打印全文
Processo nº 282/2020
(Autos de Recurso Contencioso)

Data: 21 de Outubro de 2021

ASSUNTO:
- Recorribilidade do acto
- Contra-interessado
- Tempo de serviço
- Pensão da aposentação

SUMÁRIO:
- O acto que fixa o tempo de serviço do Recorrente é um acto constitutivo de direito, sendo contenciosamente recorrível.
- O Fundo de Pensões não é contra-interessado do acto supra em referência, já que tal acto não produz na sua esfera jurídica qualquer efeito favorável ou desfavorável, pois intervêm autonomamente no âmbito e nos limites das respectivas competências tal como legalmente definidas, na exclusiva prossecução do interesse público e em estrita vinculação ao princípio da legalidade.
- Uma coisa é a antiguidade do serviço e outra é a pensão da aposentação, apesar o tempo de serviço constituir um factor importante na base para cálculo da pensão.
- Reconhecido um determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação, não significa que todo esse tempo tem de ser levado em conta para cálculo da pensão da aposentação.
- Não tendo o Recorrente feito qualquer desconto para efeitos de aposentação e sobrevivência no Fundo de Pensões de Macau no período entre 01/10/1984 a 21/01/1990, tal tempo de serviço não pode ser levado em conta para cálculo da pensão da aposentação nos termos do artº nº 1 do artº 260º e nº 3 do artº 264º, todos do ETAPM.
O Relator,
Ho Wai Neng



















Processo n.º 282/2020
(Autos de recurso contencioso)

Data : 21 de Outubro de 2021
Recorrente : A
Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança
Contra-interessado : Fundo de Pensões

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
O Mmº Relator apresentou o projecto do Acórdão nos seguintes termos:
   “…
   I – RELATÓRIO
   A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 03/01/2020 (que, deferindo o pedido de aposentação voluntária e lhe reconheceu, para estes efeitos, a antiguidade de tempo de serviço desde 22/01/1990 (não obstante o Recorrente ter sido alistado na corporação em 22/01/1985)), dele veio, em 24/03/2020 interpor o presente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 6 a 35, tendo formulado as seguintes conclusões:
   1. É tempestivo o presente recurso.
   2. O Tribunal competente para conhecer do recurso é o Tribunal de Segunda Instância.
   3. É justificável e aceitável que Fundo de Pensões seja chamado e intervenha como contra interessado porque, é certo, que vai ser juridicamente afectado com a regularização, por via judicial, da situação jurídica do Recorrente no direito de poder obter a aposentação voluntária.
   4. O acto recorrido aprovado pelo Exmº Secretário para a Segurança da RAEM tem os factos e os argumentos descritos no documento 2 junto em anexo e que aqui damos por integralmente reproduzido.
   5. O presente recurso tem como objecto o vício de violação de lei de que padece o acto recorrido ao não considerar que o Recorrente i) tem 42 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço para efeitos da sua aposentação voluntária, ii) tem direito à bonificação do seu tempo de serviço, e, também, cinge-se ao facto do acto recorrido não poder violar o caso julgado de uma decisão judicial e também não poder violar um direito já adquirido pelo Recorrente no que respeita ao seu tempo de serviço para efeitos de aposentação.
   6. O acto recorrido e a informação proposta n.º 700864/DRHDGR/2019P, de 13 de Dezembro, que lhe serve de fundamento, fizeram uma errada aplicação e interpretação da lei e uma errada subsunção jurídica da situação factual do ora Recorrente enquanto funcionário público do quadro da Administração da RAEM.
   7. O acto administrativo é nulo e/ou anulável e, por fim, inválido.
   8. O acto recorrido também incorre no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
   9. O Recorrente que tem direito à bonificação prevista no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e tem, pelo menos, 36 anos de serviço para efeitos de aposentação.
   10. O Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e somente trabalhou para a Administração da RAEM desde 22 de Janeiro de 1985.
   11. O Recorrente sempre procedeu aos respectivos descontos no vencimento para efeitos de aposentação e bonificação, e, aliás, o Corpo de Policia de Segurança Pública sempre, oficiosamente, procedeu aos descontos do seu vencimento mensal.
   12. A entidade recorrida também sempre contabilizou a bonificação do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação e também procedeu sempre aos respectivos descontos necessários para essa bonificação.
   13. É assim que o Recorrente tem como tempo de serviço para efeitos de aposentação com a respectiva bonificação 43 anos 2 meses 16 dias (cfr. documento 2).
   14. A entidade Recorrida interveio como parte activa nas decisões feitas no Acórdão n.º 478/2007 do Tribunal da Segunda Instancia e no Acórdão n.º 12/2009 do Tribunal do Ultima Instância onde esta matéria do tempo de serviço de 1985 a 1990 ficou definitivamente assente.
   15. Já em 2004 o Despacho n.º 27/SS/2004, de 30 de Julho de 2004, proferido pelo Exmº Senhor Secretario para a Segurança da RAEM reconhecia que sempre trabalhou para Macau.
   16. Havendo a reconstituição da situação jurídica do Recorrente até 1 de Outubro de 1984 é violadora da lei a não aplicação ao caso do Recorrente do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
   17. O Corpo de Policia de Segurança Pública reconhece que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e somente trabalhou para a Administração da RAEM.
   18. A forma como deverá ser feita a contabilização do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação feita pelo serviço em relação ao Recorrente já foi decidida anteriormente pelo Acórdão n.º 478/2007 do Tribunal da Segunda Instancia.
   19. Também já decidiu o Tribunal do Ultima Instancia no processo Acórdão n.º 12/2009 que: "as listas de antiguidade fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço a que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação."
   20. Ai se discutiu entre o período de 1985 a 1990, e nessa altura o TSI já confirmou que o Recorrente tinha direito a esse período para efeitos de aposentação.
   21. Essa decisão do TSI já formou caso julgado e não cabe agora ao Fundo de Pensões suscitar - como consta na proposta que serve de base ao acto recorrido - essa questão novamente e só resta a entidade recorrida executar o que já esta julgado e reconhecer que o Recorrente tem direito a 43 anos 2 meses 16 dia
   22. É a lista de antiguidade e a decisão sobre a reclamação das listas de antiguidade que fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação.
   23. Assim, se o serviço do Recorrente já contabilizou o tempo de Serviço, para efeitos de aposentação fica o Fundo de Pensões vinculado a ter que proceder a actualização e regularização da sua situação jurídica para efeitos de aposentação.
