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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 31/07/2021 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 634/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 279 a 288v do Processo Comum Colectivo n.° CR2-21-0107-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), em três anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte na sua motivação apresentada a fls. 297 a 299v dos presentes autos correspondentes:
– os factos provados 7 e 21 são factos conclusivos, pelo que o Tribunal de recurso pode tirar conclusão diversa a partir dos factos objectivos provados, no sentido de passar a concluir pela inexistência de dolo por parte do recorrente na prática dos factos do crime de burla;
– toda a conduta dele consiste no trabalho feito sob instruções do seu empregador, e com base na confiança depositada nesse empregador, pelo que está em causa a figura de autoria mediata, tendo ele agido sem dolo do tipo legal de crime de burla, com mera negligência inconsciente na prática dos factos de burla;
– razões por que deve ele passar a ser absolvido do crime de burla por que vinha condenado em primeira instância;
– e seja como for, deverá ser reduzida a sua pena de prisão para menos do que três anos, com sempre pretendida suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido a fls. 301 a 303 dos autos, no sentido de improcedência manifesta da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 312 a 314v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 279 a 288v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido começou por defender que os factos provados 7 e 21 são meramente conclusivos.
Contudo, após vistos todos os factos descritos como provados na fundamentação fáctica do aresto recorrido, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que esses dois factos provados sejam meramente conclusivos. Ao invés, o facto provado 3 já dá para sustentar a lógica desses factos provados 7 e 21.
E com base sobretudo no facto provado 8, é correcto o juízo de valor do Tribunal sentenciador no sentido de ter o recorrente agido com dolo na prática dos factos de burla em causa.
Ademais, a tese do recorrente de desconhecimento do carácter falso das notas de dinheiro dentro da mala de mão já foi congruentemente contrariada pelas considerações tecidas pelo mesmo Tribunal no penúltimo parágrafo da página 16 do texto do acórdão recorrido, aquando da exposição da fundamentação probatória da sua decisão condenatória penal.
A matéria fáctica provada em primeira instância suporta cabal e efectivamente a condenação do recorrente como autor material de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, pelo que fica prejudicado todo o alegado no recurso para sustentar a tese de falta de dolo na prática dos factos.
E no tangente à medida da pena: atentas todas as circunstâncias já apuradas pelo Tribunal recorrido, com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da aplicável moldura penal de prisão de dois a dez anos, e tendo em conta as inegáveis exigências da prevenção geral, é manifesto que a pena de prisão de três anos e seis meses achada no aresto recorrido já não admite mais margem para redução.
Sendo de manter essa pena concreta de prisão, que é superior a três anos, é inviável o pedido de suspensão da execução da pena, por inverificação, a montante, do requisito formal exigido no art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e novecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a à ofendida nos autos (com dados de identificação a fl. 99).
Macau, 31 de Julho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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