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Processo nº 405/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 23 de Setembro de 2021

ASSUNTO:
- Acto médico
- Responsabilidade civil
- Pressupostos

SUMÁRIO:
- Em acção para efectivação da responsabilidade civil por acto médico, impõe-se ao Autor demonstrar que a actuação do clínico não respeitou a “leges artis”;
- Não se demonstrando que em momento algum a actuação do clínico violou a “leges artis” não chega a haver um facto que em momento algum tenha violado os direitos do doente – facto ilícito – e menos ainda, qualquer nexo de causalidade entre a actuação daquele e os danos invocados.


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Rui Pereira Ribeiro



Processo nº 405/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 23 de Setembro de 2021
Recorrente: A
Recorridos: B e
C
Intervenientes: D SARL e
E, S.A.
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

A, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra,
B e
C,
em que veio a ser admitida como intervenientes,
D SARL e
E, S.A., também todos eles com os demais sinais dos autos,
Pedindo a condenação das Rés a pagar à Autora indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, num montante total de três milhões e três mil, trezentas e quarenta e três patacas (MOP3.003.343,00), incluindo:
1. Todos os danos patrimoniais da Autora, num montante de três mil, trezentas e quarenta e três patacas (MOP3.343,00);
2. Os danos não patrimoniais da Autora, no valor não inferior a três milhões de patacas (MOP3.000.000,00); e,
3. As despesas médicas e medicamentosas contadas após a data de instauração da presente acção, sendo liquidadas na altura de execução de decisão;
4. Devendo acrescidos à quantia exequenda, dos juros calculados à taxa legal contados a partir da data da decisão judicial que fixe o respectivo montante (uniformização de jurisprudência do Processo nº 69/2010 do Tribunal de Última Instância publicada a 21 de Março de 2011 na I Série, Suplemento, do Boletim Oficial da RAEM nº 12).
Foi proferida sentença a absolver as Rés e as intervenientes dos pedidos formulados pela Autora.
*
A fls. 299/302 foi proferido despacho no qual não foi admitida a réplica apresentada pela Autora.
Não se conformando com o mesmo veio a Autora interpor recurso do mesmo apresentando as seguintes conclusões de recurso:
1. O presente recurso tem como objecto o despacho judicial a fls. 299 a 305, proferido pelo 1.º Juízo Cível do TJB em 22 de Janeiro de 2018, na parte respeitante ao teor desfavorável à recorrente, nomeadamente à decisão de inadmissão do seu articulado devido à apresentação pela recorrente da réplica da Autora fora do prazo para o efeito;
2. Através do 1.º Aviso de Correio Registado da carta registada n.º RR180590641MO, não acompanhado da carta em apreço, à recorrente foi exigida a deslocação voluntária à estação postal indicada para o levantamento da correspondência, devido ao seu peso ou tamanho, sendo que tal aviso foi emitido em 14 de Outubro de 2017 e que o levantamento da correspondência poderia ser feito na Estação Geral de Correios até ao dia 11 de Novembro de 2017;
3. A carta em causa foi levantada em 24 de Outubro de 2017 e, no mesmo dia, considerou-se distribuída. Feita, de forma legal, a contagem com base na dita data de recepção efectiva da carta, a recorrente apresentou, dentro do prazo de quinze dias previsto na primeira metade do n.º 3 do artigo 420.º do C.P.C., a réplica da Autora em 8 de Novembro de 2017;
4. Como decorre do artigo 201.º, n.º 1, do C.P.C., o mandatário é notificado por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio por ele escolhido; E, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do D.L. n.º 88/99/M, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 441/99/M, trata-se sim de apenas um aviso de correio registado e não de carta acima consagrada, sem acompanhado de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto nos termos do artigo 175.º, n.º 3, do C.P.C.. E o aviso de correio registado não é a carta registada prevista no artigo 201.º, n.º 1, do C.P.C., razão pela qual, não “beneficia” da presunção da notificação no terceiro dia posterior ao do registo postal prevista no n.º 2 do mesmo artigo, e assim só podendo ser considerada a data de recepção efectiva de carta como a data de notificação segundo as regras gerais;
5. Salvo o devido respeito, é muito normal que, devido ao peso ou tamanho, a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (então Direcção dos Serviços de Correios) exija a advogados ou advogados estagiários a deslocação à estação postal indicada para o levantamento de correspondência emitida pelos serviços públicos, nomeadamente pelos tribunais ou Ministério Público. E nestes termos, em conjugação com o disposto no artigo 420.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, primeira metade, do C.P.C., a réplica da Autora teve que ser apresentada até ao dia 08 de Novembro de 2017, pelo que ainda é oportuna a dedução da réplica naquele dia;
6. Se, por mera hipótese, o Tribunal tenha outro entendimento, considerando aplicável ao presente caso o disposto no artigo 201.º, n.º 2, do C.P.C., relativo à presunção da notificação no terceiro dia posterior ao do registo postal, igualmente se solicita que tenha em consideração que, conforme o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, o presente caso trata-se de uma notificação recebida em data posterior à presumida por motivo não imputável à mandatária judicial nomeada da recorrente, sendo assim de ilidir a dita presunção; Em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 88/99/M, conjugados com os artigos 17.º, n.º 1, e 9.º, n.º 2, da Portaria n.º 441/99/M, salvo melhor entendimento, quanto à disposição acima exposta, deve entender-se que, quando a entrega da correspondência registada tenha lugar em estabelecimentos postais, verdade é que o destinatário terá o direito de se deslocar a uma estação postal para o levantamento da correspondência dentro do prazo de catorze dias fixado no aviso e não que se obrigue a fazê-lo dentro do prazo de três dias; Sendo que a mandatária judicial nomeada da recorrente levantou a correspondência em data posterior à presumida prevista no artigo 201.º, n.º 2, do C.P.C., mas dentro do prazo de catorze dias legalmente fixado, a que se refere o artigo 14.º acima mencionado, o que, de facto, se trata de exercício justificado de direito e, em consequência, de uma causa não imputável, devendo assim ser ilidida, nos termos do artigo 201.º, n.º 4, do C.P.C., a presunção prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
7. Pelo exposto e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa Excelência, solicita-se a Ilustre Tribunal de Segunda Instância que dê provimento ao presente recurso, admitindo a réplica da Autora, apresentada pela recorrente.
