Reclamação nº 7/2021
I – Relatório
A, requerente devidamente id. nos autos de procedimento cautelar comum registado sob o nº CV1-21-0005-CPV, interpôs no âmbito desses autos recurso do despacho final que decretou:
1- 禁止被聲請人在XXX舉行以原告A名義舉行的任何活動,尤其於2021年6月20日在XXX擬舉行之任何活動。
2- 禁止被聲請人對外宣稱其為原告A的代表。
Por douto despacho do Mmº Juiz a quo constante das fls. 225 dos autos de procedimento cautelar, o recurso não foi admitido com fundamento de que a decisão impugnada pelo recurso se não mostra desfavorável à recorrente.
E porque não lhe foi admitido o recurso, a recorrente veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:
Venerando Juiz Presidente do Tribunal de Segunda Instância
O Requerente instaurou uma providência cautelar não especificada elaborando quatro (4) pedidos no sentido de que o Requerido (a) ficasse impedido de realizar a cerimónia agendada para 20/06/2021, (b) desocupasse o templo, (c) abstivesse de se arrogar representante, gestor ou responsável do templo e (d) abstivesse de praticar qualquer acto no templo.
Para tanto, alegou que tem à sua responsabilidade o templo XXX, imóvel que é classificado como património cultural de Macau, articulando com o Governo da região em tudo o que respeita ao mesmo, nomeadamente, e o mais crucial, a sua manutenção, tarefa de primordial importância atendendo a que foi construído por volta do ano de 1860. No âmbito dessa gestão, a Requerente contratou o Requerido para prestar determinados serviços, nomeadamente de limpeza e assistência aos fiéis que se deslocam ao templo.
A dada altura, foi razões relativas à forma de prestação desses serviços, mas que agora não são aqui relevantes, a Requerente pôs fim à prestação desse serviço com efeitos imediatos. Não obstante, o Requerido permaneceu no local e continuou a actuar como se tivesse a executar o dito contrato de serviços, arrogando-se, na verdade, ser arrendatário do espaço, motivando assim uma queixa-crime por trespasse.
Ademais, o Requerido estava a organizar uma cerimónia no templo, na suposta qualidade de “representante do A”, enviando convites por sua iniciativa e colocando o carimbo do templo, sem qualquer autorização da Requerente, e ademais referindo que pretendia “pintar” culturas, que são artefactos históricos, que se encontram no templo e pertencem à Requerente.
Ouvido o Requerido, o douto Tribunal a quo veio condenar o mesmo a abster-se de (a) realizar quaisquer actividades no templo em nome da Requerente, nomeadamente a cerimónia de 20/06/2021 e (b) se declarar publicamente representante da Requerente.
Aqui chegados, e novamente elogiando a forma como o douto Tribunal a quo conduziu este processo, ainda assim, a Requerente teme que a decisão ficou aquém daquilo que era ultimamente pretendido com esta providência cautelar. É que, não obstante o Requerido ter sido condenado a realizar actos no templo em nome da associação, nada na decisão o parece impedir de o fazer em nome próprio ou mesmo permanecer no templo.
Tal até se deixou claro no requerimento do recurso, pois que o mesmo foi apresentado relativamente aos pedidos formulados pelo Requerente e que o Tribunal não deferiu - basta ver, embora tenham sido feitos quatro pedidos (vide supra), da decisão constam apenas dois (também acima referidos).
O Tribunal, embora não abordando o direito (alegado) da Requerente relativamente ao templo (nomeadamente de que é o Governo da região que legitima essa administração do templo pela Requerente), concluiu que o Requerido aceita esse circunstancialismo e que disputa apenas a natureza do contrato que celebrou com a Requerente.
Neste último âmbito, o Tribunal é da opinião que o contrato subjacente à relação entre Requerente e Requerido é efectivamente uma prestação de serviços, a qual tinha cessado e, pelo que, o Requerido teria de abster-se de actuar como se continuasse a providenciar os serviços e mais a não actuar em nome da associação.
