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Processo n.º 91/2021
(Autos de recurso cível)

Data: 1/Julho/2021

Recorrente:
- A (exequente)

Objecto do recurso:
- Despacho de indeferimento liminar

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos (doravante designada por “exequente”) intentou junto do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, execução por alimentos contra B, devidamente identificado nos autos (doravante designado por “executado”), ao abrigo do artigo 958.º e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo ao Tribunal que se reconheça o executado como devedor da prestação de alimentos e que sejam penhorados os bens deste último com vista à satisfação do crédito exequendo.
A execução foi liminarmente indeferida.
Inconformada, recorreu A jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “1. 上訴人不同意尊敬的法院所作的判處初端駁回的決定,而提起本上訴的。
     違反民事訴訟法典第3條(當事人進行原則及辯論原則)之規定
     2. 原審法院於初端駁回的批示中指出: 由於關於變更規範行使親權案之判決效力應追溯至有關訴訟提起之日,即2018年9月7日,故請求執行人有義務向被執行人返還自該日起每月多付之撫養費6,000澳門元。
     3. 需要指出的是,被上訴人未曾在卷宗內提及過要求上訴人返還曾多支付之扶養費。
     4. 按照民事訴訟法典第3條第1款之規定: 未經一方當事人提出請求,而另一方亦未獲給予機會申辯者,法院不得解決引致訴訟之利益衝突。
     5. 而既然被上訴人未曾提出過要求返還,那麼,按照上指法律的規定,法院便不應替被上訴人作出主張,認為上訴人有義務返還。
     6. 如此,在未經被上訴人提出返還多付之撫養費之請求,而原審法院卻作出這樣的認定時,便違反了民事訴訟法典第3條第1款之規定,有關之初端駁回批示,應被廢止。
     錯誤理解撫養費的性質及存有法律適用錯誤的瑕疵
     7. 上訴人對原審判決除給予應有的尊重外,認為原審法院作出判決時,錯誤理解撫養費的性質及目的。
     8. 被上訴判決認為由於關於變更規範行使親權案之判決效力應追溯至有關訴訟提起之日,即2018年9月7日,故上訴人有義務向被上訴人返還自該日起每月多付之撫養費6,000澳門元,結合被上訴人自2020年7月起仍然每月向上訴人支付2,000澳門元之情況,認為現階段未能證實被執行人拖欠上訴人任何撫養費之情況。
     9. 上訴人對有關見解表示尊重,但並不同意。
     10. 於本案中,最終裁定了被上訴人應向上訴人支付兩名未成年人的扶養費澳門幣壹萬陸仟元(MOP16,000.00)。
     11. 換言之,被上訴人理應自上述的裁判確後,每月給予上訴人澳門幣壹萬陸仟元(MOP16,000.00)作為兩名未成年人之扶養費。
     12. 然而,在本案中,被上訴人自2020年7月份起,自行將支付兩名未成年人的扶養費調整至澳門幣貳仟元(MOP2,000.00),意味著被上訴人有意及已經開始停止支付扶養費。
     13. 顯然,在本案中,被上訴人作出停止支付扶養費的舉動,事實上是希望透過抵銷去達到此效果。
     14. 再者,被上訴的判決認為結合被上訴人自2020年7月起仍然每月向上訴人支付2,000澳門元之情況,因此現階段未能證實被上訴人拖欠上訴人任何撫養費之情況。
     15. 因為,被上訴的判決將“停止支付”與“抵銷”此兩個概念相混淆。
     16. 根據葡萄牙法院 Tribunal da Relação de Guimarães 於2014年10月7日作出之第1778/05.OTBEPS-T.G1裁判 “P. Lima e A. Varela [4] parece negarem “a possibilidade legal de o devedor da prestação alimentícia considerar esta extinta por compensação com qualquer crédito de que seja titular contra o seu credor” [5], e dão conta de que “a razão da excepção está ainda, manifestamente, no fim singular a que a obrigação alimentícia se destina. A disposição acentua expressamente a ideia de que a impossibilidade legal da compensação se mantém, mesmo que as prestações alimentícias se encontrem vencidas, para afastar a conclusão de que, uma vez provado que a falta de pagamento oportuno de uma ou mais prestações alimentícias não impediu, de facto, que o credor sobrevivesse, desapareceu o obstáculo essencial que impedia a compensação.