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Da sentença proferida veio a Autora interpor recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. O Meritíssimo Tribunal proferiu, em 22 de Outubro de 2020, neste caso, a decisão que apreciou a matéria de factos, bem como os factos provados alíneas A a F-6 de fls. 495v a 496v dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2. Em particular, o feto da autora morreu mas não devido à existência das deficiências congênitas, nem mostrou que a autora ou o marido da autora tinham problemas de incapacidade física relacionada à fertilidade; e a própria autora não se envolveu em quaisquer actividades que pudessem prejudicar o feto, excepto para se dirigir ao 1.º réu no sentido de receber o tratamento solicitado pelo 2.º réu.
3. Porque o médico não se obriga apenas a usar a sua melhor diligência para obter um diagnóstico ou conseguir uma terapia adequada, antes se vincula a fazer uso da sua ciência e aptidão profissional para a realização do diagnóstico e para a definição da terapia aconselhável. Ainda que o médico não possa responder pela obtenção de um resultado, ele é responsável perante o paciente pelos meios que usa (ou deve usar) no diagnóstico ou no tratamento. (Vide o acórdão n.º 34/2013 do recurso do processo civil do TUI de Macau)
4. O 2.º réu dirigiu-se ao 1.º réu para exercer actividades médicas e este confiou ao primeiro o tratamento da autora, sendo responsável pela monitorização e supervisão. Tais comportamentos violaram o código profissional dos prestadores de serviços médicos e o dever comum de prudência, e há uma culpa que não pode fugir da responsabilidade. Portanto, o 1.º réu e o 2.º réu tinham de serem responsáveis pelos danos sofridos pela autora e seu feto como resultado do acima exposto.
5. Ou seja, existe um nexo de causalidade directa e inevitável entre as infracções ilegais sofridas pela autora e seu feto e os actos do 2.º réu, de modo que a autora tem o direito de reclamar uma indemnização para os réus neste caso.
6. Nos termos do art.º 491.º, n.º 1 do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso, conjugado com o art.º 20.º, n.º 4 da Lei n.º 13/2012 – “Regime geral de apoio judiciário”, portanto, o prazo para ajuizamento dessa acção ainda não foi cumprido.
7. Nos termos do art.º 557.º e do art.º 477.º, n.º 1, do Código Civil, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Nos termos do art.º 3.º do DL n.º 84/90/M, alterado pelo DL n.º 20/98/M, os deveres dos profissionais.
8. De acordo com o disposto no art.º 489.º, n.º 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E nos termos do art.º 558.º do Código Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
9. E de acordo com o disposto no art.º 556.º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Porém, neste caso, a recuperação da autora e do seu feto não é possível, caso não tenha ocorrido o facto que deu origem à reparação, pelo que a indemnização deverá ser efectuada em dinheiro de acordo com o disposto no art.º 560.º do Código Civil, e nos de acordo com o art.º 558.º e o art.º 563.º estipula que os danos relacionados devem ser liquidados no momento da execução.
Notificadas as Rés e Recorridas para os termos do recurso e da causa, vieram contra-alegar:
- As 1ª e 2ª Rés apresentando as seguintes conclusões:
1. Veio a Autora, ora recorrente, interpor recurso da douta sentença de fls. 984 e ss dos presentes autos proferida pelo Tribunal recorrido que, em suma, julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu as Rés, ora alegantes, e as intervenientes do pedido.
2. Sucede que as alegações de recurso apresentadas pela Autora, para além de não reproduzirem com o mínimo rigor a matéria de facto que foi dada como provada nestes autos, não passam de meras considerações de natureza jurídica completamente descontextualizadas, desadequadas e infundadas e ainda totalmente dissociadas com a factualidade apurada no presente processo, devendo assim o recurso a que ora se responde ser considerado improcedente por manifesta carência de fundamento.
3. Convém sublinhar que, no caso ,em apreço, a Autora conformou-se com a factualidade apurada nestes autos, não tendo impugnado a decisão da matéria de facto perfilhada pelo Tribunal recorrido nos termos preconizados nos nºs 1 e 2 do artigo 599º do CPC, pelo que o mérito da sentença objecto do recurso a que ora se responde deve ser analisado com base naquela decisão de facto, à luz da lei substantiva vigente em Macau no que concerne à responsabilidade civil por facto ilícito.
4. No entanto, a Autora faz tábua rasa nas suas alegações de recurso da decisão da matéria de facto adoptada pelo Tribunal recorrido, lançando mão a um conjunto de factos alegados na sua petição inicial que foram considerados como não provados nestes autos, num exercício claro de má fé processual.
5. Ora, das respostas negativas aos quesitos resulta apenas que tudo se passa como se os respectivos factos quesitados não tivessem sequer sido articulados, não podendo, consequentemente, a Autora invocar esses factos em sede de recurso, para mais não tendo impugnado qualquer ponto da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo.
6. Vem a Autora invocar nas suas alegações de recurso que a actividade de prestação de cuidados de saúde consiste numa obrigação de meios, e não de resultado, na medida em que consistiria no emprego da melhor diligência possível sem ter, no entanto, de garantir a cura, ou seja, o resultado,
7. Remata assim a Autora, sem qualquer suporte factual que legitime essa conclusão, que as 1ª e 2ª Rés violaram as regras de profissão e o dever geral de cuidado a que todos os prestadores de cuidados de saúde estão vinculados, pelo que, existindo um nexo de causalidade ente os factos praticados pelas Rés e os danos sofridos pela Autora, com culpa das primeiras, devem as Rés ser responsabilizadas na obrigação de indemnizar a Autora no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos.
8. Aqui chegados, cumpre. referir que a Autora optou pelo regime da responsabilidade civil extracontratual como decorre do facto de ter invocado nesta sede de recurso as disposições acima mencionadas dos artigos 477º e ss. do Código Civil.
9. Como sublinha a sentença recorrida, entre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja regra base está contida no artigo 477º, nº 1, do CC, figuram o facto voluntário e o nexo de causalidade entre o facto do lesante e o dano sofrido pelo lesado.
10. Ou seja, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual todos os pressupostos da responsabilidade (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre o facto e o dano) devem ser provados pelo lesado, autor da acção de responsabilidade, na medida em que são factos constitutivos do direito alegado.
11. Sendo que, no que se refere ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, a lei vigente em Macau adoptou a designada doutrina da causalidade adequada ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (v., artigo 557º do CC).
