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Processo nº 255/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 8 de Julho de 2021
Recorrentes: A Limitada e B
Recorridos: Os mesmos
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A Limitada, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  Pedindo que seja condenado o Réu a pagar à Autora o montante de HKD17.649.425,35 (dezassete milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares de Hong Kong e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora calculados à taxa anual de 48.75%, contados a partir da data da propositura da acção.
  Foi proferida sentença julgando-se a acção parcialmente procedente.
  
  DOS RECURSOS
  I.
  Não se conformando com a sentença proferida, pela Autora foi interposto recurso apresentando as seguintes conclusões e pedidos:
1. Nos factos objectivos neste processo, mesmo que um terceiro contraísse com a autora um empréstimo, C, na qualidade de consentidor, não tinha com certeza a procuração expressa por escrito do réu.
2. No entanto, de acordo com todos os factos neste processo, infere que no acto de o réu assinar em 12 de Maio de 2015 o “formulário de requerimento de procuração da sala VIP A”, este já tomou conhecimento de que C utilizou o limite do crédito da conta dele para pedir empréstimo à autora, ademais, no acto de assinatura do contrato de concessão de crédito em 07 de Abril de 2015, na realidade, o réu já designou C como procurador da conta dele, conferindo-lhe o poder a fim de que pudesse pedir empréstimo à autora.
3. Pelo que, o supracitado acto de indulgência ou tolerância feito pelo réu fez nitidamente a autora ter uma ilusão de que foi conferido o poder a C, bem como fez a autora, no empréstimo aludido em u) e dd) dos factos provados, gerar a referida confiança e permitir que o funcionário da tesouraria telefonou ao procurador do réu para promover a concretização do respectivo empréstimo.
4. Nestes termos, de acordo com os vários factos acima mencionados, a autora entende que a situação envolvida neste processo (C utilizou o limite de crédito da conta do réu para pedir empréstimo em situação de não lhe ser conferido expressamente o poder) não pertence ao estado de representação sem poderes.
5. Ao contrário, a respectiva situação devia pertencer ao facto de que o réu outorgou procuração de forma tolerante e tácita, a C como procurador da conta do titular, para consentir e confirmar o referido empréstimo aludido em u) e dd) dos factos provados.
6. E ou considerando que o “formulário de requerimento de procuração da sala VIP A” assinado em 07 de Abril de 2015 pelo réu era uma procuração expressa, da qual reconheceu que na altura em que C pediu o empréstimo aludido em u) e dd) dos factos provados já com poder conferido.
7. Assim sendo, nos termos do artigo 251º do Código Civil e com o acordo aludido em q) dos factos provados, o empréstimo aludido em u) e dd) dos factos provados deve, nos limites dos poderes que lhe competem, produzir os seus efeitos na esfera jurídica; ou seja, o réu deve ficar responsável por dívidas geridas do empréstimo aludido em u) e dd) dos factos provados.
8. Caso assim não se entenda, ou seja, ainda entende que a respectiva situação pertence à representação sem poderes.
9. Em 07 de Abril de 2015, o réu já assinou o “formulário de requerimento de procuração da sala VIP A” do anexo 7 da petição inicial, no qual o réu já designou C como seu representante, depois, em 12 de Maio de 2015, o réu tomou perfeitamente conhecimento de que C utilizou o limite do crédito da conta dele, ainda assinou o “formulário de requerimento de procuração da sala VIP A” a fim de que, C pudesse continuar a utilizar a conta dele para pedir empréstimo à autora. Assim sendo, o réu, pelo seu acto, contribuiu para fundar a confiança da autora ao poder representativo de C.
10. De acordo com v) e w) dos factos provados, na altura em que o primeiro empréstimo foi efectuado, o funcionário da autora telefonou directamente a C, é obvio que o número de telefone de C foi fornecido pelo réu para que o funcionário da autora pudesse telefonar para C para consentir e confirmar as formalidades de empréstimo. o réu, pelo seu acto, contribuiu para fundar a confiança da autora ao poder representativo de C.
