Processo n.º 419/2021 Data do acórdão: 2021-7-22
Assuntos:
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação para conferência
– objecto da decisão da reclamação
S U M Á R I O
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 419/2021
(Recurso em processo penal)
(Da reclamação da decisão sumária do relator para conferência)
Recorrentes:
– 1.o arguido A
– 2.o arguido reclamante B (B)
– 3.o arguido reclamante C (C)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 431 a 442 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR3-20-0196-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados 1.o arguido A, o 2.o arguido B (B) e o 3.o arguido C (C) como co-autores materiais, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004 (praticado por meio previsto no art.o 244.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP)), na pena de dois anos e três meses de prisão para o 1.o arguido, e na pena de dois anos e seis meses para os 2.o e 3.o arguidos, todos os três com suspensão da execução da pena por idêntico período de dois anos e seis meses.
Inconformados, recorreram os três arguidos para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O 1.o arguido, na sua motivação apresentada a fls. 457 a 470 dos presentes autos correspondentes, alegou, na sua essência, e rogou, o seguinte: a decisão condenatória recorrida padece dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, para além do subsidiariamente esgrimido excesso na medida da pena, pelo que deve ele ser absolvido do crime por que vinha condenado, ou, pelo menos, deve ser reduzida a pena.
O 2.o arguido, na motivação apresentada a fls. 474 a 512 dos presentes autos, alegou, na sua essência, o seguinte para pedir a sua absolvição ou o reenvio do processo para novo julgamento:
– a decisão condenatória recorrida enferma da nulidade prevista no art.o 360.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), por violação da exigência do n.o 2 do art.o 355.o do mesmo no respeitante aos factos provados 2, 3, 5 e 8;
– a mesma decisão condenatória enferma também dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova (com violação também do princípio da livre apreciação da prova do art.o 114.o do CPP);
– e a mesma decisão não deixou de errar no direito, porquanto se esqueceu, inclusivamente, de que o pagamento da remuneração do trabalho por conta de outrem, com definição vertida no art.o 1079.o do Código Civil, pode ser feito por terceiro, à luz do art.o 590.o deste Código, não se podendo julgar que entre o 2.o arguido ora recorrente e o 1.o arguido trabalhador houvesse existido relação de trabalho.
O 3.o arguido, na motivação apresentada a fls. 513 a 553 dos presentes autos, alegou, na sua essência, que a decisão condenatória recorrida enfermou dos vícios referidos no art.o 400.o, n.o 2, alíneas b) e c), do CPP (com indevida ponderação, para efeitos de formação de livre convicção sobre os factos, das palavras ditas pelo 1.o arguido trabalhador em causa na fase de investigação a uma agente policial testemunha ouvida na audiência de julgamento), bem como violou, por falta de fundamentação, o art.o 355.o, n.o 2, segunda parte, do mesmo Código, para além de ter erro de aplicação de direito, pelo que os factos pronunciados n.os 1, 3, 5 e 8 deveriam passar a ser considerados não provados, ou deveria passar a ser proferida decisão absolutória penal do próprio 3.o arguido, por obediência ao princípio de in dubio pro reo.
Aos recursos, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 561 a 564v (relativamente ao recurso do 1.o arguido) e a fls. 565 a 569v (sobre os recursos dos 2.o e 3.o arguidos) dos presentes autos, no sentido de improcedência dos recursos.
Subidos os recursos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 588 a 593, pugnando pela manutenção do julgado.
Por decisão sumária do relator subsequentemente proferida, foram rejeitados os recursos dos 1.o, 2.o e 3.o arguidos, por manifestamente improcedentes, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Vieram os 2.o e 3.o arguidos recorrentes reclamar dessa decisão para conferência, pedindo a apreciação dos seus recursos pelo Tribunal de recurso em colectivo, através dos respectivos petitórios de fls. 616 a 622 e de fls. 611 a 615, nos quais tendo chegado ambos a apontar à decisão sumária em causa o vício de omissão de pronúncia.
Sobre a matéria dessas duas reclamações, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 624 a 624v no sentido de improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido pelos dois arguidos ora reclamantes encontrou-se proferido a fls. 431 a 442 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. O Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos, tendo explicado os motivos pelos quais não acreditou na justificação dita pelos 2.o e 3.o arguidos na audiência de julgamento (cfr. o teor do aresto recorrido, a partir da sua página 15 (desde a sua linha 15) até à página 17 (até ao último parágrafo da mesma), a fls. 438 a 439).