12. A propósito deste pressuposto, é pacifico o entendimento entre os tribunais de Macau de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido artigo 557º do CC, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.
13. Neste sentido, a teoria da causalidade adequada Impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.
14. E depois de ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano.
15. Haverá assim que apurar se se provaram nestes autos quaisquer factos que demonstrem a ilicitude e a culpa das Rés, tanto na utilização dos meios de diagnóstico e no tratamento da Autora, como ainda na obrigação acessória de informação.
16. Como se sabe, aplicam-se as regras gerais do ónus da prova neste tipo de acções para efectivação da responsabilidade civil, sendo que caberia à Autora fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega nos presentes autos (artigo 335º, n.º 1 do CC).
17. Revertendo ao caso sub juditio, importa referir que a Autora apenas conseguiu dar como provado a título de danos a morte e a extracção do feto e das consequências directas que daí resultaram.
18. Quanto aos restantes danos alegados, nada mais se provou como se pode concluir pelas respostas negativas aos quesitos 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º da base instrutória.
19. Sucede que no que toca à morte do feto e da própria saúde da Autora, o Tribunal Colectivo julgou como não provados todos os factos relevantes que foram alegados pela Autora (e que constavam nos quesitos 9º, 10º, 11º, 19º, 20º e 21º e 22º da base instrutória) que apontavam no sentido da imputação daqueles danos à conduta das Rés.
20. Em conclusão, não resultou minimamente provado nos presentes autos que a avaliação e o diagnóstico preconizados pela Rés fossem desadequados em função da situação clínica da Autora enquanto paciente gestante.
21. Não resultou provado ainda que os tratamentos e os exercícios de fisioterapia prescritos pela 2ª Ré tivessem sido desadequados ou excessivamente exigentes em termos físicos ao ponto de terem provocado a morte do feto ou qualquer outro dano.
22. E, por fim, não resultou provado ainda que a morte e a extracção do feto da Autora tivessem sido provocados pela terapia prescrita e exigida pela 2ª Ré à Autora, como vem sublinhado na sentença recorrida.
23. Pelo contrário, o que ficou provado foi que a 2ª Ré procedeu a um diagnóstico detalhado, adequado e correcto tomando em consideração a situação clínica da Autora e o estado de gravidez que a mesma apresentava, informando a Autora em conformidade.
24. E que a Autora foi submetida a diversos exercícios de fisioterapia moderados, em face da sua gravidez, com vista à sua recuperação, tomando em consideração o esforço físico recomendável em pacientes gestantes, pelo que, por essa razão, não acarretou aquele tratamento qualquer risco nem para a Autora nem para o próprio feto.
25. Perante a prova produzida nestes autos, conclui-se que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício de mérito ou erro de apreciação, não podendo o presente recurso deixar de naufragar.
26. É que, tal como já se disse, a prova do nexo causal pressuposto da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, cabe à Autora, enquanto credora (cfr. artigos 477º, 557º e 335º do CC).
27. A Autora teria, por isso, de ter de provar que, pelo menos, um determinado tratamento de fisioterapia teria provocado a morte do feto ou algum outro efeito nefasto sobre este.
28. Ou seja, teria de ter demonstrado a existência de um nexo causal entre a acção das Rés e o dano provocado, o que, manifestamente, a Autora não fez na presente acção.
29. Sucede que a Autora não provou assim qualquer facto concreto susceptível de demonstrar que o dano seria previsível face aos tratamentos a que foi sujeita e, não o tendo feito, a acção só poderia soçobrar, tal como decidido, e bem, pela sentença recorrida.
30. Ora, consistindo a morte do feto um dano de que não se discute, a verdade é que a Autora não provou que esse dano fosse causado por qualquer dos tratamentos de fisioterapia a que a mesma foi sujeita; pelo contrário, ficou, assente que esses tratamentos não implicaram qualquer risco nem para a Autora nem para o próprio feto.
31. Não se descortinando dos factos articulados dados como assentes qualquer relação de causa/efeito entre os tratamentos ministrados e a situação do feto, concluiu-se que não se encontram minimamente preenchidos os pressupostos do nexo de causalidade acima transcritos cuja prova competia à Autora, pelo que a pretensão da Autora, teria inevitavelmente que improceder.
32. Resulta assim claro que as Rés enquanto prestadoras de cuidados de saúde cumpriram com todos os seus deveres funcionais, desempenhando com zelo e competência a sua profissão com base nos seus conhecimentos científicos e técnicos, em defesa da saúde da Autora e com vista ao seu tratamento, tendo em consideração o seu estado de gravidez, nos termos das disposições normativas vigentes em Macau, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 19 de Dezembro de 1990.
33. Em suma, a Autora não provou qualquer ilicitude relativamente, aos actos praticados pelas Rés, não se configurando assim qualquer violação do dever objectivo de cuidado ou de outra natureza no exercício da actividade desenvolvida pelas Rés e, muito menos, qualquer culpa que possa ser imputada a estas no âmbito do presente caso ora em análise.
34. Não existindo in casu quaisquer razões de facto ou de direito que possam justificar no caso presente a formulação de um juízo de censura às Rés-por terem adoptado a conduta que adoptaram e que, tal como se provou, não implicou qualquer risco à Autora e ao próprio feto.
35. Não merece, pois, qualquer censura a douta sentença posta agora em crise pela Autora, ora recorrente, não tendo a mesma decisão violado qualquer disposição normativa, designada mente os artigos 477º, n.º1, 489º, n.º 1, 491º, n.º 1, 556º, 557º, 558º, 560º e 563º do CC ou ainda qualquer disposição do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 19 de Dezembro de 1990.
- A interveniente D SARL apresentando as seguintes conclusões:
A) A Recorrente não apresentou oposição à sentença recorrida, não indicando fundamentos para a alteração ou anulação da decisão, incumprindo assim com o ónus previsto no n.º1 do artigo 598.º do CPC.
B) Ignorando os factos assentes na sentença do Tribunal recorrido, a Recorrente articulou factos novos e matéria de facto de natureza conclusiva.
C) A Recorrente (i) não impugnou a matéria de facto que consta na douta sentença do tribunal a quo, (ii) não especificou os concretos pontos da matéria de facto que considerou incorretamente julgados; (iii) não especificou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida; e (iv) não indicou as passagens da gravação que fundamentassem um eventual erro na apreciação da prova.
