Processo nº 370/2021
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I
B, instaurou no Tribunal Judicial de Base acção de processo comum do trabalho, contra a Yyy Yyy Yyy, S. A. (doravante abreviadamente designada YYY), ambos devidamente identificados nos autos.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente pela seguinte sentença:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal;
2) Impõe-se, em concreto, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Recorrida numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, deste modo, se mostra em violação ao disposto no n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir ao referido preceito.
Em concreto,
4) Resulta da matéria de facto assente que:
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (YYY) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias) (Cfr. quesito 13.º);
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 a Ré (YYY) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (Cfr. quesito 15.º);
5) De onde se retira que entre 01/10/2011 a 20/07/2018 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 2314 dias de trabalho, correspondente a: (1311 dias entre 01/10/2011 a 21/07/2015, acrescido de 1003 dias entre a última data e 20/07/2018, o que corresponde à prestação pelo Autor de 330 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
6) Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente quantia de MOP$83.858,50 - correspondente a [( 1311 dias /7 dias X Mop$7.500/30) + (1003 dias /7 dias X Mop$7.785/30)] - e não só de apenas Mop$21.982,26 conforme parece resultar da Sentença (que, nesta parte, salvo o devido respeito, não prima pela clareza), o que desde já e para os legais efeitos se requer;
7) Não obstante a referida matéria de facto provada, aquando do apuramento do valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 11/10/2011 a 20/07/2018, entendeu o tribunal a quo seguir o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
8) Ora, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
9) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.° dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.° dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
10) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativas ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!
Notificadas as partes da sentença, veio o Autor recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
一、 概要
原告B (身份資料載於卷宗)針對被告YYY股份有限公司YYY YYY YYY, S.A. (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
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原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
1) MOP$48.569,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/10/2011 a 20/07/2018;
2) MOP$32.379,00 a título de descanso compensatório não gozado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/10/2011 a 20/07/2018;
3) MOP$84.646,50, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/10/2011 a 20/07/2018;
4) MOP$10.500,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/10/2011 a 20/07/2018;
5) Em custas e procuradoria condigna.
原告還提交卷宗第16至30頁之文件。
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檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
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在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第51至62頁。
被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
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在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
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二、 訴訟前提
本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
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三、 事實理由
經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
Desde 01/10/2011 até 20/07/2018 o Autor esteve ao serviço da Ré (YYY), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
Entre 01/10/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (B)
Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
Entre 01/08/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (D)
Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (E)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (F)
Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (G)
Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (H)
E entre 01/10/2011 a 20/07/2015 a Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal (Cfr. fls. 18 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.785,00, a título de salário de base mensal. (J)
Desde o início da prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
Era a Ré quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (3º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 08/10/2013 e 31/10/2013 (24 dias), entre 07/11/2015 e 08/11/2015 (2 dias), entre 14/11/2015 e 12/12/2015 (29 dias), entre 21/11/2016 e 15/12/2016 (25 dias), entre 17/10/2017 e 10/11/2017 (25 dias) e entre 21/04/2018 e 22/04/2018 (2 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (4º及5º)
Desde o início da relação de trabalho até 20/07/2018, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (6º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (7º)
Desde 01/10/2011 até 20/07/2018, o Autor compareceu no início de cada turno com a antecedência de 30 minutos relativamente ao início de cada turno, permanecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 4ºa 5º. (8º)
A Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (9º)
A Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (10º)
Desde 01/10/2011 a 20/07/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (11º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (12º及16º)
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (YYY) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (13º)
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (YYY) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (14º)
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 a Ré (YYY) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (15º)
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四、 法律理由
在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係,而按照本澳主流司法見解,被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同應被定性為向第三人給付之合同,其適用於原被告之間的勞動關係。
同時,對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
案中,就原告在每更8小時下被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並使原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
案中,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間(01/10/2011至20/07/2018)、追討各補償所涉及的期間及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
1. 超時工作補償
澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1148日(自01/10/2011,經扣除78日年假/無薪假以及163天休息日) + 澳門幣7,785元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 878日(自21/07/2015,經扣除93日年假/無薪假以及125天休息日)
= 澳門幣48,266.34元
2. 週假補償及補假補償:
[澳門幣7,500元/ 30日 X (1311日/7日 - 1311日/8日) (自01/10/2011,經扣除78日年假,取整數) + 澳門幣7,785元/ 30日 X (1003日/7日 - 1003日/8日) (自21/07/2015,經扣除93日年假,取整數)] X 2
= 澳門幣21,342元
合共澳門幣69,608.34元。
根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
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五、 決定
綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處被告向原告支付澳門幣69,608.34元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
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訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔,但不妨礙原告獲豁免訴訟費用。
作出登錄及通知。
Ao recurso respondeu a Ré pugnando pela improcedência.
Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.
Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, a única questão que constitui o objecto da nossa apreciação é a do erro de direito em relação à compensação pecuniária arbitrada pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na vigência da Lei nº 7/2008.
Estão em causa factos ocorridos na vigência da Lei nº 7/2008.
Este diploma regula no seu artº 42º a matéria de descanso semanal nos termos seguintes:
1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
3. O período de descanso é fixado pelo empregador consoante as exigências do funcionamento da empresa, com uma antecedência mínima de três dias.
Na petição inicial, o Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe um dia de remuneração de base, acrescido de um dia de descanso compensatório (substituído por um dia de remuneração de base), pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, quer na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M quer na da Lei nº 7/2008.
Em sede de contestação, a Ré veio a defender-se dizendo que o Autor gozou um período de descanso de quatro dias por cada quatro semanas de trabalho.
Ficou provado que:
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 08/10/2013 e 31/10/2013 (24 dias), entre 07/11/2015 e 08/11/2015 (2 dias), entre 14/11/2015 e 12/12/2015 (29 dias), entre 21/11/2016 e 15/12/2016 (25 dias), entre 17/10/2017 e 10/11/2017 (25 dias) e entre 21/04/2018 e 22/04/2018 (2 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (4º及5º)
……
Desde 01/10/2011 a 20/07/2018, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (11º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (12º及16º)
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (YYY) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (13º)
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (YYY) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (14º)
Entre 01/10/2011 a 20/07/2018 a Ré (YYY) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (15º)
Ora, quando globalmente interpretada a matéria tida por assente na 1ª Instância e ora transcrita supra, é de concluir que o Autor não gozou um período de 24 horas de descanso semanal num período de sete dias, nos termos impostos pelo artº 42º da Lei nº 7/2008 e prestou efectivamente trabalho naqueles períodos de 24 horas que deveriam ser de descanso.
É verdade que ficou provado que ao período contínuo de sete de trabalho se seguiu gozou “um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno”.
Todavia, não tendo sido demonstrado pela Ré, sobre a qual impende o ónus de prova, que se verificou qualquer das circunstâncias previstas no artº 42º/2 da Lei nº 7/2008, justificativas da derrogação da regra geral da frequência semanal exigida no nº 1 do mesmo artigo, é de entender aplicável in casu essa regra geral.
Assim, é de revogar a sentença ora recorrida e passar a arbitrar, em substituição, ao Autor a compensação de dia de remuneração de base, pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, conforme detalhadamente apurado na matéria assente de 1ª instância, no período entre 01OUT2011 e 20JUL2018, em que vigora a Lei nº 7/2008.
Tendo em conta o facto provado de que o Autor gozou um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré, por razões de justiça, não nos repugna de aceitar que esse dia de descanso no oitavo dia que se seguia sempre e regularmente aos turnos rotativos de sete dias consecutivos seja considerado, habilmente, no plano de juízo de direito, como descanso compensatório a que se refere o artº 43º/2 da Lei nº 7/2008, ou seja para compensar o descanso semanal que ficou por gozar no período de sete dias imediatamente anterior.
Todavia, a questão da compensação pecuniária dos descansos compensatórios não se põe neste recurso, uma vez que a compensação a este título não foi arbitrada na sentença recorrida e o Autor não reagiu contra a sentença na parte respeitante ao não arbitramento dessa compensação.
Portanto, só resta apurar a compensação pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana.
Assim, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, é de arbitrar a favor do Autor a quantia de MOP$83.858,50, calculada pela seguinte fórmula:
(MOP$7.500/30dias X 1311dias/7) + (MOP$7.785/30dias X 1003dias/7) = MOP$83.858,50
Resta decidir.
III
Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo Autor, passando a atribuir ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor de MOP$83.858,50 e mantendo na íntegra as restantes condenações não impugnadas.
Custas pela recorrida YYY.
RAEM, 01JUL2021
(Relator)
Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
Ac. 370/2021-13