001-2003, a Ré não conseguiu apresentar qualquer prova de que tenha feito reembolsos relativos às despesas do G com o Lote "R".
47. Após a morte do G, ocorrida em Junho de 2004, foi a B quem passou a pagar todas as despesas, como se comprova pelos conhecimentos de cobrança de renda relativos aos anos de 2004 a 2019 juntos aos autos (cf. fls. 1458 a 1468 e 1481 a 1485), cópias das ordens de pagamento e cheques assinados pela Recorrente para pagamento das rendas (cf. fls. 502, 504, 506, 508, 510, 512, 514, 516, 518 e 520), conhecimentos de cobrança da contribuição predial urbana relativos aos anos de 2002 a 2018 (2002 a 2006 ainda eram passados em nome do G (cf. fls. 1469 a 1480 e 1486 a 1490), cópias de cheques assinados pela Recorrente para o pagamento da contribuição predial (cf. fls. 527, 529, 531, 533, 535, 537 e 539), guias de pagamento de receita eventual relativa à contribuição predial dos anos de 2006 e 2007 (cf. fls. 1491-1492) e guia de pagamento de receita eventual relativa à contribuição especial pela renovação da concessão do terreno por mais 10 anos (cf. fls. 1493).
48. Não só a Ré não fez prova do pagamento de despesas com o terreno anteriores e posteriores aos anos de 2001 a 2003, como resulta dos documentos juntos pela Ré a fls. 1361 a 1369 e do depoimento da L transcrito nas alegações que quem pagava os reembolsos nesse período era a H e não a Ré.
49. As respostas “Provado” aos quesitos 22, 27.º e 28.º da base instrutória deveriam ter sido, ao invés, “Não provado", isto por o Tribunal a quo ter violado, uma vez mais, prova legalmente tarifada, em concreto, o disposto nos artigos 340.º, 344.º, 365.º, 366.º, n.º 1, e 387.º, n.º 2, do Código Civil e 558.º, n.º 2, do CPC e incorrido em erro de apreciação da prova (e contraprova) documental e testemunhal, designadamente as passagens da gravação reproduzidas no corpo destas alegações que infirmavam essas respostas e, por conseguinte, ter violado disposto no art.º 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil.
50. Com base no teor do documento de fls. 1405 a 1415, o Tribunal a quo considerou provado que foi a Ré quem construiu a fábrica e demais edificações existentes no terreno e que desde 1991 foi sempre a Ré quem procedeu às obras de construção, manutenção e reparação do imóvel (cf. respostas aos quesitos 23.º e 29.º).
51. O documento de fls. 1405 a 1415 não prova nada, não identifica o Lote "R1" enquanto objecto das despesas de construção nele discriminadas e nunca foi entregue nas Finanças, pois que carece do carimbo de recebimento da DSF.
52. Para contraprova da alegação da Ré, a Recorrente juntou a certidão de fls. 1453, emitida pela Conservatória do Registo Predial, a qual não foi impugnada pela Ré, e cujo conteúdo inclui, entre outros, a ficha técnica da obra de edificação da fábrica no Lote R1 (cf. fls. 1514), a memória descritiva (cf. fls. 1515 a 1520), alterações ao projecto de obra (fls. 1521-1522) e licença de utilização (fls. 1523).
53. As respostas “Provado” aos quesitos 23.º e 29.º da base instrutória deveriam ter sido, ao invés, “Não provado”, isto por o Tribunal ter violado, uma vez mais, prova legalmente tarifada, em concreto, a força probatória plena dos factos documentados na certidão n.º 50/DURDEP/2004, constante de fls. 1511 a 1541 resultante dos artigos 340.º, 344.º, 365.º e 387.º, n.º 2, do Código Civil, sendo por isso nulas as respostas aos quesitos 23.º e 29.º.
54. A resposta aos quesitos 23.º e 29.º resulta também de um erro de apreciação da prova (e contraprova) documental e testemunhal, designadamente as passagens gravadas reproduzidas no corpo destas alegações que infirmavam essas respostas e, por conseguinte, viola o disposto no artigo 437.º do CPC, ex vi 336.º, n.º 1 e 339.º do Código Civil.
55. Na resposta aos quesitos 24.º, 25.º e 30.º. o Tribunal a quo considerou provado que o objecto dos contratos de arrendamento de fls. 210 e 211 é o terreno correspondente ao Lote "R1" e não a fábrica.
56. A testemunha XX, funcionário da H responsável pela cobrança das rendas, arrolada pela Ré, disse no seu depoimento transcrito no corpo das alegações que o arrendamento nada tinha a ver com o terreno mas sim com a fábrica.
57. A testemunha L confirmou no depoimento transcrito no corpo das alegações que o arrendamento se cingia à fábrica e às máquinas instaladas na fábrica, acrescentando que o valor da renda de HKD$40.000,00 é já uma renda barata para a fábrica, quanto mais para o terreno.
58. No documento de fls. 1363 dos autos está escrito que a H recebe em nome da Ré a renda mensal de HKD$40.000,00 pela licença da fábrica e pelas suas instalações, num montante acumulado até 17 de Maio de 2004 de HKD$320.000,00.
59. Do contrato de fls. 210 consta a renda mensal de HKD$40.000,00 e do contrato de fls. 211 HKD$42.000,00.
60. Os valores referidos na conclusão anterior constam também dos recibos emitidos pela H em nome da Ré entre 15 de Março e 10 de Janeiro de 2013, os quais estão assinados pela testemunha XX (cf. fls. 97 a 209 dos autos).
61. A testemunha XX confirmou no seu depoimento supra transcrito que a fábrica continua a ser arrendada pela XX CEMENTS AND CONCRET LIMITED, com uma renda mensal de MOP$51.912,00.
62. A testemunha XX disse também que a H continua a cobrar as rendas em nome da Ré e que à data do depoimento, 31 de Outubro de 2019, a H tinha depositados à sua conta HKD$7.720.000,00, não tendo até àquela data aparecido quem reclamasse o seu pagamento.
63. As testemunhas XX e L também confirmaram que a H cobra as rendas porque foi ela quem arranjou o locatário XX CEMENTS AND CONCRET LIMITED.
64. Inquirida sobre a razão de o G não ter exigido à H a entrega do valor das rendas, a testemunha L disse que o G lhe havia dito para acompanhar a papelada, arquivar os recibos de renda e que mais tarde iria fazer contas com a H, e confirmou que desde o falecimento do G os familiares não reclamaram o pagamento das rendas porque estão ainda estão a tratar da herança.
65. A testemunha XX disse que o G tinha pedido dinheiro emprestado à H e que o valor do empréstimo seria amortizado mediante dedução do valor das rendas por parte da H.
66. Resulta dos depoimentos de XX e L que o valor das rendas serviu para amortizar o empréstimo que a H havia feito ao G.
67. O G não acertou contas com as H porque faleceu em 12 de Junho de 2004.
68. A L explicou que os familiares do G não reivindicaram a entrega das rendas depositadas à guarda da H por causa do processo de inventário ainda a correr e por causa dos presentes autos.
69. Os registos inscritos na parte inferior dos documentos de fls. 97 a 168 conjugados com o depoimento da L permitem confirmar que desde 1 de Abril de 2003 até ao presente, a H envia todos os meses para a L os recibos do pagamento da renda.
70. A Ré nunca reclamou à H a entrega das rendas, não tendo apresentado justificação para o facto.
71. Relativamente aos quesitos 24.º, 25.º e 30.º, ficou amplamente demonstrado que na fundamentação das respostas a estes quesitos o Tribunal Colectivo apreciou de forma errada e insuficiente as provas produzidas, nomeadamente, não deu qualquer relevância ao depoimento de Anthony Chung e fez uma apreciação incompleta do depoimento da L, além de ter ignorado que o texto do documento de fls. 1363 diz especificamente que a renda de HKD$40.000,00 incide sobre a licença da fábrica e as instalações da fábrica, por esta ordem, ainda os comprovativos de pagamento da renda e respectivos recibos de fls. 97 a 209 que foram sempre enviados à testemunha L, como ainda o são hoje, testemunha essa que depôs de forma credível e coerente, mesmo quando foi pressionada de forma algo inusitada pela Senhora Juiz Presidente do Colectivo.
72. Nas respostas aos quesitos 24.º, 25.º e 30.º, deveria o Tribunal Colectivo ter respondido que os contratos de arrendamento incidiram sobre as instalações da fábrica, licença para operar e maquinaria, e que a Recorrida interveio na qualidade de titular da fábrica porquanto era ela que ocupava a fábrica e a mesma tinha sido construída para que a Recorrida exercesse a sua actividade.
73. As respostas aos quesitos 24.º, 25.º e 30.º resultam de um erro de apreciação da prova (e contraprova) documental e testemunhal, designadamente as passagens gravadas reproduzidas no corpo destas alegações que infirmavam essas respostas e, por conseguinte, viola o disposto no art.º 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil.
74. No que concerne ao quesito 31.º, o Tribunal Colectivo ignorou por completo o facto de o G controlar 35% da empresa Recorrida e foi completamente omisso na sua fundamentação quanto ao teor do documento de fls. 341 a 348 dos autos, o qual foi redigido em papel timbrado do escritório de advogados da Ilustre mandatária da Ré, ora Recorrida!
75. Ao considerar os factos ali constantes provados, o Tribunal incorreu por isso em erro de apreciação da prova (e contraprova) documental que infirmava essas respostas tendo, por conseguinte, violado disposto no art.º 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil.
76. O Tribunal a quo respondeu "Provado" ao quesito 37.º com base nos balancetes de fls. 883 a 936 e na putativa declaração de imposto complementar relativa ao ano de 1993 constante de fls. 1405 a 1415.
77. Os balancetes de fls. 883 a 916 não obedecem às formalidades imperativas dos artigos 39.º, 40.º e 45.º do Código Comercial, pelo que o Tribunal a quo não poderia tomar em consideração os balancetes para apurar o valor da construção da fábrica. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 558.º, n.º 2, do CPC.
78. O documento de fls. 1405 a 1415 não faz qualquer alusão ao Lote "R1", razão pela qual não resulta provado que os valores aí constantes correspondam ao custo de construção da fábrica e que foi a Ré quem a construiu.
79. No depoimento transcrito no corpo das alegações, a testemunha L afirmou sem margem para dúvidas que o G tinha construído e pago a fábrica de betão existente no terreno.
80. A resposta ao quesito 37.º está em clara contradição com a resposta ao quesito 8.º, nos termos do qual consta que os participantes no acordo de fls. 318 a 328 acordaram investir HKD20.000.000 na aquisição de um terreno e construção de uma fábrica de betão.
81. A certidão n.º 50/DURDEP/2004 identifica o G como dono da obra relativa à fábrica de betão (cf. fls. 1511 a 1541).
82. A resposta “Provado” ao quesito 37.º da base instrutória deveria ter sido, ao invés, “não provado” por violar, uma vez mais, prova legalmente tarifada, em concreto, a força probatória plena dos factos documentados na certidão n.º 50/DURDEP/2004, resultante dos artigos 340.º, 344.º, 365.º e 387.º, n.º 2, do Código Civil, e/ou o disposto no artigo 437.º do CPC ex vi dos artigos 336.º, n.º 1 e 339.º, ambos do Código Civil, face à prova documental e testemunhal produzida, designadamente as passagens que as infirmam da gravação dos depoimentos reproduzidos no corpo destas alegações.
Por outro lado,
83. As respostas aos quesitos 1.º e 5.º são contraditórias com a decisão proferida na sentença recorrida na medida em que o Tribunal a quo: i) reconhece que nada consta no processo sobre quem é que incumbiu o G, no início 1988, para adquirir um terreno (último parágrafo de fls. 1752 v.); e ii) conclui que existia entre a Ré e o G uma relação de mandato sem representação na obtenção da concessão do terreno em causa (fls. 1756 v.)
84. Verifica-se, assim, uma contradição insanável entre os factos dados como provados nas respostas dadas aos quesitos 1.º e 5.º da base Instrutória (consultor não significa mandatário) e, por conseguinte, entre os fundamentos da decisão e a conclusão sobre a existência de um mandato sem representação a que o Tribunal chegou, pelo que a sentença é nula, nos termos do art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
85. Nas acções de simples apreciação negativa compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga - art.º 336.º, n.º 1, do Código Civil.
86. A Ré não provou o pagamento ao Território de qualquer prémio devido pela transmissão de situações decorrentes da concessão enquanto o terreno não fosse aproveitado e ainda durante o período de 10 anos contados a partir da data de emissão da licença de utilização.
87. A Ré também não produziu qualquer prova da falsidade do que vem atestado na cláusula sexta do Despacho n.º 143/SATOP/96 (fls. 336 a 339), quanto ao pagamento das quantias previstas nos Despachos n.º 31/SATOP/89 e n.º 61/SATOP/93.
88. O Despacho n.º 143/SATOP/96, sem a impugnação da sua falsidade pela Ré, faz prova plena dos factos nele atestados – art.º 365.º, n.º 1, e art.º 343.º do Código Civil.
89. Consequentemente, o Tribunal a quo violou o regime de prova tarifada dos artigos 366.º, n.º 1, art.º 365.º, n.º 1, e art.º 343.º, todos do Código Civil e, por conseguinte, o disposto no artigo 558.º, n.º 2 do CPC, pelo não podia ter dado como provados os factos constantes dos quesitos 22.º e 27.º da base instrutória.
90. O Tribunal considerou provado a existência de um mandato (resposta ao quesito 1.º) e que em cumprimento desse mandato o G solicitou junto da DSPECE a concessão do terreno identificado na alínea F) dos factos assentes (cf. resposta ao quesito 3.º).
91. Por força do art.º 1083.º do CC o contrato de mandato pressupõe a existência de duas partes, mandante e mandatário, obrigando-se este a actuar por conta daquele, com ou sem representação.
1. Do considerando 5 do despacho n.º 31/SATOP/89 não se pode retirar de forma alguma a existência de um contrato de mandato celebrado entre o G e a sociedade Ré.
92. O que resulta do considerando 5 do despacho n.º 31/SATOP/89 é que o G, no âmbito do processo de concessão do Lote "R", se comprometeu para com o Território de Macau a constituir uma sociedade comercial e a fazer-se substituir por ela nesse processo, o que nos remete para a figura do contrato a favor de terceiro.
