Processo nº 651/2021
(Autos de Recurso Penal)
Data: 11 de Agosto de 2021
Recorrente: A
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos, ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.),
Inconformado com a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, vem interpor recurso da mesma sustentando na motivação apresentada que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão da liberdade condicional tendo a decisão recorrida incorrido em erro na apreciação dos pressupostos materiais para a concessão daquela nos termos do artº 56º do Código Penal, tudo conforme consta de fls. 66 a 73, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto o despacho de fls. 38 a 40 dos autos proferido pelo Tribunal a quo em 15 de Junho de 2021.
2. O recorrente já cumpriu 2/3 da pena em 15 de Junho de 2021 e no mínimo de 6 meses, e o recorrente também consentiu na presente liberdade condicional, pelo que, sem dúvida, estão reunidos os requisitos formais previstos no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.
3. O recorrente é primário e é a primeira vez que entra na prisão. Até agora, o recorrente já se encontra em prisão por mais de 1 ano e 9 meses, sendo a primeira vez que o recorrente pediu a liberdade condicional.
4. O recorrente não tem outros antecedentes criminais nem outros processos criminais pendentes.
5. Durante o cumprimento da pena, o recorrente comporta-se bem, é classificado no grupo de confiança pela Divisão de Segurança e Vigilância e não tem registo de punição disciplinar (cfr. relatório da Divisão de Segurança e Vigilância a fls. 8 dos autos).
6. O Director do Estabelecimento Prisional concordou com a concessão de liberdade condicional ao recorrente (cfr. fls. 7 dos autos).
7. O técnico do Estabelecimento Prisional de Macau elaborou o relatório de liberdade condicional do recorrente, propondo que lhe fosse concedida a liberdade condicional, de forma que o recorrente pudesse reintegrar mais cedo na sociedade (cfr. fls. 9 a 15 dos autos).
8. O recorrente tem mantido contactos com os familiares através das cartas e chamadas telefónicas, os seus familiares dão-lhe apoio e ajuda e educam-no, daí se pode ver que o recorrente tem boa relação com os familiares.
9. Para além disso, os amigos do recorrente também o visitam na prisão de Macau, dizendo-lhe as situações da sua família e dando-lhe estímulo e apoio.
10. Após a liberdade condicional, o recorrente irá regressar a Jilin e irá viver com o pai e a filha. Os seus familiares têm o seu próprio imóvel e já lhe arranjaram um trabalho como operador de buldózer em estaleiro de obra. Daí pode-se ver que o recorrente já tem o plano da vida após a liberdade condicional e os seus familiares também irão ajudar a vida dele após a liberdade condicional com todos os esforços.
11. O recorrente confessou o crime por si praticado, incluindo encarou os seus erros e a sua insuficiência. Depois da reflexão, o recorrente já se sentiu arrependido, culpou a si próprio e conheceu claramente que as suas condutas causaram prejuízos económicos e lesões psicológicas aos ofendidos, e o recorrente já tem um plano para devolver dinheiro após a liberdade, indo pagar as taxas de justiça, as custas processuais, a indemnização aos ofendidos e as despesas familiares com o salário mensal que ele irá ganhar após a liberdade.
12. Daí, pode-se ver que o recorrente tem sinceridade e determinação para corrigir-se, e também existem factores objectivos, incluindo o apoio e aceitação dos familiares;
13. O recorrente tem as seguintes condições vantajosas ou favoráveis:
- Tem vários anos de experiência de trabalhar em estaleiro de obras, pelo que, pode trabalhar em estaleiro de obras com as suas próprias habilidades após a liberdade;
- Equipa-se bem activamente na prisão para uma nova vida; e
- Tem sincero carinho e todo o apoio dados pelos seus familiares;
14. Pelo que, temos razões para crer que existem efectivamente os factores objectivos, daí pode-se prever que uma vez libertado antecipadamente, o recorrente possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes nem prejudicar a ordem jurídica e a paz social de Macau.
