Processo n.º 723/2021/A
(Autos de suspensão da eficácia de acto administrativo)
Relator: Fong Man Chong
Data : 30 de Setembro de 2021
Assuntos:
- Suspensão da eficácia do despacho que homologou a lista final do concurso para formação de oficiais das Forças de Segurança
SUMÁRIO:
I – Ao abrigo do disposto no artigo 126º/1 do CPAC, na sequência de intentada uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, quando o órgão administrativo é citado ou notificado do pedido de suspensão de eficácia, fica impedido de prosseguir com a execução do acto.
II – Por força do artigo 126º/2 do mesmo CPAC, a Administração pode neutralizar esse efeito suspensivo provisório através de uma resolução fundamentada de reconhecimento de que a não imediata execução do acto implica grave prejuízo para o interesse público, é o caso dos autos.
III – Estando em causa a abertura de um novo curso de formação de oficiais das Forças de Segurança, é de entender que se mostra devidamente fundamentada a solução de não suspender o início do respectivo curso, já que o protelamento do início do ano lectivo, o arrastamento de toda a calendarização certamente programada pela Administração e um necessário atraso na indispensável satisfação das necessidades de recursos humanos numa área tão relevante como é a da Segurança Pública, é causadora de grave prejuízo para o interesse público. Daí não existam actos de execução indevida praticados pela Administração.
IV – O Requerente encontra-se lista de candidatos suplentes e, mesmo a ser julgado procedente o recurso contencioso, assim continuará. O que ele considera é que, em vez de estar no 3.º lugar da lista devia estar no 1.º lugar dessa lista. Em todo o caso, ele está sempre na lista de suplentes. Nesta perspectiva é completamente infundada a alegação de que a execução do acto implicará a absoluta destruição da carreira do Requerente, o que significa que o Requerente não justificou de modo minimamente consistente a sua incipiente alegação quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC (prejuízo de difícil reparação para o Requerente). O não preenchimento do requisito exigido pelo artigo 121º/1-a) do CPAC é razão bastante para indeferir o pedido da suspensão da eficácia do acto administrativo (salvo a situação prevista no artigo 121º/3 do CPAC, o que não é o caso dos autos).
O Relator,
_______________
Fong Man Chong
Processo n.º 723/2021/A
(Autos de suspensão da eficácia do acto administrativo)
Data : 30 de Setembro de 2021
Requerente : - A
Entidade Requerida : - Secretário para a Segurança
Contra-Interessadas : - B
- C
* * *