3. O Tribunal recorrido chegou a referir, na fundamentação probatória do mesmo acórdão, concretamente em todo o segundo parágrafo da página 13 do respectivo texto, a fl. 437, ao teor (aqui dado por integralmente reproduzido) do depoimento prestado por uma guarda policial (actualmente já aposentada) sobre as palavras então ditas pelo trabalhador dos autos (ora 1.o arguido) a ela aquando da investigação do caso, mas antes de o mesmo indivíduo se constituir arguido no presente processo penal.
4. A decisão sumária do relator, ora sob reclamação, teve o seguinte conteúdo, inclusiva e materialmente, como fundamentação da própria decisão:
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e por uma questão de lógica das coisas, há que decidir primeiro da questão de falta de fundamentação, esgrimida simultaneamente pelos 2.o e 3.o arguidos, ao abrigo do art.o 355.o, n.o 2, do CPP.
Ora bem, já se pronunciou o TSI inclusivamente no acórdão de 27 de Maio de 2021 do Processo n.o 13/2021, que essa disposição do n.o 2 do art.o 355.o do CPP não é para exigir do tribunal a exposição do processo de formação da sua livre convicção sobre cada um dos factos provados ou cada um dos factos não provados. Daí que improcede, sem mais, a questão de falta de fundamentação levantada pelos 2.o e 3.o arguidos nas respectivas motivações de recurso, sendo certo no caso o Tribunal recorrido já cumpriu, no seu acórdão, o dever de fundamentação exigido nessa norma processual penal.
Os três arguidos ora recorrentes imputam simultaneamente ao acórdão recorrido o vício de contradição insanável da fundamentação, mas em vão, porquanto de uma leitura atenta da fundamentação fáctica do mesmo aresto condenatório, não se vislumbra qualquer contradição irredutível (nos termos cominados na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP) na fundamentação probatória da própria decisão condenatória, ou na factualidade aí dada por assente, ou entre a factualidade aí dada por assente e a dada por não provada. Pelos vistos, os três recorrentes estão a invocar esta norma processual para manifestar a discordância deles em relação ao resultado do julgamento dos factos a que chegou o Tribunal recorrido.
Todos os recorrentes também assacaram ao Tribunal recorrido o cometimento de erro notório na apreciação da prova, aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Sempre se diz que há erro notório na apreciação da prova como vício aludido nesse preceito processual penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– <
[…]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
No caso dos autos, atentos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão judicial ora recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, tendo-se os três arguidos recorrentes limitado a tentar fazer impor o ponto de vista deles sobre a factualidade provada no concernente à conduta deles, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do mesmo Código.
Com efeito, o Tribunal recorrido já expôs aí as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos, após consideração, de modo crítico, de todos os meios de prova referidos na própria fundamentação do acórdão, tendo explicado, com congruência lógica, os motivos pelos quais não acreditou na justificação dita pelos 2.o e 3.o arguidos na audiência de julgamento (cfr. o teor do aresto recorrido, a partir da sua página 15 (desde a sua linha 15) até à página 17 (até ao último parágrafo da mesma), a fls. 438 a 439).
O resultado do julgamento dos factos feito pelo mesmo Tribunal não é manifestamente desrazoável ou ilógico, sendo de frisar que a conduta do Tribunal recorrido de ouvir o depoimento de uma ex-guarda policial como testemunha na audiência de julgamento – que então procedeu à investigação do caso – na parte inclusivamente respeitante às palavras ditas pelo trabalhador dos autos (i.e., ora 1.o arguido também recorrente) não pode acarretar violação a qualquer norma processual penal em matéria de prova proibida ou de proibição de valoração de prova, já que, independentemente do demais, tais palavras foram ditas por aquele trabalhador antes de ele se constituir arguido no processo, e não se detecta qualquer indício de o momento da sua constituição como arguido ter sido retardado intencionalmente pela Polícia – cfr. o que resulta sobretudo do teor do depoimento daquela testemunha, referido no segundo parágrafo da página 13 do texto do aresto recorrido, a fl. 437, por um lado, e, por outro, a posição jurídica já assumida por este TSI mormente no acórdão de 12 de Julho de 2018 do Processo n.o 363/2018, acerca da problemática de “conversas informais”, vista à luz das disposições dos art.os 44.o, n.o 2, 48.o, n.o 1, e 47.o, n.o 3, do CPP.
De salientar que o resultado do julgamento dos factos da Primeira Instância prejudicou irremediavelmente a tese de o pagamento da remuneração do trabalho do 1.o arguido poder ser feito por outrem. É que a factualidade dada por provada (sem qualquer erro da prova) em primeira instância demonstra nitidamente quem é o empregador real do 1.o arguido.
