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Processo n.º 573/2021
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 27 de Julho de 2021

ASSUNTOS:

- Carta recebida por pessoa (não empregada) encarregue de tratar da correspondência da Ré

SUMÁRIO:

I – Nos termos dos artigos 176º/3 e 182º/1 do CPC, na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e, em regra, pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre.
II – Distribuída a carta para algum daqueles locais e aí uma pessoa, encarregue de tratar da correspondência da Ré citada, ela carimbou o aviso de recepção e apôs a sua assinatura, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário ao abrigo do disposto no artigo 184º do CPC.
III - Provando-se que a carta foi recebida por pessoa que não era legal representante nem empregado da pessoa colectiva, mas pessoa encarregue de tratar de correspondência da Ré citada, entregou efectivamente num momento posterior a carta à Ré e esta começou a tratar de contestação mediante mandatário constituído, não estamos perante uma omissão de formalidade que a lei prescreve nem uma situação de falta de citação ou de nulidade da citação.
IV - Só haverá falta de citação se se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a tomar conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável (artigos 141º/-e) e 144º do CPC) e só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 144º/4 do CPC).
V - Face à presunção estabelecida no artigo 184º do CPC, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida.


O Relator,

________________
Fong Man Chong






Processo nº 573/2021
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 27 de Julho de 2021

Recorrentes : Recurso Interlocutório
- A Limitada (A有限公司)

Recurso Final
- B
- A Limitada (A有限公司)

