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Processo nº 556/2021


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I
A, instaurou no Tribunal Judicial de Base acção de processo comum do trabalho, contra a B, S. A. e a C, S.A., ambas devidamente identificadas nos autos, doravante abreviadamente designada B e C.

Em sede de contestação apresentada pela Ré B, foi deduzida a excepção peremptória de prescrição do direito aos créditos contra ela reclamados.

A excepção foi julgada improcedente no saneador nos seguintes termos:

  Excepção por prescrição
  Na contestação, vieram as Rés invocar a excepção por prescrição relativamente a todos os créditos vencidos até 06/07/2005 que o Autor peticionou.
  O Autor negou a sua procedência.
  Cumpre decidir.
  Na petição inicial, o Autor alegou, entre outros, que ele prestou trabalho para a 1ª Ré entre 2001 e 2003 e para a 2a Ré desde 2003 até ao presente, e pediu os subsídios, compensações diferentes, devolução da comparticipação no alojamento e os juros de mora.
  Face aos referidos créditos, tendo em conta a inexistência das regras próprias nas leis laborais referentes à prescrição, deve aplicar-lhes a regra geral prevista no Código Civil.
  Nos termos do art. 302º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.
  Todavia, nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação das Rés para a tentativa de conciliação. Por outro lado, o art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente dispõe na sua versão chinesa que “一、在下列期間,時效不完成:…c)就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年;...1” (sublinhado nosso). Sendo a relação de trabalho em causa não doméstico, a prescrição só não se completaria se o trabalhador exercesse o seu direito durante um ano a contar da data da cessação da mesma relação.
  No caso subjudice, dado que o Autor mantém a relação de trabalho com a 2a Ré e as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 03/07/2020 e 06/07/2020, respectivamente, dúvida não resta que ainda não opera a prescrição porque ela não completa por suspensão e interrompe posteriormente nos termos dos art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente e art. 27º, n. 3º do CPT.
  Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a excepção por prescrição invocada pelas Rés.

Notificada do decidido no saneador e inconformada com essa parte que julgou improcedente a excepção de prescrição, veio a Ré B recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 131 a 137 dos autos.
II. A 1a Ré B, ora Recorrente, não se conforma com o aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre em erro na aplicação de Direito, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
III. Em 17/06/2020, o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente B e a C a presente acção de processo comum do trabalho, peticionando a condenação da 1ª Ré B no pagamento de uma indemnização global de MOP134,487.00, e da 2a Ré C no valor global de MOP724,833.50, a título de créditos laborais emergentes das relações laborais do Autor com as Rés, alegando para tanto, entre outros factos, que o Autor prestou serviço à 1ª Ré B, ora Recorrente de 27 de Junho de 2001 a 21 de Julho de 2003, e prestou serviço à 2a Ré C desde 22 de Julho de 2003 até ao presente.
IV. Em sede de contestação, a Ré aduziu uma defesa por excepção, arguindo a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor emergentes da relação laboral, nos termos do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
V. O Autor respondeu, alegando, em suma, que os créditos reclamados pelo Autor não se encontram prescritos.
VI. O Meritíssimo Juiz, por douto Despacho de fls. 131 a 137 dos autos, o Despacho ora recorrido, concordou com o teor da resposta do Autor e decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição.
VII. Verificou-se uma efectiva cessação - termo - do contrato de trabalho, isto é, a relação laboral entre Autor e 1a Ré B iniciou-se a 27 de Junho de 2001 e terminou a 21 de Julho de 2003, o que conduz à prescrição dos créditos laborais emergentes da relação laboral subjacente a esse contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CPT, e artigos 302.º, 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, todos do CC.
VIII. A 1ª e a 2a Rés, são pessoas jurídicas distintas, como são distintas, as relações laborais estabelecidas entre aquelas e o Autor, ora Recorrido.
IX. É o próprio Autor, ora Recorrido, que faz essa distinção ao deixar claro que trabalhou para a 1ª Ré B, ora Recorrente, até 21 de Julho de 2003 para, depois dessa data, iniciar uma nova relação jurídica com a 2a Ré C.
X. O Autor formula pedidos distintos contra cada uma das Rés, exercendo direitos autónomos e independentes.
XI. O Autor não manteve com a 2a Ré C a relação de trabalho que tinha com a 1a Ré B, ora Recorrente, isto é, não trabalhava sob a égide de uma só relação de trabalho.
XII. Consta expressamente do Despacho n.º 01949/SEF/2003, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças: “Cancelo, nos termos do n.º 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao CASINO D - B para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços”.
XIII. Por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 foi autorizada a transferência das autorizações anteriormente concedidas à 1ª Ré B, ora Recorrente, para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes, como ainda foram as mesmas canceladas, impondo-se a celebração, por banda da nova entidade patronal, qual seja a 2a Ré C, de novos contratos de prestação de serviços, ex novo.
XIV. No presente caso verificou-se o efectivo termo da relação laboral entre Autor e 1a Ré B.
XV. A decisão constante do douto Despacho proferido a 131 a 137 dos autos, isto é, a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela 1ª Ré B, ora Recorrente, deverá ser revogada, por violação do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.°, n.º 1, ambos do CC, declarando-se em conformidade prescritos os créditos reclamados pelo Autor desde o início da relação laboral com a 1a Ré B de 27 de Junho de 2001 a 21 de Julho de 2003, uma vez, que a data da notificação da 1ª Ré para a tentativa de conciliação foi em 03 de Julho de 2020, estando assim prescritos todos os créditos laborais relativamente à Recorrente B até 21/07/2003.

  Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Despacho proferido a fls. 131 a 137 dos autos, nos termos e à luz dos fundamentos supra aduzidos, assim se fazendo a costumada
  JUSTIÇA!

