ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 22 de Junho de 2006, rejeitou recurso interposto pelo arguido A, da decisão do tribunal de primeira instância que o condenou em cúmulo jurídico na pena de 10 (dez) anos 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão e na multa de MOP$10.000,00 (dez mil patacas), ou, em alternativa em 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para este Tribunal de Última Instância.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto defendeu a intempestividade do recurso.
Ouvido sobre a questão suscitada, o arguido não se pronunciou.
II – Os factos
Os factos com interesse para decidir a questão suscitada são as seguintes:
a) O recorrente foi pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional, em que se encontra detido à ordem dos presentes autos, em 26 de Junho de 2006, do Acórdão do TSI, que rejeitou interposto de decisão condenatória e o seu defensor foi notificado por carta registada em 23 de Junho de 2006;
b) Em 28 de Junho de 2006 deu entrada no Tribunal Judicial de Base uma carta do recorrente endereçada ao Relator do processo no TSI, dizendo querer interpor recurso da decisão e requerendo nomeação de advogado;
c) Remetida ao TSI a referida carta deu entrada neste Tribunal no dia 6 de Julho de 2006;
d) O Ex.mo Relator, por despacho de 7 de Julho de 2006, mandou notificar o defensor do arguido para os efeitos tido por convenientes, em virtude de o arguido ter defensor nomeado;
e) O Defensor nomeado ao arguido não interpôs recurso;
f) Depois de várias peripécias foi nomeado novo Defensor ao arguido, que interpôs recurso no dia 28 de Agosto de 2006.
III - O Direito
1. A questão a resolver é a de saber se o recurso interposto pelo recorrente é tempestivo.
Dispõe o n.º 1 do art. 401.º do Código de Processo Penal que “O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.
Dispõe, por seu turno, o n.º 7 do art. 100.º do mesmo diploma legal, que “As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial”.
O prazo para interposição de recurso esgotou-se a 6 de Julho de 2006 (quinta- feira), sendo que o requerimento de interposição de recurso só deu entrada em 28 de Agosto de 2006.
Ora, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento (n.º 3 do art. 95.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do art. 4.º do Código de Processo Penal), cujo circunstancialismo de facto não foi alegado, nem se verifica face aos factos conhecidos.
2. Importa, no entanto, dilucidar uma última questão.
O arguido tinha defensor nomeado nos autos. Quando já decorria o prazo para interposição de recurso, o arguido veio requerer a nomeação de defensor, o que foi indeferido. Na verdade, o Ex.mo Relator, por despacho de 7 de Julho de 2006, mandou notificar o defensor do arguido para os efeitos tidos por convenientes, já que o arguido tinha defensor nomeado nos autos.
Mas nesta data já o prazo para interposição de recurso se tinha esgotado.
Tal é inteiramente imputável ao arguido. Na verdade, quando foi notificado do Acórdão recorrido podia ter comunicado ao seu defensor solicitando a interposição de recurso. Não o fez. A sua situação em prisão preventiva não o inibia de tal, já que frequentemente escreve cartas dirigidas da prisão ao processo, com os mais variados motivos. É que o arguido não pediu a substituição de defensor, nem invocou qualquer fundamento para nomeação de novo defensor.
É certo que nada obsta a que o arguido se dirija ao Tribunal a pedir a interposição de recurso. Só que esse requerimento não suspende nem interrompe o prazo para interposição e motivação do recurso. E o risco de o recurso ser intempestivo corre, como é evidente, por conta do recorrente.
Em conclusão, impõe-se não conhecer do recurso por intempestividade da interposição.
IV – Decisão
Face ao expendido, não conhecem do recurso por intempestividade.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
Macau, 08 de Novembro de 2006.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
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Processo n.º 35/2006