D) A Recorrente violou assim o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 599.º do CPC, devendo ser rejeitado o recurso nessa parte.
E) A Recorrente invoca normas e legislação de diversa natureza, mas nunca assumindo uma posição em relação às razões da discordância com a decisão recorrida, simplesmente ignorando-a.
F) A Recorrente, em sentido contrário ao disposto no n.º2 do artigo 598.º do CPC, (i) não indica as normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo; (ii) não indica o sentido com que as normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo; e (iii) não indica as . normas que deveriam ter sido aplicadas pelo Tribunal a quo.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela se equaciona,
G) Não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil perante os factos assentes dados como provados e não provados, especialmente perante a resposta negativa dada pelo Tribunal a quo, em acórdão de 22 de Outubro de 2020, à questão de saber se a morte e a extracção do feto foram causadas pelos exercícios físicos de fisioterapia prescritos e ministrados pelas rés.
H) Não sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre o resultado e a conduta das rés, o recurso da matéria de direito, sendo conhecido, deve ser considerado totalmente improcedente.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos:

Da sentença sob recurso consta a seguinte factualidade:
a) A 1.a Ré, A UNIPESSOAL LDA., em chinês, A一人有限公司 e, em inglês, A LIMITED, é uma sociedade comercial que tem por objecto, a fisioterapia, centro de reabilitação, com sede em Macau, na XXXXXX, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º XXXXX(SO), sendo a 2.a Ré a única sócia e administradora da mesma sociedade.
b) A 1.a Ré, A UNIPESSOAL LDA., em chinês, A一人有限公司 é titular da Policlínica denominada “A” em chinês, A sito na XXXXXX, sendo que esse mesmo estabelecimento se encontra devidamente habilitado pelo Alvará n.º AL/262/2012 e pela Licença n.º AL-XXXX, emitidos pela Direcção dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, de forma a exercer a actividade de fisioterapia.
c) A 2.a Ré é fisioterapeuta e encontra-se devidamente registada, para o exercício desta profissão em Macau, nos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, sendo titular para esse efeito da licença n.º T/116/2012 emitida em 2012 pela Direcção dos Serviços de Saúde, e registada nesses mesmos Serviços com o n.º T-0202.
d) A 2.a Ré trabalha como fisioterapeuta no estabelecimento denominado “A (A)”, desde 2012, mantendo um vínculo laboral com a 1.a Ré, A UNIPESSOAL LDA. (A一人有限公司).
e) A 2.a Ré e a E, S.A. celebraram um contrato de seguro respeitante referente à actividade profissional exercida pela 2.a Ré, titulado pela apólice n.º 0065000XXXXX.
f) Ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0065000XXXXX, a 2.a Ré transferiu a sua responsabilidade para a E, S.A. no tocante aos serviços prestados pela 2.a Ré no âmbito da mesma actividade profissional, sendo o valor total seguro de MOP1,000,000.00.
g) A 1.a Ré A UNIPESSOAL LDA. e a D S.A.R.L., com sede em Macau, na XXXXXX, celebraram um contrato de seguro referente à actividade desenvolvida pela 1.a Ré, titulado pela apólice n.° LFH/HMM/2017/00XXXX, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
h) Ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice n.° LFH/HMM/2017/00XXXX, a 1.a Ré A UNIPESSOAL LDA. transferiu a sua responsabilidade para a D S.A.R.L., no tocante à actividade que o estabelecimento da 1.a Ré (A/ A) desenvolve.
i) O contrato de seguro titulado pela apólice n.° LFH/HMM/20 17/00XXXX, abrange, também, a actividade profissional dos fisioterapeutas que trabalham no A (A), incluindo a 2a Ré.
j) Em 24 de Março de 2017, a D SA.R.L. emitiu a apólice n.° LFH/HMM/2017/00XXXX, que titula o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidado de saúde, celebrado entre esta e o titular do “A”.
k) O período de cobertura do contrato de seguro titulado pela apólice n.° LFH/HMM/2017/00XXXX vai de 01 de Abril de 2017 a 31 de Março de 2018.
l) A cobertura do contrato de seguro titulado pela apólice n.° LFH/HMM/2017/00XXXX retroage a 1 de Abril de 2014.
m) A partir de 11 de Junho de 2012, a autora foi contratada por F, S.A., como empregada do sector da restauração.
n) Em 04 de Fevereiro de 2014 a autora, durante o seu trabalho, sofreu um acidente que lhe causou lesões no pé direito.
o) A autora, após o acidente de trabalho ocorrido em 04/02/2014, seguiu, em conformidade com o procedimento, estipulado pela F, S.A., e pela G INSURANCE (HONG KONG) LIMITED, e tratou do respectivo acidente de trabalho e seguro; a autora, conforme o solicitado pelas companhias patronal e de seguro, dirigiu-se ao “B” para receber fisioterapia.
p) O 1º. réu, A unipessoal, Lda., organizou a 2.ª ré, como fisioterapeuta responsável da autora, para a respectiva terapia.
q) Alguns dias depois, a autora foi a consulta médica onde se concluiu que em 07/03/2014 a autora estava grávida com uma gestação de 5 semanas e 3 dias na altura e não se registou anormalidade no estado físico da autora e do embrião.
r) Em 29/04/2014, a autora dirigiu-se ao Centro de Saúde do Tap Seac de Macau para o efeito de exame obstétrico; na altura, não foi registada qualquer anomalia no estado físico da autora e do feto.
s) A autora fez exames médicos nos Serviços de Saúde de Macau nos quais não foi registada qualquer anomalia no estado físico do feto.
t) No dia 03/06/2014 a autora dirigiu-se ao Hospital Conde de S. Januário para a consulta.
u) Após o diagnóstico, verificou-se que o feto da autora se encontrava morto; assim, precisou de se submeter a uma cesariana, a fim de remover o feto.
v) O serviço de anatomia patológica do Complexo Hospitalar Conde de S. Januário de Macau, emitiu em 23/09/2014, um relatório quanto ao resultado da anatomia do feto, revelando que o feto não tinha qualquer deformação principal ou secundária, mas sofrera autólise e lesão hipóxico-isquémica.
w) No feto da autora não havia deficiência congénita.
x) Não se verificou qualquer problema de fertilidade na autora e no marido.