11. Igualmente de acordo com v) e w) dos factos provados, C, ao atender o telefonema do funcionário da autora, mostrou consentir e confirmar o respectivo empréstimo, ou seja, C, na altura, entendeu subjectivamente que o próprio consentiu e confirmou o respectivo empréstimo na qualidade de representante do réu, assim, fez indubitavelmente a autora entender que C tinha legitimidade para representar o réu para consentir e confirmar o poder de empréstimo.
12. Por último, a conduta da autora de facultar o empréstimo era obviamente de boa fé, uma vez que em 07 de Abril de 2015, o réu já assinou o “formulário de requerimento de procuração da sala VIP A” do anexo 7 da petição inicial, no qual o réu já designou C como seu representante e através do acto do réu, podia tacitamente reflectir que o réu outorgou poderes a C para contrair o empréstimo envolvido neste processo (a partir de 07 de Abril de 2015), pelo que, a autora não tinha qualquer culpa quanto ao facto de não saber de que C não tinha o poder de representação suficiente.
13. Face ao acima exposto, existem evidentemente na sentença recorrida vícios de aplicação errada da lei.
Com base em todos os factos e fundamentos de direito supracitados, requer ao Mmo. Juiz que julgue procedente a motivação do presente recurso e, em situação de não afectar a condenação à sentença recorrida, condenando também o réu a pagar à autora a quantia de dois milhões setecentos e setenta mil dólares de Hong Kong (HKD2,770,000.00), acrescida dos juros de mora calculados às cinco vezes da taxa legal ao ano com base no valor de dois milhões, cento e vinte mil dólares de Hong Kong (HKD2,120,000.00) contados a partir de 22 de Maio de 2015 até integral pagamento e dos juros de mora calculados às cinco vezes da taxa legal ao ano com base no valor de seiscentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD650,000.00) contados a partir de 26 de Maio de 2015 até integral pagamento.
  
  II.
  Não se conformando com a sentença proferida, pelo Réu foi interposto recurso apresentando as seguintes conclusões e pedidos:
a) O Recorrente B inconformado com a decisão do Tribunal “a quo”, mormente na parte em que diz respeito que o Recorrente tinha conferido poderes para o seu procurador C de consentir e de autorizar a Autora conceder crédito para jogo por ele garantido, a favor de terceiros aquando estes venham o solicitar;
b) A cerne da questão do presente recurso ordinário que se coloca é de saber se C, por sendo representante/procurador do Recorrente, tinha ou não poderes para autorizar e consentir a Autora proceder a concessão de crédito a terceiro;
c) obre esta questão o Tribunal “a quo” entendeu que C, por tendo representante do Recorrente, tinha poderes para tal e tendo formulado no seu douto Acórdão a seguinte convicção: “(...) Porém, como o tribunal referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto respeitante aos quesitos 27.º, 35.º, 43.º, 51.º, e 59.º da base instrutória, provou-se que, através do documento de fls. 68, o réu concedeu poderes a C para este autorizar a concessão de créditos a terceiros. Por isso, o tribunal considerou provada a referência a C como “procurador do réu” nos quesitos 25.º e posteriores da base instrutória. Desta forma, independentemente de o réu ter acordado com o autor que garantia os créditos solicitados por terceiros que o próprio réu confirmasse, provou-se que o réu concedeu poderes para que C autorizasse em nome do réu que a autora concedesse créditos a terceiro. (...) Porém, nos quesitos 27.º, 35.º, 43.º, 51.º e 59.º da base instrutória pergunta-se se C, procurador do réu, consentiu e confirmou os créditos solicitados à autora por D. E o tribunal considerou provada tal factualidade, que consta das antecedentes alíneas mm), uu), ccc), kkk) e sss). Desta forma, o tribunal ao manter na resposta à matéria de facto a expressão “procurador do réu” na resposta que deu à matéria de facto em causa, a qual manifesta que o procurador do réu autorizou e consentiu a concessão de créditos a D (...). É também certo que seria preferível que no quesito 9.º ou noutro autónomo se quesitasse expressamente se o autor concedeu poderes a C para autorizar a concessão de crédito a terceiro. Porém, na falta de tal especificação, o facto de o tribunal ter considerado provado em algumas das respostas aos quesitos o termo “procurador do réu” e o facto de ter fundamentado a sua decisão na procuração de fls. 68 e na interpretação que dela fez, demonstra que o tribunal considerou provado que o réu concedeu os referidos poderes a C.”;
