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Processo nº 404/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 15 de Outubro de 2021
Recorrente: A
Recorrida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
  B, também, com os demais sinais dos autos,
  Pedindo que seja condenada a Ré:
1) a pagar à Autora uma quantia de MOP45.000,00 a título de despesa de reparação;
2) A renda no valor de HKD202.500,00, decorrente da culpa da Ré;
3) Todas as despesas decorrentes dos danos futuros, até à reparação completa do referido terraço, as quais serão liquidadas no processo de execução;
4) Acrescidas dos juros legais contados a partir do dia de citação até o pagamento efectivo; e
5) Todas as custas processuais e honorários.
  Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
  Não se conformando com a decisão proferida vem a Autora interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
I. Face à prova documental bem como à prova testemunhal produzida em audiência - e aos demais quesitos provados com base nesta -, deveria ter sido julgado satisfeito pela recorrente o ónus que sobre si impendia nos presentes autos, de demonstração do nexo causal entre as infiltrações na fracção autónoma “F17”, de que é proprietária, e as obras realizadas no terraço pelo réu.
II. O quesito 8.º e 11.º da base instrutória deveriam ter sido julgadas inteiramente provadas nos seguintes termos, cuja modificação requer nos seguintes termos: - Quesito n.º 8: ... a água da chuva penetrou pela camada de betão armado e infiltrou-se na fracção “F17” ...; - Quesito n.º 11: devido às obras do réu, desde Junho de 2016 começaram a surgir manchas de água no tecto da sala-de estar e do quarto da fracção “F17”, com a queda das tintas e, às vezes, caindo pingos de água em dias de chuva.
III. O que o LECM apurou foi tão-somente e nada mais senão que o prédio tinha problemas de impermeabilização, concretamente ao nível do seu terraço, sendo que a recorrente jamais negou que existisse um problema de impermeabilização.
IV. Problema de impermeabilização que, por definição, é próprio e ocorre precisamente no terraço do edifício.
V. É por existir um problema de impermeabilização no terraço do edifício que o réu decidiu fazer obras na parte do terraço localizada sobre a fracção pertencente ao mesmo e, pois, para a recorrente o pressuposto. lógico e material para o réu ter decidido fazer obras na parte de cima do terraço foi a necessidade dele, réu, reagir a um problema de impermeabilização.
VI. O que resulta do relatório do LECM em nada afasta ou enfraquece a tese alegada pela recorrente e, pelo contrário, é um dos pressupostos que corrobora e fortalece a tese da autora e recorrente.
VII. Carece de sustentação e razoabilidade a asserção do Tribunal de, baseando-se no relatório do LECM, o usar como motivo para não julgar provado o nexo causal entre as obras realizadas pelo réu e os danos na fracção da recorrente.
VIII. Durante pelo menos ao longo do período de 4 anos após a compra - com períodos de chuva verificados em cada um desses 4 anos - nunca ocorreram quaisquer infiltrações na fracção “F17”; estas, só quando o réu estava a fazer obras que expuseram a camada de betão armado, é que - pela primeiríssima vez - ocorreram, sendo, pois, essa acção de 2016 - obras realizadas pelo réu - que gerou o resultado “danos na fracção “F17” em 2016.
IX. Sem essa acção do réu em 2016 a fracção da autora não teria sofrido quaisquer danos, como aliás nunca sofreu desde pelo menos 2012, aquando da sua compra, até Junho de 2016, quando o réu fez as obras.
X. É facto público e notório que em 2012, em 2013, em 2014, em 2015 e em 2016 sempre choveu e, nem por isso, ocorreu qualquer infiltração na fracção da autora pelo que é seguro extrair que o facto natural da chuva sempre existiu durante, pelo menos, 4 anos e o facto de o terraço ter problemas de impermeabilização também, igualmente, sempre existiu nesses mesmos precisos 4 anos desde 2012 a 2016.
XI. Embora chovesse em cada um dos 4 anos e embora existisse esse problema de impermeabilização nunca nesses 4 anos de 2012 a 2016 ocorreu qualquer infiltração na fracção da recorrente.
XII. Está, face ao conjunto da prova dos autos, isolada a causa ou o factor causal que estabelece a ligação determinante dos danos ao réu, imputando-lhos: as obras que este realizou em Junho de 2016!
XIII. Pelo que deveria ter sido dado resposta integralmente positiva aos referidos quesitos n.º 8 e n.º 11.
XIV. Foi, aliás, o réu quem afinal não logrou provar que não foram as obras que realizou em Junho de 2016 sobre a fracção da autora que, na mesma data e no mesmo local, geraram pela primeira vez em 4 anos os danos ocorridos na fracção “F17” da recorrente.
XV. A livre apreciação das provas não significa a ausência de regras e critérios, as quais, pois, serão as regras da vida e da experiência, as regras comuns da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos que já entraram no conhecimento comum.