Admitido o recurso e fixado a ele o regime de subida diferida, continuou a marcha processual na sua tramitação normal e veio a final ser a acção julgada parcialmente procedente pela seguinte sentença:
一、 概要
  原告A (身份資料載於卷宗)針對第一被告B有限公司 B SARL (身份資料載於卷宗)及第二被告C有限公司C, S.A. (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
*
  原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第一被告向原告支付:
  1) MOP$13.800,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  2) MOP$25.750,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  3) MOP$37.080,00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  4) MOP$18.540,00, a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  5) MOP$10.042,50, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  6) MOP$19.312,50, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  7) MOP$9.962,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  8) Em custas e procuradoria condigna.
*
  原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第二被告向原告支付:
  1)  MOP$23.400,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  2)  MOP$86.520,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
  3) MOP$23.947,50, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  4) MOP$64.890,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
  5) MOP$26.249,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  6) MOP$105.820,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  7) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de trabalho extraordinário prestado, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  8) MOP$70.546,00 a título de descanso compensatório não gozado entre, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  9) MOP$137.144,50, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  10) MOP$8.575,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
  11) MOP$155.452,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  12) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  13) MOP$22.289,50, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
  14) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  15) Em custas e procuradoria condigna.
  原告還提交卷宗第38至71頁之文件。.
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  檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
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  在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第100至123頁。
  被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
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  在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
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二、 訴訟前提
  本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
  各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
  沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
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三、 事實理由
  經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
­ O Autor foi recrutado pela E, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000, aprovado pelo Despacho n.º 02401/IMO/SEF/2000. (A)
­ Entre 27/06/2001 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da B para a Ré (C), com efeitos a partir de 22/07/2003 (Cfr. fls. 45 a 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
­ Desde 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (C). (D)
­ Entre 27/06/2001 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.º6/2000. (E)
­ Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 48, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
­ Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
­ Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
­ Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
­ Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 52, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
­ Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (K)
­ Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (L)
­ Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (M)
­ Entre 27/06/2001 a 21/07/2003 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (N)
­ E entre 22/07/2003 a 31/07/2010 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (O)
­ Entre 21/07/2019 a 31/12/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$11.326,00, a título de salário de base mensal. (P)
­ Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600.00 patacas mensal por pessoa de subsídio de alimentação”. (Q)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (R)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (S)
­ Para os presentes efeitos entre 27/06/2001 a 31/07/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (T)
­ A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (U)
­ Desde 22/07/2003 até ao presente, o Autor presta trabalho nos mesmos casinos, com os mesmos colegas e respeitando as ordens dos mesmos superiores hierárquicos que prestavam trabalho com o Autor para a Ré (B). (1º)
­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
­ As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (4º)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 09/07/2002 e 01/08/2002 (24 dias), entre 07/06/2003 e 28/06/2003 (22 dias), 06/05/2004 e 29/05/2004 (24 dias), entre 05/04/2005 e 28/04/2005 (24 dias), entre 25/03/2006 e 18/04/2006 (25 dias), entre 03/04/2007 e 27/04/2007 (25 dias), entre 03/06/2008 e 28/06/2008 (26 dias), entre 04/06/2009 e 28/06/2009 (25 dias), entre 04/05/2010 e 27/05/2010 (24 dias), entre 09/04/2011 e 07/05/2011 (29 dias), entre 10/10/2013 e 31/10/2013 (22 dias), entre 18/10/2014 e 08/11/2014 (22 dias), entre 07/11/2015 e 28/11/2015 (22 dias), entre 24/09/2016 e 16/10/2016 (23 dias), entre 10/07/2017 e 12/08/2017 (34 dias), entre 06/01/2018 e 28/01/2018 (23 dias) e entre 19/10/2019 e 09/11/2019 (22 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (5º至8º及16º)
­ A Ré (C) pagou a título de salário de base mensal ao Autor as quantias seguintes: (9º至13º)
Período
Montante
Entre 01/08/2010 e 31/01/2011
MOP7,500.00
Entre 01/02/2011 e 31/12/2011
MOP7,875.00
Entre 01/01/2012 e 31/1/2013
MOP8,663.00
Entre 01/02/2013 e 31/12/2013
MOP9,183.00
Entre 01/01/2014 e 31/12/2014
MOP9,643.00
Entre 01/01/2015 e 31/07/2018
MOP10,126.00
Entre 01/08/2018 e 31/03/2019
MOP10,726.00
Entre 01/04/2019 e 20/07/2019
MOP11,326.00
­ Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (14º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2006, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (15º)
­ Entre 27/06/2001 a 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (17º)
­ Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (18º)
­ Entre 27/06/2001 a 31/12/2002, a 1.º Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (19º)
­ Entre 27/06/2001 a 31/12/2002, a 1ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (19º-A)
­ Entre 27/06/2001 a 31/12/2001, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (20º)
­ Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (B), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 16º. (21º)
­ Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (22º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (B), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 16º. (23º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (24º)
­ Desde o início da relação de trabalho, por ordem das Rés, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (25º)
­ Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (26º)
­ Entre 27/06/2001 a 21/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 16º. (27º)
­ Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 16º. (28º)
­ As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (29º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 16º. (30º)
­ A Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (31º)
­ A Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (32º)
­ Desde 22/07/2003 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (33º)
­ A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (34º, 37º 及41º)
­ Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (35º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (36º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (38º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (39º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor um acréscimo pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (40º)
­ As Rés pagaram sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (42º)
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四、 法律理由
  在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
  鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
  本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係,而按照本澳主流司法見解,被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同應被定性為向第三人給付之合同,其適用於原被告之間的勞動關係。
  同時,對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
  按照被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同,原告有權在當月沒有任何不合理缺勤下收取相當於4天工資的每月勤工津貼,以及按其提供實際工作日數收取每月澳門幣600元的饍食津貼。
  關於被扣除的住宿費方面,根據第12/GM/88號批示第9款及第24/89/M號法令第31條(其相當於第7/2008號法律第64條)規定,被告無權以住宿費用的名義扣除原告的工資,而不論原告有否實際居住於被告所提供的地方,故被告須向原告返還其所扣除的住宿費用。
  關於原告所請求之強制性假日工作補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第19條第3款及第20條第1款規定,提供強制性假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外兩倍的工資。
  案中,基於證實被告就原告所提供的強制性假日工作給予原有工資而沒有給予任何額外補償,故原告有權獲得額外兩倍之工資。
  關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
  案中,就原告在每更8小時下被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並視乎適用舊法及新法(2009年1月1日起)的期間而使原告有權獲得分別按原有時薪及1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故第二被告無須就原告的超時工作給予補假。
  關於週假補償及補假補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第17條第4款及第6款規定,提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
  案中,基於證實第一被告沒有安排原告享受週假,亦沒有給予補假及補償,因此,第一被告須給予原告額外一倍工資的週假補償及一天工資的補假補償。
  關於第二被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第24/89/M號法令第17條第1款及第18條規定,立法者僅容許以下任一種享受週假的擇一方式:工作每第七日享受週假;或每四個星期享受連續四日週假。
  根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
  案中,基於證實第二被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作八日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而第二被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資及經扣除已補假日數後就尚未補假之日數給予一天的補假工資。然而,自2009年1月1日起,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故第二被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
  這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間(27/06/2001至今)、追討各補償所涉及的期間(至31/12/2019)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
第一被告(27/06/2001至21/07/2003):
  1. 饍食津貼補償:
澳門幣600元/30日X 697日(經扣除58日年假)
=澳門幣13,940元
  2. 勤工津貼補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 4日/月 X 25個月
=澳門幣25,750元
  3. 強制性假日補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 13日X 2
= 澳門幣6,695元
  4. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 25個月
  = 澳門幣19,312.50元
  5. 超時工作補償
港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.03 X 0.5小時 X 697日(經扣除58日年假)
  = 澳門幣11,217.34元
  6. 週假補償及補假補償(週假日數取整數) (27/06/2001至31/12/2002):
[港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X 519日(經扣除34日年假) /7日] X 2
  = 澳門幣38,110元
  合共澳門幣115,024.84元。
*
第二被告(22/07/2003至31/12/2019):
  1. 饍食津貼補償:
澳門幣600元/30日X 1038日(22/07/2003至31/12/2006,經扣除73日年假/無薪假以及148天休息日)
  =澳門幣20,760元
  2. 勤工津貼補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 4日/月 X 84個月(22/07/2003至31/07/2010)
  =澳門幣86,520元
  3. 強制性假日補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 31日(22/07/2003至31/12/2008) X 2
  = 澳門幣15,965元
  4. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 84個月(22/07/2003至31/07/2010)
  = 澳門幣64,890元
  5. 超時工作補償
港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.03 X 0.5小時 X 1633日(至31/12/2008,經扣除124日年假/無薪假以及233天休息日) + 港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 1.03 X 0.5小時 X 462日(自01/01/2009,經扣除49日年假/無薪假以及66天休息日) + 澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 161日(自01/08/2010,經扣除0日年假/無薪假以及23天休息日) + 澳門幣7,875元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 267日(自01/02/2011,經扣除29日年假/無薪假以及38天休息日) + 澳門幣8,663元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 327日(自01/01/2012,經扣除24日年假/無薪假以及46天休息日) + 澳門幣9,183元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 272日(自01/02/2013,經扣除24日年假/無薪假以及38天休息日) + 澳門幣9,643元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 299日(自01/01/2014,經扣除24日年假/無薪假以及42天休息日) + 澳門幣10,126元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1052日(自01/01/2015,經扣除106日年假/無薪假以及150天休息日) + 澳門幣10,726元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 211日(自01/08/2018,經扣除2日年假/無薪假以及30天休息日) + 澳門幣11,326元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 222日(自01/04/2019,經扣除22日年假/無薪假以及31天休息日)
  = 澳門幣121,665.53元;
  6. 週假補償及補假補償更正為
港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X 1866日(至31/12/2008,經扣除124日年假,取整數) /7日 + [港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X (1866日/7日-1866日/8日)(至31/12/2008,經扣除124日年假,取整數)] + [港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X (528日/7日 - 528日/8日) (自01/01/2009,經扣除49日年假,取整數) + 澳門幣7,500元/ 30日 X (184日/7日 - 184日/8日) (自01/08/2010,經扣除0日年假,取整數) + 澳門幣7,875元/ 30日 X (305日/7日 - 305日/8日) (自01/01/2011,經扣除29日年假,取整數) + 澳門幣8,663元/ 30日 X (373日/7日 - 373日/8日) (自01/01/2012,經扣除24日年假,取整數) + 澳門幣9,183元/ 30日 X (310日/7日 - 310日/8日) (自01/02/2013,經扣除24日年假,取整數) + 澳門幣9,643元/ 30日 X (341日/7日 - 341日/8日) (自01/01/2014,經扣除24日年假,取整數) + 澳門幣10,126元/ 30日 X (1202日/7日 - 1202日/8日) (自01/01/2015,經扣除106日年假,取整數) + 澳門幣10,726元/ 30日 X (241日/7日 - 241日/8日) (自01/08/2018,經扣除2日年假,取整數) + 澳門幣11,326元/ 30日 X (253日/7日 - 253日/8日) (自01/04/2019,經扣除22日年假,取整數)] X 2
  = 澳門幣118,137.63元
  合共澳門幣427,938.16元
  根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
*
五、 決定
  綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處第一被告向原告支付澳門幣115,024.84元,第二被告向原告支付澳門幣427,938.16元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
*
  訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
  作出登錄及通知。