Recorridos : - Os mesmos

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A Limitada (A有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 14/04/2021 (fls. 469 a 474), e discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 14/04/2021, veio, em 04/05/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 501 a 607, tendo formulado as seguintes conclusões :
     1. 本上訴的標的包括載於卷宗第469頁至474頁的附隨事項決定,以及載於卷宗第475頁至第492頁的初級法院判決。
     2. 關於裁定上訴人逾期答辯之附隨事項決定的部分,首先,在本附隨事項的聽證中,就上訴人提出的理據被上訴人沒有進行反證,而原審法院更加沒有為查明事實真相及作出良好的裁判履行調查原則。
     3. 上訴人提出逾期答辯之附隨事項的主要理據在於,傳喚掛號信實際上被派送的地址為澳門氹仔Rua dos XX, Nº XX,該地址並非上訴人的法人住所或行政管理機關慣常運作地點,且傳喚掛號信並不是由上訴人的法人代表或任何僱員作出簽收,因而存有傳喚之不當情事,尤其是違反《民事訴訟法典》第176條第3款、第182條及第183條。
     4. 正如原審法院認定,上訴人的法人住所位於Rua XX, nº XX, XX, R/C A, Taipa, em Macau。
     5. 根據第一證人C證言,可以得知的是,其於2021年2月8日在澳門氹仔XX街XX號地下(Rua dos XX, Nº XX, Taipa簽收卷宗第161頁之掛號郵件回執。
     6. 然而,原審法院認為證人無法解釋為何郵差會將地址及收件人均不正確的信件送到XX街XX號要求簽收,因而認定上訴人在2021年2月8日被適當地傳喚。
     7. 事實上,如原審法院對該名證人的證言存有疑問時,可以讓當日派送傳喚掛號信的郵差,在聽證中解釋當日派遞郵件的過程,尤其是派送地址、派送過程等等...。
     8. 但是,原審法院並沒有這樣做,卻單憑認為上訴人提供的事實版本,極端不合常理、違反一般生活經驗,不予以採信。
     9. 這樣,原審法院未有依職權採取或命令採取一切必需措施,以查明事實真相,尤其是沒有查明在2021年2月8日傳喚掛號信的實際派送地址。
     10. 因此,原審法院作出附隨事項的決定,違反了《民事訴訟法典》第6條第3條所規定的「調查原則」。
     11. 另一方面,原審法院以上訴的訴訟代理人在期間屆滿後第三日,以期間屆滿後一天為由申請罰款憑單,認定上訴人的答辯權利喪失,這是完全忽略了《民事訴訟法典》第94條第5款之規定。
     12. 該條文規定,如利害關係人沒有繳納在期間屆滿後三個工作日作出行為的罰款,法院辦事處須通知利害關係人繳納最高兩倍的罰款,利害關係人仍然不繳納相關罰款時,才會喪失作出有關訴訟行為的權利。
     13. 回到本卷宗而言,上訴人並非沒有繳納罰款,而是原審法院認為上訴人沒有繳納全部罰款,即沒有繳納期間屆滿後第三天的罰款。
     14. 即使如此,法院辦事處應該立即通知上訴人繳納最高兩倍的罰款,在上訴人仍然不繳納相處罰款時,上訴人作出答辯的權利才視為喪失。
     15. 本案中,原審法院辦事處並沒有通知上訴人繳納《民事訴訟法典》第95條第5款所規定的罰款,因此,原審法院以上訴人沒有繳納全部罰款為由視為上訴人喪失提出答辯權利,這是違反了有關法律規定!
     16. 接著,上訴人對原審法院在逾期答辯附隨事項的決定逐一提出理據。
     17. 關於附隨事項中的中間期間部分,上訴人的答辯期間,是根據《勞動訴訟法典》第31條第1款、《民事訴訟法典》第199條第1款a)項及第95條第4款的規定而計算。
     18. 事實上,雖然載於卷宗第161頁的郵寄收件回執顯示,該傳喚掛號信的收件人為上訴人,而收件地址為Rua XX, nºXX, Edº XX, r/c。
     19. 然而,透過附隨事項的聽證可以得知,上述傳喚掛號信由第一證人C所簽收,其並非上訴人的法人代表或任何僱員。
     20. 而事實上,該傳喚掛號信在2021年2月8日,被郵差派送至澳門氹仔Rua dos XX, NºXX,但由於原審法院沒有作出有關調查,尤其是傳召派送郵差作出陳述,最終認定未能證實上述事宜。
     21. 但至少可以證實的是,在郵寄收件回執上簽收的人士並非上訴人公司的代表或僱員。
     22. 隨後,上訴人在2021年2月11日才獲轉交上述傳喚掛號信。
     23. 這樣,傳喚掛號信不是派送到上訴人的法人住所或行政管理機關的慣常運作地點及/或辦公地點。
     24. 加上,傳喚掛號信實際被並非上訴人公司的代表或僱員簽收。
     25. 需要指出的是,本案中郵差是透過第三人對上訴人作出傳喚,即透過非為應被傳喚人之人作出傳喚,因此上訴人認為應適用中間期間的規定,這樣,上訴人的答辯期間應該是至2021年3月1日才終結,上訴人還可以在答辯期間屆滿後的三個工作日提交答辯狀,即最後可提交答辯狀的日期為2021年3月4日,但需要立即繳交相應的罰款,這樣,上訴人於2021年3月3日提交的答辯狀(並已支付相應罰款)屬適時的。
     26. 但是,原審法院卻認為《民事訴訟法典》第199條第1款a)項及第182條第2款之規定僅適用於自然人,需要指出的是,現行法律並沒有排除對法人之傳喚或通知可能由不屬於法人代表或僱員的第三人接收。
     27. 然而,面對這種情況,現行《民事訴訟法典》並沒有如傳喚自然人的規定(即第182條第2款),明確規定法人的傳喚被第三人接收的情況。
     28. 那麼,就法人的傳喚被第三人接收的情況,應類推適用《民事訴訟法典》第182條第2款的規定,否則,自然人與法人在訴訟層面上,將會出現訴訟地位不平等的情況。
     29. 因此,本卷宗在計算上訴人的答辯期間時,應類推適用《民事訴訟法典》第182條第2款及第199條第1款a)項的中間期間的規定。
     30. 關於附隨事項中的傳喚無效部分,正如上訴人在附隨事項聲請中的主張,上訴人提交答辯後才知道,在第一證人簽收傳喚掛號信時,用了上訴人的公司蓋章!
     31. 而事實上,上訴人當時事先並不知道也沒有授權第三人(包括上述證人)簽收傳喚掛號信。
     32. 需要指出的是,該郵寄收件回執雖然載有上訴人的公司蓋章,這是因為當時第一證人按照郵差的要求,使用當時存放在上述地址的上訴人公司蓋章簽收有關傳喚掛號信。
     33. 上訴人是在提交答辯狀,以及在被上訴人提出卷宗第412頁至第415頁的聲請後,才發現郵寄收件回執上由並非上訴人的員工簽收,但卻被印上其公司蓋章。
     34. 在此之前,上訴人獲轉交傳喚掛號信當時並不知悉上指事實,並在上訴人組織答辯時亦不知悉有關事宜,正因如此,上訴人當時沒有主張傳喚行為本身存在無效、缺乏及/或不當情事。
     35. 當上訴人收悉被上訴人提出卷宗第412頁至第415頁的聲請後,才發現構成傳喚無效、缺乏及/或不當情事,因此立即主張有關附隨事項,理由如下:
     36. 第一,郵差未能在上訴人法人住所進行傳喚時,應該再次以上訴人公司的代表的居所或工作地方地址,再次以掛號信方式作出傳喚,而不應將掛號信交給另一間公司的員工簽收作罷。
     37. 然而,郵差沒有這樣做,有關行為違反了《民事訴訟法典》第182條及第183條的規定,構成同一法典第141條規定的未作出傳喚之情況。
     38. 第二,從卷宗的郵寄收件回執可見,派送傳喚掛號信的郵差並沒有將簽收掛號信的人士的身份資料作出紀錄,導致無法識別簽收人是否上訴人公司代表或僱員。
     39. 這樣,有關行為違反上述條文的規定,也構成《民事訴訟法典》第144條規定的傳喚之無效的情況。
     40. 第三,由於傳喚掛號信並非派送到上訴人的法人住所或行政管理機關慣常運作地點,並且由不是上訴人公司的代表或僱員簽收掛號信,郵差應根據《民事訴訟法典》第182條第5款之規定,將掛號信通知交予第三人轉交給上訴人,而不應直接要求第三人簽收及蓋章。
     41. 這樣,有關行為違反上述條文的規定,也構成《民事訴訟法典》第144條規定的傳喚之無效的情況。
     42. 葡萄牙司法判決有以下見解:
     "1. A citação por via postal de sociedade deverá ser endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração.
     2. Alegando a sociedade Ré a falta de citação e notificação para contestar, não se poderão ter tais fatos como regularmente praticados se, remetidos por via postal, tiverem sido endereçados para uma outra morada que não a da sua sede e se desconhece se a sua administração funcionava normalmente no local para onde foram expedidos."
     (Acordao do Tribunal da relação de Lisboa, processo 665/12.0TVLSB.L1-8,de 20 de Marco de 2013 )
     "I - A citação, atenta a sua finalidade, é um acto eminentemente pessoal que deve ser realizado na pessoa do próprio citando.
     II - São excepcionais as normas que permitem a citação em pessoa diversa do citando.
     III - Salvo disposição expressa em contrário, na citação por via postal, a carta deve ser entregue ao próprio citando.
     IV - Na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e só pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre.
     V - Remetida a carta para algum daqueles locais e devolvido que seja o aviso de recepção devidamente assinado, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário (artigo 238 do Código de Processo Civil).
     VI - Provando-se que a carta foi recebida por pessoa que não era legal representante nem empregado da pessoa colectiva, estamos perante uma omissão de formalidade que a lei prescreve e que é susceptível de configurar uma situação de falta de citação ou de nulidade da citação.
     VII - Só haverá falta de citação se se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a tomar conhecimento do acto (artigo 195 alínea e) ) e só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 198 n.4).
     VIII - Face à presunção estabelecida no artigo 238, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida."
     (Acordao do tribunal da Relacao do Porto, processo n. 9711150, de 24/10/1997)。
     43. 這樣,由於郵差將上訴人的傳喚郵件交予第三人,導致上訴人未能及時得知被傳喚一事,並因此影響了上訴人的應訴辯護權,基於此,上述情況亦構成《民事訴訟法典》第144條規定的傳喚之無效的情況。
     44. 原審法院認為由於被告沒有在答辯時提出無效爭辯,故其提出的無效(即使存在),也應視作獲得補正。”,正如上述所主張,上訴人在收悉被上訴人提出卷宗第412頁至第415頁的聲請後,才發現上述構成傳喚無效、缺乏及/或不當情事,於是便立即主張有關附隨事項。
     45. 再者,在《澳門民事訴訟法典註釋與評論》第一冊中文譯文,Dra. Cândida da Silva Antuntes Pires及Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima著,第268頁中提到,“第404條是本規則(指《民事訴訟法典》第144條第2款)的例外情況,該條指在被告不到庭的訴訟審判中,法官依職權處理因遺漏法定手續而導致的傳喚無效。這時,如被告不作任何申辯,不委託訴訟代理人,亦不以任何形式參與訴訟程序,則法院查核傳喚是否依法定手續作出;如傳喚行為中有不當情事,則命令重新作出傳喚。”
     46. 假設認為上訴人在知悉上述構成傳喚無效的事由才提出的爭辯,並不符合法律所規定的“即時性”,根據上述見解,當出現《民事訴訟法典》第404條的情況時,不論上訴人有否提出爭辯,法院亦有義務查核傳喚是否依法定手續作出,尤其是就上訴人提出上指構成傳喚無效、缺乏及/或不當情事作出查核。
     47. 顯然地,原審法院並沒有履行上述查核的義務,因此,原審法院在附隨事項裁定傳喚無效的決定是違反《民法訴訟法典》第144條第2款及第404條之規定。
     48. 關於附隨事項中的不產生不到庭部分,上訴人主張在答辯期過後,原審法庭沒有根據《民事訴訟法典》第404條的規定,查核傳喚是否依法定手續作出,在核實傳喚行為中有不當情事後,命令重新作出傳喚。因此,不應產生第405條第1款的後果。
     49. 原審法院卻認為被告提交的答辯狀中沒有就任何無效或傳喚中的不當情事提出爭辯,這樣,即使法庭辦事處沒有履行《民事訴訟法典》第404條規定的義務,也應視為獲得補正,並應產生第405條第1款的後果。
     50. 除了應有的尊重外,上訴人對於原審法院的理解並不贊同。
     51. 首先,《民事訴訟法典》第404條的規定,這是一項原審法院必須履行的義務,亦即在答辯期間過後,當出現被告不作任何申辯,不委託訴訟代理人,亦不以任何形式參與訴訟程序的情況時,原審法院就有義務查核傳喚是否依法定手續作出,倘若發現傳喚行為中有不當情事,則命令重新作出傳喚。
     52. 根據原審法院的理解(當然上訴人並不認同),倘若認為上訴人的答辯期至2021年2月23日完結,從卷宗的內容可以顯示,直至當日上訴人沒有作出任何答辯或以任何形式參與訴訟程序,更加沒有附入委託律師的授權書,這樣,原審法院便有義務檢視傳喚行為中是否存有不當情事。
     53. 正如上文提出的理由,傳喚行為確然出現不符合法定手續的情況,尤其是收件人並非上訴人的僱員,收取傳喚掛號信的地址亦非上訴人的法人住所或行政管理機關慣常運作地點等等...。
     54. 那麼,原審法院就有義務查核上指情況是否存在,如是者,原審法院應該根據《民事訴訟法典》第404條之規定命令重新作出傳喚,倘若原審法院在未有重新作出傳喚的情況下,不應視為上訴人的不答辯會產生《民事訴訟法典》第405條所規定的不到庭效果。
     55. 另一方面,原審法院認為傳喚無效或不當情事已視為獲得補正,即使法院辦事處沒有履行《民事訴訟法典》第404條規定的義務,也應產生第405條第1款的後果。
     56. 事實上,根據《民事訴訟法典》第148條下半部分之規定,“...至於其他無效情況,僅在利害關係人提出時,方可審理,但法律容許依職權審理之特別情況除外。”
     57. 在《民事訴訟法教程》第二版譯本第二次加印,Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima著,第162頁中提到,
     “根據148條規定,由法院依職權審理的傳喚無效只是指與公示傳喚相關的無效或沒有指出防禦期間的傳喚無效(第148條和第144條第2款第二部份),這一規定與未作傳喚相反,因後者屬於依職權審理的無效。
     然而,依據第404條規定,如果被告不作任何申辯,不委託訴訟代理人,也不參與訴訟程序,那麼,法官應依職權審理可能存在的傳喚無效,不論無效基於何種理由。這是一種特別的依職權審理的情況,其地位高於第148條規定的一般規則。”
     58. 而在《澳門民事訴訟法典註釋與評論》第一冊中文譯文,Dra. Cândida da Silva Antuntes Pires及Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima著,第278頁中提到,“...但法律容許依職權審理的特別情況除外,例如法官主持的行為中所涉及的無效(第151條第2款),以及被判定為不到庭的訴訟中,法官依職權處理因遺漏法定手續而導致的傳喚無效(第404條)。”
     59. 假設認為上訴人在2021年2月8日被傳喚,答辯期在2021年2月23日屆滿,而上訴人於2021年2月24日將委託訴訟代理人的授權書附入卷宗,亦即上訴人在答辯期間內,沒有作出任何申辯、沒有委託訴訟代理人、也沒有以任何形式參與訴訟程序。
     60. 原審法院有義務根據《民事訴訟法典》第404條之規定,查核傳喚是否依法定手續作出,根據Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima的見解,這是一種特別的依職權審理的情況,並不取決於當事人提出爭辯。
     61. 原審法院確認其沒有按照《民事訴訟法典》第404條之規定,查核傳喚是否依法定手續作出,明顯地,原審法院違反了上述條文的規定,以及同一法典第6條所規定的「調查原則」
     62. 原審法院又指,法律沒有規定在答辯期過後的第一天、第二天還是十天內必須執行上述規定,確然法律並沒有明顯規定,正正是上訴人「被傳喚後」,在答辯期間內完全沒有以任何形式參與訴訟程序,亦沒有委託訴訟代理人。
     63. 即使隨後因何種原因參與訴訟,基於《民事訴訟法典》的特殊性規定,原審法院更加要查核傳喚手續是否存有不當情事。
     64. 因此,原審法院並沒有履行上述查核的義務,便認定產生不到庭效果的決定是錯誤的,所以,原審法院在附隨事項裁定產生不到庭的決定是違反《民事訴訟法典》第144條第2款及第404條之規定。
     65. 另一方面,根據《民事訴訟法典》第405條第1款之規定,當出現以下三種情況時:1. 已依規則向被告本人作出傳喚而不作答辯;2. 已依規則視為向被告本人作出傳喚;3. 或被告在答辯期間內將委託律師的授權書附入卷宗,才視為被告承認原告分條縷述的事實。
     66. 在本案中,正如上文的主張,對於上訴人的傳喚存有不遵守法定手續的情況,尤其是違反《民事訴訟法典》第176條、第182條及第183條的規定,因而沾有傳喚無效的瑕疵,這樣不符合第一種情況;
     67. 同理,由於對上訴人的傳喚並非在其法人住所或行政管理機關成員慣常運作地點的任何僱員作出,根據《民事訴訟法典》第176條第3款的反義解釋,有關傳喚不應視為向上訴人本身作出,因此,不符合第二種情況;
     68. 最後,根據原審法院的理解(當然上訴人並不認同),倘若認為上訴人的答辯期至2021年2月23日完結,從卷宗的內容可以顯示,上訴人在答辯期間內並沒有附入委託律師的授權書,這樣亦不符合第三種情況。
     69. 由此可見,上訴人的情況並不符合《民事訴訟法典》第405條第1款的前提,因此不能視為產生不到庭的效果,更加不能視為上訴人承認被上訴人分條縷述之事實。
     70. 再者,上訴人在接收傳喚及提交答辯狀前,已經就被上訴人在起訴狀中所主張的種種不合理解僱的事由,向檢察院提出刑事檢舉(檢察院第3科偵查卷宗編號:8994/2020 - 參見答辯狀及相關附件)。
     71. 從整體防禦方法來考慮,既然上訴人已經向檢察院提出刑事檢舉,上訴人是不會承認被上訴人提出所謂不合理解僱的事實,因此,根據《民事訴訟法典》第410條第2款之規定,有關事實不應視為已承認的事實。
     72. 關於附隨事項中的文件可接納性部分,首先,根據上文的理據,上訴人認為原審法院基於逾時為由不接納上訴人的答辯狀是錯誤的。
     73. 而在附隨事項的主張中,假設原審法院認定其提交的答辯狀屬逾時作出的行為(當然上訴人並不認同),根據《勞動訴訟法典》第1條,準用《民事訴訟法典》第450條之規定,在任何情況下,上訴人可以在第一審辯論終結前提交文件。
     74. 即使答辯狀因逾時不被接納(當然上訴人並不認同),原審法院亦應該接納答辯狀附同的所有文件,並以該等文件作為上訴人的防禦方法,在審理時加以考慮。
     75. 然而,原審法院指出“根據《勞動訴訟法典》第32條第1款,如被告無答辯(包括逾期答辯而不被接納),法院須立即依法就有關案件作出判決,根本就沒有辯論及審判聽證。”
     76. 除了應有的尊重外,上訴人對於原審法院的理解並不贊同。
     77. 原則上,根據《民事訴訟法典》第450條第1款規定了用作證明訴訟或防禦依據的文件,應與陳述有關事實的訴辯書狀一同提交,而同一條文第2款,正正是規定訴訟當事人提交文件的例外情況,法律容許在訴辯書狀階段結束後和甚至辯論終結前提交。
     78. 事實上,上述條文所指的在第一審辯論終結前提交文件,不應限制解釋為只有出現辯論及審判聽證階段才能提交文件。
     79. 上述條文第2款所指的在第一審辯論終結前提交文件是指提交文件的時刻,因為在第一審辯論終結後,法庭就會根據卷宗已審視的證據,作出事實事宜及法律方面的判決。
     80. 因此,即使沒有辯論及審判聽證階段,法律亦沒有禁止訴訟當事人提交文件,這樣,原審法院亦應接納上訴人提交的文件,並在審視有關文件後,就事實事宜及法律方面作出判決。
     81. 另一方面,原審法院認為“原告在起訴狀中陳述的分條縷述的事實並非必須以文書證明的事實,而被告附於答辯狀的文件是假期表、電子郵件的打印本、註冊商標文件、相片等,該等文件亦不能完全反證起訴狀內的事實,因此,應將該等文件退回。”
     82. 事實上,從上訴人附於答辯狀的文件可以顯示,被上訴人提出關於不合理解僱、年假、周假等事實並非真實,即使答辯狀因逾時不被接納(當然上訴人並不認同),上訴人所提交的文件足以推翻被上訴人所提出的全部或部分事實。
     83. 根據《民事訴訟法典》第410條第2款之規定,從整體防禦來看,不應視上訴人承認有關事實。
     84. 因此,原審法院決定不接納並退回上訴人附於答辯狀的文件,是違反了《民事訴訟法典》第410條第2款及第451條第2款的規定。
     85. 關於駁回上訴人提出中止本訴訟程序決定的部分,
     86. 上訴人於2020年10月14日針對被上訴人提起刑事告訴(偵查案件編號:8994/2020),指控被上訴人觸犯《工業產權法律制度》第294條規定的「惡意取得之工業產權證明罪」、《刑法典》第244條第一款規定的『偽造文件罪」、以及《刑法典》第189條第一款規定的「違反保密罪」,
     87. 上述指控的內容正是上訴人提出合理解僱被上訴人的主要理由,同時也是構成本卷宗的訴因,
     88. 另外,被上訴人也針對上訴人提出了刑事告訴,指控上訴人觸犯《工業產權法律制度》第291條規定的「假造、模仿及違法使用商標罪」(偵查案件編號:5602/2020),檢察院在偵查後決定歸檔,然而被上訴人不服,因此提出了預審(預審編號:PCI-132-20-2)。
     89. 基於此,上訴人根據《民事訴訟法典》第223條第1款的規定,聲請中止本訴訟程序直至該兩宗刑事案件有最終結果,
     90. 然而,被上訴裁判指出,基於已裁定上訴人逾時提交答辯狀,根據《民事訴訟法典》第405條第1款及《民法典》第355條第1款規定,其認為上訴人已作出自認,且有關自認具有完全證明力,因此不再需要上述刑事判決的事實來“推定”本案具重要性的事實,並駁回上訴人提出有關中止訴訟程序直至兩宗刑事程序有最終結果的聲請。
     91. 除應有的尊重外,上訴人無法同意上述理解。
     92. 正如上文所提及的主張,不作答辯所導致的後果為上訴人承認被上訴人分條縷述的事實,這裡所指的承認絕對不會產生《民法典》第355條第1款所規定的自認的後果。
     93. 加上,既然原審法院認為上訴人逾時提交答辯狀,亦即是等同上訴人從來沒有提交過答辯狀一樣(儘管上訴人認為原審法院不應作此認定!),何來上訴人以書面方式作出自認?在原審法院的角度,在卷宗內上訴人根本沒有作出任何行為。故此,不會產生具有完全證明力的自認。
     94. 在這方面,原審法院的理據是前後矛盾的。
     95. 在本案中,上訴人是以合理理由解除其與案中被上訴人的勞動關係,當中的合理理由之一,就是指控案中被上訴人違反忠誠義務、違反保密義務、對上訴人造成損失、惡意注冊屬於上訴人的商標、以及偽造公司文件等等...。
     96. 而在被上訴人提起本案前,上訴人早已針對被上訴人提起刑事檢舉,指控被上訴人惡意取得之工業產權證明罪、偽造文件罪(批准/同意登記商標文件)及違反保密罪,這些事實均與本案所指的合理理由解僱被上訴人有直接及依賴關係!
     97. 根據澳門民事訴訟法典註釋與評論(Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima)第二冊第59至60頁所作的評論,只要一個案件的裁判取決於另一案件的審判,或可能受另一案件的決定性影響;或者當一項(依賴)訴訟的裁判基於另一(先決)訴訟裁判的作出而受到衝擊或影響時,便出現了依賴關係;又或者,是當先決案件中討論的問題的裁判,可以摧毀依賴/從屬案件的依據或存在理由時,這樣兩個案件之間便存在依賴或聯繫關係。
     98. 事實上,不論本澳還是葡國在這方面亦有相當多的司法見解支持上訴人的理據,詳見上訴理由陳述第133點所轉載的判決內容。
     99. 顯然,有關刑事訴訟案件與本案之間是存在依賴性或先決性的問題,
     100. 事實上,本案的其中一個爭論點,為上訴人是否具備合理理由解除其與案中被上訴人的勞動關係。若然在刑事案件中認定被上訴人是惡意取得之工業產權證明罪,並且觸犯了偽造文件罪及違反保密罪等,這必然會導致本案訴訟裁判受到衝擊或影響。
     101. 因為,兩個案件之間所探討的根本性問題是一樣的,刑事案件(先決案件)中討論的問題的裁判,若然得以證實,是可以摧毀本勞動案件(依賴/從屬案件)的依據或存在的理由。
     102. 因此,原審法院理應中止本案,直至兩宗刑事程序有最終結果為止,否則將出現兩個截然不同的結果。
     103. 另一方面,被上訴裁判指出,根據《民事訴訟法典》第578條及第579條的規定,刑事程序中的最後判決中裁定的事實,視乎有罪或無罪判決,只是對民事訴訟中推定存在或不存在該事實。而鑒於上訴人所作的自認已具完全證明力,不需要上述刑事判決審定的事實來推定本案具重要性的事實。
     104. 正如上文所提到,原審法院應接納上訴人提交的答辯狀,並不應視上訴人對有關事實作出了具有完全證明力的自認。故此,有關刑事判決所審定的事實對本案是具有非常大的重要性。
     105. 而且,除應有的尊重外,上訴人認為原審法院錯誤理解《民事訴訟法典》第578條的規定,該條規定是指刑事有罪裁判針對第三人時是否具可對抗性,並非針對嫌犯本人!
     106. 根據以下的葡國司法見解:
     “I - A fixação dos factos em processo-crime, no quadro de uma condenação definitiva, vale directamente numa posterior acção cível na qual se discutam relações jurídicas dependentes dos factos que alicerçaram a afirmação da prática da infracção penal, quando nessa acção cível sejam partes (autores e réus) os que tiveram intervenção como sujeitos processuais (arguidos ou assistentes) no processo penal;
     II - O artigo 674°-A do CPC, ao conferir a natureza de presunção ilidível à decisão penal condenatória relativamente a terceiros, pressupõe, enquanto regra geral implícita, a eficácia directa dos factos em causa nessa condenação, relativamente aos que foram parte no processo penal; III - Esta eficácia directa, excluindo, portanto, a natureza de simples presunção desses factos, impede que sobre essa matéria seja produzida, na subsequente acção cível (travada entre os que foram parte no processo penal que resultou em condenação), qualquer tipo de prova que vise contraditar ou acrescentar algo a essa factualidade resultante da condenação penal;”
     (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 540/07.0TBMLD.C2)
     107. 換言之,對嫌犯而言,當其已參與在刑事程序當中,並且已遵循了辯論原則,裁定其有罪過的有罪裁判對嫌犯而言,是不會適用《民事訴訟法典》第578條的規定。
     108. 這樣,為著查明被上訴人是否觸犯了相關刑事犯罪,並且得出上訴人是否具合理理由解除彼等的勞動關係,原審法院理應中止本案,直至兩宗刑事程序有最終結果為止,否則將出現兩個截然不同的結果。
     109. 基於上述理由,上訴人針對被上訴人所提出的刑事檢舉案件與本案之間是存在依賴性或先決性的問題,尤其是上訴人提出的指控事實均與本案所指的合理理由解僱被上訴人有直接及依賴關係,因此,應根據《民事訴訟法典》第223條第1款之規定,裁定中止本案,直至上指兩宗刑事程序有最終結果為止。
     110. 關於被上訴判決之上訴內容,上訴人針對原審法院於2021年4月21日作出的被上訴判決的以下部分提出上訴:
     “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, e em consequência decide:
     1). Condena-se A Ré-A LIMITADA. a pagar ao Autor B a quantia global de MOP709.777,77, sendo:
     A quantia de MOP357.000,00, a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho sem justa causa;
     A quantia de MOP83.333,33, a título de 20 dias de férias não gozadas relativo ao trabalho prestado pelo Autor no ano civil de 2019;
     A quantia de MOP27.777,78, a título de 6,6 dias de férias não gozadas relativos ao trabalho prestado no ano civil de 2020;
     A quantia de MOP116.666,66 a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e dia de descanso compensatório não gozado relativo aos anos de 2019 e 2020;
     A quantia de MOP125.000,00 a título de danos morais;
     2). Acrescida juros de mora à taxa legal contados conforme fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 69/2010;
     3). A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de “taxa de serviço” (“service charge”) cobradas como adicional nas contas dos clientes e não distribuídas pelo Autor, relativas aos anos que medeiam entre 2010 a 2019”
     111. 值得指出的是,從閱讀被上訴判決可以看到,原審法院在認定已證事實時,僅是以視上訴人承認被上訴人在訴狀中分條縷述的事實,並沒有存在其他證據方法,如書證及人證。
     112. 事實上,不可以全部承認,要分析被上訴人在訴狀中分條縷述的事實時,原審法院也應分析、考慮及辨別哪些是實質事實(facto material),而哪些是不可納入已證事實中的內容,如結論性事實(facto conclusivo)、法律事宜(materia de direito)、需要由書證證實的事實等。.
     113. 除應有的尊重外,上訴人認為原審法院錯誤地在被上訴判決中認定一些屬於結論性事實、法律事宜等,並沾有違反《民事訴訟法典》第549條第4款之規定的瑕疵。
     114. 正如葡萄牙最高法院的司法見解指出:
     I - A confissão tácita ou presuntiva dos factos alegados pelo autor, exclusivamente ligada à inactividade do réu, regulada no artigo 57.°, do Código de Processo do Trabalho, e no artigo 484.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, é substancialmente diferente da confissão regulada no Código Civil, pois que aquela está estreitamente ligada ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, inscrevendo-se, assim, em matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal não pode exercer censura.
     II – Constitui questão de índole jurídica saber se determinada factualidade alegada na petição inicial tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita, ponderando o preceituado no artigo 646.º, do Código de Processo Civil; não porque este preceito contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas porque, por analogia, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova e desde que a matéria se integre no thema decidendum.
     III - A expressão «por conta e sob a autoridade e direcção da ré e de anteriores proprietários» deve ser perspectivada como matéria integrada no thema decidendum pois está ali contida a resposta à questão preponderante do contrato de trabalho, que é a respeitante ao vínculo de subordinação jurídica decorrente do poder de direcção conferido por lei ao empregador. "
     (Processo n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 23 de Maio de 2012, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça)
     115. 從上述司法見解可看到,即使是在被視為承認事實的情況,對於結論性事實,根據類推適用《民事訴訟法典》第549條第4款的規定,原審法院應該視為未經載錄。
     116. 事實上,在上述案件中,同樣是涉及勞動訴訟,該案件的被告沒有答辯,因此視被告承認原告在訴狀中分條縷述的事實,當時法官沒有將原告陳述的所有事實視為已證事實,理由是部分為結論性事實,之後原告上訴至葡萄牙最高法院,但遭駁回請求。
     117. 上述最高法院的司法見解還指出:
     Voltando à questão concreta, o que se contém no ponto 1. dos factos alegados na petição inicial, "por conta e sob a autoridade e direcção da Ré, e de anteriores proprietários" deve ser perspectivado como matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a resposta à questão preponderante do contrato de trabalho, que é a respeitante ao vínculo de subordinação jurídica decorrente do poder de direcção conferido por lei ao empregador. Tem-se, assim, por conclusiva a factualidade ali retratada, tal como o decidiu o acórdão recorrido.
     Na verdade, está em questão apreciar a existência de um contrato de trabalho, com início em Novembro de 1986, pelo que, aquela alegação exprime uma valoração jurídica, própria da subsunção de realidades factuais a uma previsão normativa, que é o vínculo de subordinação jurídica.
     A utilização da expressão em causa envolve um juízo de direito determinante da solução da questão da existência e natureza do contrato vigente entre as partes, sem que haja alegação factual que conduza àquela conclusão.
     Com efeito, no contexto da presente acção o thema decidendum consiste precisamente em saber se o autor trabalhava ou não por conta, sob a autoridade e direcção da ré, e anteriores proprietários, ou seja, sob as ordens e subordinação destes, Ora, neste contexto, como é óbvio, as expressões referidas fazem parte do conceito legal do contrato de trabalho, assumindo, por isso, um significado eminentemente jurídico, o que obsta a que sejam incluídas na decisão da matéria de facto.
     Não merece, nesta parte, reparo a decisão da Relação.
     Quanto ao ponto 2. dos factos alegados, importa dizer que, contrariamente ao alegado em conclusão 10ª, não foi o mesmo eliminado, mas sim alterado.
     E tal alteração verificou-se, assim decorre do Acórdão da Relação, porque da factualidade decorrente da petição inicial, não impugnada, em consentaneidade com elementos documentais ínsitos nos autos e juntos pelo próprio autor, daí decorre a existência de uma relação laboral com a Ré, mas não com "antigos proprietários", que aliás o A. nem sequer alega quais, nem identifica, assim como qualquer transmissão para a Ré.
     A alteração a que a Relação procedeu é consentânea com alegado no artigo 2° da petição que remete para os documentos juntos pelo próprio autor, sob os nºs 2 e 3, a fls. 11 e 12, respectivamente, de onde resulta que, desde Maio de 2006, o autor era trabalhador da Ré.
     Não merece reparo, também nesta parte, a apreciação feita no Acórdão recorrido.
     Relativamente aos pontos 6, 7 e 8 da matéria alegada na petição, não impugnada, também não assiste razão ao recorrente (concls. 10ª).
     O Acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de, transcrevendo-se: "ainda pelo seu sentido jurídico-conclusivo, eliminam-se os ponto nº 6, 7 e 8, nos termos do art: 646°, n° 4, do Código de Processo Civil".
     Vejamos:
     Não há qualquer dúvida de que está vedada a formulação de alegação de factos que não sejam concretos e constituam enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos.
     Por isso, em posterior eventual selecção dos factos em sede de base instrutória, (artº 511º, nº 1, do Código de Processo Civil) deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar da Base Instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas.
     Para tal, devem os factos ser alegados nos articulados obedecendo àquele desiderato.
     Reportando-se aos autos, temos que os factos em causa são:
     «[6.] O Autor sempre realizou o seu trabalho devidamente, sempre cumpriu as ordens dadas pela Ré e observou os seus deveres de assiduidade, lealdade, respeito, urbanidade, probidade, zelo e diligência.
     7. A privação do recebimento dos seus salários foi provocando, e ainda provoca, sérias dificuldades ao orçamento familiar do Autor, sobretudo no que respeita às correntes despesas com a alimentação, vestuário, consumos de eletricidade e água, que só estão a ser superadas mediante ajudas de familiares.
     8. Para além de todos os incómodos e lesões patrimoniais decorrentes da situação causada pela Ré, sofre e suporta o Autor graves apreensões quanto à solidez do seu orçamento familiar e profundas angústias com a inerente hipótese de ver o seu futuro e da sua família comprometidos».
     Ora, também aqui se pode afirmar que estão em causa expressões que não configurando, em si mesmas, factos materiais, se reconduzem à formulação de juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos materiais que os suportam e que se integram no thema decidendum, pelo que se sufraga o deliberado no acórdão recorrido, também neste preciso segmento. "
     118. 從上述司法見解認定有關事實為結論性事實的分析,對本案存在很大的參考意義,原因是,被上訴判決的一部分已證事實都類似於上述結論性事實,
     119. 另外,在被上訴人的起訴狀中可以看到,被上訴人自己指出第122點至285點為法律事宜,然而,原審法院將上述起訴狀的法律事宜的一些內容認定為已證事實的第74至170點,這是違反了《民事訴訟法典》第549條第4條的規定。
     120. 這樣,根據上述規定,被上訴判決已證事實的第74至170點應被視為未經轉錄。
     121. 另一方面,被上訴判決的已證事實中,存在矛盾含糊缺漏、含糊不清或前後矛盾的情況,並沾有無效的瑕疵,
     122. 當事實存在前後矛盾時,由於出現疑問,根據《民事訴訟法典》第437條的規定,應以對因該事實而得利之當事人(即被上訴人)不利之方法解決,這樣,被上訴判決的已證事實中的某些事實應被視為未經轉錄或應被刪除。
     123. 最後,上訴人認為,起訴狀第50條的事實屬實質事實,其內容應被視為已證事實。
     124. 由於被上訴人認為被上訴判決中許多屬於結論性事實及/或法律事實,
     125. 而該等事實不應被認定為已證事實,並應被視為未經轉錄及不被納入在已證事實中,但因避免篇幅過長,在此將上訴理由陳述中第165點至第224點的理據及主張轉錄至此。
     126. 在不妨礙上述上訴理據及主張,上訴人需要指出如下:
     127. 就被上訴人提出不合理解僱的部分,被上訴判決指出,上訴人的解僱信指出的合理理由空泛及不夠詳細。
     128. 除應有的尊重外,上訴人認為其在解僱信中已經清楚及具體指出解僱的理由,並符合《勞動關係法》第69條的規定,而被上訴人(雖然不認同)從來沒有就解僱的合理理由表示不明白。
     129. 另外,被上訴判決指出,基於已證事實第43至73點,上訴人的合理解僱理由並不符合事實,正如上文所主張,根據被上訴判決中的經修正事實部分,實際上是無法證明上訴人主張的合理解僱理由不符合事實。
     130. 事實上,被上訴人沒有指出任何具體事實推翻上訴人的主張。
     131. 退一步說,即使基於被上訴判決已證事實第43至73點,也不足以證明上訴人對被上訴人的解僱屬不合理。
     132. 雖然證明被上訴人注冊了有關商標,然而,沒有證明他的注冊屬於善意抑或惡意,商標注冊本身只能推定權利人持有有關商標,而不能證明持有人是否善意地或惡意地對有關商標進行注冊。
     133. 值得指出的是,在被上訴人提起本勞動普通宣告訴訟程序(2020年12月)前,上訴人早在2020年10月已經針對被上訴人提起刑事檢舉,針對被上訴人的指控事實包括被上訴人惡意取得之工業產權證明罪、偽造文件罪(批准/同意登記商標文件)及違反保密罪(基於案件處於司法保密階段,故未能提供刑事告訴文件的內容)。
     134. 事實上,這些指控事實均與本案所指的合理理由解僱被上訴人有直接及依賴關係,這樣,上述刑事案件在未有最終決定的情況下,難以證明上訴人的解僱理由屬於不合理的。
     135. 就被上訴人提出年假的部分,被上訴判決指出,基於已證事實,足以證明被上訴人於2019年及2020年沒有享有年假。
     136. 然而,正如上文所述,被上訴判決中有關年假的已證事實不應被視為證實,一方面是結論性,被上訴人沒有指出任何實質事實以證明上述主張。
     137. 因此,原審法院應該認定因事實不足以證明被上訴人於2019年及2020年沒有享有年假,駁回關於年假補償的請求,
     138. 另一方面是法律部分,原審法院不應將有關事實納入已證事實。
     139. 正如上文所主張,該事實應被視為未經轉錄及不應被納入已證事實內。
     140. 事實上,被上訴人應該提出其在2019年及2020年哪些日子有權享有年假,在其有權享有年假的日子內為上訴人提供了工作,才能得出其在2019年及2020年沒有享受年假的結論。
     141. 因此,應將被上訴判決中關於年假的結論性事實及法律事實視為未經轉錄及不應被納入已證事實。
     142. 就被上訴人提出周假的部分,被上訴判決指出,基於已證事實,證明被上訴人於2019年及2020年分別沒有享用6天及8天的周假。
     143. 然而,正如上文所述,被上訴判決中關於周假的已證事實不應被視為已獨證實,一方面是結論性,被上訴人沒有指出任何實質事實以證明上述主張,
     144. 另一方面是法律部分,原審法院不應將有關事實納入已證事實,
     145. 而且被上訴人主張的事實出現了相互矛盾的情況,而當事實出現矛盾導致真相出現疑問時,根據《民事訴訟法典》第437條的規定,應以對因該事實而得利之當事人(即被上訴人)不利之方法解決。
     146. 事實上,被上訴人應該提出其在2019年及2020年哪些日子有權享有周假,在其有權享有周假的日子內為上訴人提供了工作,才能得出其在2019年及2020年沒有享受周假的結論。
     147. 事實上,被上訴人根本沒有指出在哪個星期或日期應該有權享有周假,且被上訴人沒有享用該等周假,也沒有指出上訴人如何對其周假作出抵消的計算方法,
     148. 因此,應將被上訴判決中關於年假的結論性事實及法律事實視為未經轉錄及不應被納入已證事實,這樣,被上訴判決所載的事實不足以證明被上訴人於2019年及2020年沒有享有上述周假。
     149. 就被上訴人提出服務費的部分,被上訴判決指出,基於已證事實,足以證明被上訴人自2010起有權收取服務費,
     150. 然而,正如上文所述,被上訴判決中關於服務費的已證事實不應被視為證實,一方面是結論性,被上訴人沒有指出任何實質事實以證明上述主張,
     151. 另一方面是法律部分,原審法院不應將有關事實納入已證事實,
     152. 退一步而論,即使根據被上訴判決的事實,需要指出的是,證明服務費會分給“D”的所有員工,事實上,上訴人是將服務費部分分給一般的員工,如服務員、廚師、清潔工,
     153. 然而,正如被上訴人的兩份勞動合同可以顯示,被上訴人根本不是普通員工,是高管人士,被上訴人已經享有比一般員工更優厚的薪金和福利,相比於普通員工,被上訴人享有特別待遇。
     154. 再者,不論是根據原勞動合同的或是新勞動合同,沒有規定被上訴人有權收取任何服務費,而有關的服務費不是被上訴人或任何員工基本報酬的組成部分,
     155. 原審法院被被上訴人錯誤引導,被上訴人指出的情況,是那些低工資的情況。
     156. 事實上,從被上訴人從來沒有收取過服務費且多年來也沒有要求及主張過就可以看到,被上訴人已享有分配花紅的權利,因此根本不會再享有收取服務費的權利。
     157. 更加值得指出的是,根據已證事實第1點至第24點,於2018年4月,被上訴人和上訴人簽署了新的勞動合同提高了被上訴人工資和福利。
     158. 由此可見,被上訴判決所認定的被上訴人主張的事實之間、和事實與請求之間存在矛盾﹗被上訴人收取的工資及福利的金額,比上訴人的利潤還要多,試問在普遍的營商環保出現這種情況,屬於合理嗎?
     159. 就被上訴人提出精神賠償的部分,被上訴判決指出,基於已證事實,證明上訴人對被上訴人的解僱屬不合理,並導致需賠償被上訴人MOP$150,000.00作為精神損害賠償。
     160. 然而,正如上所述,被上訴判決中關於精神賠償的已證事實不應被視為證實,一方面是結論性,被上訴人沒有指出任何實質事實以證明上述主張。
     161. 另一方面是法律部分,原審法院不應將有關事實納入已證事實。
     162. 基於上訴人是以合理理由解僱被上訴人,上訴人並沒有對被上訴人的精神權利產生任何損害,這樣,被上訴人並沒有權利提出精神損害賠償的請求。
     163. 倘若不這樣認為,亦因被上訴人沒有提出任何實質證據去證明其精神受有損害,且有關事實與精神損害賠償請求沒有直接因果關係,理應駁回其提出的精神賠償請求。
     164. 就被上訴人提出遲延利息的部分,正如上述所指,上訴人是以合理理由解僱被上訴人,上訴人並沒有對被上訴人的權利產生任何損害,
     165. 因此,上訴人沒有向被上訴人作出不合理解僱及提前通知的賠償的義務,且沒有向被上訴人作出年假、周假、獎金及服務費的補償義務,更加沒有向被上訴人支付精神損害賠償的義務,既然沒有任何支付賠償及補償的義務,那麼亦不存人需要支付相關利息的義務。
