--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:17/09/2021 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------------------------------
Processo n.º 662/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 108 a 115 do Processo Comum Colectivo n.° CR3-20-0323-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a arguida A, aí já melhor identificada, ficou condenada como autora material, na forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.o 214.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em um ano e três meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, para além de ser condenada a pagar indemnização ao ofendido, com juros legais, nos termos definidos no dispositivo desse acórdão.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 129 a 135v dos presentes autos correspondentes:
– o Tribunal sentenciador errou notoriamente na apreciação da prova dos autos mormente na parte respeitante aos factos provados 6 e 7 descritos no acórdão recorrido, devendo ela passar a ser absolvida do crime de emissão de cheque sem provisão, por falta do dolo por parte dela na prática dos factos;
– e fosse como fosse, a pena deveria ter sido especialmente atenuada, ou, pelo menos, deveria ter sido optada a pena de multa em detrimento da pena de prisão, ou ser reduzida a pena de prisão, com manutenção do benefício de suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 137 a 140 dos autos, no sentido de improcedência da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 152 a 155v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 108 a 115, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A arguida começou por defender que a decisão sobre os factos (provados 6 e 7) tomada pelo Tribunal a quo padeceu do vício de erro notório na apreciação da prova, aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, e para sustentar a sua inocência na prática do crime de emissão de cheque sem provisão por que vinha condenada, preconizou na motivação do recurso que não tinha agido com dolo na prática dos factos.
Só que essa tese dela já foi congruentemente contrariada pelas considerações tecidas pelo mesmo Tribunal sobretudo no último parágrafo da página 7 e no primeiro parágrafo da página 8, ambas do texto do aresto recorrido, a fl. 111 a 111v dos autos.
Vê-se, pois nitidamente, que a matéria fáctica provada em primeira instância suporta cabal e efectivamente a condenação da arguida como autora material de um crime de emissão de cheque sem provisão contra o ofendido.
E agora quanto à questão de qual a espécie da pena a aplicar: embora o crime em questão possa ser punível com pena de prisão ou com pena de multa, não se pode optar pela pena de multa, por estar em causa um cheque emitido em valor não pequeno, mas sim no substancial valor de cento e trinta e oito mil dólares de Hong Kong, o que reclama prementes exigências da prevenção geral (cfr. o critério material vertido no art.o 64.o do CP, para efeitos de decisão sobre qual a espécie da pena a aplicar).
No tangente à pretendida atenuação especial da pena, o Tribunal sentenciador já explicou convincentemente a pouca relevância, para efeitos de activação da atenuação especial da pena nos termos do art.o 201.o, n.o 2, do CP, do acto da arguida de depósito da quantia de sete mil patacas à ordem dos autos (destinada ao pagamento parcial da indemnização a favor do ofendido) após a realização da audiência de julgamento em primeira instância. E independentemente disso, nem se vislumbra, no caso concreto da arguida, qualquer circunstância provada susceptível de lhe fazer atenuar especialmente a pena nos termos do art.o 66.o, n.o 1, do CP.
Outrossim, ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, e tendo em conta também as prementes necessidades da prevenção geral do delito penal em causa, a pena concreta de prisão achada no acórdão recorrido para o crime praticado pela arguida dentro da respectiva moldura penal aplicável já não tem margem para a rogada redução.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e setecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 17 de Setembro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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