   24. O Recorrente sempre teria direito a ver reconhecido o seu direito adquirido de poder contabilizar junto da Entidade Recorrida o seu tempo de serviço para efeitos de aposentação porque, salvo entendimento diverso, entende que a lista de antiguidade, esgotados os meios de impugnação graciosos ou contenciosos, converte-se em definitiva e tem-se como constitutiva de direitos para cada um dos funcionários ou agentes nela incluídos.
   25. O Fundo de Pensões não pode negar de ter o direito de poder ver contabilizado todo o seu tempo de serviço para efeitos de aposentação conforme é contabilizado pelo seu serviço.
   26. E a entidade recorrida também não tem qualquer legitimidade para modificar o que já está decidido judicialmente e, por isso, são nulos os actos praticados pelo Fundo de Pensões e pela entidade recorrida, que desrespeitem a decisão proferida no Acórdão n.º 478/2007 do Tribunal da Segunda Instancia.
   27. A entidade recorrida violou o caso julgado previsto no artigo 122º, n.º 2, al. h) do Código de Procedimento Administrativo e isso torna o acto recorrido nulo por força do artigo 187º do mesmo código.
   28. O acto recorrido deveria considerar que o Recorrente tem direito a 43 anos 2 meses 16 dias de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
   29. O Corpo de Policia de Segurança Pública sempre reteve na fonte o dinheiro proveniente do seu vencimento para efeitos de descontos para efeitos de aposentação.
   30. A partir de 1 de Janeiro de 1986 - Decreto-Lei 115/85/M, de 28 Dezembro de 1985 - o Corpo de Policia de Segurança Pública devia inscrever oficiosamente o Recorrente como subscritor do Fundo de Pensões e os seus descontos a partir dessa data deveriam ser feitos para o Fundo de Pensões.
   31. Logo a inscrição do Recorrente feita unicamente em 22 de Janeiro de 1990 é ilegal e não tem qualquer validade visto que deveria ter sido logo inscrito oficiosa pelo seu serviço no início da existência do Fundo de Pensões.
   32. As entidades Recorridas sabem perfeitamente que a sucessão de diplomas legais no ordenamento jurídico de Macau ao tempo, a inexistência do Fundo de Pensões, criado pelo Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 31 de Dezembro, bem como a inexistência de Estatuto da Aposentação e Sobrevivência, aprovado na mesma data pelo Decreto-Lei n.º 115/85/M, induziram a administração das Forças de Segurança em irregularidades geradoras de falta de clareza (cfr. documento 5), com os consequentes efeitos, designadamente os relativos a aposentação e sobrevivência.
   33. A obrigação do serviço do Recorrente era cumprir com os artigos 156º, 157º e 158º do ETAPM.
   34. A situação do Recorrente não foi mais que um erro que a Administração cometeu, sendo assente que o serviço do Recorrente, desde 10/5/1982 até a presente data, que procede oficiosamente aos respectivos descontos para efeitos de aposentação, sendo por isso correcta a contabilização do tempo de serviço para efeitos de aposentação feita pelo seu Serviço até a presente data.
   35. Por tudo isto, o Recorrente entende que deve poder descontar, para efeitos de aposentação, todo o serviço prestado para a Administração de Macau, porque estarmos perante um direito adquirido e porque entende com a noção firme de que tudo o que se passou não foi mais do que um erro administrativo que tem solução retroactiva, sendo enquadrável no artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo.
   36. No presente caso, face à situação jurídica funcional do Recorrente definitivamente determinada apenas a partir do trânsito em julgado do citado Acórdão do TUI, a sua inscrição no Fundo e a realização dos respectivos descontos é juridicamente inexigível na data de entrada em vigor do DL. n.º 87/89/M, por facto não imputável ao Recorrente.
   37. O Exmº Secretário para a Segurança deve dar deferimento ao seu pedido de aposentação voluntária e fazer constar que o Recorrente tem 43 anos 2 meses e 16 dias de serviço para efeitos de aposentação.
   38. O acto recorrido incorre no vício de violação de lei e viola o artigo 69º n.º 1 do Estatuto Orgânico de Macau, por força do artigo 3º do DL 19/80/M; os artigos 157º e 267º, n.º 5, ambos do ETAPM, os artigos 4º e 23º, n.ºs 1, alíneas a), b) do ETAPM, aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, artigo 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e artigo 6º do DL 115/85, os artigos 412º, 413º, 414º, 416º, n.º 1 – 2ª parte, 417º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do CPAC; artigo 8º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM, artigo 187º do CPAC e artigo 122º, n.º 1, alínea h) do CPA.
* * *
   Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 149 a 153, tendo formulado as seguintes conclusões:
   1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, podem passar, à situação de aposentação voluntária os funcionários que o requeiram e que, cumulativamente, preencham os requisitos de idade (55 anos) e de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência(30 anos);
   2. O recorrente integrou um contingente de agentes recrutados em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º19/80/M, de 29 de Julho, para prestar serviço policial no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP), ao tempo da administração portuguesa, cuja formação inicial decorreu naquele País, a partir do dia 22 de Janeiro de 1985, sendo que, passada essa fase, viria a tomar posse no Gabinete de Macau, no dia 22 de Janeiro 1985.
   3. Em abono da verdade deve reconhecer-se que o recorrente nunca teve qualquer vínculo a serviço ou a organismo da República Portuguesa, sendo que apenas lhe era dada a possibilidade de, verificadas determinadas circunstâncias, no termo do contrato (3 anos) ingressar no quadro da Polícia de Segurança Pública portuguesa - cfr. Decreto-Lei n.º119/80, de 15 de Maio (Portugal).
   4. O recorrente não foi requisitado a Portugal, mas sim recrutado em Portugal para Macau, território sob administração portuguesa com orçamento próprio, que assumiu todos os encargos respectivos, inclusive os referentes à sua formação inicial, tendo sido perante a então representação de Macau portuguesa que se vincularam a um compromisso de prestação de serviço nas suas Forças de Segurança.
   5. O que é certo é que o recorrente não optou pelo regresso e continuou em Macau sem qualquer modificação formal da sua situação jurídico-funcional
   6. Porém, o Fundo de Pensões, apenas autorizou a inscrição do recorrente na qualidade de beneficiário a partir de beneficiário a partir de Outubro de 1990, sendo essa data o ponto de partida para a contabilização do tempo de serviço que reiteradamente vem afirmando, pese embora a oposição que, desde há muito, lhe vem movendo o recorrente.