d) Sempre como devido respeito, não podemos concordar esta parte da convicção acima transcrita, mormente na sua parte final, onde se tinha referido que: “Porém, na falta de tal especificação, o facto de o tribunal ter considerado provado em algumas das respostas aos quesitos o termo “procurador do réu” e o facto de ter fundamentado a sua decisão na procuração de fls. 68 e na interpretação que dela fez, demonstra que o tribunal considerou provado que o réu concedeu os referidos poderes a C.”;
e) De acordo com a cláusula 2ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, celebrado entre o Recorrente e a Autora dispõe claramente que, o próprio Recorrente ou terceiro adequadamente constituído ou designado por ele, quer verbalmente quer por escrito, pode pedir o empréstimo integral ou parcial das fichas de jogo de fortuna ou azar e serem entregues a qualquer terceiro por ele designado e confirmado verbalmente ou por escrito (“2、於本合同生效期內,倘乙方提前償還全部或部份借款,乙方可循環借取不高於第1條本借款金額之款項等值的娛樂場幸運博彩用籌碼,並且明示同意乙方可將其所要求或通過任何經其適當口頭或書面授權或指定的第三人所要求借取的全部或部份娛樂場幸運博彩用籌碼交付經其口頭或書面指示及確認的其他任何第三人,並作出適當收訖確認。乙方承認向上述第三人交付的任何借款金額均約束乙方,並構成其對甲方的債務。有關借款交收均以甲方的記錄為準,乙方不得異議。”(sublinhado negro nosso);
f) Além da celebração do contrato, tendo o Recorrente designado C como o seu procurador/representante, mediante a subscrição do boletim (vd. fls. 68 dos presentes autos), fornecido pela Autora, denominado em chinês “A貴賓會授權申請表” e em inglês “A VIP Club Authorized Representative Application Form” e que foi traduzido pelo Tribunal “a quo” por “Boletim de conferência de poderes da Sala de VIP A” (doravante designado por “Boletim”);
g) Há de ter em linha de conta que o Recorrente ao subscrever tal Boletim, teve que indicar no mesmo (na parte em que diz respeito a “獲授權人可簽署Authorized Representative Signatories Details”), quais poderes que se vão ser conferidos ao seu representante/procurador C;
h) Assim, foi lhe conferido poderes de utilizar a sua linha de crédito da conta de jogo nº “AAXXXX”, para assinar documentos referentes ao levantamento de bilhetes “取票” (Ticket Redeem), de quartos de hotel “取房” (Guestroom), de voucher de comidas “簽單” (Food Voucher), de comissões “取佣” (Commission), à contracção de empréstimo (maker) “簽貸款” (Marker), ao levantamento de fichas de jogo “取存碼” (Chip Take) e às compras “購物” (Shopping);
i) Nunca o Recorrente tinha conferido, quer por declaração expressa, quer por tácita poderes para C puder confirmar e autorizar a concessão de empréstimos de fichas de jogo de fortuna ou azar, através da linha de crédito a conta de jogo do Recorrente, a favor de E e D;
j) Do ponto de vista do Recorrente, a Autora só podia, através da sua conta de jogo, conceder créditos a terceiros, se se for devidamente autorizado ou confirmado por ele próprio;
k) Tendo em conta que o Tribunal “a quo” entendeu que como o Recorrente cabia autorizar terceiros obtivesse crédito junto da Autora por débito na conta do próprio Recorrente, só se concebe que haja representação se essa autorização puder também ser dada pelo representante (“Se ao réu cabia autorizar terceiros obtivesse crédito junto da autora por débito na conta do próprio réu, só se concebe que haja representação se essa autorização puder também ser dada pelo representante.”) - cfr. Acórdão da resposta aos quesitos da matéria de facto constantes da base instrutória, 3.º parágrafo da pág. 27 a pág. 2
l) Se seguirmos este raciocínio do Tribunal “a quo”, pergunta-se então se o empréstimo solicitado pelo procurador. C será ainda concretizado, em caso o Recorrente não ter indicado no Boletim, a autorização do seu procurador utilizar a sua conta de jogo n.º “AAXXXX” para contrair empréstimo (assinar Maker) em fichas de jogo de fortuna ou azar junto da Autora;
m) Se a resposta for positiva, então, em termos de bom senso, ficamos sem saber a razão pela qual a Autora teve que exigir o Recorrente indicar, no tal Boletim, quais os actos em que o seu procurador C pode praticar, por conta e em seu nome;