     166. 綜上所述,基於原審法院裁定上訴人逾期答辯的附隨事項決定沾有違反法律的瑕疵,尤其是違反了《民事訴訟法典》第144條、第148條、第176條、第182條、第183條、第199條、第404條、第405條及第451條的規定,應撤銷有關決定;
     167. 再者,基於原審法院駁回上訴人提出中止本訴訟程序決定亦沾有違反法律的瑕疵,尤其是違反了《民事訴訟法典》第223條及第578條之規定,亦應撤銷有關決定;
     168. 最後,原審法院在作出被上訴判決時,沾有違反《民事訴訟法典》437條及第549條第4款的規定,以及沾有第571條第1款c)項所規定的判決無效之瑕疵,理應將被上訴判決全部或部分宣告為無效或撤銷有關判決。
*
    B, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 14/04/2021, veio, em 04/05/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 609 a 637, tendo formulado as seguintes conclusões :
     1) Versa o presente Recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à absolvição da Ré (adiante, Recorrida) relativamente aos seguintes pedidos formulados pelo Autor (adiante, Recorrente) em sede de Petição Inicial:
     i) condenação da Ré no pagamento da quantia de MOP$125.000,00 a título de falta de aviso prévio;
     ii) condenação da Ré no pagamento da quantia de MOP$750.000,00 a título de pacto de não concorrência;
     iii) condenação da Ré no pagamento da quantia de MOP$250.000,00 (e não só de apenas Mop$125,000.00), a título de danos morais, tudo acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
     iv) Mais se requer que a douta Sentença seja revista na parte em que não determinou que a Recorrida fosse condenada proceder à junção dos comprovativos dos montantes cobrados aos clientes como "adicional nas contas" a título de taxa de serviço (“serviço charge"), bem como das quantias por si distribuídas aos trabalhadores do "D" (excluído o Autor) relativamente aos anos civis de 2010 a 2019, conforme expressa e separadamente formulado em sede de Petição Inicial;
     2) Pelas razões e fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que ao absolver a Recorrida dos referidos pedidos, o Tribunal a quo terá procedido a uma "menos correcta" apreciação da matéria de facto (provada) e, bem assim, não terá extraído da mesma todas as devidas consequências jurídicas que se impunham para uma boa decisão da causa, razão pela qual se crê existir um vício de julgamento, traduzido numa errada aplicação do Direito, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer;
     Mais detalhadamente,
     a) Do Aviso prévio:
     3) Após ter concluído que o Autor foi “despedido sem justa causa", o Tribunal a quo concluiu que: "(...) o termo “a resolução do contrato sem justa causa" previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei das Relações de Trabalho abrange apenas a resolução do contrato sem justa causa «proprio sensu», mas não a prevista no n.º 4 do art. 69.º da mesma lei", razão pela qual decidiu que "(...) o Autor não tem direito a receber um mês de salário por aviso prévio não conferido (...)";
     4) Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer - na senda da solução que tem vindo a ser seguida pelo douto Tribunal Judicial de Base (Juízo Laboral) em processos "similares" - que em caso de resolução do contrato sem justa causa por iniciativa do Empregador, para além do pagamento da indemnização em dobro é igualmente devido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio em falta, se assim convencionado pelas partes no respectivo contrato de trabalho (Cfr. Proc. n.º LB1-11-0014-LAC, disponível para consulta em www.court.gov.mo);
     5) Trata-se, de resto, da solução que melhor parece coadunar-se e ajustar-se aos interesses em causa, porque implica que a consequência da resolução ilícita por parte do empregador seja mais gravosa do que aquela que resulta do recurso inicial à resolução sem justa causa, não fazendo sentido, ao menos no plano dos princípios, a aplicação de uma solução que beneficie o infractor;
     6) Assim, uma vez concluído que a cessação do contrato de trabalho pela Recorrida ocorreu sem justa causa, impunha-se a condenação da mesma a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$125.000,00, a título de um mês de salário por falta de aviso prévio, nos termos do expressamente acordado entre ambos no Contrato de trabalho;
     7) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que o douto Tribunal a quo terá procedido a uma "menos correcta" interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do art. 69.° e do n.º 2 do art. 72.° ambos da Lei n.º 7/2008, razão pela qual deve, neste particular, a douta Decisão ser revista e substituída por outra que condene a Recorrida nos termos supra expostos;
     b) Do pacto de não concorrência:
     8) É sabido ser admitido entre nós, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, que as partes possam estabelecer um pacto de não concorrência, nos termos do qual, depois de extinta a relação laboral, o trabalhador se obriga a não exercer, durante um determinado período de tempo e dentro de uma determinada zona, actividades que se possam mostrar concorrentes com as desenvolvidas pelo seu ex-empregador (Cfr. neste sentido, o Ac. do TSI n.º 288/2017, pág. 38 e 39);
     9) É igualmente pacífico que a consagração de um pacto ou cláusula de não concorrência deve obedecer a certos requisitos de: forma, tempo, objecto, âmbito geográfico e compensação económica;
     10) In casu, a leitura da "cláusula restritiva" acordada deixa ver ter sido "vontade" das partes conferir o máximo de "validade" à mesma, ainda que para tal se torne necessário proceder à "modificação" (leia-se, " integração") do seu concreto conteúdo;
     11) De onde, não está em discussão aferir da "validade" do pacto de não concorrência celebrado, nem tão pouco saber se o mesmo foi ou não respeitado (leia-se, "cumprido") pelo Recorrente;
     12) A única questão que se impõe colocar à apreciação do douto Tribunal de Recurso prende-se (apenas), em saber que consequências advêm para o Recorrente o cumprimento do "pacto" no que respeita à "compensação económica" durante o "período de inactividade" a que esteve sujeito;
     13) E, salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que o Tribunal a quo não andou bem ao entender não ser devida ao Autor qualquer "compensação" a título de pacto de não concorrência, porquanto a mesma não terá sido acordada entre as partes, nem resulta da lei ... ;
     14) Com efeito, diferentemente do decidido pelo Tribunal a quo, não obstante não ter sido fixada pelas partes uma “compensação económica", nada obsta a que a mesma possa ser fixada por decisão judicial, ou com recurso à equidade tendo em conta a prática ou usos do sector ou do tipo de actividade em causa;
     15) Trata-se, de resto, da solução que se mostra compatível com a vista a conferir validade à cláusula de não concorrência nos termos acordados, e a que melhor corresponde à vontade das partes no que respeita à produção dos seus concretos efeitos, sabido que o pacto de não concorrência tem obrigatoriamente carácter oneroso e sinalagmático, mesmo que dele não conste o valor exacto da “compensação económica" a atribuir ao trabalhador e, in casu, ao Recorrente;
     16) Depois, mesmo que tal “compensação económica" possa não constituir uma retribuição ou salário na verdadeira acepção do termo, ou seja, enquanto contrapartida pela prestação de trabalho - já que a obrigação decorrente do pacto de não concorrência é precisamente a de um “non facere” durante determinado período de tempo - devendo a mesma gozar da proteção que a lei desenha para a remuneração do trabalho, gerando expectativas legítimas que não podem ser ignoradas, pelo que não é razoável permitir que as mesmas possam ser frustradas por vontade unilateral de uma das partes e, em concreto, por parte da Recorrida;
     17) De onde, estando os fundamentos da protecção jurídica “da remuneração” inteiramente presentes no âmbito da cláusula restritiva acordada pelas partes, deve o seu concreto montante ser judicialmente determinado, v.g., à semelhança do que se verifica para situações de falta de fixação de remuneração no contrato de trabalho, ou da falta de determinação de preço no contrato de compra e venda;
     18) In casu, extrai-se da matéria de facto assente, entre outro, que:
     19) "Resulta do contrato de trabalho outorgado em Abril de 2018 que, uma vez cessado o contrato de trabalho, o Autor estava impedido, por um período de 6 meses, de exercer a sua actividade profissional para qualquer empresa de Macau ou de Hong Kong que se mostre em concorrência com a Ré" (Cfr. ponto 15 do Contrato de trabalho, provado sob o ponto 91 da Sentença);
     20) Nos termos convencionados, entre 23 de Abril de 2020 a 23 de Outubro de 2020, o Autor não exerceu a sua actividade profissional para qualquer outra empresa de Macau ou de Hong Kong que pudesse entrar em concorrência com qualquer uma das actividades comerciais desenvolvidas pela Ré (ponto 92 da Sentença);
     21) Durante o referido período, o Autor recebeu diversos convites por parte de empresas concorrentes da Ré, com vista a iniciar uma relação de trabalho e/ou de consultadoria na área da restauração (ponto 93 da Sentença);
     22) Porém, em estrito cumprimento da referida obrigação contratual, o Autor recusou todos os convites que lhe foram sendo dirigidos por terceiros (ponto 94 da Sentença);
     23) Não obstante as várias interpelações do Autor para o efeito, a Ré não pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo não exercício pelo Autor de uma qualquer actividade que pudesse vir a revelar-se concorrente com as actividades desenvolvidas pela Ré (ponto 95 da Sentença) (sublinhados e negritos do Recorrente);
     24) De onde, salvo melhor opinião, se impunha ao Tribunal a quo a proceder à condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente uma determinada “contrapartida económica", a fixar judicialmente, em virtude do cumprimento do "pacto de não concorrência" pelo Recorrente, na medida de um salário de base por cada mês de não exercício da sua actividade profissional, conforme peticionado pelo Autor, sob pena de se verificar um manifesto e injustificado enriquecimento por parte da Recorrida, ao ter beneficiado da situação de "inactividade” do Recorrente (durante o período de 6 meses) sem ter tido de suportar uma qualquer "compensação económica", o que se revela a todos os níveis injusto e injustificado;
     25) Num outro sentido, sempre se dirá que com o não pagamento ao ora Recorrente de qualquer quantia pelo "não exercício" da sua actividade profissional existiria uma espécie de liberalidade por parte do Recorrente a favor da Recorrida, o que jamais correspondeu à vontade de qualquer das partes;
     26) A este propósito, sempre se recorda, que a (validade) e a imposição do referido período de inactividade foi expressamente sublinhado pela Recorrida no âmbito de uma Providência Cautelar que antecedeu os presentes autos (Proc. n.º CV3-20-0006-CPV) e nos termos da qual a mesma alegou não existirem quaisquer danos para o Requerente;
     27) Ora, a inexistência de danos para o ora Recorrente apenas seria possível acaso o "período de inactividade" tivesse sido "compensado economicamente" pela ali Requerida, o que em caso algum se verificou!
     28) De onde, provado que o Autor respeitou na íntegra as condições e o período de "inactividade" convencionado, nada justifica que o mesmo não deva ser "compensado economicamente" ;
     29) Trata-se, de resto, está o Recorrente em crer, do diapasão por que se tem guiado a doutrina e jurisprudência da RAEM, nas parcas vezes em que teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão (Cfr. entre outros, o Ac. do TSI n.º 643/2013 ou n.º 288/2017), nos termos do qual é possível concluir que o elemento da "retribuição" (leia-se, da "compensação económica") devida ao trabalhador em consequência do período de "inactividade" em caso algum poderá deixar de estar presente de entre os elementos ou requisitos que dão corpo a uma cláusula ou pacto de não concorrência, pelo que nada justifica o seu "não pagamento" ao ora Recorrente;
     30) É, de resto, também esta a solução vigente no nosso ordenamento jurídico-comercial para o contrato de agência (Cfr. arts. 630.°, n.º 2 e al. g) do art. 634.° do Código Comercial) e para o contrato de concessão comercial (Cfr. arts. 665.° e al. e) do art. 667.° do mesmo Código), nos termos do qual "é conferido uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato" e que se julga poder ser de aplicação analógica aos presentes autos, na ausência de disciplina própria na nossa Lei das Relações de Trabalho, conforme bem apontou o douto Tribunal a quo;
     31) Pelo exposto, uma vez mais se requer que a Recorrida seja condenada a pagar ao Recorrente uma quantia nunca inferior a Mop$750.000,00 (correspondente a 6 meses de salário de base), a título do pacto de não concorrência; assim se não se entendendo, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente uma quantia que se revele justa, proporcional e adequada a dar satisfação aos “danos” sofridos pelo Recorrente durante o período de 6 meses de "não exercício da sua actividade profissional", a fixar equitativamente pelo douto Tribunal ad quem, tendo por base as boas práticas e demais usos do sector em causa.
     c) Dos danos morais:
     32) A este concreto respeito, não obstante o Tribunal a quo ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$125,000.00 (equivalente a 1 mês de salário de base) a título de danos morais, está o Recorrente em crer - atendendo ao grau de culpabilidade da Recorrida e à gravidade das lesões sofridas pelo Recorrente (cfr. pontos 161 a 170 dos factos provados) - que se revela mais justo e equitativo a condenação da Recorrida a pagar ao ora Recorrente uma quantia equivalente a dois salários de base, isto é, no pagamento de uma compensação nunca inferior a Mop$250,000.00, o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
     33) Trata-se, de resto, também aqui, da solução (leia-se, do “montante indemnizatório") que tem vindo a ser seguida pelo douto Tribunal de Recurso em processos "similares" ao presente, nos quais igualmente estava em apreciação a atribuição ao trabalhador de uma "compensação" a título de danos não patrimoniais, em consequência da resolução sem justa causa operada pelo respectivo empregador, nos termos do qual foi ajuizado atribuir aos trabalhadores/lesados uma "compensação" na medida de dois salários de base (Cfr. entre outros, o Ac. do TSI n.º 137/2014 e n.º 442/2014, bem como o Ac. do TSI n.º 201/2007, nos termos da qual foi arbitrado ao lesado uma quantia equivalente a três vezes o valor salário);
     34) Em alternativa, atendendo ao grau de culpabilidade da Recorrida e à gravidade das lesões sofridas pelo Recorrente (Cfr. pontos 161 a 170 dos factos provados), deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente uma quantia que se mostre superior à que resulta da condenação proferida e que, em concreto, se revele justa, proporcional e adequada a ressarcir os comprovados danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente em consequência da resolução ilícita operada pela Recorrida, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer.
     Por último,
     d) Da prestação pela Recorrida da informação requerida pelo Recorrente das quantias pagas como "adicional nas contas" a título de taxas de serviço:
     35) Resulta da douta Decisão a condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente a "quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de "taxa de serviço" ("service charge") cobradas como adicional nas contas dos clientes e não distribuídas pelo Autor (...)".
     36) Ora, não obstante, nesta parte, a douta Decisão se mostrar favorável ao Recorrente, ainda assim está este em crer que se justifica igualmente a condenação da Recorrida a proceder à junção dos comprovativos dos montantes cobrados aos clientes como “adicional nas contas” a título de taxa de serviço ("service charge") (Cfr. al. 7) do n.º 1 do art. 59.° da Lei n.º 7/2008), bem como das quantias por si distribuídas aos trabalhadores do "D", conforme havia sido expressa e separadamente formulado pelo Autor em sede de Petição Inicial, porquanto se trata de informação pessoal que apenas a Recorrida se encontra em condições de prestar nos presentes autos;
     37) De onde, nos termos do disposto no art. 455.° do Código de Processo Civil e, bem assim, do art. 13.° da Lei n.º 7/2008, expressamente se requer que a Recorrida seja condenada a proceder à junção dos comprovativos dos montantes cobrados aos clientes como "adicional nas contas" a título de taxa de serviço ("service charge"), bem como das quantias por si distribuídas aos trabalhadores do "D" (excluído o Autor) relativamente aos anos civis de 2010 a 2019, porquanto se trata de "documento em poder da parte contrária" que o Recorrente não tem outra forma de obter, sendo manifesto o seu interesse para a boa e cabal decisão da causa.
*
    A Limitada (A有限公司), com os sinais identificativos nos autos, ofereceram a resposta constante de fls. 652 a 681, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. 上訴人指出其上訴的標的為卷宗第475頁至第492頁的初級法院判決的以下內容:
     B. "A) 駁回原求請求以沒有作預先通知為由,而判處被告支付MOP$125,000.00的賠償;
     C. B) 駁回原求請求以不競業約定為由,而判處被告支付MOP750,000.00的賠償;
     D. C)駁回原求請求以精神賠償為由,而判處被告支付MOP125,000.00而非MOP250,000.00的賠償;及
     E. D) 沒有判處原求提交涉及以下方面的文件:服務費及涉及就2010至2019年在D向員工分發的款項
     F. 上訴人認為原審法院上述判決沾有錯誤適用法律的瑕疵。
     G. 除了應有的尊重外,被上訴人對於上訴人的理解並不贊同。
     H. 有關被上訴人不以合理理由解僱上訴人繼而沒有預先通知而衍生的賠償方面,上訴人認為在僱主以不合理理由解除合同的情況下,根據《勞動關係法》第72條第2及4款的規定,僱主應向僱員賠償相應於預先通知期日數的基本報酬,即被上訴人應被判處因欠缺預先通知而須支付MOP$125,000.00的賠償。
     I. 除應有的尊重外,被上訴人無法認同上訴人的上述觀點;相反,原審法院在這方面的理解並無可挑剔之處。
     J. 事實上,在對比《勞動關係法》第69條第4款及第71條第7款的規定時,不難發現兩者都是有關以合理理由解約但隨後有關理由被視為不合理的情況,然而所導致的後果是不同的。
     K. 屬由僱主提出解除勞動合同但隨後有關理由被視為不合理的情況,有關後果是僱主須向僱員賠償按《勞動關係法》第70條規定的賠償的兩倍計算得出的金額;
     L. 相反,若然是由僱員提出解除勞動合同但隨後有關理由被視為不合理的情況,有關後果是僱員須向僱主賠償相應於預先通知期日數的基本報酬。
     M. 這些規定都是明確及清晰地載於《勞動關係法》的規範當中,並不存在任何疑問。
     N. 《勞動關係法》第72條第2款所確立的預先通知期的制度,是服務於僱主一開始以不合理理由解除合同的情況。
     O. 若然僱主一開始是以合理理由解除合同,只是隨後基於種種原因不能印證其理由時,法律已為這種情況確立了一個非常清晰的賠償制度:就是要按照僱員以其年資計算得出的賠償金額的兩倍,作為以不合理理由解除合同的後果。
     P. 換句話說,上條所指的賠償已包含僱員因沒有獲預先通知(只是從結果推論出)而可能遭受的損失,有關法律在這方面是再清晰不過!
     Q. 若然立法者當初有意將沒有作預先通知的賠償,包含在僱主因不能證明存有合理理由而解除合同的情況當中,立法者理應將有關規定放入《勞動關係法》第69條第4款內,如同現行《勞動關係法》第71條第7款的規定一樣,但立法者並沒有這樣做!
     R. 正如原審法院的見解,根據《民法典》第8條的規定,在確定法律之意義及涵蓋範圍時,解釋者須推定立法者所制定之解決方案為最正確,且立法者懂得以適當文字表達其思想。
     S. 為此,當面對的是由僱主提出解除勞動合同,但隨後有關理由被視為不合理的情況時,應推定立法者設置的解決方法為,僱主須向僱員賠償按《勞動關係法》第70條規定的賠償的兩倍計算得出的金額。
     T. 有關預先通知賠償,中級法院的司法見解是支持原審法院的上述觀點(參見中361/2020號),在上述司法見解中清楚看到,有關預先通知賠償方面,該案的被上訴判決與本案原審法院的判決一樣,並獲得中級法院的支持。
     U. 因此,原審法院判處駁回上訴人在這方面(欠缺預先通知)的請求,並無不當之處!
     V. 有關原審法院裁定被上訴人無須向上訴人支付基於不競業約定而衍生的賠償,理由在於雙方並沒有約定賠償的金額,而法律亦沒有此方面的規定。
     W. 上訴人指出,根據已證事實,被上訴人及上訴人曾在勞動合同中,約定了禁止性條款,而且,上訴人在不競業期間,拒絕了很多競爭者對其作出的邀請,並認為即使雙方並沒有協定賠償的金額,亦不妨礙法院就這方面裁定一金額。
     X. 除應有的尊重外,被上訴人無法認同上訴人的上述觀點。
     Y. 當事人之間在達成不競業約定時,其具體的方式、時間、標的、地域、金錢性補償、甚至是不遵守將引致何種後果等條款,都是由當事人自由約定的。
     Z. 上訴人指出,不妨礙法院就不競業約定的金錢性補償方面作釐定,就像勞動合同內沒有約定報酬、又或買賣合同中沒有約定價金的情況一樣。
     AA. 對此,被上訴人並不同意。
     BB. 就不競業約定的內容,包括被限制方因有關限制而可能衍生的金錢性補償,法律並沒有訂定任何候補規則,在當事人並沒有就這方面(因有關不競業義務的限制而可能衍生的金錢性補償)的約定,便不應判處被限制方的對方承擔有關金額。
     CC. 即使 尊敬的法官閣下不認同上述觀點(僅為著謹慎辯護而作的假設),上訴人認為在本案的情節中,有關不競業義務的限制而可能衍生的金錢性補償,已被納入及反映在上訴人的相對高額的薪金方面。
     DD. 從卷宗的資料所見,有關不競業約定的條款是上訴人與被上訴人在2018年透過新的勞動合同所增加的。
     EE. 有關新的勞動合同是上訴人與被上人訴人自願簽署的,內容亦是經過雙方詳細協商的。
     FF. 新勞動合同中,提高了上訴人的待遇,其職責亦有所不同,因此附加了離職後的不競業條款。
     GG. 而且,當時是考慮到被上人訴人給予上訴人的高薪厚職、福利及可分享花紅等權利(在達標時),因而約定不需要為此作任何補償。至於離職後不可接受與被上訴人業務有競爭的人士的邀請,這是原告在簽署新勞動合同時應該及已經考慮的。
     HH. 而事實上法律沒有規定一定需要作出補償。
     II. 就不競業約定方面,上訴人還引述中級法院第288/2017號及第643/2013號的司法見解以指出上訴人對此享有債權並應合理保護員工的情況(參見上訴陳述第12頁),但上訴人是錯誤解讀上述司法見解!
     JJ. 按第288/2017號及第643/2013號上訴案的見解,在訂定勞動合同時,給與員工高薪、規定不競業條款並不另外給與有關的補償是可行及合理的做法。
     KK. 而事實上,本案中的被上訴人是在與上訴人的勞動關係存續期內,支付了較高的薪金及提供了較高的福利,以包含不競業限制的補償。
     LL. 上訴人還引述勞動合同第15.2條的規定,並認為應對該合同有關規定作變更(參見上訴陳述第7頁),但上訴人的主張再次歪曲有關規定的內容!
     MM. 一方面,上訴人從來沒有主張不競業約定為無效,另一方面,上述的變更,需以確保公司(即被上訴人)的利益為前提。
     NN. 最後,上訴人還引述被上訴人在另一個保存措施卷宗中的主張並提交附件一,然而被上訴人認為,有關內容對本案完全沒有關係和任何意義。
     OO. 根據《民事訴訟法典》的規定,沒有規定在上訴階段可提交新的文件或證據。因此,中級法院不應接納有關文件,並應按《民事訴訟法典》第468的規定,命令從卷宗抽出該文件,並判處上訴人負擔因此而引致之訴訟費用,及判處上訴人繳納罰款。
     PP. 另外,上訴人又再次不完整的轉錄有關內容!事實上,被上訴人在有關保全程序中是在主張上訴人(即保全措施的申請人)根本沒有任何不可彌補的損失,而事實上,在該保全程序中,上訴人的請求是基於無法證實存在不可彌補的損失而被判理由不成立。
     QQ. 因此,對於上訴人對上述內容解讀為”如果有補償就沒有任何損失",被上訴人認為是毫無根據並感到匪夷所思!
     RR. 基於此,被上訴人不需要就不競業條款向原告支付任何補償。
     SS. 有關被上訴人僅被判處向上訴人支付MOP125,000.00而非MOP250,000.00的精神損害賠償方面,上訴人認為,被上訴人應向上訴人支付的精神損害賠償金額,應不少於兩個月的基本報酬(MOP250,000.00)原審法院所判處的金額。
     TT. 在不妨礙被上訴人在其上訴陳述提交的主張,關於上訴人提出精神賠償的部分,被上訴人已就這部份內容向尊敬的中級法院提起上訴,並指出關於精神賠償的已證事實不應被視為證實,一方面是結論性(將在下面作解釋),因上訴人(即原告)沒有指出任何實質事實以證明上述主張,另一方面是法律部分,原審法院不應將有關事實納入已證事實。
     UU. 基於被上訴人(即被告)是以合理理由解僱上訴人(即原告),被上訴人並沒有對上訴人的精神權利產生任何損害,這樣,上訴人並沒有權利提出精神損害賠償的請求。
     VV. 倘若不這樣認為,亦因上訴人沒有提出任何實質證據去證明其精神受有損害,且有關事實與精神損害賠償請求沒有直接因果關係,理應駁回其提出的精神賠償請求。
     WW. 因為上訴人並沒有提供任何證據證明上訴人(即原告)所描述其個人名譽、功績、曾獲得的獎項、個人知名度等事實。
     XX. 假設有關事實成立,既然上訴人(即原告)多年來為其個人名譽及知名度已經建立良好的基石,即使上訴人不再向被上訴人提供工作,被上訴人亦可向其他僱主提供工作而繼續維持其個人名譽及知名度。
     YY. 因此,上訴人被被上訴人解僱一事並不會必然地令其個人名譽及知名度受損,這樣,被上訴人認為有關事實與上訴人提出精神賠償請求沒有任何聯繫。
     ZZ. 另一方面,上訴人指出,其在被被上訴人解僱後,不論在心理上或情緒上都出現了許多改變,例如情緒受到困擾、產生憂慮、壓力、痛苦及不適,更加需要服用藥物來消除焦慮及失眠的情況。這些都屬於結論性用語,卷宗內並沒有任何證據顯示上訴人的心理上或情緒上在被解僱前後的對比。
     AAA. 因此,被上訴人認為其解僱上訴人一事並沒有對的精神權利產生任何損害,上訴人並沒有權利提出精神損害賠償的請求;
     BBB. 倘若不這樣認為,被上訴人認為上訴人所援引的判決,指稱過往的司法判決曾在相類似的個案中,判處以兩個月或三個月的基本報酬作為因以不合理理由解除勞動合同而衍生的精神損害賠償。
     CCC. 有必要指出,澳門的司法制度並不是如英美法系般採取判例制,法院對每一獨立的個案,應考慮個案內的案情及證據個別作考慮。
     DDD. 而事實上,本案中,被上訴法院已全面審查所有事實,而上訴人並未能指出被上訴人在對賠償金額形成自由心證時存在瑕疵。因此,應判處上訴人的這部份上訴理由不成立!
     EEE. 有關沒有判處被上訴人提交涉及以下方面的文件:服務費及涉及就2010至2019年在D向員工分發的款項方面。
     FFF. 在不妨礙被上訴人在其上訴陳述提交的主張,事實上,原審法院已就服務費(service charge)作出判處,並正是由於缺乏相關的資料,因此決定留待結算時清算。因此,原審法院認為不需要提供文件是正確的。
     GGG. 倘若不這麼認為,有關服務費(service charge)方面,該等款項是由被上訴人收取的,是屬於被上訴人的收入以及已入公司賬目,與上訴人毫無關係,因此被上訴人認為不需要提供;
     HHH. 另一方面,有關資料屬於被上訴人的商業記帳,涉及公司機密資料,因此根據《民事訴訟法典》第461條,應適用商法的規定。
     III. 基於以上所述的種種理由,被上訴人認為其不應判處上訴人的這方面理由成立。
*
    B, com os sinais identificativos nos autos, ofereceram a resposta constante de fls. 682 a 706, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo da douta Sentença, por entender que a mesma se encontra viciada de facto e de Direito;
     2. Sem qualquer razão, desde já se afirma;
     3. Pelo contrário, está o Recorrido em crer que o Tribunal a quo apreciou e conheceu com detalhe o fundo da causa, enquadrando devidamente os factos no Direito aplicável, tendo formado a sua convicção ao abrigo dos seus poderes de livre apreciação e mediante uma análise séria, crítica e descomprometida da matéria de facto, com desenvolvida especificação das razões e dos fundamentos convincentes da mesma, sem que se verifique um qualquer erro ou vício que se revele capaz de abalar a sua credibilidade, certeza e justeza;
     4. De onde, contrariamente ao que vem alegado pela Recorrente, desde já se requer que a douta Decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância se deva manter (sem prejuízo do que foi alegado pelo ora Recorrido em sede de Alegações de Recurso), o que desde já e para os legais efeitos se requer.
     5. Sendo certo que, nas suas longas (e, por vezes, despropositadas) Alegacões de Recurso, a Recorrente pouco mais faz do que "reproduzir" tudo o que já anteriormente havia alegado por forma a procurar" salvar" a manifesta falta de apresentação da Contestação em juízo;
     6. E, entre outro, "acusando" o Tribunal a quo de deficiente actuação, os Serviços Postais de manifesto erro, um suposto estranho por ter aposto o carimbo da Ré à notificação postal... , mas sem que em nenhum momento a Ré/Recorrente assuma a sua própria e única culpa: que por erro, por lapso grave ou por negligência grosseira a Ré apenas apresentou a sua Contestação em juízo depois de esgotado o prazo legal para o efeito, pelo que apenas da sua manifesta incúria poderá a Ré queixar-se;
     Em concreto,
     7. Contrariamente ao alegado, é falso que o Sr. distribuidor postal (leia-se, carteiro) procedeu à entrega da Notificação postal (leia-se, carta registada com AR) numa morada distinta da sede social da Ré;
     8. Basta ver que, o registo de recepção se encontra devidamente assinado, tendo igualmente sido aposto o carimbo da Ré!
     9. Quiça – por "grande coincidência" - a rúbrica constante do aviso de recepção, bem como o carimbo da Ré/Recorrente são manifestamente idênticos - ou, pelo menos, apresentam um "elevado grau de semelhança" - com os constantes de uma notificação postal anterior (de 15/06/2020) igualmente dirigida pelo Tribunal Judicial de Base para a "sede social" da Ré, no âmbito do Proc. CV3-20-0006-CPV, Autos de Providência Cautelar, que correu termos entre as mesmas partes;
     10. De onde, torna-se "muitíssimo difícil" aceitar que a Notificação postal dirigida pelo Tribunal Judicial de Base para a morada da sede social da Ré tivesse sido entregue numa (suposta) morada errada e recebida por um (suposto) estranho que, por mero acaso, detinha na sua posse o carimbo da Ré, conforme se "esforça" - uma vez mais - a Recorrente por fazer crer, em violação gritante das normais regras de experiência e de vida, conforme e bem foi concluído pelo douto Tribunal Judicial de Base;
     11. Certo é que, não satisfeita, vem a Recorrente alegar que tendo a notificação postal sido efectuada "em pessoa diversa do citando", sempre lhe deveria ter sido conferido um prazo adicional de 5 dias para a apresentação da sua defesa, clamando pela aplicação analógica de um preceito que apenas teve em vista a "citação de pessoa singular", sem que tenha sido propósito do legislador faze-lo aplicar a outras situações;
     12. Mas a ter sido assim, percebe-se mal porque razão terá a Ré requerido o "pagamento de guias de multa" se, em respeito ao referido período dilatório, a mesma estaria (ainda) em tempo de apresentar a sua Contestação em juízo?