     Não podem, com efeito, ser ignoradas nem subestimadas as consequências graves que o não-cumprimento oportuno das prestações em dívida muito provavelmente terá tido na situação de necessidade do credor e o agravamento dela, que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar.”
     A natureza e o fim específico das dívidas de alimentos ditam a impossibilidade legal do recurso à compensação.
     No respetivo sumário, o acórdão da Relação do Porto de 10.7.1997 [6] refere de modo perentório que “o direito de compensação não existe no crédito de alimentos”.”
     17. 與此同時,根據《民法典》第1849條第2款規定“二、扶養債權不可查封,扶養義務人亦不得以抵銷方式解除扶養債務,即使有關給付已到期亦然。”
     18. 申言之,扶養費的性質和特定目的決定了是不可作為抵銷的可能性。
     19. 因此,即使在本案,中級法院第1073/2019號裁判廢止於2019年4月30日作出的一審判決中所訂定的扶養金額,並將之改判為合共澳門幣壹萬陸仟元(MOP16,000.00),並不代表被上訴人可以自該裁判後停止支付兩名未成年人之扶養費,甚至自行決定只支付每月澳門幣貳仟元(MOP2,000.00)。
     20. 被上訴人自2020年7月起每月只向上訴人支付2,000澳門元之情況,而並非每月支付16,000澳門元,此自行作扣減的行為相當於抵銷。
     21. 因此,被上訴人自2020年7月起,是拖欠上訴人的扶養費的情況。
     22. 如前所述,被上訴的判決是違反了《民法典》第1849條之規定,亦同時錯誤理解撫養費的性質及目的。
     23. 總結上述,被上訴人是不應該以抵銷的方式去支付兩名未成年人的扶養費,亦即,除了應給予上訴人自2020年7月份及8月份之未欠繳扶養費合共澳門幣貳萬捌仟元(MOP28,000.00)之後,期後每個月都必須履行支付兩名未成年人的扶養費合共澳門幣壹萬陸仟元(MOP16,000.00)。
     24. 這樣,被上訴判定未能證實被上訴人拖欠上訴人任何撫養費之情況,存有法律適用錯誤的瑕疵。
     25. 綜上所述,不應初端駁回上訴人的請求,被上訴人不可以停止支付部份的扶養費,即以不可以抵銷的方式去支付兩名未成年人的扶養費,更不能認為沒有任何拖欠上訴人任何撫養費之情況的發生。
     上訴人之情況並不符合初端駁回之要件
     26. 端看原審法院初端駁回上訴人之批示,其僅認為未能證實被上訴人拖欠上訴人撫養費之情況,因此而作出初端駁回。
     27. 原審法院亦未曾認為上訴人之起訴狀存在民事訴訟法典第394條第1款a)項、b)項、原被告明顯無當事人能力或不具正當性以及訴訟逾期提起,且有關訴權之失效須依職權審理之情況。
     28. 亦即,原審法院作出初端駁回之依據,應為原告明顯無訴之利益又或原告之主張明顯不成立。
     29. 然而,上訴人對於以上兩種依據,均不能同意。
     30. 首先,就訴之利益方面,上訴人之起訴狀中,認為其由於被被上訴人拖欠扶養費,且上訴人亦具備扶養費之判決,因此,其以判決作為執行名義按民事訴訟法典第958條之規定提起扶養費之執行。
     31. 並且,按照上訴人於起訴狀內所提交之書證(見起訴狀文件6)中第11條所載,上訴人與被上訴人曾約定,只要被上訴人拖欠一期,即視為全部到期。
     32. 從上可知,上訴人認為自身正在遭受損害(被被上訴人拖欠扶養費),其亦具有執行名義,針對被上訴人提起執行之訴,符合民事訴訟法典第72條之規定,具有訴之利益。
     33. 第二,就原告之主張明顯不成立方面,按中級法院第10/2005號案件中所載: “A. dos Reis 強調,人們說所謂的(因理由明顯不成立)初端駁回的典型案例,是司法官通過對起訴狀的簡單調查立刻可以穩妥地及有意識地作出認為原告沒有應有權利的判斷的案例;(上文所引用著作第385頁)。
     但是,被提出的主張因理由明顯不成立而被初端駁回是一個基於根本原因(主張的實體問題)的駁回,如上述 A. dos Reis 教授所說的,是“在非常的案件中行使的審判權”(上文所引用著作),(尤其)不是當所涉及的問題在學說和司法見解中有受爭議的解決辦法時而作出該決定……”
     34. 而正如本上訴狀內第9條至第27條所指,即使原審法院認定被上訴人自2018年9月至2020年6月間多支付扶養費,但由於扶養費具有不可抵銷之性質,而被上訴人自2020年7月起便不完全履行其扶養義務。
     35. 因此,在此情況下,由於涉及到案件中的法律問題,亦即不能簡單地僅以事實而對所爭議之問題作出認定,正如本上訴狀第39條所指之情況 “所涉及的問題在學說和司法見解中有受爭議的解決辦法”。
     36. 既然如此,原審法院便不能認定上訴人之理據是明顯不能成立,並引此為據作出初端駁回。
     37. 綜上所述,由於上訴人之起訴狀完全不符合民事訴訟法典第394條第1款之規定所指之必須初端駁回之要件,因此,原審法院應接納有關起訴狀。”
