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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 19/10/2021 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 786/2021
(Autos de recurso penal)
 Recorrentes:
1.o arguido A
3.a arguida B




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 333 a 343v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-20-0254-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base,
– o 1.o arguido A ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da vigente Lei n.o 17/2009 (doravante abreviada como Lei de droga), em nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico com a pena de sete meses de prisão já imposta no Processo Comum Singular n.o CR1-20-0084-PCS por prática de um crime de ofensa simples à integridade física, finalmente na pena única de um ano de prisão efectiva;
– e a 3.a arguida B ficou condenada como autora material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da redacção vigente da Lei de droga (dada pela Lei n.o 10/2016), em cinco meses de prisão efectiva.
Inconformados, vieram esses dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Alegou o 1.o arguido na motivação apresentada a fls. 360 a 366 dos presentes autos correspondentes, no seu essencial, que a decisão condenatória recorrida estava a violar o art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal (CP), para pedir a suspensão da execução da sua pena única de prisão.
Enquanto a 3.a arguida, na motivação constante de fls. 368 a 372v dos presentes autos, preconizou, na essência, que havia excesso, no acórdão recorrido, na medida da sua pena, bem como violação do art.o 48.o, n.o 1, do CP, para pretender a redução da pena e a suspensão da sua execução.
Aos recursos dos 1.o e 3.a arguidos, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 387 a 388v e a fls. 389 a 391 dos autos, respectivamente, tudo no sentido de improcedência dos recursos.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 417 a 419 dos autos, pugnando pela manutenção da decisão judicial recorrida.
Cumpre decidir sumariamente dos recursos, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 333 a 343v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ambos os recorrentes rogam a suspensão da execução da pena de prisão, e a 3.a arguida recorrente pediu, além disso, a redução da sua pena.
No tocante à medida concreta da pena do crime de consumo ilícito de estupefaciente por que vinha condenada a 1.a arguida em primeira instância, vistas e ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas no acórdão recorrido, é de louvar, nos termos analogicamente aplicáveis do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, o julgado do Tribunal recorrido, isto precisamente porque não se detecta qualquer injustiça notória por parte desse Tribunal na fixação da pena de cinco meses de prisão para esse crime praticado por ela, dentro da moldura penal aplicável de três meses a um ano de prisão.
Quanto à questão de suspensão da execução da pena, suscitada pelos dois recorrentes, é também de louvar in totum, nos termos analogicamente aplicáveis da dita norma processual civil, a decisão recorrida, sem mais indagação por desnecessária.
Há, pois, que rejeitar os recursos (dada a manifesta improcedência dos mesmos), sem mais abordagem por ociosa ou prejudicada, aliás atento o espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar os recursos do 1.o arguido A e da 3.a arguida B.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes, com uma UC de taxa de justiça para o 1.o arguido e duas UC de taxa de justiça para a 3.a arguida, e três UC de sanção pecuniária individual por ambos os arguidos (pela rejeição dos recursos).
Fixa-se em duas mil patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do 1.o arguido, e em mil e seiscentas patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa da 3.a arguida, a entrarem na regra das custas.
Macau, 19 de Outubro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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