     Acresce que,
     13. Contrariamente ao que a Ré/Recorrente parece fazer crer, nunca a mesma alegou a existência de um qualquer "justo impedimento" que a tivesse impedido em absoluto da prática do acto, pelo que se mostra totalmente descabido e extemporâneo todo o alegado a este concreto respeito, como, de resto, já anteriormente apreciado pelo douto Tribunal a quo;
     14. Sendo que, o "pagamento de multa" pela prática do acto após o termo do prazo fixado apenas existe para situações em que se não verifique um "justo impedimento", pelo que, ao requerer "guias" para a apresentação tardia da Contestação em juízo, a própria Ré/Recorrente fez cair por terra todo o arrazoado que pretende trazer à apreciação do douto Tribunal de Recurso;
     Sem prescindir,
     15. Tão-só e apenas por manifesto "desespero de causa" se pode aceitar que a Recorrente venha "acusar" o Tribunal a quo de não ter dado o devido cumprimento ao disposto no art. 404.° do CPC e, em concreto, não ter verificado se a citação foi feita com as formalidades legais, mandando-a repetir quando encontre irregularidades;
     16. É que, contrariamente ao que a Recorrente se esforça por repetir (quiçá por acreditar que "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade ...") compulsado o comprovativo do registo postal, bem como a Procuração junta pela Mandatária aos presentes autos, verifica-se que, ao tempo, nenhuma irregularidade existia que fosse justificativa da repetição da citação da Ré;
     17. Com efeito, apenas existe necessidade de o tribunal se certificar da regularidade da citação, se o Réu permanece "absolutamente inactivo", isto é, não nomeia mandatário judicial, nem intervém no Processo de qualquer outro modo;
     18. In casu, quer se considere que a Ré foi citada para contestar no dia 8/02/2021 (conforme resulta do AR), quer se aceite que a mesma citação apenas ocorreu no dia 11/02/2021 (na versão da Ré), tendo a Ré junte aos autos a Procuração Forense no dia 24/02/2021, em qualquer das situações a Ré "tomou conhecimento dos factos", pelo que em caso algum se depara uma situação de "revelia absoluta" que tivesse justificado a "repetição da citação", nem a mesma foi, sequer, alegada pela Ré na sua primeira intervenção nos autos, pelo que sempre se teria de considerar a mesma como sanada, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer.
     Depois,
     19. Tendo o Tribunal a quo concluído pela manifesta apresentação "tardia" da Contestação da Ré em juízo e, em consequência, sido ordenado o desentranhamento da Contestação, naturalmente se impõe que sejam igualmente devolvidos à Ré/Recorrente os documentos pela mesma juntos como suporte factual de tal "putativo" articulado;
     20. Só assim não seria, está o Recorrido em crer, caso a Ré tivesse requerido a junção dos mesmos documentos, em separado, até ao encerramento da audiência de discussão em primeira instância, o que manifestamente se não verificou, razão pela qual deve improceder o alegado pela Recorrente a este concreto respeito, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer;
     Ainda sem prescindir,
     21. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o ora Recorrido desconhece um qualquer "processo crime" e/ou de qualquer "outra natureza" que tenha sido intentado pela Recorrente (ou por alguém a seu mando) contra si nos termos do disposto no art. 294.° do Regime Jurídico da Propriedade Intelectual;
     22. Bem pelo contrário. Para além dos presentes autos, o (único) Processo que o Recorrido tem conhecimento é o que corre junto do Juízo de Instrução Criminal (Proc. PCI-132-20-2), que foi intentado pelo ora Recorrido contra a Recorrente e contra os seus principais responsáveis, em consequência da utilização indevida e não autorizada das marcas tituladas pelo Recorrido, e não o invés, conforme a Recorrente parece pretender fazer crer nas suas Alegações de Recurso;
     Seja como for,
     23. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a "matéria" em apreciação no referido Processo Crime em nada se "confunde" e/ou "sobrepõe" com as "questões" em apreciação nos presentes autos, e sem que o seu concreto desfecho (que se acredita vir a ser, novamente, favorável ao ora Recorrido) possa de qualquer forma vir a "reflectir-se" na douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo;
     24. Pelo que se mostra errado concluir que os presentes autos se mostram "dependentes" do julgamento do referido Processo Crime, ou de qualquer outro Processo que o Recorrido desconhece e que seja apto a retirar o fundamento e/ou a razão à douta Decisão tomada pelo Tribunal de Primeira Instância, razão pela qual deve igualmente ser julgada totalmente improcedente, por manifesta carência de fundamento legal, o "pedido de suspensão" formulado pela Recorrente, conforme, já anteriormente concluído pelo douto Tribunal a quo;
     Em suma,
     25. Contrariamente ao que a Recorrente incansável e repetidamente se esforça por alegar, não se depara na douta Decisão recorrida um qualquer erro e/ou vício de Direito capaz de abalar a convicção do Tribunal a quo;
     26. Pelo contrário, a douta Decisão procede com manifesto detalhe e rigor no que respeita à aplicação do Direito, mostra-se assertiva, completa, justa e imparcial, pelo que deve improceder todo a matéria alegada pela Recorrente na primeira parte das suas Alegações de Recurso, o que desde já e para os devidos e legais efeitos uma vez mais se requer;
     Adiante,
     27. Sob as páginas 28 e ss das Alegações de Recurso, vem a Recorrente apresentar as "razões" da sua "discordância" sobre a douta Decisão proferida, apontando à mesma um conjunto de erros e vícios quanto à selecção e apreciação da matéria de facto.
     28. Sem qualquer razão, também a este particular respeito, desde já se sublinha;
     29. É que, tratando-se de uma acção não contestada, impunha-se ao Tribunal a quo considerar reconhecidos os factos articulados pelo Autor, julgando a causa conforme de Direito;
     30. Para o efeito, o Tribunal Judicial de Base apreciou e selecionou criteriosamente cada um dos factos alegados pelo Autor (expurgando, tudo o que entendeu tratar-se de conceitos de Direito e respectivas conclusões jurídicas) dando por assentes (leia-se, por reconhecidos) os mesmos factos, em consequência da falta de contestação por parte da Ré/Recorrente;
     31. Assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente na segunda parte das suas (longas) Alegações de Recurso, não se depara em tal actividade decisória um qualquer erro e/ou vício capaz de abalar a livre convicção do julgador, razão pela qual devem improceder todo o alegado pela Recorrente a tal respeito;
     32. Depois, ao longo das suas Alegações de Recurso, a Recorrente não só mostra a sua "discordância" quanto à concreta selecção da matéria de facto operada pelo Tribunal a quo como, sempre que possível, aproveita para vir "alegar" em sede de Recurso o que manifestamente não conseguiu fazer em momento anterior, pretendendo "fazer entrar pela janela o que não conseguiu fazer entrar pela porta", o que é manifestamente contrário às regras do Processo, conforme desde há muito sublinhado pela nossa Jurisprudência superior (Cfr. entre outos, o Ac. do TSI n.º 549/2007);
     33. De onde, toda a "matéria de facto" alegada pela Recorrente ao longo das suas Alegações de Recurso se deva ter como não escrita, porque alegada de forma manifestamente ilícita e contrária ao Princípio da preclusão da defesa, tal qual consagrado no artigo 409.° do CPC, o que desde já se requer e invoca para os devidos e legais efeitos;
     34. Depois, contrariamente ao alegado, não é correcto concluir que o Tribunal a quo terá dado como assente (leia-se, como reconhecidos) factos para cuja prova se exija documento escrito e, bem assim, terá seleccionado matéria conclusiva e de direito e, por conseguinte, matéria que não pode constar dos factos assentes;
     35. Pelo contrário, atenta a rigorosa selecção da matéria de facto operada pelo Tribunal de Primeira Instância, não se vê em que medida se está perante "matéria" cuja prova apenas seria possível por documento escrito e, bem assim, que factos seleccionados são de natureza conclusiva e/ou de direito;
     36. Desde logo, porque, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a matéria de facto seleccionada pelo Tribunal a quo corresponde inteiramente a acontecimentos concretos extraídos da experiência e da longa relação jurídica (de trabalho e de colaboração) que existiu entre a Recorrente e o Recorrido e, bem assim, a acontecimentos do foro interno, psíquico e emocional do Recorrido em consequência da resolução sem justa causa do contrato de trabalho operada pela Recorrente, pelo que não se descortina na douta Decisão um qualquer "vício" que justifique uma reapreciação pelo douto Tribunal de Recurso, devendo antes improceder tudo o alegado pela Recorrente a este concreto respeito, porque carecido de qualquer fundamento;
     Last but not the least,
     37. Salvo o devido respeito, sempre se deixa sublinhado que toda esta "confusão", isto é, todo este "diz que disse", que "recebeu e não recebeu", que "assinou e não assinou", que "comunicou e não comunicou", etc. que tem vindo a ser repetidamente alegado pela Ré/Recorrente - desde o momento em que o Autor topou que a mesma não apresentou a sua Contestação em juízo tempestivamente - teria sido perfeitamente desnecessário caso a Ré (e a sua Ilustre Mandatária) tivesse "aceite" e "compreendido" a natureza Urgente dos presentes autos e, em consequência, que se trata de um processo cujos prazos processuais são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (Cfr. art. 95.°, n.º 1 do CPC);
     38. De contrário, vir a Ré/Recorrente, ao longo dos presentes autos, procurar convencer que num Processo onde estão em causa direitos decorrentes da cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador (n.º 2 do art. 5.° do CPT) não é um processo urgente porque o Autor (e, bem assim, o seu Mandatário) demorou cerca de "meia dúzia de meses" com a sua preparação é, salvo melhor opinião, uma manifesta e grave violação das mais elementares regras do Processo e, bem assim, do dever de respeito e de boa fé que deve nortear a actuação de quem litiga em juízo;
     De onde,
     39. Para a eventualidade de o douto Tribunal ad quem vir a confirmar a "história fantasiosa" trazida pela Recorrente e exposta, em pormenor, na primeira parte das suas Alegações de Recurso - numa vã e desesperada tentativa de "salvar" a sua posição processual - e que mais não é do que uma estratégia manifestamente reprovável, traduzida num flagrante atropelo das regras de experiência, procurando de forma consciente e dolosa alterar a verdade dos factos, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, desde já se requer que a Recorrente seja condenada em multa, enquanto litigante de má fé e, bem assim, que a mesma seja condenada no pagamento das custas do processo, custas de parte, bem como em condigna e procuradoria.
*
    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1). Entre 1 de Agosto de 2007 a 22 de Abril de 2020 o Autor esteve ao serviço da Ré, trabalhando sob as ordens, instruções e fiscalização daquela.
     2). Em 22 de Junho de 2007 a Ré celebrou com o Autor um contrato de trabalho no âmbito do qual o Autor se obrigou a prestar para a Ré funções de “Director Culinário” (“Culinary Director”) do Estabelecimento de comidas sito na Rua dos XX, na XX da XX.
     3). Nos termos do referido contrato, foi convencionado que o Autor teria direito a auferir a quantia de Mop$360.000,00 por ano.
     4). Acrescido de um bónus anual, equivalente a um mês de salário, a ser pago com o salário do mês de Janeiro de cada ano.
     5). Mais foi convencionado que o Autor teria direito a um bónus adicional (“gratuitous bonus”) tendo em conta a boa prestação de serviço (“satisfactory performance”).
     6). O Autor teria direito a 15 dias de descanso anual remunerados (“anual leave”), acrescido dos dias de feriado obrigatórios.
     7). Em 27 de Janeiro de 2010 foi acordada uma Adenda ao contrato de trabalho anteriormente celebrado em 22 de Junho de 2007, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, nos termos do qual foi convencionado substituir o bónus anual do Autor por uma participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade a ser pago no mês de Janeiro de cada ano junto com o respectivo salário.
     8). Em Janeiro de 2010 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$85,312.80, a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2009.
     9). A partir de Setembro de 2011 o salário de base mensal do Autor passou a ser de Mop$38.000.00 por mês.
     10). Em Janeiro de 2012 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$276,025.99 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2011.
     11). Em Janeiro de 2013 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$85,603.40 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2012.
     12). Em Janeiro de 2014 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$54,069.17 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2013.
     13). Em Fevereiro de 2016 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$203,000.00 a título da participação de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2015.
     14). Em Janeiro de 2016 a Ré comunicou ao Autor que a partir do referido mês ”(…) a Ré seria responsável pelo pagamento do imposto profissional relativo à actividade profissional prestada pelo Autor”, mantendo-se “inalteradas” as demais condições do contrato de trabalho.
     15). Em Janeiro de 2017 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$269,000.00 a título da participação (parcial) de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2016.
     16). Em 20 de Julho de 2017 a Ré comunicou ao Autor que o salário de base do Autor passaria a ser de Mop$55,000.00 por cada mês, com efeitos ao referido mês.
     17). Em Março de 2018 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$242,000.00 a título da participação (parcial de 80%) de 10% nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2017.
     18). Em Agosto de 2018 a Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$46,291.78 a título do remanescente 20% relativo à participação de 10% do Autor nos lucros anuais líquidos da sociedade referentes ao ano de 2017.
     19). Em Abril de 2018 a Ré e o Autor celebraram um “novo” contrato de trabalho, nos termos do qual o Autor passou a exercer funções de Embaixador de culinária (“Culinary Ambassador”), com efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
     20). Nos termos do referido contrato, o Autor tem direito a auferir um salário anual de Mop$1,500,000.00.
     21). O Autor tinha direito a um bónus discricionário (“Discretionary Bonus”) dependente da boa prestação de trabalho e do cumprimento dos objectivos financeiros (KPI1) anualmente definidos pela Ré e a boa “performance” da sociedade.
     22). Para o ano de 2018, a Ré fixou um “KPI” mínimo de Mop$18.000.000,00 (Dezoito milhões de patacas) para o “D”.
     23). Para o ano de 2019, a Ré fixou um “KPI” mínimo de Mop$21.000.000,00 (Vinte e um milhões de patacas) para o “D”.
     24). Tendo em conta as funções exercidas e a concreta actividade de restauração da Ré, foi acordado que o Autor teria um horário de trabalho flexível.
     25). Sem direito ao pagamento de trabalho extraordinário.
     26). Foi por ambas as partes fixado um prazo de um mês de aviso prévio para o caso de cessação do contrato sem justa causa.
     27). O Autor tinha direito a 20 dias de férias remuneradas por cada ano de calendário, acrescido dos dias de feriado obrigatórios.
     28). As férias anuais devem ser gozadas em momento conveniente para a Sociedade, por acordo com o superior hierárquico a quem o Autor reporta.
     29). Em caso de terem sido gozados dias de férias em excesso relativamente àqueles a que o Autor teria direito, será feita uma dedução no pagamento do último salário.
     30). Foi acordada uma Cláusula (ou pacto) de Não Concorrência (“Restrictive Covenants”) - nos termos da qual o Autor fica obrigado, por um período de 6 meses contados do termo do contrato de trabalho, a não exercer a sua actividade para qualquer empresa de Macau ou de Hong Kong que se mostre em concorrência com a Ré.
     31). No dia 25 de Fevereiro de 2020 (terça-feira), o Autor jantou com o Senhor E (Director Associado e Director de Comidas e Bebidas da Ré) e com os Senhores F e G, chefes de cozinha do “D”.
     32). No decorrer do jantar, e após o mesmo, em discussão tida com o referido Director da Ré, este informou o Autor de que os responsáveis da Ré estavam a “duvidar da sua lealdade” e, bem assim, “a questionar a sua integridade e dedicação pela companhia”.
     33). O Responsável da Ré teceu ainda comentários a respeito da “postura” e da “falta de assiduidade” por parte do Autor, bem como de outro tipo de comportamentos relacionados com o nome “A”, mas que o Autor não foi capaz de entender integralmente.
     34). A natureza e teor da conversa e, em concreto, as “graves acusações” de que ao Autor foram dirigidas, provocaram no Autor uma repentina “subida de tensão arterial”, fazendo com que o Autor se tivesse retirado para sua casa.
     35). Uma vez em casa, com vista a baixar o “nível de tensão arterial” o Autor foi tomar um duche frio.
     36). Ao sair do duche, dado o “estado de nervos” em que se encontrava, o Autor escorregou e veio a sofrer uma queda, que o deixou imobilizado durante alguns minutos.
     37). Na referida noite, para além das dores no corpo, o Autor não conseguiu dormir, a pensar no conteúdo da conversa que teve com o responsável da Ré e, em concreto, nas “acusações” que aquele lhe havia transmitido.
     38). No dia 3 de Março de 2020, depois de recuperado da queda, o Autor enviou um email aos responsáveis da Ré - Sr. H e Sr. I - dando-lhes conta do sucedido no jantar tido em 25 de Fevereiro de 2020.
     39). Não obstante, no dia 22 de Abril de 2020 o Sr. H (administrador da Ré) enviou um email ao Autor informando-o de que: “o Contrato de Trabalho que mantinha com o A Lim.
     40). A referida comunicação “de despedimento” apanhou o Autor completamente desprevenido.
     41). Deixando o Autor manifestamente surpreso (pela negativa) com a atitude do referido responsável da Ré.
     42). Da comunicação “de despedimento” enviada pelo responsável da Ré pode ler-se constituir fundamento de justa causa, em síntese, o seguinte:
     a) “Casos repetidos em que o Autor tirou dias de férias anuais sem previamente providenciar nesse sentido o que constitui uma violação grave e um abuso da boa-fé da Sociedade que se envolveu num negócio consigo;
     b) Que o Autor terá incorrido em graves transgressões que envolvem empregados do restaurante, incitando alguns deles a demitir-se das suas funções;
     c) Recentemente tomaram conhecimento de que o Autor registou a seu favor várias marcas relacionadas com o nome “A”, sem conhecimento nem autorização da Sociedade, apesar de estas marcas registadas serem propriedade da Sociedade. Estes registos foram realizados de má-fé e prejudicaram seriamente os interesses da Sociedade”
     43). Para além dos períodos de descanso anual em que, por razões pessoais e familiares, o Autor se deslocou para o exterior de Macau (v.g., para Portugal ou Tailândia), as restantes ausências do Autor ao exterior destinaram-se a representar a Ré em feiras e/ou eventos promocionais a convite da Direcção dos Serviços de Turismo de Macau ou de Delegações de Turismo do Estrangeiro, v.g., Japão, Coreia, Singapura, etc.
     44). Noutras ocasiões, o Autor deslocou-se ao exterior da RAEM com vista a representar a Ré (leia-se, o “D” ou “D”) no recebimento de prémios, agraciações, distinções, etc.
     45). Outras vezes, o Autor deslocou-se ao exterior de Macau, sobretudo a Hong Kong, com vista a acompanhar os responsáveis da Ré em eventos pelos mesmos organizados, com vista à promoção e à divulgação dos estabelecimentos de comidas explorados pela Ré e, em especial, à promoção e divulgação do “D”.
     46). Outras vezes, ainda, o Autor deslocou-se ao exterior de Macau, sobretudo à zona de Cantão e/ou a Zhuhai, com vista a contactar com fornecedores e/ou a proceder a compras e/ou encomendas de utensílios e material necessário para a operação do dia a dia dos Restaurantes explorados pela Ré.
     47). Todas as ausências e deslocações do Autor ao exterior de Macau foram conhecidas e autorizadas por algum dos responsáveis da Ré.
     48). O Autor nunca gozou férias anuais sem ter previamente informado e/ou obtido o consentimento por parte de algum dos seus responsáveis da Ré.
     49). Não corresponde à verdade que o Autor tenha um balanço de 118,58 dias de férias negativos, conforme vem alegado pelo responsável da Ré na comunicação “de despedimento”, pelo que vai a mesma expressamente impugnada para os devidos e legais efeitos.
     50). Ao longo dos últimos quase 13 anos em que prestou trabalho para a Ré, o Autor sempre se esforçou para que as actividades comerciais desenvolvidas pela Ré – e pelos seus principais responsáveis – obtivessem o máximo sucesso.
     51). Sempre se verificou, de ano para ano, com o aumento de receitas nos vários estabelecimentos de comidas.
     52). Tendo o Autor sempre recebido fortes “elogios” e “agradecimentos” por parte dos responsáveis da Ré.
     53). Ao longo dos últimos 12 anos, o Autor sempre gozou de bom nome e reputação junto dos demais funcionários, empregados e colaboradores da Ré.
     54). Do mesmo modo, ao longo dos últimos de 12 anos, o Autor sempre gozou de bom nome e respeito junto dos fornecedores e das demais pessoas que se relacionavam com a Ré.
     55). Ao longo dos últimos 12 anos, o Autor sempre exerceu a sua actividade com elevado mérito e grau de profissionalismo.
     56). O trabalho do Autor foi sempre elogiado publicamente e em privado pelos principais responsáveis da Ré.
     57). Basta ver que, ao longo dos mais de 12 anos em que prestou trabalho, o Autor foi sucessivamente ocupando para a Ré cargos de maior responsabilidade, de maior relevo e cada vez com maior remuneração.
     58). Ao longo de toda a relação de trabalho, o Autor tudo fez para manter uma “equipa de trabalho” unida e dedicada à Ré e aos seus principais responsáveis.
     59). Dada a especial posição de confiança que o Autor ocupava, por diversas vezes o Autor teve de se envolver “pessoalmente” na resolução de problemas entre os empregados da Ré.
     60). O que sempre fez com o máximo de profissionalismo e dedicação, por forma a que não surgissem quaisquer outros problemas para o futuro.
     61). As “marcas” relacionadas com o nome “A” são propriedade e encontram-se registadas em nome do Autor.
     62). A Ré (e os seus responsáveis) sempre soube que as “marcas” em causa estão registadas em nome do Autor, tendo inclusivamente prestado autorização para o efeito aquando do seu pedido de registo.
     63). Porquanto a Ré era, ao tempo do registo das marcas pelo Autor, titular de uma marca que continha a designação “A”.
     64). Em 27/04/2012, o Autor requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo como marca da sua assinatura em uso(leia-se, “A”), para a Classe de Produtos e Serviços N.º 33 (vinhos), à qual veio a ser atribuído o registo N/065188.
     65). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 27/02/2027.
     66). Em 12/05/2016, o Autor requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo como marca da sua assinatura em uso (leia-se, “A”), para a Classe de Produtos e Serviços N.º XX (Serviços de restauração – alimentação), à qual veio a ser atribuído o registo N/1XXX97.
     67). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 12/05/2023.
     68). Em 12/05/2016, o Autor requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo como marca do seu “perfil” (contendo a forma da cabeça, o busto e os óculos do Autor), acompanhado da sua assinatura em uso (leia-se, “A”), para a Classe de Produtos e Serviços N.º XX (Serviços de restauração - alimentação), à qual foi atribuído o registo N/1XXX98.
     69). O desenho do referido “perfil” foi elaborado pelo pintor português G, e oferecido ao Autor no ano de 2012.
     70). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 12/05/2023.
     71). Em 12/05/2016, o Autor requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo como marca do desenho , composto pelas 7 quinas da bandeira portuguesa, acompanhada ao centro da assinatura estilizada e em uso do Autor (leia-se “A”), para a Classe de Produtos e Serviços N.º XX, (Serviços de restauração - alimentação), à qual foi atribuído o registo N/1XXX99.
     72). A referida marca encontra-se registada em nome do Autor até 12/05/2023.
     73). A concessão das referidas marcas foi publicada no Boletim Oficial, N.º 22, II Série, Suplemento, de 01-06-2016, pág. 12645.
     74). Até ao termo da relação de trabalho, o Autor não gozou qualquer dia de férias relativo ao trabalho prestado no ano civil de 2019.
     75). A Ré não pagou ao Autor a remuneração de base correspondente aos dias de férias não gozados relativos ao ano de 2019.
     76). O Autor não gozou qualquer dia de férias relativo ao trabalho prestado durante o ano civil de 2020.
