Processo n.º 52/2021
(Autos de recurso cível)
Data: 23/Setembro/2021
Recorrentes:
- A, S.A. (autora)
- B – Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada (ré)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que julgou improcedente a acção intentada pela A, S.A., contra B – Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada, recorreu aquela jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da parte da douta decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Recorrente em sede da presente demanda por, no seu entendimento, o Contrato de Promoção de Jogo celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida ter sido declarado nulo por preterição do disposto no n.º 9 do artigo 17º da Lei 16/2001.
II. Entendeu o douto Tribunal a quo que por força do contrato de promoção de jogo celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida, mormente por força das Comissões a pagar à Recorrida poderem sofrer descontos correspondentes a 55% das perdas verificadas na sala VIP, bem assim como pelo facto de a Recorrida ter ficado responsável pelas despesas de manutenção e conservação do interior da sala do casino, estaríamos perante um cessão, ainda que parcial, da exploração de jogo.
III. Na modesta opinião da ora Recorrente, o douto Tribunal parte de uma errada interpretação das cláusulas do contrato de promoção de jogo, pois que aquilo que o contrato prevê é que a retribuição mensal a que o promotor, neste caso a Recorrida, tem direito sofrerá deduções caso no mês anterior a sala de jogo tenha verificado perdas ou se o limite de aquisição de fichas por mesa de jogo não seja atingido. (vide facto constante da alínea L) da matéria de facto assente)
Ou seja,
IV. A Retribuição da Recorrida tem que ser vista como um todo, como uma conta corrente que vai sofrendo créditos e deduções de acordo com o resultado da sua actividade, e se ao longo da vida do contrato de promoção de jogo, tendencialmente esta conta corrente é francamente favorável ao promotor, como se viu nos presentes autos e é de conhecimento geral na indústria de jogo.
V. Nada impede que, ao longo e também no final da vida deste contrato, face a fracos resultados consecutivos da sua actividade, essa conta recorrente possa apresentar um superavit para o promotor de jogo e, consequentemente, lhe incumba a obrigação de devolver à Recorrente esse excesso.
VI. Os descontos correspondentes a 55% das perdas verificadas na sala VIP e a penalização no valor de HK$550,000.00 a que estavam sujeitas as Comissões da Recorrida representam somente uma das variantes da fórmula de cálculo da comissão a que a Recorrida estava intitulada por força do contrato de promoção de jogo.
VII. Esta interpretação literal e forma de ler o contrato em causa nos presentes autos em nada contende com as normas legais em vigor, parecendo à ora Recorrente, salvo devido respeito, desnecessário que o douto Tribunal a quo se tivesse sentido na contingência de recorrer ás regras da interpretação previstas no artigo 8º do Código Civil.
VIII. Não existe na Lei n.º 16/2001 e nem mesmo no Regulamento Administrativo n.º 6/2002 – aplicáveis ao caso ora em apreço -, qualquer limitação às partes contratantes sobre as formas de remuneração do promotor de jogo.
IX. Neste quadro legal as partes têm plena liberdade para acordar os melhores termos e condições que entenderem, por forma a determinar o montante da retribuição devida no âmbito da relação contratual entre concessionária e promotor de jogo, aplicando ao cálculo da retribuição as variantes que de comum acordo entendam convenientes.
X. A lei não restringe por qualquer forma a liberdade contratual das partes no que se refere à fixação da retribuição, designadamente no sentido de a actividade de promoção ter um resultado negativo, e esse resultado negativo poder-se repercutir no valor da comissão a receber pelo promotor, podendo mesmo dar-se o caso de, no computo geral da relação contratual, chegando ela ao fim com resultados negativos acumulados, ser o promotor quem deve à concessionária, por essa razão é que os valores das comissões atribuídas ao promotor de jogo são, in casu, de montante consideravelmente elevado, incorporando as mesmas um risco pelos mesmos assumidos.
XI. E como é sabido, os contratos entre concessionária e promotor de jogo não são o resultado de uma mera relação especifica entre uma concessionária e um determinado promotor de jogo, mas antes obedece a um padrão ou a um standard já aceite no sector de jogo, sendo apenas normal fixar o valor ou a percentagem específica a um determinado promotor de jogo num modelo de contrato já existente.
XII. Tal modelo de contrato existe no sentido em que ele plasma a vontade dos próprios promotores de jogo de quererem participar nos resultados do trabalho por eles desenvolvido, sendo esta uma forma de obterem um maior rendimento, pois que caso assim não fosse, as suas comissões seriam necessariamente num valor muito inferior.
XIII. A existência no contrato de promoção de jogo de uma variante de cálculo da comissão que passe também pela aplicação de uma percentagem às perdas verificadas na sala VIP objecto do contrato de promoção e que a aplicação de tal variante possa implicar para o promotor a obrigação de compensar a concessionária pelo mau resultado da sua actividade, não implica, salvo devido respeito por melhor opinião, a cessão ou transferência, ainda que parcial, da exploração dos jogos naquela Sala VIP.
XIV. Os elementos essenciais de cada sala VIP, e a dos autos não é excepção, continuam a ser da responsabilidade da ora Recorrente, tais como os croupiers, as mesas de jogo e todo o quipamento inerente.
XV. Sobre esta matéria já se debruçou o douto Tribunal de Segunda Instância em sede do Acórdão proferido no âmbito do processo 272/2003, tendo sucintamente decidido que para que se fale em transferência/cessão da exploração de jogos necessários nos parece ser que a concessionária, neste caso a ora Recorrente, transfira para um terceiro a faculdade de explorar, de forma autónoma e independente e por sua conta e risco, a actividades de jogos de fortuna ou azar em casino.
XVI. A actividade de exploração de jogos de fortuna e azar é uma actividade muito complexa e mediante a qual se disponibiliza ao cliente o jogo, providenciando um espaço, mesas de jogo, slot machines, cartas, fichas, croupiers, aceitação de apostas, pagamento ou apropriação do resultado do jogo… No presente caso, nenhuma destas obrigações foi transferida para o promotor do jogo, tendo sido sempre a ora Recorrente quem, durante a execução do contrato, providenciou aos jogadores a sala, as mesas de jogo, as cartas, as fichas, os croupiers, aceitou as apostas e pagou/reteve o resultado do jogo,
XVII. Explorar a actividade de jogo não pode senão significar a prática de todo o conjunto de actos materiais e jurídicos que o jogo envolve, por forma a se obter as virtualidades económicas que o mesmo encerra, em benefício próprio e exclusivo.
XVIII. Com efeito, a exploração de jogo, conforme é prevista na própria Lei do Jogo, implica e traz consigo sempre a execução de um concreto jogo ou exercício autónomo da actividade em questão – veja-se a propósito os artigos 1º, n.º 2, alínea a), ou art. 3º, n.º 1, art. 4º, n.º, art. 5º, n.º 5 – e é esta exploração, salvo devido respeito, que a norma contida no artigo 17º, n.º 9 quis prevenir.
XIX. Parece-nos claro que a Lei nos referidos preceitos legais (artigo 7º e 17º, n.º 9) não teve em vista a situação que nos ocupa o presente Recurso, o que tais preceitos pretendem evitar é que um terceiro não autorizado tome as rédeas da exploração de uma actividade altamente regulada e a qual só entidades devidamente autorizadas, face às responsabilidades sociais que acarretam, estão em condições de facultar ao grande público.
XX. Quanto à licitude de essa remuneração ser negativa, já se pronunciou definitivamente o douto Tribunal de Última Instância, no âmbito do processo n.º 4/2015 em 26 de Junho de 2019, tendo resumidamente decidio que existe imposição legal para o limite máximo às remunerações a pagar aos promotores de jogo (levado a cabo pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009), mas nada prevê quanto a um mínimo de remuneração e que, não havendo na lei nada que o impeça, bem podiam as partes acordar em que a promotora de jogo tivesse uma remuneração com base na receita da sala de jogo, mas suportando igualmente, parte das perdas da mesma.
XXI. Ademais, como é consabido, esta forma de cálculo é uma prática normal e comummente aceite na indústria do jogo da RAEM, atrevendo-se a ora Recorrente a afirmar ser comum à totalidade ou grande maioria dos contratos de promoção de jogo celebrados entre as Concessionárias e os promotores de jogo.
XXII. Salvo devido respeito por melhor opinião, se o contrato de promoção de jogo em causa nos presentes autos implicasse uma verdadeira cessão da exploração da sala VIIP objecto do mesmo não autorizada, a entidade reguladora do sector, ou seja, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) há muito teria intervindo, nos termos do do disposto nas alíneas 2) e 7) do artigo 2º, artigo 6º alíneas 2) e 4) e 1), 2), 3) e 4) do Artigo 8º do Regulamento Administrativo 34/2003.
XXIII. O contrato de promoção de jogo em causa nos presentes autos trata-se de um contrato com cláusulas standards comuns a todos os contratos de promoção de jogo celebrados entre a ora Recorrente e os promotores que lhe prestam serviços, bem assim como aos demais contratos de promoção de jogo celebrados entre as outas Concessionárias e os seus promotores.
XXIV. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, não se afigura correcto o entendimento do douto Tribunal a quo de que o contrato de promoção de jogo celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida é nulo por violação do disposto no artigo 17º, n.º 9 da Lei 16/2001, uma vez que o mesmo implica uma cessão, ainda que parcial, da exploração da sala VIP para a Recorrida, saindo por conseguinte violada tal disposição legal.
Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, e consequentemente, julgue procedentes por provados os pedidos da ora Recorrente, fazendo V. Exas. dessa forma inteira e sã JUSTIÇA!”
Ao recurso respondeu a ré, pugnando pela absolvição dos pedidos formulados pela autora.
*
Por sua vez, a ré, inconformada com a sentença que julgou improcedente a reconvenção por si intentada contra a A, S.A., recorreu jurisdicionalmente para este TSI, tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
“1. A decisão de facto apresenta-se excessiva por envolver a consideração de factos fora das condições da sua admissibilidade e deficiente na selecção dos factos assentes e dos factos quesitado, o que conjugadamente impede o estabelecimento de uma plataforma factual sólida necessária à integração jurídica do caso.
2. O facto constante da alínea C) nunca deveria ter sido selecionado como facto assente, dado que o mesmo foi impugnado expressamente pelo ora Recorrente no artigo 45º da sua contestação, o que é impedido pelas normas dos artigos 403º/2, 562º/3 do CPC e 345º do CC.
3. Sendo que tal facto apenas poderia ser levado ao questionário dado o mesmo ser facto controvertido.
4. O facto alegado pela R no artigo 31º da sua contestação, excepto no segmento em que se afirma “Face à total e inexplicável inércia da Autora” (cfr. artigo 24º da Réplica), deve considerar-se confessado pela A, nos termos do artigo 403º/2 do CPC.
