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Processo nº 441/2021


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I
A, instaurou no Tribunal Judicial de Base acção de processo comum do trabalho, contra a B, S. A. e a C, S. A. (doravante abreviadamente designadas B e C, respectivamente), todos devidamente identificados nos autos.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente pela seguinte sentença:
一、 概要
  原告A (身份資料載於卷宗)針對第一被告B有限公司 B SARL (身份資料載於卷宗)及第二被告C有限公司C, S.A. (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
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  原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第一被告向原告支付:
  1) MOP$8.240,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  2) MOP$3.090,00, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  3) MOP$6.180,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  4) MOP$3.140,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  5) Em custas e procuradoria condigna.
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  原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第二被告向原告支付:
  1)  MOP$86.520,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
  2)  MOP$23.947,50, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  3) MOP$64.890,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
  4) MOP$25.638,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  5) MOP$80.801,80, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  6) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de trabalho extraordinário prestado, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  7)  MOP$53.868,00, a título de descanso compensatório não gozado, em consequência do trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  8)  MOP$133.900,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  9)  MOP$8.240,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  10)  MOP$140.738,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  11)  A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  12)  MOP$20.119,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  13)  A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  14) Em custas e procuradoria condigna.
  原告還提交卷宗第32至62頁之文件。.
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  檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
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  在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第89至107頁。
  被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
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  在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
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二、 訴訟前提
  本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
  各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
  沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
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三、 事實理由
  經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
­ O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002, aprovado pelo Despacho n.º 00310/IMO/SEF/2002, de 07/02/2002. (A)
­ Entre 20/11/2002 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da B para a Ré (C), com efeitos a partir de 22/07/2003 (Cfr. fls. 39 a 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
­ Desde 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (C). (D)
­ Entre 22/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002. (E)
­ Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
­ Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
­ Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
­ Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
­ Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
­ Entre 20/11/2002 a 21/07/2003 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (K)
­ E entre 22/07/2003 a 31/07/2010 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (L)
­ E entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (M)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (N)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (O)
­ Desde 22/07/2003 até ao presente, o Autor presta trabalho para a Ré (C) nos mesmos casinos, com os mesmos colegas e respeitando as ordens dos mesmos superiores hierárquicos que prestavam trabalho com o Autor para a Ré (B). (1º)
­ Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (2º)
­ Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (3º)
­ Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (4º)
­ Entre 21/07/2018 a 20/07/2019, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 13336/IMO/DSAL/2018. (5º)
­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (6º)
­ As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (7º)
­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (8º)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 02/12/2004 e 25/12/2004 (24 dias), entre 09/10/2005 e 10/10/2005 (2 dias), entre 03/12/2005 e 31/12/2005 (29 dias), entre 26/08/2006 e 10/10/2006 (46 dias), entre 06/11/2007 e 04/12/2007 (29 dias), entre 04/10/2008 e 01/11/2008 (29 dias), entre 05/09/2009 e 06/10/2009 (32 dias), entre 11/09/2010 e 05/10/2010 (25 dias), entre 05/07/2011 e 23/07/2011 (19 dias), entre 10/09/2011 e 28/09/2011 (19 dias), entre 22/09/2012 e 13/10/2012 (22 dias), entre 02/04/2013 e 23/04/2013 (22 dias), entre 01/04/2014 e 26/04/2014 (26 dias), entre 05/09/2015 e 03/10/2015 (29 dias), entre 20/02/2016 e 22/03/2016 (32 dias), entre 21/02/2017 e 16/03/2017 (24 dias) e entre 16/10/2018 e 08/11/2018 (24 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (9º至12º及16º)
­ Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.785,00, a título de salário de base mensal. (13º)
­ Entre 21/07/2018 a 21/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.000,00, a título de salário de base mensal. (14º)
­ Desde 21/07/2019, a Ré paga ao Autor a quantia de MOP$10.820,00, a título de salário de base mensal. (15º)
­ Entre 20/11/2002 a 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (17º)
­ Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (18º)
­ Entre 20/11/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, sem prejuízo da resposta aos quesitos 9ºa 12º e 16º. (19º)
­ Entre 20/11/2002 e 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (20º)
­ Entre 22/07/2003 e 21/12/2008 o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, sem prejuízo da resposta aos quesitos 9ºa 12º e 16º. (21º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (22º)
­ Entre 20/11/2002 a 30/04/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (23º)
­ A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (24º)
­ Desde o início da relação de trabalho, por ordem das Rés, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (25º)
­ Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (26º)
­ As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (27º)
­ Desde 01/01/2009 até 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) no início de cada turno com a antecedência de 30 minutos relativamente ao início de cada turno, permanecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 9ºa 12º e 16º. (28º)
­ A Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (29º)
­ A Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (30º)
­ Desde 22/07/2003 ao presente, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (31º)
­ A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno. (32º, 35º及39º)
­ Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (33º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (34º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (36º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (37º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (38º)
­ A 2ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (40º)
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四、 法律理由
  在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
  鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
  本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係,而按照本澳主流司法見解,被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同應被定性為向第三人給付之合同,其適用於原被告之間的勞動關係。
  同時,對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
  按照被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同,原告有權在當月沒有任何不合理缺勤下收取相當於4天工資的每月勤工津貼。
  關於被扣除的住宿費方面,根據第12/GM/88號批示第9款及第24/89/M號法令第31條(其相當於第7/2008號法律第64條)規定,被告無權以住宿費用的名義扣除原告的工資,而不論原告有否實際居住於被告所提供的地方,故被告須向原告返還其所扣除的住宿費用。
  關於原告所請求之強制性假日工作補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第19條第3款及第20條第1款規定,提供強制性假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外兩倍的工資。
  案中,基於證實被告就原告所提供的強制性假日工作給予原有工資而沒有給予任何額外補償,故原告有權獲得額外兩倍之工資。
  關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
  案中,就原告在每更8小時下被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並視乎適用舊法及新法(2009年1月1日起)的期間而使原告有權獲得分別按原有時薪及1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故第二被告無須就原告的超時工作給予補假。
  關於第二被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第24/89/M號法令第17條第1款及第18條規定,立法者僅容許以下任一種享受週假的擇一方式:工作每第七日享受週假;或每四個星期享受連續四日週假。
  對於週假補償及補假補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第17條第4款及第6款規定,提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
  根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
  案中,基於證實第二被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作八日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而第二被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資及經扣除已補假日數後就尚未補假之日數給予一天的補假工資。然而,自2009年1月1日起,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故第二被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
  這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間(20/11/2002至今)、追討各補償所涉及的期間(至31/12/2019)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
第一被告(20/11/2002至21/07/2003):
1. 勤工津貼補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 4日/月 X 8個月
=澳門幣8,240元
  2. 強制性假日補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 4日X 2
= 澳門幣2,060元
3. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 8個月
  = 澳門幣6,180元
  4. 超時工作補償
港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.03 X 0.5小時 X 229日(經扣除15日年假)
  = 澳門幣3,685.47元
  合共澳門幣20,165.47元。
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第二被告(22/07/2003至31/12/2019):
1. 勤工津貼補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 4日/月 X 84個月(22/07/2003至31/07/2010)
=澳門幣86,520元
  2. 強制性假日補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 30日(22/07/2003至31/12/2008) X 2
= 澳門幣15,450元
3. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 81個月(22/07/2003至30/04/2010)
  = 澳門幣62,572.50元
  4. 超時工作補償:
港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.03 X 0.5小時 X 1593日(至31/12/2008,經扣除170日年假/無薪假以及227天休息日) + 港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 1.03 X 0.5小時 X 477日(自01/01/2009,經扣除32日年假/無薪假以及68天休息日) + 澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1469日(自01/08/2010,經扣除137日年假/無薪假以及209天休息日) + 澳門幣7,785元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 885日(自21/07/2015,經扣除85日年假/無薪假以及126天休息日) + 澳門幣10,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 287日(自21/07/2018,經扣除37日年假/無薪假以及41天休息日) + 澳門幣10,820元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 134日(自21/07/2019,經扣除11日年假/無薪假以及19天休息日)
  = 澳門幣106,612.13元
  5. 週假補償及補假補償:
港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X 1820日(至31/12/2008,經扣除170日年假,取整數) /7日 + [港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X (1820日/7日-1820日/8日)(至31/12/2008,經扣除170日年假,取整數)]+ [港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X (545日/7日 - 545日/8日) (自01/01/2009,經扣除32日年假,取整數) + 澳門幣7,500元/30日X (1678日/7日-1678日/8日)(自/08/2010,經扣除137日年假,取整數) + 澳門幣7,785元/ 30日 X 1.03 X (1011日/7日 - 1011日/8日) (自21/07/2015,經扣除85日年假,取整數) + 澳門幣10,000元/ 30日 X 1.03 X (328日/7日 - 328日/8日) (自21/07/2018,經扣除37日年假) + 澳門幣10,820元/ 30日 X 1.03 X (153日/7日 - 153日/8日) (自21/07/2019,經扣除11日年假) ] X 2
  = 澳門幣109,200.50元
  合共澳門幣380,355.13元。
  根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
*
五、 決定
  綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處第一被告向原告支付澳門幣20,165.47元,第二被告向原告支付澳門幣380,355.13元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
*
  訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
  作出登錄及通知。

