--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------------------
--- Data: 17/09/2021 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ---------------------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 698/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 392 a 403v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR2-21-0133-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, de três crimes consumados de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do Código Penal (CP), respectivamente em um ano e três meses de prisão, em um ano de prisão e em um ano de prisão, um crime tentado de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do CP, em nove meses de prisão, um crime tentado de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 1, alínea e), do CP, em nove meses de prisão, e um crime consumado de furto simples do art.o 197.o, n.o 1, do CP, em sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas seis penas parcelares todas, finalmente na pena única de três anos e nove meses de prisão, para além de ser condenado a pagar determinadas quantias indemnizatórias arbitradas oficiosamente no dispositivo do mesmo acórdão, com juros legais desde a data desse próprio acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando à decisão judicial recorrida o excesso na medida da sua pena única, para pedir que passasse a ser condenado em nova pena única inferior a três anos de prisão, nos termos alegados na motivação de fls. 417 a 422 dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 424 a 425v dos presentes autos, no sentido de improcedência manifesta do recurso.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 434 a 435 dos autos, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 392 a 403v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente insurge-se contra a medida concreta da sua pena única de três anos e nove meses de prisão, feita pelo Tribunal recorrido.
Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta dessa pena única, dentro da respectiva moldura penal de um ano e três meses a cinco anos e quatro meses de prisão à luz do art.o 71.o, n.o 2, do CP, com ponderação em conjunto dos factos e da personalidade do arguido reflectida na prática dos factos, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.o 1, do CP, não se vislumbra alguma injustiça notória na fixação, pelo Tribunal recorrido, daquela pena única, pelo que há que respeitar esse julgado.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e quinhentas patacas a título de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 17 de Setembro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 698/2021 Pág. 4/4