XVI. Pelo que, em face dos documentos e da matéria de facto provada face à contra- factualidade invocada pelo réu mas não provada, a recorrente, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 599.º e da primeira parte da al. a) do n.º 1 do art. 629.º, ambos do C.P.C., impugna a decisão de facto do Tribunal a quo no respeitante aos quesitos n.º 8 e 11 e requer que o T.S.I. modifique tal decisão nos termos acima apresentados pela recorrente (ou noutros, substancialmente equivalentes ).
XVII. Uma vez modificada a decisão de facto recorrida nos termos supra, deverá a acção ser, ex vi do art. 630.º, n.º 1, do C.P.C., julgada procedente e ser reconhecido, com a inerente condenação da ré, que a causa dos danos causados à autora foram as obras realizadas pelo réu, aqui recorrido, e que, assim, deve estre ser condenado no seu ressarcimento, conforme peticionado pela recorrente.
  Contra-alegando veio a Recorrida contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
I. Responsabilidade da Recorrente que impugnou o juízo dos factos
1. A recorrente entende que, segundo a prova documental, a prova testemunhal e os outros factos provados, já cumpriu o devido ónus da prova, pelo que, devem ser dados completamente provados os art.º 8.º e 11.º do factum probandum da base instrutória.
2. Salvo o devido respeito, a recorrida não concorda.
3. Conforme o juízo dos factos feito pelo Tribunal a quo, só julgou não provado o art.º 8.º do factum probandum da base instrutória e parcialmente provado o art.º 11.º do factum probandum da base instrutória depois de, para além de ouvir as testemunhas, ter analisado a prova documental nos autos (nomeadamente a carta do Chefe substituto da Divisão de Apoio à Administração de Edifícios do Instituto de Habitação, constante das fls. 10-12 e 13-38, à qual é juntado o relatório de exame feito pela DSSOPT). E a recorrida concorda com o juízo do factum probandum, feito pelo Tribunal a quo.
4. Por outro lado, após a discussão da matéria de facto, a recorrente não reclamou da decisão da matéria de facto, de acordo com o princípio de preclusão e nos termos do art.º 556.º n.º 5 do Código de Processo Civil, não pode a recorrente reclamar de novo na motivação dos factos dados assentes, pelo que, agora é obviamente inadequado para a recorrente deduzir reclamação fora do prazo.
5. Além disso, a recorrente indica nos art.º 9.º e ss. da motivação que, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, de 13 de Novembro de 2020, refere-se que uma das testemunhas ouvidas na audiência emitiu opinião de que a realização imperfeita da obra da ré terá sido a causa da infiltração de água na fracção da autora. Todavia, o Tribunal a quo afirma que essa opinião não é bem explicativa…
6. Cabe apontar que, se a recorrente pretenda ter o depoimento da testemunha como fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve indicar qual parte da gravação da audiência é o depoimento dessa testemunha e transcrevê-lo em texto.
7. Contudo, a recorrente não fez assim na motivação, pelo que, ao abrigo dos art.º 599.º n.º 1 alínea b), n.º 2 e art.º 629.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, deve-se rejeitar o recurso nessa parte pela improcedência.
II. Falta de verificação da existência do nexo de causalidade entre o dano da recorrente e a conduta da recorrida
8. Nos art.º 11.º a 26.º da motivação, a recorrente indica que, segundo o relatório de exame do IH e os outros factos provados, existe nexo de causalidade entre a obra realizada pela recorrida e o dano da fracção da recorrente.
9. A recorrida não concorda.
10. Primeiro, a recorrente argumenta que, o relatório de exame do IH revelou o problema de infiltração no terraço, exactamente por causa disso, a recorrida decidiu realizar a obra de decoração, portanto, existe nexo de causalidade.
11. Mas como indica o Tribunal a quo nas fls. 6 e 7 do acórdão, mesmo que o relatório de exame do IH revelasse o problema de infiltração no terraço e, exactamente por causa disso, a recorrida decidisse realizar a obra de decoração, desse facto não se verifica que a obra de decoração realizada pela recorrida provocou o problema de infiltração na fracção da recorrente, uma vez que, o relatório de exame do IH indicou que foi possível que a disfunção de impermeabilização do terraço causasse a infiltração de água na fracção da recorrente, o anúncio da DSSOPT até indicou que a infiltração de água na fracção da recorrente se associa à falta de reparação e manutenção da parte comum (camada impermeabilizadora) do Edifício.
12. Segundo, embora a recorrida não concorde, como indica a recorrente nos art.º 13.º e 17.º da motivação, ela nunca negou o problema de infiltração no terraço, até entendendo que o relatório de exame do IH reforça o seu argumento.
13. Desde que a recorrente sabe e reconhece o problema de infiltração no terraço, também deve saber que é possível que esse problema resulte em infiltração de água nas outras fracções, isto é, não é necessário que a obra de decoração realizada pela recorrida provoque o problema de infiltração na fracção da recorrente, não havendo nexo de causalidade necessária.