Notificadas as partes da sentença, veio o Autor recorrer da sentença na parte respeitante à C, para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, na medida em que as concretas fórmulas de cálculo utilizadas na Decisão Recorrida se mostram em oposição às que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância;
2) Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Recorrida numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.°, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
5) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
6) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
7) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
8) In casu, resulta da matéria de facto provada que:
a. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (Cfr. quesito 33.°);
b. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo (Cfr. quesito 34);
9) Assim, retira-se da matéria assente que entre 22/07/2003 a 31/12/2008 (descontados os períodos de férias anuais e de dispensas ao trabalho em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM) o Autor prestou para a Ré um total de 1820 dias de trabalho, a que corresponde a prestação pelo Autor de 260 dias de trabalho em dia de descanso semanal (1820 dias/7dias);
10) De onde, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$133.900,00, correspondente a: (260 dias X Mop$250,00 X 1.03 X 2), e não só de apenas Mop$66.950,00 conforme parece resultar da douta Sentença ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Ao que acresce que,
11) Resulta da matéria de facto assente que:
  Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias) (Cfr. quesito 36.°);
  Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (Cfr. quesito 38.°);
12) De onde se retira que entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 3715 dias de trabalho, correspondente a: (2223 dias entre 01/01/2009 a 21/07/2015, acrescido de 1011 dias entre a última data e 21/07/2018, acrescido de 328 dias entre. a última data e 21/07/2019, acrescido de 153 dias entre a última data e 31/12/2019), o que corresponde à prestação pelo Autor de 530 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
13) Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$140.219,24 - correspondente a [(2223 dias /7 dias X Mop$7.500/30) + (1011 dias /7 dias X Mop$7.785/30) + (328 dias /7 dias X Mop$10.000/30) + (153 dias /7 dias X Mop$10.820/30)] - e não só de apenas Mop$35.141,54 conforme parece resultar da Sentença (que, nesta parte, salvo o devido respeito, não prima pela clareza), o que desde já e para os legais efeitos se requer;
14) Não obstante a referida matéria de facto provada, aquando do apuramento do valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2019, entendeu o tribunal a quo seguir o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
15) Ora, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória:
16) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
17) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Por último,
18) Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
19) Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um "acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito" - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
20) Em concreto, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida durante 30 dias de feriados obrigatórios, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$23.175,00 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$15.450,00 conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativas ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Ao recurso respondeu a Ré C pugnando pela improcedência.

Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões do recurso, as questões que constituem o objecto da nossa apreciação consiste em saber, no âmbito da vigência do Decreto-Lei nº24/89/M, quais são os multiplicadores para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e de feriado obrigatório, e se, em face do disposto na Lei nº 7/2008, os descansos gozados pelo Autor em cada oitavo dia após a prestação contínua de 7 dias nova laboral são considerados com descanso semanal a que se refere o artº 42º do mesmo diploma.

Não tendo sido impugnada a parte das condenações impostas à Ré B, limitamos a lidar a parte relacionada com a Ré C.

O Autor pede na acção a condenação da Ré C a pagar-lhe, inter alia, a compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, referentes aos períodos de tempos sucessivos da vigência das leis laborais velha e nova, assim como a compensação de feriados obrigatórios não gozadas na vigência da lei laboral nova.

O Tribunal a quo deu-lhe parcialmente razão e acabou por reconhecer ao Autor esses direitos.

Mas o Autor questiona o multiplicador (X 1) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e o multiplicador (X 2) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios, adoptados pelo Tribunal a quo, defendendo que deve ser adoptado o multiplicador (X 2) e (X3), respectivamente, assim como invocou o erro de direito em relação à compensação arbitrada pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na vigência da Lei nº 7/2008.

