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Processo nº 109/2021 Data: 24.09.2021
(Autos de recurso jurisdicional)

Assuntos : Interdição de entrada na R.A.E.M..
Erro nos pressupostos de facto.
Erro na aplicação da Lei.
(Lei n.° 4/2003 e Lei n.° 6/2004).



SUMÁRIO

1. O “erro nos pressupostos de facto” constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.

Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

Adequado é desta forma dizer-se que:
- o “erro sobre os pressupostos de facto”, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que,
- o “erro nos pressupostos de direito”, traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.

2. Verificando-se que o recorrente utilizou o seu “Passaporte” e “Salvo-conduto” apenas para vir a Macau, (e não para se deslocar ao estrangeiro), assim conseguindo vir e permanecer em Macau com mais frequência e por períodos mais longos do que lhe era permitido, censura não merece a conclusão a que chegou a entidade administrativa, (e o Acórdão agora recorrido), encontrando-se em (total) conformidade com o regime legal prescrito no art. 4°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003 e art. 12°, n.° 2, da Lei n.° 6/2004 para a decisão da sua “interdição de entrada na R.A.E.M.”.

O relator,

José Maria Dias Azedo


Processo nº 109/2021
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), melhor identificado nos autos, recorreu contenciosamente da decisão do SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA, proferida em 18.05.2020, que confirmou anterior despacho de 05.03.2020 do 2° Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que interditou a sua entrada em Macau pelo período de 3 anos; (cfr., fls. 2 a 7-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, proferiu o Tribunal de Segunda Instância Acórdão de 29.04.2021, (Proc. n.° 787/2020), julgando improcedente o recurso; (cfr., fls. 53 a 58-v).

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Inconformado com o decidido, traz o recorrente o presente recurso, alegando para, em síntese, afirmar que o Acórdão recorrido padece de “erro nos pressupostos de facto” e “erro de direito”; (cfr., fls. 68 a 73).

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Nas suas alegações, pugna a entidade recorrida pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 88 a 96).

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Na vista que dos autos teve, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer, considerando que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 106 a 107-v).

*

Adequadamente processados os autos, cumpre apreciar.

Fundamentação

Dos factos

2. No que toca à “matéria de facto”, o Tribunal de Segunda Instância elencou no seu Acórdão como “provado” que:

“- O recorrente A é residente do Interior da China;
- O mesmo é arguido dum caso relacionado com o crime de abuso de confiança (de valor consideravelmente elevado);
- A análise feita pelo CPSP demonstrou que não há prova objectiva suficiente de que o recorrente cometeu o crime de abuso de confiança (de valor consideravelmente elevado), verificando-se porém indícios de que o mesmo exerceu em Macau actividades que não tinham a ver com o turismo;
- Verificados os registos de entrada/saída do recorrente, o CPSP notou que o mesmo entrava/saía com frequência de Macau com documentos de viagem, violando o artº 4/nº 2/al. 1) da Lei nº 4/2003 – “tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas”.
- Pelo exposto, o CPSP emitiu-lhe a “notificação de audiência escrita”, informando-lhe que ia lhe aplicar, nos termos da lei, a medida de interdição de entrada pelo período de 3 anos;
- O recorrente recebeu a notificação em 16/01/2020 e, no mesmo dia, foi repatriado para o Interior da China por permanência ilegal;
- O recorrente não se pronunciou no prazo legal;
- Por despacho do 2º Comandante do CPSP de 05/03/2020, foi aplicada ao recorrente a medida de interdição de entrada na RAEM pelo período de 3 anos;
- Inconformado com o despacho, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário para a Segurança;
- O Secretário para a Segurança aceitou e concordou com a proposta feita na informação1 que foi elaborada pelo Comandante do CPSP quanto ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, decidindo manter o despacho recorrido, cujo teor a seguir se transcreve:
DESPACHO
Assunto: Recurso hierárquico - aplicação de medida de interdição de entrada
Recorrente: A
Processo n.° P1510956
Avaliando o teor da Informação do Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de 7 de Maio de 2020, e da petição de recurso hierárquico, que aqui se dão por reproduzidos, verifico que o Recorrente não apresenta razões que aconselhem a opção de revogar o acto administrativo impugnado.
O Recorrente argumenta que as frequentes entradas e saídas da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) se justificam, designadamente, porque «gosta muito de jogar», que «até tem uma conta numa sala VIP» e que «durante as suas permanências nunca violou qualquer lei da Região».
Porém, a frequência com que o Recorrente se desloca à RAEM é inconsistente com a finalidade turística das autorizações de entrada que lhe são concedidas.
Por outro lado, o Recorrente não apresenta justificações válidas para o facto de utilizar diferentes documentos de viagem e, em especial, por que motivo umas vezes utiliza os salvo-condutos e outras vezes o seu passaporte.
Deste modo, tudo ponderado, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 161.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro, decido negar provimento ao recurso hierárquico, confirmando a medida de interdição de entrada pelo período de 3 (três) anos, como decidido no acto administrativo impugnado, por entender que o mesmo está bem motivado e devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito.
Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 18 de Maio de 2020.
O Secretário para a Segurança
Wong Sio Chak
- Ainda inconformado, do despacho do Secretário para a Segurança o recorrente recorreu para este Tribunal de Segunda Instância”; (cfr., fls. 56 a 58 e 16 a 20 do Apenso).