n) Após da celebração do contrato de concessão de crédito com a Autora estes poderes já tinham sido constituído na esfera jurídica do Recorrente, logo se uma vez os tendo podem ser concebido ao seu representante C, pelo facto de haver representação, pelo que, não faria o mínimo sentido a exigência, por banda da Autora, da indicação dos poderes conferidos ao C, mediante o preenchimento do Boletim, na parte em que diz respeito a “獲授權人可簽署Authorized Representative Signatories Details”;
o) O facto de a Autora ter exigido o Recorrente indicar expressamente que actos em que C pode praticar em nome e por conta do Recorrente, demonstra inequivocamente que o acto de indicação de poderes foi um factor relevante e fundamental para uma boa administração por banda da Autora e para ficar bem ciente o que C pode actuar sobre conta de jogo do Recorrente, na qualidade de procurador/representante;
p) Sempre com o devido respeito, não podemos aceitar o raciocínio utilizado pelo Tribunal “a quo” para efeitos de fundamentação da sua decisão na procuração de fls. 68 e na interpretação que dela fez;
q) Pois, nos termos do artigo 251.º do Código Civil, dispõe que o representante só pode agir em nome e por conta do Recorrente, dentro dos limites que lhe competem. E estas competências apenas podem ser conferidas pelo próprio representado, mediante uma declaração expressa;
r) Carece uma declaração expressa por parte do Recorrente, uma vez que o acto de confirmação e autorização de concessão de crédito a favor de terceiros, praticado pelo representante, não se trata de um acto de administração, mas sim, uma acto de constituição de encargos sobre o património do Recorrente;
s) Portanto, uma vez afectando o património do Recorrente, seria mais do que natural a necessidade de haver o consentimento do próprio Recorrente, quer seja anterior, quer seja posterior à prática do acto, através do acto de ratificação;
t) Na celebração do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, as partes concretizaram o acordo que tinham convencionado no sentido de atribuir uma forma especial, na cláusula 2ª, para o procedimento de concessão de crédito, levantamento e entrega das fichas de jogo do casino;
u) Nesta cláusula prevê expressamente que “(...) 並且明示同意乙方可將其所要求或通過任何經其適當口頭或書面授權或指定的第三人所要求借取的全部或部份娛樂場幸運博彩用籌碼交付經其口頭或書面指示及確認的其他任何第三人,並作出適當收訖確認。”
v) Sendo esta a forma especial, convencionada pelas ambas as partes, presume-se, então, que as mesmas não se querem vincular senão por essa forma, de acordo nos termos do artigo 215.º n.º 1 do Código Civil;
w) De acordo com as lições do Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto, o artigo 215.º n.º 1, equivalente ao artigo 223.º do Código Civil de 1966, consagra-se a chamada presunção de essencialidade da forma convencionada, de acordo com a qual “se a forma especial foi estipulada antes da conclusão do negócio, consagra-se uma presunção de essencialidade, isto é, presume-se que, sem observância da forma, o negócio é ineficaz; a forma tem, pois, carácter constitutivo” - Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, página 439, segundo parágrafo alínea 1;
x) Posto isto, seria inequívoco quanto à relevância e à exigência da autorização e confirmação para o caso sub judice, na medida em que esta corresponde um elemento essencial, quer para a Autora processar a concessão de crédito e entrega das fichas de jogo a terceiros;
y) Conforme acima exposto, consideramos que C, mesmo sendo procurador/representante do Recorrente, não tinha poderes para autorizar a Autora conceder crédito a terceiros; e
z) A falta de autorização e confirmação do Recorrente, as concessões de créditos quer a favor de E e quer a de D, são juridicamente ineficazes em relação ao Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ordinário ser julgado procedente, e consequentemente:
a) Declarando C, sendo procurador do Recorrente, não tem poderes para autorizar e confirmar, perante a Autora, os empréstimos solicitados quer pelo E, quer pelo(a) D;
b) Ser julgado juridicamente ineficazes em relação ao Recorrente, por falta de poderes para tal, todos os empréstimos solicitados pelo(a) D, cujos quais foram confirmados e autorizados pelo C, perante a Autora, para efeitos da sua concessão; e
c) Ser julgado juridicamente ineficazes em relação ao Recorrente, por falta de poderes para tal, todos os empréstimos solicitados pelo E, cujos quais foram confirmados e autorizados pelo C, perante a Autora, para efeitos da sua concessão.