Então vejamos estas questões:

1. Do multiplicador para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e do multiplicador para o cálculo do trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios, na vigência do Decreto-Lei nº24/89/M

Para nós, tem razão o recorrente no que diz respeito a estas duas questões.

Pois no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, a lei regula as condições do trabalho prestado em dias de descanso semanal e as diferentes formas de compensações desse trabalho consoante as variadas circunstâncias que o justificam.

Diz o artº 17º deste diploma que:

1. Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º.
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam em eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.

4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dias de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado nos termos do número anterior dá ao trabalhador o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Em face dos factos que ficaram provados nos presentes autos, não se mostrando que o trabalho em dias de descanso semanal foi prestado em qualquer das situações previstas no nº 3 e na falta de outros elementos fácticos, a compensação deve processar-se nos termos consagrados no nº 6, isto é, o trabalhador tem direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo de quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, a fórmula é:

2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal, fora das situações previstas no artº 17º/3, nem para tal constrangido pela entidade patronal.

E em relação ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalho em feriados obrigatórios e a forma das suas compensações encontram-se regulados no artº 20º do Decreto-Lei nº 24/89/M que prescreve:

1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no nº 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:
a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável para garantia a continuidade do funcionamento da empresa, nos casos em que, de acordo com os usos e costumes, esse funcionamento deva ocorrer nos dias de feriados.
2. Nos casos de prestação de trabalho em dia feriado obrigatório não remunerado, ao abrigo da alínea b) do nº 1, o trabalhador que tenha concluído o período experimental tem direito a um acréscimo de salário nunca inferior a 50% do salário normal, a fixar por acordo entre as partes.

Nos termos do disposto no artº 19º/3, os trabalhadores têm direito à retribuição nos seis dias de feriado obrigatório (1 de Janeiro, os primeiros 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro).

Perante a materialidade fáctica assente, o trabalho prestado pelo trabalhador em dias de feriados obrigatório integra-se justamente na circunstância prevista no artº 20º/1-c), pois o trabalhador estava afectado aos casinos explorados pela entidade patronal, que como vimos supra, se obrigava legalmente a manter os seus casinos em funcionamento contínuo.

Assim, ao abrigo do disposto no artº20º/1, o trabalhador tem direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal.

A propósito da interpretação da expressão “acréscimo salarial”, ensina o Dr. Augusto Teixeira Garcia que “......A prestação de trabalho nestes dias dá o direito aos trabalhadores de receberem um acréscimo de retribuição nunca inferior ao dobro da retribuição normal (artº 20º, nº1). Assim, se um trabalhador aufere como remuneração diária a quantia de MOP$100, por trabalho prestado num dia feriado obrigatório e remunerado ele terá o direito de auferir MOP$300, ou seja, MOP$100 que corresponde ao dia de trabalho mais MOP$200, correspondente ao acréscimo salarial por trabalho prestado em dia feriado.” – vide, op. cit., Capítulo V, ponto 9.2.

Cremos que essa é única interpretação correcta da expressão “acréscimo salarial”.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, a fórmula é:

3 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em feriado obrigatório remunerado, nas situações previstas no artº 20º/1-c).

Procede o recurso quanto a estas duas questões.

Como, por um lado, a sentença recorrida adoptou o multiplicador X 1 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semana na vigência do Decreto Lei nº 24/89/M e o multiplicador X 2 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório na vigência do Decreto Lei nº 24/89/M, em vez de os multiplicadores X 2 e X 3, respectivamente, que defendemos, e por outro lado não foram impugnados pela Ré quer o número dos dias de descanso semanal e de feriado obrigatório, em que trabalhou e quer o quantitativo diário do salário, é de alterar a sentença recorrida e passar a aplicar os multiplicadores X 2 e X 3 para o cálculo dos quantitativos da compensação pelo trabalho prestado nos descansos semanais e de feriado obrigatório, respectivamente.

Assim sendo, na vigência do Decreto-Lei nº24/89/M, merece o Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor de MOP$133.900,00 (HKD$7.500,00/30dias X 1.03 X 1820dias/7 X 2 = MOP$133.900,00), e a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, o valor de MOP$23.175,00 (HKD$7.500,00/30dias X 1.03 X 30dias X 3 = MOP$23.175,00).

2. Do erro de direito em relação à compensação pecuniária arbitrada pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal e ao dia compensatório na vigência da Lei nº 7/2008

Estão em causa factos ocorridos na vigência da Lei nº 7/2008.