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Ao recurso não respondeu o executado.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão recorrida:
“本案中,被執行人B於2018年9月7日提起第FM1-17-0551-CPE-A號變更規範行使親權案,請求由其單獨行使兩名未成年人C和D之親權。
針對兩名未成年人之撫養費方面,本法庭於2019年4月30日作出判決,決定被執行人應繼續向請求執行人支付關於兩名未成年人之每月撫養費22,000澳門元。
及後,尊敬的中級法院於2020年6月11日作出合議庭裁判,廢止一審判決中所訂定的扶養金額,並改判被執行人每月須向請求執行人支付兩名未成年女兒扶養費用的金額定為每人8,000澳門元,合共16,000澳門元,上述裁判已於2020年6月29日轉為確定(見第FM1-17-0551-CPE-A號卷宗第324頁至第340頁、第343頁)。
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按照《民法典》第1847條規定:
「自有關訴訟提起時起即須提供扶養,如已由法院或透過協議定出所提供之扶養,則自扶養義務人遲延給付時起即須提供扶養,但不影響第二千一百零三條規定之適用。」
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從比較法的角度作參考,葡國里斯本法院的合議庭裁判指出:
“Quer seja de fixação inicial da prestação alimentar, quer de aumento da prestação, a sentença retroage os seus efeitos ao momento da propositura da acção (art. 2006 do CC).
Parafraseando Antunes Varela, diga-se que a primeira parte da norma, vale para os casos “em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento judicial do carecido.” A segunda parte vale para os casos em que a prestação alimentícia foi fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, “à margem da acção da prestação de alimentos”. Ora, uma prestação fixada numa alteração da prestação de alimentos não é fixada à margem dela, mas nela própria, pelo que a razão de decidir é a mesma da primeira parte e não a da segunda. Nesta hipótese, a lei podia ter considerado “os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor” ou podia tê-los considerado “exigíveis apenas desde a data em que a decisão proferida transitasse em julgado”, mas entendeu que, “comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campainha de alarme que é a propositura da acção.” (CC anotado, págs. 584-586, vol. V, Coimbra Editora, 1995, págs. 584-586)
Assim, é evidente que a alteração tem de ter efeitos retroactivos ao momento da propositura da acção”
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換言之,在變更規範行使親權案中,針對撫養費之變更方面,相關效力應追溯至有關訴訟提起之日。
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本案中,雙方當事人均承認被執行人一直按協議向請求執行人支付每月撫養費22,000澳門元,至2020年6月為止。
由於關於變更規範行使親權案之判決效力應追溯至有關訴訟提起之日,即2018年9月7日,故請求執行人有義務向被執行人返還自該日起每月多付之撫養費6,000澳門元。
結合被執行人自2020年7月起仍然每月向請求執行人支付2,000澳門元之情況,本法庭認為現階段未能證實被執行人拖欠請求執行人任何撫養費之情況。
基於此,本法庭決定初端駁回請求執行人A於本案中提出之所有請求。
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訴訟費用由請求執行人承擔。
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作出通知及採取必要措施。”
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São duas questões suscitadas neste recurso.