  
  Relativamente a ambos os recursos nenhuma das partes contra- alegou.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos
  
  Na decisão sob recurso foi apurada a seguinte factualidade:
a) A Autora foi estabelecida em 11 de Agosto de 2010, e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau em 16 de Fevereiro de 2011.
b) O objecto social da Autora é a promoção de jogos de fortuna e azar nos casinos e de outros tipos de jogos.
c) A Autora está habilitada a exercer a actividade de promoção de jogo, sendo titular da licença de promotora de jogo n.º EXXX.
d) Em 22 de Setembro de 2011, a Autora (a antiga denominação comercial era “A1 LIMITADA”) e a F S.A., assinaram a “AUTHORIZATION TO EXTEND CREDIT”.
e) Em 18 de Setembro de 2012, a Autora e a G, S. A., assinaram a “AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO”.
f) Em 7 de Fevereiro de 2015, a Autora e a H S.A. assinaram a “HOMOLOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”.
g) A Autora está habilitada a exercer as actividades de concessão de crédito nos casinos das aludidas três concessionárias ou subconcessionárias.
h) A Autora estabeleceu a “Sala VIP H A” dentro do H S.A. do “H”.
i) A Autora ainda estabeleceu a “Sala VIP F A J” dentro do Hotel F do F LTD..
j) Do mesmo modo, a Autora estabeleceu a “Sala VIP I A” dentro DO CITY OF DREAMS da G S.A.
k) O Réu é membro da “Sala VIP A”, empresa comercial explorada pela Autora.
l) O Réu abriu uma conta de jogo n.º “AAXXXX” na “Sala VIP A”.
m) Em 7 de Abril de 2015, a Autora e o Réu celebraram o “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”.
n) Conforme o acordado no aludido “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, a Autora consentiu em conceder um empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar ao Réu, com a linha de crédito no montante de trinta milhões de dólares de Hong Kong (HKD30.000.000,00).
o) Conforme o acordado na cláusula 1ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, o Réu, consoante a linha de crédito acima mencionado, pode pedir junto da Autora, a totalidade ou parcialmente por várias vezes o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar, devendo assinar o título de empréstimo oficial correspondente (vulgarmente designado por “marker”), todas as vezes que pedir empréstimo em fichas de jogo.
p) A Autora e o Réu ainda acordaram na cláusula 2ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, que, o próprio Réu ou terceiro adequadamente constituído ou designado por ele, quer verbalmente quer por escrito, pode pedir o empréstimo integral ou parcial das fichas de jogo de fortuna ou azar a serem entregues a qualquer terceiro por ele designado e confirmado verbalmente ou por escrito.
q) O Réu reconheceu que qualquer montante de empréstimo entregue ao terceiro o vincula.
r) A Autora e o Réu acordaram que este último iria reembolsar o empréstimo no prazo de 15 dias, contado a partir da data da celebração do título de empréstimo oficial.
