Processo n.º 543/2021
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 16 de Setembro de 2021
ASSUNTOS:
- Suspensão da execução
SUMÁRIO:
O artigo 701º (Efeito do recebimento dos embargos) do CPC estipula que se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução. Cabe realçar que tal preceito legal não obriga que o juiz suspenda necessariamente a execução, mormente quando o embargante não apresenta prova idónea, é o caso dos autos, o que justifica o não decretamento da requerida suspensão.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 543/2021
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 16 de Setembro de 2021
Recorrente : A
Objecto do Recurso : Despacho que indeferiu o pedido de suspensão de execução (不批准中止執行程序之批示)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datada de 12/11/2020 (fls. 34) que indeferiu o pedido de suspensão da execução, dele veio, em 09/02/2021, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 3 a 7, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Sobre o pedido de suspensão da execução formulado nos embargos de executado deduzidos em 2020/08/27 recaiu o despacho ora recorrido "que o indeferiu.
2) Mas, salvo o devido respeito, sem razão.
3) Primeiro, por tal configurar um erro de julgamento dado o título executivo dado à execução ser composto não apenas pela pública-forma do cheque prescrito MEXXX01 de fls. 25 a 27, mas também pelos "IOU RECEIPTS" de fls. 28 a fls. 40.
4) Com efeito, se o cheque MEXXX401 pudesse valer título executivo cambiário nos termos do artigo 677.°, alínea d) do CPC ex vi do artigo 1240.°, n.º 1 e n.º 3 do Código Comercial, a Recorrida não se teria prevalecido dele como simples quirógrafo ao abrigo do artigo 677.°, alínea c), do CPC.
5) Daí a Recorrida ter reconhecido a inexequibilidade do cheque MEXXX401 como título cambiário (art.º 18.° do R.I.) e invocado expressamente os documentos complementares de fls. 28 a fls. 40 nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do R.I para demonstrar a existência da relação causal imediata subjacente à assunção da obrigação cartular constante do referido cheque dado à execução.
6) Mas basta comparar a assinatura aposto no cheque n.º MEXXX401 ora dado à execução com as assinaturas apostas nos "IOU RECEIPT" para se concluir que as mesmas não são genuínas por não terem sido manuscritas pelo A.
7) O cheque MEXXX401 constitui nesta medida princípio de prova de que as assinaturas apostas nos "IOU RECEIPT" não são genuínas por não ter sido manuscritas pelo A.
8) A decisão recorrida violou assim o disposto no artigo 677.°, alínea c), 701.°, n.º 2 e, por conseguinte, os art.os 21.°, n.º 1 e 68.°, n.º 1, do CPC da RAEM.
9) Segundo, porque só os próprios títulos executivos - e não as certidões ou fotocópias certificadas - devem ser considerados títulos executivos.1
10) Sucede que os documentos dados à execução no R.I. não são originais, pelo que não têm força executiva.
11) Destarte, a decisão recorrida violou o disposto no art.° 703.° do CPC, dado o R.I. não se mostrar instruído com o original do título complexo em que se funda a execução.
12) Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- 19/06/2020 pela Exequente foi proposta a acção executiva contra o Recorrente/executado, com base no cheque constante de fls. 71 e 72, que tinha sido apresentado a pagamento em 30/07/2020, tendo sido devolvido por insuficiência de fundo na respectiva conta;
- Foram deduzidos embargos pelo Executado com o fundamento de que a assinatura aposta no cheque não foi da sua autoria, pedindo suspensão da execução;
- Pelo TJB foi proferida a decisão constante de fls. 34 dos autos, tendo indeferido o pedido da suspensão;
- Discordando desta decisão, em 09/07/2021 veio o Executado interpor o recurso jurisdicional para este TSI.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
異議人基於《民事訴訟法典》第701條第2款之規定提出中止主案執行程序,因其指稱載於主案卷宗第28頁至第40頁的文件上的簽名不真實,且已提交構成表證之文件(見主案卷宗第25頁至第27頁)。
《民事訴訟法典》第701條第2款規定,如執行係以未經認定簽名之私文書為依據,而提出異議之人指稱簽名不真實,並提交構成表證之文件者,法官經聽取異議所針對之人之意見後,得中止有關執行。
正如被異議人指出,被異議人是以號碼為ME XXX401的支票(有關認證繕本載於主案卷宗第25頁至第27頁)作為執行名義提起主案之執行程序,並非以主案卷宗第28頁至第40頁的文件作為執行名義。
考慮到異議人沒有指稱號碼為ME XXX401的支票上的簽名不真實,其亦確認曾發出該張支票及曾於該支票上簽名(異議書狀第2、3及14點),且其亦沒有提交可構成有關支票上的簽名不真實的表證之文件,本法庭認為異議人中止執行的請求不符合《民事訴訟法典》第701條第2款之規定。
基於此,本法庭不批准命令中止執行程序。
作出通知。
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基於合作原則,通知雙方當事人的訴訟代理人向法庭提供其等提交的訴辯書狀的電子擋,包括執行之訴最初聲請書的電子檔。
Quid Juris?
O Recorrente/executado defende que o despacho do Tribunal recorrido violou os artigos 677º/-c) e 701º/-2, e ainda os artigos 21º/1 e 68º/1, todos do CPC.
Ora, o artigo 701º (Efeito do recebimento dos embargos) do CPC manda:
1. O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.
2. Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução.
3. A suspensão da execução, quando decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação dos créditos.
4. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
5. Cessa a suspensão da execução se o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
Em primeiro lugar, o nº 2 do artigo é muito claro, exigindo que, ao deduzir embargos, deve juntar-se provas de princípio, mas não encontramos estas provas com os embargos. Cabe realçar duas realidades diferentes: uma é apresentar logo provas, outra é negar uma determinada realidade sem juntar provas para comprovar a sua versão alegada!
Em segundo lugar, o mesmo número fala de “pode” suspender, e não obriga o juiz a suspender necessariamente a execução.
Em terceiro lugar, a Exequente é uma promotora de jogadores devidamente licenciada, é certo que tal cheque tinha uma função de garantia, não é menos certo que tal foi apresentado a pagamento nas condições legalmente fixadas, tendo o cheque sido devolvido por insuficiência de fundos da respectiva conta;
Em quarto lugar, em situações normais o cheque em causa é um título executivo, ainda que ele não preencheu todos os requisitos de um cheque, é sempre um documento comprovativo da existência de dívida, poderá ser um título executivo desde que satisfaça os requisitos exigidos pelo artigo 677º/-c) do CPC.
No caso, estão preenchidos os requisites, já que a Exequente alegou e provou devidamente a relação fundamental.
Pelo que, o despacho ora posto em crise não merece censura, julgando-se deste modo improcedente o recurso, mantendo-o na íntegra.
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Síntese conclusiva:
O artigo 701º (Efeito do recebimento dos embargos) do CPC estipula que se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução. Cabe realçar que tal preceito legal não obriga que o juiz suspenda necessariamente a execução, mormente quando o embargante não apresenta prova idónea, é o caso dos autos, o que justifica o não decretamento da requerida suspensão.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente/Executado.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 16 de Setembro de 2021.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong
1 AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG69. AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG281. AC RE DE 1987/02/26 IN CJ T1 ANOXII PAG318. AC RL DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG265. AC RC DE 1998/01/05 IN CJ T1 ANOXIII PAG53. AC RC DE 1989/01/31 IN CJ T1 ANOXIV PAG49. AC RE DE 1992/03/26 IN CJ T2 ANOXVII PAG289. AC RC DE 1974/06/28 IN BMJ N239 PAG270. AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ, T3 ANOII PAG69.
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