打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 31/07/2021 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 584/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 328 a 334 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-21-0063-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido Chen Lihua, aí já melhor identificado, ficou condenado como co-autor material, na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), em dois anos e seis meses de prisão efectiva, com obrigação de pagar RMB43.850,00 à 1.a ofendida e RMB87.700,00 ao 2.o ofendido, quantias indemnizatórias essas arbitradas oficiosamente e com juros legais a contar desde a data desse próprio acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte na sua motivação apresentada a fls. 340 a 345v dos presentes autos correspondentes:
– a conduta dele foi feita sob indução em erro por outrem nos bastidores, pelo que está em causa a figura de autoria mediata, tendo ele agido sem dolo do tipo legal de crime de burla, com mera negligência inconsciente na prática dos factos de burla, razões por que deve ele passar a ser absolvido do crime de burla por que vinha condenado em primeira instância;
– e seja como for, deverá ele passar a ser condenado por prática de dois crimes de burla em valor elevado (e não por cometimento de um crime de burla em valor consideravelmente elevado), porquanto cada uma das duas pessoas ofendidas nos autos transferiram montante de dinheiro materialmente não superior a MOP150.000,00;
– e no caso de se manter a condenação por um crime de burla em valor consideravelmente elevado, a pena fixada no acórdão recorrido deverá ser reduzida, e com suspensão na sua execução.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 347 a 350 dos autos, no sentido de improcedência da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 369 a 372, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 328 a 334, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido começou por defender que não tinha agido com dolo na prática do crime de burla em valor consideravelmente elevado por que vinha condenado em primeira instância.
Contudo, com base sobretudo no facto provado 5, é correcto o juízo de valor do Tribunal sentenciador no sentido de ter o recorrente agido com dolo na prática dos factos do crime de burla em causa.
Ademais, a tese do recorrente de desconhecimento (por indução em erro por outrem) do carácter falso das notas de dinheiro já foi congruentemente contrariada pelas considerações tecidas pelo mesmo Tribunal nos dois últimos parágrafos da página 8 e nos três primeiros parágrafos da página 9, ambas do texto do acórdão recorrido, aquando da exposição da fundamentação probatória da decisão condenatória penal ora recorrida.
A matéria fáctica provada em primeira instância suporta cabal e efectivamente a condenação do recorrente como co-autor material de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, pelo que fica prejudicado todo o alegado no recurso para sustentar a tese de falta de dolo na prática dos factos.
Nota-se que andou bem o Tribunal recorrido em condenar o arguido pela prática de um crime de burla em valor consideravelmente elevado (e não de dois crimes de burla em valor elevado, como preconiza o arguido no recurso), dado que embora haja praticamente duas pessoas ofendidas, cada uma das quais tendo feito transferência de dinheiro em montante materialmente não superior a MOP150.000,00, o certo é que o plano delitual penal de burla em causa foi concebido na sequência do pedido de troca de Renminbis por Dólares de Hong Kong em valor de HKD150.000,00, formulado pela 1.a ofendida, através de Wechat, para o grupo de pessoas de identidade desconhecida alegadamente fornecedor do serviço de troca de moeda (cfr. sobretudo os factos provados 1 e 2 e 6).
E no tangente à medida da pena: atentas todas as circunstâncias já apuradas pelo Tribunal recorrido, com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da aplicável moldura penal de prisão de dois a dez anos, e tendo em conta as inegáveis exigências da prevenção geral, é manifesto que a pena de prisão de dois anos e seis meses achada no aresto recorrido já não admite mais margem para redução.
E embora não seja superior a três anos, essa pena de prisão não pode ser suspensa na execução em sede do art.o 48.o do CP, atentas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do crime de burla do género em questão, recentemente com ocorrência frequente em Macau.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique desde já a presente decisão ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, com referência ao Ofício de fl. 365.
E após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a às duas pessoas ofendidas nos autos (com dados de identificação a fls. 121 e 123).
Macau, 31 de Julho de 2021.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)



Processo n.º 584/2021 Pág. 5/5