s) Conforme os termos da cláusula 4ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, quando o Réu se encontre em mora no cumprimento do reembolso do empréstimo, a Autora tem o direito de calcular os juros de mora pelo quíntuplo da taxa legal de Macau, sendo os referidos juros calculados até à liquidação integral do empréstimo.
t) Em 12 de Maio de 2015, o Réu delegou poderes ao C (titular do Salvo-conduto da RPC para deslocação a Hong Kong e Macau n.º WXXXXXXX) mediante o preenchimento e a assinatura do “Boletim de conferência de poderes da Sala VIP A”, permitindo-lhe utilizar a sua conta de jogo n.º “AAXXXX” para contrair empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar junto da Autora.
u) Em 6 de Maio de 2015 E dirigiu-se à Sala VIP I A para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
v) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao C, informando que uma pessoa de nome E pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
w) C, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
x) E assinou o título de empréstimo oficial n.º QXXXXXX onde consta que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de três milhões (HKD3.000.000,00) provinha da conta do Réu.
y) Após a assinatura do título de empréstimo oficial, E, procedeu ao levantamento integral do montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
z) Em 5 de Junho de 2015 E reembolsou à Autora o montante de oitocentos e sessenta e cinco mil dólares de Hong Kong (HKD865.000,00), do qual, o montante de oitocentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD850.000,00) se destinava a reembolsar parcialmente o capital em dívida e os restantes quinze mil dólares de Hong Kong (HKD15.000,00) se destinavam à liquidação parcial dos juros de mora.
aa) No dia 1 de Abril de 2017, E reembolsou à Autora o montante de trinta mil dólares de Hong Kong (HKD30.000,00).
bb) Nem o Réu, nem C ou terceiro por eles designado reembolsou à autora qualquer outra quantia.
cc) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de dois milhões, cento e vinte mil dólares de Hong Kong (HKD2.120.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º Q149584.
dd) Em 10 de Maio de 2015, C dirigiu-se à Sala VIP H A para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
ee) C assinou no título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX onde constava expressamente que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de dois milhões (HKD2.000.000,00) provinha da conta do Réu.
ff) Após a assinatura do título de empréstimo oficial, C levantou integralmente o montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
gg) Na própria data do empréstimo, 10 de Maio de 2015, C reembolsou parcialmente o montante de um milhão, trezentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD1.350.000,00) à Autora.
hh) Para além do reembolso previsto no artigo anterior, nem o Réu, nem C ou qualquer outra pessoa por eles designada reembolsou qualquer outra quantia.
ii) Pelo que, até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de seiscentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD650.000.00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
kk) Em 12 de Maio de 2015, D, dirigiu-se à Sala VIP H A para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
ll) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, C, informando que uma pessoa de nome D pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
mm) C, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
nn) D assinou o título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX, nele constava expressamente que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de três milhões (HKD3.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e do D, como reconhecimento da referida dívida.
oo) D levantou integralmente o montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
pp) Em 12 de Maio de 2015 D reembolsou parcialmente o montante de dois milhões, trezentos mil dólares de Hong Kong (HKD2.300.000,00) à Autora.
qq) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador C ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
rr) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de setecentos mil dólares de Hong Kong (HKD700.000.00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
ss) Em 15 de Maio de 2015 D dirigiu-se à Sala VIP H A para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
tt) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, C, informando que uma pessoa de nome D pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
uu) C, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
vv) D assinou o título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de três milhões (HKD3.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e D, como reconhecimento da referida dívida.
ww) D levantou integralmente o montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
xx) Em 15 de Maio de 2015 D reembolsou parcialmente o montante de dois milhões, quatrocentos mil dólares de Hong Kong (HKD2.400.000,00) à Autora.
yy) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador C ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
zz) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de seiscentos mil dólares de Hong Kong (HKD600.000.00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX
aaa) Em 17 de Maio de 2015 D voltou a dirigir-se à Sala VIP H A para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
bbb) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, C, informando que uma pessoa de nome D pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de dois milhões (HKD2.000.000,00).