14. Além disso, a recorrente indica que, após a aquisição da fracção em 2012, antes de realização da obra pela recorrida, mesmo chovendo frequentemente durante esses anos, a fracção da recorrente nunca teve problema de infiltração, só até à realização da obra pela recorrida, portanto, entende que há nexo de causalidade.
15. Como indica o Tribunal a quo na fls. 6 do acórdão, foi possivelmente fortuito que acontecessem quase ao mesmo tempo a realização da obra de decoração pela recorrida e a infiltração de água na fracção da recorrente, não havendo necessariamente nexo de causalidade entre si.
16. É de realçar que, a causa de pedir e o pedido da recorrente na petição inicial se fundamentam na responsabilidade civil extracontratual. Cabe à recorrente provar todos os pressupostos da responsabilidade, incluindo: 1. Facto; 2. Ilicitude; 3. Culpa; 4. Dano e 5. Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
17. Conforme os factos provados, nomeadamente os 4º, 11º 13º e 14º destes, verifica-se que, em princípios de Julho de 2016, a ré partiu o pavimento de tijoleira do terraço do Bloco VII, do Edf. XXX, na parte correspondente à área de fracção “E17”, ficando exposta a camada de betão armado, essa areia faz parte da camada estrutural do terraço do edifício. Desde Junho de 2016, começaram a surgir manchas de água no tecto da sala de estar e do quarto da fracção da autora (17º andar F), com a queda das tintas, e, às vezes, caindo pingos de água em dias de chuva. A situação da fracção foi piorando gradualmente, a aludida fracção continua com problemas de infiltração de águas. A recorrente saiu da fracção e arrendou uma outra, onde permanece até à presente data, assim, sofrendo danos.
18. Por outro lado, segundo o relatório de exame de infiltração de água (constante das fls. 10 a 13 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos jurídicos), feito pelo IH, verificado pelo 10º facto provado, através do exame o IH julgou que a infiltração de água na fracção da recorrente foi originada pela disfunção de impermeabilização do pavimento do terraço do Bloco 7 do Edf. XXX.
19. Segundo, conforme o anúncio do relatório de exame da DSSOPT e o relatório de exame da infiltração de água no edifício, apresentados pela recorrente, indicou-se por outra vez que, a infiltração de água na fracção da recorrente resultava da falta de reparação e manutenção da parte comum (camada impermeabilizadora) do Edifício, imputando o problema à disfunção de impermeabilização do pavimento do terraço, solicitou aos condóminos proceder à reparação (vide as fls. 30 a 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
20. Além disso, no caso, não se prova que há nexo de causalidade adequado entre a obra da recorrida e a infiltração de água na fracção da recorrente, isto é, não de pode reconhecer que o dano decorrente do problema de infiltração de água foi provocado necessariamente pela conduta culposa ilícita da recorrida.
21. E mais, a recorrente não entregou provas suficientes de que a obra de decoração realizada pela recorrida originou o problema de infiltração de água na fracção da recorrente.
22. Pelo que, segundo as regras da responsabilidade civil extracontratual, previstas pelo art.º 477.º do Código Civil, a recorrida não deve assumir a responsabilidade de indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual.
23. Com base nos aludidos factos e no direito, deve-se julgar improcedente a motivação da recorrente, por não se verificarem os factos e o direito sustentados por esta, e absolver a recorrida de todos os pedidos.
III. Recai sobre à recorrente o ónus da prova do nexo de causalidade
24. No tocante à questão de ónus da prova do nexo de causalidade, no art.º 29.º da motivação, a recorrente argumenta que, a recorrida não provou que não foi a sua obra de decoração realizada que resultou pela primeira vez em 4 anos nos danos sofridos pela fracção da recorrente (Veja-se aliás, que foi o réu quem afinal não logrou provar que não foram as obras que realizou em Junho de 2016 sobre a fracção da autora que, na mesma data e no mesmo local, geraram pela primeira vez em 4 anos os danos ocorridos na fracção “F17” da recorrente).
25. A recorrida não concorda.
26. Está em questão uma acção de condenação, a recorrente entende que tem direito a demandar à recorrida a indemnização pelo dano civil nos termos do art.º 477.º do Código Civil.
27. O direito à indemnização pelo dano civil é um direito alegado, então, nos termos do art.º 335.º n.º 1 do Código Civil que, recai sobre a recorrente o ónus da prova (incluindo o requisito do nexo de causalidade).
28. Ou seja, a recorrente tem a responsabilidade de provar que a conduta da recorrida causou o seu dano, todavia, ela nunca assumiu o ónus da prova desta matéria.
29. Pelo que, ao abrigo do art.º 437.º do Código de Processo Civil, recai sobre à recorrente o ónus da prova do nexo de causalidade, a recorrida concorda completamente com o julgamento do acórdão do Tribunal a quo nesta parte (vide os 3º a 7º parágrafos da fls. 7 do acórdão do Tribunal a quo).
30. Pelo que, deve-se rejeitar o recurso pela improcedência.