15. Tal como referiu o Tribunal de Segunda Instância no acórdão proferido nos autos de recurso n.º 58/2002 em 10 de Maio de 2002, se o recluso tenha um comportamento positivo, com capacidade e vontade de se corrigir, o tribunal pode considerar a eventual neutralização desta atitude positiva durante o cumprimento aos efeitos negativos que a liberdade condicional possa trazer à sociedade, concedendo a respectiva liberdade condicional no âmbito do artigo 56.º do Código Penal (cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância nos autos de recurso n.º 102/2004).
16. No presente recurso, o recorrente entende que a resposta a tal questão deve ser positiva.
17. O recorrente irá regressar ao interior da China para viver e trabalhar, isto pode ser aceite pelo público, não podendo produzir impacto para a ordem social nem impedindo as expectativas comunitárias na validade das normas violadas. Daí, é previsível que o recorrente deixará de prejudicar a ordem e a paz social de Macau.
18. Pelos acima expostos, o recorrente entende que já preenche todas as condições para a concessão da liberdade condicional previstas no artigo 56.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal;
19. Dado que estão simultaneamente reunidos os requisitos substanciais, deve ser concedida a liberdade condicional ao recorrente nos termos da lei;
20. Porém, para manifestar, por sua iniciativa, a maior sinceridade e cumprir verdadeiramente o seu compromisso, uma vez o tribunal lhe conceda a liberdade condicional, o recorrente aceita sem qualquer reserva e cumprir os deveres acessórios que lhe são impostos no presente processo durante a liberdade condicional nos termos dos artigos 50.º, 51.º n.ºs 1 e 2 e 52.º do mesmo Código (aplicáveis por remissão do artigo 58.º do mesmo Código), no sentido de os cumprir durante a liberdade condicional.
Respondendo veio o Ilustre Magistrado do Ministério Público pugnar pelo acerto e manutenção da decisão recorrida.
Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal foi emitido o seguinte Douto Parecer:
«1.
A, melhor identificado nos autos, inconformado com a douta decisão do Meritíssimo Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base que lhe indeferiu o pedido de concessão de liberdade condicional, interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela revogação da douta decisão recorrida e pela sua substituição por outra que lhe conceda aquela liberdade.
2.
2.1.
Decorre do artigo 56.º do Código Penal (CP) que a concessão de liberdade condicional depende da verificação de pressupostos de natureza formal e de natureza substancial.
São pressupostos de natureza formal:
(i) O cumprimento de dois terços da pena e no mínimo 6 meses (artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal);
(ii) O consentimento do condenado (artigo 56.º, n.º 3 do Código Penal).
São pressupostos de natureza substancial:
(i) Que, de forma fundada, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes [artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal];
(ii) Que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social [artigo 56.º, n.º 1, alínea b), segunda parte, do Código Penal].
Em relação aos pressupostos de natureza substancial, pode dizer-se que aquele que vem referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal tem em vista a satisfação de finalidades de prevenção especial, ao passo que aquele a que alude a alínea b) do mesmo n.º 2 do artigo 56.º do mesmo diploma legal, visa a prossecução de finalidades de prevenção geral.
2.2.
No caso concreto, é incontroversa a verificação dos pressupostos de natureza formal de concessão da liberdade condicional.
Na verdade, por um lado, o Recorrente deu o seu consentimento à dita liberdade e, por outro lado, já se mostram cumpridos dois terços da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Já no que concerne aos pressupostos substanciais da liberdade condicional, nada temos a acrescentar às bem fundamentadas e pertinentes considerações exaradas pelo nosso Ilustre Colega na douta resposta que apresentou ao recurso e às quais aderimos.
Face à concreta gravidade, natureza e frequência do crime praticado pelo Recorrente, parece-nos de salientar que a concessão da liberdade condicional, nesta altura, colocaria em causa as exigências de prevenção geral que estiveram presentes na condenação, podendo afirmar-se, com toda a certeza, que ficariam fortemente afectadas as expectativas da comunidade na validade e na eficácia das normas penais violadas.