   7. Sendo a essa reiterada posição do Fundo de Pensões que inelutavelmente se vincula o despacho recorrido.
   8. Não permitindo a efectivação desses descontos, o Fundo de Pensões coloca, assim, o recorrente é excluido da regra de contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, constante do citado n.º1 do artigo 260.º «para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos», sic.
   9. A retroacção que permitiria, ainda, o benefício da bonificação de 20% ao tempo vigente, e que, projectada a posse para um momento posterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não poderá operar.
   10. Assim, resulta que no momento da sua aposentação voluntária apenas lhe tenham sido contabilizados 30 anos e 19 dias de serviço para efeito de aposentação, quando é certo que o recorrente reclama a contagem de 35 anos, 8 meses e 29 dias, os quais, somada que seja bonificação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n 87/89/M, de 21 de Dezembro representariam um total de 43 anos, 2 meses e 16 dias. Porém,
   11. Não obstante entendermos que a clarificação da relação jurídica do recorrente com o Fundo de Pensões deveria ter passado pela impugnação da recusa de respectiva inscrição, independentemente da data do seu requerimento, a verdade é que a mais recente jurisprudência - vd Acórdão do TSI no processo n.º 802/2016 e Acórdão do TUI no processo n.º 114/2019 - tirado em caso análogo, parece prejudicar essa asserção.
   12. Mandando, em caso análogo, contabilizar todo o tempo de serviço prestado nas fileiras do Corpo de Policia de Segurança Pública como prestado à RAEM, para efeitos de aposentação.
   13. Ora, sendo certo que a competência para autorizar a aposentação voluntária é, por delegação dos poderes executivos na respectiva área de governação, do Secretário para a Segurança, a verdade é que a sua intervenção está sempre vinculada à contagem do tempo de serviço, para esse efeito levada a cabo pelo Fundo de Pensões, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 16/2006.
   14. A intervenção do Secretário para a Segurança deve-se simplesmente a razões de conveniência de serviço, no sentido de avaliar da oportunidade e da eventual desvantagem que advirá para as funções exercidas, em particular e para o interesse público em geral.
   15. Trata-se de um acto administrativo antecdente a uma definição da situação contributiva do subscritor do Fundo de Pensões.
   16. Acto cuja complexidade o faz ingressar na categoria dos actos-procedimento, não obstante a recorribilidade do acto consequente - contagem do tempo de serviço por parte do Fundo de Pensões.
   17. Não obstante, os fundamentos em que se estriba a opção do Fundo de Pensões, pela não elegibilidade do tempo de serviço anterior a 1990 para efeitos de descontos, condicionante do teor do despacho da entidade recorrida, constitui o verdadeiro thema decidendum no presente recurso,
   18. Do qual dependerá a sobrevivência do despacho ora impugnado. E,
   19. Porém, e em conclusão
   Vossas Excelências, como sempre farão a melhor
* * *
   Citado o Contra-interessado, Fundo de Pensões veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 163 a 207, tendo formulado as seguintes conclusões:
   a) O acto que se pretende por em crise no presente recurso contencioso de anulação é o " ... acto recorrido aprovado pelo Exmº Secretário para a Segurança da RAEM tem os factos e os argumentos plasmados e inseridos no documento 2 junto em anexo e que aqui damos por integralmente reproduzidos...".
   b) O recorrente pede ao Tribunal que :
   "... declarar nulo todos os actos praticados pelo Fundo de Pensões e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no processo n.º 478/2007 do Tribunal da Segunda Instancia, ao abrigo dos artigos 122, n.º, alínea g) e 123º do CPA, do artigo 8º, n.º 2 da Lei 9/1999, de 20 de Dezembro e do artigo 187º do CPA.
   Mais deverá ser anulado o despacho do Exmo Senhor Secretório para a Segurança de 3 de Janeiro de 2020, por violação de lei, designadamente por:
   d) Considerar erradamente que o pedido de aposentação voluntária do Recorrente deve ser aprovado e somente deve ser considerado que tem pelos somente 30 anos e 16 dias de serviço para efeitos de aposentação;
   e) Não considerar que o Recorrente tem direito à bonificação e que o seu tempo de serviço completa no mínimo 36 anos de tempo de serviço para efeitos de aposentação;
   f) Não considerar que o Recorrente tem 43 anos 2 meses e 16 dias de serviço para efeitos de aposentação; ... "
   g) O recorrente não está a actuar, em sede do presente recurso, em conformidade com o nº 2 do art.º 9 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º do Código de Processo Administrativo Contencioso, segundo o qual as partes não devem, designadamente, formular pedidos ilegais, articular factos contrários à verdade, por ter omitido factos tão relevantes que, o mesmo não pode esquecer-se ou ignorar, sendo então recorrente nos recursos por ele interpostos e tendo perfeito conhecimento, para esse Venerando Tribunal apreciar a viabilidade do recurso sub judice.
   h) As pretensões que o recorrente pretender fazer valer mediante o presente recurso contencioso de anulação constitui uma autêntica situação de violação aos casos julgados por ofender as seguintes decisões judiciais proferidas: - A sentença do Tribunal Administrativo proferido no recurso contencioso nº 748/10-ADM, de 10.10.2013; e - O acórdão do Tribunal de Segunda Instância no recurso jurisdicional n.º 64/2014, emergente daquele recurso contencioso de 22.10.2015.
   i) O recorrente "esqueceu-se" de mencionar, também, que sobre a mesma matéria que ora em litígio, foram proferidas posteriormente mais duas acima identificadas decisões judiciais, respectivamente, em 10.10.2013 e 22.10.2015, pelo Tribunal Administrativo nos autos de recurso contencioso nº 748/10-ADM e pelo Tribunal de Segunda Instância nos autos de recurso jurisdicional emergente daquele recurso contencioso, com o Processo n.º 64/2014, interpostos pelo próprio recorrente contra o ora Contra-interessado.
   j) O referido recurso contencioso administrativo com o processo n.º 748/10-ADM, tinha por objecto, precisamente, a validade da deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Pensões de 06.10.2010, a qual, em sede de recurso hierárquico necessário interposto pelo mesmo recorrente, confirmou o despacho da Senhora Presidente do C.A. de 13.08.2010 que indeferiu o seu pedido de contabilização do tempo de serviço prestado durante o período de 01.10.1984 a 21.01.1990 para efeitos de aposentação, a bonificação bem como a regularização da situação jurídica como subscritor do Fundo de Pensões para efeitos de aposentação.