     77). A Ré não pagou ao Autor a remuneração de base correspondente aos dias de descanso anual relativo ao trabalho prestado no ano de 2020.
     78). Excepto nos dias (leia-se, nos períodos) em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM no gozo de férias e/ou ao serviço e em representação da Ré, o Autor deslocava-se diariamente ao “D” ou ao escritório anexo ao mesmo.
     79). O Autor deslocava-se diariamente ao “D” por forma a inteirar-se do serviço, do atendimento e/ou recepção de clientes importantes que exigiam a sua presença.
     80). O Autor deslocava-se diariamente ao “D” e/ou ao escritório anexo por forma a tratar de encomendas a fornecedores, processamento de recibos, ordens de entrega de produtos, escalas de serviço de pessoal, etc.
     81). Era também frequente, nos períodos de maior actividade do “D” e, em especial, épocas festivas, fins de semana, vésperas e dias de feriado, o Autor permanecer no Restaurante e/ou no escritório anexo até altas horas da madrugada (leia-se, até às 02h ou 03h horas do dia seguinte) a fim de acompanhar os clientes mais importantes da Ré.
     82). Do mesmo modo, era frequente o Autor permanecer no escritório anexo ao Restaurante até altas horas da madrugada (leia-se, até às 02h ou 03h horas do dia seguinte) a fim de tratar de encomendas, marcação de reservas, escolhas de menus, calendarização de eventos (serviços de catering), etc.
     83). O que igualmente se verificava em dias de feriado obrigatório e em dias de descanso semanal.
     84). Desde o ano de 2009, o “D” está aberto ao público 7 dias por semana, sem qualquer dia de encerramento para descanso semanal.
     85). Dadas as funções que o Autor desempenhava e, bem assim, a especial relação de confiança que sempre existiu entre o Autor e os responsáveis da Ré, foi acordado que o Autor poderia “acumular” dias de descanso semanal e gozá-los de forma consecutiva e/ou repartida ao longo do ano, de preferência nos períodos de menor movimento do “D”.
     86). Sobretudo depois do ano de 2010, o Autor utilizou os períodos “acumulados” de “descanso semanal”, tendo-se deslocado para o exterior de Macau (v.g., para as Filipinas, Tailândia ou Portugal).
     87). No ano civil de 2019 – descontados os dias em que o Autor esteve ausente da RAEM, no gozo de férias e/ou ao serviço ou em representação da Ré – o Autor prestou 6 dias de trabalho em dia de descanso semanal.
     88). No ano civil de 2020 – descontados os dias em que o Autor esteve ausente da RAEM, no gozo de férias e/ou ao serviço ou em representação da Ré – o Autor prestou 8 dias de trabalho em dia de descanso semanal.
     89). A Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo de salário pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo aos referidos dias de 2019 e 2020.
     90). A Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo aos referidos dias de 2019 e 2020.
     91). Resulta do contrato de trabalho outorgado em Abril de 2018 que, uma vez cessado o contrato de trabalho, o Autor estava impedido, por um período de 6 meses, de exercer a sua actividade profissional para qualquer empresa de Macau ou de Hong Kong que se mostre em concorrência com a Ré.
     92). Nos termos convencionados, entre 23 de Abril de 2020 a 23 de Outubro de 2020, o Autor não exerceu a sua actividade profissional para qualquer outra empresa de Macau ou de Hong Kong que pudesse entrar em concorrência com qualquer uma das actividades comerciais desenvolvidas pela Ré.
     93). Durante o referido período, o Autor recebeu diversos convites por parte de empresas concorrentes da Ré, com vista a iniciar uma relação de trabalho e/ou de consultadoria na área da restauração.
     94). Porém, em estrito cumprimento da referida obrigação contratual, o Autor recusou todos os convites que lhe foram sendo dirigidos por terceiros.
     95). Não obstante as várias interpelações do Autor para o efeito, a Ré não pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo não exercício pelo Autor de uma qualquer actividade que pudesse vir a revelar-se concorrente com as actividades desenvolvidas pela Ré.
     96). No ano de 2018, a Ré obteve no “D” um resultado bruto positivo de Mop$19.655.053,00.
     97). Sendo que o lucro líquido anual – apenas no “D” – foi de Mop$2.260.850,00.
     98). No ano de 2019, a Ré obteve no “D” um resultado bruto positivo de Mop$21.258.925,00.
     99). Sendo que o lucro líquido anual – apenas no “D” – foi de Mop$2.865.902,00.
     100). Não obstante os excelentes resultados anuais atingidos - contrariamente ao que havia sido contratualmente acordado - em 2019 a Ré não pagou ao Autor qualquer bónus relativo ao ano de 2018.
     101). Não obstante os excelentes resultados anuais atingidos - contrariamente ao que havia sido contratualmente acordado - em 2020 a Ré não pagou ao Autor qualquer bónus relativo ao ano de 2019.
     102). Todos os demais funcionários da Ré (com excepção do Autor) receberam bónus discricionários relativo aos anos de 2018 e 2019.
     103). Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 (ainda que com algum atraso) a Ré decidiu cobrar no “D” um “adicional de 10% na conta dos clientes”, a título de “taxa de serviço”, a serem distribuídos por todos os funcionários que exercessem funções no “D”.
     104). A “taxa de serviço de 10%” cobrada pela Ré como adicional das contas dos clientes não constitui uma “receita própria da Ré”, antes se destina a ser distribuída por todos os seus trabalhadores, sendo incorporada na “remuneração de base” dos mesmos, nos termos que resultam da al. 7) do n.º 1 do art. 59.º da Lei n.º 7/2009.
     105). Desde Maio de 2010 até ao presente a Ré cobra um adicional de 10% na conta dos clientes, a título de “taxa de serviço”.
     106). A referida quantia vem discriminada em separado, sendo paga pelo cliente no acto de pagamento da conta.
     107). As quantias recebidas dos clientes a título de “taxa de serviço” são entregues e ficam à guarda da Ré.
     108). Nenhum trabalhador está autorizado a receber e/ou a guardar para si uma qualquer quantia proveniente da “taxa de serviço”.
     109). No ano de 2010, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$8,154.486,00.
     110). No ano de 2010, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$815.448,00 a título de “10% de taxa de serviço”.
     111). No ano de 2010 trabalhavam no “D” 16 trabalhadores, divididos entre a cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     112). No ano de 2010, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     113). No ano de 2011, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$11,577.979,93.
     114). No ano de 2011, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.222.061,00, como adicional nas contas, a título de “10% de taxa de serviço”.
     115). No ano de 2011 trabalhavam no “D” 17 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     116). No ano de 2011, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     117). No ano de 2012, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$12,220.681,00.
     118). No ano de 2012, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.152.711,50, como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     119). No ano de 2012 trabalhavam no “D” 19 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     120). No ano de 2012, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     121). No ano de 2013, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$14,401.369,00.
     122). No ano de 2013, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.440.136,90, como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     123). No ano de 2013 trabalhavam no “D” 31 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     124). No ano de 2013, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     125). No ano de 2014, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$14,606.257,00.
     126). No ano de 2014, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.460.625,70 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     127). No ano de 2014 trabalhavam no “D” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     128). No ano de 2014, a Ré distribuiu pelos trabalhadores do “D” (com excepção do Autor e da trabalhadora J) a quantia de Mop$85.000.00 a título de “taxa de serviço” (“service charge shared”).
     129). No ano de 2014, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     130). No ano de 2015, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$16,112.258,00.
     131). No ano de 2015, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.611.225,80 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     132). No ano de 2015 trabalhavam no “D” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     133). No ano de 2015, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     134). No ano de 2016, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$19,366.786,00.
     135). No ano de 2016, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.936.678,60 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     136). No ano de 2016 trabalhavam no “D” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     137). No ano de 2016, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     138). No ano de 2017, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$20,066.880,00.
     139). No ano de 2017, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$2.006.688,00 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     140). No ano de 2017 trabalhavam no “D” 30 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     141). No ano de 2017, a Ré distribuiu pelos trabalhadores do “D” (com excepção do Autor) a quantia de Mop$129.847.10.
     142). No ano de 2017, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     143). No ano de 2018, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$19,675.485,00.
     144). No ano de 2018, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$1.967.548,50 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     145). No ano de 2018 trabalhavam no “D” 29 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     146). No ano de 2018, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     147). No ano de 2019, a facturação bruta da Ré no “D” foi de Mop$21,258.925,00.
     148). No ano de 2019, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de Mop$2.125.892,50 como adicional nas contas, correspondente a 10% cobrado a título de “taxa de serviço”.
     149). No ano de 2019 trabalhavam no “D” 29 trabalhadores, divididos pela cozinha, serviço de mesa e serviço de limpeza.
     150). No ano de 2019, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”.
     151). Ao longo dos últimos 20 anos, o Autor sempre gozou de boa reputação no mercado da restauração local e internacional.
     152). Ao longo dos últimos 20 anos, o Autor sempre foi tido pelos restantes colegas de profissão, clientes e demais funcionários da Ré como sendo uma pessoa séria, honesta e respeitadora.
     153). Ao longo dos últimos 20 anos, o Autor sempre exerceu a sua actividade profissional com elevado mérito e qualidade.
     154). Ao longo dos últimos 20 anos o Autor, foi reconhecido pela clientela e público em geral como dotado de elevado nível de qualidade e padrão gastronómico.
     155). Ao longo dos últimos 20 anos o Autor alcançou um invejável trajecto profissional, reconhecido por clientes, amigos, fornecedores e público em geral.
     156). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor nunca teve qualquer problema de cariz pessoal e/ou profissional com a Ré e/ou com os seus responsáveis.
     157). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor nunca teve qualquer problema que se possa dizer “relevante” com outros funcionários e/ou empregados da Ré.
     158). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor sempre pautou o seu comportamento com lealdade e especial dedicação à Ré e aos seus mais directos responsáveis.
     159). Durante o tempo em que prestou trabalho para a Ré, o Autor sempre procedeu com honestidade dentro e fora do seu local de trabalho.
     160). Outras vezes, a presença do Autor “D” era solicitada por clientes que se deslocavam propositadamente para degustar um delicioso “crepe Suzete” (receita do Autor), ou para assistir à “abertura de uma garrafa de champanhe com um sabre”, espectáculo raro e muito apreciado pelos turistas oriundos do Japão, Singapura e Coreia do Sul.
     161). Desde que a Ré cessou o contrato de trabalho, o Autor tem sofrido grande desgosto.
     162). Desde que a Ré fez cessar o contrato de trabalho, o Autor tem andando triste e muito angustiado.
     163). O afastamento inesperado provocou no Autor um forte abalo psicológico.
     164). O afastamento inesperado provocou no Autor uma grave lesão na sua imagem e reputação pública.
     165). Desde a cessação do contrato, o Autor tem sofrido forte desgosto anímico e psicológico e uma forte instabilidade na sua vida pessoal.
     166). O Autor sentiu-se gravemente humilhado pela forma como foi tratado pela Ré (leia-se, pelos seus responsáveis), o que provocou um forte desgosto e abalo na sua estima pessoal.
     167). O afastamento repentino – e injustificado – deixou o Autor profundamente indignado, triste, por vezes depressivo e com graves alterações de estado de humor.
     168). Desde a cessação do contrato o Autor tem recorrido a amigos e a colegas de profissão com quem tem partilhado as suas mágoas.
     169). Desde a cessação do contrato de trabalho, o Autor passou tomar medicação para combater a ansiedade e insónias, que tem como efeito secundário, entre outros, a redução anímica diurna.
     170). A depressão, a instabilidade psicológica e emocional em que o Autor se encontra, faz com que o mesmo tenha necessidade de se isolar, deixando de conviver com amigos e familiares.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    São 3 recursos que importa analisar e conhecer:
    - Recurso contra a decisão interlocutória (que julgou extemporânea a apresentação da contestação pela Ré e que decidiu não suspender a instância);
    - Recursos contra a decisão final, interpostos pelo Autor e pela Ré.
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    Comecemos pelo recurso contra a decisão interlocutória.
    O despacho atacado tem o seguinte teor:
     聲請人B(詳細身分及聯絡地址資料載於卷宗內)針對A有限公司(A LIMITADA)(詳細法人身分及聯絡地址資料載於卷宗內),向本庭提起逾期答辯之附隨事項,被告作出反駁並提出多項理據,見卷宗第427至442頁。
     *
     經進行聽證並審查卷宗內所載的資料,有扼要證據得出以下作為裁判的基礎事實:
     1) 被告的法人住所為“Rua XX, nº XX, XX, R/C XX, Taipa, em Macau” (見卷宗第115頁)。
     2) 於2021年2月5日,法庭辦事處書記員將傳喚通知書透過法人住所寄給被告(見卷宗第160頁及背頁)。
     3) 被告於2021年2月8日簽收傳喚通知書(見卷宗第161頁之回執)。
     4) 被告於2021年3月3日提交答辯狀(見卷宗第171至211頁)。
     5) 於2021年3月3日,被告律師根據《民事訴訟法典》第95條第4款,向法庭辦事處書記員要求發出罰款憑單,理由為其較法定期間逾期一日提交答辯狀(見卷宗第402頁及背頁)。
     *
     本庭主要透過卷宗內的文件資料認定上述事實。
     至於兩名證人的證言,簡括地說,就是第一證人C是K(澳門)有限公司的文員,負責該公司文書收發等辦公室一般工作,工作地點是氹仔XX街XX號地下。2021年2月8日,一名郵差來到並聲稱有掛號信要求簽收,證人只看到信件上的收件人是“A有限公司”,即到其上司的辦公桌上放印鑑的地方,找到一個上述公司的印章,在掛號信回執上蓋章,再將該信交予其上司“L”,之後再沒有處理上述信件。過程中,沒有向郵差提出地址及收件人不正確,也沒有向上司請示,至於郵差為何將一封地址及收件人均不正確的信送到其辦公室,以至其上司桌上為何會有被告的印鑑,證人均聲稱不知悉。此外,該證人又稱是第一次簽收A有限公司的信件,其上司桌上有多間其他公司的印章,是因為其工作的公司會替部份公司(例如K香港)處理文件。
     第二證人則聲稱是K(澳門)有限公司的員工,實際卻被上司M指派管理A有限公司旗下的五間餐廳的出品、服務等。證人指A有限公司在疫情後已沒有在法人住所運作,改為在D餐廳內運作。而K則在氹仔XX街XX號運作。在2021年2月8日,其接到“L”的電話,稱有一封法院寄來的信,但其當時不在澳門,只是要求對方放在其辦公桌上,直至2月9日晚證人方拆開信件,在2月10日通知其上司,上司指示其找律師處理。證人又稱其上司同時為A的股東,而“L”則同時為K及A的人力資源部主管。
     由上述二人的證言,無法解釋為何郵差會將地址及收件人均不正確的信件送到XX街XX號要求簽收,而第一證人在從未有簽收過被告的信件下,卻又不問因由,甚至不請示上司,即尋找被告A的印章並找到印章,最後在涉案的掛號信回執上簽收及蓋章。本庭認為,被告提供的事實版本,極端不合常理、違反一般生活經驗,因此,本庭不予採信。
     退一步說,即使認為(單純假設)事情經過如第一證人所言,那麼按第二證人證言,傳喚信件於簽收日已在“L”及第二證人N的管領範圍,而第二證人亦於2月11日將傳喚信交予其上司M。這樣,應視被告於2021年2月11日被傳喚,那麽,答辯期應在2021年2月26日屆滿,基於當天為星期五,故被告於3月3日提交答辯時,已是期間屆滿後的第三日,如此,被告訴訟代理人不可能以期間屆滿後一天為由,要求法庭辦事處司法文員開立相應的罰款憑單。
     綜上所述,根據卷宗內的文件,向被告發出的傳喚信件確實在2021年2月8日被簽收,回執上亦蓋有被告的印章,上述事實均無法以被告企圖透過的人證推翻,故本庭認定被告在簽收日(即2021年2月8日)被傳喚。
     *
     現分析已證事實並適用法律。
     已證事實表明被告在2021年2月8日被傳喚。
     緊急性質
     《勞動訴訟法典》第5條第2款規定:“涉及因僱主實體單方終止合同或聲稱有合理理由解除合同而導致勞動關係終止所產生的權利的訴訟程序,亦具緊急性質。”
     原告在起訴狀中陳述,原告與被告存在勞動關係,被告行政管理機關成員透過電郵通知原告,彼此間的勞動合同以合理理由立即終止,然而,原告認為構成被告指稱的合理理由的事實並不真實,因此提起本訴訟,請求判處被告以不合理理由解除勞動合同的賠償、一個月預先通知金,以及他訴訟請求。
     本案無疑符合上述法律規定,具有緊急性質。
     被告認為原告在被解僱後超過半年方提起訴訟,不可能存有不可彌補的損失,已沒有緊急性質。
     被告沒有道理。
     《勞動訴訟法典》第5條第2款規定的是法律(或形式)上的緊急性,只要符合了前提,訴訟程序即具有緊急的性質,效果是期間在司法假期連續計算。被告所指的是事實(或實質)上的緊急性,兩者不應混為一談。
     此外,原告亦陳述了在2020年4月間患病,我們不能知道病情有多嚴重,而且按照起訴狀的內容及複雜程度,本庭相信需要一定時間去整理資料及搜集證據,因此,不能視原告解僱後超過半年方提起訴訟就沒有緊急性質。
     *
     中間期間
     被告認為其答辯期應根據《民事訴訟法典》第199條第1款a)項,加上一中間期間。
     《民事訴訟法典》第199條第1款a)項規定: “一、應被傳喚人之防禦期間須加上一中間期間,而該中間期間之長短如下:
     a) 如依據第一百八十二條第二款及第一百八十六條第二款之規定透過非為應被傳喚人之人作出傳喚,或依據第一百八十六條第三款之規定張貼傳喚通知書以作傳喚,則該期間為五日;”
     上述法典第182條第2款則規定: “傳喚自然人時,收件回執經簽名後,得將信件交予應被傳喚之人,或交予在其居所或工作地方且聲明能將信件迅速轉交應被傳喚人之任何人。”,而第186條第2、3款規定: “二、在指定之時間,如司法人員遇見應被傳喚之人,則向其本人作出傳喚;如該人不在,則透過最能將傳喚轉達該人且有行為能力之人作出傳喚,委託其向應被傳喚之人轉達該傳喚,而傳喚證明須由接收傳喚之人簽名。三、如不能獲得第三人之合作,則在最適當之地方張貼傳喚通知書而作出傳喚;傳喚通知書中須指明第一百八十一條所指之資料,並聲明應被傳喚之人可前往辦事處領取起訴狀複本及附於複本之文件。”
     由上可見,《民事訴訟法典》第182條第2款規定的是傳喚自然人時適用。而第186條則是由司法文員作出的指定時間之傳喚,兩者均與本案的情況不同。根本不符合適用的事實前提,故此該主張不成立。
     *
     合理障礙
     被告又主張2021年2月8日由第三人簽收了傳喚信件,被告於2021年2月11日方收悉傳喚信件,並且在春節假期過後的2月19日方能委托律師處理本案,構成《民事訴訟法典》第96條的合理障礙。
     我們認為被告的主張不能成立。
     首先,被告陳述的事實版本未能獲得認定,沒有事實依據去支持其主張。
     此外,《民事訴訟法典》第96條第2款規定,“指稱存有合理障礙之當事人應立即提供有關證據;如法官認為確實存有障礙,且認為當事人於障礙解除後立即提出聲請,則經聽取他方當事人意見後,准許聲請人逾期作出行為”。本案中,解除所指的障礙後首個訴訟行為即為答辯,但被告明顯沒有在答辯中提出任何相關聲請,這樣,所指稱的合理障礙便沒有適時提出,因此不應被接納。
     *
     傳喚無效
     被告提出在不知情下,第三人使用了公司印章,出現傳喚無效事宜,且在答辯後方知悉事件。
     同樣,被告陳述的事實版本未能獲得認定,沒有事實依據去支持其主張。
     其次,《民事訴訟法典》第144條第2款規定:“就無效提出爭辯之期間為就答辯所指定之期間;然而,如屬公示傳喚或未指定作出防禦之期間者,得於被傳喚之人參與訴訟程序後作出首個行為時就無效提出爭辯。”同時,第142條亦規定: “如被告或檢察院參與訴訟時未即時提出未作傳喚之爭辯,則所生之無效視為已獲補正。”由於被告沒有在答辯時提出無效爭辯,按照上述兩條條文的規定,傳喚的無效視為已獲補正。即使如被告所稱不知悉公司印章被第三人使用了,但絕對可以且應該知悉其本人收到傳喚信件的日期,若果其認為文件上的收信日與其實際接收信件的日期有差別,以至影響其防禦,應在答辯中一併提出,以爭辯當中的無效或不規則之處,但被告沒有這樣做,故其提出的無效(即使存在),也應視作獲得補正。
     該主張不能成立。
     *
     不產生不到庭的效果
     被告認為在答辯期過後,法庭沒有根據《民事訴訟法典》第404條的規定,查核傳喚是否依法定手續作出,在核實傳喚行為中有不當情事後,命令重新作出傳喚。因此,不應產生第405條第1款的後果。
     經審閱卷宗資料,在答辯期過後,法庭辦事處的確沒有按《民事訴訟法典》第404條的規定,查核傳喚是否依法定手續作出。然而,法律並無規定在答辯期過後的第一天、第二天還是十天內必須執行上述規定,而本案中,在答辯期過後第八天,被告提交了答辯狀。
     我們認為《民事訴訟法典》第404條的規定,是在被告被傳喚後完全不到庭時,查核傳喚是否依法定手續作出,以便避免過程中是否有不規則的情況,以致影響了被告的防禦,尤其但不限於傳喚信由第三人簽收時。
     本案中,需再次強調,被告提出的傳喚事實版本未能獲得認定,答辯期後被告確實提交了答辯狀,答辯狀中沒有就任何無效或傳喚中的不當情事提出爭辯,這樣,即使法庭辦事處沒有履行《民事訴訟法典》第404條規定的義務,也應視為獲得補正,故此,被告沒有在法定的答辯期內提交答辯狀,應產生第405條第1款的後果。
     *
     文件的可接納性
     被告認為根據《民事訴訟法典》第450條,在第一審辯論及審判聽證終結前,均可附入文件,因此,即使不接納答辯狀,亦應接納附於答辯狀的文件,作為被告的防禦方法。
     的確,按照上述規定,在第一審辯論及審判聽證終結前,各方當事人仍可附入文件。
     然而,根據《民事訴訟法典》第32條第1款,如先前已依規則或應視為已依規則向被告本人作傳喚,又或在答辯期間已將委託訴訟代理人的授權書附入卷宗,而被告並無答辯,則視被告承認原告在訴狀中分條縷述的事實,為此,法院須立即依法就有關案件作出判決,但不影響《民事訴訟法典》第406條規定的適用。
     也就是,如被告無答辯(包括逾期答辯而不被接納),法院須立即依法就有關案件作出判決,根本就沒有辯論及審判聽證。
     然而,上述也規定了不影響《民事訴訟法典》第406條規定的適用。
     《民事訴訟法典》第406條規定了視被告承認原告分條縷述之事實的例外情況,其中e)項訂明“涉及須以文書證明之事實”。
     好了,需分析原告在起訴狀中陳述的分條縷述的事實是否必須以文書證明。
     須以文書證明的事實,一般而言就是親子關係、婚姻關係、不動產的權利人等。
     被告附於答辯狀的文件是假期表、電子郵件的打印本、註冊商標文件、相片等。起訴狀內分條縷述的事實似乎沒有必須以該等文件證明,同時,該等文件亦不能完全反證起訴狀內的事實,因此,應將該等文件退回。
     *
     訴訟形式錯誤
     最後,被告又認為原告在起訴狀中也提出了不屬緊急性質的其他事實及請求,這些事實與不合理解僱無關,這樣使整個程序具緊急性質,對被告組織防禦不公平。
     被告沒有道理。
     《勞動訴訟法典》只是規定了哪些訴訟程序具有緊急性,以及甚麼訴訟請求可以在同一訴訟程序中作出,只要符合相關規定,訴訟程序即具有緊急性質,不同請求亦可在同一訴訟程序中被提出,即使部份請求的訴因事實不具緊急性質亦然,法律並沒有規定必須將具緊急性質的訴訟請求與不具緊急性質的分開在不同的程序處理。
     正如在刑事訴訟程序中,涉及被剝奪人身自由的程序(例如羈押)具有緊急性質,但無規定同一程序中不可以同時有嫌犯被羈押,又有嫌犯不被羈押,難道沒有被羈押的嫌犯可以主張對其防禦不公平嗎?
     再者,具緊急性質的程序,根據《民事訴訟法典》第94條第1款,訴訟期間連續進行,即使在法院假期亦然。然而,該規定並不只是約束被告,對參與訴訟的各方,即原告、或有的參與人,以及法官、法院辦事處人員亦受約束,可見,具緊急性質的訴訟程序,對各方當事人均造成相同的影響(例如原告對於答覆答辯狀中的抗辯事實時),因此,沒有對被告組織防禦不公平。
     無需贅述,該主張亦不成立。
     *
     綜上所述,本庭認為被告逾時提交答辯狀,因此不予接納。同理,不接納被告提出的反訴。
     將附於答辯狀的文件抽出並退回。
     本附隨事項訴訟費用由被告承擔,司法費訂定為4UC。
     ***
     被告認為原告與被告間相互作出了刑事檢舉,當中涉及惡意取得之工業產權證明罪、偽造文件罪、違反秘密罪及假造、模仿及違法使用商標罪等,而上述犯罪的事實構成本案的訴因,因此,根據《民事訴訟法典》第223條第1款,聲請中止本訴訟程序直至該兩宗刑事程序有最終結果。
     原告對此提出反對,認為上述犯罪的事實並不構成本案的訴因事實。
     讓法庭作出審理。
     《民事訴訟法典》第223條第1款規定:“如一訴訟之裁判取決於已提起之另一訴訟之裁判,或有其他合理理由者,法院得命令中止訴訟程序”。
     司法見解認為: “一、為著《民事訴訟法典》第223條第1款的效力,當在先決訴訟中正在審理的某個問題的解決方案有可能改變某個為就另一爭議作出裁決而必須考慮的法律狀況時,便存在一訴訟之裁判取決於另一訴訟之審判的情況。
     二、可以認為,對於以附帶方式討論某問題的訴訟來說,以主要方式討論該問題的訴訟是先決訴訟。”(參閱終審法院第33/2015號合議庭裁判)
     同一法典第578條規定:“刑事訴訟程序中所作之判刑確定後,在任何就取決於作出有關違法行為之法律關係進行爭議之民事訴訟中,對第三人而言,構成處罰前提及法定罪狀要素之事實推定存在,而涉及犯罪形式之事實亦推定存在,但該等推定可予以推翻。”。而第579條第1款則規定:“以嫌犯並未作出其被歸責之事實為由判嫌犯無罪之刑事裁判確定後,在任何民事訴訟中,於法律上推定該等事實不存在,但該推定可透過完全反證予以推翻。”
     由上述規定可見,刑事程序中的最後判決中裁定的事實,視乎有罪或無罪判決,只是對民事訴訟中推定存在或不存在該等事實。
     而本案中,基於已裁定被告逾時提交答辯狀,並產生《民事訴訟法典》第405條第1款的自認效果。
     另一方面,《民法典》第355條第1款規定,以書面方式作出之訴訟上自認,對自認人有完全證明力。
     既然被告的自認已具有完全證明力,因此,不再需要上述刑事判決審定的事實來“推定”本案具重要性的事實。
     綜上所述,駁回被告提出中止本訴訟程序,直至兩宗刑事程序有最終結果的聲請。
     本附隨事項訴訟費用由被告承擔。
     *
     通知及必要措施。
     下接判決書。
    Quid Juris?
    Nesta parte uma única questão importa analisar e resolver é a de saber se a citação foi validamente realizada ou não.
    Entendemos que sim, já que, para além da detalhada análise e argumentação do Tribunal recorrido, sublinhamos ainda os seguintes aspectos:
    1) – Os factos alegados pela Ré não foram suficientes para convencer o Tribunal recorrido de que a pessoa citada é uma pessoa sem “ligação funcional” com a Ré, já que esta tinha o carimbo da Ré, por motivo que a pessoa própria não era capaz de dar uma explicação lógica;
    2) – Tal carta de citação foi efectivamente encaminhada para a pessoa certa da Ré, que depois começou a tratar da sua defesa;
    3) – É inútil a diligência requerida pela Ré no sentido de convocar o distribuidor postal para explicar onde foi entregue a carta de citação, já que o que está em causa é a convicção do julgador, que explicou com clareza e lógica a razão de não acolher os depoimentos da testemunha ouvida! Portanto, não se verifica qualquer erro na valoração probatória resultante da violação das regras da experiência comum que seja patente aos olhos de qualquer observador que lê a decisão, não existindo assim erro na apreciação de provas.
    4) – Relativamente à questão da requerida suspensão da instância, o artigo 223º do CPC confere um poder discricionário ao julgador, porquanto não entendemos que a decisão da não suspensão da instância viola algum preceito legal ou padece de vícios invalidantes, o que é bastante para julgar improcedente o argumento da Recorrente nesta parte do recurso.
    Pelo que, quanto a esta parte do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão ora recorrida.
*
    Passemos a ver os recursos contra a decisão do mérito.
    Como estes recursos têm por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     1. – RELATÓRIO
     B (cuja identificação consta dos autos), veio intentar a presente Acção de Processo Comum do Trabalho contra
     A Ré-A LIMITADA, (anteriormente designado – “O, LIMITADA”),
     Concluindo pedindo que fosse julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência fosse a Ré condenada a pagar ao Autor:
     a) A quantia de Mop$357.000,00, a título de resolução ilícita do contrato de trabalho, nos termos da al. 8) do n.º 1 do art. 70.º ex vi n.º 4 do art. 69.º da Lei n.º 7/2008, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     b) A quantia de Mop$125.000,00, a título de um mês de salário por aviso prévio não conferido, nos termos do n.º 2 e do n.º 4 do art. 72.º da Lei n.º 7/2008, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     c) A quantia de Mop$83.333,33, a título de 20 dias de férias não gozadas relativo ao trabalho prestado pelo Autor no ano civil de 2019, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     d) A quantia de Mop$27.777,78, a título de 6,6 dias de férias não gozadas relativos ao trabalho prestado no ano civil de 2020, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     e) A quantia de Mop$116.666,70 a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e dia de descanso compensatório não gozado relativo aos anos de 2019 e 2020, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     f) A quantia de Mop$750.000,00, a título de pacto de não concorrência, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     g) A quantia de Mop$500.000,00, a fixar equitativamente, tendo por base uma participação de 10% nos resultados líquidos, a título de bónus discricionário relativo aos anos de 2018 e de 2019, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     h) A quantia de Mop$604.510,60 a título de “taxa de serviço” (“service charge”) cobradas como adicional nas contas dos clientes e não distribuídas pelo Autor, relativas aos anos que medeiam entre 2010 a 2019, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
     i) A quantia de Mop$250.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
     j) Que a Ré seja condenada no pagamento integral de custas e de condigna procuradoria;
     *
     Realizada a tentativa de conciliação pelo MP, não chegou a acordo entre as partes.
     *
     Tendo a Ré sido pessoal de regularmente citados, não contestaram no prazo legal, o que determina que os factos alegados pelo Autor se considerem reconhecidos.
     *
     O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e internacional.
     O processo é próprio.
     As partes gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são legítimas.
     Não existem excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
     *
     2. – FUNDAMENTAÇÃO
     2.1 DE FACTO
     Resulta dos autos assente a seguinte matéria fáctica com interesse para a decisão em causa:
     (...)
     