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Requerente, devidamente identificado nos autos, discordando a lista de classificação final (incluindo a lista de suplentes) do concurso para o 18.º Curso de Formação de Oficiais, destinado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao Corpo de Bombeiros, ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, que foi homologada pelo Secretário para a Segurança em 27 de Julho de 2021, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 31, II Série, de 4 de Agosto de 2021, que colocou o Recorrente no 3º lugar da lista dos suplentes, em vez de no 1º lugar (no entender do Recorrente), veio em 03/09/2021 junto deste TSI pedir a suspensão da eficácia do referido despacho, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 8, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. 訴訟前題:
1. 根據《司法組織綱要法》第36條第8款第2項規定,中級法院作為第一審級,審判由司長、廉政專員、審計長、檢察長、警察總局局長及海關關長所作出的行政行為或屬行政事宜的行為具有管轄權。
2. 根據《行政訴訟法典》第123條第1款b)項之規定,效力中止之申請可與司法上訴一併提交。
3. 聲請人透過於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組公佈之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,根據該名單,聲請人獲悉其在總評分中取得10分,於消防局之候補名單中位列第三名。
4. 聲請人不認同該總評分名單,於2021年8月18日,根據第21/2021號行政法規重新公佈的第14/2016號行政法規《公務人員的招聘、甄選及晉級培訓》第三十八條第一款的規定,向許可開考的實體保安司司長,就成績名單提起任意上訴(詳見文件2);
5. 聲請人於2021年8月26日透過澳門保安部隊高等學校之通知書,收到澳門保安司司長(以下稱為“被上訴實體”)於2021年8月23日作出之第075/SS/2021號批示,該批示內容為“駁回本上訴”的決定(詳見文件3)。
6. 聲請人分別針對澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單及保安司司長於2021年8月23日作出之第075/SS/2021號批示提起司法上訴。
7. 聲請人在司法上訴中認為澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單因沾有事實前提錯誤的瑕疵,應被宣告撤銷。
8. 聲請人認為二名對立利害關係人B及C,於2021年5月11日所公佈之第十八屆警官及消防官培訓課程入學試之(第一次)體格檢查總結果中,被評核為「不合格」應從入學試中剔除,或在總評分名單之備註應列為c)根據上述規章第108條d款,在體格檢查中被淘汰,不應在總評分名單中列出二名對立利害關係人取得分數及其候補名單之名次(詳見文件4);
9. 甄選委員會又或健康檢查委員會沒有公佈根據第93/96/M號訓令《澳門保安部隊高等學校規章》第115條第1款的規定,申請接受健康覆檢之准考人名單(包括二名對立利害關係人),亦沒有公佈該等申請接受健康覆檢的准考人之體格覆檢結果。
10. 若甄選委員會沒有對申請健康覆檢(第二次檢查)之准考人的體格覆檢作分析,當中存在遺漏,而該遺漏將影響准考人成績評核,直接影響該總評分名單之排名,使得准考人在名單上的位置有所變更。
11. 甄選委員會沒有全面履行其明示理由說明的義務,及沒有確保總評分名單中表列的資料符合行政行為所須。令保安司司長確認了總評分名單行為,產生因違反法律之無效;
12. 因此,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組,公佈之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單沾有事實前提錯誤的瑕疵,違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定。
13. 該確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,使聲請人失去成為消防局之候補名單中位列第一名,因此,上述之決定具有積極之內容,符合《行政訴訟法典》第120條之規定。
14. 另外,本個案存有《行政訴訟法典》第121條第5款及第124條規定之對立利害關係人:
- B,消防局消防員,編號:40XXX1,澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程之消防局之准考人,報考人編號:5XX5,於總評分名單之總評分為13.5分,消防局之候補名單位列第1名,聯絡地址:澳門何鴻燊博士大馬路消防局(下簡稱為“第一對立利害關係人”);及
- C,消防局消防員,編號:45XXX1,澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程之消防局之准考人,報考人編號:5XX6,於總評分名單之總評分為12.5分,消防局之候補名單位列第2名,聯絡地址:澳門何鴻燊博士大馬路消防局(下簡稱為“第二對立利害關係人”)。
15. 聲請人於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組公佈,獲悉澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,根據《行政程序法典》第154條、第155條之規定結合《行政訴訟法典》第25條第2款a項之規定,有30天司法上訴期,即2021年9月3日到期,故聲請適時提出。
II. 效力中止之要件:
16. 根據《行政訴訟法典》第120條之規定,只有下列行為可被中止其效力:
a) 有關行為有積極內容;
b) 有關行為有消極內容,但亦有部分積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部分。
17. 在本保存程序中,被上訴實體確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,是一具有積極之行為,因確認之總評分名單使聲請人失去消防局候補名單位列第一名,使聲請人失去入讀澳門保安部隊高等學校第十八屆警官及消防官培訓課程機會,故符合《行政訴訟法典》第120條a款之規定。
18. 除上述要件外,《行政訴訟法典》第121條第1款還規定了效力之中止需同時具備下列三項要件:
a) 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;c) 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
A. 執行有關行為,將對聲請人造成難以彌補之損失:
19. 被上訴實體確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,當中消防局之報考人的學員名額為五個,其中及格准考人為四人,候補名單有三人,執行確認之總評分名單使聲請人失去消防局候補名單位列第一名,使聲請人喪失了入讀澳門保安部隊高等學校第十八屆警官及消防官培訓課程機會,對聲請人的職業生涯構成絕對性破壞,對聲請人帶來難以彌補的損失;
20. 另外,2021年9月3日,聲請人已就被上訴實體確認之總評分名單提起司法上訴,現處於待決期間。
21. 故於訴訟待決期間,在未有最終決定爭議問題前,給具有爭議之被上訴實體之決定中止效力,把所有狀況回歸到爭議前狀況,不僅更好保護聲請人現在及將來的利益,以免聲請人因該決定而承受難以彌補的損失。
22. 本保存程序作為司法上訴的必要保全措施,以確保司法上訴的有用效果,中止上述之總評分名單的效力,以免聲請人將遭受難以彌補的損失,同時將更有利於有效司法保護原則的實現。
23. 綜上所述,毫無疑問,本案中已符合了《行政訴訟法典》第121條第1款a)規定之第一個要件,即存有嚴重且不可彌補之損失。
B. 中止執行不會對公共利益嚴重侵害:
24. 聲請人之考試成績可用作製作最終成績名單,不會影響或損害其他投考人,也不會對公共利益造成(潛在)侵害。
25. 因為司法上訴理由成立,涉及到總評分名單的所有行為,迫使行政當局重複一些程序行為,重新更正及公佈澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單。
26. 未有任何資料顯示不執行上述之總評分名單,將會對澳門之公共利益存有任何影響或不良之後果。
27. 因此,不存在任何中止澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單之效力將會嚴重損害公共利益。
28. 綜上所述,聲請人已符合了效力中止之第二個要件。
C. 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法:
29. 司法上訴人/聲請人具當事人能力或訴訟能力,根據《民事訴訟法典》第39條、43條及《民法典》118條之規定,司法上訴人/聲請人具有當事人能力或訴訟能力。
30. 司法上訴具有特定標的,司法上訴人/聲請人針對被上訴實體確認之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組公佈。
31. 可就司法上訴所針對之行為提起司法上訴,被上訴實體具作出被訴批示決定的權限,屬專屬權限。
32. 司法上訴人/聲請人具有正當性,其的權利被本司法上訴所針對之行政行為(總評分名單)所侵害,故根據《行政訴訟法典》第33條a項之規定,具有提起司法上訴之正當性。
33. 司法上訴所針對行為之作出者是被上訴實體。
34. 具有司法上訴之權利,司法上訴所針對的確認澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組公佈,故根據《行政訴訟法典》第25條及26條之規定,司法上訴期間並未失效。
35. 綜合卷宗內之資料,並沒有強烈跡象顯示司法上訴屬違法之情況,故亦符合了第三個要件。
III. 被訴批示屬明顯可撤銷:
36. 被上訴實體確認的澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單因沾有事實前提錯誤的瑕疵,應被宣告撤銷。
37. 二名對立利害關係人B及C,於2021年5月11日所公佈之第十八屆警官及消防官培訓課程入學試之(第一次)體格檢查總結果中,被評核為「不合格」應從入學試中剔除,或在總評分名單之備註應列為c)根據上述規章第108條d款,在體格檢查中被淘汰,不應在總評分名單中列出二名對立利害關係人取得分數及其候補名單之名次;
38. 甄選委員會又或健康檢查委員會沒有公佈根據第93/96/M號訓令《澳門保安部隊高等學校規章》第115條第1款的規定,申請接受健康覆檢之准考人名單(包括二名對立利害關係人),亦沒有公佈該等申請接受健康覆檢的准考人之體格覆檢結果。
39. 甄選委員會最後評核決議的理由說明,不僅僅是闡述甄選委員會在所使用的甄選作業,及從中產生最後評核的作業中對每名准考人給予的成績評核,還應包括握要地闡述每名准考人的個別狀況具體呈現,使每名准考人從而知悉其自身之表現、評價,了解其在名單中之排名理由。
40. 甄選委員會如沒有對申請健康覆檢(第二次檢查)之准考人的體格覆檢作分析,當中存在遺漏,而該遺漏將影響准考人成績評核,直接影響該總評分名單之排名,使得准考人在名單上的位置有所變更。
41. 甄選委員會在沒有全面履行其明示理由說明的義務,及沒有確保總評分名單中表列的資料符合行政行為所須。令保安司司長確認了總評分名單行為,產生因違反法律之無效;
42. 因此,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組,公佈之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單因沾有事實前提錯誤的瑕疵,違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定。
43. 由於被上訴實體確認的澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單沾有事實前提錯誤的瑕疵,違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定,按照《行政程序法典》第124條之規定應予以撤銷。
44. 綜上所述,於2021年8月4日第31期《澳門特別行政區公報》第二組公佈之澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單因沾有事實前提錯誤的瑕疵,違反了《澳門公共行政工作人員通則》第46條第3款b項及d項的規定,根據澳門《行政程序法典》第124條之規定,上述總評分名單為可撤銷行為。
45. 因此,根據《行政程序法典》第125條第2款規定,被上訴實體確認的澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單應被宣告撤銷。
* * *
Citado, veio o senhor Secretário para a Segurança contestar nos seguintes termos (fls.48 a 51):