Notificadas as partes da sentença, veio o Autor recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, na medida em que as concretas fórmulas de cálculo utilizadas na Decisão Recorrida se mostram em oposição às que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância;
2) Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Recorrida numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
5) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
6) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
7) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
8) In casu, resulta da matéria de facto provada que:
a. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (Cfr. quesito 35.°);
b. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo (Cfr. quesito 36);
9) Assim, retira-se da matéria assente que entre 22/07/2003 a 31/12/2008 (descontados os períodos de férias anuais e de dispensas ao trabalho em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM) o Autor prestou para a Ré um total de 1866 dias de trabalho, a que corresponde a prestação pelo Autor de 267 dias de trabalho em dia de descanso semanal (1866 dias/7dias);
10) De onde, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$133.500,00, correspondente a: (267 dias X Mop$250,00 X 1.03 X 2), e não só de apenas Mop$66.750,00 conforme parece resultar da douta Sentença ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Ao que acresce que,
11) Resulta da matéria de facto assente que:
  Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias) (Cfr. quesito 38.º);
  Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (Cfr. quesito 40.º);
12) De onde se retira que entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 3737 dias de trabalho, correspondente a: (712 dias entre 01/01/2009 a 01/01/2011, acrescido de 305 dias entre a última data e 01/012012, acrescido de 373 dias entre a última data e 01/02/2013, acrescido de 310 dias entre a última data e 01/01/2014, acrescido de 341 dias entre a última data e 01/01/2015, acrescido de 1202 dias entre a última data e 01/08/2018, acrescido de 241 dias entre a última data e 01/04/2019, acrescido de 253 dias entre a última data e 31/12/2019), o que corresponde à prestação pelo Autor de 534 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
13) Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$165.375,00 - correspondente a [(712 dias /7 dias X Mop$7.500/30) + (305 dias /7 dias X Mop$7.875/30) + (373 dias /7 dias X Mop$8.663/30) + (310 dias /7 dias X Mop$9.183/30) + (341 dias /7 dias X Mop$9.643/30) + (1202 dias /7 dias X Mop$910.126/30) + (241 dias /7 dias X Mop$10.726/30) + (253 dias /7 dias X Mop$11.326/30)] - e não só de apenas Mop$57.442.47 conforme parece resultar da Sentença (que, nesta parte, salvo o devido respeito, não prima pela clareza), o que desde já e para os legais efeitos se requer;
14) Não obstante a referida matéria de facto provada, aquando do apuramento do valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2019, entendeu o tribunal a quo seguir o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
15) Ora, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
16) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
17) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Por último,
18) Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
19) Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
20) Em concreto, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida durante 31 dias de feriados obrigatórios, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$23.947,50 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$15.965,00 conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativas ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Ao recurso respondeu a Ré C pugnando pela improcedência.