5. O facto alegado pela R no artigo 31º da sua contestação, dado tratar-se de facto complementar ou concretizador do facto quesitado no ponto 8º da douta Base Instrutória, revela-se decisivo para a viabilidade ou procedência da defesa por excepção da Recorrente, razão por que o mesmo deveria ter sido selecionado e integrado na lista dos factos assentes.
6. O ques. 11º revela-se deficiente, dado não integrar na matéria quesitada a referência ao mês de Outubro de 2014, matéria alegada nos artigos 34º, 38º e 44º da contestação e relevante e necessária para a boa e justa de decisão da causa.
7. Por causa de tais deficiências, o despacho que procedeu à selecção da matéria de facto e, através dele, a douta sentença recorrida, ficaram inquinados do vício de deficiência da matéria de facto, previsto nos artigos 629º/4 e 650º do CPC.
8. A Recorrente reclamou do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto, tendo requerido, nomeadamente, a respectiva a ampliação, pelo aditamento de nova alínea ao grupo dos factos assentes, com vista a integrar a matéria do artigo 31º da contestação, sento tal pedido rejeitado por despacho de fls. 191 a 192, por entender que tal facto é instrumental e sem “muita relevância para a decisão da causa”.
1. Tal despacho revela-se ilegal, por violação da norma do artigo 430º/1 do CPC, uma vez que tal facto se mostra complementar ou concretizador de factos essenciais e, portanto, relevante para uma decisão justa e criteriosa da causa.
2. Considerada a prova produzida, o Acórdão sobre a matéria de facto respondeu erradamente aos quesitos 5º, 6º e 8º da Base Instrutória.
3. O Tribunal recorrido errou no juízo que fez sobre a credibilidade das testemunhas da Recorrente, tendo por base a referência de uma das testemunhas ao momento em que afirmou ter ocorrido os incidentes, tendo a testemunha afirmado que não se recordava concretamente da hora, que se verificaram dos incidentes ocorridos em momentos diferentes e que na altura dos factos mesma, tal como se pode da reprodução em Recorded on 19-Nov-2019 at 15.23.56 (2ZHM%WH102520319).mp3, pelas 0:01:34, pelas 0:03:47 e pelas 0:54:04.
4. Face ao alegado pela testemunha, principalmente o facto de a mesma ter afirmado que não se lembrava em concreto de qual a hora em que o referido incidente ocorreu, aliado ao facto de a mesma testemunha estar a cumprir, nesse momento, um regime de turno especial, tal como a mesma refere, e ainda a circunstância de terem ocorrido dois incidentes, verificados em momentos distintos, não deveria o Tribunal deixar de reconhecer credibilidade às testemunhas da Recorrente, principalmente quando está em causa aquele depoimento de uma testemunha, afigurando-se ser absurda e ilógica a razão invocada.
5. Os depoimentos das testemunhas da R são de molde a comprovar a realidade de tal factualidade, concretamente, os depoimentos da 1ª testemunha reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 10:34:00, pelas 1:47:05, da 2ª testemunha reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:16:26 e, em resposta a perguntas da Mma. Juíza, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:54:20, inclusivamente, o depoimento da 3ª testemunha, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 1:52:52 e pelas 2:04:28, resultando a mesma conclusão do depoimento da 4ª testemunha da A reproduzida na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 2:18:19 e do depoimento da 2ª testemunha da R, Ho Wai Chon reproduzido na gravação de 19/19/2019, at 15:23:56, pelas 0:24:27 e pelas 0:29:46.
6. A prova produzida, os factos assentes, os depoimentos ouvidos de todas as testemunhas, principalmente os acabados de especificar, impunham uma resposta positiva aos ques. 5º, 6º e 8º, contrariamente àquela que foi dado pelo Tribunal recorrido.
7. Considerada a prova produzida, o Acórdão sobre a matéria de facto respondeu erradamente aos quesitos 9º e 11º da Base Instrutória.
8. O Tribunal errou na formação e formulação da sua convicção sobre tal matéria.
9. O que se pergunta é saber se a consequência negativa para o negócio e o prestígio da Sala e para a prossecução dos objectivos mínimos é consequência do referido conjunto factos e não, como se pressupõe na douta fundamentação, de um simples episódio.
10. Contrariamente ao afirmado na douta fundamentação, não é verdade que tenha havido qualquer “conflito entre os sócios da Sala VIP” ou “o envolvimento no incidente de uma parceira do patrão” da testemunha em causa, sendo que se encontra assente nos autos é que foi “uma disputa entre dois jogadores” (al CC) dos Factos Assentes), sendo que tendo-se dado como assente tal facto, não poderia o douto Tribunal apoiar o seu juízo no depoimento de uma testemunha que frontalmente contraria aquela matéria assente.
11. A R é uma sociedade unipessoal, razão por que não se pode falar verdadeiramente, sob pena de contradição nos próprios termos, de sócios da R.
12. Dos documentos dos AA, inclusivamente dos juntos pela A (fls. 272) resulta que C não é parceira de negócios do administrador da Recorrente, mas sim de sócio de um outro promotor de jogo D.
13. Não se cuida de saber se a intervenção da PJ se traduziu ou não “exercício legítimo do poder público”, mas antes se a intervenção da mesma, ainda que legítima, afectou ou não negócio da sala aí em causa.
14. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência são de molde a impor uma decisão diferente a tais quesitos, nomeadamente, da 1ª testemunha da R, que presenciou os factos mencionados em EE), FF), GG), II), JJ) e KK), reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 10:34:00, pelas 1:24:32, 1:39:05, 1:53:47 e pelas 1:56:32 e pelas 2:00:25, da 2ª testemunha da R, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:25:02, 0:27:59 e pelas 0:32:55 e também da 3ª testemunha da R, funcionário da A, reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 1:28:12.
15. As considerações supra referidas, os depoimentos ouvidos em audiência, concretamente os supra especificados impunham também uma resposta positiva aos ques. 9 e 11º da Base Instrutória, contrária àquela que foi dada pelo Colectivo.
16. Considerada a prova produzida, o Acórdão sobre a matéria de facto respondeu erradamente aos quesitos 14º, 15º, 16º e 17º da Base Instrutória.
17. O Tribunal recorrido não devia ter considerado “prejudicados os factos dos quesitos dos quesitos 14º a 16º”, dando-os por não provados, sem qualquer outra fundamentação.
18. A resposta negativa ao facto de a A ter fechado a Sala VIP unilateralmente a partir de 31 de Janeiro de 2015, não impedia que o douto Tribunal se pronunciasse, autonomamente, tendo em conta a prova produzida, sobre os referidos ques. 14º, 15º e 16º, sem vinculação à resposta dada ao ques. 12º.
19. Tendo-se dado como provado que “a Ré deixou de poder explorar a sua actividade na Sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015” (cfr. resp. ques. 13º) (fls. 327), afirmando o douto Tribunal que a cessação da actividade da R se deveu à resolução do contrato pela A e não por força do encerramento unilateral da sala, e encontrando-se assente que o referido contrato entrou em vigor no dia 18 de Setembro de 2013 (al. NN) dos Factos Assentes) e que tem a duração de 3 anos (al. OO) dos Factos Assentes), afigura-se à Recorrente que o douto Colectivo deveria ter proferido decisão de sentido diferente sobre tais factos e não, como fez, considerando-os prejudicados, em virtude da resposta dada ao ques. 12º; também o depoimento da 2ª testemunha da R reproduzido na gravação de 19/11/2019, at 15:23:56, pelas 0:40:37, aliado a facto assente da al. PP), impunha que se respondesse positivamente ao ques. 17º, contrariamente ao que fez o tribunal recorrido.
20. É razoável e lógico o fundamento invocado pelo douto Tribunal para justificar a decisão de sentido negativo dada ao ques. 17º.
21. Está em causa é um dano futuro, isto é, a frustração de um rendimento emergente da cessação do contrato, por força da resolução imposta pela A, o qual é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao momento em que ocorrerá, caso contrário, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente.
22. Estando provado que o contrato tinha vigência até ao dia 18 de Setembro de 2016, não se tendo provado que a actividade ora Recorrente cessara por outras razões que não a resolução do contrato por vontade da A, tendo-se de presumir que a R continuaria normalmente a desenvolver a sua actividade, superando os efeitos negativos decorrentes da situação anómala ocorrida em Outubro de 2014 e recuperando a médica das comissões recebidas no ano anterior, de Setembro de 2013 a Setembro de 2014, tem pois de concluir-se tratar-se de um dano futuro previsível com grau de segurança bastante e, portanto, indemnizável.
23. Tendo-se dado por assente que no ano imediatamente anterior a Recorrente recebeu comissões no valor médio mensal de HK$40.674.373,15 (al. PP) dos Factos Assentes), afigura-se demonstrada a probabilidade suficiente da obtenção de tal ganho para que o douto Tribunal desse como provado tal facto.
24. As respostas dadas aos ques. 13º e 14º revelam-se ainda total ou parcialmente obscuras e incongruentes.
25. Se provou que a Ré “deixou de poder explorar a sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015”, era porque ela poderia continuar a exploração da sala e se deixou de a explorar por causa da resolução do contrato, era porque ela, não fosse a resolução do contrato, poderia continuar a explorar a sua actividade na sala a partir de 31 de Janeiro.
26. O Tribunal não fundamenta a decisão dada aos quesitos 14º a 16º, conquanto se limita a afirmar que os mesmos estão prejudicados pela resposta dada a outro ques. 12º, principalmente quando se constata que os mesmos explicitam realidades factuais distintas, o que claramente revela que o douto Tribunal recorrido não chegou a pronunciar-se sobre cada um desses pontos da matéria de facto, o que apenas fez por decorrência da decisão negativa relativamente ao ques. 12º.
27. A factualidade provada não permite concluir como concluiu a Sentença recorrida no sentido de que o contrato celebrado entre a A e a R, ora Recorrente operou, contra legem, a transferência ou a cessão, ainda que parcial, da exploração do jogo de fortuna ou azar.
28. Não se provando que tenha havido transferência da titularidade dos meios, o espaço, as mesas da concessionária, ora Recorrida, para a promotora, ora Recorrente, não se pode afirmar que tenha havido transmissão ou cessão total ou parcial da concessão de jogo.
29. Apesar da actividade desenvolvida pela Recorrente, tudo se encontra sujeito exclusivamente à administração da Recorrida, a qual é solidariamente responsável pela actividade desenvolvida pela Ré enquanto promotora de jogo, nos termos do artº 29º e 30º-A da Lei 16/2001.
30. A participar da Recorrente no prejuízo das mesas que explora não é bastante para permitir a conclusão a que chega o Tribunal recorrido.
31. A participação da Recorrente no prejuízo das mesas é forma de incentivar a responsabilização do promotor pela actividade por si exercida, lucrativa, mas também muito exigente em termos de esforço e empenho e no risco associado, nomeadamente de prejuízos altos.
32. A promoção de jogos de fortuna e azar é também uma actividade comercial, pelo que, o participar nos proveitos e nos prejuízos não extravasa os fins a que se destina, não significando nem podendo significar transferência da exploração de jogos fortuna e azar.
