Processo n.º 446/2021
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 09 de Setembro de 2021
ASSUNTOS:
- Legitimidade processual do Autor e competência para destituir do titular de cargo e para revogação de funções de determinado titular de órgão social (associação)
SUMÁRIO:
I – Quando um membro da direcção de uma assoiação propôs, em nome individual, uma acção cível, peindo condenar a Ré, uma outra membra da mesma associação, a indemnizar o IASM, por a Ré ter pedido subsídio com certos dados não aprovados pela direcção da mesma pessoa colectiva, é de julgar parte ilegítima o Autor, já que este não é parte da relação jurídica controvertida.
II – Do mesmo modo, o Autor carece de interesse de agir na medida em que não tira proveito pessoal da eventual procedência da acção.
III – Igualmente ao mesmo Autor falta a legimtidade de formular o pedido junto do Tribunal de “revogação das funções” da Ré, uma vez que tal poder pertence à assembleia geral da associação nos termos do artigo 158º do CCM, competendo-se-lhe eleger os respectivos titulares (se ele poder fazê-lo tambérm pode desfazê-lo), salvo se os estatutos prevejam um outro regime. Do mesmo modo é da competência da assembleia geral dessa mesma associação destituir dos titulares dos órgão da mesma nos termos do disposto no artigo 159º do CCM.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 446/2021
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 9 de Setembro de 2021
Recorrente : A
Objecto do Recurso : Despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial (初端駁回起訴狀之批示)
Ré : B
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datada de 25/01/2021 (fls. 16 e 17), que indeferiu liminarmente a PI, dele veio, em 23/03/2021, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 24 a 26, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. 上訴人認為《民法典》第158條第2款所指的“解除”(revogação)與《民法典》第159條第2款所指的“解任”(destituição)屬於兩個不同制度。
B. 《民法典》第158條第2款所指對被選出成員的“解除”(revogação)不屬第159條第2款所指的社團大會的權限,大會的權限僅是對成員作出“解任”(destituição)而非“解除”(revogação)。
C. 法院可作出決定“解除”(revogação)由大會選出的成員職務。
D. 此外,根據《民事訴訟法典》第59條的規定,針對旨在維護任何屬公共財產的訴訟,任何享有公民權利的人是均有提起以及參與之正當性。
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B, Ré, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 40 a 46, tendo formulado as seguintes conclusões:
(1)上訴人主要認為其具有提起本宣告之訴的正當性及訴之利益,故不認同原審法院法官 閣下初端駁回其起訴書狀之批示。
(2)被上訴人對此並不認同,並且完全贊同被上訴之批示當中之理據。
(3)首先,就著上訴人是否具有訴之利益提起本案部分;
(4)正如被上訴之批示所指,既然在《民法典》第158條第2款內的人士的職務是由會員大會選出或指定,難以想像會員大會卻沒有權力解除有關人士的職務。
(5)再者,根據《民法典》第158條第3款之規定結合同一法典第159條第1款之規定,毫無疑問地可得出立法者實際上是要將解除社團機關據位人職務之權力賦予會員大會的結論。
(6)即使,參考上訴人於起訴書狀所援引之學說,有關學者認為第158條第2款所指之“解除”與第159條第2款所指之“解任”不同之處,在於“解除”實際上針對的為機關據位人的職務權力之行使,應理解為“解除其權力”;(請參閱João Gil De Oliveira及José Cândido de Pinho的著作:《Código Civil de Macau Anotato e Comentado Livro I Volume II》,2018年,法律及司法培訓中心出版,第655及657頁)。