Por sua vez, a Ré B, notificada e inconformada a decisão de facto, veio impugnar as respostas dadas a alguns quesitos da base instrutória, concluindo e pedindo que:
I. Consigna-se como nota prévia que, nos presentes autos, a ora Recorrente recorreu do despacho saneador de fls. 131 a 137 dos autos, por não se conformar com a decisão ali proferida de julgar improcedente a alegada excepção de prescrição dos créditos laborais contra si reclamados pelo Autor, ora Recorrente, por entender que a relação laboral entre a Recorrente e o Autor cessou há mais de 16 anos, porquanto o Autor, ora Recorrido, esteve ao serviço da B (1ª Ré / ora Recorrente) entre 27/06/2001 a 21/07/2003, sendo que só em 17/06/2020 veio reclamar os seus créditos.
II. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré B, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP115,024.84, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença.
III. A ora Recorrente vem impugnar a decisão proferida quanto à matéria inserta na base instrutória, nomeadamente a referente aos artigos 5°, 6°, 21° e 22°, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os quesitos levados à base instrutória ter sido provados, já que a referida matéria foi, salvo o devido respeito, incorrectamente julgada pelo douto Tribunal a quo.
IV. Também no plano do Direito aplicável ao caso concreto, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece do vicio de erro de julgamento.
V. O Digno Tribunal a quo não devia ter dado como provados os quesitos 5°, 6°, 21° e 22° da base instrutória, porquanto dos autos não resulta prova de tais factos pois a Recorrente alegou desconhecer a sobredita factualidade acrescentando que tal resultava da falta de documentos que não possuía por não estar obrigada a conservar documentos respeitantes ao Autor e à vida da Sociedade pela facto da sua relação laboral ter terminado em 21/07/2003, há mais de 16 anos e, não estando a 1a Ré, ora Recorrente, legalmente obrigada a conservar os documentos referentes ao Autor, não se vislumbra norma substantiva ou adjectiva que obrigasse a considerar provada a sobredita matéria com as demais consequências legais.
VI. Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a resposta aos quesitos teria necessariamente de ser diferente, pelo que estamos perante um claro erro de julgamento porquanto, no vertente processo, foi deferida a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, existindo por isso suporte de gravação, o que permitirá ao douto Tribunal de Segunda Instância melhor avaliar, e decidir, sobre o ora invocado erro na apreciação da prova, aqui expressamente se requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos admitidos no artigo 629.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi pelo artigo 1.º do CPT.
VII. A Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro na apreciação da prova, que, na sua óptica, inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o dispositivo do artigo 558.º do CPC, e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, e estando bem ciente da jurisprudência afirmada nos Tribunais Superiores da RAEM sendo, porém, entendimento da Recorrente que tal erro de julgamento se verifica na situação dos autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
VIII. Nos presentes autos foram ouvidas apenas duas testemunhas, as quais depuseram sobre os factos em discussão não apenas nos presentes autos mas também nos demais processos que foram julgados no mesmo dia, sendo que o seu depoimento foi sempre feito no plural, sem concretizar a situação do Autor, ora Recorrido,
IX. Tornando-se, por isso, evidente que o depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento é genérico, sem que tivessem conseguido concretizar se, em relação ao Autor Recorrido, as coisas se passavam como se haviam passando em relação a elas próprias mais parecendo o depoimento das testemunhas um verdadeiro depoimento de parte, não podendo deixar de se estranhar que as testemunhas consigam com certeza dizer as datas de início e termo da relação laboral, os locais de trabalho, salàrios, horàrios, turnos, dos Autores cujos julgamentos tiveram lugar no dia 30/11/2020, considerando ainda o facto de, pelo menos a primeira testemunha - F -, ser utilizada em muitos outros julgamentos.
X. Para além de prova testemunhal, o Autor não logrou juntar aos autos nenhum outro documento que permitisse sustentar as suas alegações, relativamente à ora Recorrente, sendo que, para a prova da factualidade alegada pelo Autor, deu o douto Tribunal a quo ainda relevância aos documentos juntos aos autos, dos quais nada resulta quanto aos turnos, às presenças e ausências do Recorrido, e às compensações que alegadamente não recebeu.
XI. Assim, com base unicamente no depoimento das testemunhas, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado por provado que o Autor não recebeu os subsídios a que alega ter direito, ou que nunca faltou sem conhecimento e autorização da Ré, ou que aquele nunca gozou dias de descanso semanal ou se, trabalhou em feriados obrigatórios ou ainda se prestou trabalho extraordinário, isto quando passaram já mais de 16 anos sobre o termo da relação laboral,
XII. E quando o próprio Autor ora afirma que não teve nenhum descanso ora afirma que gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados (cfr. artigo 20.º da petição inicial) reconhecendo ainda que faltou justificadamente e que teve dispensas ao serviço; ou seja, o Autor afirma ao longo do seu articulado que gozou de períodos de ausência ao trabalho, vindo agora as testemunhas dizerem que o mesmo trabalhou continuamente.
XIII. Não se pode aceitar o alegado pelo Autor relativamente às ausências e trabalho efectivo para a 1ª Ré Recorrente referente aos artigos 20° a 22° da petição inicial, porquanto da listagem de movimentos de entradas e saídas dos Postos Fronteiriços anexa como documento 9 (fls. 53 a 58) junto ao petitório resulta que as informações fornecidas foram baseadas nos Passaportes do Nepal números 09XXXX3,20XXXX8 e 063XXXX6, informação que foi fornecida pelo Autor Recorrido aos Serviços de Migração, mas não poderà comprovar que o mesmo não se tivesse ausentado da RAEM com base em qualquer outro documento.
XIV. Mas ainda que se entenda que o Autor apenas se ausentou da RAEM nos períodos descritos no documento 9 (fls. 53 a 58) supra referido, não significa que os restantes dias tenham sido de trabalho efectivo, pois não se sabe se durante o tempo que prestou trabalho para a Ré o Autor deu, ou não deu, qualquer falta ao serviço, e, se assim é, e ainda se o Autor alega ter faltado ao serviço por gozo de férias anuais e por dispensas de trabalho não remuneradas, pergunta-se então quantos foram esses dias de faltas e quando ocorreram essas faltas?
XV. É assim necessàrio apurar os dias concretos de trabalho e os dias de ausência ao trabalho do Autor Recorrido para se poder determinar as diferentes compensações, pois do registo de entradas e saídas do Autor da RAEM não resulta que o mesmo tenha trabalhado efectivamente 697 dias para a Ré Recorrente nem que tenha efectivamente trabalhado em 13 dias de feriado obrigatório, uma vez que o depoimento das duas testemunhas ouvidas em julgamento é genérico sem concretizar se, em relação ao Autor Recorrido, as coisas se passavam como se haviam passando em relação a elas próprias.
XVI. Após reapreciação da prova efectuada em juízo por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverà ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o invocado vício de erro de julgamento ao dar por provados os quesitos 5°,6°,21° e 22° da douta Base Instrutória, os quais serão de dar por não provados, relativamente à 1ª Ré,
XVII. Devendo consequentemente ser a Recorrente B absolvida dos pedidos por total ausência de prova.
  Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá a Recorrente B ser absolvida dos pedidos em que foi condenada.
  Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências legais,
  Termos em que farão V. Exas. a costumada
   Justiça!