Dito isto, e como já referimos, o Requerente pediu também que o Requerido desocupasse o templo, enquanto local onde vinha prestando os serviços que haviam agora sido considerados como terminados.
De facto, a não ser que a prestação possa ser à distância, tal como numa relação laboral, a realização do serviço contratado pressupõe a existência de um espaço onde o mesmo é prestado. Concluída a prestação, a não ser que o prestador tenha outra actividade no local onde vem prestando o serviço, deve-se retirar do mesmo, ou, pelo menos, retirar os bens e pertences que estavam associados a essa prestação de serviços.
Assim, nos termos da decisão, poder-se-ia considerar que o Requerido poderia permanecer no templo e aí continuar a praticar actividades em nome próprio, um dos pontos essenciais que a Requerente pretende obstar, além evidentemente da actuação do Requerido em nome da Requerente e que já foi, e bem, proibida.
O Tribunal a quo indeferiu o recurso com base no art. 583.º n.º 1 do CPC, referindo que a decisão cumpre o requisito de ser desfavorável ao recorrente. Cremos, com todo o respeito, que talvez o Tribunal se estivesse a referir ao art. 585.º n.º 1 do CPC, pois que o art. 583.º é, na verdade, referente à recorribilidade da decisão em cima, independentemente das partes - por exemplo, a nível da sucumbência. O art. 585.º refere-se sim à questão da legitimidade, ou seja, de que apenas pode recorrer a parte que tinha ficado vencida.
Posto esta pequena nota, parece-nos então que o Tribunal a quo que a Requerente não tem legitimidade para recorrer, pois que, a decisão lhe foi favorável, pelo que não se pode considerar que a Requerente ficou vencida na causa. Com devida vénia, tal não corresponde inteiramente à realidade, pois que a decisão foi apenas parcialmente favorável à Requerente, sendo, portanto, logicamente, desfavorável no demais - nos processos de Tribunal, não há “empates”, a não ser que as partes cheguem a acordo, o que não foi o caso.
Ainda que o Tribunal a quo considerasse que não houve um indeferimento dos pedidos da Requerente, sempre haveria uma omissão de pronúncia, a qual é arguível em recurso nos termos do art. 571.º n.º 1 al. d) do CPC. Salvo devido respeito, não nos parece contencioso, sendo aliás bastante evidente pois que a Requerente fez determinados pedidos e apenas uns foram determinados - se nada se refere quanto aos demais, há uma clara omissão.
Deixemos claro, embora nem pareça sem necessário mencionar, os pedidos formulados não era alternativos ou subsidiários, sendo todos pedidos principais, como é deixado amplamente claro na petição inicial, por não existir qualquer referência a “alternativa” ou “subsidiariamente” e dar-se igual relevância a todos os pedidos, sem qualquer ordem de preferência.
Novamente, temos de elogiar a forma exemplar como o Tribunal a quo conduziu o processo. Dito, a Requerente tem de se munir de todas as cautelas e mais algumas no exercício da sua responsabilidade enquanto gestora do templo, especialmente no sentido de impedir que pessoas agora estranhas ao templo, e manifestamente em dissonância com a Requerente (como é o caso do Requerido), não põem em risco um marco de fé e turismo em Macau e que cabe à Requerente salvaguardar.
Socorrendo-nos das doutas considerações de Viriato Lima1, “parte vencida (...) é a parte que não obteve decisão mais favorável aos seus interesses. Se A pediu a condenação de B em 100 e o juiz julga a acção totalmente procedente, só B pode recorrer. Mas se o juiz condenou B apenas a pagar 90, ambas as partes podem recorrer, porque nenhuma delas teve a decisão mais favorável possível”.