     *
     2.2 –DE DIREITO
     Cumpre analisar a matéria que vem alegada, os factos provados e aplicar o direito.
     *
     Nos termos do art. 1079º, n 1º do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
     Desse preceito resulta que são três elementos do contrato de trabalho: 1) prestação da actividade; 2) retribuição; e 3) subordinação jurídica.
     No contrato de trabalho, a uma parte (trabalhador) incumbe a prestação duma actividade quer intelectual quer manual, bem como a sua disponibilidade junto de outra parte (empregador), por forma de que esta possa obter o resultado pretendido com outros meios de produção.
     Em contrapartida, o trabalhador ganha retribuição como preço do trabalho prestado por ele, sendo essa retribuição paga normalmente em dinheiro.
     A subordinação jurídica é característica mais importante do contrato de trabalho, que se traduz numa relação de dependência do trabalhador face às ordens, directivas e instruções do empregador na prestação da actividade daquele.
     Segundo os factos provados, ficou demonstrado que, o Autor esteve ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção, instruções e fiscalização e com o local e horário de trabalho fixados por ela, exercer funções de guarda de segurança, ganhando remuneração paga pela Ré como preço do trabalho seu.
     Nestes termos, dúvidas não restam em qualificar como relação laboral, as relações existentes entre o Autor e a Ré.
     *
     Nos termos do art. 1079º, n.º 2 do Código Civil, “o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.”
     Quanto à lei especial aplicável, considerando a duração da relação laboral entre o Autor e a Ré (desde 01/08/2007 até a 22/04/2020), é aplicável à relação de trabalho em apreço a Lei n.º 7/2008, antes da alteração pela Lei n.º 8/2020.
     *
     Da indemnização de resolução “ilícita” do contrato de trabalho
     Está preceituado no artigo 69° da Lei n.º 7/2008: “1. Havendo justa causa para a resolução do contrato, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito e no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento do facto, a decisão de cessação da relação de trabalho, descrevendo sumariamente os factos que lhe são imputados.”
     Em face dos factos provados, durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, esta última informou ao primeiro que o contrato de trabalho estava terminado com efeitos imediatos, por justa causa.
     Constitui-se fundamento de justa causa, em síntese, o seguinte:
     a) Casos repetidos em que o Autor tirou dias de férias anuais sem previamente providenciar nesse sentido o que constitui uma violação grave e um abuso da boa-fé da Sociedade que se envolveu num negócio consigo;
     b) Que o Autor terá incorrido em graves transgressões que envolvem empregados do restaurante, incitando alguns deles a demitir-se das suas funções;
     c) Recentemente tomaram conhecimento de que o Autor registou a seu favor várias marcas relacionadas com o nome “A”, sem conhecimento nem autorização da Sociedade, apesar de estas marcas registadas serem propriedade da Sociedade. Estes registos foram realizados de má-fé e prejudicaram seriamente os interesses da Sociedade.
     Embora “sumariamente”, para resolver o contrato de trabalho com justa causa, o empregador ainda deve descrever, na comunicação, os concretos factos consubstanciando do fundamento de justa causa, ou seja, o tempo, o local, a identidade de pessoa.
     No caso em apreço, os factos alegados na comunicação de resolução do contrato de trabalho (fls. 83 a 85) são vagos e sem pormenores, não estão em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei n.º 7/2008.
     Seja como for, ficou provado que os referidos factos alegados pela Ré não correspondem à verdade (cfr. os factos provados 43) a 73)). Assim sendo, por falta de fundamento na justa causa invocada, considera-se cessação da relação de trabalho sem justa causa nos termos do n.° 4 do artigo 69° da Lei n.º 7/2008, e em consequência, o Autor tem o direito a receber o dobro da indemnização prevista no artigo 70°.
     Quanto ao quantum da indemnização, o Autor esteve ao serviço da Ré entre 1 de Agosto de 2007 a 22 de Abril de 2020, o que perfaz 12 anos e 9 meses de antiguidade (n.° 2 do art. 70° da Lei n.º 7/2008).
     À luz do n. º 4 do artigo 69 º e da al. 8) do n. º 1 do art. 70 º da Lei n.º 7/2008, deve a Ré pagar ao Autor MOP357.000,00 (MOP21.000,00 / 30 *20 * (12anos e 9 meses) * 2)).
     *
     Do aviso prévio
     Nos termos do n.º 2 e n.º 4 do art. 72.º da Lei n.º 7/2008: “A resolução do contrato sem justa causa é feita com o prazo de aviso prévio fixado no contrato (…) sendo que a inobservância do aviso prévio por parte do empregador dá ao trabalhador o direito à remuneração de base correspondente ao número de dias do aviso prévio em falta (…).
     Salvo devido respeito, somos de entender que o termo “a resolução do contrato sem justa causa” previsto no n. º 2 do artigo 72 º do Lei das Relações de Trabalho abrange apenas a resolução do contrato sem justa causa «proprio sensu», mas não a prevista no n.° 4 do artigo 69° da mesma lei.
     Aparentemente, parece ilógico que não se aplica a indemnização do aviso prévio à resolução do contrato sem justa causa “ilícita” por parte do empregador previsto no n.° 4 do artigo 69°.
     Porém, ao comparar a redacção do n.° 4 do artigo 69° com a do n.° 7 do artigo 71°, consta-se deste último que, se o empregado invocar a resolução do contrato de trabalho por justa causa e, depois não se puder fundamentar a justa causa ou não tiver comunicado por escrito ao empregador, o empregado é obrigado a indemnizar o empregador em montante correspondente à remuneração de base dos dias de aviso prévio. Pelo contrário, na mesma situação, não está escrito, no n.° 4 do artigo 69°, qualquer indemnização correspondente à remuneração de base dos dias de aviso prévio.
     Dispõe-se no n.° 3 do artigo 8° do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
     Assim sendo, entendemos que não está em causa uma omissão da legislação mas a mens legislatoris é não aplicar a indemnização do aviso prévio à resolução do contrato de trabalho “ilícita”.
     Nestes termos, o Autor não tem direito a receber um mês de salário por aviso prévio não conferido, pelo que, não procede este pedido.
     *
     Do trabalho prestado nas férias não gozadas
     Dispõe o art. 75.° da Lei n.º 7/2008 que: “Na cessação da relação de trabalho, o trabalhador tem direito a receber: a remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais não gozados no ano civil anterior, acrescida da remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais do ano da cessação da relação de trabalho (…)”.
     No presente caso em apreço, segundo os factos provados, está estipulado que o Autor tinha direito a 20 dias de férias remuneradas por cada ano de calendário, acrescido dos dias de feriado obrigatórios. Até ao termo da relação de trabalho, o Autor não gozou qualquer dia de férias relativo ao trabalho prestado nos anos 2019 e 2020. Pelo que o Autor tem direito a receber da Ré MOP83.333,33 (MOP125.000,00 / 30 * 20) e MOP27.777,78 (MOP125.000,00 / 30 * 20 * 4 / 12)), a título de trabalho prestado nas férias não gozadas nos anos 2019 e 2020.
     *
     Do trabalho prestado em dia de descanso semanal
     Os artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008 dispõem:
     Artigo 42.º
     Período de descanso
     1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
     2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
     3. O período de descanso é fixado pelo empregador consoante as exigências do funcionamento da empresa, com uma antecedência mínima de três dias.
     