33. Não havendo transferência da exploração dos jogos de fortuna e azar, não se verifica a previsão do n.º 9 do artº 17º da Lei n.º 16/2001, falecendo a sustentada nulidade do contrato de promoção.
34. A lei claramente admite outros modelos de pagamento ou remuneração aos promotores de jogo para além do sistema clássico de pagamento de comissões calculadas sobre os valores das fichas não negociáveis transacionadas num dado mês, designado na gíria por net rolling; podendo ser modelo alternativo o sistema de partilha de ganhos e de perdas brutas mensais decorrentes da actividade de promoção desenvolvida nas salas VIP, tal como vem comprovado nos autos, sendo esse o sistema contratado no caso vertente.
35. As disposições citadas não impedem as de acordar outros sistemas remuneratórios, com outras bases de cálculos e outras obrigações e contrapartidas para o promotor, como os de participar numa percentagem dos prejuízos brutos da sala VIP, caso os haja, desde que, naturalmente, destes sistemas não resultem pagamentos ao promotor de valores superiores ao limite legal, aí, sim, observando-se uma norma imperativa, cuja justificação se alcança perfeitamente, a fim de evitar práticas potencialmente atentatórias de uma livre e sã concorrência no sector.
36. Os normativos citados referem-se apenas a remunerações aos promotores e não às obrigações e pagamentos destes às concessionárias decorrentes do contrato de promoção de jogo.
37. De acordo com o disposto no n.º 1 artigo 392º do CC, as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.
38. Segundo o consagrado no artigo 399º do CC, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestas cláusulas que lhes aprouver e reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, totalmente ou parcialmente regulados na lei.
39. Não havendo qualquer disposição que proíba aos promotores de jogo de partilharem com as concessionárias uma percentagem dos prejuízos verificados nas salas VIP que aqueles operam a favor destas, no âmbito da liberdade contratual que a lei lhes confere, as partes convencionaram no contrato de promoção o modelo da “Partilha de Ganhos e de Perdas”, por via do qual o promotor é remunerado com base numa determinada percentagem das receitas brutas das salas VIP e, em contrapartida, responde por uma percentagem dos prejuízos brutos verificados na mesma, conforme acima descrito.
40. A decisão recorrida ao decidir como decidiu violou o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual das partes, e traduz uma menos acertada interpretação das normas relativas às citadas da Lei do Jogo, Regulamento Administrativo n.º 6/2002, do Regulamento Administrativo n.º 27/2009 e Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009, pelo que se impõe a sua revogação.
41. O que significa que podiam as partes acordar em que a promotora de jogo tivesse uma remuneração com base na receita da sala de jogo, mas suportando igualmente, parte das perdas da mesma.
42. Pelo que se tem de concluir, tal como se sintetiza do sumário do Ac. do TUI que a cláusula contratual, celebrada entre operador de casino e promotor de jogo, no sentido de este suportar determinada percentagem das perdas da sala de jogo onde opera, em exclusivo, não viola o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os seus artigos 1º, 2º e 27º.
Razão por que se requere a exclusão da matéria da al. S) da lista dos Factos Assentes e a sua introdução na douta Base Instrutória e a ampliação dos Factos Assentes e da Base Instrutória nos termos referidos, com vista a constituir a base factual sólida necessária à resolução da questão.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., se requer se dignem V. Exas., reapreciando a prova produzida, conceder provimento ao presente recurso e, em consequência:
- Anular a decisão recorrida e, concomitantemente, o despacho que rejeitou o aditamento de novo facto assentes, eliminado o facto constante da al. C) dos factos assentes e integrando-o na Base Instrutória, ampliando a matéria assente com o alegado no artigo 31º da contestação e ampliando o âmbito do quesito 11º, proferindo nova decisão em conformidade com tais factos;
- Revogar a sentença recorrida, proferindo nova decisão aos quesitos mencionados, nos termos das normas do artigo 629/1/2/3 do CPC;
- Revogar a decisão recorrida, por erro de julgamento, proferindo nova decisão, nos termos peticionados na contestação;
Caso assim não se entenda
- Anular a decisão recorrida em virtude da insuficiência da matéria selecionada, obscuridade e contradição na decisão de facto e falta de fundamentação, ordenando o reenvio do processo ao Tribunal recorrido para suprimento de tais vícios.”
Ao recurso respondeu a autora, apresentando nas alegações as seguintes conclusões:
“I. Vem o Recurso a que ora se responde interposto da Sentença final proferida pelo douto Tribunal a quo que indeferiu a presente acção, bem assim como o pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente, com fundamento na alegada nulidade do Contrato de Promoção de Jogos celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida, nulidade essa decorrente da violação do disposto no n.º 9 do artigo 17º da Lei n.º 16/2001.
II. O Recorrente insurge-se em relação à matéria de facto dada como assente na alínea S) dos Factos Assentes, por entender que tal matéria não deveria ter integrado o elenco dos factos assentes por se tratar de um facto alegado pela Autora no artigo 26º da p.i. e impugnado pela Ré no artigo 45º da contestação, porém, não existe uma impugnação expressa do alegado pela ora Recorrida no artigo 26º da petição inicial, pois que, aquilo que a Recorrente alegada nos artigos 45º e 46º da sua contestação foi que não concordou com a aplicação da penalidade e que requereu à Autora que a cancelasse, mas que, na sequencia do seu pedido, a Autora, ora Recorrida, apenas acedeu em diminuir a penalidade, conforme descrito no artigo 26º da p.i.
III. Assim, sendo, salvo devido respeito por melhor opinião, a Recorrente no artigo 46º da sua contestação confirma o teor do alegado no artigo 26 da p.i., donde nenhum vício há a apontar à inclusão do facto vertido em tal artigo no elenco da matéria de facto assente e deverá ser mantida na íntegra a alínea S) da matéria de facto assente.
IV. Invoca a Recorrente que o douto Tribunal a quo deveria ter levado à Matéria de Facto Assente parte do que foi alegado no artigo 31º da contestação, mais especificamente que “O administrador da Ré, Sr. E, viu-se forçado a apresentar queixas à PJ e a outras autoridades competentes sobre a permanência de agentes na Sala VIP”, pois tal facto, para além de parcialmente confessado pela ora Recorrida, nos termos do artigo 24º da Réplica, se trata de um facto complementar ou concretizador do facto quesitado no artigo 8º da Base Instrutória.
V. No artigo 8º da Base Instrutória foi devidamente quesitado se “Apesar das diversas solicitações da Ré, a Autora, mais uma vez, não prestou qualquer assistência nesse âmbito?” e no que respeita a factos densificadores e concretizadores a alegada e não provada falta de assistência por parte da ora Recorrida o douto Tribunal a quo mais incluiu na base instrutória os factos constantes dos artigos 5º e 6º, sendo que tais factos foram dados por não provados.
VI. Também nas alíneas II, JJ e KK dos factos assentes, no quesito 7 – que foi dado como não provado – e no quesito 9 – que foi dado como não provado -, foram saneados pelo douto Tribunal a quo todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e que respeitavam à permanência de agentes da PJ na Sala VIP e o eventual nexo causal entre essa permanência e os maus resultados alcançados pela Sala, bem assim como estes factos se reputam densificadores e concretizadores da alegada e não provada falta de assistência por parte da ora Recorrida e as suas alegadas e não provadas consequência.
VII. Donde, salvo devido respeito por melhor opinião, nenhum vício, designadamente o de insuficiência da matéria de facto, deve ser apontado à decisão recorrida no que respeita à não inclusão nos Factos assentes de que foi o administrador da Recorrente quem fez queixa à própria Polícia Judiciária da actuação dos seus agentes.
VIII. De qualquer forma sempre se diga que, contra a não inclusão de tal facto constante do artigo 31º da Contestação na lista dos Factos Assentes já se havia insurgido a Recorrente na reclamação que apresentou da selecção da matéria de facto – vide fls. 175 e 176, sendo que, por decisão proferida a fls. 191 dos autos, o douto Tribunal a quo havia já decidido indeferir a reclamação do Recorrente por entender que tal facto fazia “parte dos factos instrumentais da versão alegada pela Ré nos quesitos n.º 5 e seguintes” e também por o considerar destituído de relevância para a boa decisão da causa.
IX. Ora, não se conformando com esta decisão, no ponto C) das suas aliás doutas Alegações, o Recorrente veio impugná-la nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 430º, n.º 3 do CPC, porém, face ao que supra se disse, e tendo em conta que a matéria referente à alegada falta de assistência por parte da ora Recorrida foi devida e abundantemente investigada pelo douto Tribunal a quo e porque efectivamente, pouco releva se o administrador da Recorrente se queixou ou não da actuação da Policia Judiciária, nenhum vício há apontar a tal decisão de fls. 191 e 192, designadamente a violação do disposto no artigo 430º, n.º 1 do CPC.
X. A Recorrente assaca ainda à decisão sob recurso o vício de insuficiência da matéria de facto por entender que no quesito 15º - que foi dado como não provado – se deveria também ter incluído a menção ao mês de Outubro de 2014, face ao alegado nos artigos 34º, 38º e 44º da Contestação.
XI. Porém, e no que respeita à causa dos maus resultados de Outubro de 2014, tal matéria está em abundância incluída nos quesitos 5º a 10º da Base Instrutória e consequentemente, incluí-la também no quesito 15º seria, salvo devido respeito, redundante, pelo que deverá neste ponto improceder o recurso a que ora se responde, sendo se concluir que nada há a apontar, nem por excesso e nem por defeito, à selecção da matéria de facto realizada pelo douto Tribunal a quo.
XII. Insurge-se a Recorrente com a respostada dada pelo douto Tribunal a quo aos quesitos 5º, 6º e 8º, por entender que mal andou o douto Tribunal na apreciação que fez do depoimento prestados pelas 1ª, 2ª testemunhas da Ré e da 3ª e 4ª testemunhas da Autora.
XIII. A impugnação que a Recorrente faz da decisão do tribunal de primeira instância e bem assim como o erro na apreciação da prova que aponta à decisão recorrida resumem-se a uma mera discordância ou divergência em relação à resposta do tribunal e à valoração feita em relação ao depoimento das testemunhas que depuseram sobre tais quesitos.
XIV. O douto Tribunal a quo fez uma valoração fundamentada do depoimento prestados pelas testemunhas em relação a esta matéria e, com base na sua percepção imediata de tais depoimentos, entendeu que o depoimento das testemunhas da Autora é mais coerente com outras provas documentais existentes, o que levou o Tribunal a inclinar-se pela versão apresentada pela Autora e para além de assim concluir, o douto Tribunal a quo indica ainda os motivos que o levaram a assim decidi, fundamentando e justificando devidamente porque assim o fez.