ccc) C, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
ddd) D assinou o título de empréstimo oficial n.º X002103, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de dois milhões (HKD2.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e do D, como reconhecimento da referida dívida.
eee) D levantou integralmente o montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
fff) Em 17 de Maio de 2015 D reembolsou o montante de um milhão, duzentos mil dólares de Hong Kong (HKD1.200.000,00) à Autora.
ggg) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador C ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
hhh) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000.00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º X002103.
iii) Em 24 de Maio de 2015 D voltou a dirigir-se à Sala VIP H A para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
jjj) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, C, informando que uma pessoa de nome D pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de dois milhões dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
kkk) C, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
lll) D assinou o título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de dois milhões dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha ocular, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e D, como reconhecimento da referida dívida.
mmm) D levantou integralmente o montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
nnn) Em 25 de Maio de 2015 D reembolsou parcialmente o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) à Autora.
ooo) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador C ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
ppp) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de um milhão, duzentos mil dólares de Hong Kong (HKD1.200.000.00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
qqq) Em 25 de Maio de 2015 D dirigiu-se à Sala VIP F A J para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00).
rrr) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, C, informando que uma pessoa de nome D pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00).
sss) C, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
ttt) D assinou o título de empréstimo oficial n.º LXXXXXX, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e D, como reconhecimento da referida dívida.
uuu) D levantou integralmente o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
vvv) Após o vencimento do empréstimo, o Réu, o seu procurador C ou qualquer outra pessoa por eles designado não reembolsaram nenhuma quantia.
www) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000.00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º LXXXXXX.
xxx) A Autora mediante o seu funcionário telefonou várias vezes ao Réu para interpelar o reembolso da dívida, mas foi infrutífero.
   
b) Do Direito

I
Do Recurso da Autora.
  
  O recurso da Autora vem interposto da parte da sentença em que se entendeu não ser o Réu responsável pelo pagamento dos empréstimos concedidos a E e a C em 6 e 10 de Maio de 2015.
  No essencial assenta a argumentação usada pelo Autor em dois factos:
  - Quando o Réu em 12 de Maio de 2015 assinou o “formulário de requerimento de procuração da sala VIP A” este já tinha tomado conhecimento do crédito usado por C e nada dizendo tolerou a actuação daquele;
  - Aquando da assinatura do contrato de concessão de crédito entre o Autor e Réu este já designou C como procurador por conta dele;
  Pelo que, entende a Autora a conjugação destes dois factos justifica o recurso ao disposto no nº 2 do artº 261º do C.Civ..
  Teoricamente a construção elaborada pela Autora em sede de conclusões de recurso poderia, eventualmente, levar ao resultado pretendido, contudo era necessário que esses dois factos constassem do elenco da matéria de facto apurada, o que não sucede, e nem aquela é atacada.
  Destarte, não se demonstrando nem havendo indícios de que o Réu quando em 12 de Maio de 2015 delegou poderes já tinha conhecimento do crédito utilizado por C, nem tão pouco que, do contrato de concessão de crédito já constava a indicação de C como a pessoa a favor de quem os poderes seriam delegados e quais, é inócuo qualquer exercício no sentido de apurar se esta factualidade permitiria enquadrar a situação no nº 2 do artº 261º do C.Civ., porque, simplesmente esses factos não constam da factualidade assente.
  
  Destarte, outra solução não se pode ter que não seja a de negar provimento ao recurso interposto pela Autora.
  
  II
  Do Recurso do Réu.
  
  Vem o Réu invocar que do boletim de conferência de poderes a C não consta que lhe foram conferidos poderes para autorizar a concessão de crédito a terceiros.
  Porém, não é o que consta da matéria de facto apurada de onde resulta que do contrato celebrado entre a Autora e o Réu este poderia contrair empréstimos para si e para terceiros, e da delegação de poderes resulta ter nomeado um representante onde não excepcionou poder algum no que ao pedido de concessão de empréstimos para jogo concerne.