Do direito

3. Como resulta do que se deixou relatado, o presente recurso tem como o objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a decisão do Secretário para a Segurança que, negando provimento a anterior recurso hierárquico pelo recorrente apresentado, manteve a decisão de interdição da sua entrada em Macau pelo período de 3 anos.

Ponderando da motivação fáctica e de direito do “acto administrativo” objecto do recurso para o Tribunal de Segunda Instância, analisada a fundamentação e decisão ínsita no Acórdão agora recorrido, e atentas as “questões” pelo recorrente colocadas (em sede do presente recurso), evidente se nos apresenta que nenhuma razão lhe assiste.

Passa-se a tentar expor este nosso ponto de vista.

Vejamos.

Diz o ora recorrente que o “acto recorrido padece de erro nos pressupostos de facto e erro na aplicação do artº 4º/nº 2/al. 1) da Lei nº 4/2003 e do artº 12º/nº 2/al. 1) e nº 4 da Lei nº 6/2004, porquanto o comportamento do recorrente contencioso não é nada para «tentar iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas»”; (cfr., ponto 28° das conclusões de recurso).

Porém, e sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, os autos não permitem dar como verificado o assim considerado e alegado.

Como sabido é, o “erro nos pressupostos de facto” constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.

Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

Adequado, é desta forma, dizer-se que:
- o “erro sobre os pressupostos de facto”, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que,
- o “erro nos pressupostos de direito”, traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.U.I. de 31.07.2020, Proc. n.° 67/2020 e de 23.07.2021, Proc. n.° 71/2021).

E, na situação dos presentes autos, atento o que dos mesmos resulta, razoável não é considerar que incorreu a entidade administrativa no assacado vício.

De facto, assente está que, “(pelos movimentos constantes nas folhas 9 a 12), de Julho a Dezembro de 2019, o recorrente registou inúmeras entradas e saídas sucessivas e próximas entre si, utilizando para o efeito diferentes documentos de viagem, através dos diversos postos fronteiriços da RAEM”; (cfr., ponto 6° da Informação do C.P.S.P.).

Por sua vez, (e como igualmente resulta dos presentes autos), o recorrente utilizou três tipos de documentos: o documento n.° EXXXXXXXX – passaporte da República Popular da China (R.P.C.), o Salvo-conduto para deslocação à Região de Taiwan, (documento n.° LXXXXXXXX, de tipo de visto da categoria «Q» – viagens relacionadas com negócios, reuniões, convenções e outros, excluindo o turismo), e ainda o Salvo-conduto de dupla viagem (documento n.° CXXXXXXXX, tipo de visto da categoria «G» - viagem individual); (cfr., fls. 7 a 12 e 21 a 23 do P.A.).