XV. Ademais, a análise e ponderação do douto Tribunal a quo é muito pertinente já que, para além de efectivamente ter afirmado que a ocorrência se deu entre as 12:00am e as 5:00pm, a 2ª testemunha da Ré mais afirmou naquele dia o seu turno terminou pelas 17h00 ou 18h00 e que a essa hora as 50 pessoas que haviam invadido a Sala VIP estavam prestes a sair, a testemunha mais referiu que terá sido a A, ora Recorrida, a chamar a participar a ocorrência à Policia Judiciária, vide depoimento registado em Recorded on 19-Nov-2019 at 15.25.30 minutos 51:00 em diante (translator 1).
XVI. Nada há assim a apontar à valoração que o douto Tribunal a quo fez do depoimento da 2ª testemunha da Recorrente.
XVII. Não é verdade inverídico que as 3º e 4º testemunhas da ora Recorrida tenham confirmado que esta nada fez, pois, que, conforme resulta do depoimento das mesmas, devidamente identificada nas alegações a que ora se responde, ambas confirmaram que depois de terem tido conhecimento do incidente o comunicaram prontamente às autoridades com poder bastante para intervir, ou seja, a Policia Judiciária e a Direcção de Inspecção de Jogos.
XVIII. Face ao supra exposto, salvo devido respeito, nada há a apontar à decisão proferida quanto à matéria constante dos quesitos 5º, 6º e 8º da base instrutória, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada e proferida de forma clara, objectiva e fundada na livre apreciação da prova testemunhal e documental efectuada pelo douto Tribunal a quo, não tendo sido violada qualquer regra relativa à força probatória das provas apresentadas e nem cometido qualquer erro manifesto ou contradição evidente entre a prova produzida e a decisão tomada.
XIX. A Recorrente com a resposta dada pelo douto Tribunal a quo à matéria objecto dos quesitos 9º e 11º da base instrutória.
XX. É certo que o incidente de 5 de Outubro de 2015 se desenrolou na forma descrita nas referidas alíneas DD), EE), FF) e GG) dos facto assentes, mas ele não deixou de se tratar de um incidente único e isolado que teve inicio, meio e fim naquele próprio dia.
XXI. Assim sendo, poder-se-á concordar com o Recorrente e concluir-se que este incidente e até mesmo a permanência de agentes da Polícia Judiciária na Sala VIP nos 10 dias que se lhe seguiram perturbou o normal funcionamento da Sala VIP, naturalmente naqueles dias, porém bem diferente é concluir-se que o incidente ocorrido em 05.10.2014 e a permanência da Policia na Sala VIP num período que terá ido de 06.10.2014 a 16.10.2014, determinaram os maus resultados alcançados na Sala Vip naqueles mês de Outubro e nos três meses que se lhe seguiram, ou seja, Novembro, Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015.
XXII. Uma vez mais, a impugnação que a Recorrente faz da resposta dada pelo douto Tribunal a quo aos quesitos 9º e 11º da base instrutória trata-se de uma mera discordância ou divergência da análise da prova realizada pelo douto Tribunal recorrido.
XXIII. O Recorrente insurge-se com o facto de o Tribunal Recorrido ter dado relevância ao depoimento das testemunhas da Autora, na parte em que as mesmas deram conta que os problemas da Sala Vip em causa nos presentes autos, sendo certo que, em consonância com tais depoimentos temos os documentos de fls. 273 a 276 dos autos, dos quais resulta que a ora Recorrente, quer na altura da ocorrência do incidente na sala VIP ora em questão, quer posteriormente, ultrapassava dificuldades e que o seu prestigio era questionado em praça pública por motivos que nada tinham que ver com o incidente ocorrido no dia 5 de Outubro de 2014.
XXIV. E quanto a esta matéria veja-se o que a testemunha F da ora Autora refere no depoimento que prestou que a Recorrente tinha problemas com os seus sócios e parceiros, vide o depoimento gravado in Recorded on 19-Nov-2019 at 16:36:43 (translator 1), minuto 5.07 a 7:56 e depois de minuto 18:13 até final, e Recorded on 19-Nov-2019 at 17:11:29 (translator 1) – minuto 00:00 até final.
XXV. Por outro lado, a própria 2ª testemunha da Ré, então gerente da Sala VIP (no depoimento gravado em 19-Nov-2019 às 15.25.30 – Translator 1), o mesmo refere que a permanência da Policia era essencial pois que se estava a lidar com uma associação criminosa, a qual receava e que até ameaçam, e o meu gerente, depois do trabalho até o perseguem, veja o grau de gravidade!
XXVI. Assim, com base nestes depoimentos e demais documentos juntos aos autos, bem andou o douto Tribunal a quo ao responder de forma negativa aos quesitos 9º e 11º da Base Instrutória, devendo em consequência manter-se tal decisão.
XXVII. Finalmente a Recorrente insurge-se com a resposta dada aos quesitos 14º a 17º da base instrutória, decorrente do alegado erro na apreciação da prova, porém, uma vez mais a impugnação da resposta dada a tais quesitos trata-se de uma mera discordância da Recorrente em relação à interpretação que o douto Tribunal a quo fez das provas produzidas.
XXVIII. Não existe qualquer erro manifesto e nenhum elemento de prova cujo valor probatório tenha sido violado na resposta dada a estes quesitos e, como bem decidiu o douto Tribunal a quo, ao se ter provado nos presentes autos apenas que o contrato de promoção de jogo celebrado entre a ora Recorrida e a Recorrente foi por aquela resolvido por carta datada de 27 de Janeiro de 2015, e com os fundamentos da mesma constante, (alínea A)A) dos factos assentes), lógica é a decisão do douto Tribunal a quo ao considerar prejudicada a resposta à matéria dos quesitos 14º a 16º, a qual, contém matéria diametralmente oposta àquela que consta da referida alínea A)A) dos factos assentes.
XXIX. Salvo devido respeito, torna-se efectivamente desnecessária a resposta aos quesitos 14º a 16º, e julgamos ser até que se fosse a resposta a tal matéria alterada nos termos propostos pela Recorrente a mesma passaria a ter uma natureza puramente puramente conclusiva.
XXX. Quanto à resposta ao quesito 17º, também nada há a apontar à decisão do douto tribunal a quo, para prova de tal quesito a Ré apresenta apenas os resultados que teve no ano anterior e utiliza a média de tais resultados para conjecturar os resultados que conseguiria alcançar não fora o contrato ter terminado em Janeiro de 2015.
XXXI. Pretender provar que conseguiria continuar a sua actividade nos exactos mesmos termos em que o fez no ano anterior aos acontecimentos de Outubro de 2014, seria olvidar todos os circunstancialismos que objectivamente afectaram o seu negócio em particular e ainda aqueles que afectaram a indústria do jogo em geral.
XXXII. No campo do negócio da própria Recorrente, resultou devidamente demonstrado nos presentes autos que, para além da sala VIP que esta promovia no Casino X, outras salas que esta promovia em outros casinos da RAEM foram encerradas, vide o depoimento supra da testemunha F Recorded on 19-Nov-2019 at 17:11:29 (translator 1) – minuto 00:00 até final.
XXXIII. Também conforme resulta do documento de fls. 273 a 276, em Março de 2014 um dos parceiros da Recorrente fugiu com mais de 10 mil milhões de HK$, e isso, salvo devido respeito, necessariamente afectou os negócios da Recorrente, e os problemas da Recorrente com os seus parceiros não se terão ficado por ali, pois que também o incidente que ocorreu em Outubro de 2014 e em discussão nos presentes autos envolveu outra parceira da Recorrente.
XXXIV. Assim sendo, resulta óbvio que mercê de instabilidades internas da própria Recorrente a sua capacidade produtiva estava seriamente afectada e nada garantia que pudesse continuar a sua actividade nos exactos mesmos moldes em que o fizera até Setembro de 2014.
XXXV. Tudo isto resulta devidamente confirmado pela primeira testemunha da ora Recorrida no depoimento devidamente gravado em Recorded on 19-Nov-2019 at 11.05.42 (translator 1) – minuto 26:47 até final.
XXXVI. Nada há apontar à resposta negativa dada pelo douto Tribunal a quo ao quesito 17 e que deverá manter-se inalterada.
XXXVII. Por fim e no que à impugnação da matéria de facto respeita, a Recorrente aponta a existência de uma obscuridade e contradição nas respostas dadas aos quesitos 13 e 14 e bem assim como falta de fundamentação da resposta dada aos quesitos 14 a 16.
XXXVIII. Como acime se referiu, a matéria contida no quesito 14 fica efectivamente prejudicada pela resposta dada aos quesitos 12 e 13 da base instrutória, pois que ficou provado que o contrato foi resolvido pela ora Recorrida com fundamento no facto de a Recorrente não ter atingido os objectivos contratualmente estipulados nos três meses anteriores à resolução (quesitos 12 e 13), e ficou também assente a celebração do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida em toda a sua extensão, designadamente, a sua duração inicial.
Ora,
XXXIX. Seguramente que, se o contrato foi resolvido, a Recorrente não pode continuar a sua actividade, mas não é isso que se pergunta no quesito 14 e nem foi com essa intenção que a Recorrente alegou tal facto na sua Reconvenção.
XL. O que se pergunta no quesito 14 é manifestamente contraditório com aquilo que resultou provado face à resposta dos quesitos 12 e 13, e por isso sua resposta tornou-se necessariamente aquela que foi dada pelo douto Tribunal a quo.
XLI. Por outro lado, ao se pronunciar no sentido de que o contrato dos autos foi resolvido pela ora Recorrida por a Recorrente não ter atingido os seus objectivos nos meses de Novembro, Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015, o douto Tribunal a quo está necessariamente a pronunciar-se também sobre a matéria que estava quesitada nos quesitos 14 a 16.
XLII. Se o tribunal chega à conclusão de que choveu porque o céu se apresentava carregado de nuvens e que dessas nuvens caiu água, não precisa justificar porque deu como não provados os quesitos onde se perguntava se estava sol.
XLIII. Assim, salvo devido respeito não existe qualquer contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na resposta dada aos quesitos 14 a 16 da base instrutória, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida em relação aos mesmos.
XLIV. Quanto á impugnação da decisão recorrida na parte em que aplica o direito aos factos, a ora Recorrida subscreve a opinião da Recorrente na parte em que imputa à decisão recorrida o erro de julgamento por violação das normas legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso a que ora se responde ser indeferido na parte que incide sobre a decisão da matéria de facto, devendo porém proceder na parte em que impugna a decisão por erro de julgamento, por violação das normas legais.
Termos em que forão V. Exas. JUSTIÇA!”