1) 聲請人請求宣告澳門保安部隊高等學校第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單之效力中止執行。
2) 在本聲請中,必須同時具備《行政訴訟法典》第121條第1款a)項、b)項及c)項的要件。
3) 根據《行政訴訟法典》第121條第1款a)項,聲請人應說明倘若日後其提起的司法上訴被裁定理由成立,其所遭受的損失如何難以彌補。
4) 參考終審法院第33/2009號案的合議庭裁判內容:“即使因執行一項行政行為而使利害關係人遭受損失,如在相關之訴訟中成功獲得撤銷行為,可以在判決之執行中得到損害賠償。如果這一途徑不足夠,還可以提起賠償之訴,以便就損失追討賠償。因此,只有當損失是難以彌補的,即通過所談到的訴訟手段仍不能滿足時,法律才允許中止行為之效力。”
5) 倘若日後聲請人提起的司法上訴被裁定理由成立,其所遭受的損失將可通過法律賦予其獲賠償損失的方式得到保障。
6) 聲請人並沒有陳述及排除行政當局將來作出有效彌補的可能性,未能說明其所遭受的損失如何難以彌補。
7) 基於此,並不具備《行政訴訟法典》第121條第1款a)項的要件。
8) 倘若中止於2021年8月4日公佈的第十八屆警官及消防官培訓課程的總評分名單的執行,將造成對公共利益的嚴重損害,因為這會影響到學年的開始和課程的完結。
9) 警官及消防官培訓課程是經過對保安部門的人力資源需求進行深入、理性的研究後作出的一項長期規劃,由於課程為期四個學年,且隨後須進行實習,如其未按時開展及完成,會令到保安部隊無法及時補充一批中層主管人員,將對保安部隊的人力資源管理規劃造成嚴重的不良影響,這將直接影響到保安部隊的運作。隨著澳門特別行政區不斷發展,維護公共安全的任務亦日益沉重,這無疑會對維護公共安全的公共利益產生嚴重的負面影響。
10) 因此,倘若中止有關效力以等待司法上訴案的最終裁決,期間所失去的時間將會嚴重影響到公共利益。
11) 基於此,不具備《行政訴訟法典》第121條第1款b)項的要件。
*
Citado, veio o Contra-Interessado B contestar nos seguintes termos (fls.63 a 72):
1).o acto cuja suspensão de eficácia foi pedidda é um acto negativo ou neutro em relação ao requerente, sem conteúdo ou vertente positiva do art. 120º do CPAC e, por isso, não se afigura suspensível porque o deferimento da providência nenhuma vantagem ou benefício traria ao requerente, na medida em que a anulação da lista sem repetição de novas provas e repetição de nova lista quanto a todos os 52 candidatos nela classificados vem a resultar lógica e necessariamente lista e pontuações exactamente iguais, sem qualquer possibilidade nem expectativa de passar da lista suplente para a lista decandidatos aprovados, daí que o pedido deva improceder;
2).e o mesmo sucederia se em vez de suspensão de eficácia da integralidade do acto se tivesse pedido a suspensão da eficácia apenas quanto aos 2 suplentes contra-interessados porque isso, a ser admissível, implicaria a execução quanto aos candidadtos aprovados e quanto a todos os suplentes não abrangidos pela suspensão, sem qualquer efeito útil (nem positivo nem negativo) para o recorrente, daí que o pedido deva improceder;
3). não se verifica o requisito de perdas irreparáveis para o recorrente decorrentes da execução do acto porque o acto não lhe retirou nem alterou nem arredou de qualquer posição, direitos ou interesses, ou situação ou anteriormente detidos nem de outro modo fez recair sobre ele despesas ou prejuizos laborais ou materiais (nem ele os alega), daí que também se não verifique o requisito do art.121º nº1 al a) do CPAC e o pedido deva improceder;
4). e também não se encontra preenchido o requisito do art.121º nº1 al b) do CPAC porque a suspensão que lesa gravemente o interesse pública de formar e colocar no trabalho o pessoal necessário à protecção da ordem pública, socorro e protecção imprescindível das instituições, pessoas e bens da RAEM que não se compadecem com adiamentos e interrupções de tal actividade.
Razões estas pelas quais se pede a improcedência da pedida suspensão de eficácia do acto.