Nesta conformidade, enquanto titular de um “Passaporte”, e de um “Salvo-conduto para deslocação à Região de Taiwan”, (com visto da categoria «Q»), não deveria o recorrente desconhecer que estes documentos de viagem destinam-se a permitir ao seu titular uma deslocação ao “estrangeiro”, (com passagem pela R.A.E.M.), e não, para fazer “turismo” e jogar em Macau, como foi o que efectivamente sucedeu.

Ora, verificando-se que o recorrente utilizou os seus referidos “Passaporte” e o seu “Salvo-conduto” apenas para vir a Macau, (e não para se deslocar ao estrangeiro), assim, conseguindo, vir e permanecer em Macau com mais frequência e por períodos mais longos do que lhe era permitido, inegável se nos apresenta que a conclusão a que chegou a entidade administrativa (e o Acórdão agora recorrido) não merece(m) censura.

Com efeito, nos termos do art. 4° da Lei n.° 4/2003:

“1. É recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
(…)
2. Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
1) Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;
(…)”; (sub. nosso).

E, nos termos do art. 12° da Lei n.° 6/2004:

“1. As pessoas a quem seja decretada a expulsão ficam, depois de esta ser concretizada, interditas de entrar na RAEM por um período a fixar na ordem de expulsão.
2. Pode igualmente ser decretada a interdição de entrada:
1) Preventiva ou sucessivamente, quando os motivos que levam à recusa de entrada, nos termos das alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003, justifiquem que essa medida seja prolongada no tempo;
2) Às pessoas a quem seja revogada a autorização de permanência nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3. A interdição de entrada pelos motivos constantes das alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
4. O período de interdição de entrada deve ser proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam”; (sub. nosso).

Ora, atenta a factualidade dada como assente, assim como o que preceitua o transcrito art. 12°, n.° 2, al. 1), e o (atrás também transcrito) art. 4°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003, ambos preceitos legais invocados na decisão da entidade administrativa, visto está que não se incorreu em qualquer “erro nos pressupostos de facto” ou de “direito”, imperativa sendo a improcedência do presente recurso.

Na verdade, e como – bem – nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu douto Parecer:

“(…)
Neste contexto, estava o Recorrente obrigado a ilidir a dita presunção legal mediante a efectivação de prova em contrário, a qual, neste caso, nos termos que resultam expressamente da alínea 1) do n.° 2 do artigo 4 da Lei n.° 4/2003 consiste em justificar adequadamente a multiplicidade e a proximidade dos movimentos fronteiriços.
A verdade, no entanto, é que, a partir da matéria de facto que ficou provada não é possível concluir no sentido da justificação dos ditos movimentos. Como tal, a falta de prova relativamente a esse facto não podia deixar de reverter contra quem tinha o ónus da prova, ou seja, no caso, contra o Recorrente.
Assim, tendo a Administração demonstrado os pressupostos de facto e de direito que a habilitavam a exercer o poder discricionário previsto no n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 6/2004, e não tendo o Recorrente logrado infirmar tal demonstração, é de concluir que o Tribunal a quo decidiu impecavelmente ao julgar improcedente o recurso contencioso”; (cfr., fls. 107-v).

Dest’arte, resta decidir como segue.