Admitidos no Tribunal a quo, os recursos, juntamente com o recurso interlocutório admitido com a subida diferida, foram todos feitos subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitidos os recursos e colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões do recurso.

Então comecemos a debruçar-nos sobre o recurso interlocutório interposto pela Ré B.

O recurso interlocutório interposto pela Ré prende-se com o prazo de prescrição dos créditos ora reclamados pelo Autor.

A única questão suscitada pela recorrente é no fundo a questão de saber se houve cessação da relação de trabalho no momento em que o Autor, passou da B para a C.

O Tribunal a quo entendeu que não.

O que merece a nossa inteira adesão.

Para nós, em vez de cessação da relação de trabalho entre o Autor e a B, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição de um sujeito antecessor (a B) por um outro sucessor (a C) numa mesma relação de trabalho que permanece mantida.

Na verdade, não tendo a modificação subjectiva ocorrida em 21JUL2003 feito cessar a relação laboral, o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa …… entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho.

Como se sabe, a mens legislatoris dessa causa de suspensão da prescrição é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.

Admitimos que nas situações normais, tal inibição psicológica cessa logo com a entrada de uma nova entidade patronal na posição contratual da mesma relação laboral.

Todavia, existe uma particularidade no caso sub judice, que nos leva a crer que tal inibição psicológica permanece presente mesmo após a sucessão da C no lugar da B na mesma relação laboral com o Autor.

Particularidade essa que é justamente o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da C, a entidade antecessora B, enquanto sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da C por ser sócio dominante desta, continua a ser a entidade a quem o Autor se encontrava, “de facto, subordinado”.

Tendo em conta a tal particularidade, cremos que a razão de ser da causa de suspensão de prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC continua a estar presente no caso em apreço mesmo depois da sucessão da posição contratual da B pela C.

Assim, é de julgar improcedente o recurso interlocutório e manter a decisão recorrida.

Passemos então a apreciar os recursos da sentença final.

Então comecemos pelo recurso interposto pela B, que se limitou a impugnar a matéria de facto.

A recorrente B impugnou as respostas dadas à matéria dos quesitos 5º, 6º, 21º e 22º da base instrutória.

A esses quesitos foram dadas as seguintes respostas:

Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 09/07/2002 e 01/08/2002 (24 dias), entre 07/06/2003 e 28/06/2003 (22 dias), 06/05/2004 e 29/05/2004 (24 dias), entre 05/04/2005 e 28/04/2005 (24 dias), entre 25/03/2006 e 18/04/2006 (25 dias), entre 03/04/2007 e 27/04/2007 (25 dias), entre 03/06/2008 e 28/06/2008 (26 dias), entre 04/06/2009 e 28/06/2009 (25 dias), entre 04/05/2010 e 27/05/2010 (24 dias), entre 09/04/2011 e 07/05/2011 (29 dias), entre 10/10/2013 e 31/10/2013 (22 dias), entre 18/10/2014 e 08/11/2014 (22 dias), entre 07/11/2015 e 28/11/2015 (22 dias), entre 24/09/2016 e 16/10/2016 (23 dias), entre 10/07/2017 e 12/08/2017 (34 dias), entre 06/01/2018 e 28/01/2018 (23 dias) e entre 19/10/2019 e 09/11/2019 (22 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (5º至8º及16º)
……
Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (B), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 16º. (21º)
Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (22º)

A recorrente alegou desconhecer tal factualidade e não possuir documentos respeitantes ao Autor e à vida da Sociedade, por não estarem obrigadas a conservá-los.

Não tem razão a recorrente.

Para nós, por um lado, não obstante o tempo entretanto decorrido, a matéria que é de natureza pessoal da recorrente, pelo que o seu desconhecimento equivale à sua confissão, nos termos do disposto no artº 410º, nº 3 do CPC.

E por outro lado, como se sabe, em regra, o ónus de fazer prova dos factos constitutivos de um direito cabe àquele que o invoca; quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a prova cabe àquele contra quem o direito é invocado – artº 335º do CC.

A recorrente está a confundir a obrigação com o ónus.

A obrigação é imperativamente imposta por um comando legal que normalmente comina uma sanção no caso do incumprimento da obrigação, ao passo que o ónus, não sendo obrigatoriamente imposto pela lei, impende sobre uma pessoa por forma a exigir-lhe a prática de uma determinada conduta, sob pena de não alcançar um benefício, ou suportar uma desvantagem.