93. In casu o G comprometeu-se perante o Território de Macau a fazer-se substituir no processo de concessão por uma sociedade a constituir que, por sua vez, outorgaria a respectiva escritura pública.
94. Por força da entrada em vigor da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, no caso sub judicie não chegou a haver lugar à outorga de escritura pública, valendo como título da concessão o despacho n.º 31/SATOP/89.
95. À data da entrada em vigor da Lei n.º 8/91/M, nenhuma sociedade, e mais especificamente a Ré, tinha assumido a posição do G no processo de concessão, pelo que o Território de Macau, procedeu à revogação tácita da promessa feita em benefício de uma sociedade a constituir, nos termos do artigo 448.º do Código Civil então vigente, actual artigo 442.º do Código Civil.
96. E foi por força desta revogação que não houve substituição, assim se explicando a razão pela qual o lote "R" foi concedido ao G a título individual, facto confirmado na revisão do contrato de concessão operada pelo despacho n.º 61/SATOP/93.
97. Para se apurar se no caso dos presentes autos se encontram provados factos que permitam configurar um “mandato sem representação” para adquirir, era necessário que se tivessem demonstrado os seguintes elementos essenciais: (i) a pessoa do mandatário; (ii) a pessoa do mandante; (iii) o objecto do mandato; (iv) o interesse legítimo do mandante para se manter oculto, a fim de que terceiros, especialmente o Território de Macau, ignorassem a sua identidade e (v) os meios fornecidos pelo mandante ao mandatário para a execução do mandato.
98. Mas não resulta da matéria assente nem da matéria dada como provada que a actuação do falecido G, quando, em 18 de Novembro de 1988, apresentou ao Território de Macau o pedido de concessão por arrendamento mencionado na alínea F) da Matéria Assente, se tenha processado no âmbito de um mandato sem representação passado pela Ré.
99. O falecido G não poderia ter actuado em 18-11-1988 como mandatário de uma sociedade que nessa data tão pouco existia, pois só veio a ser constituída em 11-05-1991, pelo que era impossível que a actuação daquele, ao formular o pedido de concessão mencionado na alínea F), fosse feita no âmbito de um contrato de mandato em que a Ré assumia a posição de mandante!
100. Nas datas indicadas nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º a Ré continuava a não ter existência legal.
101. Com a matéria que vem assente e aquela que foi provada, tal como o Ré configurou o seu alegado direito à retransmissão do terreno, nem o G actuou como seu mandatário, nem a Ré podia actuar como mandante, no contexto do pedido de concessão apresentado em 1988.
102. Não temos, assim, no referido contexto, nem mandante nem mandatário, pelo que a tese da Recorrida teria sempre de improceder.
Acresce que,
103. Decorre das Alíneas F), G) e H) da Matéria Assente que o imóvel objecto do pedido de concessão por arrendamento apresentado em 18-11-1988 e que veio a ser concedido pelo Despacho n.º 31/SATOP/89, de 20-12-1989, designado por Lote R, tinha 13.853m2 e destinava-se à edificação de 3 fábricas.
104. O imóvel objecto do pedido de concessão por arrendamento apresentado em 18-11-1988 não tinha, pois, 100.000 pés quadrados, contrariamente ao que consta do ponto V da acta de fls. 314 a 316.
105. Pelo que o imóvel, pelas suas características e pelas finalidades para o qual foi concedido, não coincide com o Lote R1, o qual, de resto, só passou a ter existência legal em 23/04/1993 com a prolação do Despacho n.º 61/SATOP/93 – Alínea R) da Matéria Assente.
106. Também não resulta da matéria assente e daquela que foi dada como provada – até porque não foi alegado – o eventual interesse legítimo da Ré, ou de qualquer outra pessoa, em manter-se oculto, a fim de que o Território de Macau ignorasse a sua identidade como interessado na concessão.
107. Pelo que, também não vem provado este elemento típico do mandato sem representação.
108. Finalmente, não vem provado que a Ré – ou quem quer que seja – tenha fornecido ao G os meios necessários para a execução do mandato.
109. Pelo contrário, o quesito 26.º da base instrutória foi considerado não provado.
110. É condição essencial que a actuação no mandato para aquisição no interesse do terceiro oculto seja feito com os recursos financeiros do mandante, devidamente adiantados por este, e não com os do mandatário.
111. O contrato da concessão por arrendamento titulado pelo G, como resulta das alíneas Q) e R) da matéria assente, foi alterado pelo Despacho n.º 61/SATOP/93, dele constando o G como concessionário e sem alusão a qualquer sociedade comercial.
112. A alteração da concessão constante do Despacho n.º 61/SATOP/93 resultou do deferimento do pedido feito pelo G, através do seu requerimento de 23 de Junho de 1992 que integra a certidão junta a fls. 1642, de que a Ré foi notificada pelo tribunal por carta de fls. 1645, conformando-se com o seu teor e valor probatório.
113. O Despacho n.º 61/SATOP/93 foi publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 18 de 3 de Maio de 1993 e, por essa via foi-lhe dada a devida publicidade, pelo que a Ré nem sequer pode alegar o desconhecimento da concessão ao G, sem a faculdade de transmissão para qualquer sociedade comercial.
114. A concessão por arrendamento ao G foi titulada em 26 de Dezembro de 1989, data da publicação do Despacho n.º 31/SATOP/89.
115. E foi registada na Conservatória do Registo Predial – cfr. certidão de registo predial que constitui o doc. n.º 2 junto com a p.i.
116. O pedido de reconhecimento do direito de “retransmissão” do terreno com base no alegado mandato sem representação só foi formulado com apresentação da contestação da R. nos presentes autos, ou seja, em 15-10-2013.
117. Pelo que, se o terreno concessionado por arrendamento ao G em 26-12-1989 por ele tivesse sido adquirido no âmbito do alegado contrato de mandato, quaisquer direitos emergentes do não cumprimento desse contrato pelo mandante encontravam-se já prescritos pelo decurso do prazo previsto no art.º 302.º do CC.
118. Afastando-se do disposto na lei aplicável ao caso concreto e dos melhores ensinamentos doutrinários sobre a matéria, o Tribunal a quo entendeu que o alegado mandato sem representação não se encontrava prescrito.
119. Entendeu o Tribunal a quo que na reunião do conselho de administração da Ré de 3 de Maio de 1993 o falecido G reconheceu expressamente o direito da sociedade à concessão do terreno.
120. Ora, não é possível extrair da prova produzida qualquer reconhecimento por parte do G, ainda por cima expresso (segundo o Tribunal recorrido), de um direito ou a promessa de uso do terreno.
121. Com efeito, a resposta dada ao quesito 20.º da base instrutória tem por base o papel junto como documento 6 da contestação (fls. 340), identificado como um memorando interno de uma suposta reunião da assembleia geral da Ré – e não do conselho de administração como decorre da sentença recorrida!
122. Tal papel não está assinado por quem quer que seja, designadamente pelo G, de modo que seja possível extrair dele qualquer declaração negocial.
123. Nos termos do art.º 183.º, § 6º do Código Comercial de 1888, as actas das reuniões tinham de se assinadas pelo presidente e pelo secretário e lavradas no respectivo livro, sob pena de nulidade – cfr. Ac. do STJ de 15.06.1962 (Ricardo Lopes), BMJ 118, 1962, p. 643.
124. Desta sorte o documento de fls. 340 não faz prova de qualquer reconhecimento ou promessa por parte do G sobre o terreno e, consequentemente, não interrompeu a prescrição de direitos emergentes de um hipotético mandato sem representação.
125. Também não vem provado qualquer facto que permita configurar um reconhecimento tácito do direito da Ré à concessão com efeitos interruptivos da prescrição, o qual tem de resultar de factos que inequivocamente o exprimam, e só terá valor jurídico quando o reconhecimento é efectuado perante o respectivo titular – do art.º 317.º, n.º 2, do Código Civil actual e do art.º 325.º, n.º 2, do Cód. Civil de 1966.
126. Improcede, ainda, a tese explanada na sentença recorrida sobre o prazo aplicável em matéria de prescrição atenta a sucessão de leis.
127. Defende o Tribunal a quo que, por força da interrupção da prescrição, que como já vimos não ocorreu, era aplicável o prazo de prescrição de 15 anos previsto no novo Código Civil de Macau, por ser esse o diploma legal vigente à data do presente litígio (2013).
128. Com o devido respeito a sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da regra em matéria de sucessão de leis no tempo.
129. Da resposta ao quesito 1.º da base instrutória resulta que a alegada relação de mandato terá sido constituída no início de 1988, e o actual Código Civil de Macau entrou em vigor em 1 de Novembro de 1999, por força do disposto no art.º 1.º, do D.L. n.º 48/99/M, de 27 de Setembro.
130. Admitindo, por mero benefício de raciocínio, pois não vem provada qualquer data exacta sobre a alegada constituição da relação de mandato, que se podia situar o “início de 1988” até ao final do primeiro trimestre de 1988, podemos dar como certo que: i) até à data da entrada em vigor do novo Código Civil (01.11.1999) havia decorrido o prazo de 11 anos e 7 meses e; ii) em 01.11.1999 e para o prazo de 20 anos previsto no art.º 309.º do Cód. Civil de 1966 se completar faltavam precisamente 8 anos e 5 meses.
131. Ou seja, um tempo menor (como ensina o Prof. M. Teixeira de Sousa) que o prazo de 15 anos fixado na lei nova (15 anos), pelo que o prazo se completava com o decurso dos 8 anos e 5 meses após a entrada em vigor do novo Código Civil de Macau.
132. Concomitantemente, contado o tempo de 8 anos e 5 meses sobre a data da entrada em vigor do actual Código Civil de Macau (01.11.1999), o prazo completou-se em 1 de Maio de 2008.
133. Sendo certo que a Ré deu entrada da contestação em juízo no dia 15 de Outubro de 2013, há muito que havia que havia decorrido o prazo de prescrição, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, em violação do disposto no art.º 290.º, n.º 1, do Código Civil.
Ainda e sempre sem conceder,
134. O requerimento de 23-06-1992, subscrito pelo G e dirigido ao Território de Macau, sempre configuraria uma revogação do alegado mandato pelo alegado mandatário, por renúncia deste último, atento o disposto no n.º 1 do art.º 1096.º do CC actual e no n.º 1 do art.º 1170.º do Cód. Civil de 1966.
135. E não é verdade que a revogação tácita do hipotético mandato sem representação resulte apenas da certidão de fls. 1642 e 1643, pois a fls. 333 encontra-se o Despacho n.º 61/SATOP/93, nos termos do qual o G é identificado como concessionário de todo o Lote R, não havendo menção a qualquer sociedade, em particular a Ré.
136. A Ré foi notificada da junção da certidão de fls. 333 e não impugnou o documento, nem contestou o seu conteúdo, tendo a matéria de facto daí decorrente de ser considerar como provada.
137. E o Despacho n.º 61/SATOP/93, foi publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 18 de 3 de Maio de 1993, sem que qualquer um dos intervenientes na reunião de 1989 ou subscritores do acordo de 1990, bem como a sociedade Ré, à data já constituída, tenha reagido, conformando-se todos eles com a situação de facto e de direito dai decorrente.
138. Assim, tal como a ora Recorrente alegou em tempo, sempre estaríamos perante um caso de revogação do mandato pelo mandatário, nos termos do art.º 1096.º, n.º 1, do Código Civil actual, que corresponde ao n.º 1 do art.º 1170.º do Código Civil de 1966.
139. Sucede que a causa de pedir formulada na contestação da Ré para o reconhecimento do seu direito ao imóvel concessionado por arrendamento ao G assenta na existência de um mandato sem representação, não tendo a mesma invocado quaisquer actos ou factos jurídicos concretos que permitam julgar a causa com base na existência de uma “sociedade irregular” e, para mais, sendo essa sociedade surpresa quem, na perspectiva do tribunal a quo, teria conferido o mandato sem representação.
140. Não era, pois, lícito ao tribunal a quo ter convolado oficiosamente o facto jurídico que a Ré invocou como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida a apreciação judicial - mandato sem representação - com fundamento numa causa - sociedade irregular – que a Ré não invocou e cujos factos constitutivos não alegou nos seus articulados.
141. No sentido da proibição da convolação da causa de pedir pelo tribunal ver, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo tribunal de Justiça, de 1970/12/23, in BMJ 200, pág. 191, de 1975/11/18, in BMJ 251, pág. 156 e de 1984/05/24, in BMJ327, pág 653. No Tribunal da Relação de Lisboa, ver, por exemplo, os acórdãos de 1977/05/04, in CJ ANO I, pág 585 e de 07/09/1991, Proc.º 0028846, in www.dgsi.pt.
2. Pelo que deve considerar-se nula nos termos do art.º 571, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC por vício de “ultra petita” a sentença recorrida pelo facto de o Tribunal invocar, como razão de decidir, uma causa ou facto jurídico (mandato sem representação conferido por uma sociedade irregular) essencialmente diverso daquele que a parte colocou na sua causa de pedir (mandato sem representação conferido pela Ré).
142. A sentença é também nula nos termos do art.º 571.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC) por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
143. Desde logo, porque o pedido reconvencional da Ré não foi admitido por decisão tomada no despacho saneador (fls. 752).
144. Logo, a sentença recorrida jamais poderia ter julgado improcedente a presente acção por o Tribunal a quo achar que existe um direito obrigacional à retransmissão do direito resultante da concessão,
145. e que a mera existência desse direito obrigacional de crédito à retransmissão do direito resultante da concessão faz com que o “mandatário G” não seja o titular “material” do terreno que lhe foi concedida (a ele) pelo despacho 31/SATOP/89 - Cf. fls. 1759 (penúltimo parágrafo) da sentença recorrida.
146. Primeiro, porque o direito real prevalece sobre o direito obrigacional de crédito (Cf. PINTO, C. A. MOTA - Direitos Reais (lições recolhidas por ÁLVARO MOREIRA e CARLOS FRAGA), Coimbra, Almedina, 1975 p. 61-62).
147. Segundo, porque o que está em causa na presente acção de simples apreciação negativa é saber se a Ré é (ou não) titular do direito real resultante da concessão por arrendamento do Lote “R1”, designadamente se é titular da propriedade das construções efectuadas ou mantidas no terreno para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo (art.º 42.º ex vi do art.º 216.º, n.º 3, da actual Lei de Terras).
