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Processo n.º 533/2021 Data do acórdão: 2021-7-15
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida
– art.o 10.o, alínea 7), da Lei n.o 17/2009
– medida da pena
S U M Á R I O
1. O crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida por que vinha o arguido recorrente condenado em primeira instância é punível, por causa do art.o 10.o, alínea 7), da vigente Lei n.o 17/2009, com pena de seis anos e oito meses a vinte anos de prisão.
2. Apesar do erro cometido pelo tribunal recorrido aquando da aplicação da pena somente de cinco anos e seis meses de prisão, em medida, pois, inferior ao limite mínimo da própria moldura penal, nunca pode ser reduzida mais ainda essa pena de prisão a pedido do recorrente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 533/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrente (1.o arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 432 a 441 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR4-20-0351-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido A, aí melhor identificado, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida, p. e p. pelos art.os 8.o, n.o 1, e 10.o, alínea 7), da Lei n.o 17/2009, na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, tendo alegado, na sua essência, na sua motivação apresentada a fls. 449 a 455 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida concreta da sua pena ao arrepio do disposto nos art.os 40.o e 65.o do Código Penal, pedindo que passasse a ser condenado em cinco anos e três meses de prisão
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 460 a 461v dos presentes autos, no sentido de improcedência manifesta do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 481 a 482, pugnando tambem pela improcedência evidente do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O Tribunal sentenciador recorrido julgou verificada a prática, pelo 1.o arguido ora recorrente, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida, e aplicou-lhe finalmente cinco anos e seis meses de prisão.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O 1.o arguido ora recorrente insurge-se contra a pena de cinco anos e seis meses de prisão aplicada no acórdão recorrido, rogando que passe a ser condenado em cinco anos e três meses de prisão.
Entretanto, o crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida por que vinha ele condenado em primeira instância é punível, por causa sobretudo do disposto no art.o 10.o, alínea 7), da Lei n.o 17/2009, com pena de seis anos e oito meses a vinte anos de prisão.
O Tribunal recorrido só aplicou ao ora recorrente cinco anos e seis meses de prisão, em medida inferior ao limite mínimo da respectiva moldura penal.
Por aí se vê que apesar desse erro cometido pelo Tribunal recorrido na medida concreta da pena, nunca pode ser reduzida mais ainda tal pena de cinco anos e três meses de prisão, já que se não fosse por força do princípio da proibição da reforma para pior plasmado no art.o 399.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, o recorrente deveria passar a ser punido em pena de prisão nunca inferior a seis anos e oito meses.
É de naufragar o recurso, independentemente do demais.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo 1.o arguido, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 15 de Julho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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