Processo nº 244/2021
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 16 de Setembro de 2021
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
B, também com os demais sinais dos autos.
Citada a Requerida para querendo contestar esta silenciou.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular do Bairro Mei Lan, Cidade de Haikou da Província de Hainan foi proferida sentença em 16.11.2016 e transitada em julgado na mesma data na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B os quais haviam casado entre si em Hainan em 14.08.2007;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Tribunal Popular do Bairro Mei Lan, Cidade de Haikou da Província de Hainan
INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO CIVIL
N° XXXX de Série 琼XXX民初(2016)
O autor, A, do sexo masculino, nascido em 5 de Abril de 1982, residente da Região Administrativa Especial de Macau, documento de identidade de HK/Macau nº XXXX, Salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau nº XXXX, reside na RAEM, XXXXXX.
A ré, B, do sexo feminino, nascida em 5 de Outubro de 1985, residente da Região Administrativa Especial de Macau, bilhete de identidade de Macau nº XXXX, Salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau nº XXXX, reside na cidade de Haikou, XXXXXX.
A acção de divórcio entre o autor A e a ré B foi admitida neste Tribunal em 9 de Novembro de 2016 e julgada publicamente em processo comum.
O autor A e a ré B conheceram-se e namoraram em 2007. Em 14 de Agosto de 2007 os dois contraíram casamento sob registo no Serviço para os Assuntos Cíveis da Província de Hainan. Após O casamento, os dois mantinham uma relação conjugal aceitável. Porém, o casal não tinha filho devido à questão de saúde, esta e o mau relacionamento entre a ré e a mãe do autor originaram frequentes discussões entre o casal, o que conduziu à quebra da relação conjugal. As partes vivem separadamente desde Maio de 2014. O autor intentou a presente acção, pedindo: 1. seja decretado o divórcio entre o autor e a ré; 2. as custas da acção ficam a cargo do autor. Nesta acção, o autor e a ré alegaram não ter bens comuns, nem créditos e débitos comuns a serem resolvidos.
No decurso da apreciação desta acção, foi realizada a tentativa de conciliação, tendo as partes chegado ao seguinte acordo:
1. O autor A e a ré B divorciam-se por mútuo consentimento.
2. As custas de admissão da acção no valor de 300 yuen, reduzido a metade, ou seja, 150 yuen, a cargo do autor A.
O acordo mencionado está em conformidade com as disposições legais, assim, homologa-se o acordo.
O auto de conciliação é assinado ou carimbado por ambas as partes e o acordo produz efeitos jurídicos após homologado por este tribunal.
Juiz: XXX
Membro do Júri: XXX
Membro do Júri: XXX
Aos 16 de Novembro de 2016
Este documento está conforme ao original.
Juiz-adjunto: XXX
Escrivão: XXX
Examinado por: XXX Elaborado por: XXX
Revisto por: XXX Imprimido por: XXX
Tribunal Popular do Bairro Mei Lan, Cidade de Haikou da Província de Hainan
Imprimido em 16 de Novembro de 2016
(No total 9 cópias)»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular do Bairro Mei Lan, Cidade de Haikou da Província de Hainan foi homologado o acordo de divórcio entre o Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que a Ré haja sido regularmente citada ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular do Bairro Mei Lan, Cidade de Haikou da Província de Hainan nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 16 de Setembro de 2021
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
244/2021 8
REV e CONF DE DECISÕES