A defesa da ordem jurídica e da paz social é incompatível com a libertação antecipada do Recorrente, pelo que se não mostra verificado o pressuposto substancial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal.
Deste modo, estamos em crer que a decisão recorrida deve ser mantida.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, é nosso parecer:
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, mantendo-se, em consequência, a douta decisão recorrida».
Foram colhidos os Vistos.
Cumpre assim apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
Da decisão sob recurso consta a seguinte factualidade:
Em 26 de Junho de 2020, no âmbito do Processo Colectivo Comum n.º CR4-20-0102-PCC do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o recluso foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática de um “crime de burla de valor consideravelmente elevado” p. e p. pelo artigo 211.º n.º 4 alínea a) do Código Penal de Macau, em conjugação com o artigo 196.º alínea b) do mesmo Código e no pagamento do montante total de RMB$136.350,00 aos dois ofendidos, a título de indemnização (cfr. fls. 4 a 13 do Processo de Execução da Pena).
O termo da pena ocorrerá em 15 de Abril de 2022 e o recluso já cumpriu 2/3 da pena necessária à concessão da liberdade condicional em 15 de Junho de 2021 (cfr. fls. 14 a 15 do Processo de Execução da Pena).
O recluso pagou parte das custas processuais só com o montante de $9,00 apreendido nos autos em que foi condenado e ainda não pagou a indemnização que lhe foi arbitrada (cfr. fls. 26 e 28 do Processo de Execução da Pena).
Não há outro processo pendente contra o recluso.
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O recluso tem actualmente 39 anos de idade, é residente do interior da China, é divorciado e tem uma filha com a ex mulher.
O recluso estudou até o 3.º ano de escolaridade.
O recluso trabalhou como operador de buldózer em estaleiro de obras.
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Trata-se da primeira vez que o recluso entra na prisão.
Conforme o registo prisional do recluso, o recluso é classificado no grupo de confiança, a avaliação global do comportamento prisional do recluso durante o cumprimento da pena atribuída pelo estabelecimento prisional é de “bom” e o recluso não tem registo de infracção disciplinar.
Durante o cumprimento da pena, o recluso não requereu qualquer curso de estudos mas sim está na lista de espera da formação profissional na área de desinfecção de telefone e carros celulares, cozinha e oficina de arte da zona prisional masculina.
Na prisão, o recluso mantém contactos com os familiares através das cartas e pedidos de fazer chamadas telefónicas formulados à prisão, e os seus amigos também o visitaram na prisão.
Caso lhe seja concedida a liberdade condicional, o recluso irá regressar ao interior da China. Quanto ao trabalho, o recluso referiu que irá procurar emprego em estaleiro de obras o mais rápido possível.
b) Do Direito
O artº 56º do CP regula os pressupostos e duração da liberdade condicional nos seguintes termos:
Artigo 56.º
(Pressupostos e duração)
1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.
Depende, assim, a concessão da liberdade condicional da verificação de pressupostos formais – a saber: cumprimento de 2/3 da pena no mínimo de 6 meses e consentimento do arguido – e materiais – a saber, os indicados nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado preceito -.
A indicada alínea a) está relacionada com o objectivo maior da execução da pena de prisão e que consiste na “ressocialização do agente”, havendo de ser aferida em função da aquisição pelo recluso de «condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso na vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico penal, visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele» - Cit. Figueiredo Dias em Os Novos Ramos da Política Criminal e do Direito Penal Português do Futuro, pág. 29 e 30, citado por Manuel Leal Henriques em Manual de Formação de Direito Penal de Macau, pág. 228, Ed. 2005.
A alínea b) do indicado preceito visa a defesa da sociedade no âmbito da prevenção geral positiva e negativa, isto é, seja por via do restabelecimento na comunidade da confiança da salvaguarda dos bens jurídicos, seja por via da prevenção/intimidação quanto à prática de futuros crimes.
