--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 18/10/2021 --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.----------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 804/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguida): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 33 e seguintes do ora subjacente Processo Sumário n.º CR2-21-0023-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenada a arguida A como autora material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, na pena de cinco meses de prisão efectiva
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pretender a redução da sua pena e a suspensão da sua execução, tendo alegado, na essência, na sua motivação apresentada a fls. 40 a 42 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso, por parte do Tribunal recorrido, na medida concreta da pena ao arrepio do disposto nos art.os 40.o, n.o 2, e 65.o do Código Penal (CP), para além da violação do art.o 48.o deste Código na tomada de decisão de imposição da pena efectiva de prisão.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 44 a 45v dos presentes autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 53 a 54, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Para efeitos de decisão, é de tomar a factualidade já descrita como provada na sentença recorrida (ora concretamente a fls. 33v a 34 dos autos) como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A arguida insurge-se primeiro contra a medida da pena, feita pelo Tribunal recorrido.
O crime de reentrada ilegal por que ela vinha condenada em primeira instância é punível com pena de prisão de um mês a um ano (cfr. o art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, conjugado com o art.o 41.o, n.o 1, do CP).
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena (entre as quais sobressai a circunstância de ter a arguida permanecido ilegalmente em Macau desde os princípios do ano de 2020 (altura em que entrou clandestinamente em Macau) e até 31 de Agosto de 2021 (data em que se apresentou voluntariamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública), o que equivaleu a um período já não curto da sua permanência clandestina em Macau), dentro dessa moldura penal de prisão aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, com consideração das prementes necessidades da prevenção geral desse crime, não se vislumbra que haja mais margem para a redução da pena de cinco meses de prisão já imposta na sentença recorrida.
Por fim, embora essa pena de cinco meses de prisão não seja superior a três anos, não é de suspender a sua execução em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, por causa das prementes necessidades da prevenção geral do crime de reentrada ilegal em questão.
Há, por conseguinte, que rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará a arguida as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e ainda mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 18 de Outubro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 804/2021 Pág. 4/4