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Processo n.º 507/2021 Data do acórdão: 2021-7-15
Assuntos:
– decisão sumária do recurso
– reclamação para conferência
– não alteração do objecto do recurso
S U M Á R I O
A reclamação para conferência da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 507/2021
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Arguido recorrente e reclamante: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 166 a 170v (com rectificação de lapso manifesto de escrita a fl. 192) do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR2-21-0043-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido A, aí melhor identificado, como autor material, na forma tentada, de um crime de furto de coisa alheia de valor consideravelmente elevado, p. e p. sobretudo pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, e, em cúmulo jurídico desta pena com a pena de quatro meses de prisão imposta por um crime de desobediência no Processo Sumário n.o CR5-21-0012-PSM do TJB, finalmente na pena única de dois anos e oito meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado, na sua essência, na sua motivação apresentada a fls. 179 a 185 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida concreta da pena, pedindo que passasse a ser condenado finalmente em pena única não superior a um ano e um mês de prisão, com sempre pretendida suspensão da execução da pena, por, nomeadamente, ter ele confessado o crime na audiência, não ter a sua conduta causado prejuízo à loja ofendida, e o irmão, a irmã e a sobrinha dele terem considerado haver, por parte dele, arrependimento da prática do crime.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 193 a 195 dos presentes autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 204 a 206, pugnando pela manutenção do julgado.
Por decisão sumária proferida a fls. 208 a 210, decidiu o ora relator em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 215 a 221, reiterando materialmente a posição já exposta na motivação do recurso.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 223 a 223v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A factualidade dada por provada em primeira instância, e não impugnada na motivação do recurso do arguido, ficou descrita nas páginas 3 a 5 do texto do acórdão ora recorrido, a fls. 167 a 168 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. A decisão sumária do relator tem por fundamentação o seguinte:
< O arguido insurge-se, principalmente, contra a medida da pena, feita pelo Tribunal recorrido.
O crime de furto de coisa alheia de valor consideravelmente elevado, na sua forma consumada, é punível com dois a dez anos de prisão (cfr. o art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do CP).
Como o recorrente ficou condenado por prática deste crime, mas a título de tentativa, assim, a moldura penal de prisão passa a ser, nos termos dos art.os 22.o, n.os 1 e 2, 67.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 41.o, n.o 1, do CP, de um mês a seis anos e oito meses de prisão.
Alegou o recorrente que a sua conduta não tinha causado prejuízo à loja ofendida. Sim, não o causou, por ter sido ele apanhado em via pública perto da loja ofendida pelo empregado da loja ofendida, circunstância pela qual ficou ele condenado como autor do crime de furto qualificado em causa somente a título de tentativa (na esteira, aliás, da jurisprudência obrigatória fixada nessa matéria pelo Venerando Tribunal de Última Instância), pelo que a redução legal significativa da moldura penal do crime consumado já absorve o seu argumento de não ter causado prejuízo à loja ofendida.
Não obstante a forma da tentativa da prática do crime, o grau de ilicitude dos factos não é baixo, porquanto tendo o relógio então objecto da sua conduta delitual penal por valor venal HKD$267.000,00, esse valor já ultrapassa muito o valor de MOP$150.000,00, a partir do qual o CP, na alínea b) do seu art.o 196.o, considera estar perante “valor consideravelmente elevado”.
Por outro lado, mesmo que sem confissão dos factos, as provas dos autos já demonstram bem a prática do crime pelo recorrente, daí que a circunstância da confissão não releva muito para fazer reduzir a pena.
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena, dentro da moldura penal de prisão, acima referida, do crime tentado de furto qualificado em causa, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, com consideração das prementes necessidades da prevenção geral desse crime, não se vislumbra que haja injustiça notória na imposição de dois anos e seis meses de prisão ao recorrente por este crime, ainda que ele tenha arrependimento da prática dos factos.
Quanto à medida da pena única de prisão, a tarefa já feita a este nível pelo Tribunal recorrido, aos critérios sobretudo do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, também não se mostra injusta para o recorrente.
Por fim, embora a pena única de dois anos e oito meses de prisão achada pelo Tribunal recorrido não seja superior a três anos, não é de suspender a sua execução em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, por causa das prementes necessidades da prevenção geral do crime de furto qualificado em questão.
Há, por conseguinte, que rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.>>
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o recurso dele por manifestamente improcedente.
Cabe, pois, a este Tribunal de recurso conhecer do objecto do recurso então interposto por esse recorrente, porquanto a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator, por essa decisão estar conforme com a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do recorrente.
Para além das custas, taxa de justiça, sanção pecuniária e montante de honorários referidos no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação, com uma UC de taxa de justiça correspondente, e mais trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 15 de Julho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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