y) A autora teve baixa em 03 de Junho de 2014 para extracção do feto por cesariana.
z) A autora teve alta no dia seguinte, mas precisou de 21 dias para sua recuperação.
aa) Em 2016, a autora engravidou pela terceira vez, porém, com 9 semanas de gestação, sofreu aborto.
bb) No dia 29 de Março de 2014 a Autora deslocou-se à policlínica da 1a. Ré (A) e foi recebida pela 2a. Ré para a primeira avaliação e exame da lesão.
cc) De acordo com os procedimentos usualmente seguidos neste tipo de situações a 2a. Ré inquiriu a Autora sobre as circunstâncias do acidente, qual a parte do corpo afectada e as dores que sentia assim como o grau de dificuldade que tinha em andar, em movimentar-se.
dd) A 2a. Ré inquiriu também a Autora sobre a sua história clínica recente no dia 29 de Março de 2014.
ee) A Autora respondeu que, de um modo geral, era saudável, ressalvando que se encontrava grávida, com um período de gestação de cerca 8 semanas.
ff) De seguida a 2a. Ré observou o pé e o tornozelo direito da Autora tendo concluído que esta apresentava no pé direito as lesões melhor descritas na página 178, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
gg) De acordo com as respostas dadas pela Autora às questões colocadas pela 2a. Ré e do diagnóstico efectuado, foi elaborado por este o Relatório de avaliação inicial (Injury Assessment form), em que se concluiu que a Autora sofria de uma contusão no pé direito.
hh) Tendo a Autora, no mesmo momento, preenchido o Questionário Orebro musculoskeletal, que se destina a avaliar se incapacidade física do doente e a impossibilidade de regressar à actividade profissional é causada por factores pessoais ou externos.
ii) De acordo com as respostas fornecidas pela Autora, no âmbito do referido questionário (120 pontos), esta revelou que existia um risco, embora moderado, de incapacidade e impossibilidade em regressar ao seu trabalho.
jj) Considerando a observação do tornozelo, o resultado do questionário Orebro musculoskeletal e o tempo de gestação da Autora (cerca de 8 meses de gravidez), a 2ª. Ré elaborou um plano de tratamento e reabilitação da Autora, a ser realizado 3 vezes por semana, no período de 29 Março até finais de Abril de 2014 (cerca de 4 semanas), que incluíam os seguintes exercícios:
a) Usar um saco de areia com 1 libra de peso, virando o tornozelo, os lados exterior e interior: consistia em colocar um saco de areia com 1 libra de peso no extremo da toalha e, com o pé direito, movimentar a toalha até ao extremo;
b) Agarrar uma toalha com os dedos do pé: consistia em colocar o pé direito num extremo da toalha e, com os dedos do pé, agarrar, lentamente, a toalha até ao outro extremo;
c) Esticamento da barriga da perna: consistia em dar passo “lunge”, ou seja, o pé direito ficava atrás, mantendo o alcanhar no chão, inclinar-se para frente até sentir esticada a barriga da perna e aguentar por 10 segundos, repetindo 10 vezes;
d) Segurar o corrimão e flectir a cintura para trás: consistia em agarrar num corrimão e flectir a cintura para trás, repetindo 10 vezes;
e) Esticamento do flanco direito: consistia em curvar, lentamente, o corpo para o lado lateral esquerdo, voltando depois, para o meio, repetindo 10 vezes;
f) Virar o tornozelo para o lado exterior numa faixa elástica de cor verde: consistia em colocar o pé direito dentro da faixa elástica de cor verde, virar o tornozelo direito para o lado exterior; o número de vezes que o paciente conseguisse fazer, dependia da sua situação e capacidade daquele dia; o paciente era livre na sua escolha de repetir entre 10 e 30 vezes;
g) Bicicleta ergométrica: consistia em nível zero de resistência, andar de bicicleta, durante 5 minutos, sob um ritmo em que se sentisse confortável;
h) Segurar o corrimão, treino com placa de equilíbrio (monitorizada a seu lado pelo terapeuta): consistia em segurar o corrimão e, com os pés, ficar em cima da placa de equilíbrio, inclinar a placa, lentamente, de um lado para outro, repetindo 30 vezes; era monitorizada a seu lado pelo terapeuta.
i) Agachamento apoiada na parede: consistia em encostar à parede, agachar, ligeiramente, voltando a ficar de pé, repetindo 10 vezes.
kk) Tratamento que foi estendido por mais tempo em virtude da Autora não estar totalmente recuperada, tendo sido adicionados os seguintes exercícios, com vista à recuperação da Autora, a partir de 28 de Maio de 2014:
a) Esticamento do piriforme (glúteo máximo): consistia em sentar-se numa cadeira, cruzar o pé direito, inclinar o corpo para frente, até sentir no glúteo o máximo a ser esticado, mantendo-se 10 segundos, repetindo 10 vezes;
b) Massagens no piriforme com um rolo de espuma: consistia em sentar-se, estavelmente, em cima do rolo de espuma e ficar com as mãos e os pés acima do chão, movimentando-os, vagarosamente, para frente e para trás; assim, realizava massagens no piriforme, repetindo durante 1 minuto.
ll) No período compreendido entre 29 de Março e 30 de Maio de 2014, a Autora foi submetida a diversos exercícios moderados, em face da sua gravidez, com vista à sua recuperação.
mm) Os exercícios de fisioterapia aplicados à Autora tomaram em consideração o esforço físico recomendável em pacientes gestantes, atendendo que os mesmos não acarretam qualquer risco para as futuras mães nem para o próprio feto.
nn) A 1.ª Ré e 2.ª Ré pagaram, respectivamente, à D S.A.R.L. (D有限公司) e à E, S.A. (E有限公司), por agravamento do prémio decorrente da presente acção, o montante de MOP20,000.00.
oo) O valor máximo do seguro do contrato de seguro titulado pela apólice n.º LFH/HMM/2017/00XXXX limita-se a MOP$1.000.000,00.
pp) Em 31 de Outubro de 2016, a Autora foi à Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades Profissionais Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde, subordinada à Direcção dos Serviços de Cuidados de Saúde, apresentar queixa contra a 2ª Ré.
qq) Em 24 de Fevereiro de 2017, ao 12.38, a 2ª Ré enviou um email à D S.A.R.L. requerendo um pedido de cotação para a clínica, o “A”.
rr) No mesmo dia, 24 de Fevereiro de 2017, às 13.08, a D S.A.R.L. enviou o pedido de cotação e um questionário para ser preenchido.
ss) No mesmo dia, 24 de Fevereiro de 2017, a 2ª Ré preencheu e enviou o questionário que se junta a fls. 368 a 370 e se considera integralmente reproduzido.
tt) Na página 6 do questionário, pergunta-se se existia algum litígio ou acção judicial por negligência profissional contra a proponente ou se a proponente tinha conhecimento de quaisquer circunstâncias que poderiam resultar em queixas ou litígios contra a mesma, tendo a 2ª Ré assinalado a resposta “Não”.
uu) A Autora foi submetida a diversos tratamentos de medicina tradicional chinesa, nomeadamente, acupunctura, moxibustão, massagem Tui Na e electroterapia até 3 semanas antes da primeira sessão de fisioterapia no A.