*
O Digno. Magistrado do MP oferece o seu douto parecer de fls. 113 a 115, pugnando pelo indeferimento do pedido.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III - FACTOS
São os seguintes factos considerados assentes com interesse para a decisão do pedido, conforme os elementos juntos no processo:
- Pela entidade competente foi autorizada a abertura do concurso para o 18.º Curso de Formação de Oficiais, destinado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao Corpo de Bombeiros, ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
- Feitos os exames legalmente prescritos, foi fixada a lista final dos candidatos que foi submetida à homologação da Entidade Recorrida;
- A Entidade Recorrida proferiu o despacho de homologação da respectiva lista, publicado no BO com o seguinte teor (objecto deste recurso):
澳 門 保 安 部 隊 高 等 學 校
名 單
澳門保安部隊高等學校招考第十八屆警官及消防官培訓課程學員三十名,以填補治安警察局高級職程二十缺,以及消防局高級職程十缺。學員名額分配予治安警察局之准考人十個、消防局之准考人五個以及非治安警察局或非消防局之准考人十五個,經刊登於二零一九年十一月二十日第四十七期《澳門特別行政區公報》第二組之開考通告,以錄取考試方式進行入學試,現根據四月十五日第93/96/M號訓令核准之《澳門保安部隊高等學校規章》第一百二十八條及第一百二十九條的規定,公佈總評分名單如下:
1. 及格之准考人:
a. 治安警察局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
D
警員
1XXX81
2243
16.5
2*
E
警員
1XXX11
2333
15.5
3*
F
警員
2XXX11
2432
15.5
4
G
警員
1XXX61
2312
15.5
5*
H
警員
2XXX21
2051
15
6
I
警員
2XXX61
2407
15
7*
J
首席警員
1XXX71
2142
14
8
K
警員
2XXX61
2184
14
9*
L
警員
1XXX01
2305
13.5
10*
M
警員
2XXX31
2222
13.5
11*
N
警員
1XXX51
2161
13.5
12
O
警員
1XXX61
2311
13.5
13*
P
警員
1XXX91
2423
12.5
14*
Q
警員
2XXX31
2226
12.5
15
R
警員
1XXX91
2181
12.5
16*
S
警員
1XXX01
2067
12
17*
T
警員
2XXX11
2362
12
18
U
警員
1XXX91
2269
12
* 屬澳門保安部隊成員,同分者以職級逗留時間較長或年資較長者為優先
b. 屬消防局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
V
消防員
4XXX81
5067
16.5
2
W
首席消防員
4XXX11
5130
15.5
3
X
消防員
4XXX91
5131
12
4
Y
消防員
4XXX31
5021
11
c. 非治安警察局或非消防局之准考人
名次
姓名
報考人編號
總評分
1
Z
7206
15.5
2(2)
AA
7421
15
3
AB
7190
15
4
AC
7064
14.5
5(1)
AD
7119
14
6
AE
7386
14
7
AF
7210
13.5
8(3)
AG
7083
13
9(3)
AH
7171
13
10
AI
6022
13
11(2)
AJ
7108
12.5
12
AK
7011
12.5
如分數相同,下列者為優先考慮因素:
(1)心理技術測驗及面試得分較高者
(2)學歷較高者
(3)年齡較小者
2. 候補名單:
a. 治安警察局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
AL
警員
1XXX41
2345
14
2
AM
警員
1XXX51
2371
13.5
3
AN
首席警員
1XXX21
2022
13
4*
AO
警員
3XXX31
2315
12.5
5
AP
警員
2XXX61
2399
12.5
6
AQ
警員
1XXX01
2114
12
7
AR
警員
1XXX10
1040
11.5
8
AS
警員
2XXX61
2288
11
* 屬澳門保安部隊成員,同分者以職級逗留時間較長或年資較長者為優先
b. 屬消防局之准考人
名次
姓名
職級
編號
報考人編號
總評分
1
B
消防員
4XXX51
5025
13.5
2
C
消防員
4XXX61
5066
12.5
3
A
首席消防員
4XXX61
5174
10
c. 非治安警察局或非消防局之准考人
名次
姓名
報考人編號
總評分
1
AT
7243
15
2(3)
AU
7610
13.5
3
AV
7042
13.5
4
AW
7394
12.5
5
AX
7218
12
6
AY
6080
11.5
7
AZ
7518
11
如分數相同,下列者為優先考慮因素:
(1)心理技術測驗及面試得分較高者
(2)學歷較高者
(3)年齡較小者
備註:由於候補名單之准考人在心理技術測驗所獲之評語為一般,但於面試時獲得有利之意見。因此,根據四月十五日第93/96/M號訓令所核准之《澳門保安部隊高等學校規章》第一百二十六條第三款之規定,可填補倘及格之准考人數目少於入學試學額所導致之剩餘學額。
准考人總數1645人,根據四月十五日第93/96/M號訓令核准之《澳門保安部隊高等學校規章》第一百零四條及第一百零八條的規定而被淘汰之准考人合共1593人。
根據第21/2021號行政法規重新公佈的第14/2016號行政法規《公務人員的招聘、甄選及晉級培訓》第三十八條第一款的規定,准考人可自本名單於《澳門特別行政區公報》公佈翌日起十個工作日內,向許可開考的實體保安司司長,就成績名單提起任意上訴。
(根據十二月二十日第6/1999號行政法規第四條第二款,結合第182/2019號行政命令第一條的規定於二零二一年七月二十七日經保安司司長確認)
二零二一年七月二十六日於澳門保安部隊高等學校
甄選委員會:
主席:副消防總監 BA
委員:副消防總長 BB
候補委員:副警務總長 BC
委員:關務監督 BD
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(…)
A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia da lista de classificação final do concurso para o 18.º curso de Formação de Oficiais, destinado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao Corpo de Bombeiros, ministrado na Escola Superior das Forças de segurança de Macau.