     Artigo 43.º
     Trabalho em dia de descanso
     1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando:
     1) Esteja na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
     2) Tenha de fazer face a acréscimo de trabalho não previsível;
     3) A prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.
     2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho, e a:
     1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal;
     2) Auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou em função do resultado efectivamente produzido.
     3. O trabalhador pode, voluntariamente, solicitar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, tendo direito a um dia de descanso compensatório fixado pelo empregador, a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho.
     4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a:
     1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal;
     2) Auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou em função do resultado efectivamente produzido.
     …
     No caso dos presentes autos, ficou provado que nos anos civis de 2019 e 2020 – descontados os dias em que o Autor esteve ausente da RAEM, no gozo de férias e/ou ao serviço ou em representação da Ré – o Autor prestou, respectivamente, 6 e 8 dias de trabalho em dia de descanso semanal.
     Por outro lado, não se provou nenhum facto que se consubstancia as excepções previstas no n.° 1 do artigo 43° supre citado. Assim sendo, a Autor tem direito de receber a compensação dos dias de descanso semanal em que prestou trabalho.
     Face ao número dos dias de descanso semanal em que o Autor prestou trabalho junto da Ré, tem o Autor o direito de receber contra a Ré, ao lado do salário normal já recebido, a quantia de MOP58.333,33 (MOP125.000,00 / 30 dias * (6 + 8)), a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal nos anos civis 2019 e 2020.
     *
     No que diz respeito a dia de descanso compensatório, ao abrigo do disposto do n.° 4 do art. 43.° da Lei n.° 7/2008 e em face da factualidade provada, o Autor tem o direito a receber da Ré, a quantia de MOP58.333,33 (MOP125.000,00 / 30 dias * (6 + 8)), a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal nos anos civis 2019 e 2020.
     *
     Do pacto de não concorrência
     Resulta do contrato de trabalho outorgado em Abril de 2018 que, uma vez cessado o contrato de trabalho, o Autor estava impedido, por um período de 6 meses, de exercer a sua actividade profissional para qualquer empresa de Macau ou de Hong Kong que se mostre em concorrência com a Ré (ponto 15 do contrato, fls. 73 a 74).
     Trata-se de um dever pós-contratual.
     Mesmo que durante os 6 meses após a cessação do contrato de trabalho, o Autor recebesse diversos convites por parte de empresas concorrentes da Ré e recusasse todos estes convites, estava o Autor efectivamente a cumprir o contrato. Não foi concordado entre o Autor e a Ré, nem se perceitua na lei qualquer compensação à este dever. Pelo que, não se vê qualquer fundamento para o direito a receber ainda o salário no prazo alegado.
     Dest’arte, o pedido não pode deixar de ser improcedente.
     *
     Do bónus
     Resulta do contrato de trabalho outorgado em Abril de 2018 que o Autor tem direito a um bónus discricionário (“Discretionary Bonus”) dependente da boa prestação de trabalho e do cumprimento dos objectivos financeiros (KPI ) anualmente definidos pela Ré, bem como da boa “performance” da sociedade. (Cfr. al. (b) do ponto 6 do contrato, fls. 71)
     Podemos concluir que a distribuição deste bónus discricionário não é obrigatória, mas antes se encontra sujeita à demonstração cumulativa de três condições, a saber:
     - A boa prestação de trabalho pelo Autor;
     - O cumprimento dos objectivos financeiros (KPI) anualmente definidos pela Ré; e
     - A boa “performance” da sociedade.
     De acordo com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 77 e 78, o KPI abrange não só a receita (revenue), mas também outros como “Customer Growth”, “Social Media”, “Event Proposal”, “Media coverage”, “Catering Service”, “Handover of Restaurante Operations” etc.
     Face à factualidade provada, dúvida não resta que o Autor prestou bom trabalho nos anos 2018 e 2019, e a Ré obteve no “D” resultados brutos no montante superior aos fixados no KPI.
     Todavia, o Autor não alegou factos da satisfação dos outros elementos do KPI. Não ficou provado que estes elementos já se verificaram. E para a distribuição do bónus discricionário, além da satisfação de KPI, ainda tem de verificar o “performance” e a rentabilidade do Grupo F&B, o total do salário e benefício recebido, bem como o “performance” excepcional contribuído para o sucesso e operações do negócio (cfr. Fls. 78 in fine). É evidente que não existe factos quer alegados na petição inicial, quer ficados provados, que podem demostrar a verificação de todos os pressupostos acima mencionados para a distribuição do bónus discricionário do ano 2018 e 2019.
     Sem mais indagação por desnecessária, é de julgar improcedente este pedido.
     *
     Das taxas de serviço
     De acordo com o disposto no artigo 59°, n.° 1, al. 7) da Lei n.º 7/2008, a renumeração de base compreende, entre outros, os montantes cobrados pelo empregador ao cliente, como adicional nas contas, sendo distribuídos posteriormente aos trabalhadores.
     Ficou provado que a Ré decidiu, a partir de Maio de 2010, cobrar no “D” um “adicional de 10% na conta dos clientes”, a título de “taxa de serviço”, a serem distribuídos por todos os funcionários que exercessem funções no “D”. As quantias recebidas dos clientes a título de “taxa de serviço” são entregues e ficam à guarda da Ré. A taxa de serviço cobrada pela Ré como adicional das contas dos clientes não constitui uma receita própria da Ré, mas antes se destina a ser distribuída por todos os seus trabalhadores. Ficou igualmente provado que a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de “taxa de serviço”, pelo que o Autor tem o direito a receber uma parte da referida taxa de serviço, sendo esta incorporada na remuneração de base dos trabalhadores.
     Só que não se sabe o critério da distribuição.
     Os factos provados demostram que no ano de 2014, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de MOP1.460.625,70 a título de “taxa de serviço”, mas distribuiu pelos trabalhadores do “D” (com excepção do Autor e da trabalhadora J) a quantia de apenas MOP85.000.00. E no ano de 2017, a Ré recebeu dos seus clientes a quantia de MOP2.006.688,00 a mesmo título mas distribuiu pelos trabalhadores do “D” (com excepção do Autor) a quantia de MOP129.847.10. Nos demais anos, tudo ficou em obscuridade.
     Por um lado, a referida taxa de serviço não constitui uma receita própria da Ré. Isto significa que todas as taxas de serviços são distribuídas. Por outro, nem todas as quantias de taxas de serviços foram distribuídas no ano 2014 e 2017. Afigura-se-nos uma contradição.
     Quid júris?
     Uma vez que o Autor tem o direito a receber da referida taxa de serviço, mas não se verificam elementos para fixar a quantia certa, é de condenar a Ré a pagar ao Autor as quantias devidas a título de “taxa de serviço”, a apurar na liquidação de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do CPC.
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     Dos danos morais
     Como é sabido, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de verificação cumulativa, são: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (art. 477º do CC).
     Para que haja responsabilidade civil é necessário que se verifiquem tais pressupostos em função de uma dada conduta: que o acto seja ilícito, que haja culpa do agente, se verifiquem danos, se observe um nexo causal entre estes e a conduta.
     Sendo certo que a relação laboral entre as partes uma relação contratual, nada impede que o Autor invoque a resolução do contrato um acto ilícito e formule pedido de danos morais como indemnização da responsabilidade civil extracontratual.
     Ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei n.º 7/2008, é perfeitamente lícita a resolução do contrato de trabalho, com ou sem justa causa.
     Porém, já não é a mesma se o empregador tivesse resolvido o contrato por justa causa mas sem comunicação escrita ou sem fundamento na justa causa invocada. Trata-se de um despedimento ilícito. Assim, verifica-se o acto ilícito.
     Dúvida não resta que se verificam a culpa da Ré (cfr. factos 31) a 33 e 39)), os danos sofridos pelo Autor (cfr. os factos provados 161) a 170)).
     Segundo os factos provados, ao longo dos últimos 20 anos, o Autor alcançou grande sucesso profissional, e durante mais de 12 anos, mantinha boa relação com a Ré. Só após o despedimento o Autor sofreu desgosto, triste, angustiado… Sem dúvida que se verifique o nexo causal entre os danos e a conduta da Ré.
     Dispõe o artigo 489º, n.º 1 que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
     Face aos factos dados como provados, desde que a Ré cessou o contrato de trabalho, o Autor tem sofrido “grande desgosto”, “forte desgosto anímico e psicológico e uma forte instabilidade na sua vida pessoal”, e foi provocado “um forte abalo psicológico”, “uma grave lesão na sua imagem e reputação pública”. As expressões acima mencionadas, embora algo vagas e conclusivas, ainda demonstram a negativa situação emocional do Autor depois de perder o trabalho, o que pela sua gravidade, merece a tutela do direito.
     Relativamente ao quantum, a Jurisprudência entende que na indemnização por resolução do contrato de trabalho sem justa causa, “deve atendar-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso” (cfr. o Ac 137/2014 do TSI).
     No case sub judice, atentos todos os elementos acima referidos, especialmente a conduta da Ré e os danos sofridos, somos de entender que fixar o montante da indemnização em um mês do salário de base (MOP125.000,00) é justo e equitativo.
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     Dos juros da mora
     Ao abrigo do disposto no artigo 794°, n° 4 do Código Civil, condena-se a Ré pagar ao Autor os respectivos juros de mora, à taxa legal, contados conforme fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 69/2010.
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     3 - DECISÃO
     Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, e em consequência decide:
     1). Condena-se A Ré-A LIMITADA. a pagar ao Autor B a quantia global de MOP709.777,77, sendo:
     A quantia de MOP357.000,00, a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho sem justa causa;
     A quantia de MOP83.333,33, a título de 20 dias de férias não gozadas relativo ao trabalho prestado pelo Autor no ano civil de 2019;
     A quantia de MOP27.777,78, a título de 6,6 dias de férias não gozadas relativos ao trabalho prestado no ano civil de 2020;
     A quantia de MOP116.666,66 a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e dia de descanso compensatório não gozado relativo aos anos de 2019 e 2020;
     A quantia de MOP125.000,00 a título de danos morais;
     2). Acrescida juros de mora à taxa legal contados conforme fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 69/2010;
     3). A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de “taxa de serviço” (“service charge”) cobradas como adicional nas contas dos clientes e não distribuídas pelo Autor, relativas aos anos que medeiam entre 2010 a 2019;
     4). Absolve-se a Ré dos restantes pedidos.
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Custas a cargo do Autor e da Ré na proporção do decaimento.
     Registe e notifique.
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    Quid Juris?
    Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
    Pela argumentação detalhada e lógica expendida na decisão ora posta em crise, não vemos onde existe vício que seja capaz de invalidar a decisão recorrida, já que os factos provados não foram alterados, sendo certo que nas alegações do recurso, a Ré veio a defender que, em vários factos assentes, se utilizam expressões pouco adequadas – conclusivas ou de consideração jurídica - , esta crítica pode ter algum valor, mas esta forma de argumentação não permite alterar os factos considerados assentes pelo Tribunal recorrido, muito menos satisfazer as exigências do artigo 599º do CPC – ónus específico de impugnação da matéria de factos, pois estes foram considerados confessados pela Ré por não ter contestado no prazo legalmente fixado – pelo que, é de rejeitar esta parte do recurso por manifestamente infundado.
    Quanto ao demais, na ausência de vícios invalidadntes das decisões ora impugnadas, ao abrigo do artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida, julgando-se deste modo improcedentes os recursos em análise.
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    Relativamente ao recurso do Autor, igualmente não encontramos argumentos bastantes para alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido que, aliás, já fez uma análise fundada sobre todas as questões levantadas na PI, e o Recorrente/Autor veio, nesta sede recursória, rebater as mesmas questões, mas sem elementos probatórios e argumentos persuasivos que sejam capazes de convencer o Tribunal ad aquem de que foram incorrecta ou ilegamente decididas todas as questões – aviso prévio, pacto de não concorrrência, danos morias, prestação da informação referente às quantias pagas a título de taxa de serviços - , razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida, julgando-se deste modo improcedente o recurso em análise.
    