148. E não se G tem (ou não), “na realidade”, [1] direito sobre o terreno por, na perspectiva do tribunal a quo, o mesmo lhe ter sido concessionado no despacho 31/SATOP/89 por conta da Ré, em execução de um mandato sem representação.
149. Isto porque o direito obrigacional de crédito à retransmissão do direito real resultante da concessão do Lote "R1" ao G reconhecido à Ré na sentença recorrida pressupõe que esse direito real pertence ao G e não à Ré!
150. Se assim não fosse, nem ele nem os seus sucessores teriam legitimidade substantiva para lho “retransmitir” (à Ré) e a excepção do "mandato sem representação" teria sido liminarmente decidida contra a Ré, logo no despacho saneador.
151. Mas na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou "provado o direito por parte da Ré sobre o terreno em causa" (fls. 1759) e reconheceu "o direito sobre o terreno por parte da Ré" (fls. 1759v.).
152. Sucede que o direito obrigacional de crédito à retransmissão do direito real resultante da concessão do Lote "R1" não é um direito real sobre o terreno concessionado, mas um mero direito de crédito sobre os “obrigados” à retransmissão desse direito real, pelo que, repetitivamente, nas passagens gravadas supra reproduzidas da decisão o Tribunal recorrido foi muito além daquilo que lhe consentia a matéria exceptiva do mandato sem representação oferecida na contestação e o disposto nos artigos 1087.º, alínea e) e 1107.º, n.º 1 ex vi 465.º, todos do Código Civil,
153. tendo julgado improcedente a presente acção por ter reconhecido à Ré um direito obrigacional de crédito à retransmissão do direito real resultante da concessão do Lote "R1", que não contende com a titularidade desse direito real pelo G, mas que, pelo contrário, a pressupõe e exige!
154. Ora, segundo o art.º 571.º, n.º 1, al. c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sendo que a oposição entre os fundamentos e a decisão deve ser aferida em termos de examinar a correspondência entre o raciocínio da fundamentação e a conclusão.
155. Assim, no caso "sub judice", de duas, uma:
- ou existe o direito obrigacional de crédito à retransmissão do direito real resultante da concessão do Lote "R1" e, nesse caso, a acção tinha de ser procedente, por a Ré não poder ser simultaneamente titular desse direito real e do direito de crédito à sua retransmissão,
- ou não existe o direito obrigacional de crédito à retransmissão do direito real resultante da concessão do Lote "R1" e, nesse caso, há omissão de pronúncia porque o Tribunal a quo teria de se ter pronunciado sobre as questões que considerou prejudicadas pela solução dada ao litígio.
156. Em qualquer das situações a sentença é nula, devendo, por isso ser revogada, com as legais consequências.
157. Por outro lado, a tese sufragada na sentença recorrida do direito à retransmissão decorrente do mandato sem representação como facto modificativo, impeditivo ou extintivo da titularidade pelo G do direito resultante da concessão do Lote R1 não tem fundamento legal.
158. Primeiro porque o direito obrigacional à retransmissão do direito real emergente do mandato sem representação não é um facto modificativo, impeditivo ou extintivo da titularidade do direito real adquirido pelo mandatário em execução do mandato (art.º 1107.º, n.º 1 ex vi 465.º, ambos do Código Civil), dado o direito real prevalecer sempre sobre o direito obrigacional, de crédito.
159. Segundo, porque tanto o antigo artigo 152.º como o artigo 153.º da actual Lei de Terras proíbem a substituição da parte no procedimento após a publicação em Boletim Oficial do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que titula a concessão provisória.
160. Terceiro, porque o "mandato sem representação" não é uma forma de aquisição originária ou derivada de direitos, não configura uma cessão da posição contratual, nem se inscreve em nenhuma das hipóteses legalmente admissíveis de substituição da parte no procedimento e transmissão de situações resultantes da concessão previstas no art.º 144.º da Lei de Terras.
3. Em suma:
- A Ré não fez prova dos factos constitutivos do direito real emergente da concessão por arrendamento do Lote R1, cuja titularidade invocou no art.º 63.º da contestação,
- nem elidiu, mediante a prova em contrário do art.º 343.º, n.º 2, do Código Civil, a presunção juris tantum do art.º 7.º do Código do Registo Predial de que o direito existe e pertence ao titular nele inscrito (G) nos precisos termos em que o registo (inscrição n.º 2989 de fls. 35) o define,
161. pelo que a presente acção de simples apreciação negativa da titularidade pela Ré do direito resultante da concessão por arrendamento do mencionado Lote "R1" devia ter sido julgada procedente face ao não cumprimento pela Ré do ónus previsto no art.º 336.º, n.º 1, ex vi do art.º 343.º, n.º 2, ambos do Código Civil.
162. Por outro lado, a Ré não arguiu a falsidade nos termos do art.º 366.º, n.º 1, do Código Civil do que vem atestado, com força probatória plena, na cláusula sexta do Despacho n.º 143/SATOP/96 (fls. 336 a 339), quanto ao pagamento efectuado pelo G das quantias previstas nos Despachos n.º 31/SATOP/89 e n.º 61/SATOP/93 a título de prémios da concessão, nem tampouco fez a chamada "prova do contrário".
163. Ora, só com base na falsidade do que vem atestado na cláusula sexta do Despacho n.º 143/SATOP/96 (fls. 336 a 339) poderia ser ilidida a sua força probatória plena, o que a Ré não fez.
164. E o Despacho n.º 143/SATOP/96, porque se trata de um documento autêntico, sem a impugnação da sua falsidade pela Ré, faz prova plena dos factos nele atestados – art.º 365.º, n.º 1, e art.º 340.º do Código Civil.
165. É, pois, vedado ao Tribunal a quo o recurso à prova por presunção judicial quando estão em causa factos documentados por meios de prova com força probatória plena, caso do referido despacho, nos termos do artigo 365.º, n.º 1, do Código Civil, motivo pelo qual as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos 1.º, 3 e 5.º, e 22.º e 27.º, além de feridas por erro na apreciação da prova, são nulas por violação do disposto no artigo 387.º, n.º 2, do Código Civil, ex vi artigo 344.º do mesmo Código.
166. Consequentemente, ao julgar provados os factos constantes dos quesitos 1.º, 3 e 5.º, e, em particular, dos quesitos 22.º e 27.º da base instrutória, o Tribunal a quo violou o regime legal de prova tarifada dos artigos 366.º, n.º 1, art.º 365.º, n.º 1, e art.º 343.º, todos do Código Civil e, por conseguinte, o disposto no artigo 558.º, n.º 2 do CPC.
167. Acresce que a tese da existência de uma "sociedade irregular" com base na reunião de 1989 e do acordo de 1990, bem como a interpretação feita pelo Tribunal a quo da doutrina e da jurisprudência em torno do disposto no art.º 107.º do Código Comercial de 1988, não podem deixar de ser alvo de exemplar censura pelo Tribunal de Segunda Instância.
168. A doutrina invocada na sentença recorrida não admitia que os direitos e obrigações constituídos entre os associados de uma sociedade irregular se mantivessem para além do âmbito das relações internas dos associados, e muito menos que fossem transmitidas para uma sociedade comercial posteriormente constituída porque o destino da sociedade irregular era sancionada com a nulidade.
169. E no caso dos presentes autos a sociedade Ré até é claramente uma pessoa jurídica distinta dos sócios da ficcionada sociedade irregular, daí que os termos e condições do hipotético contrato social desta última não seriam válidos para a Ré.
170. A Ré não tem legitimidade para exercer em juízo qualquer eventual direito dos associados da ficcionada sociedade irregular, o qual só poderia ser exercido, considerada a pretensão em causa, por todos os associados da pretensa sociedade irregular.
171. Desta sorte, a solução encontrada pelo Tribunal a quo é juridicamente impossível, porque dela resulta a ilegitimidade substantiva da Ré para ver reconhecido qualquer direito sobre o terreno concessionado por arrendamento, supostamente adquirido pelo G por conta dos associados da hipotética sociedade irregular.
172. A ilegitimidade substantiva constitui uma excepção peremptória inominada, obstando, a que nos presentes autos – uma acção de simples apreciação negativa – fosse reconhecida à Ré o direito que ela pretendia ver reconhecido em juízo.
173. A jurisprudência citada na decisão recorrida em abono da transmissão automática dos direitos e obrigações da sociedade irregular para a sociedade constituída, sem necessidade de declaração de vontade dos sócios ou da sociedade, não conclui nos mesmos termos dos que vêm afirmados pelo Tribunal recorrido e encerra decisões proferidas apenas em matéria de direitos obrigacionais.
Em todo o caso,
174. Os sócios da Ré não convencionaram realizar qualquer parte do capital social com o imóvel concessionado por arrendamento, mas sim integralmente em dinheiro – cfr. fls. 60.
175. Se a vontade do G e dos demais sócios da Ré fosse a que vem plasmada na sentença, no momento da constituição da Ré, em 1991, o G teria subscrito parte do capital social da sociedade com entradas em espécie, mais precisamente o imóvel concessionado por arrendamento pelo Governo de Macau em 1988, situação que tinha o seu enquadramento legal no disposto no art.º 118.º, 4.º, § 1.º e § 3.º do Cód. Comercial de 1888.
176. E tal não aconteceu porque tal não correspondia à sua vontade nem à dos demais sócios, pois, se a sua intenção fosse a que resulta da tese explanada na sentença recorrida, a escritura de fls. 53 e ss mencionaria o imóvel, descrito e avaliado nos termos do referido art.º 118.º do Cód. Comercial!
177. E este facto incontestado e incontestável, porque provado pela certidão da escritura de fls. 53 e ss, afasta as presunções feitas pelo Tribunal recorrido a longo de fls. 1753 a 1754 verso sobre o que terá sido a intenção de diversas pessoas, na falta de factos provados que lhe permitissem tais conclusões intermédias e a conclusão final da intenção de transmissão do imóvel para a sociedade Ré.
178. Além do mais, a tese da transmissão automática de direitos e obrigações de uma sociedade irregular para uma sociedade posteriormente constituída, só serve, como resulta dos arestos referidos na decisão recorrida, para enquadrar os direitos e obrigações emergentes de relações de natureza obrigacional (e não real) da “sociedade” com terceiros, pelo que a apropriação desta doutrina no caso concreto resulta de uma enorme (e insanável) confusão de conceitos jurídicos.
179. Deverá, pois, ser revogada sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a habitual justiça!
*
A Ré respondeu às motivações dos recursos acimas em referência nos termos constante a fls. 2200 a 2275 e fls. 1980 a 2120 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pelas improcedências dos recursos.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- Os Autores, intervenientes não contestantes, e interveniente contestante, são, aqueles, filhos de G, falecido em 12 de Junho de 2004, e esta viúva, todos seus únicos herdeiros, tudo conforme doc. 1 junto com a p.i. cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea A) dos factos assentes)
- No inventário CV3-05-0056-CIV foi relacionado como bem integrante da herança de G sob a verba 49, o prédio de natureza urbana denominado por “Lote-R1”, sito na Taipa, na Freguesia de Nossa Senhora do Carmo, nos n.ºs 87 e 95 da Rua Son Keng e n.ºs 80, 114 e 138 da Rua da Prosperidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º22456-I, com a área total de 9.294,20m2, inscrito na matriz predial sob o nº040796, cuja concessão por arrendamento de natureza provisória foi inscrita por apresentação n.º 5 de 10/01/94 em nome do inventariado G, sob o n.º2829 do Livro F13K, e adquirido em comum e sem determinação de parte o direito resultante da concessão por arrendamento em nome dos seus herdeiros por inscrição n.º102269 do Livro G, após apresentação n.º 109 de 02/02/2005, tudo conforme doc. 1 e 2 junto com a p.i. cujos teores aqui se reproduzem para os legais e devidos efeitos. (alínea B) dos factos assentes)
- No âmbito desse inventário, foi adjudicada aos ora AA. a referida verba, após licitação em sede de conferência de interessados, tudo conforme doc. 1 junto com a p.i. cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea C) dos factos assentes)
- Desde 2003, a H, S.A., sociedade com sede em Macau, na XXX, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.ºXXX, tem recebido em nome da R. as rendas devidas pelo arrendamento do imóvel supra id.. (alínea D) dos factos assentes)
- Em dois contratos de arrendamento celebrados sobre o imóvel. – nos anos de 2003 e 2005, respectivamente, - figura como senhoria a Ré. (alínea E) dos factos assentes)
- G, em 18 de Novembro de 1988, solicitou junto da DSPECE, a concessão, por arrendamento e com dispensa de hasta pública, de um terreno que a Administração tivesse disponível na Ilha da Taipa, preferentemente na zona do Pac-On, com uma área de cerca de 20.000m2, destinado à edificação de uma fábrica de estacas de betão armado e outros materiais de construção civil. (alínea F) dos factos assentes)
- Por Despacho n.º 31/SATOP/89, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52/89, de 26 de Dezembro, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de hasta pública a G, um terreno com a área de 13.853m2, situado na zona de aterros do Pac-On, designado por lote «R», tudo conforme doc. 1 junto com a contestação cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea G) dos factos assentes)
- De tal Despacho n.º 31/SATOP/89 conta que o pedido então formulado pelo G era apresentado em nome de uma sociedade a constituir:
«3. Neste sentido, G, desta vez em nome de uma Sociedade a constituir, solicitou a concessão do referido lote com vista à edificação de três fábricas, tendo juntado para o efeito, o plano de aproveitamento, planto cadastral e o estudo prévio.