b) Do Direito

Do recurso interlocutório.

Rejeitada por ser extemporânea a replica apresentada – cf. fls. 299/302 – veio a Autora interpor recurso do mesmo despacho alegando em síntese que a mandatária da Autora não foi notificado de carta nenhuma mas apenas do aviso do correio para ir levantar a carta, pelo que, seja por esse motivo, seja porque se deve considerar ilidida a presunção, nos termos do nº 4 do artº 201º do CPC, deve ser considerado que a mandatária apenas foi notificado na data em que levantou a carta nos correios.
No caso em apreço a mandatária da Autora segundo alega recebeu o aviso postal para levantar a carta a 14.10.2017, ou seja, no dia a seguir a ser expedida – 13.10.2017, cf. fls. 263 e 271 -, mas, também como alega, só a foi levantar a 24.10.2017.
Dispõe o nº 1 e 2 do artº 201º do CPC que sendo as cartas registadas remetidas para o domicílio escolhido pelo mandatário, este se tem por notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil a seguir a esse quando o não seja.
Confunde-se no recurso entre a citação por via postal e as notificações feitas aos mandatários.
A ratio do artº 201º do CPC resulta de ser exigível aos mandatários que tenham nos seus escritórios meios físicos e humanos para que a correspondência que lhes é remetida seja por eles prontamente recebida, ou se os não tiverem, prontamente diligenciarem por a receber.
É completamente impraticável que a correspondência remetida para os mandatários só se tivesse por notificada na data em procedessem ao levantamento físico da carta na estação dos correios.
O nº 4 do artº 201º existe para aquelas situações em que, por razões alheias ao notificando a correspondência só seja entregue para além do 3º dia.
No caso em apreço, desde logo se diz que se a mandatária não foi levantar a carta num dos 3 dias seguintes ao recebimento a si apenas é imputável, assim como, por não lhe ter sido entregue no dia em que foi deixado o aviso.
É de lamentar que o presente recurso seja interposto porque no fundo ainda não se percebeu a diferença entre correspondência profissional e pessoal e se confunda o modo de proceder entre uma e outra, mas a ausência de fundamento do recurso é patente, nada mais se justificando dizer, pese embora o esforço de em sede de alegações de recurso se tentar justificar o injustificável.
Termos em que, o recurso interlocutório interposto apenas poderá improceder.
*
Do recurso interposto da sentença.

De acordo com o disposto no nº 3 do artº 589º do CPC o objecto do recurso limita-se pelas conclusões das alegações de recurso.
Em momento algum das conclusões de recurso (nem tão pouco nas alegações) ataca a Recorrente a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 599º do CPC.
Nas suas alegações e conclusões de recurso a Recorrente mais não faz do que expor aquela que entende que devia ter sido a decisão, a seu favor, como lhe convinha.
Em sede de matéria de direito da decisão sob recurso consta que:
«Sintetizando o objecto desta acção composto pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento, temos que a autora invoca o direito de ser indemnizada pelas rés pelos danos que sofreu em consequência de ter tido um aborto causado culposamente pelas rés que, sabendo que a autora estava grávida, lhe ministraram tratamento de fisioterapia excessivamente exigente em termos físicos que causou a morte do feto. Temos, pois, que a autora invoca como causa de pedir a responsabilidade civil por facto ilícito1. O objecto desta acção é, assim, o conjunto dos habituais pressupostos da obrigação de indemnizar por acto ilícito.
Temos também que as rés não alegaram factos com efeitos de excepção peremptória, isto é, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que a autora se arroga, tendo as rés limitado a sua contestação à impugnação motivada da tese que a autora plasmou na sua petição inicial.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 342º do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Assim, ao autor e ao reconvinte, enquanto demandantes, cabe provar os factos constitutivos dos direitos que invocam a seu favor. E, ao réu e ao reconvindo, enquanto demandados, cabe-lhes o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos contra si invocados.
“Cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção”2.
A consequência do incumprimento do ónus de prova é a decisão desfavorável à parte onerada3.
A responsabilidade que a autora imputa às rés depende, pois, dos gerais pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito.
Vejamos em que medida a autora deu cumprimento ao ónus de prova que sobre si impende relativamente aos factos constitutivos do direito a que se arroga - os pressupostos da obrigação de indemnizar (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
Diga-se desde já que se trata de pressupostos cumulativos, pelo que, faltando qualquer deles as rés não serão responsabilizadas.
A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações. Origina a obrigação de indemnizar, isto é, obrigação de tornar o lesado indemne, ou sem dano. Para que exista obrigação de indemnizar é necessário que se reúnam determinados pressupostos que permitam, através de um nexo, impor a alguém o dever de reparar danos sofridos por outrem. O primeiro desses pressupostos é o dano. Se não existir dano ninguém pode ser obrigado a reparar o dano que não existe. O segundo dos pressupostos é a imputação. Se não for possível imputar o dano a pessoa diversa do lesado, tal dano ficará na esfera jurídica daquele onde recaiu e ninguém terá obrigação de repará-lo. O dano e a imputação são pois os únicos pressupostos da responsabilidade civil4. E esta é a situação jurídica daquele que, por força de um evento, vê formar-se na sua esfera jurídica um dever5.
O dano é um pressuposto pouco complexo, apenas colocando questões no cálculo do respectivo montante.
A imputação do dano a pessoa diferente do lesado pode ocorrer quando o dano é causado pelo lesante através de um acto ilícito, por uma actividade perigosa do lesante e cujo risco lhe é atribuído ou, em certos casos, por acto lícito do lesante.