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à exploração de jogos de fortuna e azar em casino. (alínea A) dos factos assentes)
A Autora é concessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, nos termos do contrato celebrado por escritura pública em 28 de Março de 2002 entre a primeira outorgante e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), publicado no Suplemento da Série II do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º14 de 3 de Abril de 2002, e posteriormente alterado por escritura de 19 de Abril de 2005, lavrada de folhas … a … do Livro … da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, alteração essa publicada na Série II do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º18, de 04/05/2005. (alínea B) dos factos assentes)
A Ré é uma sociedade registada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º … que se dedica à actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (alínea C) dos factos assentes)
A Ré exerce a referida actividade enquanto titular da licença n.º E098 emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. (alínea D) dos factos assentes)
Em 9 de Setembro de 2013, a Autora celebrou com a referida sociedade um Contrato de Promoção de Jogos de Fortuna ou Azar em Casino para a Sala B VIP Club (...), no Casino X, conforme documento que se junta sob a designação de doc. 4 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. (alínea E) dos factos assentes)
No âmbito do referido Contrato Promoção de Jogos, a Ré comprometeu-se a tomar todas as diligências necessárias à promoção do mercado, entre as quais, o aprovisionamento de transporte, alimentação, alojamento e entretenimento, com vista a captar os interessados para jogarem na referida sala do casino melhor identificada em E). (alínea F) dos factos assentes)
Nos termos da cláusula 5ª do contrato, com excepção das despesas das primeiras obras de benfeitorias e das facilidades básicas, a Ré ficou responsável, entre outras, pelas despesas de manutenção e conservação do interior da sala do casino, incluindo mas não se limitando às despesas de telefone. (alínea G) dos factos assentes)
Nos termos do número 3 da cláusula 5ª do contrato, a Ré comprometeu-se a compensar a Autora pelas perdas verificadas na Sala VIP por si promovida até ao dia 5 do mês seguinte a que tais perdas digam respeito. (alínea G-1) dos factos assentes)
Nos termos da cláusula 4ª e 16ª do contrato e do Anexo I, foi acordado que a Ré obrigou a adquirir mensalmente, para os jogadores por si angariados, um volume mínimo de fichas especiais por mesa correspondente a HKD$200.000.000,00 e assegurar que cada mesa tivesse um ganho mensal superior a HKD$6.000.000,00. (alínea H) dos factos assentes)
A remuneração da Ré, era calculada de acordo com a tabela constante do Anexo I, ou seja:
Montante de fichas por mês e por mesa
Comissão baseada nos ganhos
Comissão sobre fichas adquiridas
Subsídio
De
Até
850 milhões
Mais
47,50%
0,1200%
0.03%
800 milhões
850 milhões
47,50%
0,1100%
0.03%
750 milhões
800 milhões
47,50%
0,1000%
0.03%
700 milhões
750 milhões
47,50%
0,0900%
0.03%
650 milhões
700 milhões
47,50%
0,0800%
0.03%
600 milhões
650 milhões
47,50%
0,0700%
0.03%
550 milhões
600 milhões
47,50%
0,0600%
0.03%
500 milhões
550 milhões
47,50%
0,0550%
0.03%
450 milhões
500 milhões
46%
0,0500%
0.03%
400 milhões
450 milhões
46%
0,0450%
0.03%
350 milhões
400 milhões
46%
0,0400%
0.03%
300 milhões
350 milhões
46%
0,0350%
0.03%
250 milhões
300 milhões
46%
0,0300%
0.03%
Menos de 250 milhões
46%
0,0000%
0.03%
(alínea I) dos factos assentes)
A retribuição acordada era paga pela Autora à Ré até ao dia 10 do mês seguinte a que a mesma diz respeito. (alínea J) dos factos assentes)
Ainda nos termos das referidas cláusula 4ª, 16ª e Anexo I, caso a Ré não conseguisse atingir os objectivos mencionados em H), a sua comissão seria calculada à razão de 55% das Receitas da Sala VIP, acrescida de uma penalização correspondente a HKD$550.000,00 por mesa de jogo. (alínea K) dos factos assentes)
Caso as receitas da sala de jogo promovida pela Ré fosse negativas e/ou caso a penalização a que a Ré estava sujeita caso não atingisse os objectivos estabelecidos no n.º1 do Anexo I, ou seja, HKD$550.000,00 por mesa, ultrapassasse o valor da Comissão a que estava intitulada, a Ré autorizou a Autora a descontar nas retribuições que lhe competissem os valores das comissões negativas nos termos da cláusula 20ª do contrato e da “Carta de Aval de Garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo promotor de jogo” assinada pela Ré, na data da celebração do contrato. (alínea L) dos factos assentes)
Nos termos da cláusula 19ª do contrato, a Ré autorizou a Autora a descontar os impostos legalmente estabelecidos nas remunerações cujo pagamento lhe fosse devido. (alínea M) dos factos assentes)
A Sala VIP promovida pela Ré contava inicialmente com 10 mesas de jogo. (alínea N) dos factos assentes)
Sendo que, a partir de Novembro de 2014, a solicitação da própria Ré, passou apenas a contar com 7 mesas. (alínea O) dos factos assentes)
Em Outubro de 2014, a Ré não conseguiu promover o valor mínimo de fichas por mesa. (alínea P) dos factos assentes)
Nesse mês, o valor de fichas adquiridas ficou-se nos HKD$402.000.000,00. (alínea Q) dos factos assentes)
Em virtude do facto referido em P), a Autora tinha descontado HKD$5.500.000,00, a título de penalidade, nos termos do Anexo I do contrato, no valor da comissão a que nesse mês a Ré teria direito, ou seja, HKD$14.396.800,00. (alínea R) dos factos assentes)
A pedido da própria Ré, a ora Autora, visto que aquela tinha sido a primeira vez que a Ré não tinha conseguido atingir um dos objectivos, acedeu em diminuir o valor da referida penalidade para HKD$5.000.000,00. (alínea S) dos factos assentes)
Sendo que o valor de HKD$500.000,00 lhe seriam creditados na comissão que lhe coubesse no mês seguinte. (alínea T) dos factos assentes)
Em Novembro, Dezembro e Janeiro de 2014, o Réu não conseguiu atingir nenhum dos objectivos estipulados no Anexo I do contrato. (alínea U) dos factos assentes)
Em Novembro de 2014 a Ré apenas promoveu a aquisição de fichas especiais de jogo no valor de HKD$493.000.000,00 (quatrocentos e noventa e três milhões de dólares de Hong Kong). (alínea V) dos factos assentes)
A sala de jogo por si promovida apresentou perdas no valor de HKD$11.775.845,00. (alínea W) dos factos assentes)
No mês de Dezembro de 2014, a Ré apenas promoveu a aquisição de fichas especiais de jogo no valor de HK$99.600.000,00 (noventa e nove milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong). (alínea X) dos factos assentes)
A sala VIP teve perdas no montante de HKD$1.554.085,00. (alínea Y) dos factos assentes)
Por carta datada de 30 de Dezembro de 2014, a ora Autora interpelou a Ré para o pagamento dos valores que até àquela data se encontravam em dívida, ou seja, HKD$9.876.014,00 x 1,03 (taxa de conversão para patacas). (alínea Z) dos factos assentes)
A ora Autora, por carta datada de 27 de Janeiro de 2015, resolveu o contrato de promoção de jogo celebrado com a ora Ré, cfr. documento n.º11 que se junta com a P.I. e aqui se dá por integralmente reproduzido. (alínea AA) dos factos assentes)
Carta esta que a Ré recebeu. (alínea BB) dos factos assentes)
Até à presente data, a Ré não procedeu ao pagamento da quantia reclamada à Autora. (alínea CC) dos factos assentes)
A Ré, para além de ter sido interpelada verbalmente para pagar a quantia reclamada à Autora na data em que cessou a sua actividade, foi-o também através da carta de interpelação datada de 10 de Março de 2015. (alínea CC-1) dos factos assentes)
No dia 5 de Outubro de 2014, na Sala B VIP Club (adiante “Sala VIP”), onde a Ré desenvolvia a sua actividade, surgiu uma disputa entre dois jogadores. (alínea DD) dos factos assentes)
No mesmo dia, e na sequência da referida disputa, uma das jogadoras em causa voltou para a Sala VIP, acompanhada por cerca de 60 pessoas. (alínea EE) dos factos assentes)
Ora, tais indivíduos ocuparam a Sala VIP sem qualquer intenção de jogar. (alínea FF) dos factos assentes)
O que impediu o funcionamento normal da Sala VIP, tendo os outros jogadores que estavam dentro da sala saído para irem jogar noutros sítios. (alínea GG) dos factos assentes)
É a Autora responsável pela segurança da Sala VIP. (alínea HH) dos factos assentes)
A partir da data do referido incidente, como houve participação do caso à Polícia Judiciária (“PJ”), os agentes da PJ começaram a vigiar a Sala VIP diariamente. (alínea II) dos factos assentes)
Durante cerca de 10 dias, agentes da PJ permaneceram 24 horas por dia Sala VIP, verificando os documentos de identificação de todos os jogadores que ali se encontravam. (alínea JJ) dos factos assentes)
Passados cerca de 10 dias desde a data da disputa descrita supra, os agentes da PJ finalmente deixaram de permanecer na Sala VIP. (alínea KK) dos factos assentes)
A Ré teria direito a uma comissão no valor de HKD$14.396.800,00 referente ao mês de Outubro de 2014. (alínea LL) dos factos assentes)
Relativamente ao mês de Outubro de 2014, em vez de receber o valor total de HKD$14.396.800,00, a Ré recebeu apenas HKD$8.856.600,00. (alínea MM) dos factos assentes)
O contrato referido em E) entrou em vigor no dia 18 de Setembro de 2013. (alínea NN) dos factos assentes)
De acordo com o n.º1 da cláusula 31ª do contrato, o contrato tem a duração de 3 anos. (alínea OO) dos factos assentes)
No período entre Setembro de 2013 e Setembro de 2014, a Ré recebeu, a título de comissões, os seguintes montantes mensais:
Mês
Comissão
1.
Setembro de 2013
HKD$8.801.710,00
2.
Outubro de 2013
HKD$50.262.100,00
3.
Novembro de 2013
HKD$46.004.640,00
4.
Dezembro de 2013
HKD$54.231.932,00
5.
Janeiro de 2014
HKD$21.143.267,00
6.
Fevereiro de 2014
HKD$68.573.010,00
7.
Março de 2014
HKD$53.469.580,00
8.
Abril de 2014
HKD$45.915.491,00
9.
Maio de 2014
HKD$37.526.000,00
10.
Junho de 2014
HKD$41.236.676,00
11.
Julho de 2014
HKD$34.601.363,00
12.
Agosto de 2014
HKD$38.496.180,00
13.