   k) O Tribunal Administrativo, após apreciados os factos dados como assentes proferiu a douta sentença em 10.10.2013, que negou provimento ao recurso contencioso, mantendo a deliberação recorrida.
   l) No que diz respeito ao tempo de serviço prestado pelo recorrente entre os anos de 1984 e 1990 para efeitos de aposentação no Fundo de Pensões em Macau, a douta sentença considerou ainda que legalmente inviável por não preencher os requisitos consagrados no art.º 20º D.L. n.º 87/89/M que aprovou o ETAPM e que o recorrente carece de fundamento ao dizer que o acto (então) recorrido violou direito já adquirido pelo mesmo e o art.º 6º do DL n.º 115/85/M.
   m) Pois, ao fundamentar a aludida decisão, a douta sentença acrescentou que "... não obstante, no artigo 20º do DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, estar consagrada uma possibilidade para que o tempo de serviço para efeitos de aposentação contado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina fosse reconhecido, o certo é que a aplicação deste regime é restritiva, no sentido de que o mecanismo só pode ser activado com a satisfação de determinados pressupostos, qual seja que, "o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986", e "a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos".
   n) O recorrente só foi nomeado definitivamente para desempenho de funções no CPSP de Macau em 22 de Janeiro de 1990 e só nessa data passou a inscrever-se no Fundo de Pensões de Macau, não lhe seria aplicável o mecanismo previsto nas normas transcritas.
   o) Quanto à alegação do recorrente em relação à questão de caso julgado dos Acórdãos anulatórios do TSI e do TUI; e da lista de antiguidade, o Tribunal Administrativo improcedeu os argumentos do recorrente decidindo que não há caso julgado naquelas primeiras duas questões.
   p) Relativamente à lista de antiguidade, o Tribunal Administrativo também deu razão ao Fundo de Pensões conforme o teor explanado de fls. 24/26 a 25/26 da douta sentença).
   q) Não se conformando com a aludida sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para esse Venerando Tribunal de Segunda Instância, tendo este acolhido, mais uma vez, os fundamentos da entidade recorrida e acolhidos pelo Tribunal Administrativo, confirmando mediante proferimento do acórdão em 22.10.2015, a então sentença recorrida bem como a legalidade do acto recorrido, conforme de fls.61 a 64 do douto acórdão nº 64/2014, de 26.10.2015, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
   r) Pois, como se pode verificar junto do transcrito o Sumário publicado na página electrónica www.court.gov.mo/sentence/pt/19295, que de forma sucinta, demonstrou as fundamentações, quer de facto, quer do direito, esse Venerando Tribunal doutamente perfilhou no pro ferimento do aludido acórdão nº 64/2014, de 26.10.2015, o qual veio a confirmar, mais uma vez, tal como fez o Tribunal Administrativo na douta sentença proferido no Processo n.º 748/10-ADM, a legalidade do acto então impugnado e praticado pelo Fundo de Pensões, sobre as mesmas questões em litígio improcedendo as mesmas pretensões do recorrente.
   s) Desde há muitos anos, tanto a sentença do T.A. do Processo n.º 748/10-ADM como o acórdão nº 64/2014 do TSI, transitaram em julgado, não obstante o recorrente chegou a tentar arguir a nulidade do acórdão, a qual foi julgado improcedente por esse Venerando Tribunal por entender que o recorrente apenas não está conformado com o mérito da causa, e que o facto de o Tribunal ter entendido de forma diferente uma determinada questão jurídica não significa que está a cometer uma nulidade, daí que não se verifica a alegada condenação em mais ou em objecto diverso do que foi pedido. (Cfr. fls. 5 do Incidente de arguição de nulidade - Processo n.º 64/2014).
   t) Tal como o próprio recorrente invoca em sede do presente recurso, as decisões judiciais, uma vez transitadas em julgado, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, (Cfr. Art.º 8º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM),
   u) Vinculando não só o recorrente, a ora entidade recorrida, bem com o Contra-interessado, tendo todos a obrigação legal de respeitar e cumprir as aludidas decisões judiciais.
   v) O acto administrativo praticado pelo Exmº Senhor Secretário para a Segurança do Governo da RAEM que constitui o objecto de impugnação no caso sub judice, representa o cumprimento das doutas decisões judiciais acima identificadas, e não oriundo da " ...reiterada posição do Fundo de Pensões que inelutavelmente se vincula o despacho recorrida...", ao contrário do exposto na contestação oferecida pela entidade recorrida.
   w) Ensina o Prof. Lebre de Feitas, in Código de Processo Civil, anotado, 2ª Edição, página 354: " ... a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida."
   x) Também segundo o Prof. Teixeira de Sousa: " ... o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente." In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ nº 325º - 178.
   y) Por tudo ficou acima exposto, salvo melhor opinião em contrário, julga que deverá proceder a excepção de caso julgado invocado e, por conseguinte, rejeitar liminarmente o presente recurso por ofender a sentença do T.A. do Processo n.º 748/10-ADM e o acórdão nº 64/2014 do TSI.
   z) Caso doutamente V. Exªs assim não entenderem, que apenas por mera hipótese académica se admite, e por cautela de patrocínio, o presente recurso continuar a não poder proceder-se.
   aa) Durante o período do tempo de serviço prestado em Macau, entre a data da tomada de posse e a nomeação definitiva para os quadros do território de Macau, o recorrente não pertencia aos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Portugal, mas também é verdade que o mesmo não pertencia aos quadros da PSP de Macau.
   bb) Conforme o Ponto 9. do Anexo ao Protocolo firmado em 24 de Agosto de 1979 entre o Governo de Macau e o Governo de Portugal, e de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/80, de 15 de Maio, os guardas recrutados ao abrigo do protocolo prestavam serviço em Macau com vínculo de natureza provisória, e findo o tempo mínimo de serviço de 3 anos nas Forças de Segurança de Macau (FSM), podiam pedir a sua recondução por mais 2 anos ou regressar definitivamente a Portugal e ingressar na PSP (em Portugal).
   cc) Durante o tempo de prestação de serviço em Macau, os mesmos eram inscritos como subscritores e efectuavam descontos para a CGA de Portugal, como é o caso do ora recorrente.
   dd) O recorrente tomou posse no Gabinete de Macau em Lisboa em 22/01/1985, como guarda de 2.ª classe da PSP de Macau, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/80/M, de 19 de Julho, e ao abrigo do Protocolo firmado entre o Comando Geral da PSP e o Governo de Macau.