A Entidade Requerida, uma vez citada, juntou aos autos a declaração fundamentada a que se refere o disposto no artigo 126.º, n.º 2 do CPAC e, no prazo legal, apresentou contestação no sentido do indeferimento do pedido.
Na sequência da notificação da referida declaração, o Requerente apresentou requerimento cujo alcance parece ser o de que o Tribunal considere que a suspensão da execução do acto não causa grave prejuízo para o interesse público e que, como tal, é infundamentada aquela declaração sendo indevidos quais actos de execução que ao seu abrigo tenham sido praticados.
2.
2.1.
Comecemos pela declaração da Administração a que se refere o n.º 2 do artigo 126.º do CPAC e pelo incidente aparentemente suscitado pelo Requerente nos termos do disposto no artigo 127.º n.ºs 2 e 3 do CPAC.
Como se sabe, assim que o órgão administrativo é citado ou notificado do pedido de suspensão de eficácia, fica impedido de prosseguir com a execução do acto. É o que resulta do n.º 1 do artigo 126.º do CPAC.
No entanto, a Administração pode neutralizar esse efeito suspensivo provisório através de uma resolução fundamentada de reconhecimento de que a não imediata execução do acto implica grave prejuízo para o interesse público, tal como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 126.º do CPAC.
Embora o Requerente não tenha pedido, expressamente, a declaração de ineficácia de actos que considere de execução indevida, nos termos do artigo 127.º do CPAC, não deixaremos de nos pronunciar sobre a resolução apresentada pela Administração, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 127.º do CPAC.
A nosso ver, tal resolução mostra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a paralisação de todo o procedimento tendente à admissão de candidatos à frequência do Curso de Formação de Oficiais das Forças de Segurança, implicando o protelamento do início do ano lectivo, o arrastamento de toda a calendarização certamente programada pela Administração e um necessário atraso na indispensável satisfação das necessidades de recursos humanos numa área tão relevante como é a da Segurança Pública, é causadora de grave prejuízo para o interesse público. Daí o bem fundado da decisão administrativa que se encontra a fls. 39 dos presentes autos e daí, também, que não existam actos de execução indevida praticados pela Administração.
2.2.
Em relação ao mérito do pedido de suspensão de eficácia diremos o seguinte.
Decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
(i) a execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
(ii) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
(iii) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa. Por isso, basta a não verificação de um desses requisitos para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
2.2.1.
No caso sujeito, verifica-se que o Requerente pretende a suspensão de eficácia de um acto positivo, que é a lista de classificação final do concurso para o 18.º Curso de Formação de Oficiais das Forças de Segurança.
Possível, portanto, a peticionada suspensão de eficácia.
Por outro lado, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, sendo que, como se sabe, esta verificação ser reporta, no essencial, aos pressupostos processuais do recurso contencioso e não a qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre o respectivo mérito.
Mostra-se, assim, verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
Será que a execução do acto é susceptível de causar prejuízo de difícil reparação ao Requerente?
Não nos parece.
Desde logo, porque o Requerente, se encontra lista de candidatos suplentes e, mesmo a ser julgado procedente o recurso contencioso, assim continuará. O que ele considera é que, em vez de estar no 3.º lugar da lista devia estar no 1.º lugar dessa lista. Em todo o caso, lista de suplentes.