[…]
5. Em face dos pareceres favoráveis daqueles Serviços, a DSPECE fixou, em minuta de contrato, as condições a que deveria obedecer a concessão, as quais foram aceites pelo requerente, conforme termo de compromisso por ele firmado em 28/11/89, no qual declara aceitar os termos e condições da minuta a ele anexa e se compromete, ainda, a constituir, até à data da celebração da escritura do contrato de concessão, uma sociedade comercial, com sede em Macau e a fazer-se substituir no processo de concessão, pela Sociedade, a qual outorgará a respectiva escritura pública de concessão, na data e local para o efeito indicados.» (alínea H) dos factos assentes)
- A Sociedade de Construção, Investimento e Fomento Predial XX, Limitada é uma sociedade comercial registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XXX, com sede na XXX, em Macau, sendo o seu capital social inicial distribuído do seguinte modo:
1) G, casado com B, no regime da comunhão geral de bens - $80.000,00;
2) A, solteiro, maior - $10.000,00; e
3) D, solteiro, maior - $10.000,00, todos residentes em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 9, 7º andar B, tudo conforme doc. 4 junto com a contestação cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea I) dos factos assentes)
- O então sócio D, ora também A., era gerente da Sociedade de Construção, Investimento e Fomento Predial XX, Limitada. (alínea J) dos factos assentes)
- A Sociedade de Construção, Investimento e Fomento Predial XX, Limitada foi a companhia que procedeu à construção, na qualidade de empreiteira, da fábrica da Betão implantada no terreno concessionado supra referido. (alínea K) dos factos assentes)
- G, em 05 de Julho de 1990, submeteu à então Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) um projecto de arquitectura, com memória descritiva que dividia o lote «R» em dois: lote «R1» e lote «R2» referindo-se o projecto apenas ao aproveitamento do «R1» (fábrica de estacas de betão). (alínea L) dos factos assentes)
- Em 03 de Novembro de 1990, o referido G apresentou nova versão do projecto de arquitectura referente também e apenas ao lote «R1», que obteve parecer favorável em 11 de Março de 1991, com base no qual o Departamento de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOP) pediu os documentos necessários ao prosseguimento do processo. (alínea M) dos factos assentes)
- Em 27 de Novembro de 1990, o referido G apresentou um projecto de arquitectura referente ao lote «R2», com alterações ao que estava contratualmente previsto, segundo o qual o concessionário pretendia construir uma unidade de cinco pisos, para indústria não específica, em prejuízo das duas unidades fabris iniciais (luvas e filtros de cigarros). (alínea N) dos factos assentes)
- O início da obra de construção foi autorizado em 17 de Julho de 1991. (alínea O) dos factos assentes)
- Em 20 de Junho de 1992, foi requerida a vistoria. (alínea P) dos factos assentes)
- Por requerimento datado 23 de Junho de 1992, G formalizou o pedido de alteração do contrato, solicitando a prorrogação do prazo para aproveitamento do lote «R2». (alínea Q) dos factos assentes)
- Por Despacho n.º 61/SATOP/93, o Governo de Macau concedeu ao segundo outorgante (G), por arrendamento e com dispensa de hasta pública, um terreno não descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, situado na Zona de Aterros do Pac-On, constituído pelos lotes «R1» e «R2», na Ilha da Taipa, com a área global de 13.853 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três) metros quadrados, assinalado com as letras «B» e «A», na planta n.º 710/89, emitida em 24 de Abril de 1992, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, com as áreas de 9.294 (nove mil, duzentos e noventa e quatro) e 4.559 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove) metros quadrados, tudo conforme doc. 5 junto com a contestação e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea R) dos factos assentes)
- Em inícios de 1988 G foi incumbido de, na qualidade de consultor e mandatário, auxiliar na aquisição de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos na Taipa, Macau. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- Em cumprimento do referido G solicitou junto da DSPECE, a concessão id. em F. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Por reunião havida em 15 de Dezembro de 1989, os investidores J Development Ltd., XX Concrete (Macau) Limited, G, XX Ltd. XX Ltd. e XX Ltd. acordaram na constituição e na distribuição de capital de uma sociedade com vista à construção e exploração de uma fábrica de betão em Macau. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- …. e mandataram o referido G como consultor para tomar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno para a construção da referida fábrica. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Depois de realizadas várias negociações foi assinado o escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement em 13 de Março de 1990, entre várias sociedades pelo qual acordaram em desenvolver um projecto comum de construir e explorar um fábrica de cimentos em Macau. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- Tiveram intervenção no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement as sociedades:
a) J Development Ltd., com sede em XXX, Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “J”;
b) XX Co., Ltd., cuja firma veio a ser alterada para XX Concrete (Macau) Ltd., com sede em XXX, Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “XX”;
c) XX Construction, Investment and Real Estate Company Limited, com sede no XX, Macau (doravante designada abreviadamente por “XX”);
d) XX Enterprise Limited, com sede em XX, Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “XX”;
e) XX Besser Co. Ltd., com sede em XXX, Hong Kong (doravante designada abreviadamente por “XX”). (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- Além do mais as partes comprometeram-se no quadro do escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement referido a:
a) Colaborar num projecto para a construção e exploração de uma fábrica de produção e venda betão pré-misturado, de estacas de betão de alta resistência (incluindo tubos metálicos preenchidos com betão) e tubos de betão em Macau;
b) Constituir uma sociedade de responsabilidade limitada em Macau, com o objectivo previsto no referido escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement;
c) Investir M$1.000.000,00 no capital social da sociedade, cuja distribuição deveria corresponder às seguintes percentagens:
Sócios
n.º de Acções de valor unitário de $1
Percentagem
J
380.000
38%
XX
270.000
27%
XX
150.000
15%
XX
100.000
10%
XX
100.000
10%
d) Para além do capital social, a sociedade pretendia aumentar os fundos de investimento (no valor de HK$20.000.000,00) correspondente aos custos estimados de construção da fábrica e compra do respectivo terreno com empréstimos iniciais a realizar intervenientes após a assinatura do escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement e cada um deles comprometeu-se a realizar um empréstimo para a sociedade em valor proporcional à sua percentagem no capital;
e) Os referidos empréstimos dos intervenientes no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement seriam remunerados decorrido o prazo de um ano a partir da data de realização dos referidos empréstimos e seria calculado de acordo com a taxa de depósitos então prevalecentes a 12 meses fixo aplicável pelo Hong Kong e Shanghai Banking Corporation e sem garantia. Os referidos empréstimos não seriam transmissíveis e deveriam ser total ou parcialmente reembolsados pela sociedade logo que possível sujeita a deliberação unânime da Administração e não seriam reembolsados pela sociedade em qualquer caso, o mais tardar até ao término de 7 anos a partir da data aposta no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement, a menos que houvesse uma deliberação unânime dos administradores da sociedade nesse sentido;
f) O conselho de administração da sociedade seria composto por não mais do que oito Administradores. A J teria o direito de nomear três administradores, um deles seria o presidente do conselho (Dr. I). A XX teria direito a nomear dois administradores. O resto dos intervenientes teria direito a todo o tempo de nomear administrador. Qualquer administrador nomeado poderia, a qualquer momento, nomear qualquer pessoa como administrador suplente e poderia, a qualquer momento, revogar tal nomeação. O quorum do conselho de administração não poderia ser inferior a seis e um administrador nomeado pela J e XX deveriam estar presentes para formar o quórum (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- Do número 14 do escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement resulta que os respectivos intervenientes acordaram que o Sr. G actuaria como consultor responsável pela aquisição do terreno para a construção da fábrica. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- … pela obtenção da aprovação por parte das de várias autoridades governamentais relacionadas com o registo e licenciamento da empresa, bem como a permissão de planeamento e diversos assuntos relacionados com a construção da fábrica. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- … e em contrapartida a sociedade pagaria os honorários de consultoria havidos por razoáveis, e que fossem considerados adequados por acordo dos respectivos intervenientes. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- O aludido G assinou o escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement com o seu próprio punho. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- D tinha conhecimento específico das obrigações de G. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- O referido L., M. e N. foi concretizado pelo G no âmbito do previsto no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- Em cumprimento do previsto no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement, em 11 de Maio de 1991, o Dr. I, J Development Limited, N em seu próprio nome e em nome de XX Enterprise Limited, XX Betão (Macau) Limited, O em seu próprio nome e em nome de XX Besser Company Limited, G, em seu próprio nome e em nome da sociedade de Construção, Investimento e Fomento Predial XX, Limitada, constituíram a sociedade de Hong Kong and Macau Concrete Products Limited, em Inglês, Companhia C, S.A.R.L., em Português. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- …. tendo concordado em distribuir as participações da sociedade como se segue:
Shareholders
No. of Ordinary Shares of $1 each
Percentagem
Dr. I
1.000
0,10%
J Development Ltd.
379.000
37,90%
N
1.000
0,10%
XX Enterprise Ltd.
99.000
9,90%
XX
1.000
0,10%
XX Concrete (Macau), Limited
269.000
26,90%
O
1.000
0,10%
XX Besser Company Limited
99.000
9,90%
G
1.000
0,10%
Sociedade de Construção Investimento e Fomento Predial XX, Limitada
149.000
14,90%
(resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- G sempre assumiu perante todos os demais intervenientes e investidores que o referido terreno que lhe foi concessionado pertenceria à sociedade, ora Ré. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
- Quando confrontado pelos demais sócios da sociedade Ré sobre a razão de o título (concessão) não ter sido passado para o nome da sociedade, na G afirmou que o contrato não poderia ser passado para o nome da sociedade. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- …porque se encontrava concedido a título pessoal. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
- Na reunião do Conselho de Administração de 3 de Maio de 1993, G declarou que não prejudicaria a utilização da concessão por parte da sociedade R. até ao termo do prazo de concessão. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
- Depois de obtidas as devidas concessões e autorizações a Companhia C, S.AR.L., custeou os respectivos prémios rendas da concessão supra referida. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- Foi a Ré quem construiu a referida fábrica e demais edificações existentes no terreno. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
- A Ré celebrou os contratos de arrendamento identificados nos doc.8 e 9 juntos com a contestação e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- …. nunca tendo tido qualquer resistência ou oposição por parte do G. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
- A Ré pagou sempre os prémios de concessão. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)
- … e pagou as respectivas rendas ao governo da RAEM, em cumprimento do contrato de concessão. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
- E desde 1991 foi a Ré quem sempre procedeu às obras de construção, de manutenção e reparação do imóvel e que se mostrassem necessárias. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
- … e quem, para além dos referidos atrás, celebrou contratos de arrendamento. (resposta ao quesito 30º da base instrutória)
- A Ré nunca pagou rendas a quem quer que fosse, nem ninguém as exigiu ou reclamou. (resposta ao quesito 31º da base instrutória)
- A construção e equipamento no terreno concessionado de toda a fábrica de betão existente no local e pela Ré custou-lhe, à altura de 1993, cerca de HKD$54.000.000,00. (resposta ao quesito 37º da base instrutória)
- À data da concessão definitiva, ou seja, em 1993, o valor do terreno não era inferior a MOP$8.105.780,00. (resposta ao quesito 38º da base instrutória)
- G foi vítima de sequestro. (resposta ao quesito 39º da base instrutória)
*
III – Fundamentação
1. Do recurso intercalar do A:
São os seguintes factos pertinentes para a apreciação do recurso supra identificado:
- Em 01/12/2015, a Ré requereu o seguinte (fls. 816):
“…
1. Requer a notificação de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, INVESTIMENTO E FOMENTO PREDIAL XX, LDA., com sede em XXX, Macau, na pessoa do seu Administrador, ora Autor D na presente causa, para em prazo a fixar por V. Exa, e nos termos do artigo 458.º do CPC, juntar aos autos os seguintes documentos relativos à actividade empresarial da Companhia C, S.A.R.L.:
a. Livros contabilísticos e livros obrigatórios da sociedade;
b. Todos os documentos contabilísticos da sociedade desde a sua constituição;
c. Contas Anuais;
d. Relatórios da Administração respeitantes aos exercícios e propostas de aplicação de resultados;
e. Toda a correspondência trocada e escrituração da empresa referente ao desenvolvimento do terreno em discussão nos presentes autos, incluindo pagamentos para quaisquer entidades com intervenção no desenvolvimento do terreno.
… ”.
- Por despacho de 20/5/2016, o juíz a quo deferiu o pedido, fixando o prazo de 20 dias para a apresentação dos documentos (fls. 843).
- Em 14/02/2017, D, na qualidade de Administrador da Sociedade de Construção e Investimento Predial XX Limitada, apresentou os seguintes documentos:
* Correspondência enviada pela Direcção dos Serviços de Economia, relativas à Fábrica de Produtos de Betão;
* Correspondência enviada pela Fábrica de Produtos de Betão à sócia J;
* Correspondência enviada pela H ao de cujus, G, informando que terá recebido, em nome deste, o dinheiro proveniente da venda dos veículos da Companhia de Produtos de Betão;
* Documentos contabilísticos da Companhia de Produtos de Betão relativos aos anos de 1999 e 2000.
- Mais informou que os demais documentos solicitados se encontravam na posse do seu irmão A, igualmente gerente da Sociedade XX, Limitada (fls. 871).
- Em 07/03/2017, a Ré, na sequência da informação supra, requereu que fosse notificado o A para apresentar os documentos em falta (fls. 942), o que foi deferido por despacho de 13/03/2017 (fls. 945), ora decisão recorrida.
- Em 05/04/2017, o A, notificado do despacho supra, vem informar o seguinte (fls. 955):
“…
A, chamado nos autos à margem referenciados, notificado do requerimento de fls. 942-944 e do despacho de fls. 945, vem, sem prejuízo do recurso interposto da decisão que deferiu o requerimento de fls. 924 e ss., dizer o seguinte:
A conclusão do aproveitamento do lote ora em causa remonta a 1992.
Por outro lado, o arquivo da "Sociedade De Construção, Investimento E Fomento Predial XX, Limitada" perdeu-se no incêndio que deflagrou na sua sede em Agosto de 2000.
Acresce que quem realmente conduzia os assuntos da empresa, se os houvesse, era o seu pai G falecido em 12 de Junho de 2004, cabendo ao senhor P falecido em 11/02/2017 a parte da organização do arquivo, pelo que o chamado não tem (nem nunca teve) em seu poder os documentos da "Sociedade De Construção, Investimento E Fomento Predial XX, Limitada" indicados a fls. 847.
… ”.
- O A acabou por não apresentar os documentos em falta e o Tribunal a quo julgou a matéria de facto sem recorrer aos mesmos.
Ora, perante os factos acima elencados, especialmente o último facto, não se nos afigura que a apreciação do recurso em causa tenha algum efeito útil, já que os documentos em causa nunca foram apresentados e o Tribunal a quo julgou a matéria de facto sem recorrer aos mesmos.
É certo que o Tribunal a quo na sua fundamentação de convicção da decisão da matéria de facto refere que a conduta da não apresentação de tais documentos será tido em consideração na apreciação global das provas produzidas.
No entanto, analisada toda a fundamentação da convicção, não se verifica que a conduta da não apresentação dos documentos foi ponderada efectivamente pelo Tribunal a quo na resposta de algum quesito da Base Instrutória.