   ee) De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/80/M, o provimento é feito nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
   ff) O n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, dispõe, por sua vez: "O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação."
   gg) É elucidativo o n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, quanto à natureza provisória da prestação de serviço referido no n.º 1 da mesma disposição, porquanto determina que "O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao governador a sua nomeação para os novos quadros."
   hh) O recorrente quando foi recrutado para prestar serviço em Macau, abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau não pertencia aos quadros do território.
   ii) A integração do recorrente nos quadros do território, só viria a ocorrer em 22/01/1990, data da sua nomeação definitiva nos quadros do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau e de inscrição no Fundo de Pensões, passando a efectuar a partir de então os respectivos descontos para efeitos do regime de aposentação e sobrevivência em Macau.
   jj) Questiona-se, assim, se o recorrente poderia fazer valer o seu tempo de serviço entre 01/10/1984 e 21/01/1990, para efeitos de aposentação e sobrevivência em Macau, dentro do quadro legal vigente.
   kk) Ora, o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, consagra no seu artigo 20.º, n.os 4 e 5, um mecanismo que permite que o tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina fosse reconhecido para efeitos para efeitos de aposentação e sobrevivência em Macau.
   ll) Para tal era necessário que fossem satisfeitos os seguintes requisitos legais:
   i) que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986, e ii) a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M e a satisfação dos correspondentes encargos.
   mm) O recorrente só foi nomeado definitivamente nos quadros do CPSP em 22/01/1990 e só a partir dessa data se inscreveu no Fundo de Pensões, pelo que o referido mecanismo não lhe seria aplicável.
   nn) O direito à contagem do tempo de serviço acima referido, que o recorrente invoca no presente recurso, foi efectivamente objecto de avaliação pelo Gabinete do Secretário para a Segurança em 2001, na qual se preconizou que fosse adoptada uma medida de natureza regulamentar ou legislativa para a reparação da alegada "injustiça e prejuízo" que onera os referidos guardas, conforme o Memorandum do Senhor Secretário para a Segurança de 03/04/2001.
   oo) Posteriormente, em 15/05/2006, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública elaborou a Informação n.º 036/DTJ/INF/2006, na qual se expôs sucintamente a análise e conclusões sobre a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado em Macau e não contado para efeitos de aposentação, respeitante a trabalhadores de 3 serviços públicos, nos quais se incluem os guardas recrutados ao abrigo do referido protocolo.
   pp) Tanto o Memorandum do Senhor Secretário para a Segurança como da Informação acima referidos, se pode constatar que não existiam disposições legais dentro do ordenamento jurídico vigente, que autorizassem os guardas recrutados ao abrigo do referido protocolo, a proceder ao pagamento de descontos para a contagem retroactiva do tempo de serviço, entre a data da sua tomada de posse e a nomeação definitiva para os quadros do território de Macau, para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, o que leva à conclusão de que a mesma pretensão só poderia ser concretizada por via legislativa.
   qq) Conforme o ponto 9 da Informação n.º 036/DTJ/INF/2006, de acordo com o Decreto-Lei n.º 56/85/M e nos termos de um protocolo novamente celebrado em 1986 entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau, era permitido aos agentes policiais recrutados de Portugal ao abrigo do protocolo, requerer o ingresso nos quadros das FSM antes do termo do prazo de prestação de serviços nas FSM estabelecido no protocolo, inscrevendo assim no Fundo de Pensões a partir da data do ingresso.
   rr) No ano de 1989, a fim de garantir o direito de aposentação e sobrevivência aos trabalhadores que tinham desempenhado funções nos serviços públicos de Portugal ou da antiga administração ultramarina e que se encontravam a exercer funções na Administração de Macau, foram estabelecidas no Decreto-Lei n.º 87/89/M, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, as seguintes normas transitórias: o tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse i) a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986 e ii) inscrito no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do referido decreto-lei e a satisfazer os correspondes encargos. (Doc. 12)
   ss) Estas normas são igualmente aplicáveis aos agentes policiais recrutados em Portugal e que posteriormente ingressaram nos quadros das FSM, tendo em conta que o tempo de serviço efectivamente prestado na Administração de Macau antes do ingresso desde que satisfaçam os requisitos legais acima apontados.
   tt) A decisão política do Governo de Macau, na altura, era a atribuição do direito à contagem do tempo de serviço prestado em Macau pelos agentes policiais ao abrigo do protocolo, antes do ingresso nos quadros das FSM para efeitos de aposentação e sobrevivência, desde que satisfizessem os requisitos previstos nas supra referidas normas transitórias.
   uu) Na falta dos quais, o respectivo tempo de serviço não seria contado para efeitos de aposentação e sobrevivência.
   vv) O tempo de serviço prestado em Macau pelos referidos agentes policiais ao abrigo do protocolo antes do ingresso nos quadros das FSM, não pode ser contado para efeitos de aposentação e sobrevivência, por não satisfazerem os respectivos requisitos legais.
   ww) A intenção do Governo de Macau na altura era de não permitir a contagem retroactiva do respectivo tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência através da realização de descontos.
   xx) A análise e conclusões constantes da Informação n.º 036/DTJ/INF/2006 foram acolhidas por despacho do Exm.º Senhor Chefe do Executivo de 25/05/2006, o que se traduziu na não aprovação da proposta de solução por via legislativa, apresentada pelo Senhor Secretário para a Segurança.
   yy) Não estando preenchidos os requisitos previstos nas disposições acima apontadas, por o recorrente ainda não se encontrava inscrito no Fundo de Pensões nem satisfazer os correspondentes encagos (descontos) à data da entrada em vigor do referido diploma,.
   zz) O Fundo de Pensões não pode, para efeitos de aposentação, proceder à contabilização do tempo de serviço prestado pelo requerente durante o período de 01.10.1984 a 21.01.1990, por falta de base legal, sob pena de violar o princípio da legalidade consagrado no artº 3º do Código de Procedimento Administrativo que impõe a Administração Pública o dever de actuar tão somente o que e lei lhe permite.
   aaa) Improcedendo à contabilização do tempo de serviço em causa, improcede também, como é óbvio, as demais pretensões conexas, nomeadamente, a bonificação do tempo de serviço e a retroacção dos respectivos descontos para efeitos de aposentação.