  Foram colhidos os vistos.

  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos

  Na decisão sob recurso foi apurada a seguinte factualidade:
  Base instrutória:
- A autora é proprietária do Apartamento F do 17º andar do Bloco 17 do Edf. XXX, situado em Avenida XXX, n.º XXX, denominado por fracção autónoma “F17”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX-VII, inscrito na matriz predial sob o n.º XXXXX, a favor da mesma sob o n.º XXXXXXG. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- A ré é proprietária do Apartamento E do 17º andar do Bloco 17 do Edf. XXX, situado em Avenida XXX, n.º XXX, denominado por fracção autónoma “E17”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX-VII, inscrito na matriz predial sob o n.º XXXXX, a favor da mesma sob o n.º XXXXXF126M. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- A autora adquiriu a supracitada fracção em finais de 2012 e, nessa altura, a fracção não tinha qualquer infiltração de águas. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Em princípios de Julho de 2016, a ré partiu o pavimento de tijoleira do terraço do Bloco VII, do Edf. XXX, na parte correspondente à área de fracção “E17”, ficando exposta a camada de betão armado, essa areia faz parte da camada estrutural do terraço do edifício. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- O referido terraço faz parte da parte comum do edifício. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Em seguida, a autora pediu ao Instituto de Habitação ajudá-la a resolver a questão de infiltração (proc. n.º 1083/CITIA/2016), em 13 de Janeiro de 2017, o IH ofereceu à autora o relatório de exame de infiltração (constante das fls. 10 a 13 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos jurídicos). (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- Desde Junho de 2016, começaram a surgir manchas de água no tecto da sala de estar e do quarto da fracção da autora (17º andar F), com a queda das tintas, e, às vezes, caindo pingos de água em dias de chuva. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- O preço proposto para a reparação do tecto do apartamento da autora é de MOP$45.000,00 (fls. 27, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos jurídicos). (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- A situação da fracção foi piorando gradualmente, assim, em Março de 2017, a autora saiu da fracção e arrendou uma outra, onde permanece até à presente data, pagando uma renda mensal de HKD$13.500,00; até à data do registo da acção, ascendem já a HKD$202.200,00. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- A aludida fracção continua com problemas de infiltração de águas. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- A autora arrendou o Apartamento C do 32º andar do Bloco I do Edf. XXX, situado em Rua XXX, n.º XXXX (adiante designado por “apartamento arrendado”), com a área útil de 102,1000 m2. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- A área útil do apartamento em causa é de 55,9000 m2. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
  
b) Do Direito.
  