Dada a riqueza da vida e a grandíssima variedade da matéria de facto que pode vir a ser thema probandum nas acções cíveis, os meios de prova não podem ser exaustivamente elencados a priori pela lei, mas só devem ser escolhidos pelas partes de acordo com os factos que pretendem provar e em atenção às circunstâncias concretas de cada caso.

Portanto, não é aconselhável nem possível impor a todos os cidadãos, potencialmente sujeitos processuais de uma acção civil no futuro, a obrigação de conservar provas capazes de demonstrar tudo quanto que se passa com eles ao longo da sua vida, por forma a habilitá-los cumprir o seu ónus de prova caso pretenda intentar uma acção civil ou venha a ser demandada numa acção civil.

Assim, a obrigação não tem nada a ver com o ónus de prova, e a inexistência de obrigação legal imposta a determinada pessoa para guardar determinadas provas capazes de demonstrar uma realidade integrante do elenco dos seus factos pessoais, não exonera esta pessoa do seu cumprimento do ónus de impugnar esta realidade, quando demandada numa acção civil em que contra ela tiver sido invocada tal realidade.

Regressando ao caso, não tendo a Ré B cumprido o ónus, que impende sobre ela, de provar os factos impeditivos do direito invocado pelo Autor, o Tribunal não pode senão decidir contra as parte onerada que é justamente a Ré.

Em segundo lugar, veio a recorrente imputar ao Tribunal a quo o erro na apreciação da prova nas respostas dadas a alguns quesitos, dado que na óptica da recorrente, o Tribunal a quo não valorou correctamente o depoimento das testemunhas prestado na audiência de julgamento.

Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

Apesar de in casu deverem ser tidas por satisfeitas as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, não é de proceder a pretensão por parte da recorrente de ver alterada a matéria de facto nos termos requeridos.

Ora, tal como sucede com os outros meios de impugnação, devolutivos ou não, a admissibilidade dos recursos funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes.

Portanto, recorre-se de uma decisão judicial por ser errada, e geradora da injustiça.

In casu, está em causa o alegado erro na valoração das provas para a fixação de matéria de facto.

Por força do princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 558º/1 do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia e valora as provas, segundo o critério de valoração racional e lógica do julgador, com a observação das regras de conhecimentos gerais e experiência de vida e dos critérios da lógica.

E quando estiverem em causa provas produzidas em audiência, graças ao princípio da oralidade e da imediação, o Tribunal de primeira instância é considerado estar em melhor condições do que o Tribunal de recurso para a correcta valoração das provas produzidas.

Assim, Tribunal de recurso só é legitimado para alterar a matéria de facto fixada na primeira instância quando houver erro notório na valoração das provas e na manifesta imprecisão na fixação dos factos.

Portanto, para a alteração da matéria de facto, não basta a invocada convicção formada nos termos diferentes pelo recorrente, nem a convicção diversa da formada pelo Tribunal de recurso, é preciso que haja erro notório na apreciação de provas cometido na primeira instância.

Para o efeito, incumbe ao recorrente apontar este erro.

Regressando ao caso sub judice.

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos termos seguintes:
  事實項1至4、14、15、17至20、19-A、22、24至26、29、31至33、34(37及41)、35、36、38至40之上述答覆建基於原告兩名證人 F 及 G (原告之前同事)之證言而得出,有關部份之證言具有準確性及可信性。然而,證人G就其所述的提前30分鐘(超時)工作及每七天輪班工作的情況並沒有明確指明至何期日,按照同一證人先前於同類案件向本法庭所作的證言得出,前述情況至少維持至2019年12月31日,由此僅證實事實項30及33之超時工作情況及輪班情況至該日為止。
  與此同時,上述兩名證人還一致表示原告於在職期間除每年24日年假以及受僱於第二被告時每工作7日後的第8日休假外日日上班及每更提早30分鐘上班,包括於強制性假日也如是,且無聽過原告在無通知被告及不獲其批准下有缺勤,但較少發生的是,倘若獲被告批准則可享受無薪假。
  卷宗的文件,特別是原告所提交的出入境記錄(卷宗第53至58頁),結合上述證人的證言,顯示原告離境超過一天的期間為其年假,而每年超出24日離境天數的額外時間則為獲批無薪假的情況。
  按照被告所提交的糧單顯示,除了2011年5月、2012年4月及5月、2013年10月、2014年11月及2015年11月(卷宗第170、181、182、199、212、及224頁)原告因不知名原因被扣減工資(除2012年外被扣除的月份與出入境記錄的離境期間相吻合)外,其他日子並沒有因合理或不合理缺勤而被扣除工資。
  除此之外,被告在本案沒有提供其餘缺勤事實的任何證據,尤其是被告沒有提交諸如原告的出勤記錄或缺勤申請表等文件,又或任何證人。
  根據本法庭所支持的司法見解(中級法院第393/2018號及第448/2018號合議庭裁判),(合理)缺勤的事實應屬於妨礙或變更原告請求的永久抗辯,故須由他方承擔有關陳述及舉證責任。
  因此,面對上述的證據,就其餘日子倘有缺勤事實的證明應由被告承擔舉證不足之風險,從而導致按上述答覆內容證實事實項5至8、16、21、23、27、28及30之事實。

Ao passo que a recorrente se limitou a questionar a unicidade da testemunha e a memória e a ciência da testemunha, sem que tenha sido demonstrada a ainda vigência no nosso processo civil da regra “unus testis nullus testis” e apontado o erro, muito menos notório, na apreciação de provas na primeira instância.

Estando desactualizada desde há muito muito a tal regra arcaica “unus testis nullus testis” e não tendo as recorrentes apontado o tal erro, a impugnação da matéria de facto não pode deixar de naufragar.

Arrumada a impugnação da decisão de facto, vamos apreciar o recurso interposto pelo Autor.

As questões que constituem o objecto da nossa apreciação consistem em saber, no âmbito da vigência do Decreto-Lei nº24/89/M, quais são os multiplicadores para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e de feriado obrigatório, e se, em face do disposto na Lei nº 7/2008, os descansos gozados pelo Autor em cada oitavo dia após a prestação contínua de 7 dias nova laboral são considerados com descanso semanal a que se refere o artº 42º do mesmo diploma.