  Sobre esta matéria consta da decisão recorrida o seguinte:
  «Porém, a autora logrou provar que celebrou com o réu o contrato que alegou na petição inicial, onde o réu se comprometeu a restituir à autora as quantias solicitadas por si próprio e por terceiros com o acordo do próprio réu.
  A autora logrou também demonstrar que o réu concedeu poderes a um terceiro (C) para, em nome do próprio réu, autorizar a autora a conceder a outros terceiros os tais crédito garantidos pelo réu.
  Nesta parte da controvérsia, o réu disse que apenas acordou com a autora que garantia os empréstimos solicitados por terceiros que o próprio réu confirmasse e não os que fossem confirmados por terceiros. E disse ainda que a procuração invocada pela autora apenas permitia ao procurador do réu (C) pedir crédito para si próprio em nome do réu e não para autorizar em nome do réu que outas pessoas solicitassem crédito à autora. Porém, como o tribunal referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto respeitante aos quesitos 27º, 35º, 43º, 51 e 59º da base instrutória, provou-se que, através do documento de fls. 68, o réu concedeu poderes a C para este autorizar a concessão de créditos a terceiro. Por isso, o tribunal considerou provada a referência a C como “procurador do réu” nos quesitos 25º e posteriores da base instrutória. Desta forma, independentemente de o réu ter acordado com o autor que garantia os créditos solicitados por terceiros que o próprio réu confirmasse, provou-se que o réu concedeu poderes para que C autorizasse em nome do réu que a autora concedesse créditos a terceiro. É certo que em nenhum quesito se pergunta se o réu concedeu poderes a C para, em nome do réu, autorizar terceiros a solicitarem à autora crédito para jogo garantido pelo réu. Nem mesmo no quesito 9º que deu origem à alínea t) da matéria de facto provada, pois que nesse quesito 9º se utilizou o termo “etc.”, o qual nada concretiza. Porém, nos quesitos 27º, 35º, 43º, 51 e 59º da base instrutória pergunta-se se C, procurador do réu, consentiu e confirmou os créditos solicitados à autora por D. E o tribunal considerou provada tal factualidade, que consta das antecedentes alíneas mm) uu), ccc), kkk) e sss). Desta forma, o tribunal ao manter na resposta à matéria de facto a expressão “procurador do réu” que constava na base instrutória revela que considerou que C detinha poderes para, em nome do réu, aceitar a concessão de crédito garantido pelo próprio réu. De outra forma, o tribunal não manteria a expressão “procurador do réu” na resposta que deu à matéria de facto em causa, a qual manifesta que o procurador do réu autorizou e consentiu a concessão de créditos a D. Na verdade, na mesma decisão da matéria de facto, o tribunal não manteve a expressão “procurador do réu” nas respostas que deu aos quesitos 10º a 25º da base instrutória e disse que não manteve porquanto na data a que tais quesitos se reportam ainda o réu não tinha outorgado procuração a C. Assim, C vinculou o réu perante a autora relativamente aos créditos concedidos a D e não vinculou relativamente aos créditos concedidos a E e ao próprio C pois, nos termos do art. 251º do CC, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz efeitos na esfera jurídica deste último”.
  É também certo que seria preferível que no quesito 9º ou noutro autónomo se quesitasse expressamente se o autor concedeu poderes a C para autorizar a concessão de crédito a terceiro. Porém, na falta de tal especificação, o facto de o tribunal ter considerado provado em algumas das respostas aos quesitos o termo “procurador do réu” e o facto de ter fundamentado a sua decisão na procuração de fls. 68 e na interpretação que dela fez, demonstra que o tribunal considerou provado que o réu concedeu os referidos poderes a C.».
  Aderindo à argumentação constante da decisão recorrida a qual louvamos, está demonstrada a ausência de fundamento na argumentação do Réu, pelo que, à míngua de outros argumentos, deverá este recurso também improceder.
  
III. DECISÃO
  
  Termos em que, pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  
  Custas a cargo dos Recorrentes quanto ao recurso por si interposto.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 8 de Julho de 2021
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong

255/2021 CÍVEL 1