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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Inconformada com o douto acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que julgou improcedente o recurso por si interposto das decisões da então Direcção dos Serviços de Economia que concedeu o registo de marcas requerido pela A (甲) que tomaram os n.ºs N/XXXXXX a N/XXXXXX, todas para assinalar os serviços da classe 45, recorreu a Associação dos Advogados de Macau para o Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação do acórdão.
Por acórdão proferido em 15 de Setembro de 2021, o Tribunal de Última Instância decidiu julgar parcialmente procedente o recurso, determinando a recursa parcial do registo das marcas em causa, no que respeita apenas aos “serviços de contencioso”.
Notificada, vem agora a Associação dos Advogados de Macau requerer a aclaração desse acórdão (fls. 320 a 323 dos autos).
Devidamente notificada, respondeu a DSEDT, emitindo a pronúncia constante de fls. 328 e 329 dos autos.

2. Fundamentos
Na óptica da aclarante, “torna-se especialmente relevante entender o alcance da decisão ora proferida, no sentido de se determinar qual o procedimento a ser adoptado por forma a dar cabal cumprimento à mesma”, o que “poderá contribuir como linha orientadora, no sentido de se uniformizarem procedimentos que, necessariamente, conduzirão tanto à sanção dos litígios em curso, como à prevenção de litígios futuros”.
Para a aclarante, há de responder às seguintes perguntas:
- Deve a DSEDT recusar o registo de “Serviços Jurídicos” por estes incluírem “Serviços de Contencioso”?
- Ou deverá a DSEDT alterar o pedido efectuado pelo particular, densificando o conceito de “Serviços Jurídicos”, incluindo no registo todos os serviços de natureza jurídica com a excepção de “Serviços de Contencioso”?
- Caso o particular não venha a alterar o seu pedido, mesmo notificado pela DSEDT para o efeito, deverá a DSEDT recusar o pedido de registo de “Serviços Jurídicos”, ou alterá-lo oficiosamente por forma a excluir os “Serviços de Contencioso”?
Resumindo, com a presente aclaração, pretende a aclarante saber o procedimento a ser adoptado pela DSEDT, para uma cabal cumprimento à decisão do TUI, e também para resolver os litígios análogos que estão em curso ou futuros, finalidade esta que não parece caber no âmbito da aclaração do acórdão.
Ora, salvo o muito respeito por entendimento diferente, não se nos afigura que a decisão posta em causa careça de qualquer aclaração.
Com se sabe, nos termos do al. a) do art.º 572.º do CPC, “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de algum obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
É evidente que a apresentação de esclarecimento ou aclaração visa suprir obscuridade ou ambiguidade eventualmente verificada na sentença.
No caso vertente, não foi indicada nenhuma obscuridade ou ambiguidade do acórdão aclarante.
Na realidade, basta uma mera leitura do acórdão para concluir que não contenha qualquer obscuridade ou ambiguidade que justifique o esclarecimento, pois é muito claro o sentido do acórdão, que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso, determinando a recursa parcial do registo das marcas em causa, no que respeita apenas aos “serviços de contencioso”, por entender que estes serviços não podem ser exercidos pela requerente do registo das marcas, mas sim exclusivamente prestados pelos advogados ou advogados estagiários.
Daí que a recusa do registo só se opera em relação aos “serviços de contencioso”.
Acresce que não decorre da resposta da DSEDT que esta tenha dificuldade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adoptado para cumprir a decisão do TUI.
Assim, deve ser indeferido o pedido de aclaração.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Sem custas.

                  3 de Novembro de 2021
                 Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai




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Processo n.º 102/2021-I