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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 17/09/2021 --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.---------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 714/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 229 a 238v do Processo Comum Colectivo n.° CR3-21-0091-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de burla em valor elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 3, e 196.o, alínea a), do Código Penal (CP), em um ano e seis meses de prisão efectiva, para além de ser condenado a pagar a quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de RMB84.950,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta Renminbis) à ofendida, com juros legais desde a data desse acórdão até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 252 a 256 dos presentes autos correspondentes:
– o Tribunal sentenciador errou notoriamente na apreciação da prova dos autos, porquanto, no essencial falando, é indubitável que o arguido ora recorrente não conheceu pessoalmente os outros três indivíduos suspeitos nos autos, nem a pessoa ofendida, e que ele próprio se limitou a procurar emprego através da aplicação social “Wechat”, sendo certo que até a própria ofendida declarou que ele manifestava surpresa ao ver que as notas objecto de troca de Dólares de Hong Kong por Renminbis eram “cupões para ensaio”, tendo o arguido e a ofendida, portanto, ido, em conjunto, denunciar o caso à Polícia, tudo isto significando que ele próprio não pôde ter sabido que se tratavam de notas de dinheiro em Dólares de Hong Kong falsas, pelo que deveria ser reenviado o processo para novo julgamento;
– e fosse como fosse, seria de suspender a execução da sua pena de prisão, à luz do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 258 a 260v dos autos, no sentido de improcedência da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 272 a 274, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 229 a 238v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido começou por defender que a decisão sobre os factos tomada pelo Tribunal a quo padeceu do vício de erro notório na apreciação da prova, aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, e para sustentar a sua inocência na prática do crime de burla em valor elevado por que vinha condenado, preconizou na motivação do recurso que desconheceu do carácter falso do maço de “notas de dinheiro” em Dólares de Hong Kong então entregue por ele à ofendida como conduta de troca de notas de dinheiro.
Só que essa tese dele de desconhecimento do carácter falso daquele maço de notas já foi congruentemente contrariada pelas considerações tecidas pelo mesmo Tribunal nos últimos quatro parágrafos da fundamentação probatória do aresto recorrido (cfr. o teor das páginas 13 a 14 do texto do acórdão recorrido, a fl. 235 a 235v dos autos).
Vê-se, pois nitidamente, que a matéria fáctica provada em primeira instância suporta cabal e efectivamente a condenação do arguido como autor material de um crime de burla em valor elevado contra a ofendida.
Por último, é inviável também a sempre pretendida suspensão da execução da pena de prisão aplicada no acórdão recorrido, dado que as muito prementes exigências da prevenção geral do tipo-de-ilícito de burla em valor elevado (praticado em Macau sobretudo por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso dos autos) implicam que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já não possam dar para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição mormente na vertente de prevenção geral do crime (cfr. o critério material vertido no art.o 48.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena).
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 17 de Setembro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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