O Autor pede na acção a condenação da Ré a pagar-lhe, inter alia, a compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, referentes aos períodos de tempos sucessivos da vigência das leis laborais velha e nova, assim como a compensação de feriados obrigatórios não gozadas na vigência da lei laboral nova.

O Tribunal a quo deu-lhe parcialmente razão e acabou por reconhecer ao Autor esses direitos.

Mas o Autor questiona o multiplicador (X 1) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e o multiplicador (X 2) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios, adoptados pelo Tribunal a quo, defendendo que deve ser adoptado o multiplicador (X 2) e (X3), respectivamente, assim como invocou o erro de direito em relação à compensação arbitrada pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na vigência da Lei nº 7/2008.

Então vejamos estas questões:

1. Do multiplicador para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e do multiplicador para o cálculo do trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios, na vigência do Decreto-Lei nº24/89/M

Para nós, tem razão o recorrente no que diz respeito a estas duas questões.

Pois no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, a lei regula as condições do trabalho prestado em dias de descanso semanal e as diferentes formas de compensações desse trabalho consoante as variadas circunstâncias que o justificam.

Diz o artº 17º deste diploma que:

1. Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º.
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam em eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.

4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dias de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado nos termos do número anterior dá ao trabalhador o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Em face dos factos que ficaram provados nos presentes autos, não se mostrando que o trabalho em dias de descanso semanal foi prestado em qualquer das situações previstas no nº 3 e na falta de outros elementos fácticos, a compensação deve processar-se nos termos consagrados no nº 6, isto é, o trabalhador tem direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo de quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, a fórmula é:

2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal, fora das situações previstas no artº 17º/3, nem para tal constrangido pela entidade patronal.

E em relação ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalho em feriados obrigatórios e a forma das suas compensações encontram-se regulados no artº 20º do Decreto-Lei nº 24/89/M que prescreve:

1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no nº 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:
a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável para garantia a continuidade do funcionamento da empresa, nos casos em que, de acordo com os usos e costumes, esse funcionamento deva ocorrer nos dias de feriados.
2. Nos casos de prestação de trabalho em dia feriado obrigatório não remunerado, ao abrigo da alínea b) do nº 1, o trabalhador que tenha concluído o período experimental tem direito a um acréscimo de salário nunca inferior a 50% do salário normal, a fixar por acordo entre as partes.

Nos termos do disposto no artº 19º/3, os trabalhadores têm direito à retribuição nos seis dias de feriado obrigatório (1 de Janeiro, os primeiros 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro).

Perante a materialidade fáctica assente, o trabalho prestado pelo trabalhador em dias de feriados obrigatório integra-se justamente na circunstância prevista no artº 20º/1-c), pois o trabalhador estava afectado aos casinos explorados pela entidade patronal, que como vimos supra, se obrigava legalmente a manter os seus casinos em funcionamento contínuo.

Assim, ao abrigo do disposto no artº20º/1, o trabalhador tem direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal.

A propósito da interpretação da expressão “acréscimo salarial”, ensina o Dr. Augusto Teixeira Garcia que “......A prestação de trabalho nestes dias dá o direito aos trabalhadores de receberem um acréscimo de retribuição nunca inferior ao dobro da retribuição normal (artº 20º, nº1). Assim, se um trabalhador aufere como remuneração diária a quantia de MOP$100, por trabalho prestado num dia feriado obrigatório e remunerado ele terá o direito de auferir MOP$300, ou seja, MOP$100 que corresponde ao dia de trabalho mais MOP$200, correspondente ao acréscimo salarial por trabalho prestado em dia feriado.” – vide, op. cit., Capítulo V, ponto 9.2.

Cremos que essa é única interpretação correcta da expressão “acréscimo salarial”.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, a fórmula é:

3 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em feriado obrigatório remunerado, nas situações previstas no artº 20º/1-c).

Procede o recurso quanto a estas duas questões.

Como, por um lado, a sentença recorrida adoptou o multiplicador X 1 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semana na vigência do Decreto Lei nº 24/89/M e o multiplicador X 2 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório na vigência do Decreto Lei nº 24/89/M, em vez de os multiplicadores X 2 e X 3, respectivamente, que defendemos, e por outro lado não foram impugnados pela Ré quer o número dos dias de descanso semanal e de feriado obrigatório, em que trabalhou e quer o quantitativo diário do salário, é de alterar a sentença recorrida e passar a aplicar os multiplicadores X 2 e X 3 para o cálculo dos quantitativos da compensação pelo trabalho prestado nos descansos semanais e de feriado obrigatório, respectivamente.

Assim sendo, na vigência do Decreto-Lei nº24/89/M, merece o Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor de MOP$21.630,00 (HKD$250 X 1.03 X 266dias X 2 = MOP$136.990,00).

Todavia, o recorrente pediu apenas compensação correspondente aos 255dias de trabalho, é de reduzir a quantia a arbitrar para a quantia peticionada que é MOP$133.500,00, por força do princípio do dispositivo, regente dos recursos civis e laborais.

E a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, o valor de MOP$23.947,50 (HKD$250 X 1.03 X 31dias X 3 = MOP$23.947,50).

2. Do erro de direito em relação à compensação pecuniária arbitrada pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal e ao dia compensatório na vigência da Lei nº 7/2008

Estão em causa factos ocorridos na vigência da Lei nº 7/2008.

Este diploma regula no seu artº 42º a matéria de descanso semanal nos termos seguintes:
1. O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
2. O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
3. O período de descanso é fixado pelo empregador consoante as exigências do funcionamento da empresa, com uma antecedência mínima de três dias.
Na petição inicial, o Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe um dia de remuneração de base, acrescido de um dia de descanso compensatório (substituído por um dia de remuneração de base), pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, quer na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M quer na da Lei nº 7/2008.

Em sede de contestação, a Ré veio a defender-se dizendo que o Autor gozou um período de descanso de vinte e quatro horas por cada período de sete dias, embora sem regularidade semanal.

