Processo nº 542/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 16 de Setembro de 2021
Recorrente: A
Recorrida: B, S.A.
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
B S.A., com os demais sinais dos autos,
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de MOP221.010,00 acrescida dos juros legais até integral e efectivo pagamento.
Proferida sentença, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de MOP121.446,55 sendo:
- MOP$60,370.67 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 15/11/2011 a 31/12/2019);
- MOP$34,483.94 a título de descanso compensatório não gozado pela prestação de trabalho extraordinário (relativo ao período de 15/11/2011 a 31/12/2019);
- MOP$13,420.97 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 15/11/2011 a 31/12/2019);
- MOP$13,170.97 a título de descanso compensatório não gozado pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 15/11/2011 a 31/12/2019).
Às quantias supra mencionadas acrescerão juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até integral e efectivo pagamento.
Absolve-se no mais a Ré do pedido.
Não se conformando com a decisão proferida na parte relativa à condenação da Ré no pagamento da compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, uma vez que a forma de cálculo usada se distancia da que tem vindo a ser usada por este Tribunal de Segunda Instância, vem o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008.
2) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo utilizada e, deste modo, se mostra em violação ao disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir ao referido preceito legal;
Em concreto,
3) Entendeu o Tribunal a quo que a Nova Lei das Relações de Trabalho admite que o gozo do período de descanso possa não ter frequência semanal e, como tal, a concessão do dia de descanso possa ocorrer em cada 8.º dia após a prestação pelo Autor de 7 (sete) dias de trabalho consecutivo - razão pela qual considerou que os dias que o Autor gozou no 8.º dia são considerados como sendo dias de descanso semanal, razão pela qual o Autor apenas terá direito a receber a diferença entre os dias de dispensa ao 8.º dia já gozados e os dias que faltou gozar ao 7.º dia a título de descanso semanal;
4) Ora, salvo o devido respeito, em caso algum pode o ora Recorrente se conformar com tal juízo decisório;
5) Em primeiro lugar, não resulta da Nova Lei das Relações de Trabalho que a concessão de um dia de descanso (leia-se, de dispensa) em cada 8.º dia (após a prestação pelo Autor de 7 dias de trabalho consecutivo) possa ser considerado como sendo um dia de descanso semanal;
6) Em segundo lugar, contrariamente ao avançado pelo Tribunal a quo, não resulta da matéria de facto assente (nem foi sequer alegado pela Ré nos articulados) que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, “torne inviável” o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, isto é que possa não ter uma frequência semanal;
7) Trata-se, de resto, de uma situação (leia-se, interpretação) que foi já anteriormente apreciada pelo douto Tribunal de Recurso, nos termos da qual se entendeu que:
“(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da B, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)” (Cfr. o Ac. do TSI n.º 944/2020).
8) E a ser assim, salvo o devido respeito, em caso algum se justifica que aquando do apuramento dos dias de descanso semanal a que o Autor tem direito, o douto Tribunal a quo tivesse procedido ao “desconto” dos dias de dispensa gozados pelo Autor em cada oitavo dia após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo em cada semana, tratando-os como se fossem dias de descanso semanal, porque em manifesta contradição com a letra e com o espírito do art. 42.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008.
9) De onde, resultando da matéria de facto provada, que:
“Entre 15/11/2009 a 20/07/2015, o Autor prestou 159 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho”;
“Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor prestou 127 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho”;
“Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor prestou 59 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho”.
10) Impõe-se a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de Mop$92,372.97 – e não só de apenas Mop$13,420.97 conforme resulta da Decisão em crise;
11) A não se entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à sua nulidade, devendo ser substituída por outra que decida em conformidade com o referido preceito legal, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativas ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!
Contra-alegando veio a Recorrida pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no que respeita à atribuição ao Recorrente de uma compensação reclamada pelo mesmo a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo da sobredita compensação e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado no nº 2 do art.º 42º da lei n.º 7/2008.
II. Com o mui devido respeito, quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal nada há nada a apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação do preceituado no nº 2 do art.s 42º da lei nº 7/2008.
III. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da lei n.º 7/2008 por ter condenado a Ré, ora Recorrida, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$13,420.97 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez do valor de MOP$92,372.97, uma vez que não resulta da lei n.º 7/2008 que a concessão ao trabalhador de um dia de descanso ao 8º dia possa ser considerado como descanso semanal e não ficou provado, nem foi alegado pela Ré nos articulados, que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, torne inviável, o gozo pelo Autor do descanso semanal em cada período de sete dias.
IV. Não assiste razão ao Recorrente pois nada há a apontar à decisão proferida nesta parte pelo douto Tribunal Judicial de Base.
V. Diga-se, desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
VI. Nem se diga que pela matéria dada como provada nos pontos 15 a 17 da sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 27º, 41º e 55º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
VII. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente em 50 dias de trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 15/11/2011 e 31/12/2019, não poderia ter sido calculado de modo diferente pois,
VIII. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei nº. 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008, isto é: «o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.».
IX. Sendo que, dispõe o art.s 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (...) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador a direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório prevista no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
X. No caso dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008.
XI. Ora, conforme o alegado pelo Recorrente nos artigos 56º e 61º da Contestação, e como supra se referiu, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da ora Recorrente - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XII. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente descansou ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$13,420.97.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Desde, pelo menos, 15/11/2011 até 31/12/2019 o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré.
3. Entre 15/11/2011 a 20/07/2015 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (B)
4. Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7,785.00, a título de salário de base mensal. (C)
5. Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10,000.00, a título de salário de base mensal. (D)
6. Entre 15/11/2011 a 31/12/2019, o Autor gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados, nomeadamente durante o período entre 15/12/2012 a 29/12/2012, 02/11/2013 a 21/11/2013, 24 dias em 2014, 12/11/2015 a 12/12/2015, 26/07/2016 a 18/08/2016, 22/08/2017 a 14/09/2017, 13/11/2018 a 06/12/2018, 20/05/2019 a 21/05/2019, 22/10/2019 a 14/11/2019. (1.º)
7. Entre 15/11/2011 a 31/12/2019, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (2.º)
8. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (3.º)
9. Entre 15/11/2011 a 20/07/2015 o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1092 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (4.º)
10. Entre 21/07/2015 a 20/07/2018 o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 890 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (5.º)
11. Entre 21/07/2018 a 31/12/2019 o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 420 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (6.º)
12. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (7.º)
13. A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (8.º)
14. Entre 15/11/2011 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (9.º)
15. Entre 15/11/2011 a 20/07/2015, o Autor prestou 159 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10.º)
16. Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor prestou 127 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11.º)
17. Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor prestou 59 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (12.º)
18. Entre 15/11/2011 a 31/12/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (13.º)
19. Entre 15/11/2011 a 20/07/2015, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 22 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 18 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 9 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (14.º)
2. DO DIREITO
O objecto do presente recurso versa sobre o cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal entre 15.11.2011 e 31.12.2019.
Vejamos então.
1. Cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal entre 15.11.2011 e 31.12.2019.
Sobre esta questão na decisão recorrida diz-se o seguinte:
Compensação pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (Compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal)
O Autor ainda pretende ser indemnizado pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal no período decorrido entre 15/11/2011 a 31/12/2019.
Ficou provado que o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno.
Com entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 desde 1 de Janeiro de 2009, o seu artigo 42.º, n.º 1 prevê que, o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
Contudo, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que, o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
É verdade que ficaram provados que,
- Entre 15/11/2011 a 20/07/2015, o Autor prestou 159 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor prestou 127 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
- Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor prestou 59 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
Os números de dias referidos são calculados com base do regime de trabalho do Autor e dos dias de férias aunais e/ou de dispensa ao trabalho gozados pelo Autor (Cfr. Fundamentação na resposta à matéria de facto).
De acordo com o artigo 567.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Tendo em conta a natureza do sector de actividade (guarda de segurança no casino), o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal, mas o Autor ainda tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, nos termos do artigo 42.º, n.º2 da Lei n.º 7/2008.