Como tal, não se compreende a alegação do Recorrente de que, se for executado o acto, ele ficará sem a possibilidade de frequentar o Curso de Formação. Do mesmo modo que nos parece completamente infundada a alegação de que a execução do acto implicará a absoluta destruição da carreira do Requerente.
É, pois, óbvio que o Requerente não justificou de modo minimamente consistente a sua incipiente alegação quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
De resto, como se sabe, nos nossos Tribunais está consolidado o entendimento de que «mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto» (assim, por todos, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 14.11.2009, tirado no processo n.º 33/2009).
Por isso, mesmo que por mera hipótese se pudesse encontrar um vislumbre de substância juridicamente relevante na alegação do Requerente, ainda assim sempre seria de considerar que os prejuízos que o mesmo pudesse sofrer com a execução do acto e que, repete-se, se não lobrigam, são susceptíveis de reparação e se de execução da eventual sentença anulatória.
Indemonstrado, portanto, o requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
Além disso, na douta contestação, a Entidade Requerida alegou que a suspensão de eficácia do acto, a ser decretada, é susceptível de causa grave lesão do interesse público.
Como vimos, a propósito da apreciação da resolução fundamentada emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 126.º do CPAC e pelas razões aí elencadas, propendemos convictamente a considerar que o decretamento da suspensão de eficácia causaria grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, o que implica o afastamento da verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
Concluindo, parece-nos que não se mostram verificados os requisitos indispensáveis ao decretamento da suspensão de eficácia, nomeadamente os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
3.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia.
Concordando integralmente com a fundamentação constante do parecer supra reproduzido, sufragamos a solução nele proposta, entendemos que improcedem os fundamentos do pedido, por não satisfazer os requisitos exigidos pelo artigo 121º/1-a) e b) do CPAC e como tal é de indeferir o pedido da suspensão da eficácia do despacho ora posto em crise.
*
Síntese conclusiva:
I – Ao abrigo do disposto no artigo 126º/1 do CPAC, na sequência de intentada uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, quando o órgão administrativo é citado ou notificado do pedido de suspensão de eficácia, fica impedido de prosseguir com a execução do acto.
II – Por força do artigo 126º/2 do mesmo CPAC, a Administração pode neutralizar esse efeito suspensivo provisório através de uma resolução fundamentada de reconhecimento de que a não imediata execução do acto implica grave prejuízo para o interesse público, é o caso dos autos.
III – Estando em causa a abertura de um novo curso de formação de oficiais das Forças de Segurança, é de entender que se mostra devidamente fundamentada a solução de não suspender o início do respectivo curso, já que o protelamento do início do ano lectivo, o arrastamento de toda a calendarização certamente programada pela Administração e um necessário atraso na indispensável satisfação das necessidades de recursos humanos numa área tão relevante como é a da Segurança Pública, é causadora de grave prejuízo para o interesse público. Daí não existam actos de execução indevida praticados pela Administração.
IV – O Requerente encontra-se lista de candidatos suplentes e, mesmo a ser julgado procedente o recurso contencioso, assim continuará. O que ele considera é que, em vez de estar no 3.º lugar da lista devia estar no 1.º lugar dessa lista. Em todo o caso, ele está sempre na lista de suplentes. Nesta perspectiva é completamente infundada a alegação de que a execução do acto implicará a absoluta destruição da carreira do Requerente, o que significa que o Requerente não justificou de modo minimamente consistente a sua incipiente alegação quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC (prejuízo de difícil reparação para o Requerente). O não preenchimento do requisito exigido pelo artigo 121º/1-a) do CPAC é razão bastante para indeferir o pedido da suspensão da eficácia do acto administrativo (salvo a situação prevista no artigo 121º/3 do CPAC, o que não é o caso dos autos).
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em:
1) – Julgar não verificado o requisito do artigo 121º/1-b) do CPAC, ex vi do artigo 129º/1 do mesmo CPAC.
*
2) Indeferir o pedido da suspensão de eficácia do despacho que homologou a lista final (incluindo a lista dos suplentes) do concurso acima identificado.
*
Custas pelo Requerente com taxa de justiça que se fixam em 4 UCs.
*
Notifique.
*
RAEM, aos 30 de Setembro de 2021.
_________________________ _________________________
Fong Man Chong Mai Man Ieng
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
Tong Hio Fong
17
2021-723-A-Escola Superior-Curso