Ficou provado que:
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 09/07/2002 e 01/08/2002 (24 dias), entre 07/06/2003 e 28/06/2003 (22 dias), 06/05/2004 e 29/05/2004 (24 dias), entre 05/04/2005 e 28/04/2005 (24 dias), entre 25/03/2006 e 18/04/2006 (25 dias), entre 03/04/2007 e 27/04/2007 (25 dias), entre 03/06/2008 e 28/06/2008 (26 dias), entre 04/06/2009 e 28/06/2009 (25 dias), entre 04/05/2010 e 27/05/2010 (24 dias), entre 09/04/2011 e 07/05/2011 (29 dias), entre 10/10/2013 e 31/10/2013 (22 dias), entre 18/10/2014 e 08/11/2014 (22 dias), entre 07/11/2015 e 28/11/2015 (22 dias), entre 24/09/2016 e 16/10/2016 (23 dias), entre 10/07/2017 e 12/08/2017 (34 dias), entre 06/01/2018 e 28/01/2018 (23 dias) e entre 19/10/2019 e 09/11/2019 (22 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (5º至8º及16º)
­ A Ré (C) pagou a título de salário de base mensal ao Autor as quantias seguintes: (9º至13º)
Período
Montante
Entre 01/08/2010 e 31/01/2011
MOP7,500.00
Entre 01/02/2011 e 31/12/2011
MOP7,875.00
Entre 01/01/2012 e 31/1/2013
MOP8,663.00
Entre 01/02/2013 e 31/12/2013
MOP9,183.00
Entre 01/01/2014 e 31/12/2014
MOP9,643.00
Entre 01/01/2015 e 31/07/2018
MOP10,126.00
Entre 01/08/2018 e 31/03/2019
MOP10,726.00
Entre 01/04/2019 e 20/07/2019
MOP11,326.00
­ Desde 22/07/2003 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (33º)
­ A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (34º, 37º 及41º)
­ Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (35º)
­ Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (36º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (38º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (39º)
­ Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor um acréscimo pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (40º)
­ As Rés pagaram sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (42º)

Ora, quando globalmente interpretada a matéria tida por assente na 1ª Instância e ora transcrita supra, é de concluir que o Autor não gozou um período de 24 horas de descanso semanal num período de sete dias, nos termos impostos pelo artº 42º da Lei nº 7/2008 e prestou efectivamente trabalho naqueles períodos de 24 horas que deveriam ser de descanso.

É verdade que ficou provado que gozou um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré.

Todavia, não tendo sido demonstrado pela Ré, sobre a qual impende o ónus de prova, que se verificou qualquer das circunstâncias previstas no artº 42º/2 da Lei nº 7/2008, justificativas da derrogação da regra geral da frequência semanal exigida no nº 1 do mesmo artigo, é de entender aplicável in casu essa regra geral.

Assim, é de revogar a sentença ora recorrida e passar a arbitrar, em substituição, ao Autor a compensação de dia de remuneração de base, acrescido de um dia de descanso compensatório (substituído por um dia de remuneração de base), pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana, conforme detalhadamente apurado na matéria assente de 1ª instância, no período entre 01JAN2009 e 31DEZ2019, em que vigora a Lei nº 7/2008.

Em relação ao facto provado de que o Autor gozou um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré, entendemos que, por razões de justiça, não nos repugna de aceitar que esse dia de descanso no oitavo dia que se seguia sempre e regularmente aos turnos rotativos de sete dias consecutivos seja considerado, habilmente, no plano de juízo de direito, como descanso compensatório a que se refere o artº 43º/2 da Lei nº 7/2008, ou seja para compensar o descanso semanal que ficou por gozar no período de sete dias imediatamente anterior.

Todavia, a questão da compensação pecuniária dos descansos compensatórios não se põe neste recurso, uma vez que a compensação a este título não foi arbitrada na sentença recorrida, nem o Autor reagiu contra a sentença na parte respeitante ao não arbitramento dessa compensação.

Portanto, só nos cabe apurar a compensação pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana.

Assim, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, é de arbitrar a favor do Autor a quantia de MOP$116.172,50, correspondente à soma das quantias referentes a três períodos e calculadas pelas seguintes fórmulas:

No período compreendido entre 01JAN2009 e 31JUL2010:

MOP$19.312,50 (HKD$250X1.03 X 75dias = MOP$19.312,50)

No período compreendido entre 01AGO2010 e 31DEZ2010:

MOP$6.500,00 (MOP$250 X 26dias = MOP$6.500,00)

No período compreendido entre 01JAN2011 e 31DEZ2011:

MOP$12.416,68 (MOP$288,76X 43dias = MOP$12.416,68)

No período compreendido entre 01JAN2012 e 31JAN2013:

MOP$16.223,30 (MOP$306,10 X 53dias = MOP$16.223,30)

No período compreendido entre 01FEV2013 e 31DEZ2013:

MOP$14.141,60 (MOP$321,40 X 44dias = MOP$14.141,60)

No período compreendido entre 01JAN2014 e 31DEZ2014:

MOP$15.427,20 (MOP$321,40 X 48dias = MOP$15.427,20)

No período compreendido entre 01JAN2015 e 31JUL2018:

MOP$57.717,63 (MOP$337,53 X 171dias = MOP$57.717,63)

No período compreendido entre 01AGO2018 e 31MAR2019:

MOP$12.156,02 (MOP$357,53 X 34dias = MOP$12.156,02)

No período compreendido entre 01ABR2019 e 31DEZ2019:

MOP$13.591,08 (MOP$377,53 X 36dias = MOP$13.591,08)

Todavia, por força do princípio do dispositivo, dominante dos recursos civis ordinários, não é de arbitrar, em sede do presente recurso, a favor do Autor o montante correspondente à soma dessas quantias supra apuradas, que é de MOP$167.486,01, por ter sido apenas peticionada a quantia de MOP$165.375,00.

Há que portanto reduzir para esse valor o montante a arbitrar a favor do Autora.


III

Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes os recursos, interlocutório e da sentença final, ambos interpostos pela Ré B, e procedente o recurso interposto pelo Autor e revogar a sentença recorrida na parte respeitante à condenação da Ré C relativamente às compensações pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal e de feriado obrigatório, passando a atribuir ao Autor:

* A título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M, o valor de MOP$133.500,00;

* A título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, na vigência da Lei nº 7/2008, o valor de MOP$165.375,00;

* A título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, na vigência do Decreto-Lei nº 24/89/M, o valor de MOP$23.947,50; e

* Manter a sentença recorrida na parte que não foi impugnada pelo recorrente e não modificada por este Acórdão.

Custas pela Ré B pela improcedência dos recursos por ela interpostos e pela Ré C recorrida no recurso contra ela interposto pelo Autor, na proporção do decaimento.

RAEM, 30SET2021

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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng

1 Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda.
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Ac. 556/2021-1