Setembro de 2014
HKD$28.504.902,00
Total
HKD$528.766.851,00
Média
HKD$40.674.373,15
(alínea PP) dos factos assentes)
No mês de Novembro de 2014, a Autora suportou a título de imposto sobre as fichas adquiridas o valor de HKD$49.300,00. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
No mês de Dezembro de 2014, a Autora suportou um imposto no valor de HKD$9.960,00. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
Em Janeiro de 2015 a Ré não adquiriu quaisquer fichas, nem tendo a sala de jogo apresentado lucros ou perdas. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
A Ré ficou com uma dívida perante a Autora de HKD$622,69 a título de despesas com bilhetes de ferry e acomodação dos seus clientes. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
O facto referido em II), JJ) e KK) perturbou o bom funcionamento da Sala VIP. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
A Autora descontou uma penalidade de HKD$5.500.000,00 da comissão referente ao mês de Outubro de 2014. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
A Ré deixou de poder explorar a sua actividade na Sala VIP a partir de 31 de Janeiro de 2015. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
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Comecemos pelo recurso da ré, uma vez que vem impugnar a matéria de facto.
Entende a ré recorrente que a alínea S) dos factos assentes corresponde ao artigo 26º da petição inicial e que foi impugnado pela ré, daí que entende não dever aquela matéria ter integrado o elenco dos factos assentes.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, é bom de ver que a ré recorrente não logrou reclamar oportunamente do despacho do tribunal a quo que selecionou os factos assentes e a base instrutória, no tocante à matéria agora levantada, sendo assim, aquele despacho já transitou em julgado, não podendo este TSI conhecer de questões que não foram apreciadas pelo tribunal a quo, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 629.º do CPC, o que não é o caso.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
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Entende a ré recorrente que parte do que foi alegado no artigo 31º da contestação, mais espeficamente que “O administrador da Ré Sr. E, viu-se forçado a apresentar queixas à PJ e a outras autoridades competentes sobre a permanência de agentes na Sala VIP”, deveria ter sido incluído nos factos assentes, por ser um facto confessado pela autora e um facto complementar ou concretizador do facto quesitado no artigo 8º da base instrutória.
Sem necessidade de delongas considerações, somos a entender que aquela factualidade é totalmente impertinente para a apreciação do caso concreto. Senão vejamos.
Foi quesitado no artigo 8º da base instrutória se “Apesar das diversas solicitações da ré, a autora, mais uma vez, não prestou qualquer assistência nesse âmbito?”
Por sua vez, foi quesitado nos artigos 5º e 6º da base instrutória o seguinte:
5º - “No dia 5 de Outubro de 2014, aquando da ocorrência do incidente referente em DD), EE), FF) e GG) nenhum funcionário da autora prestou assistência para manter a ordem na Sala VIP em causa e impedir a reunião dos indivíduos na sala?”
6º - “Só quando o administrador da ré, o Sr. E, chegou à sala VIP e logrou persuadir a jogadora em questão, é que estava e concordou em deixar a Sala VIP com os tais 60 individuos que levava consigo?”
Além do mais, consta nas alíneas II), JJ) e KK) dos factos assentes o seguinte:
II) – “A partir da data do referido incidente, como houve participação do caso à Polícia Judiciária (“PJ”), os agentes da PJ começaram a vigiar a Sala VIP diariamente.”
JJ) – “Durante cerca de 10 dias, agentes da PJ permaneceram 24 horas por dia na Sala VIP, verificando os documentos de identificação de todos os jogadores que ali se encontravam.”
KK) – “Passados cerca de 10 dias desde a data da disputa descrita supra, os agentes da PJ finalmente deixaram de permanecer na Sala VIP.”
Por outro lado, perguntava-se nos quesitos 7º e 9º da base instrutória o seguinte:
7º - “O facto referido em II), JJ) e KK) perturbou o bom funcionamento da Sala VIP?”
9º - “Os incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ), KK) prejudicaram o negócio da Sala VIP e o prestígio da mesma?”
Face ao acima descrito, somos a entender que os factos pertinentes, tanto os essenciais como os instrumentais, destinados a apurar o nexo de causalidade entre a permanência de agentes da PJ na Sala VIP e os maus resultados alcançados pela mesma Sala, já foram devidamente selecionados, não sendo, assim, relevante a inclusão do facto constante do artigo 31º da contestação.
Improcede, assim, esta parte do recurso.
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Alega ainda a ré recorrente que, no respeitante ao quesito 15º, se deveria também ter abrangido no seu âmbito temporal o mês de Outubro de 2014 e não apenas os meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015.
Efectivamente, conforme dito acima, quanto a esta matéria, a ré recorrente não logrou reclamar do despacho proferido pelo tribunal a quo que selecionou os factos assentes e a base instrutória, daí que aquele despacho transitou em julgado, não podendo este TSI conhecer de questões que não foram apreciadas pelo tribunal a quo, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 629.º do CPC, o que não é o caso.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
*
A ré vem ainda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 14º, 15º, 16º, 17º da base instrutória, com fundamento no suposto erro na apreciação da prova.
O Tribunal recorrido respondeu aos referidos quesitos da seguinte forma:
Quesito 5º - “No dia 5 de Outubro de 2014, aquando da ocorrência do incidente referido em DD), EE), FF) e GG), nenhum funcionário da Autora prestou assistência para manter a ordem na Sala VIP em causa e impedir a reunião dos invivíduos na sala?”, e a resposta foi: “Não provado”.
Quesito 6º - “Só quando o administrador da Ré, o Sr. E, chegou à Sala VIP e logrou persuadir a jogadora em questão, é que esta concordou em deixar a Sala VIP com os tais 60 indivíduos que levava consigo?”, e a resposta foi: “Não provado”.
Quesito 8º - “Apesar de diversas solicitações da Ré, a Autora, mais uma vez, não prestou qualquer assistência nesse âmbito?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 9º - “Os incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ) e KK) prejudicaram o negócio da Sala VIP e o prestígio da mesma?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 11º - “Em virtude dos incidentes referidos em DD), EE), FF), GG), II), JJ) e KK), não tinha a Ré conseguido atingir os objectivos estipulados no Anexo 1 do Contrato em Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 14º - “Se a Autora não tivesse proibido o acesso da Ré à Sala VIP a partir do dia 31 de Janeiro de 2015, a Ré poderia continuar a explorar a sua actividade na sala referida até ao dia 18 de Setembro de 2016?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 15º - “A Ré poderia auferir, nos termos do Contrato, as comissões correspondentes a 19 meses de actividades da Sala VIP?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 16º - “O comportamento da Autora impediu a Ré de auferir o lucro a que tinha direito por força da celebração do contrato em causa?”, e a resposta foi: “Não provado”
Quesito 17º - “O que corresponderia a um lucro de HK$772.813.089,92?”, e a resposta foi: “Não provado”
Mais precisamente, todos aqueles quesitos foram dados como não provados pelo tribunal a quo.
Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
Analisada a prova produzida em primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão à ré recorrente.
De facto, tanto os documentos apresentados pela autora, que são meros documentos particulares, não fazendo, em princípio, prova plena, assim como os depoimentos das testemunhas, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, sendo verdade que a ré recorrente pretende apenas sindicar a íntima convicção do tribunal recorrido formada a partir da livre apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos.
Sinceramente, se atentarmos na fundamentação da matéria de facto bem elaborada pelo tribunal recorrido que a seguir se transcreve, não restam dúvidas de que nenhuma censura merece a decisão quanto à matéria de facto questionada por aquela recorrente:
“A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 16 a 65, 122 a 151, 197 a 204, 271 a 276 e 293 a 294 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
(...)
Em especial, quanto aos factos sobre a Autora não cumpriu os deveres na manutenção da segurança da sala VIP e se por causa dessa violação que prejudica o negócio e prestígio da Ré. Sobre essa matéria, as duas testemunhas da Ré deram conta de que aquando da ocorrência do incidente no dia 5 de Outubro de 2014, ou não se viu os funcionários da Autora ou o funcionário não prestou qualquer assistência. As duas testemunhas G e H deram conta de que deslocaram, pessoalmente, ao sala VIP acompanhar ao caso e que a última exigiu a intervenção da PJ. Aliás, a testemunha I disse o caso ocorrido por volta de 12:00 am até 5:00 pm, mas, segundo as fotografias retiradas da câmara de vigilância (fls. 122 a 131), o incidente ocorreu na noite, cerca das 9:00 pm. De acordo com o documento interno da Autora, constante de fls. 271, foi registado o incidente ocorrido em 9:00 pm e a deslocação dos funcionários da Autora para averiguar a situação e o chamamento da agente da PJ e DSIJ para tratar o caso. Em comparação, o depoimento das testemunhas da Autora é mais coerente com outras provas documentais existentes, o que levou o Tribunal a inclinar-se pela versão apresentada pela Autora. Assim, não se deram por provados os factos dos quesitos 5º, 6º e 8º.
Se esse incidente e a posterior vigilância da Sala VIP pelas agentes da PJ durante 10 dias levaram consequência negativa para a Ré. Para já, o incidente de 5/10/2015 é apenas um episódio, não poderá ser determinante para o negócio e prestígio da Sala VIP. Segundo o depoimento da testemunha I, a vigilância diária da sala VIP pelas agentes da PJ durante 10 dias é que influenciou o negócio desta. Segundo a regra normal, a comparência da polícia no local para jogo criará, na cerca medida, alguma dúvida e receio para os jogadores, o que perturbou, inevitavelmente, o próprio funcionamento da sala VIP. No entanto, não podemos esquecer que, segundo o depoimento das testemunhas da Autora, o incidente de 5/10/2015 e a perda do negócio tinha conexão com o conflito entre os “sócios” da sala VIP, a testemunha da Ré I também disse que foi envolvido no incidente uma “parceira” do seu patrão, quem habituava recomendar os jogadores para a Sala VIP, o conflito entre os sócios da sala VIP poderá ser o motivo essencial da falta da cliente a jogar na referida Sala VIP. Ademais, a vigilância da agente da PJ decorre do exercício do poder público, particularmente para a investigação criminal, as provas apresentadas (duma testemunha) é, manifestamente, insuficiente para suportar a existência do nexo causal entre a intervenção da PJ durante 10 dias e o resultado negativo do negócio da Sala VIP nos três meses seguintes. Aliás, segundo a regra de bom senso, também não é muito crível e provável estabelecer o nexo causal entre o exercício legítimo do poder público com a perda da clientela da sala VIP. Nestes termos, deu-se provado apenas o facto do quesito 7º e não se deu por provado o facto do quesito 9º. Na sequência disso, não se deu por provado o facto do quesito 11º.
Foram estipuladas expressamente as cláusulas quanto à penalidade por insucesso de atingir as condições contratuais no contrato outorgado pela Ré, esta tinha conhecimento perfeito o que era a penalidade consoante o resultado, sem necessidade aviso prévio nem o seu consentimento, o desconto feito pela Autora na comissão relativa ao Outubro de 2014 foi calculado conforme os termos do contrato, assim, não pode concluir que o desconto foi feito sem consentimento da Ré, pelo que apenas se deu por provado o facto do quesito 10º nos termos respondidos.
Quanto aos factos dos quesitos 14º a 17º, como não ter considerado provados os factos de encerramento da sala VIP por decisão arbitrária da Autora, ficam prejudicados os factos dos quesitos 14º a 16º. Acresce que o valor do lucro que a Ré alegou deixou de auferir é meramente conjectura da Ré sem qualquer prova sólida que o sustentou. Assim, deram-se por não provados todos esses factos.”