(7)但實質上,第158條第2款所指之“解除”與第159條第2款所指之“解任”並沒有任何衝突,因社團可讓機關據位人在其任期內繼續留任但無法行使其職務權力,以避免承擔社團章程或合同中所規定之倘有的解任賠償。(請參閱João Gil De Oliveira及José Cândido de Pinho的著作:《Código Civil de Macau Anotato e Comentado Livro I Volume II》,2018年,法律及司法培訓中心出版,第657頁)。
(8)所以,我們可理解立法者之所以作出有關區分,其意義主要是在於讓社團可靈活地因應實際情況而選擇解任機關據位人的職務或單純限制其行使職務權力;立法者並非有意區分具權力作出“解除”及“解任”的主體。
(9)故無論是第158條第2款所指之“解除”,抑或第159條第2款所指之“解任”,原則上均應由會員大會議決。
(10)基於此,由於解除被上訴人理事長職務屬社團會員大會的權限,法院亦無權介入此一社團內部事宜,故根據《民事訴訟法典》第72條之規定,上訴人欠缺提起本案的訴之利益。
(11)第二,就著上訴人是否具有正當性提起本訴訟程序部分;
(12)上訴人指稱基於被上訴人的行為而引致社會工作局遭受損失,根據《民事訴訟法典》第59條之規定,任何享有公民權利的人均有提起訴訟之正當性。
(13)可是,被上訴人認為根據上訴人起訴書狀的內容,有關的訴因及請求,並不屬《民事訴訟法典》第59條所規定之情況。
(14)因為,上述條文所針對的為涉及大眾廣泛利益之情況。
(15)大眾廣泛利益指的是屬於社會每個成員的利益,但這些成員中的任何一個均不能單獨占有這些利益。(請參閱Cândida da Silva Antunes Pires及Viriato Manuel Pinheiro de Lima的著作:《Código de Processo Civil de Macau Anotato e Comentado Volume I》,2006年,澳門大學法學院出版,第175頁)。
(16)而上訴人在其起訴書狀的陳述中所涉及的,為有關社會工作局給予特定某一社團的資助事宜;有關資助無論在性質上抑或金額上,根本完全不屬於大眾廣泛利益。
(17)而且,倘出現任何爭議,有關資助問題亦單純為社會工作局與被上訴人之間的事宜;故即使就有關事宜開展了訴訟程序,根據《民事訴訟法典》第58條之規定,訴訟主體亦只能是社會工作局及被上訴人。
(18)所以,上訴人指稱其具有正當性的理據實際上為不成立,上訴人並沒有提起本案訴訟程序之正當性。
(19)綜上所述,應駁回上訴人所提出的上訴,維持原審法院法官閣下所作之初端駁回批示。
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- Em 18/12/2020 pelo Autor foi proposta esta acção no TJB, pedindo que a Ré seja condenada a pagar uma indemnização no valor de MOP$10,000.00 a favor do IASM, para além de revogar as funções da Ré;
- Em 25/01/2021 por despacho do juiz (fls. 16 e 17) foi liminarmente indeferida a PI por falta da legitimidade do Autor.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
根據原告起訴狀內的陳述,原告是以個人名義提起本訴訟,旨在透過法院的裁決解除被告於社團“C”內的理事會主席職務,為此,原告提出的解任理據是被告在未經理事會議決通過下,私自以理事會主席身份確認並簽署由D核數師審核的2019年年度財務報表,並將該財務報表遞交予澳門社會工作局以申請資助,最後被告從社會工作局處取得澳門幣10,000.00圓的資助,同時,被告亦擅自從上述社團取款澳門幣4,000.00圓。原告請求法院解除被告的理事會主席職務及判處被告向澳門社會工作局賠償澳門幣10,000.00圓。
關於解除被告職務的請求,原告認為根據《民法典》第158條第2款及第159條第2款的規定,大會只有解任(destituição)的權限,而沒有解除(revogação)職務的權限不屬大會權限,故請求法院的介入並提起本訴訟。
現須審理有關訴訟前提的問題。
除了對不同見解給予充份尊重外,法庭不認同有關大會不能解除被告職務的觀點,事實上《民法典》第158條第1款規定了,如章程未訂定另一甄選程序,則由大會選出社團各機關之成員。另外,同條第2款亦規定被選出或被指定之成員的職務可被解除。
誠然,既然在第158條第2款內,相關的人士的職務是由大會選出或指定,那麼,大會必然具有同條所指的解除職務的權限,因為難以想像具有權力指定據位人的機關卻不具解除相關人士職務的權力。
即使按照原告援引的著作,作者JOÃO GIL DE OLIVEIRA 及JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO的見解也並非一如原告所言,相反,他們認為“- (o)utra, se bem nos parece, é conferir à assembleia-geral competência para revogar poderes dos titulares (alias, seria ilógico que assim não fosse, pois a retirada de poderes pelos titulares de um órgão não pode ser feita pelo próprio órgão em que aqueles participam)…”
“(…)A revogação não obedece, necessariamente, a critério de legalidade estrita, antes pode assentar em razões de razões de mérito, como a oportunidade e a conveniência. Portanto, nada obsta a que a revogação seja discricionária, embora entendamos que deva ser fundamentada para poder ser atacada pelos visados, caso o pretendam fazer, no fora próprio.(…)”