Como se disse, no caso dos autos estamos perante um situação de responsabilidade civil por acto ilícito, tendo em conta o objecto do processo formado pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento. A ilicitude redunda na violação dum direito subjectivo ou de normas destinadas a proteger interesses alheios. Neste tipo de responsabilidade, a imputação do dano ao lesante exige a ilicitude do facto lesivo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa do agente pelo seu facto (cfr. art. 477º C. C.). “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, dispõe o art. 477º, nº 1 do CC.
No caso em apreço provou-se a existência de danos na esfera jurídica da autora. Com efeito, é inegável que o aborto que sofreu e o sofrimento e despesas que daí lhe advieram constituem dano para a autora.
Há que apurar se os danos sofridos pela autora podem ser imputados às rés.
Temos assim que ponderar os vários elementos do pressuposto complexo “imputação”.
Como se referiu, a imputação a uma pessoa de um dano alheio depende, entre o mais da existência de nexo de causalidade entre o facto praticado pelo imputado e o dano sofrido pelo terceiro. Neste aspecto, cabe considerar que não se provou que o aborto sofrido pela autora tenha sido causado pelos exercícios físicos de fisioterapia prescritos e ministrados pelas rés. Com efeito, assim é de concluir em face da resposta negativa dada pelo tribunal ao quesito 22º da base instrutória onde se questionava se a morte e a extracção do feto foram provocadas pela terapia exigida pela segunda ré à autora. Cabe pois concluir que não ficou demonstrado um dos pressupostos da responsabilidade civil das rés (o nexo de causalidade entre o facto e o dano) e que não se pode concluir que na esfera jurídica das mesmas rés tenha ocorrido a obrigação de indemnizar a autora pelos danos que sofreu (a perda do feto e os consequentes aborto, sofrimento, desgosto, incómodo e dispêndio).
Não se tendo demonstrado que ocorrem os pressupostos de que depende a constituição da obrigação de indemnizar que a autora atribui às rés, resta concluir que estas terão de ser absolvidas do pedido contra elas formulado.
Não ocorrendo responsabilidade das rés é inócuo ponderar os danos sofridos pela autora e a transferência daquela responsabilidade para as seguradoras intervenientes, pois é evidente que estas têm também de ser absolvidas do pedido.».

Vejamos então.

Como já se referiu, não se impugna a decisão de facto.
São pressupostos da responsabilidade civil:
- O acto;
- A ilicitude;
- A imputação do acto ao lesante;
- O dano;
- Nexo de causalidade entre o acto e o dano.
Na decisão recorrida conclui-se, com base na factualidade apurada, que não ficou demonstrado que a morte do feto haja resultado de acto ilícito praticado pelas Rés e menos ainda o nexo de causalidade entre o dano da Autora e a actuação das Rés – pese embora a Autora continue a insistir nele nas conclusões de recurso sem impugnar a matéria de facto -.
Havia que se ter provado que o facto praticado pelas Rés havia sido ilícito, o que no caso em apreço, resultaria de se alegar e demonstrar que a fisioterapia a que a Autora foi submetida era contra-indicada para uma mulher em estado de gestação, isto é, que segundo os conhecimentos da medicina ao tempo – leges artis - se exigia que as Rés não submetessem a Autora a fisoterapia sabendo-a gravida.
Os médicos não são responsáveis por tudo o que possa suceder ao paciente se a sua actuação for de acordo com a “leges artis”.
Sobre o conceito de leges artis, recorrendo a jurisprudência comparada, mostra-se apropriado transcrever parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.12.2015 proferido no Procº nº 1490/09.1TAPTM.L1-3, onde se diz:
«I - O ato médico é constituído pela atividade médica de diagnóstico, prognóstico e prescrição, e execução de medidas terapêuticas, relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades, em conformidade com a Ética e a Deontologia Médicas.
II - O pós-operatório é fundamental para se definir a eventual responsabilidade do médico por eventos danosos. Não se podendo olvidar que o período posterior à cirurgia, onde o paciente está fragilizado, é fundamental para a sua recuperação.
III - Nos tempos que correm o ato médico, deixou de ser indivisível, e passa a ser composto por uma série de intervenções complementares efetuadas por pessoal médico capaz de analisar e avaliar uma série de dados cada vez mais precisos sobre o paciente, e a atividade médica é desenvolvida, na sua maioria, no âmbito de uma equipa de saúde.
IV - O médico enquanto profissional de saúde no exercício da sua atividade labuta com os bens jurídicos mais relevantes do nosso ordenamento jurídico, sendo eles, a vida e a integridade física do paciente.
V - O conceito de leges artis pode ser delineado como sendo um conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que o médico tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente. Trata-se de um critério valorativo de um ato clínico praticado por um médico.
VI - Estes princípios profissionais e complexo de regras, adotados genericamente pela ciência médica, num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis à concreta situação individual, resultam de normas de orientação clínica, do Código Deontológico, de pareceres de comissões de ética, de protocolos, guidelines, livros e revistas especializadas.
VII - Estando preenchidos todos estes requisitos aquando da intervenção do médico, ela não pode ser considerada um crime contra a integridade física ou contra a vida do doente, uma vez que o médico atuou de acordo com os conhecimentos técnicos e científicos, fazendo tudo o que estava ao seu alcance para tentar minorar a dor ou salvar o doente, indicando o tratamento considerado idóneo para a situação, ainda que, contudo, não obtenha sucesso.
VIII - O erro é uma das causas mais relevantes de lesão física na atividade médica. O erro resulta na sua imensa maioria, não de um ato isolado, mas de uma sucessão de incidentes, tornando-se essencial saber quem errou, onde errou, como errou e qual o resultado que esse erro produziu na vida do doente.
IX - O erro de conhecimento ocorre quando o médico se apercebe de que surgiu um problema e que os métodos existentes para o solucionar não se afiguram capazes de uma resposta imediata. Urge então, encontrar uma nova solução, um novo método, capaz de dar uma resposta em tempo útil ao problema detetado, o que não sucede de forma satisfatória.
X - O médico atua com o cuidado que é esperado quando se conforma com o critério médio e padronizado de cuidado, mas a sua falta de conhecimentos ou capacidades pode permitir excluir a culpa, uma vez que somente se lhe pode exigir aquilo que de acordo com os seus conhecimentos pode realizar, tendo em conta as circunstâncias.