Analisada toda a prova produzida, não vislumbramos, a nosso ver, qualquer erro grosseiro e manifesto por parte do tribunal recorrido na análise da prova nem na apreciação da matéria de facto controvertida, sendo que os dados trazidos aos autos permitam chegar à mesma conclusão a que o tribunal a quo chegou, pelo que improcede o pedido de impugnação da matéria de facto.
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Aponta ainda a ré recorrente a existência de obscuridade e contradição nas respostas dadas aos quesitos 13º, 14º, bem como falta de fundamentação da resposta dada aos quesitos 14º a 16º.
Sem necessidade de delongas considerações, igualmente não assiste à mesma recorrente. Efectivamente, uma vez provado ficou que o contrato celebrado entre autora e ré foi resolvido com fundamento de que esta não ter atingido os objectivos estipulados, a resposta à matéria vertida nos quesitos 13º, 14º, 15º e 16º da base instrutória não podia deixar de ficar como não provada, na medida em que não ficou demostrado o encerramento unilateral e abusivo da Sala VIP por parte da autora.
Improcede, em consequência, o recurso quanto a esta parte.
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Quanto ao mérito do recurso, considerando a fundamentação de direito exposta na sentença recorrida, remetemos para os seus precisos termos que a seguir se transcreve, com a qual concordamos e que nela foi dada a melhor solução ao caso, ao abrigo do disposto o artigo 631.º, n.º 5 do CPC:
“Alega a Autora que celebrou um contrato de promoção de jogo com a Ré no âmbito do qual esta se comprometeu a tomar todas as medidas necessárias para captar os interessados para jogarem na sala B VIP Club (...), localizado no Casino X, a Ré obriga-se a adquirir mensalmente à Autora, fichas de jogo especiais, com um volume mínimo por mesa correspondente à HK$200.000.000,00, e assegurar que cada mesa tivesse um ganho mensal superior a HK$6.000.000,00, caso a Ré conseguisse atingir esse objectivo, ela teria o direito de receber uma remuneração calculado na tabela constantes do anexo I e caso não conseguisse atingir esse objectivo, a sua comissão seria calculada à razão de 55% das receitas da salva VIP, acrescida de uma penalização correspondente a HK$550.000,00 por mesa de jogo. Nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro de 2014, o Réu não conseguiu atingir os objectivos de aquisição das fichas acordadas e cessou a actividade na sala de jogo em Janeiro de 2015, o que levou a Autora a resolver o contrato de promoção de jogo celebrado com a Ré. À data de cessação do contrato, a Ré ficou com uma dívida perante com a Autora no valor total de HKD$18.441.342,69, correspondente aos saldos negativos, as penalidades aplicadas, os impostos de selos devidos pela aquisição das fichas de jogo e as despesas com bilhetes de ferry e acomodação dos clientes.
Na contestação, a Ré disse que, em 5 de Outubro de 2014, uns 60 pessoas ocuparam a sala VIP por causa duma disputa entre dois jogadores, mas a Autora não prestou qualquer assistência na manutenção da segurança da sala VIP, o caso levou a intervenção da PJ, a partir dessa data, os agentes da PJ permaneceram 24 horas por dia na sala VIP, verificando os documentos de identificação de todos os jogadores que se encontravam, esse episódio perturbou o bom funcionamento da sala VIP, o que determinou a Ré não conseguir promover o valor mínimo de fichas, pugnando que a impossibilidade de alcançar o valor mínimo de fichas é imputável à Autora, não tendo esta o direito a qualquer compensação ou penalidade. Por outro lado, em virtude de a Autora cessar unilateralmente a sala VIP em 31 de Janeiro de 2015, fazendo com que a Ré não pudesse explorar a sua actividade na sala VIP desde essa data, exigiu àquela, em reconvenção, de lhe indemnizar os lucros cessantes que deixou de receber desde 31 de Janeiro de 2015 até 18 de Setembro de 2016 (termo do contrato), no montante de HKD$772.813.089,92.
Relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré
Conforme os factos tidos por apurados, entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato designado por contrato de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino para a sala B VIP Club (...), no Casino X, segundo o qual a Ré se comprometeu a tomar todas as diligências necessárias à promoção do mercado, entre as quais, o aprovisionamento de transporte, alimentação, alojamento e entretenimento, com a vista a captar os interessados para jogaram na referida sala de jogo e, com excepção das despesas das primeiras obras de benfeitorias e das facilidades básicas, fica responsável, entre outras, pelas despesas de manutenção e conservação do interior da sala do casino, incluindo mas não se limitando às despesas de telefone.
A Ré obrigou-se, ainda, a adquirir mensalmente, para os jogadores por ela angariados, um volume mínimo de fichas especiais por mesa correspondente a HKD200.000.000,00 e assegurar que cada mesa tivesse um ganho mensal superior a HKD$6.000.000,00.
Como remuneração, esta terá o direito de receber a remuneração calculada de acordo com a tabela constante do Anexo I, abaixo discriminada:
Montante de fichas por mês e por mesa
Comissão baseada nos ganhos
Comissão sobre fichas adquiridas
Subsídio
De
Até
850 milhões
Mais
47,50%
0,1200%
0.03%
800 milhões
850 milhões
47,50%
0,1100%
0.03%
750 milhões
800 milhões
47,50%
0,1000%
0.03%
700 milhões
750 milhões
47,50%
0,0900%
0.03%
650 milhões
700 milhões
47,50%
0,0800%
0.03%
600 milhões
650 milhões
47,50%
0,0700%
0.03%
550 milhões
600 milhões
47,50%
0,0600%
0.03%
500 milhões
550 milhões
47,50%
0,0550%
0.03%
450 milhões
500 milhões
46%
0,0500%
0.03%
400 milhões
450 milhões
46%
0,0450%
0.03%
350 milhões
400 milhões
46%
0,0400%
0.03%
300 milhões
350 milhões
46%
0,0350%
0.03%
250 milhões
300 milhões
46%
0,0300%
0.03%
Menos de 250 milhões
46%
0,0000%
0.03%
O Regulamento Administrativo nº 6/2002 de 1 de Abril de 2002 que regula o exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, cujo artº 2º se define, “Para efeitos do presente regulamento administrativo e demais regulamentação complementar, considera-se de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designada por promoção de jogos, a actividade que visa promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.”
No mesmo regulamento são estabelecidas as condições de acesso para o exercício da actividade de promoção de jogo, (artº 3º, nº 1, 4º a 6º, 23º e 24º), exigindo que o agente seja titular duma licença de promotor de jogo e impondo que o seu registo comercial, (seja pessoa singular, seja pessoa colectiva) seja lavrado apenas depois de atribuída essa licença, que o agente esteja registado junto de uma concessionária e entre esta e aquele tenha sido celebrado um contrato de promoção de jogo.
De acordo com os factos assentes, a Ré era titular de licença de promotor de jogo emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, celebrou com a Autora, concessionária da exploração de jogo de fortuna ou azar, o acordo titulado por “contrato de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino para a sala B VIP Club (...), segundo as cláusulas nele estipuladas a Ré estava vinculada a exercer a actividade de promoção de jogos no Casino X (Sala B VIP Club) a favor da Autora.
Por outro lado, vem comprovado que uma das obrigações decorrente do contrato para a Ré é tomar as diligências necessárias, entre as quais, o aprovisionamento de transporte, a alimentação, o alojamento e entretenimento com vista a captar os interessados para jogar na referida sala VIP, como contrapartida, a Ré tem direito de receber da Autora uma retribuição fixada na tabela anexada ao acordo.
Aparentemente, estamos perante um contrato de promoção de jogo a que se refere o Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril de 2002, onde é estabelecido um vínculo sinalagmático entre a prestação da actividade de promoção de jogo pela Ré a favor da Autora com a correspondente obrigação de pagamento de retribuição por parte da última.
Contrato esse é enquadrável na noção do contrato de prestação de serviço previsto no art°1080° do C.C., “aquele que em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Subsumindo a essa definição, a obrigação principal do promotor do jogo é a prestação dum conjunto de facilidades destinadas a angariar os interessados para jogar na sala de VIP referida e, como contrapartida desta prestação, tem o direito de receber da concessionária a retribuição acordada.
No entanto, melhor analisado o conteúdo do acordo entre a Autora e a Ré, se verifica que o que o promotor de jogo assume é mais daquilo é previsto no regulamento acima referido.
Se a função essencial do promotor de jogo, segundo a lei, é captar os interessados, através da atribuição da facilidade, para jogar no casino junto do concessionário. No acordo entre a Autora e a Ré, a obrigação principal da Ré é outra, isto é, i) adquirir, mensalmente um volume mínimo de fichas especiais por mesa correspondente a 200 milhões de dólares de Hong Kong; e ii) assegurar que cada mesa tivesse um ganho mensal superior a HKD$6.000.000,00.
À luz do conceito de contrato de prestação de serviço, por uma razão lógica, o promotor de jogo, por serviços prestados para a promoção do jogo, receberá retribuição, no caso pior de insucesso na angariação de quaisquer jogadores, a actividade prestada por ele não é remunerada, isto é, não poderá receber qualquer retribuição.
Mas, não é isso que acontece no acordo celebrado entre a Autora e Ré. Esta tinha a obrigação de garantir que o volume mínimo das fichas adquiridas (pelos jogadores) por cada mesa e com a obrigação de obter um ganho no valor mínimo por cada mesa de jogo que lhe foi atribuída pela Autora.
A promoção de jogo e o resultado de jogo são, conceitualmente, coisas distintas. Se o promotor de jogo não explora o casino, como é que ele garante o ganho de cada mesa? Também parece que o risco pela perda nos jogos de fortuna ou azar dever ser assumido por quem explora a sala de jogo, a própria concessionária da exploração de jogo, quem obterá rendimentos nas apostas dos jogadores.
Vejamos.
De acordo com o sistema de retribuição estipulado pelas partes, o valor de comissão varia entre a percentagem de 46% a 47.5% do valor dos rendimentos obtidos na sala de jogo por si promovida, mas caso a Ré não consiga obter o objectivo fixado no acordo, a percentagem da comissão passa a ser 55%, mais com a penalização de HKD$550.000,00 por cada mesa de jogo.
Será admissível essa forma de remuneração?
Sustenta a Autora que não existe qualquer limitação a liberdade contratual na fixação da retribuição, designadamente no caso de ter um resultado negativo, não violando do disposto do Regulamento Administrativo nº 6/2002, nem do despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 83/2009 e que essa forma de remuneração contida no contrato já é uma prática normal e aceite na indústria do jogo da RAEM.
Diz o artº 399º, nº 1 do C.C., “1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regressa de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulado na lei”.
Por força do princípio da liberdade convencional, as partes podem estipular, livremente, as convenções, salvo as limitações da lei.
