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Processo n.º 605/2021 Data do acórdão: 2021-7-29
Assunto:
– medida da pena
S U M Á R I O
Não havendo injustiça notória na medida da pena feita no acórdão recorrido, é de respeitar o juízo de valor do tribunal recorrido nessa matéria.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 605/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 277 a 283 do Processo Comum Colectivo n.° CR3-20-0332-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido Wu Fei, aí já melhor identificado, ficou condenado, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 199.o, n.os 1 e 4, alínea b), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de três anos de prisão efectiva, e no pagamento da quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de HKD1.100.000,00 (um milhão e cem mil dólares de Hong Kong) a favor do ofendido, com juros legais.
Inconformado, veio recorrer o arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), através da motivação apresentada a fls. 307 a 318 dos presentes autos correspondentes, alegando que o Tribunal recorrido não teve em devida consideração as circunstâncias atinentes ao crime e ao próprio recorrente na aplicação das normas relativas à determinação da medida da pena, mostrando-se esta demasiado pesada, para rogar a redução da sua pena de prisão, com sempre almejada suspensão da execução da mesma.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 320 a 322v, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer a fls. 335 a 337v, pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 277 a 283, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Começou o arguido por pretender a redução da sua pena de prisão.
Contudo, consideradas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal de prisão aplicável de um a oito anos, não se afigura que haja injustiça notória na pena de três anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, de maneira que há que respeitar o juízo de valor do Tribunal recorrido nessa matéria.
Quanto à sempre pretendida suspensão da pena de prisão: estando em causa a quantia pecuniária avultada de HKD1.100.000,00, o que reclama naturalmente mais elevadas exigências da prevenção geral da conduta delitual penal praticada pelo recorrente, não se afigura ao presente Tribunal de recurso que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão bastem para assegurar a finalidade da punição na vertente de prevenção geral do crime, pelo que não se pode suspender a pena de prisão já aplicada no aresto recorrido ao arguido.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao ofendido.
Macau, 29 de Julho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Chao Im Peng
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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