É tal qual a situação nos autos, apenas que os pedidos não têm expressão monetária - a Requerente pediu a condenação em diversos pedidos, sendo que embora alguns tenham sido diferidos, os demais não o foram, ou seja, é o correspondente (desprezando-se agora a questão das quantidades para efeitos da analogia) à diferença entre 100 e 90 no exemplo anterior.
Permita-se ainda uma nota, que será reveladora precisamente da relevância do recurso - podemos estar enganados, mas não nos parece que o Requerido irá recorrer da decisão. É que, na perspectiva dele, sente-se o mesmo na possibilidade de continuar a usar do templo como lhe aprouver, apenas que não pode fazê-lo em nome da Requerida ou arrogar-se publicamente da qualidade de representante desta.
Nestes termos, e nos demais de direito, requer a V. Exa. a admissão do recurso interposto pelo requerimento de 29/06/2021 relativamente à sentença proferida a 18/06/2021.
II – Fundamentação
Passemos pois a apreciar a reclamação.
Ora, a única questão levantada pela reclamante é saber se lhe é desfavorável a decisão impugnada.
O artº 583º/1 do CPC dispõe que salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente.
Segundo ensina Amâncio Ferreira, só a parte que sucumbiu, por não ter obtido do Tribunal a “coisa” objecto da demanda ou por não ver reconhecidos todos os efeitos jurídicos pretendidos, pode impugnar a decisão e no caso de sucumbência parcial, a parte apenas pode impugnar o segmento da sentença em que decaiu - Cf. Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 140.
In casu, o Exmº Juiz a quo entende que a ora reclamante saiu totalmente vencedora nos autos de providência cautelar.
Todavia, a requerente defende que decaiu parcialmente, isto é, não obteve a decisão judicial que impede o requerido de continuar a usar o templo, mesmo em nome próprio, como lhe aprouver.
Assim, urge saber o que pediu a requerente e o que obteve com a decisão impugnada.
No petitório a requerente formulou os seguintes pedidos, na relação de cumulação:
Nestes termos, e nos demais de direito, requer a V. Exa. se digne decretar a providência cautelar ora peticionada, sem audiência prévia do requerido B, determinando a condenação deste a:
a) ficar impedido de realizar o evento a 20 de Junho de 2021 nas imediações do Templo de XXX, sito em Macau XXX, incluindo de utilizar, alterar ou restaurar quaisquer pertences da Autora (desde logo as estátuas) nesse âmbito;
b) desocupar e retirar os seus pertences do Templo de XXX;
c) abster-se de se arrogar como representante da Autora, gestor ou responsável do Templo de XXX (em chinês “XXX主持” );
d) abster-se de praticar qualquer acto no Templo de XXX, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos.
O Tribunal a quo fez constar da parte dispositiva o seguinte teor:
1 - 禁止被聲請人在XXX舉行以原告A名義舉行的任何活動,尤其於2021年6月20日在XXX擬舉行之任何活動。
2 - 禁止被聲請人對外宣稱其為原告A的代表。
Confrontando o que pediu com o que obteve, verificamos que a requerente, ora reclamante, não obteve vencimento quanto ao último pedido, isto é, abster-se de praticar qualquer acto no Templo de XXX, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos.
Portanto, é de concluir que sucumbiu, decaiu por não lhe terem sido deferidos todos os pedidos formulados.
Assim sendo, é de revogar o despacho de não admissão de recurso e, em substituição, ordenar a admissão do recurso.
Tudo visto, resta decidir.
São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que defiramos, como deferimos, a reclamação, ordenando que seja feito subir a este Tribunal de Segunda Instância o recurso interposto da decisão de 1ª instância.
Custas pelo requerido dos autos de providência cautelar, com taxa de justiça reduzida a 1/4.
Cumpra o disposto no artº 597/4 do CPC.
RAEM, 20OUT2021
O presidente do TSI
Lai Kin Hong
1 in Macau de Direito Processual Civil, 2008, 2.ª ed., pág. 658.
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Recl. 7/2021-7