Com efeito, prevê-se a nova redacção dada ao artº 27º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, introduzida pela alteração do Regulamento Administrativo nº 27/2009,:
“1. O Secretário para a Economia e Finanças pode fixar, por despacho, o limite máximo das comissões ou outras remunerações que podem ser pagas pelas concessionárias aos promotores de jogo, e regular a referida forma de pagamento.
2. Para efeitos do presente artigo, presume-se que têm carácter remuneratório, quaisquer bónus, liberalidades, serviços ou outras vantagens susceptíveis de avaliação pecuniária que sejam oferecidas ou proporcionadas ao promotor de jogo pela concessionária, na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, quer seja por forma directa ou indirectamente, através de sociedade participada pela concessionária ou com a qual a mesma esteja em relação de grupo.
3. O despacho previsto no n.º 1 aplica-se a todas as comissões ou remunerações futuras, ainda que pagas ao abrigo de contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, e para tal é concedido um prazo aos interessados para apresentarem na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos novos contratos redigidos de acordo com os limites remuneratórios nele estabelecidos.”
Por sua vez, por despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 83/2009, foi fixado como limite das comissões de jogo ou quaisquer outras formas de remuneração da actividade de promoção de jogos em 1.25%, do valor total apostado (net rolling) seja qual fora a respectiva base de cálculo.
A intervenção administrativa pelo governo, entidade competente para atribuição da concessão de exploração de jogo de fortuna ou azar, na fixação do limite máximo da remuneração ou comissão a receber pelo promotor de jogo no âmbito da actividade de promoção de jogo não deixa de ser interpretado como manifestação firme contra essa prática “habitual” no sector do jogo.
Diz a Autora que o legislador apenas fixa o patamar máximo da remuneração a receber pelo promotor, não impedindo que o mesmo suporte as perdas resultantes do exercício da exploração de jogo. Não concordamos com essa afirmação.
Segundo a definição da promoção de jogo, a actividade promotora de jogo é remunerada.
“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” (artº 8º, nº 1 do C.C.).
Ora bem, a palavra de “remuneração”, na linguagem comum, tem o significado de receber algo, uma contrapartida ou retribuição, com sentido positivo, nela não se caberá, simultaneamente, perda ou prejuízo, em sentido negativo.
Na verdade, os contraentes têm o cuidado e cautela de não usar a expressão perdas ou prejuízos, em sua substituição, adoptam a expressão “comissão negativa”. Mas, o que é isso? A “comissão negativa” se reporta, na sua substância, a perdas e prejuízos e não à comissão nem remuneração. Para o legislador, pela actividade de promoção de jogo prestado pelo promotor de jogo trará, coerente e logicamente, para este, remuneração, comummente designado por “comissão”, mesmo na situação péssima, os serviços prestados não produzirem qualquer efeito, então a consequência normal é que estes serviços não são remunerados. que não pode imaginar é que o promotor de jogo tem que pagar a outra parte a favor de quem os serviços são prestados pelos prejuízos advindos dos negócios da sala de jogo, alegadamente pertence à concessionária de exploração de jogo.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” (artº 8º, nº 3 do C.C.)
Creremos que o legislador nem sequer tivesse pensado que a remuneração poderia ser apresentada em sentido negativo, com o significado de perdas e prejuízos, controvertendo o sentido da palavra. Por não ter pensado de o promotor de jogo suportar as perdas da sala de jogo, claro é que o legislador não se vê necessário a fixar o limite mínimo a ser suportado pelo promotor do jogo.
Portanto, como a lei fixa o patamar máximo das remunerações a pagar aos promotores de jogo pelo concessionários de jogo, por maioria das razões e por lógica, não permitir aos concessionários exigir ao promotor de jogo a suportar as perdas da sala de jogo.
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Perante essas obrigações impostas à Ré, afigura-se que o acordo entre a Autora e a Ré não deverá ser considerado como mero contrato de promoção de jogo, importa aquilatar qual é a natureza real desse acordo e se o mesmo é válido nos termos legais.
Portanto, prevê-se o nº 1 do artº 7º da Lei nº 6/2001 que “A exploração de jogos de fortuna ou azar é reservada à Região Administrativa Especial de Macau e só pode ser exercida por sociedade anónimas constituídas na Região, às quais haja sido atribuída uma concessão mediante contrato administrativo, nos termos da presente lei.”
Estatui-se o nº 9 do artº 17º da mesma lei que “É nula a transferência ou cessão para terceiro, a qualquer título, da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, bem como de outras actividades que constituam obrigações legais ou contratuais da concessionária, sem prévia autorização do governo.”
Como se refere acima, a Ré estava obrigada a adquirir mensalmente fichas de jogo especiais no montante mínimo mensal em 200 milhões de dólares de Hong Kong por cada mesa de jogo e tinha ainda que assegurar que cada mesa de jogo tivesse um ganho mensal superior a HKD$6.000.000,00, a frustração de alcançar esse objectivo tem como consequência de a comissão será calculada à razão de 55% das receitas da Sala VIP mais a penalização correspondente a HKD$550.000,00 por cada mesa de jogo. Para além disso, a Ré ficava com a responsabilidade de suportar as despesas decorrentes da manutenção e conservação do interior da sala do casino, incluindo mas não se limitando às despesas de telefone.
Para já, sendo a Autora concessionária de jogo deverá ser ela e só lhe incumbirá a exploração de jogos de fortuna ou azar, como consequência lógica, tanto os lucros como as perdas decorrentes dessa exploração deverão ser recebidos e suportados exclusivamente por ela.
Se bem que a concessionária não importe partilhar os lucros decorrentes da exploração de jogo nessa sala VIP com a promotora de jogo, a título de comissão, pela actividade de promoção de jogo, já não faria muito sentido que as perdas verificadas na exploração da sala VIP e as despesas inerentes ao próprio local do casino e ao funcionamento do Sala VIP, não fossem suportadas pela própria concessionária.
Não se pode ignorar de apesar de ter adoptado o termo das receitas da Sala VIP, essas “receitas”, no conceito das partes, têm dois sentidos, sentido positivo e sentido negativo. As “receitas negativas” são, na realidade, as perdas da Sala VIP e nesse caso, o promotor de jogo assumirá a proporção maior do que a concessionária do jogo, que é fixada em 55%.
Esse sistema de partilha de lucros e perdas demonstra que a relação real que existe entre a Autora e a Ré, é a transferência da exploração de jogos de fortuna ou azar pela concessionária para o promotor de jogo, só assim se justifica que este poderia receber comissão calculada, em percentagem de quase metade, nos ganhos da Sala VIP e, em correspectiva, assumir o risco derivada dessa exploração, suportando, com percentagem de mais de metade, nas perdas da sala de jogo, como se fosse parceiro da Autora.
Com efeito, vem comprovado que a Sala VIP promovida pela Ré contava inicialmente com 10 mesas de jogo, a partir de Novembro de 2014, a solicitação da Ré, passou apenas a contar com 7 meses. (alínea N) e O) dos factos assentes) Daí se resulta que a Ré é responsável pelas mesas de jogos colocadas na Sala VIP pela Autora. A Ré admitiu que o funcionamento da Sala VIP cabia a ela, queixando da perturbação do funcionamento da Sala VIP por um grupo de indivíduos e que levou a intervenção da PJ durante 10 dias.
Ou seja, através da celebração desse acordo, passa a Ré ser responsável pelo funcionamento da Sala VIP, podendo, por isso, participar nos lucros e perdas da exploração da Sala VIP.
No fundo, por veste do contrato de promoção de jogo, o que é essencial para as partes não é a mera promoção de jogo no sentido de angariação dos jogadores por parte da Ré à concessionária, ora Autora, mas a entrega efectiva da Sala VIP à Ré para a explorar, ela tem a obrigação de angariar os interessados a jogar na sala de jogo e tem que garantia as receitas ou resultado da sala VIP, daí a exigência da aquisição de limite máximo do volume das fichas de jogo por parte da Ré e de valor mínimo de ganho de cada mesa de jogo, se a sala VIP operada pela Ré conseguisse esse resultado, a Autora permitiria partilhar com ela, na proporção entre 46% e 47.5% nos lucros dos jogos mas também lhe transferindo, o risco proveniente das perdas da Sala VIP. Repara-se que, nesse caso, a proporção assumida pelo promotor de jogo é de 55%, maior do que a própria concessionária de jogo assume.
Pelo que entendemos que, sob a capa do contrato de promoção de jogo, está, na realidade, um modelo de transferência ou cessão, ainda parcial, da exploração de jogo à Ré, a que a lei impede expressamente à concessionária, ora Autora fazer, sem prévia autorização do governo.
Conforme o ofício emitido pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogo, constante de fls. 387, não houver autorização por parte do governo da RAEM.
Assim, esse contrato é nulo por preterição do disposto do nº 9 do artº 17º da Lei nº 6/2001.
Consideramos nulo o contrato entre a Autora e a Ré, não podendo aquela exigir a este o cumprimento das cláusulas neles estipulados, pedindo-lhe o pagamento das comissões negativa estipuladas no referido contrato e provenientes da operação da sala de jogo.
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Assim, nos fundamentos acima expostos julgam-se improcedentes os pedidos da Autora.
Reconvenção
Reconvindo a Ré que a Autora rescindiu, unilateralmente e sem causa justificada, o contrato celebrado com a Ré, impedindo-lhe de ter acesso à Sala VIP, com que lhe impossibilitou de auferir o lucro que poderia receber na continuação da exploração da Sala VIP no cumprimento do contrato, pretendendo uma indemnização no montante de MOP$795.997.482,62, correspondentes aos lucros que deixaria de auferir desde 31 de Janeiro de 2015 até ao termo do contrato.
O fundamento da indemnização pretendida pela Ré alicerce-se no incumprimento do contrato imputável à Autora.
Por um lado, a Ré não logrou provar todos os factos alegados para sustentar a sua pretensão indemnizatória, o que não poderá deixar de conduzir o naufrágio do seu pedido.
Por outro lado, de acordo com o exposto acima, como nos julgamos que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré é nulo por violação do disposto do nº 9 do artº 17º da Lei 6/2001, não poderá, igualmente, a Ré exigir à Autora qualquer indemnização ao abrigo do e no cumprimento desse contrato.
Nestes termos, julgam-se, igualmente, improcedentes os pedidos da reconvenção.”
Por tudo quanto deixou exposto, há-de negar provimento ao recurso interposto pela ré recorrente.
Em relação ao recurso interposto pela autora, por se cingir na mesma questão, nega-se igualmente provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos interpostos pela autora A, S.A. e pela ré B – Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela parte vencida nos respectivos recursos.
Fixam-se os honorários a favor do patrono oficioso da ré, em MOP$10.000,00.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 23 de Setembro de 2021
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Rui Pereira Ribeiro
Voto vencido nos termos do Ac. em que fui relator proc nº 267/2020.
Recurso cível 52/2021 Página 25