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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:16/09/2021 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------------------------------

Processo n.º 671/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrentes: 1.o arguido A
2.o arguido B





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 424 a 432v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR3-21-0081-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados o 1.o arguido A e o 2.o arguido B, aí já melhor identificados, como co-autores materiais, na forma consumada, de dois crimes de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, em dois anos e nove meses de prisão por cada, e de dois crimes de acolhimento, p. e p. pelo art.o 15.o, n.o 1, dessa Lei, em dez meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas quatro penas parcelares, finalmente em quatro anos e seis meses de prisão única, individualmente.
Inconformados, vieram os 1.o e 2.o arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando igualmente à decisão judicial recorrida o execesso na medida da pena, para pedirem a redução das suas penas, nos termos alegados nas respectivas motivações de fls. 463 a 468 e de fls. 473 a 478 dos presentes autos correspondentes.
Aos recursos dos 1.o e 2.o arguidos, respondeu o Digno Delegado do Procurador correspondentemente a fls. 485 a 487 e a fls. 482 a 484 dos presentes autos, no sentido de improcedência dos recursos.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 501 a 502v dos autos, pugnando pelo não provimento dos recursos.
Cumpre decidir sumariamente dos recursos, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 424 a 432v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Os dois arguidos recorrentes insurgem-se contra a medida da pena, feita pelo Tribunal recorrido.
Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena, dentro das molduras penais de prisão aplicáveis aos tipos-de-ilícitos de auxílio e de acolhimento dos art.os 14.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004 (ou seja, sendo punível o crime de auxílio com pena de prisão de dois a oito anos, e o crime de acolhimento com pena de prisão até dois anos), aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), não se vislumbra que, tendo em conta especialmente as natural e já inicialmente elevadas exigências da prevenção geral desses delitos penais, haja injustiça notória na imposição de dois anos e nove meses de prisão para cada um dos dois crimes de auxílio, e na imposição de dez meses de prisão para cada um dos dois crimes de acolhimento, todos praticados em co-autoria material, na forma consumada, pelos dois arguidos recorrentes.
De salientar, a descontento do 2.o arguido, que por causa das elevadas exigências da prevenção geral dos dois tipos legais de crime em causa, não se pode activar o mecanismo de atenuação especial da pena do art.o 66.o do CP.
Por fim, considerados em conjunto os factos e a personalidade dos dois arguidos reflectida na prática dos factos, não se divisa alguma injustiça notória na fixação, pelo Tribunal recorrido, de quatro anos e seis meses de prisão única para cada um dos arguidos, sob a égide do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP.
Há, pois, que rejeitar os recursos, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar os recursos.
Custas dos recursos pelos respectivos arguidos recorrentes, com uma UC de taxa de justiça individual e três UC de sanção pecuniária individual (pela rejeição do respectivo recurso).
Pagarão os dois recorrentes a quantia individual de mil e quinhentas patacas a título de honorários a favor dos respectivos Ex.mos Defensores Oficiosos.
Macau, 16 de Setembro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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