É, pois, em face da factualidade já tida por provada em primeira instância (sem qualquer contradição insanável nem erro notório nenhum de apreciação da prova), de manter o juízo judicial de verificação, no plano jurídico das coisas, do crime de falsificação de documentos por que os três recorrentes vinham condenados no aresto recorrido, cometido em co-autoria material, e na forma consumada e continuada.
Por isso, os três arguidos não podem passar a ser absolvidos desse crime.
Resta ajuizar da questão da medida da pena suscitada pelo 1.o arguido.
O crime de falsificação de documento, previsto pelo art.o 18.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004 (praticado por meio previsto no art.o 244.o, n.o 1, alínea a), do CP), é punível com dois a oito anos de prisão. O Tribunal recorrido só aplicou dois anos e três meses de prisão ao 1.o arguido, o que é já muito benévolo para ele, e o período de dois anos e seis meses de prisão também não é nada de excessivo.
Há, por conseguinte, que rejeitar os três recursos em causa, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
5. A fl. 627 dos autos, foi junta, no dia 20 de Julho de 2021, pelo Ex.mo Defensor do 3.o arguido C, a certidão de narrativa de registo de óbito deste, ocorrido em 13 de Julho de 2021, supervenientemente à apresentação da sua reclamação da decisão sumária de rejeição do seu recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Vieram os 2.o e 3.o arguidos reclamar (tendo o 3.o arguido deduzido reclamação através do seu Ex.mo Defensor, antes da morte dele) para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foram rejeitados os seus recursos, por manifestamente improcedentes.
Uma vez deduzida a reclamação dessa decisão sumária, os recursos inicialmente julgados pelo relator teriam que ser julgados pelo tribunal de recurso em colectivo.
Entretanto, em face do teor da certidão de narrativa de registo de óbito do 3.o arguido, ocorrido supervenientemente à apresentação da sua reclamação, é de julgar exinto o procedimento penal na parte respeitante ao 3.o arguido, por força do art.o 120.o, n.o 1, do CP, sem qualquer tributação nesta parte do procedimento em ambas as duas Instâncias, em matéria de custas e taxa de justiça.
Assim, cumpre ao presente Tribunal ad quem conhecer apenas do objecto do recurso então interposto pelo 2.o arguido, dado que a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do próprio recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, não deixa de improceder a reclamação do 2.o arguido, porquanto a decisão sumária de rejeição do seu recurso estar conforme com a matéria de facto já dada por provada (sem qualquer erro notório na apreciação da prova nem contradição irredutível da fundamentação) em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da mesma decisão.
Nota-se que o argumento – de o 3.o arguido ser o marido da tia materna da mulher do 2.o arguido, e não o marido da tia materna do 2.o arguido – invocado pelo 2.o arguido para sustentar a existência, no acórdão recorrido, da contradição insanável da fundamentação como vício previsto na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, mesmo que fosse verdadeiro, não teria a pretendida virtude de acarretar este vício à fundamentação fáctica do aresto impugnado: é que conforme ditam as regras da experiência da vida humana no quotidiano, é muito vulgar aos cônjuges dirigirem-se da mesma maneira aos familiares respectivos.
Por fim, é de atender ainda ao seguinte:
– como já se referiu na parte inicial da fundamentação jurídica da decisão sumária do relator, “mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001)”;
– por outro lado, na fundamentação jurídica da mesma decisão sumária, também já se afirmou que “De salientar que o resultado do julgamento dos factos da Primeira Instância prejudicou irremediavelmente a tese de o pagamento da remuneração do trabalho do 1.o arguido poder ser feito por outrem. É que a factualidade dada por provada (sem qualquer erro da prova) em primeira instância demonstra nitidamente quem é o empregador real do 1.o arguido”;
– portanto, mostra-se infundado o vício de omissão de pronúncia esgrimido pelo 2.o arguido ora reclamante à mesma decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar extinto o presente procedimento penal na parte respeitante ao 3.o arguido C, e julgar improcedente a reclamação do 2.o arguido B, mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso deste.
Para além das custas, taxa de justiça e sanção pecuniária referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará o 2.o arguido reclamante as custas da sua reclamação, com três UC de taxa de justiça. Não há qualquer tributação, em ambas as duas Instâncias, em matéria de custas e taxa de justiça, na parte do procedimento penal referente ao 3.o arguido.
Comunique a presente decisão (com cópia do acórdão recorrido) ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, para os efeitos tidos por convenientes.
E comunique à Direcção dos Serviços de Identificação a extinção do procedimento penal em relação ao 3.o arguido.
Macau, 22 de Julho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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