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    Síntese conclusiva:
    
    I – Nos termos dos artigos 176º/3 e 182º/1 do CPC, na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e, em regra, pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre.
    II – Distribuída a carta para algum daqueles locais e aí uma pessoa, encarregue de tratar da correspondência da Ré citada, ela carimbou o aviso de recepção e apôs a sua assinatura, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário ao abrigo do disposto no artigo 184º do CPC.
    III - Provando-se que a carta foi recebida por pessoa que não era legal representante nem empregado da pessoa colectiva, mas pessoa encarregue de tratar de correspondência da Ré citada, entregou efectivamente num momento posterior a carta à Ré e esta começou a tratar de contestação mediante mandatário constituído, não estamos perante uma omissão de formalidade que a lei prescreve nem uma situação de falta de citação ou de nulidade da citação.
    IV - Só haverá falta de citação se se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a tomar conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável (artigos 141º/-e) e 144º do CPC) e só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 144º/4 do CPC).
    V - Face à presunção estabelecida no artigo 184º do CPC, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida.
    
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento aos recursos (interlocutório e final) interpostos pelas Partes, mantendo-se as decisões recorridas.
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    Custas pelas Partes na proporção de dacaimento.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 27 de Julho de 2021.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong

1 Leia-se, “Key Performance Indicator” (indicador de cumprimento/satisfação).
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