Processo n.º 565/2021 Data do acórdão: 2021-7-29
Assuntos:
– crime continuado
– situação exterior
– art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
– medida da pena
S U M Á R I O
1. Se vista toda a factualidade já descrita como provada no texto do acórdão recorrido, não se vislumbra nela qualquer situação susceptível de ser subsumida à “situação exterior” de que se fala na norma do n.o 2 do art.o 29.o do Código Penal, não é aplicável ao caso o instituto de crime continuado.
2. Não havendo injustiça notória na medida da pena feita no acórdão recorrido, é de respeitar o juízo de valor do tribunal recorrido nessa matéria.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 565/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 407 a 416v do Processo Comum Colectivo n.° CR2-21-0072-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado, pela autoria material, na forma consumada, de três crimes de peculato, p. e p. pelos art.os 340.o, n.o 1, e 336.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal (CP), em um ano e nove meses de prisão, dois anos e três meses de prisão e dois anos e nove meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico dessas três penas parcelares, finalmente na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, bem como condenado a pagar à ofendida B, S.A., cinco milhões de dólares de Hong Kong de indemnização, com juros legais a contar a partir da data desse próprio acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio recorrer o arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), através da motivação apresentada a fls. 426 a 431v dos presentes autos correspondentes, alegando que os três crimes por que vinha ele condenado em primeira instância deveriam ser punidos como sendo um só crime continuado, à luz do art.o 29.o, n.o 2, do CP, e que, fosse como fosse, não deixaria de ser demasiado pesada a pena única de quatro anos e seis meses de prisão aplicada no acórdão recorrido, devendo esta pena passar a ser inferior a quatro anos de prisão.
Ao recurso do arguido A, responderam o Digno Procurador-Adjunto a fls. 436 a 439 e a assistente B, S.A., a fls. 442 a 446, igualmente no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer a fls. 457 a 463v, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 407 a 416v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Começou o arguido por preconizar a tese de aplicação da figura, prevista no art.o 29.o, n.o 2, do CP, de crime continuado ao caso dele.
Entretanto, vista toda a factualidade já descrita como provada no texto do acórdão recorrido, não se vislumbra nela qualquer situação susceptível de ser subsumida à “situação exterior” de que se fala nessa norma do CP para efeitos da aplicabilidade do instituto de crime continuado.
E agora quanto à medida concreta da pena única de prisão: Consideradas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena única de prisão vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da correspondente moldura penal de prisão de dois anos e nove meses a seis anos e nove meses, não se afigura que haja injustiça notória na pena única de quatro anos e seis meses de prisão aplicada no acórdão recorrido, pelo que é de respeitar o juízo de valor do Tribunal recorrido nessa matéria.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 29 de Julho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
_______________________(本人堅持於第468/2020號上訴案中的立場:博彩娛樂公
Chao Im Peng 司的員工不再具等同於公務員的身份,故對上訴人的侵佔行為
(Primeira Juíza-Adjunta) 應以《刑法典》第199條信任之濫用罪論處。)
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