按照上述學者的理解,應由大會行使解除職務的權限,且解除職務的權限毋須嚴格遵守合法性原則,幾乎是一種自由裁量權,我們認為該觀點值得跟隨,所以,如原告希望解除被告的職務,應尋求大會的決議為之,而非透過司法途徑解決。
根據《民事訴訟法典》第72條的規定,“如原告需要採用司法途徑為合理者,則有訴之利益”,顯然,本案中原告尋求司法手段的救濟並不合理,因為有關爭議應交由社團內部的機制處理。
面對欠缺訴之利益,則應按照第394條第1款c項的規定,初端駁回原告的起訴狀。
倘原告的上訴請求不應獲受理,那麼,本案便不應單純為著被告與澳門社會工作局之間的倘有爭議繼續開展,這是因為,一方面,違反了《民事訴訟法典》第3條第1款(前半部分)規定的處分原則,相關賠償請求應由澳門社工局直接提出,不容許由原告代勞;另一方面,原告也沒有第58條規定的正當性,因為按照原告的陳述,相關實體爭議法律關係的主體應是被告和澳門社會工作局。
綜上所述,法庭現決定基於欠缺訴之利益及正當性,並根據《民事訴訟法典》第394條第1款c項的規定,初端駁回原告針對被告的起訴。
訴訟費用由原告承擔。
作出通知及登錄。
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Quid Juris?
Ora, basicamente concordamos com a douta análise e decisão do Tribunal a quo, limitamo-nos acrescentar ainda o seguinte:
1) – O Autor, não obstante membro da direcção da C, não é parte da relação jurídica controvertida, já que o subsídio foi pedido em nome da referida Associação, eis a razão da falta de legitimidade da intervenção do Autor neste processo;
2) – Ainda que os factos alegados fossem verdadeiros, caberia sempre ao lesado, neste caso ao IASM que exerce o direito, ou seja, propor a respectiva acção, e nunca o Autor que não tem interesse directo no que se refere ao facto danoso e ao lesado que vem propor esta acção.
3) – Quanto à revogação das funções da Ré, subscrevemos a douta análise feita pelo Tribunal recorrido, efectivamente há-de distinguir entre destituição de cargo e revogação de funções, quer uma quer outra, é da competência da assembleia geral da pessoa colectiva em causa;
4) – Nestes termos, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – Quando um membro da direcção de uma assoiação propôs, em nome individual, uma acção cível, peindo condenar a Ré, uma outra membra da mesma associação, a indemnizar o IASM, por a Ré ter pedido subsídio com certos dados não aprovados pela direcção da mesma pessoa colectiva, é de julgar parte ilegítima o Autor, já que este não é parte da relação jurídica controvertida.
II – Do mesmo modo, o Autor carece de interesse de agir na medida em que não tira proveito pessoal da eventual procedência da acção.
III – Igualmente ao mesmo Autor falta a legimtidade de formular o pedido junto do Tribunal de “revogação das funções” da Ré, uma vez que tal poder pertence à assembleia geral da associação nos termos do artigo 158º do CCM, competendo-se-lhe eleger os respectivos titulares (se ele poder fazê-lo tambérm pode desfazê-lo), salvo se os estatutos prevejam um outro regime. Do mesmo modo é da competência da assembleia geral dessa mesma associação destituir dos titulares dos órgão da mesma nos termos do disposto no artigo 159º do CCM.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 9 de Setembro de 2021.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong
2021-446-ilegitimidade-associação-membro 7