XI - Se o médico possui capacidades ou conhecimentos especiais superiores à média, terá de atuar com um cuidado acrescido, tendo em conta os conhecimentos que devia usar e não o fez. Quando não faz uso das faculdades que possui, integrará o tipo de ilícito negligente.
XII - Não basta a observância de um cuidado médio abstrato, dependendo a negação ou afirmação do ilícito negligente de um juízo de “exigibilidade social”, tendo em consideração as capacidades do agente para impedir o resultado.
XIII - Apresenta-se como erro relevante aquele que constitui uma conduta violadora das leges artis.
XIV - Para o Direito Penal releva apenas a punição do “erro médico” que seja uma violação de leges artis específicas ou de um dever de cuidado de conteúdo relativamente definido, aferidos, nomeadamente, por protocolos de diagnóstico e ou de terapêutica e ou de execução ou procedimentos médicos. Se todos os deveres e regras forem respeitados, então o resultado – risco – é permitido e por isso a conduta não é penalmente censurável.
XV - É necessário determinar qual o cuidado específico que os agentes médicos não cumpriram, que podiam ter cumprido e eram adequados a evitar o resultado.
XVI - Os deveres do cirurgião não se circunscrevem ao puro ato cirúrgico. Após a intervenção, o cirurgião tem o dever de prevenir e controlar os perigos e os danos que possam advir como consequência da intervenção.
XVII - Pode ainda verificar-se um erro na fase pós-operatória nas situações em que, não cumprindo o seu dever de continuar a controlar o estado do paciente após a intervenção cirúrgica, o cirurgião abandona o paciente nas mãos de profissionais sem competência para fazer face a qualquer complicação que possa eventualmente surgir.
XVIII - O médico, em princípio, assume uma obrigação de atividade, diligência e prudência, conforme o estado atual da ciência médica, sendo, por conseguinte, devedor de uma obrigação de meios, porquanto na sua atividade se encontra sempre presente um elemento aleatório, no sentido de que o resultado procurado não depende exclusivamente do seu proceder, mas também de outros fatores, endógenos e exógenos, alheios à sua atuação e que escapam ao seu controlo.
XIX - Os médicos atuam sobre pessoas, com ou sem alterações na saúde, e a intervenção médica está sujeita, como todas, à componente aleatória própria da mesma.
XX - O médico não garante, portanto, a cura do doente, mas sim o emprego das técnicas adequadas conforme o estado atual da ciência médica e as circunstâncias concorrentes em cada caso (das pessoas, do tempo e do lugar).
XXI - O compromisso sanador do médico continua a traduzir-se, numa obrigação de meios, não gerando direitos absolutos à saúde ou à regeneração corporal por meio de uma cirurgia.
XXII - Por mais perfeita que seja a assistência médica que se tenha prestado a um paciente, há uma multiplicidade de causas que podem determinar que uma intervenção cirúrgica fracasse, entre outras razões porque se está a atuar sobre um corpo vivo, cuja complexidade, e também fragilidade, é patente.
XXIII - O médico assume uma obrigação de meios, e como tal compromete-se não só a usar as técnicas previstas para a patologia em questão, com recurso à ciência médica adequada a uma boa praxis, mas também a aplicar tais técnicas com o cuidado e precisão exigível de acordo com as circunstâncias e os riscos inerentes a cada intervenção.
XXIV - Em regra, o médico a só isto se obriga, apenas se compromete a proporcionar cuidados conforme as leges artis e os seus conhecimentos pessoais, somente se vincula a prestar assistência mediante uma série de cuidados ou tratamentos normalmente exigíveis com o intuito de curar.».
Como do indicado Acórdão resulta, para que possamos falar do erro médico é necessário que se alegue e demonstre que a actuação do cliníco foi contrária “a leges artis”.
Nas conclusões de recurso continua a invocar-se a responsabilidade do médico pelo diagnóstico e tratamento e o dever de prudência, contudo, não se fez aquela prova - de que a fisioterapia era contra-indicada para uma mulher gravida -, ou que haja sido violado um qualquer dever profissional que tenha sido causa directa e necessária da morte do feto.
De igual modo, não se demonstrou que a morte do feto tivesse resultado da fisioterapia.
O facto de não haver causa justifica para a morte do feto não permite extrair a conclusão que decorreu do tratamento da Autora.
Destarte, no caso em apreço, ainda antes de se falar em nexo de causalidade não se prova tão que a actuação das Rés haja sido ilícita, no sentido de ter sido contrária à “leges artis” e subsequentemente ter causado a morte do feto, violando os direitos da Autora.
À míngua de uma acção ilícita fica prejudicada a apreciação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que não havendo acção ilícita, nada há que possa ser imputado ao agente e menos ainda um eventual nexo de causalidade com eventuais danos, dado que o pressuposto “acto ilícito” não existe.
Não se demonstrando que a morte do feto haja resultado de qualquer actuação das Rés, bem se andou na decisão recorrida absolvendo as Rés e intervenientes do pedido, uma vez que não concorrem para a decisão os pressupostos da responsabilidade civil.
Assim sendo confirmando-se inteiramente a decisão em primeira instância, a cujos fundamentos se adere, nada mais se justificando acrescentar, impõe-se decidir em conformidade negando provimento ao recurso .

III. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento aos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Registe e Notifique.
RAEM, 23 de Setembro de 2021
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong

1 Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 5/2016 que estabeleceu o Regime Jurídico do Erro Médico “… à responsabilidade civil dos prestadores de cuidados de saúde por erro médico é aplicável o disposto no Código Civil relativo à responsabilidade por factos ilícitos”, sendo as rés prestadoras de cuidados de saúde nos termos do art. 4º da referida Lei.
2 Antunes Varela/Bezerra/Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 455.
3 Cfr. Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ., nº 110, pág. 113. Ac. R. Coimbra, de 87/11/17 (CJ, ano XII, Tom 5, p. 80) “o ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta”. Art. 346º C.C. e 516º do C.P.C.
4 cfr. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 52 e segs. e Menezes Cordeiro, Direito Das Obrigações, 2º volume, pág. 280 e 281, AAFDL, 1988.
5 Emílio Betti, La Teoria Generale Delle Obbligazioni, II, pág. 33 e Novíssimo Digesto Italiano, pág. 634.
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405/2021 CÍVEL 1