   bbb) Conforme os elementos comprovativos constantes do respectivo processo administrativo do recorrente, é mais evidente que as pretensões formuladas do recorrente ora em discussão não podem nem nunca podem ser atendidas em face da legislação aplicável.
   ccc) Se bem que o recorrente foi recrutado em Portugual, para desempenhar funções no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau nos termos do Decreto-Lei nº 19/80/M, de 19 de Julho (entretanto revogado), e que o mesmo foi nomeado em comissão de serviço, a verdade é que ele continuou a efectuar descontos para a Caixa Geral de Aposentação (CGA) e para o Montepio dos Servidores do Estado (MSE).
   ddd) Facto esse acima referido lhe impediu requerer, na altura, a contagem do tempo de serviço prestado anterior a 22.01.1990 (da sua nomeação definitiva em Macau e da data de inscrição no Fundo de Pensões), uma vez que o mecanismo do nº 6 do artigo 259º do ETAPM pressupões que o subscritor do Fundo de Pensões não se ache inserido noutro sistema de previdência do funcionalismo público, nomeadamente, Caixa Geral de Aposentação (CGA) e para o Montepio dos Servidores do Estado (MSE).
   eee) O recorrente requereu a revogação do despacho de (então) S. Exª o Encarregado do Governo de 4 de Setembro de 1995 e de (então) S. Exª Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa de 5 de Dezembro do mesmo ano, de reconhecimento do direito de integração nos serviços da República Portuguesa. (cfr. fls. 65 e ss. Do processo administrativo)
   fff) Se bem que se tratava duma opção da ordem pessoal do recorrente, que merece o maior respeito, a verdade é que o mesmo, na medida em que optou pela revogação do despacho de reconhecimento do direito de integração em causa, devia contar com as respectivas consequências que poderia advir.
   ggg) O acto recorrido não sofreu de nenhum vício de invalidade, nomeadamente, do alegado vício de violação de lei, o artigo 69º n.º 1 do Estatuto Orgânico de Macau, por força do artigo 3º do DL 19/80/M; dos artigos 157º e 267º, n.º 5, ambos do ETAPM, os artigos 4º e 23º n.ºs 1, alíneas a), b) do ETAPM, aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, artigo 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e artigo 6º do DL 115/85, os artigos 412º, 413º, 414º, 416º, n.º 1 - 2a parte, 417º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do CPAC; artigo 8º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM, artigo 187º do CPAC e artigo 122º n.º 1, alínea h) do CPA.
   hhh) Devendo assim o acto ora impugnado ser integralmente confirmado por esse Venerando Tribunal por ser legal, justo e adequado.
* * *
   O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 346 a 349):
   Nos termos previstos na norma do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público pronunciar-se como segue:
   1.
   A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança datado de 21 de Fevereiro de 2020 que, na alegação do Recorrente, terá procedido à contagem do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação computando-o em 30 anos e 19 dias.
   2.
   2.1.
   Em nosso modesto entendimento existe uma excepção que obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso e que é a da irrecorribilidade do acto recorrido a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do CPAC.
   Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), só são recorríveis os actos administrativos que produzam efeitos externos e o acto recorrido, manifestamente, não tem a virtualidade de projectar os seus efeitos na esfera jurídica da Recorrente.
   Importa distinguir entre actos administrativos impugnáveis e outras manifestações da Administração relativamente às quais o nosso legislador processual não permite a impugnação contenciosa por isso que as mesmas não produzem efeitos jurídicos próprios e, portanto, necessariamente, não produzem efeitos externos (no sentido da qualificação das meras actuações administrativos como actos da administração sem vocação para a produção de efeitos jurídicos próprios, veja-se MARCELO REBELO DE SOUSA – ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, p. 376).
   O que é típico do acto administrativo e, especialmente, do acto administrativo impugnável, isto é, do acto administrativo com efeitos externos (artigo 28.º do CPAC), é o facto de ele traduzir o exercício de um poder de definição jurídica unilateral normativamente conferido à Administração (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 3.ª edição, Coimbra, 2015, p. 223).
   Na verdade, como salienta o mesmo Autor, «a imposição do ónus de impugnação só se afigura aceitável quando um órgão administrativo emita uma pronúncia que corresponda ao exercício de um poder de definição jurídica, isto é, quando desse modo esteja a desempenhar uma função que lhe tenha sido normativamente atribuída, ou por previsão normativa específica, ou, pelo menos, porque a emissão de um tal acto configura a expressão normal de um poder inscrito no âmbito das competências de definição jurídica do órgão e das atribuições do ente ao qual o órgão pertence» (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria…, p. 225).
   Ora, na situação em apreço, é evidente, pelo menos para nós, que a lei não atribui à Entidade Recorrida, directa ou indirectamente, qualquer competência para proceder à definição unilateral e vinculativa do direito aplicável relativamente à questão de saber se e em que que concretos termos se verificam os pressupostos do direito à aposentação voluntária por parte do Recorrente nem relativamente à questão de saber qual o tempo de serviço para efeitos de aposentação que o mesmo prestou. Pelo contrário. Nas situações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do ETAPM, que são aquelas em que a aposentação voluntária não depende de requerimento, mas de mera declaração do trabalhador, a lei afasta, como de seguida veremos com mais pormenor, qualquer intervenção decisória, produtora de efeitos jurídicos próprios, do dirigente máximo do serviço do trabalhador ou do Secretário do Governo responsável pela respectiva área de governação prévia à decisão final do procedimento de aposentação que se consubstancia na fixação da pensão, nos termos do n.º 6 do artigo 267.º do ETAPM.
   2.2.
   Olhemos um pouco mais de perto o regime legal em matéria de aposentação voluntária.
   De acordo com o n.º 1 do artigo 263.º do ETAPM, há lugar a aposentação voluntária quando o funcionário ou agente:
   a) Declare desejar aposentar-se após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 55 ou mais anos de idade;
   b) Requeira a sua aposentação após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
   Duas situações, portanto. A aposentação voluntária mediante mera declaração e a aposentação voluntária a requerimento do interessado.
   De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 263.º do ETAPM, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2018, tanto a declaração como o requerimento de aposentação voluntária são apresentados pelo interessado no serviço ao qual pertence. O responsável pelo serviço, no prazo de 30 dias, deve elaborar informação que, nos termos do n.º 5 do referido artigo 263.º,  compreende, designadamente, a contagem do tempo de serviço, bem como a existência ou não de prejuízo para o serviço no caso previsto no n.º 3 e nos casos em que seja apresentado requerimento de aposentação.