De acordo com o artigo 43.º, n.º2, al. 1) da Lei n.º 7/20081, a prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho, e o direito a auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
Pelo que, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias que o Autor tem direito a gozar – n.º de dias que o Autor já gozou), o Autor tem direito a receber:
Período
Salário diário
N.º de dias não gozados2
Quantia indemnizatória
15/11/2011 a 20/07/2015
MOP$250.00
23=(1344-68)/7–159
MOP$5,750.00
21/07/2015 a 20/07/2018
MOP$259.50
18=(1096-79)/7–127
MOP$4,671.00
21/07/2018 a 31/12/2019
MOP$333.33
9=(529-50)/7–59
MOP$2,999.97
Assim num total de MOP$13,420.97.
Ainda ficou provado a matéria de facto a seguintes:
- Entre 15/11/2011 a 20/07/2015, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 22 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 18 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
- Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 9 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Contudo, só pode agora fixar uma compensação económica, pelo que, entende o Tribunal ser de atribuir de modo a ser-lhe concedido um montante equivalente a um dia de salário:
Período
Salário diário
N.º de dias de descanso compensatório não gozados
Quantia indemnizatória
15/11/2011 a 20/07/2015
MOP$250.00
22
MOP$5,500.00
21/07/2015 a 20/07/2018
MOP$259.50
18
MOP$4,671.00
21/07/2018 a 31/12/2019
MOP$333.33
9
MOP$2,999.97
O que dá o montante de MOP$13,170.97.
Contudo, o entendimento deste tribunal diverge daquele que se seguiu na decisão recorrida.
Quanto a esta matéria de relevante o que se provou foi que:
14. Entre 15/11/2011 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (9.º)
15. Entre 15/11/2011 a 20/07/2015, o Autor prestou 159 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (10.º)
16. Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor prestou 127 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11.º)
17. Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor prestou 59 dias de trabalho ao sétimo dia, para a Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (12.º)
18. Entre 15/11/2011 a 31/12/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (13.º)
19. Entre 15/11/2011 a 20/07/2015, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 22 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 18 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, a Ré (B) faltou fixar ao Autor 9 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (14.º)
Tem sido entendimento deste Tribunal de Segunda Instância, de forma unânime, que o trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
«A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
Por outro lado, “(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da B, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)” (Cfr. o Ac. do TSI n.º 944/2020).
Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008» - Cit. do Acórdão deste TSI de hoje proferido no processo nº 486/2021 -.
Pelo que, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias que o Autor prestou serviços), o Autor tem direito a receber:
Período
Salário diário
N.º de dias não gozados
Quantia indemnizatória
15/11/2011 a 20/07/2015
MOP250.00
159
MOP39.750.00
21/07/2015 a 20/07/2018
MOP259.50
127
MOP32.956,50
21/07/2018 a 31/12/2019
MOP333.33
59
MOP19.666,47
Total
MOP92.372,97
Assim sendo, no que a este pedido concerne tem o Autor direito a ser indemnizado pelo valor de MOP92.372,97, sendo de conceder provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogando a sentença recorrida na parte respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal no montante de MOP13.420,97 relativo ao período de 15/11/2011 a 31/12/2019, condenando em substituição a Ré por essa razão a pagar ao Autor o montante de MOP92.372,97 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal relativo ao período de 15/11/2011 a 31/12/2019, acrescido dos juros moratórios fixados nos termos daquela decisão a qual em tudo o mais se mantém.
Custas pela Ré/Recorrida.
Registe e Notifique.
RAEM, 16 de Setembro de 2021
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Não se aplica, no caso em apreço, a alteração pela Lei n.º 8/2020, nos termos do artigo 5.º, parte final, da mesma Lei.
2 Segundo a fórmula: (n.º de dias calendários – n.º de dias de férias anuais e de dispensa ao trabalho) /7 (por o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal em cada semana) – n.º de dias que o Autor já gozou. (Cfr. Fundamentação na resposta à matéria de facto)
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542/2021 CÍVEL 1