Ou seja, não obstante o juiz a quo ter ordenado a apresentação dos documentos por parte do interveniente A e este nunca os apresentou, o certo é que a conduta da não apresentação de documentos nada influenciou, em concreto, na decisão da matéria de facto em desafavor do ora Recorrente.
Nesta conformidade, a instância do recurso intercalar interposto pelo interveniente A não deixará de se julgar extinta por inutilidade superveniente.
*
2. Do recurso final da B:
2.1 Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão:
No entendimento da Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo não admitiu o pedido reconvencional da Ré no sentido de reconhecer o seu direito sobre o terreno concedido em causa, jamais pode julgar a acção improcedente com fundamento na existência do direito da Ré sobre o terreno concedido.
Por outro lado, defende ainda que:
- ou existe o direito obrigacional à retransmissão do direito real resultante da concessão do terreno, e, nesse caso, a acção tinha de ser procedente, por a Ré não pode ser ao mesmo tempo titular do direito real controvertido e do direito à sua retransmissão;
- ou não existir o direito obrigacional à retransmissão do direito real resultante da concessão do terreno, e, nesse caso, há omissão de pronúncia por não ter pronunciado sobre as questões que considerou prejudicadas pela solução dada ao lítigio.
Assim, para ela, a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Adiantamos desde já que não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a não admissão do pedido reconvencional da Ré resulta da inadmissibilidade processual do mesmo, e não da inexistência do direito da Ré, daí que nada impede o Tribunal a quo no momento da sentença final, apreciar a questão da existência/inexistência do direito da Ré sobre o terreno.
Em segundo lugar, ainda que por hipótese o Tribunal a quo tivesse julgado a inadmissão do pedido reconvencional com fundamento na inexistência do direito da Ré sobre o terreno concedido e voltaria no momento posterior a reconhecer à Ré ter esse direito, o que está em causa é a violação do caso julgado, e não a nulidade da sentença por contradição.
Como é sabido, só existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu pela existência do direito da Ré sobre o terreno concedido pelo que decidiu julgar a acção improcedente.
Nota-se que os fundamentos invocados e decisão tomada na sentença recorrida são coerentes e lógicas, inexistindo a alegada contradição.
A lógica constante da sentença recorrida é clara no sentido de que o G é simplesmente titular formal (e não material) do terreno concedido, pois agiu em nome da Ré enquanto ainda não estava constituída e esta, embora deva ser verdadeiro titular, não lhe foi transmitido formalmente o direito.
Improcede, assim, a alegada nulidade da sentença por contradição.
2.2 Da nulidade da sentença por excesso da pronúncia:
Para a ora Recorrente, a sentença é nula por excesso da pronúncia por ter invocado, como fundamento da decisão, uma causa ou facto jurídico (sociedade irregular) que é diversa daquele que a Ré alegou na contestação.
Como é sabido, o Tribunal não está vinculado na qualificação jurídica das partes dada aos factos (cfr. artº 567º do CPCM).
No caso em apreço, a Ré, na contestação, alegou que (cfr. artºs 5º, 6º e 9º a 63º da Contestação):
- O G, no procedimento do requerimento da concessão do terreno em causa, agiu como mandatário e consultor duma sociedade comercial a constituir.
- Ela (a Ré) é justamente a sociedade comercial constituída na sequência dos acordos de 15/12/1989 e de 13/03/1990 para assumir a posição da concessionária do terreno concedido.
- O G sempre reconheceu e respeitou o direito da Ré sobre o terreno concedido.
Ora, é justamente com base na alegação da Ré e na factualidade apurada, o Tribunal a quo entendeu que a Ré era uma sociedade irregular no momento do requerimento da concessão do terreno e existia uma relação de “mandato sem poderes de representação” entre o G e a Ré.
Como se vê, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar o direito em conformidade com os factos alegados e apurados em sede da audiência de julgamento, nada estravasando o âmbito da defesa por parte da Ré.
Não se verifica, portanto, a alegada nulidade da sentença por excesso da pronúncia.
2.3 Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Vem a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 1º, 3º, 4º e 5º, 6º a 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º a 20º, 22º a 25º, 27º a 31º da Base Instrutória, a saber:
1º.
Em inícios de 1988 G foi incumbido de, na qualidade de consultor e mandatário, auxiliar na aquisição de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos na Taipa, Macau?
3º.
Em cumprimento do referido G solicitou junto da DSPECE, a concessão id. em F?
4º
Por reunião havida em 15 de Dezembro de 1989, os investidores J DEVELOPMENTO LTD, XX Concrete (Macau) Limited, G, XX LTD, XX Ltd e XX LTD acordaram na constituição e na distribuição de capital de uma sociedade com vista à construção e exploração de uma fábrica de betão em Macau?
5º
…. e mandataram o referido G como consultor para tomar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno para a construção da referida fábrica?
6º
Depois de realizadas várias negociações foi assinado o escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente em 13 de Março de 1990, entre várias sociedades pelo qual acordaram em desenvolver um projecto comum de construir e explorar um fábrica de cimentos em Macau?
7º
Tiveram intervenção no escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente as sociedades;
1) J DEVELOPMENT LTD., com sede em XXX, Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “J”;
2) XX CO., LTD., cuja firma veio a ser alterada para XX Concrete (Macau) Limited, com sede em XXX, Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “XX”;
3) XX CONSTRUCTION, INVESTMENT AND REAL ESTATE COMPANY, LIMITED com sede no XXX, Macau (doravante designada abreviadamente por “XX”);
4) XX ENTERPRISE LIMITED com sede em XXX, Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “XX”;
5) XX BESSER CO. LTD., com sede em XXX, Hong Kong (doravante designada abreviadaemente por “XX”).
8º
Além do mais as partes comprometeram-se no quadro do escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente referido a:
a) Colaborar num projecto para a construção e exploração de uma fábrica de produção e venda betão pré-misturado, de estacas de betão de alta resistência (incluindo tubos metálicos preenchidos com betão) e tubos de betão em Macau:
b) Constituir uma sociedade de responsabilidade limitada em Macau, com o objecto previsto no referido escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente.
c) Investir M$1.000.000,00 no capital social da sociedade, cuja distribuição deveria corresponder às seguintes percentagens:
Sócios
n.º de Acções de valor unitário de $1
Percentagem
J
380.000
38%
XX
270.000
27%
XX
150.000
15%
XX
100.000
10%
XX
100.000
10%
d) Para além do capital inicial, a sociedade pretendia aumentar os fundos de investimento (no valor de HK$20.000.000,00) correspondendo aos custos estimados de construção da fábrica e compra do respectivo terreno com empréstimos iniciais a realizar intervenientes após a assinatura do escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente e cada um deles comprometeu-se a realizar um empréstimo para a sociedade em valor proporcional à sua percentagem no capital.
e) Os referidos empréstimos dos intervenientes no escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente seriam remunerados decorrido o prazo de um ano a partir da data de realização dos referidos empréstimos e seria calculado de acordo com a taxa de depósitos então prevalecentes a 12 meses fixo aplicável pelo Hong Kong e Shanghai Banking Corportion e sem garantia. Os referidos empréstimos não seriam transmissíveis e deveriam ser total ou parcialmente reembolsados pela sociedade joint-venture logo que possível sujeita a deliberação unânime de Administração e não seriam reembolsados pela sociedade joint-venture em qualquer caso, o mais tardar até o término de 7 anos a partir da data aposta no escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente, a menos que houvesse uma deliberação unânime dos administradores da sociedade nesse sentido.
f) O conselho de administração da sociedade joint-venture seria composto por não mais do que oito Administradores. A J teria o direito de nomear três administradores, um deles seria o presidente do conselho (Dr. I). A XX teria direito a nomear dois administradores. O resto dos intervenientes teria direito a todo o tempo de nomear um administrador. Qualquer administrador nomeado poderia, a qualquer momento, nomear qualquer pessoa como administrador suplente e poderia, a qualquer momento, revogar tal nomeação. O quorum do conselho de administração não poderia ser inferior a seis e um administrador nomeado pela J e XX deveriam estar presentes para formar o quórum?
9º.
Da cláusula 14 do escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente resulta que os respectivos contratantes acordaram que o Sr. G actuaria como consultor responsável pela aquisição do terreno para a construção da fábrica?
10º.
… pela obtenção da aprovação por parte das de várias autoridades governamentais relacionadas com o registo e licenciamento da empresa, bem como a permissão de planeamento e diversos assuntos relacionados com a construção da fábrica?
11º.
… e em contrapartida a sociedade pagaria os honorários de consultoria havidos por razoáveis, e que fossem considerados adequados por acordo dos respectivos intervenientes?
12º.
O aludido G assinou o escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente com o seu próprio punho?
13º.
D tinha conhecimento específico das obrigações de G ?
14º.
O referido L., M. e N foi concretizado pelo G no âmbito do previsto no escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente?
15º.
Em cumprimento do previsto no escrito de fls. 318 e ss designado pelos signatários como join venture agremente, em 11 de Maio de 1991, o Dr. I, J Development Limited, N em seu próprio nome e em nome de XX Entreprise Limited, XX Betão (Macau) Limited, O em seu próprio nome e em nome de XX Besser Company Limited, G, em seu próprio nome e em nome da sociedade de Construção, Investimento e Fomento Predial XX, Limitada, constituíram a sociedade de Hong Kong And Macau Concrete Products Limited, em Inglês, Companhia C, S.A.R.L., em Português?
16º.
…. tendo concordado em distribuir as participações da sociedade como se segue:
Shareholders
No. of Ordinary Shares of $1 each
Percentagem
Dr. I
1000
0.10%
J Development Ltd.
379,000
37.90%
N
1000
0.10%
XX Enterprise Ltd.
99000
9.90%
XX
1000
0.10%
XX CONCRETE (MACAU), LIMITED
269000
26.90%
O
1000
0.10%
XX BESSER COMPANY LIMITED
99000
9.90%
G
1000
0.10%
SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, INVESTIMENTO E FOMENTO PREDIAL XX, LIMITADA
149000
14.90%
?
17º.
G sempre assumiu perante todos os demais intervenientes e investidores que o referido terreno que lhe foi concessionado pertenceria à sociedade, ora Ré?
18º.
Quando confrontado pelos demais sócios da sociedade Ré sobre a razão de o título (concessão) não ter sido passado para o nome da sociedade, na G afirmou que o contrato não poderia ser passado para o nome da sociedade?
19º.
…porque se encontrava concedido a título pessoal?
20º.
Na reunião do Conselho de Administração de 3 de Maio de 1993, G declarou que não prejudicaria a utilização da concessão por parte da sociedade R. até ao termo do prazo de concessão?
22º.
Depois de obtidas as devidas concessões e autorizações a Companhia C, S.AR.L., custeou os respectivos prémios rendas da concessão supra referida?
23º.
Foi a Ré quem construiu a referida fábrica e demais edificações existentes no terreno?
24º.
A Ré celebrou os contratos de arrendamento identificados nos doc.8 e 9 juntos coma contestação e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos?
25º.
…. nunca tendo tido qualquer resistência ou oposição por parte do G?
27.
A R. pagou sempre os prémios de concessão?
28.
… e pagou as respectivas rendas ao governo da RAEM, em cumprimento do contrato de concessão?
29.
E desde 1991 foi a Ré quem sempre procedeu às obras de construção, de manutenção e reparação do imóvel e que se mostrassem necessárias?
30.
… e quem, para além dos referidos atrás, celebrou contratos de arrendamento?
31.
A Ré nunca pagou rendas a quem quer que fosse, nem ninguém as exigiu ou reclamou?
Para a ora Recorrente, os quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º a 12º, 13º a 20º, 22º a 25º, 27º a 31º deveriam ser todos considerados “não provados”, com fundamento na violação da regras legais da força probatória das provas, no erro na apreciação das provas e na insuficiência da prova.
Quid iuris?
Como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto nº 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Sobre o princípio da imediação ensina o Ilustre Professor Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil, I, 175), que “é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação”.
Já Eurico Lopes Cardoso escreve que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.” (in BMJ n.º 80, a fIs. 220 e 221)
Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...) A interpretação correcta do texto é, portanto, esta: para resolver a questão posta em cada questão, para proferir decisão sobre cada facto, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, forma sua convicção como resultado de tal apreciação e exprime-a na resposta. Em face deste entendimento, é evidente que, se nenhuma prova se produziu sobre determinado facto, cumpre ao tribunal responder que não está provado, pouco importando que esse facto seja essencial para a procedência da acção” (in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora IV, pago 570-571.)
A jurisprudência local tem entendido que “(...) nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é "livre" até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do artºs. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo. Só assim se compreende a tarefa do julgador, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito afazer quanto a isso.” (Ac. do TSI , de 20/09/2012, Proc. nº 551/2012).
Pois, “A livre convicção do julgador da 1ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.” (Ac. do TSI, de 17/01/2018, Proc. nº 60/2018”.
Ao nível do direito comparado, o STJ de Portugal sustenta que “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação” (Ac. do STJ, de 21/01/2003, in www.dgsi.pt).
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...).” (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.).
Ou seja,
Uma coisa é não agradar o resultado da avaliação que se faz da prova, e outra bem diferente é se detectarem no processo de formação da convicção erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
O Tribunal a quo justificou a sua convicção nos seguintes termos:
“...
A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento prestado pelo Autor, apreciado na sua globalidade e não se limite à parte confessória, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 8 a 211, 306 a 349, 362 a 373, 488 a 641, 645 a 709, 873 a 936, 1073 a 1275, 1405 a 1429, 1453 a 1635 e 1642 a 1643 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
Na apreciação das provas produzidas, a testemunha XX deu conta de que é responsável pelo recebimento das rendas do terreno em causa em favor da Ré, não sabendo nada sobre os factos de concessão de terreno e da relação entre a Ré e H, enquanto a testemunha L, o conhecimento sobre os factos da concessão do terreno é indirecto, apenas ouvir dizer do G. Em comparação, os documentos assumem um papel ponderado na formação da convicção do Tribunal.
Sobre as provas documentais, consignam-se os seguintes:
Tinham sido impugnados pelo Autor os documentos nº6 a 9 juntos com a contestação, por serem meras fotocópias sem atestadas por notário. A falta desse requisito só tem a consequência de não ter a força como pública-forma, nos termos do nº4 do artº381º, nada impede o Tribunal apreciar os mesmos documentos sob a livre apreciação.
