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Processo n.º 776/2017
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a Conferência)

Data: 9/Setembro/2021

Reclamante:
- Conselho Superior da Advocacia (entidade recorrida)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Inconformado com o despacho do relator que ordenou a suspensão da instância até à decisão final proferida no âmbito do Processo n.º 1157/2020, vem pedir que seja a questão submetida à Conferência.
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Notificadas as restantes partes para responderem, ofereceu o contra-interessado A resposta, pugnando pela improcedência da reclamação.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
No caso presente, o relator deferiu o pedido de suspensão da instância solicitado pelo contra-interessado.
Vem dizer agora a entidade recorrida que no âmbito do Processo n.º 1157/2020, por o contra-interessado não ter pedido a citação da Associação de Advogados de Macau como contra-interessada, constituiu causa de ilegitimidade passiva e, em consequência, pediu a absolvição da instância naquele Processo. Daí que pede agora a entidade recorrida que, verificada essa circunstância superveniente, se revogue, em conferência, o despacho reclamando.
Está em causa o seguinte despacho:
“Fls. 424 e seguintes - Pede o contra-interessado a suspensão da instância alegando ter instaurado junto do tribunal acção para determinação de prática de acto administrativo legalmente devido, tendo pedido ao tribunal que condene o Conselho Superior de Advocacia a praticar o acto que declare a prescrição do procedimento disciplinar, por ter decorrido 19 anos desde a prática da respectiva infracção disciplinar.
Notificado o Conselho Superior de Advocacia, nada se pronunciou.
Vejamos.

Preceitua o artigo 223.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPAC, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Observa o Professor Alberto dos Reis que “nesta parte dá-se ao juiz grande liberdade de acção. O juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda”.
No caso vertente, é bom de ver que foi intentada acção para determinação de prática de acto administrativo legalmente devido, tendo o contra-interessado pedido ao tribunal que condene o Conselho Superior de Advocacia a praticar o acto que declare a prescrição do procedimento disciplinar, por ter decorrido 19 anos desde a prática da infracção disciplinar.
Efectivamente, não obstante se tratarem de dois processos judiciais com objecto diferente, mas conforme o alegado pelo contra-interessado, como já decorreram 19 anos desde a prática da infracção disciplinar e que foi intentada acção para prática de acto administrativo legalmente devido, é provável que o procedimento disciplinar virá a ser declarado prescrito.
Se for caso disso, o presente recurso contencioso perderá a sua utilidade.
Posto isto, por haver conveniência processual em que a presente instância se suspenda, mormente para evitar a prática de actos inúteis, autoriza-se a suspensão da instância até à decisão final proferida no âmbito do Processo n.º 1157/2020.
No demais, fica sem efeito o recurso interposto pelo contra-interessado, em 15.3.2021 (fls. 438 e 439).
Notifique.”
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Atentos os fundamentos alegados pela entidade recorrida ora reclamante e pelo contra-interessado, não vemos razão para alterar o despacho reclamando.
Efectivamente, a circunstância agora invocada pelo reclamante não constitui fundamento para pôr em causa o despacho reclamando, na medida em que aquela circunstância, a existir, apenas teria ocorrido depois do despacho reclamando, ou seja, trata-se, quando muito, de um acontecimento superveniente.
Uma vez que a reclamação agora apresentada pela entidade recorrida tem como objectivo colocar a mesma questão à Conferência, para que esta reaprecie a decisão proferida pelo relator, mas não se vislumbrando a existência de erro na apreciação da questão, antes está em causa algo que teria acontecido em momento posterior ao despacho reclamando, há-de julgar improcedente a reclamação ora suscitada e, em consequência, mantendo o despacho reclamando.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamando.
Sem custas por o reclamante estar isento.
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RAEM, 9 de Setembro de 2021
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Tong Hio Fong Mai Man Ieng
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong




Reclamação para a conferência (Proc. n.º 776/2017) Página 4