  Nas conclusões de recurso insurge-se a Autora contra a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 8º e 11º, sustentando que os mesmos haviam de ter sido dados como provados.
  Para o efeito invoca a sua “interpretação” da prova produzida alegando em síntese que efectivamente há um problema de impermeabilização no terraço do edifício razão pela qual o Réu decidiu fazer obras para “reagir a um problema de impermeabilização” (conclusão V), mas que nos 4 anos anteriores a Autora nunca tinha tido problemas de impermeabilização e que só depois do Réu ter feito as obras para resolver o problema de impermeabilização do lado dele é que houve problemas de infiltrações “pela primeiríssima vez” na sua fracção, pelo que carece de sustentação e razoabilidade a asserção do Tribunal de, baseando-se no relatório do LECM concluir que não há nexo causal entre as obras da Ré e os danos da fracção da Recorrente (conclusão VII e VIII).
  
  No que concerne à matéria em causa a fundamentação da convicção do tribunal “a quo” consta do seguinte:
  «A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 8 a 38, 48, 73 a 90 e 97 a 162 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
  Sobre os factos das obras realizadas pela fracção “17E”, Segundo testemunha do Réu, foi realizada obra de impermeabilização no terraço correspondente à fracção “17E”, por causa da infiltração de água ocorrida dentro da fracção da “17E”, dando conta de que haviam outras obras de impermeabilização no terraço realizadas por outros condómino. De acordo com a 3ª testemunha da Autora, ele confirmou que a obra da Ré foi executada no terraço da “17E”, julgando que se tratou da obra de impermeabilização, assim, conclui-se pelos factos dos quesitos 4º e 5º. No entanto, quanto aos factos dos quesitos 6º, 7º e 9º, não se consideram como provados ou por não foi referida por testemunhas ou por só ter fraco depoimento da 3ª testemunha do Autor.
  Quanto aos factos de infiltração ocorrida na fracção da Autora, de acordo com as 2ª e 3ª testemunhas da Autora, desde meado do ano 2016, surgiu mancha de água no tecto da fracção da Autora, com queda da tinta, tais como consta das fotografias juntas aos autos de fls. 14 a 26, o que é confirmado no relatório de exame elaborado pelo LECM constante de fls. 10 a 13, de fls. 31 a 39, assim, podemos dar como provado os factos quanto à infiltração da água. Nestes termos, deram-se por provados os factos dos quesitos dos 3º, 11º e 14º nos termos respondidos.
  Em especial, relativamente ao facto de nexo causal entre a obra feita pelo Réu e a infiltração ocorrida da casa da Autora, a 3ª testemunha da Autora deu a opinião de que a realização imperfeita da obra do Réu terá sido a causa da infiltração, mas essa opinião não é bem explicativa; aliás, a testemunha do Réu deu conta de que a obra do Réu visou-se exactamente a resolver o problema de impermeabilização do terraço, implicando que a impermeabilização do terraço do edifício, na altura, já não funcionou bem, pelo que é provável a infiltração de água ser causada pelo problema de impermeabilização do próprio edifício. Conforme o relatório de exame elaborado pelo LECM, essa entidade deu causa à disfunção da impermeabilização do terraço do próprio edifício, pelo que DSSOPT fixou um anúncio no referido edifício, solicitando aos condóminos para proceder à sua reparação. Assim, tomando em conta que LECM é uma das entidades com habilitações para a inspeção do edifício, na falta de contraprova com igual valor, não permite concluir que a infiltração foi causada pela obra do Réu referida no quesito 8º e 11º. Assim, deu-se por provado o facto do quesito 10º.».
  