Como se diz no Acórdão deste Tribunal de 21.11.2019, proferido no processo nº 1068/2019, «Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).
Trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena; (cfr., Figueiredo Dias in, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 528).
Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 25.07.2019, Proc. n.° 759/2019, de 05.09.2019, Proc. n.° 891/2019 e de 17.10.2019, Proc. n.° 992/2019, podendo-se também sobre o tema ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.° 540/16).
(…)
Com efeito, na formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, e, em especial, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima, quando disso seja caso. A liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário; (cfr., v.g., o recente Ac. da Rel. de Coimbra de 12.06.2019, Proc. n.° 3371/10).
Como também já tivemos oportunidade de considerar, a liberdade condicional não é de conceder quando o percurso até ao momento experienciado pelo condenado não oferece ainda suficiente segurança para sustentar um “juízo positivo” acerca do seu comportamento futuro quando em meio livre; (neste sentido, cfr., v.g., o recente Ac. da Rel. de Évora de 19.02.2019, Proc. n.° 13/16).».
No que concerne aos requisitos formais para a concessão da liberdade condicional dúvidas não há, no caso em apreço, de estarem os mesmos verificados.
No parecer elaborado pelo Director dos Serviços Correccionais e na Informação prestada pela Divisão de Segurança e Vigilância do Estabelecimento Prisional foi formulada opinião no sentido de ser concedida a liberdade condicional requerida.
Contudo a decisão recorrida não acompanhou aqueles pareceres.
Foi preponderante na decisão recorrida a natureza do crime e a evolução da personalidade do recluso, concluindo-se que ele ainda não adquiriu as competências necessárias para agir de acordo com o dever-ser jurídico penal de que se falou supra.
Dos elementos existentes nos autos, assentes nos pareceres supra referidos o que resulta é que o Recluso tem vindo a adaptar a sua personalidade a um comportamento de acordo com a lei o que não pode nem deve ser avaliado através da forma como o crime foi perpetrado, mas sim de acordo com o seu comportamento actual, as expectativas e a forma como o Recluso perspectiva de forma objectiva e concreta a sua vida uma vez em liberdade o que no caso em apreço faz (o recluso) de forma consistente.
Contudo, o recorrido foi condenado por um crime de burla de valor consideravelmente elevado, sendo para além da pena de prisão condenado no pagamento de uma indemnização aos ofendidos.
Ora, não basta só as boas intenções de tomar uma vida conforme o direito, mas também reparar as consequências do mal que produziu.
No caso em apreço o valor da indemnização é facilmente reparável para uma família de classe média seja de Macau ou da China Continental.
Ser apresentado nos autos uma situação de apoio familiar e projecto de vida sem que previamente se tenha cuidado de reparar o mal que se causou, apresenta-se medianamente hipócrita, quiçá mais uma manobra para tentar se furtar às consequências do seu acto.
Destarte, por estas razões igualmente concluímos que os indícios existentes não são ainda bastantes para se concluir estar verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 56º do CP.
Por outro lado, entende-se na decisão recorrida que em face da natureza do crime praticado, a censura ético-jurídica exigida pela sociedade demanda pelas já explicadas razões de prevenção geral positiva e negativa, tendo em consideração o desvalor da sua conduta e os bens jurídicos em causa, que a liberdade condicional não é compatível com a ordem jurídica e paz social, pelo que, não estando preenchido também, o requisito da al. b) do nº 1 do artº 56º do CP aquela não deve ser concedida.
Não necessariamente pela natureza, mas no caso em apreço pela ausência de reparação do prejuízo patrimonial causado o qual era medianamente possível a um cidadão comum, acompanhamos a conclusão que a libertação do recluso não seria compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Assim sendo, entendendo-se que não estão verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do CP, impõe-se decidir em conformidade.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Fixam-se os honorários à defensora nomeada em MOP2.000,00.
Notifique.
RAEM, 11 de Agosto de 2021
Rui Pereira Ribeiro
Lok Si Mei
Rong Qi
651/2021 1
PENAL (LC)