   O processo, acompanhado da informação do responsável máximo do serviço é, de seguida, submetido superiormente, ou seja, e em princípio, ao Secretário que tenha a tutela da respectiva área da governação.
   E aqui a lei distingue de forma cristalina: (i) em se tratando de procedimento desencadeado mediante declaração de aposentação voluntária por parte do interessado, o processo é submetido superiormente para mero conhecimento, (ii) estando em causa um procedimento iniciado com um requerimento de aposentação voluntária é o mesmo submetido superiormente a fim de sobre ele recair despacho que autorize ou não autorize a aposentação voluntária ou, dizendo de outro modo, que defira ou indefira aquele requerimento.
   Portanto, em caso de apresentação de mera declaração de aposentação voluntária, uma vez informado o processo e submetido o superiormente para conhecimento, será o mesmo, após, enviado ao Fundo de Pensões para subsequente tramitação procedimental nos termos do artigo 267.º do ETAPM e, nomeadamente, para fixação da pensão.
   É isto que, a nosso ver, importa sublinhar no presente contexto: como antes referimos, no procedimento de aposentação voluntária desencadeado por mediante declaração do interessado, a lei, expressis verbis, afasta qualquer intervenção administrativa decisória procedimental, isto é, qualquer decisão no sentido do artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), relativamente à declaração de aposentação voluntária, que seja anterior à da fixação da pensão prevista no n.º 6 do artigo 267.º do ETAPM.
   Significa isto, revertendo agora ao caso em apreço, que, estando em causa um procedimento que foi iniciado por declaração do Recorrente e não um requerimento de aposentação voluntária, a intervenção do Entidade Recorrida na sequência da submissão do processo acompanhado da informação do responsável pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública não consubstancia qualquer decisão produtora de efeitos jurídicos externos, ainda que ela tenha se tenha consubstanciado num despacho de «Autorizo», porquanto da norma do n.º 4 do artigo 263.º do ETAPM resulta, inequivocamente, que aquela intervenção teve lugar com a finalidade exclusiva de dar conhecimento da dita declaração de aposentação voluntária apresentada pelo Recorrente e não com vista à prolação de qualquer despacho de autorização que a lei manifestamente não prevê.
   A interpretação do acto da Entidade Recorrida não pode deixar de ser feita à luz da norma que prevê a sua intervenção procedimental que é, como vimos, a do n.º 4 do artigo 283.º do ETAPM e a essa luz, o sentido do despacho em causa não pode ser outro senão o de que aquela Entidade se limitou a tomar conhecimento da informação prestada pelo responsável do serviço ao qual pertencia o Recorrente, ainda que, ao invés de um mais apropriado «visto», tenha exarado um despacho de «autorizo». Mas a natureza da sua intervenção não se alterou. A Entidade Recorrida não decidiu com efeitos externos, nomeadamente com efeitos que se tenham projectado na esfera jurídica do Recorrente, o que quer que seja. Quando muito, manifestou uma concordância meramente opinativa com a informação do Serviço, mas sem que daí tenha resultado qualquer dos efeitos vinculativo ou de previsão que são próprios dos actos administrativos [como se sabe, um acto administrativo eficaz, tem, além de outros, dois importantes efeitos. Por um lado, (i) o chamado efeito vinculativo (Bindungswirkung) que se traduz no carácter obrigatório das determinações contidas no acto administrativo para os sujeitos da relação jurídica sobre a qual incide, sendo que tal efeito vinculativo abrange não só o destinatário do acto, mas também o seu autor e, por outro lado, (ii) um efeito de previsão (Tatbestandwirkung) que implica a necessidade de todos os órgãos públicos, incluindo os tribunais (com excepção, naturalmente, daquele perante o qual o acto seja impugnado), observarem o acto administrativo e de o tomarem como pressuposto das suas decisões: assim, MARCELO REBELO DE SOUSA – ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, p. 185, que seguem de muito perto a lição colhida na doutrina alemã. Nesta, por exemplo, STEFFEN DETTERBECK, Allgemeines Verwaltungsrecht, Munique, 2018, p. 170].
   Pacífico, em todo o caso, que essa actuação da Entidade Recorrida não reveste a característica de decisão unilateral produtora de efeitos jurídicos externos que se impõem autoritariamente que, nos termos resultantes da norma do artigo 28.º, n.º 1 do CPAC, é indispensável à impugnabilidade contenciosa do acto.
   Estamos em crer que o acto recorrido tem efeitos meramente intra-procedimentais não se repercutindo constitutivamente na esfera jurídica do Recorrente nem vinculando o órgão competente para a decisão final do procedimento. Por isso, tal acto tem de se considerar destituído de efeitos externos e, como tal, de acordo com o disposto no artigo 28.º, n.º 1 do CPAC, irrecorrível. O único acto que, no âmbito do procedimento de aposentação voluntária do Recorrente tem efeitos externos características e que, por isso, pode ser contenciosamente impugnado é o acto final de fixação da pensão de aposentação e relativamente ao qual pode ser discutida a questão do tempo de serviço considerado uma vez que esse tempo é um dos factores do cálculo da referida pensão de acordo com o disposto no artigo 264.º, n.º 1 do ETAPM.
   Donde, não tendo a Entidade Recorrida, através da actuação impugnada através do presente recurso contencioso, praticado um acto administrativo com efeitos externos, faltará a este recurso, em nosso modesto entendimento, o indispensável pressuposto processual da recorribilidade do acto.
   A irrecorribilidade do acto constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, implicando a absolvição da Entidade Recorrida da Instância (cfr. artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do CPAC) que o Ministério Público está legitimado a deduzir nos termos expressamente previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º do CPAC.
   3.
   Pelo exposto, parece-nos que deve julgar-se verificada a excepção dilatória da falta de objecto do recurso e, em consequência, ser a Entidade Recorrida absolvida da instância.
* * *
   Foram colhidos os vistos legais.
   Cumpre analisar e decidir.
* * *
   II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
   Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
   O processo é o próprio e não há nulidades.
   As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
   Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
   III – FACTOS
   São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa (aliás, a primeira A retira-se dos factos assentes fixados pelo acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 478/2007, de 6/11/2008, confirmado pelo venerando TUI mediante acórdão do Proc. 12/2009, de 17/12/2009, em que o Recorrente é o mesmo destes autos) :
- Parte A -
   1. O Recorrente foi recrutado no Comando Geral da PSP de Portugal de acordo com o disposto no protocolo firmado em 24 de Agosto de 1979, entre os Governo do Território e o Governo da Republica, protocolo esse revogado por um outro novo protocolo firmado em 17/MAR/86 e publicado no B.O. n.º 13 de 31/MAR/86 e nunca desempenhou funções nos Serviços Públicos em Portugal.
