Processo n.º 457/2021 Data do acórdão: 2021-7-22
Assuntos:
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação para conferência
– objecto da decisão da reclamação
S U M Á R I O
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 457/2021
(Recurso em processo penal)
(Da reclamação da decisão sumária do recurso para conferência)
Recorrente reclamante: Arguido A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 69 a 72v do ora subjacente Processo Comum Singular n.º CR2-21-0060-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de quatro meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano e seis meses.
Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte, na sua motivação de fls. 80 a 82 dos presentes autos correspondentes:
– apesar de ter um antecedente criminal, é ele delinquente primário no crime de condução em estado de embriaguez;
– já confessou ele integralmente e sem reservas os factos deste crime na audiência de julgamento, o que demonstrou arrependimento, por parte dele, da prática dos factos;
– a taxa de álcool no seu sangue é baixa, o que revela que não são graves as circunstâncias do caso;
– no acórdão do TSI do Processo n.o 771/2011, a respectiva pessoa recorrente, com dois antecedentes criminais, também teve pena de prisão suspensa, por prática do crime de condução em estado de embriaguez durante o período de suspensão da pena;
– sendo ele um condutor profissional, merece mais uma oportunidade para ver a pena suspensa na execução, ao que acresce a circunstância de ter ele que sustentar os pais.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 88 a 90 dos presentes autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 103 a 104, pugnando pela improcedência do recurso.
Por decisão sumária do relator de fls. 106 a 107v, foi rejeitado o recurso, por manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Veio o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 111 a 113, reiterando a pretensão de ver suspensa a execução da pena de prisão.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 115 a 115v no sentido de improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença recorrida pelo arguido ora reclamante encontrou-se proferida a fls. 69 a 72v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
2. A decisão sumária do relator, ora sob reclamação, teve o seguinte conteúdo, inclusiva e materialmente, como fundamentação da própria decisão:
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e no tocante à questão unicamente posta pelo arguido a respeito da decisão condenatória penal recorrida, de rogada suspensão da sua pena de quatro meses de prisão por prática do crime de condução em estado de embriaguez durante o período de suspensão, por um ano, da pena de quatro meses de prisão imposta a ele por prática de um crime de favorecimento pessoal no âmbito do anterior Processo n.o CR5-20-0035-PCS dele:
– é de observar, desde logo, que a circunstância de ter ele confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento desta vez não revela para fazer suspender a execução da pena de prisão efectiva correspondente, já que ele foi apanhado de flagrante delito na prática deste crime (cfr. o que resulta dos factos provados 3 e 4);
– o crime de condução em estado de embriaguez é doloso, e foi praticado nesta vez pelo recorrente após decorridos cinco meses e poucos dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória penal anterior acima referida, o que denota que são elevadas as exigências da prevenção especial, em matéria de aplicação da pena;
– assim sendo, e tendo em conta que são também elevadas as exigências da prevenção geral do delito penal de condução em estado de embriaguez, não é de formar qualquer juízo de prognose favorável ao recorrente em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal;
– de salientar que cada caso é um caso, cuja decisão tem que ser feita com base nos respectivos ingredientes fácticos.
Há, por conseguinte, que rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o seu recurso, por manifestamente improcedente.
Uma vez deduzida a reclamação dessa decisão sumária, o recurso inicialmente julgado pelo relator tem que ser julgado agora pelo tribunal de recurso em colectivo.
Cumpre, pois, ao presente Tribunal ad quem conhecer do objecto do recurso então interposto pelo arguido, dado que a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto desse recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária de rejeição do recurso, por essa decisão do relator estar conforme com a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da mesma decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária do relator de rejeição do recurso.
Para além das custas, taxa de justiça e sanção pecuniária referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o arguido recorrente as custas da sua reclamação, com duas UC de taxa de justiça correspondente.
Macau, 22 de Julho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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