A primeira é saber se o Tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da (in)existência da dívida exequenda e, em consequência, indeferir liminarmente a execução.
Se a resposta for afirmativa, a segunda consiste em saber se, existindo créditos recíprocos, haverá lugar a compensação.
Comecemos pela primeira questão.
Entende o tribunal recorrido que, por a exequente ter recebido alimentos a mais, ela é obrigada a restituir ao executado os alimentos que foram indevidamente recebidos, daí que, efectuada a “compensação”, não se vislumbra a existência da alegada dívida exequenda.
Vejamos.
Dispõe o artigo 695.º do CPC que:
“Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A, e não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento inicial de execução, o juiz ordena a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.”
Por sua vez, determina o artigo 394.º do CPC o seguinte:
“1. A petição é liminarmente indeferida:
a) Quando for inepta, nos termos do artigo 139.º;
b) Quando seja manifesto que a acção não pode ser proposta nos tribunais de Macau, nos termos dos artigos 15.º e seguintes;
c) Quando seja manifesta a falta de personalidade judiciária do autor ou do réu, a sua ilegitimidade ou a falta de interesse processual;
d) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.(realçado nosso)
2. Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que dele resulte exclusão de algum dos réus.
3. Se a forma de processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza ou ao valor da acção, manda-se seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.”
No caso vertente, como o Tribunal a quo entendeu que a exequente tinha recebido do executado alimentos a mais, feitas as contas, julgou que o executado já não é devedor da exequente no tocante à obrigação de alimentos e, em consequência, indeferiu liminarmente a execução.
Ora bem, salvo o devido respeito por melhor opinião, julgamos que não é de manter a decisão recorrida.
Em boa verdade, como o executado ainda não foi citado para contestar, o tribunal a quo não pode conhecer da questão, ou seja, o tribunal não pode apreciar oficiosamente se o executado é ou não devedor da exequente quanto aos alimentos.
Isto é que o resulta do disposto no artigo 415.º do CPC: “O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.”
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 839.º do Código Civil: “A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.”
Considerando que o conhecimento da excepção da compensação depende da vontade do próprio interessado, não pode o tribunal conhecê-la oficiosamente.
E não se diga que o executado tinha já pronunciado a questão através do requerimento formulado a fls. 347 do apenso A.
Em bom rigor, tal requerimento foi apresentado antes da instauração do processo de execução por alimentos, para ser junto a outro apenso, daí que, em termos processuais, não se pode considerar como requerimento de embargos.
Em segundo lugar, na medida em que a compensação depende da vontade do executado, poderá acontecer que este, depois de ser citado, virá mudar de ideia e deixar de suscitar a tal excepção, pois tudo depende da vontade do executado.
Isto posto, antes de a questão ser suscitada pelo executado em sede própria, o tribunal recorrido não pode conhecer da questão, sendo assim, vai ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente a execução, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais, se outra razão a tal não obstar.
Termos em que se concede provimento ao recurso interposto pela exequente ora recorrente, deste modo ficando prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada pela recorrente.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo deste TSI acorda em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente A e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais, se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Registe e notifique.
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RAEM, 1 de Julho de 2021
Tong Hio Fong
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong



Recurso Cível 91/2021 Página 1