A interveniente B impugnou o conteúdo do documento de fls. 340 por não ter sido assinado pelo seu autor. Esse documento, por falta da assinatura, não poderá valer nos termos do nº2 do artº370º do C.C.. No entanto, o mesmo constitui meio de prova a ser apreciado livremente pelo Tribunal.
A questão de inversão de ónus de prova invocada pela Ré, no requerimento de meio de provas, (cfr. fls 816), a Ré requereu ao Autor D, na pessoa do administrador da Sociedade de Construção, Investimento e Fomento Predial XX, Lda, para apresentar todos os documentos relativos à actividade empresarial da Ré, tendo este apresentado os documentos de fls. 872 a 936, alegando que outros documentos estão na posse do outro interveniente A. Notificado este para apresentar os documentos, declarando este que o arquivo da Sociedade XX ter sido perdido num incêndio ocorrido em 2000 e que quem era responsável pelos assuntos da empresa era o seu pai G e após o seu falecimento, o P. Insurgiu a Ré que essa conduta do A deverá ter como consequência a inversão do ónus de prova, por requerimento de fls. 968. Os D e A eram e são gerentes da XX enquanto o falecido G era o seu gerente-geral. Portanto, após a morte do G, o Autor e o interveniente A são os únicos que administram a Sociedade XX, devendo ter conhecimento se a XX tem ou não os documentos solicitados pela Ré. Conforme o que foi relevado, eles não negaram que os documentos da Ré estavam na posse da XX, o Autor D conseguiu apresentar alguns dos papéis relativos à contabilidade da Ré. Quanto à falta de apresentação dos documentos pelo A, de facto, não foi apresentada prova de que houve incêndio na sede da XX em 2000, não há elementos para avaliar se se corresponde à verdade a alegada perda do arquivo dos documentos em causa, mesmo que fosse verdade, os documentos após o ano 2000 também não foram apresentados pelo A. No entanto, os D e A foram solicitados para a apresentação dos documentos na qualidade de administrador de XX, portanto, mesmo que considerasse a não apresentação dos documentos injustificada, sendo a XX terceira em relação às partes, a ele não deverá ser aplicável o disposto do nº2º do artº442º do C.P.C.. Ademais o A interveio nos autos, com o Autor, E, F e B, em regime de litisconsórcios necessários, não achamos que a conduta de um deles poderá levar a consequência grave de inversão de ónus de prova em desfavor de todos outros. Contudo, as atitudes do D e A serão consideradas pelo Tribunal na apreciação global das provas produzidas.
Assim, perante a não negação de a XX ter os documentos da Ré e a falta de apresentação dos mesmos pelos outros litisconsortes, torna-se, objectivamente, impossível para a Ré a exibição dos originais dos documentos para averiguar a sua exactidão, questão que foi arguida pela outra interveniente F quanto aos documentos de fls. 1360 a 1371. As cópias apresentadas pela Ré são as únicas disponíveis e existentes sobre a matéria em discussão. Tomando em conta essas circunstâncias específicas, o Tribunal apreciará essas provas sobre a livre convicção.
*
Em particular, relativamente aos factos se o G actuou, quanto à concessão de terreno, por conta e em benefício da Ré ou por conta própria, a convicção resulta da análise dos documentos juntos aos autos, conjugado ainda com as declarações prestadas pelo D. De acordo com o despacho nº܄31/SATOP/89, o requerimento da concessão de terreno destinado à edificação duma fábrica de estacas de betão armado e outros materiais de construção civil foi formulado pelo G, em 3 de Novembro de 1988, em nome duma sociedade a constituir. Ou seja, logo no início do requerimento, o G actuou em representação duma sociedade. Através do despacho publicado em 20 de Dezembro de 1989, foi deferida a concessão do terreno de Pac On Lote “R” para a construção de três fábricas, até esse momento, a intenção de obter a concessão do terreno em representação duma sociedade mantém-se inalterado, tal como se consta expressamente no teor do despacho. Por razões desconhecidas, o tereno de Lote “R” foi, a final, concedido a G, a título individual. O documento de fls. 314 e 315 certifica a acta duma reunião dos sócios realizada em 15 de Dezembro de 1989 com vista à constituição duma sociedade em que faziam parte o G e outros sócios principais da Ré, nele consta:1) a deliberação da constituição duma sociedade destinada à exploração duma fábrica de betão preparado, estacas de cimento e tubos de cimento; 2) que tinha sido formulado o pedido de concessão de terreno para a construção da fábrica: 3) a que incumbe ao G para proceder as formalidades (ponto V). Da conjugação do teor dessa acta e do processamento do requerimento da concessão do terreno, depara-se que, antes da publicação do referido despacho, foi encetado contacto entre o então Governo de Macau e o G quanto à concessão do terreno, sabendo ele, de antemão, o deferimento da concessão do terreno, pois a ele foi informado os termos e condições concretas da concessão, daí que permite deduzir que a reunião de 15/12/1989 foi realizada na sequência de ter tomado conhecimento do deferimento da concessão do terreno com o fim de estabelecer uma sociedade para ser titular do contrato de concessão. Nestes termos, podemos considerar-se como provados os factos dos quesitos 1º, 3º a 5º, no entanto, não se deu por provado o facto do quesito 2º, por não haver provas quaisquer sobre as circunstâncias concretas é que levaram o G formulou o requerimento de concessão de terreno em 1988.
Quanto aos factos relativos ao “joint venture agreement” assinado por cinco sociedades J, XX, XX, XX e XX Besser em 13 de Março de 1990 e ao respectivo conteúdo, nomeadamente, as participações sociais de cada sócio, a finalidade do joint venture, a composição do conselho administrativo, e a convicção do Tribunal resulta-se dos documentos juntos aos autos de fls. 318 a 328 e 341 a 347. Em particular, se esse acordo tem conexão com o acordo de 1989, os dois acordos reportam-se, mais ou menos, ao mesmo objecto- a constituição duma sociedade com o capital inicial de HK$20.000.000,00 para explorar uma fábrica de betão em Macau no terreno e que incumbiu ao G a obter a sua concessão junto das autoridades de Macau. Do conteúdo do acordo de 1989 se vê que esse acordo é muito simples, sem especificação dos direitos e obrigações de cada participante nem como funciona a administração social. O acordo de 1990 foi subscrito apenas por cincos representantes das cinca empresas, alguns com denominações pouco diferentes das constantes do acordo de 1989, mas os subscritores foram quase iguais aos do acordo de 1989, excepto o representante de J, a única empresa que não subscreveu no acordo de 1990 é a XX, no entanto, a percentagem da sua participação social foi dividida e distribuída para a J e XX. Da comparação dos dois acordos, podemos retirar que o escrito de 1989 é um acordo primordial- seis pessoas individuais reuniram com vista à formar uma empresa para a exploração duma fábrica de betão, através da sociedade detidas por eles, só através do escrito de 1990 é que os contraentes concretizam, com pormenor, o acordo de cooperação. É irrelevante a ligeira diferença das denominações sociais das empresas, pois o que relevam é que quem subscreveram os dois acordos são mesmos ou representam as mesmas pessoas e interesses, pelo que, entendemos que o acordo de 1990 foi subscrito na sequência do escrito de 1989. Assim, deram-se por provados os factos dos quesitos 6º a 12º.
No que respeitante aos factos de a Ré ser constituída na sequência do acordo de 13/03/1990. A empresa mencionada em “joint venture agreement” tem a denominação Macau Concrete Produtcts Ltd”, o que apenas se diverge da denominação social da Ré com a pequena diferença de aditamento da expressão “Hong Kong”, que em inglês se titula por “Hong Kong anda Macau Concrete Products Limited”. Conforme o contrato de constituição da sociedade da Ré de fls. 55 a 63, as acções desta são distribuídas de seguinte forma: I- 0.1%, J-37.9%, N-0.1%, XX-26.9%, XX-0.1%, XX Concrete-9.9%, O-0.1%, XX Besser-9.9%, G-0.1%, XX-14.9%. As cinco accionistas principais da Ré correspondem exactamente às cinco participantes mencionadas no acordo de “joint venture”, com igual percentagem nas participações sociais. O que permite concluir que a constituição da Ré é a concretização do acordado no “joint-venture agreement” de 1990. Assim, deram-se por provados os factos dos quesitos 15º e 16º.
*
Em especial, no que tocante aos factos se o G requereu a concessão do terreno de Pac On- Lote R por conta e em benefício da Ré, segundo os dois acordos assinados pelo G em 1989 e 1990, ele era incumbido para diligenciar junto das autoridades de Macau para a obtenção do terreno com vista a concretizar o plano de construção da fábrica de betão. O terreno do lote Ré foi requerido por ele justamente com a finalidade de edificação de uma fábrica de estacas de betão armado. O G apresentou junto das autoridades competentes o projecto da fábrica de betão da Ré (Lote-R1) em Outubro de 1990 (fls. 1515 a 1520). Existe uma coincidência temporal entre os acordos outorgados pelo G e as diligências efectuadas por ele para obter a concessão do terreno.
Segundo os balancetes da Ré relativo aos anos 1999 e de 2000, apresentados pelo próprio Autor (fls. 883 a 936), o valor do terreno foi tido como património da Ré no valor de 11.710.696,67. Na declaração apresentada pela Ré (fls. 1405 s 1415), assinada, pelo menos, pelo G, para efeito de declaração do imposto de rendimentos complementares relativo ao ano 1993, o prémio de concessão de terreno e as rendas de concessões de terreno, assim como do prédio nele construído e dos respectivos equipamentos adquiridos para a fábrica de betão foram integrados no activo imobiliário da Ré. Segundo essa declaração, o prémio e as rendas do terreno foram suportados pela Ré e faziam parte do património deste. Em correspondência, não havia nenhum item sobre as despesas do arrendamento do terreno para a fábrica de betão. Por ser documento apresentado pelo Autor e documento declarado e subscrito pelo G em nome da Ré para efeitos fiscais, não há razão para desconfiar na veracidade dos dados nele registados, por um lado. Por outro lado, segundo o uso e hábito comercial, se o terreno pertencesse, realmente, ao G e o prémio e as rendas da concessão do terreno fosse suportados por ele, não iria colocar o valor do terreno como activo da Ré e de acordo com a regra da experiência comum, não parece provável que um indivíduo mediano deixar uma sociedade que se dedica à actividade comercial a usar gratuitamente o terreno que adquiriu com o fundo avultado, ainda por acima ser comerciante. Esses documentos apontam que o G não considerou o terreno como património próprio, mas património da Ré e que as custas despendidas para obtenção da concessão do terreno foram suportados também por esta.
Conclusão essa é esforçada com o teor dos dois tabelas constantes de fls. 1362 e 1365, onde se constata um pedido enviado em nome de G à H para o reembolso ou o pagamento de algumas despesas relativos ao terreno, adiantadas pela Sociedade XX ou G, nomeadamente as rendas do terreno relativo aos anos 2002, 2003 e 2004 e contribuições prediais relativo aos anos 2003 e 2004.
E o documento de fls. 340, titulado por “interoffice memo”da Ré, enviado pelo Autor às accionistas da Ré em 18/05/1993, constatando o sumário do que foi discutido numa reunião social realizada em 3/05/1993, em que a então accionista Kubota reiterou, na reunião, sobre a titularidade do terreno, tenho obtido a resposta afirmativa do G de que o terreno pertencia à Ré, havendo, no entanto, impedimento legal para a transferência da titularidade do seu nome para a sociedade.
Foram juntos aos autos pela Ré os contratos de arrendamento que tem por objecto terreno do Lote R1, respeitante ao período de 2003 e 2004 (fls. 210 e 211) e os recibos das rendas passadas pelas H em representação da Ré no período entre 2003 e 2013, que ascende a valor total de MOP$4.912.000,00. Segundo o depoimento da testemunha da L, essa foi renda de locação da fábrica de betão e não do terreno. Mas, de acordo com os dois contratos juntos aos autos, um deles foi outorgado pelo interveniente A em nome da Ré, consta essencialmente que “o objecto do arrendamento é o terreno situado com o nº87 a 95 na Rua Pak On, com menção específica da finalidade do terreno é para a fábrica dos produtos de betão e de tubo de cimento, não podendo ser da finalidade outra ou comercial, sem qualquer menção da locação da fábrica da betão”. A clareza da letra do contrato não permite ter a interpretação restritiva referida por testemunha de que o contrato tem por objecto somente locação da fábrica. Assim, entendemos provado que foi arrendado é o terreno e não apenas a fábrica e as quantias recebidas pela H em representação da Ré são rendas do terreno e não da fábrica de betão.
É inexplicável a conduta da interveniente B e dos compartes que suportou, por si próprio, toda a renda e contribuições prediais devidas ao terreno, no valor total de MOP$1.692.772,00, deixando, ao longo do tempo, a H /Ré arrendou o terreno sem que exigisse à H o reembolso da proporção das rendas cabida à XX, Autor e Interveniente A, no montante total de MOP$1.719.900,00.
Foram juntos pela Interveninte B a escritura pública de facilidades bancárias e hipoteca celebrado pelo G e a interveniente com o Banco da China outorgados em 12 de Agosto de 1997 e os documentos comprovativos de pagamento de amortizações mensais (fls. 492 a 498 e 541 a 641), esses documentos, por si, só comprovam a concessão das facilidades bancárias pelo banco ao G, não comprovam essas facilidades bancárias foram efectivamente utilizadas para a aquisição do terreno, nomeadamente o pagamento do prémio e das rendas. Acresce que, à data da concessão das facilidades bancárias, os prémios fixados nos três despachos já tinham sido liquidados, visto que o último prémio fixado no despacho nº143/SATOP/96 já foi liquidado em 21 de Novembro de 1996, nove meses anteriores à data da concessão (cfr. fls. 1616).
Considerando todas essas provas acima referidas e analisadas, convencemos que o terreno mencionado quer no acordo de 1989 quer no acordo de 1990 é justamente o mesmo terreno adquirido pelo G através da concessão por arrendamento, que o G adquiriu-o no interesse e por conta duma sociedade que passa a ser a Ré e não no interesse e por conta próprio, e que as custas para a concessão do terreno foram suportadas pela Ré. Nestes termos, deram-se por provados os factos dos quesitos 14º, 17º a 20º, 22º a 25º, 27º a 31º.