Este diploma regula no seu artº 42º a matéria de descanso semanal nos termos seguintes:
1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
3. O período de descanso é fixado pelo empregador consoante as exigências do funcionamento da empresa, com uma antecedência mínima de três dias.
Na petição inicial, o Autor pediu a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe um dia de remuneração de base, acrescido de um dia de descanso compensatório (substituído por um dia de remuneração de base), pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, quer na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M quer na da Lei nº 7/2008.

Em sede de contestação, a 2ª Ré veio a defender-se dizendo que o Autor gozou um período de descanso de quatro dias por cada quatro semanas de trabalho.

Ficou provado que:
­ Desde 22/07/2003 ao presente, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (31º)
­ A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno. (32º, 35º及39º)
­ Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (33º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (34º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (36º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (37º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (38º)
­ A 2ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (40º)

Ora, quando globalmente interpretada a matéria tida por assente na 1ª Instância e ora transcrita supra, é de concluir que o Autor não gozou um período de 24 horas de descanso semanal num período de sete dias, nos termos impostos pelo artº 42º da Lei nº 7/2008 e prestou efectivamente trabalho naqueles períodos de 24 horas que deveriam ser de descanso.

É verdade que ficou provado que o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitava dia, que antecede a mudança de turno.

Todavia, não tendo sido demonstrado pela Ré, sobre a qual impende o ónus de prova, que se verificou qualquer das circunstâncias previstas no artº 42º/2 da Lei nº 7/2008, justificativas da derrogação da regra geral da frequência semanal exigida no nº 1 do mesmo artigo, é de entender aplicável in casu essa regra geral.

Assim, é de revogar a sentença ora recorrida e passar a arbitrar, em substituição, ao Autor a compensação de dia de remuneração de base, acrescido de um dia de descanso compensatório (substituído por um dia de remuneração de base), pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, conforme detalhadamente apurado na matéria assente de 1ª instância, no período entre 01JAN2009 e 31DEZ2019, em que vigora a Lei nº 7/2008.

Em relação ao facto provado de que o Autor gozou um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré, entendemos que, por razões de justiça, não nos repugna de aceitar que esse dia de descanso no oitavo dia que se seguia sempre e regularmente aos turnos rotativos de sete dias consecutivos seja considerado, habilmente, no plano de juízo de direito, como descanso compensatório a que se refere o artº 43º/2 da Lei nº 7/2008, ou seja, para compensar o descanso semanal que ficou por gozar no período de sete dias imediatamente anterior.

Todavia, a questão da compensação pecuniária dos descansos compensatórios não se põe neste recurso, uma vez que a compensação a este título não foi arbitrada na sentença recorrida, nem o Autor reagiu contra a sentença na parte respeitante ao não arbitramento dessa compensação.

Portanto, só nos cabe apurar a compensação pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana.

Assim, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, é de arbitrar a favor do Autor a quantia de MOP$139.525,30, correspondente à soma das quantias referentes a três períodos e calculadas pelas seguintes fórmulas:

No período compreendido entre 01JAN2009 e 21JUL2015:

MOP$79.250,00 = (MOP$7.500/30dias X 2223dias/7)

No período compreendido entre 22JUL2015 e 21JUL2018:

MOP$37.368,00 = (MOP$7.785/30dias X 1011dias/7 )

No período compreendido entre 22JUL2018 e 21JUL2019:

MOP$15.333,30 = (MOP$10.000/30dias X 328dias/7)

No período compreendido entre 22JUL2019 e 31DEZ2019:

MOP$7.574,00 = (MOP$10.820/30dias X 153dias/7)
III

Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e revogar a sentença recorrida na parte respeitante à condenação da Ré relativamente às compensações pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal e de feriado obrigatório, passando a atribuir ao Autor:

* A título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M, o valor de MOP$133.900,00;

* A título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, na vigência da Lei nº 7/2008, o valor de MOP$139.525,30;

* A título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M, o valor de MOP$23.175,00; e

* Manter a sentença recorrida na restante parte que não foi impugnada pelo recorrente e não modificada por este Acórdão.

Custas pela recorrida C, e pelo Autor, na proporção de decaimento, fixado em 1/50 do valor do pedido do presente recurso.

RAEM, 15JUL2021

Lai Kin Hong

Fong Man Chong

Ho Wai Neng
Ac. 441/2021-1