Decisão

4. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 24 de Setembro de 2021


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas

1 Informação

Assunto: Recurso hierárquico. Medida de interdição de entrada
Recorrente: A

1. O recorrente, visitante da RPC, de nome A, titular do SC n° LXXXXXXXX, vem impugnar o despacho através do qual lhe foi aplicada a medida de interdição de entrada pelo período de 3 (três) anos, começando a partir do ponto 4 sua petição,
2. a invocar que apenas seguiu as orientações constantes no website do CPSP, relativas às visitas, e que os seus documentos são legais; que, por outro lado, não tem antecedentes sobre qualquer violação de autorizações de permanência, pelo que em virtude de ter seguido aquelas regras, não deve ser considerado como tendo violado as disposições sobre permanência; que, as suas entradas e saídas frequentes, são apenas para visita e jogo, pois gosta muito de jogar, e até tem uma conta numa [Sala VIP(1)], com o número SAXX; e, aliás, como se sabe, o jogo é uma actividade muito importante para a RAEM, e uma das suas principais fontes de receita; o recorrente vem a Macau, porque gosta muito de jogar e, além disso, durante as suas permanências não violou qualquer lei da Região; por isso, repete, vem a Macau por causa do jogo, e nunca tentou violar qualquer disposição sobre permanência; e que, por si, não praticou qualquer acto não condizente com a sua qualidade de visitante, ou tentou violou qualquer lei da RAEM,
3. pelo que não existindo qualquer violação ao disposto na referida norma, o orgão recorrido infringiu o princípio da legalidade constante no art° 3° do CPA, o que resulta na anulabilidade do acto recorrido nos termos do art° 124° do mesmo diploma;
4. Pedindo, assim, pelos fundamentos invocados, que o acto recorrido seja revogado.
--------- xxx ---------
5. A presente medida de interdição foi aplicada nos termos das normas conjugadas dos art°s 4° n° 2 alínea 1), da Lei n° 4/2003, e 12° n°s 2 alínea 1), e 4, da Lei n° 6/2004, isto é, por motivo de entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas, utilizando para o efeito documentos de viagem diferentes, a fim de contornar os limites de permanência concedidos a cada um (a fls. 9 a 12, e 25 e 26);
6. Como se pode verificar pelos movimentos constantes nas folhas 9 a 12, de Julho a Dezembro de 2019, o recorrente registou inúmeras entradas e saídas sucessivas e próximas entre si, utilizando para o efeito diferentes documentos de viagem, através dos diversos postos fronteiriços da RAEM;
7. Para estas entradas e saídas sucessivas e próximas entre si, de uma constância e regularidade fora do normal, invocou o seguinte: que vem à RAEM por causa do jogo, e que gosta muito de jogar;
8. Considera a corporação, que esta a justificação apresentada pelo recorrente não é adequada para demonstrar o porquê da sua necessidade de estar permanentemente na RAEM, por não se tratar de um motivo de força maior, pelo que o seu comportamento enquadra-se claramente nos termos da alínea 1) do na 2 do art° 4° da Lei na 4/2003;
9. Assim, por estes motivos, entendeu-se ser necessário a aplicação de uma medida de interdição de entrada, conjugando-se a referida norma com o disposto no art° 12° nas 2 alínea 1), e 4, da Lei n° 6/2004, por um período julgado adequado e proporcional entre os fins da medida, e o grau de responsabilidade do recorrente nos factos;
10. Por outro lado, o comportamento do recorrente quanto ao caso de abuso de confiança (oficio da PJ n° 1200/S/2020, de 15 de Janeiro de 2020, a fls. 16 e 16v), será posteriormente avalidado, tendo em conta as decisões que vierem a ser tomadas pelo MP, ou pelos tribunais, com vista à aplicação de uma nova medida, ou um aumento do período de interdição;
11. Pelo exposto, considera-se que o despacho através do qual foi aplicada a medida de interdição ao recorrente, não se encontra ferido de qualquer vício que possa levar à sua anulabilidade, não devendo assim ser concedido provimento ao presente recurso.
12. Por fim, pelos factos participados pela Polícia Judiciária, e por receio de continuidade da actividade ilegal indiciada, não deve ser concedida a suspensão da execução do acto recorrido, porque tal causaria grave prejuízo ao interesse público.
13. À superior consideração de V. Exa..

CPSP, aos 7 de 5 de 2020
O Comandante,
B
Superintendente Geral
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