Conforme os iludidos balancetes e declaração de imposto complementar de rendimentos, foram registados, na altura, o valor do prédio construído no terreno assim como os equipamentos adquiridos para o funcionamento da fábrica de betão, tendo esses sido considerados como património da Ré, o que entendemos ser suficiente para comprovar as custas prováveis da construção e de equipamentos para a fábrica de betão, assim, deu-se por provado o facto do quesito 37º nos termos respondidos.
Como entendemos que foi o G quem se tratou dos assuntos do terreno por conta da Ré e a XX tinha na sua posse os documentos, sendo o D, desde o início, vogal do conselho fiscal da Ré, passando a ser accionista da Ré, acompanhado do seu pai e da XX, e consta do documento de fls. 340 (memorando da Ré), que esse documento foi dirigida às restantes accionistas em nome do Autor, acreditamos que este tinha intervindo nas reuniões dos sócios da Ré ou pelo menos, tomado conhecimento do seu conteúdo, atento o conteúdo do referido documento, convencemos que o Autor tinha conhecimento das obrigações do seu pai. Assim, deu-se provado o facto do quesito 13º.
De acordo com os despachos nº31/ATOP/89 e nº61/SATOP/93, o prémio para a concessão de terreno já ascende a MOP$8.946.862,00, e segundo o documento de fls. 1576 (certidão dos dados matriciais relativo ao ano 2005), o valor matricial do terreno, na altura, foi fixado em MOP$8.105.780,00, o que permite concluir que à data de 1993, o valor do terreno não poder ser inferior a este último. Assim, deu-se por provada a resposta dada ao quesito 38º.
Resulta do depoimento da testemunha L, deu-se por provada a resposta dada ao quesito 39º e não se deu por provada o facto do quesito 40º.
Apenas os documentos de fls. 1361 s 1362 não são suficientes para provar que todos os custos inerentes ao terreno foram pagos ao G, assim, não se deu por provado o facto do quesito 26º.
Os factos constantes dos quesitos 21º, 32º a 36º e 41º não são considerados como provados por não ter produzido provas relevantes para comprovar a veracidade dessa matéria.
....”.
Vamos agora analisar se assiste razão à ora Recorrente.
Começamos pelos factos provados relativos ao G ter requerido a concessão do terreno como agente de outrem.
Não temos dúvidas de que segundo o Despacho 61/SATOP/93, o terreno em causa foi concedido em nome individual do G.
Portanto, no plano formal, o G é titular dos direitos resultantes da concessão do terreno.
Mas isto não quer dizer que o mesmo é necessariamente também titular dos mesmos direitos no plano substancial, pois ele pode ter agido como um mero agente de outrém.
A apreciação da prova deve ser feita na sua globalidade e não isoladamente.
É de realçar que o despacho 61/SATOP/93 consiste na revisão do contrato da concessão do terreno feita através do despacho 31/SATOP/89, a requerimento do G datado de 23/06/1992.
Portanto, não é uma nova concessão, mas sim uma revisão da concessão anterior.
A primeira concessão foi requerida pelo G a favor duma sociedade a constituir e concedida pelo Despacho 31/SATOP/89.
No âmbito desta concessão, o G:
- Em 05 de Julho de 1990, submeteu à então Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) um projecto de arquitectura, com memória descritiva que dividia o lote «R» em dois: lote «R1» e lote «R2» referindo-se o projecto apenas ao aproveitamento do «R1» (fábrica de estacas de betão). (alínea L) dos factos assentes)
- Em 03 de Novembro de 1990, apresentou nova versão do projecto de arquitectura referente também e apenas ao lote «R1», que obteve parecer favorável em 11 de Março de 1991, com base no qual o Departamento de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOP) pediu os documentos necessários ao prosseguimento do processo. (alínea M) dos factos assentes)
- Em 27 de Novembro de 1990, apresentou um projecto de arquitectura referente ao lote «R2», com alterações ao que estava contratualmente previsto, segundo o qual o concessionário pretendia construir uma unidade de cinco pisos, para indústria não específica, em prejuízo das duas unidades fabris iniciais (luvas e filtros de cigarros). (alínea N) dos factos assentes)
- Por requerimento datado 23 de Junho de 1992, formalizou o pedido de alteração do contrato, solicitando a prorrogação do prazo para aproveitamento do lote «R2». (alínea Q dos factos assente)
Notamos que o G no requerimento da alteração do contrato da concessão inicial, datado de 23/06/1992, ao solicitar a prorrogação do prazo para aproveitamento do lote «R2», requereu ao mesmo tempo que a concessão fosse feita a favor dele próprio, prescindindo da possibilidade prevista no nº 5 do Despacho nº 31/SATOP/89, ou seja, da sociedade comercial (documento de fls. 1642 e 1643v, ponto nº 5 do requerimento).
E este requerimento foi deferido pela Administração, e, em consequência, o G ficou figurado como concessionário no Despacho nº 61/SATOP/93, pelo qual se procedeu à revisão do contrato da concessão do terreno.
Num primeiro momento, aparenta que o G com o requerimento datado de 23/06/1992, queria gozar os direitos inerentes da concessão por ele próprio individualmente, pois declarou expressamente que “…significa mais uma demonstração de que pretende o uso próprio, para que até prescinde da possibilidade prevista no nº 5 do Despacho nº 31/SATOP/89, ou seja, da sociedade comercial” (documento de fls. 1642 e 1643V, ponto nº 5 do requerimento).
No entanto, a sua conduta posterior não corresponde à sua declaração feita no requerimento acima referido, pois quem está efectivamente a usar e fruir os direitos inerentes à concessão do terreno é a Ré, e não o G.
O G tinha perfeito conhecimento da situação e nunca fez qualquer oposição.
Bem pelo contrário, reconhecia e garantia o uso e fruição por parte da Ré sobre o terreno concedido sem qualquer contrapartida.
Era accionista e administrador da Ré (fls. 48 dos autos). Nessa qualidade, assinou a declaração do imposto de rendimentos complementares da Ré relativo ao ano de 1993 apresentada às Finanças, na qual se encontra registado, no ACTIVO IMOBILIZADO, o prémio pago à concessão do terreno no valor $11.328.050,00 (fls. 1407 dos autos).
Mais ainda, os documentos de fls. 1362 e 1365 evidenciam que o mesmo pediu à H para o reembolso ou o pagamento das rendas resultantes da concessão do terreno por arrendamento.
Pergunta-se então, se o G considerar a si próprio como verdadeiro titular do terreno concedido, por que razão pediu outrem a pagar as rendas resultantes da concessão do terreno? Porque do documento assinado por ele dirigido às Finanças consta que a Ré pagou o prémio da concessão?
Porque deixou a Ré a usar e fruir o terreno sem qualquer contrapartida ao longo de vários anos?
Além disso, o documento de fls. 314, titulado como “Acta da 1ª Assembleia Social” (第一次股東會議紀要), e assinado pelos todos participantes, demonstra inequivocamente que:
- ocorreu-se uma reunião em 15/12/1989, na qual participou o G;
- deliberou-se constituir uma sociedade que tem por objecto principal a produção de betão e cimentos;
- o G detém uma participação social de 15% na sociedade acima referida;
- Já foi requerido junto da Administração (Serviços de Obras Públicas) um terreno de finalidade industrial na zona de Pac On para a construção da fábrica, encarregando o Sr. G para tratar o assunto.
Segundo os elementos existentes nos autos, até à data da reunião supra referida, o G não requereu, para além do terreno referido nos autos, a concessão de um outro terreno para a mesma finalidade na zona de Pac On.
Por fim, o filho do G de nome A ou A, interveniente da parte activa da presente acção, na qualidade de representante da Ré, assinou, em 15/03/2003, um acordo nos termos do qual a parte A (a Ré) concede à parte B (um outra sociedade que também dedica à produção de betão) o gozo do terreno com os nºs 87 a 95 da Rua Pak On (terreno situado no lote “R1”), mediante o pagamento mensal da renda no valor de HK$40.000,00, por um período de 2 anos.
Não ignoramos que o documento autêntico tem força probatória plena (cfr. artº 365º, nº 1 do C.C.) e é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares (cfr. artº 388º, nº 1 do C.C.).
No entanto, não se pode esquecer que a força probatória plena dos documentos autênticos diz respeito apenas a factos praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como a factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Os juízos pessoais do documento só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. artº 365º, nº 1 do C.C.).
No caso em apreço, não se põe em causa que a concessão do terreno foi feita em nome individual do G.
A questão coloca-se em saber se o mesmo, não obstante ter requerido a concessão em nome individual, agiu em nome e no interesse de outrem. Esta matéria fáctica não está abrangida na força probatória plena dos documentos autênticos, por estar fora das percepções da entidade documentadora
Tendo em conta a prova produzida nos autos, especialmente os documentos juntos, temos a mesma convicção do Tribunal a quo, no sentido de que o G agiu em nome e no interesse de outrem no requerimento da concessão do terreno em referência.
Em relação aos demais factos provados e impugnados, após a análise de todos os elementos probatórios existentes nos autos, bem como a fundamentação da formação da convicção, não se detecta algum erro manifesto de julgamento, nem violação de regras e/ou princípios de direito probatório por parte do Tribunal a quo.
Face ao expendido, é de negar provimento o recurso nesta parte.
Não obstante o recurso ser julgado improvido nesta parte, verificamos que as respostas dadas aos quesito 1º e 5º são inapropriadas, por conterem questão jurídica (o G agiu em que qualidade na concessão do terreno constitui uma questão jurídica que deve ser apreciada em sede da aplicação de direito), o que urge a reparação das mesmas na forma seguinte:
Quesito 1º: “Em inícios de 1988 G foi incumbido de auxiliar e diligenciar no sentido de obter a concessão de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos na Taipa, Macau.”
Quesito 5º: “... e incumbiram o referido G para tratar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno para a construção da referida fábrica.”
2.4 Da contradição entre as respostas aos quesitos 1º e 5º da Base Instrutória:
Para a ora Recorrente, as respostas aos quesitos 1º e 5º da Base Instrutória são contraditórias na medida em que “incumbir alguém para agir como mero consultor” é diferente “incumbir alguém para agir como mandatário”.
Ora, face à supra reparação oficiosa das respostas em causa, a questão colocada pela Recorrente já se encontra ultrapassada, pelo que torna-se desnecessária a sua apreciação.
2.5 Da prescrição do direito de transmissão resultante mandato:
A sentença recorrida nesta parte tem o seguinte teor:
“…
Prescrição do mandato
Invoca a Interveniente B a excepção de prescrição do direito de exigir a transmissão do terreno para a Ré.
Refuta a Ré que o G reconheceu perante os sócios a da Ré que o terreno era e continuaria a ser utilizado exclusivamente pela Ré para a exploração da fábrica nos termos concessionados, não houve incumprimento com o mandato por parte do G, a prescrição não se começou até o falecimento do G em 2004, por isso que o prazo de prescrição ainda não se completou.
Vejamos.
De acordo com os factos apurados, na reunião do conselho de administração de 3 de Maio de 1993, G declarou que não prejudicaria a utilização da concessão por parte da Ré até ao termo do prazo de concessão.
De facto, o G admitiu perante as accionistas da Ré que o terreno pertence à sociedade e a impossibilidade de transmitir o direito que lhe tinha sido concedido a título pessoal à Ré ou a qualquer terceiro, por obstáculo legal. (cfr. o documento de fls. 340) e prometeu que a Ré pudesse utilizar o terreno até ao termo da concessão.
Não partilhamos com o entendimento da Ré na qualificação dessa conduta como cumprimento.
Consagra-se, nos artº1181º do C.C. de 1966 ou artº 1107º do C.C. actual, o princípio de dupla transferência, no mandato para adquirir, segundo o qual o mandatário fica adstrito, uma vez adquirido o direito na execução do mandto, com a obrigação de proceder a sua transferência para o mandante. (Cfr. Manuel Januário da Costa Gomes in Em tema de Revogação do Mandato Civil, pg.125). Sendo imóvel o bem adquirido pelo mandatário, a transferência só é realizada com validade através da celebração da escritura pública. Sem a forma legal, não poderá ser considerada como realizada a transferência e, consequentemente, o cumprimento da obrigação a que fica sujeito o mandatário.
Todavia, essa conduta do G não deverá ser ignorada ou desconsiderada.
Segundo o disposto do artº 325º do C.C. de 1966, “1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.”
Com efeito, “Se o prescribente reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido,: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo por isso, que a demandar. (Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, in BMJ, nº106)
Resulta dos factos assentes o reconhecimento expresso por parte do G na reunião do conselho administrativo ocorrido em 1993. Para além disso, o G prometeu que a Ré podia usar o terreno até ao termo da concessão, o que foi, efectivamente, concretizado. O G, desde a concessão até ao falecimento, deixou à Ré o uso efectivo do terreno, foi a Ré quem suportou os prémios de concessão e as rendas ao governo, procedendo à construção, manutenção e reparação do imóvel sem pagamento da renda. A Ré celebrou os contratos de arrendamento sobre o terreno na qualidade da senhoria, sem haver qualquer resistência ou oposição do G ou dos seus herdeiros, tendo as rendas sidas cobradas em nome da Ré, até Janeiro de 2013 (cfr. doc. de fls. 97 a 209), o que não poderá deixar de ser entendido como o reconhecimento tácito do direito da Ré sobre o terreno pelo G durante o tempo mediante entre a concessão do terreno e o seu falecimento e, pelos seus herdeiros, até à data da interposição da presente acção pelos Autores, só nessa altura que estes manifestam vontade contrária ao que tinha sido adoptada por eles.
Com o reconhecimento do direito da Ré sobre o terreno pelo mandatário, verifica-se circunstância da interrupção do prazo de prescrição.
Estatui-se o artº326º do C.C. 1966 (artº 318º do C.C. actual), a interrupção inutiliza para prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto dos nº1 e 3 do artigo seguinte.
Portanto, todo o prazo de prescrição decorrido até Janeiro de 2013 é inutilizado, a partir de então, devendo o prazo contar de novo.
Prazo de prescrição
Estatui-se o nº1 do artº290º do C.C. actual, “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
À altura da constituição da relação de mandato, era vigente o Código Civil de 1966, prazo ordinário de prescrição previsto nessa lei é de vinte anos. (artº309º do C.C. de 1966).
Mas, no momento do surgimento do presente litígio em 2013, está vigente o novo Código Civil, o prazo de prescrição passa a ser de 15 anos. (o artº302º do C.C.)
Houve sucessão das leis, há de determinar qual é o prazo aplicável.
