--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 17/09/2021 --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.---------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 704/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 299 a 308v do Processo Comum Colectivo n.° CR3-21-0086-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como co-autor material (do 2.o arguido do mesmo processo), na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), em três anos de prisão efectiva, para além de ser condenado, solidariamente com o 2.o arguido, a pagar a quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de $198.275,70 em Renminbis à ofendida, com juros legais desde a data desse acórdão até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, veio o 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 316 a 321 dos presentes autos correspondentes:
– o Tribunal sentenciador errou notoriamente na apreciação da prova dos autos, ao ter dado por provados os factos dos pontos 1, 6 e 7 descritos na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, porquanto, no essencial falando, em face dos elementos probatórios dos autos, ele próprio não pôde ter sabido de antemão que as notas de “dinheiro” objecto de troca de dinheiro de Dólares de Hong Kong por Renminbis eram “cupões para ensaio”, pelo que em prol do princípio de in dubio pro reo, deveria ele passar a ser absolvido do crime de burla em valor consideravelmente elevado por que vinha condenado em primeira instância, bem como absolvido da sua obrigação de pagar indemnização à ofendida.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 323 a 324v dos autos, no sentido de improcedência da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 338 a 339v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 299 a 308v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. Cumpre notar, antes do mais, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido veio defender que a decisão sobre os factos provados (mormente n.os 1, 6 e 7) como tal tomada pelo Tribunal a quo padeceu do vício de erro notório na apreciação da prova, aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, para sustentar a sua inocência na prática, em co-autoria material, do crime de burla em valor consideravelmente elevado por que vinha condenado, tendo preconizado na motivação do recurso que desconheceu do carácter falso das notas de “dinheiro” em Dólares de Hong Kong em causa na troca de notas de dinheiro.
Só que essa tese dele de desconhecimento do carácter falso daquelas notas já foi congruentemente contrariada pelas considerações tecidas pelo mesmo Tribunal nos últimos três parágrafos da fundamentação probatória do aresto recorrido (cfr. o teor das páginas 12 a 13 do texto do acórdão recorrido, a fl. 304v a 305 dos autos).
Vê-se, pois nitidamente, que a matéria fáctica provada em primeira instância (sem qualquer erro notório na apreciação da prova) suporta cabal e efectivamente a condenação do 1.o arguido ora recorrente como co-autor material de um crime de burla em valor consideravelmente elevado contra a ofendida, e como tal também sustenta a decisão de condenação dele em pagar, solidariamente com o 2.o arguido, a indemnização à ofendida.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por prejudicada, ou desnecessária devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo 1.o arguido recorrente, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 17 de Setembro de 2021.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 704/2021 Pág. 4/4