  A discordância da Recorrente relativa à decisão da matéria de facto resulta da interpretação que o próprio faz da prova produzida e não porque o tribunal “a quo” não tenha atendido a determinado depoimento, documento ou outro meio de prova que haja sido apresentado.
  
  Vejamos então.
  
  Autora e Ré são proprietárias de fracções contiguas, sendo que por cima das mesmas há o terraço do edifício.
  Em meados de 2016 a fracção da Autora começou a ter infiltrações de água no tecto.
  Na mesma época o Réu, precisamente porque tinha problemas com a impermeabilização do terraço por cima da sua fracção fez obras no terraço, reparando a impermeabilização do mesmo sobre a sua fracção.
  Entende a Autora que a infiltração existente na sua fracção é consequência directa e necessária das obras de impermeabilização que o Réu fez sobre a sua fracção.
  Contudo, o que resulta do relatório do LECM a fls. 13 (e indicado na fundamentação da decisão recorrida) é que:
其他資料:
檢測日期20/10/2016
l7樓F住戶表示,滲漏位置下雨天較嚴重。
檢測過程:
檢測日期20/10/2016
1) 進入17樓F對客廳進行目測,發現天花有水漬,對房間進行目測,發現天花有水漬。
2) 進入天台,對地台進行目測,發現地台飾面有破損。
分析:
1) 根據圖則及目測所示,17樓 F客廳及房間滲漏位置接近天台地台,且沒有供排水管經過, 故建議改善天台地台之防水性能。
建議:
1) 改善天台地台之防水性能。
2) 完成1)後,投訴人先自行觀察,如有需要,再聯絡相關單位進行檢測。
  Ora, o relatório do LECM não é equívoco como parece resultar das alegações e conclusões de recurso.
  Aliás da leitura do relatório e fotografias superiores de fls. 17 percebe-se que a conclusão a que se chegou é que a impermeabilização do terraço não é suficiente, nem a drenagem de águas do terraço funciona como deveria funcionar, razão pela qual se vêm poças de água no terraço e as subsequentes infiltrações na fracção da Autora.
  Provavelmente porque já estivesse a sofrer do mesmo problema o proprietário da fracção contigua fez obras a sua expensas e impermeabilizou o terraço sobre a sua fracção.
  Porém, o terraço sobre a fracção da Autora não foi objecto de obras de reparação e em consequência o tecto da sua fracção sofre as consequências da falta de ou deficiente impermeabilização.
  Com base neste relatório do LECM concluiu o tribunal “a quo” que não se tinha provado que as infiltrações na fracção da Autora eram consequência directa e necessária das obras realizadas pelo Réu.
  Ora, não vemos que outra conclusão possa ser retirada daquele relatório, com base no qual fundamentou o tribunal “a quo” a sua decisão.
  Pelo que, não resultando das alegações e conclusões de recurso que o tribunal “a quo” haveria de ter decidido a matéria de facto em sentido diverso com base em determinada passagem das gravações dos depoimentos, documento ou outro elemento de prova, que impunham uma decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 1 e nº 2 do artº 599º do CPC), constando do documento fundamentação aquilo que resulta da resposta dada, não se pode imputar erro algum à decisão recorrida.
  Poderá ter acontecido que as infiltrações até sejam contemporâneas do momento em que o proprietário vizinho fez as obras para resolver o problema de impermeabilização sobre a sua fracção, contudo o que resulta dos autos é que essas obras terão sido realizadas para resolver um problema que existia, o Réu resolveu mas a Autora não.
  Salvo melhor opinião e sem prejuízo de não ser objecto deste recurso, sempre se dirá que de uma forma ou de outra o terraço será parte comum do edifício e melhor se teria andado se a acção tivesse sido instaurada contra quem tem a responsabilidade legal de proceder à reparação do mesmo, uma vez que, está tecnicamente diagnosticada a causa do problema. Talvez assim se tivesse alcançado o desiderato da reparação dos danos.
  
  Destarte, não se demonstrando o erro de julgamento quanto à matéria de facto pelo tribunal recorrido, impõe-se negar provimento ao recurso.
  Em sentido idêntico veja-se Acórdão deste tribunal, de 09.05.2019, processo nº 240/2019, “II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.”.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  Custas a cargo da Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 15 de Outubro de 2021
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong

404/2021 CÍVEL 4