Como se deixa acima referido, o prazo de prescrição decorrido até Janeiro de 2013 ficou inutilizado, e correrá novo prazo a partir daí, já à luz do novo Código Civil. De harmonia com o disposto do artº290º do C.C., o novo prazo de prescrição será contado segundo o disposto do artº302º do C.C. novo, sendo o prazo de 15 anos.
Como o novo prazo é contado desde à data da entrada do registo da presente acção, de qualquer modo, o prazo ainda não se completou.
Pelo que não poderá proceder a excepção invocada pela Interveniente B.
…”
Trata-se duma decisão bem ajuizada e correcta, com a qual concordamos na sua íntegra.
Assim e ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPC, é de negar provimento ao recurso nesta parte com os fundamentos constantes da sentença recorrida.
2.6 Da revogação do mandato:
Tendo a interveniente, ora Recorrente, invocado a excepção da revogação tácita do mandato nas alegações facultativas de direito, o Tribunal a quo, em bom rigor, não decidiu sobre a mesma, pois não a julgou procedente ou improcedente, limitando-se a dizer que “… o mandato é negócio jurídico celebrado entre o mandante e mandatário, se uma das partes pretendesse revogar o mandato, a declaração revogatória teria que ser dirigida à outra parte do contrato, o que não ocorreu no presente caso. A revogação tácita prevista no artº 1170º do C.C. antigo ou artº 1097º do C.C. actual, refere-se ao mandante e não ao mandatário, portanto, não é aplicável ao caso de G”.
Ora, não havendo uma decisão directa por parte do Tribunal a quo, não pode haver lugar o recurso jurisdicional da “decisão”, por falta de objecto.
Como é sabido, nos termos do artº 409º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvo os casos excepcionais legais. Depois da contestação, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado este momento, ou de que deva conhecer oficiosa.
No caso em apreço, a Ré alegou a existência da relação de mandato entre ela e o G na concessão do terreno, daí que nunca se pode suscitar a questão da revogação do mandato em sede de alegações facultativas de direito previstas no artº 560º do CPC.
Isto quer dizer que o Tribunal a quo não tem o dever da decisão sobre a mesma.
Pelo exposto, é de rejeitar esta parte do recurso.
2.7 Do mérito da causa:
Segundo a factualidade apurada, o G formulou o pedido da concessão do terreno dirigido à Administração em 18/11/1989 (alínea F) dos factos assentes).
No entanto, a decisão da constituição da sociedade Ré só foi tomada na reunião de 15/12/1989.
Ou seja, no momento do requerimento da concessão do terreno, a sociedade Ré ainda não existe, quer formalmente, quer sob a forma irregular.
Não há elementos que permitem concluir que a acutação do G em 18/11/1989 resulta da incumbência dos accionistas/investidores da sociedade Ré.
Nesta conformidade, não se pode dizer que existe uma relação de mantado sem poderes de representação entre o G e a Ré, sendo esta na forma de sociedade irregular, no momento do requerimento da concessão (18/11/1989).
Depois de apresentar o requerimento da concessão e antes da publicação do despacho da concessão nº 31/SATOP/89, ocorreu, em 15/12/1989, uma reunião com participação do G, na qual os participantes decidiram constituir uma sociedade que tem por objecto principal a produção de betão e cimentos (cfr. acta de fls. 314 dos autos).
Determinaram que o valor do investimento total era por volta de HKD$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares de Hong Kong), não obstante o capital registado da sociedade ser apenas um milhão de patacas.
Fixaram ainda a participação social de cada um dos intervenientes, ocupando o G uma quota social de 15%.
Nessa reunião, foi dado conhecimento aos participantes de que já foi requerido junto da Administração (Serviços de Obras Públicas) a concessão um terreno de finalidade industrial na zona de Pac On para a construção da fábrica.
Mais encarregaram o Sr. G para tratar o assunto relacionado com a concessão do terreno.
A acta dessa reunião foi assinada por todos os participantes, incluindo o próprio G.
Naquela altura, além da concessão do terreno requerida em 18/11/1989, não havia outra concessão do terreno requerida pelo G para a mesma finalidade (construção duma fábrica de betão e cimentos) e com a mesma situação geográfica (Zona Pac On da Taipa).
Tudo isto aponta que a sociedade a construir nos termos do acordado é a sociedade que vai ser a beneficiária da concessão do terreno requerida pelo G em 18/11/1989.
Assim, a partir desse momento, o G passava a agir no interesse e por conta de outrem.
Foi assinado posteriormente um novo acordo em 13/03/1990.
Sobre a conexão entre o acordo de 1990 e a acta de 1989, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“…
Conexão entre a reunião de 1989 e o acordo de 1990
Ficou provado também que depois de várias negociações, foi assinado, em 13 de Março de 1990, outro acordo titulado por “Joint Venture Agreemente” em que intervieram as J Developmente Ltd, XX Co, Ltd, que veio a alterar para XX Concrete, a XX e XX Enterprise Limited e XX Besser acordando em desenvolver um projecto comum de construir e explorar uma fábrica de cimentos em Macau, para esse efeito, acordaram a constituir uma sociedade de responsabilidade limitada em Macau com o capital social de MOP$1.000.000,00 com seguinte distribuições: J, 38%, XX, 27%, XX 15%, XX 10% e XX, 10% e obter um fundo de investimento no valor de HK$20.000.000,00, montante correspondente aos custos estimados de construção de fábrica e compra do terreno, através do empréstimos a ser realizados pelos referidos fundadores, determinar a composição do conselho de administração e em que indicaram o G como consultor, com remuneração, pela aquisição do terreno para a construção da fábrica. (cfr. doc de fls. 318).
De facto, a reunião social de 1989 e o acordo de 1990 têm por objecto assuntos muitos semelhantes: a manifestação da vontade por uns investidores na formação duma sociedade para a construção da fábrica de betão e cimento em Macau e de obter um terreno em Macau para esse efeito, e os signatários incumbiram ao G para diligenciar as formalidades de concessão do terreno junto do então governo de Macau.
Aliás, os participantes ou investidores na reunião social de 1989 e do acordo de 1990 não foram completamente iguais.
Estamos perante dois acordos diferentes ou do mesmo acordo? Inclinamos pelo último.
Para já, vem comprovado que o acordo de 1990 foi assinado na sequência da reunião de 1989 e depois de realizadas várias negociações. Não podemos ignorar que a “acta de 1989” trata-se da acta da reunião duma sociedade realizada na fase provisória ou antecipada da sua constituição formal, portanto, o seu substrato pessoal poderá não ser definitivo.
Na reunião realizada em 1989, tinham como investidores seis entidades com seguintes distribuições sociais: J Ltd, 30%, XX (H.K.), 20%, G, 15%, XX, 15%, XX, Ltd., 10% e XX, 10%, enquanto no acordo de 1990, os investidores foram cinco: J, 38%, XX, 27%, XX 15%, XX 10% e XX, 10%. Creremos que, no acordo de 1990, a participação do G foi substituída pela sociedade XX, sendo esta sociedade detida totalmente por aquele e os seus filhos, assim como a da XX pela XX, sociedade detida pela N, que subscreveu a acta de 1989 em representação da XX. A real divergência entre os dois consiste no desaparecimento da investidora a XX. No entanto, a par da sua ausência, houve um aumento da percentagem das participações sociais da J e XX, em 8% e 7%, respectiva, o que se correspondia, exactamente, à percentagem atribuída à XX Ltd. Daí se permite extrair que as participações da XX tinham sido transmitidas ou passadas para estas duas investidoras antes da constituição formal da soceidade. No fundo, a reunião social de 1989 e o acordo de 1990 reporta-se à mesma realidade, as mesmas investidoras manifestaram vontade de, no futuro, constituir uma sociedade para a construção da fábrica de betão e cimento.
Por outra banda, vem comprovado que a Ré é constituída no cumprimento do acordo de “jointventure” de 13 de Março de 1990. Na altura da formação, eram seus accionistas: I- 0.1%, J-37.9%, N-0.1%, XX-26.9%, XX-0.1%, XX Concrete-9.9%, O-0.1%, XX Besser-9.9%, G-0.1%, XX-14.9%. Repare que as cinco accionistas principais da Ré correspondem exactamente às cinco participantes mencionadas no acordo de “joint venture” de 1990, com quase igual percentagem nas participações sociais, apenas com excepção de 0.1% que era atribuída ao representante de cada uma.
O acordo de 1990 é o acordo preliminar ou preparatório consentido pelos sócios da futura sociedade destinado à constituição da Ré.
Tomando em conta as conexões acima expostas, concluímos que a Ré é a sociedade constituída pelos investidores referenciados tanto na reunião social de 1989 como no acordo de 1990.
…”.
Aderimos integralmente à posição assumida pelo Tribunal a quo.
Já referimos que o G a partir da reunião ocorrida em 18/111989, passava a agir no interesse e por conta de outrem.
Coloca-se então a questão de saber se ele agiu no interesse e por conta de quem. Dos investidores que participaram a reunião? ou da sociedade a construir?
Para nós, a resposta não deixa de ser a última, visto que o G iria agir por conta e para o interesse da sociedade a construir e não em nome dos investidores.
Aliás, o próprio G também era um dos investidores (tem uma participação social de 15% na sociedade a construir), pelo que ele não podia ser simultaneamente mandante e mandatário para o mesmo assunto.
Não ignoramos que a sociedade em causa ainda não se encontrava formalmente constituída.
Porém, como bem observou o Tribunal a quo que:
“…através da reunião social de 1989 e do acordo de 1990 manifestaram vontade de formar uma sociedade, apesar de a sociedade ainda não se encontra constituída de acordo com o exigência legal, as accionistas acordaram em formar um fundo específico para os custos estimados de construção de fábrica e compra de terreno, indicando G para tratar das formalidades da aquisição do terreno para a sociedade. Ou seja, apesar de não ter celebrado o contrato social através da escritura pública, as accionistas já iniciaram operações comerciais conexas com o objecto social, isto é, a obtenção do terreno destinado para a construção da fábrica de betão, angariando fundo para o pagamento dos custos derivados da aquisição do terreno.
…
A situação da sociedade irregular foi regularizada com o completamento do processo de constituição da Ré em 11 de Maio de 1991, a partir daí goza da personalidade jurídica, nos termos do artº108º do Código Comercial de 1888.
…
Nestes termos, é de afirmar que existe entre a Ré e G uma relação de mandato sem representação na obtenção da concessão do terreno em causa.
…”.
Também sabemos que que o G no requerimento da alteração do contrato da concessão inicial, datado de 23/06/1992, ao solicitar a prorrogação do prazo para aproveitamento do lote «R2», requereu ao mesmo tempo que a concessão fosse feita a favor dele próprio, prescindindo da possibilidade prevista no nº 5 do Despacho nº 31/SATOP/89, ou seja, de ser a favor da sociedade comercial (documento de fls. 1642 e 1643v, ponto nº 5 do requerimento).
E este requerimento foi deferido pela Administração, e, em consequência, o G passou a figurar como concessionário no Despacho nº 61/SATOP/93, pelo qual se procedeu à revisão do contrato da concessão do terreno.
Será por isso o G deixou de ser mandatário da sociedade, pretendendo gozar os direitos inerentes da concessão por ele próprio individualmente?
Achamos que não, visto que a sua conduta posterior não corresponde à sua declaração feita no requerimento acima referido, pois quem está efectivamente a usar e fruir os direitos inerentes à concessão do terreno é a Ré, e não o G.
Como já supra referimos, o G tinha perfeito conhecimento da situação e nunca fez qualquer oposição. Bem pelo contrário, reconhecia e garantia o uso e fruição por parte da Ré sobre o terreno concedido sem qualquer contrapartida.
Por outro lado, também não usou meios financeiros próprios para o pagamento das despesas inerentes à concessão do terreno e à construção da fábrica, antes quem pagava tais despesas sempre foi a sociedade Ré.
Pelo exposto, é de concluir que a Ré pode invocar o exercício do direito inerente à concessão do terreno em causa perante o G e os seus herdeiros.
A questão de saber se a Ré pode invocar o exercício do mesmo direito perante terceiros, especialmente perante a Administração, já é uma questão que está fora do âmbito da discussão da presente acção de simples apreciação.
*
3. Do recurso final do A:
3.1 Da nulidade da sentença por excesso da pronúncia (A):
Na óptica do Recorrente, a sentença é nula por excesso da pronúncia por ter reconhecido o direito da Ré sobre o terreno concedido.
Não lhe assiste razão.
Na acção de simples apreciação, para se julgar a acção procedente ou improcedente, a discussão da questão da existência ou inexistência do direito da Ré é indispensável, pois tal discussão serve como fundamento da decisão do mérito da causa, mas não constitui parte da decisão.
Ou seja, o Tribunal a quo ao dizer estar reconhecido o direito da Ré sobre o terreno concedido em causa, está simplesmente fundamentar a sua decisão de mérito no sentido de julgar improcedente a acção interposta, não tendo qualquer intenção ou efeito constitutivo do direito da Ré.
Aliás, na parte decisória da sentença recorrida, o Tribunal a quo limitou-se a julgar improcedente a acção e em lado algum julgou reconhecido o direito da Ré sobre o terreno concedido.
Trata-se duma sentença simplesmente declarativa e não constitutiva.
Pelo exposto, se conclui que a alegada nulidade da sentença é manifestamente infundada.
3.2 Da impugnação da decisão da matéria de facto:
O Recorrente A vem impugnar a decisão da matéria de facto em relação aos quesitos 1º, 13º, 22º a 25º, 27º, 28º e 31º da Base Instrutória.
No seu entender, todos os quesitos supra referidos deveriam ser considerados como não provados.
O que foi dito no recurso final da B respeitante à a impugnação da decisão da matéria de facto respeitante aos mesmo quesitos também vale para aqui, pelo que, em nome da economia processual, remetemos para os fundamentos supra referidos para negar provimento ao recurso nesta parte.
3.3 Do erro da aplicação do direito e da insuficiência de factos para se concluir a existência da relação de mandato sem poderes de representação entre o G e a Ré:
Tendo em conta o decidido no ponto 2.7 do recurso final da B, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, esta parte do recurso não deixará de se julgar improvida.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- julgar extinta a instância do recurso interlocutório por inutilidade superveniente; e
- negar provimento aos recursos finais interpostos, mantendo a sentença recorrida.
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Custas dos recursos pelos Recorrentes.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 01 de Julho de 2021.
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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118/2021