   Foi nomeado em Comissão de Serviço, como Guarda de 2ª classe do Quadro da PSP de Macau, com efeitos a partir de 22/JAN/85, nos termos do art. 3º do Dec-Lei n. 19/80/M, de 19 de Julho, e ao abrigo do referido protocolo.
   Em 22 de Janeiro de 1985, foi empossado como guarda de 2ª classe da Polícia de Segurança Pública de Macau, tendo na altura prestado compromisso de honra nos termos da Lei, no Gabinete de Macau em Lisboa, conforme consta de Termo de Posse em anexo, sendo a forma de provimento a comissão de serviço e as disposições legais que autorizaram o provimento o Art. 3º Do D.L. 19/80/M de 19 de Julho e ao abrigo do Protocolo firmado entre o Comando Geral da PSP e o Governo de Macau (doc. 2).
   Em 28 de Janeiro, o recorrente apresentou-se no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, a fim de prestar serviço na Corporação, tendo sido aumentado ao efectivo desta Polícia, e foi colocado na Divisão de Apoio Geral (UTIP).
   Por despacho de 24.04.1985, com dispensa de visto do T.A., o recorrente foi nomeado, nos termos e ao abrigo do n.º l do Art. 69º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei 1/76 de 17 de Fevereiro, guarda de 2ª classe do C.P.S.P. de Macau, com efeitos a partir de 22.01.1985.
   Por despacho de .01.06.1986, visado pelo T.A. em 04.12.1986, o recorrente foi promovido a Subchefe.
   Por despacho de 08.07.1989, o recorrente foi autorizado o abono do lº prémio de antiguidade a partir de 01.07.1989.
   Por despacho de 15.08.1990, visado pelo T.A. em 27.09.1990, o recorrente foi promovido a Chefe (Cfr. Boletim Oficial n.º 42/90).
   Em 15.10.1990, o recorrente tomou posse do cargo de Chefe.
   Em 01.07.1994, foi abonado ao recorrente o 2º prémio de antiguidade.
   Em 01.07.1999, foi-lhe atribuído o 3º prémio de antiguidade.
   Em 22 de Janeiro de 2000, teve direito ao 2º prémio de antiguidade.
   Por despacho do Exmo. Comandante das F.S de Macau, de 9 de Setembro de 1985, anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 do mesmo mês e ano, publicado no Boletim Oficial n.º 36 de 13 de Setembro de 1985, foi publicado a nomeação do recorrente como guarda do Corpo de Polícia Segurança Pública de Macau, com efeitos a partir de Out./ 1984, nos termos do disposto do art. 61º do D.L. 56785, de 29 de Junho, conjugado com os artigos 58º e 70º do mesmo Diploma.
   Do Termo de Posse do recorrente consta que tomou posse como guarda de 2ª classe do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau no Gabinete de Macau, tendo como forma de autorização de provimento o art. 3º do DL 19/80 e protocolo acima referido.
   Em 22/Fev./90, nomeado definitivamente nos termos da última parte do n.º 6 do art. 31º do Dec-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
*
   2. O anexo ao Protocolo publicado no B.O. n-. 13 de 31/MAR/86,no seu n.º 8, alínea e) refere que tem direito ao "aumento de tempo de serviço existente nas FSM".
   Pelos respectivos Serviços foi emitida a certidão n.º 11/2005 no qual se certificou o tempo de serviço do recorrente desde 18/05/1984 (doc. 3).
*
   3. Em 30 de Junho de 2004 o Senhor Secretário para a Segurança, através do despacho n.º 27/SS/2004, decidiu que o tempo serviço efectivo do recorrente para efeitos de aposentação era contabilizado desde 1 Outubro de 1984, conforme despacho abaixo transcrito.
   A Administração, através do serviço do Recorrente, desde 18/5/1984 até à presente data, procede oficiosamente aos respectivos descontos para efeitos de aposentação.
*
   4. Em 31/1/2007 foi publicada a Lista de Antiguidade do Pessoal da Polícia de Segurança Pública de Macau relativo ao tempo de serviço até 31/12/2006.
   Ao contrário da lista de antiguidade publicada no ano de 2005 a lista de antiguidade do ano de 2006 não contabiliza para o tempo de serviço para efeitos de pensões desde 18/05/1984.
   O Recorrente reclamou da sua antiguidade ali constante, na medida em que não contabilizava parte do tempo de serviço efectivamente prestado, porque desconforme com anteriores contagens e com despacho expresso anterior do Senhor Secretário para a Segurança.
*
   5. Tendo reclamado hierarquicamente, foi proferido o seguinte despacho n.º 19/SS/2007, objecto do presente recurso:
   “Despacho
   O Despacho do Comandante do CPSP de 3 de Abril de 2007, integra-se numa orientação contida num despacho do Chefe do Executivo de 25.05.2006 que o vincula, orientação essa materializada na concordância com a doutrina de pareceres emanados de vários organismos, maxime, à Informação n.º 036/DTJ/INF/2006, de 15.05.06.
   É verdade que o Secretário para a Segurança proferiu despacho favorável à pretensão do recorrente em 30 de Junho de 2004 (Desp. 27/SS/2004). Porém, a sua doutrina decaiu em face da referida decisão superior. Por outro lado, a contagem do tempo de serviço é actualizada parcelar e sucessivamente, pelo menos uma vez em cada ano, não se estabilizando, assim, até à contagem [mal na esfera jurídica do interessado.
   O que parece estar em causa na pretensão do recorrente não será tanto a contagem (operação de natureza material), mas sim o reconhecimento de determinado tempo de serviço como ilegível para o preenchimento do requisito respectivo para efeitos de aposentação e sobrevivência.
   Ora, pelas razões expostas de obediência à doutrina emanada de Sua Excelência, o Chefe do Executivo, a qual se dá aqui por inteiramente acolhida para efeitos de fundamentação do acto, o Secretário para a Segurança Nega provimento ao presente recurso hierárquico.
   Notifique o recorrente da presente decisão, fazendo acompanhar o Despacho dos pareceres em que se prevaleceu o Despacho de Sua Excelência o Chefe do Executivo de 25.05.2006.
   Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 11 Junho de 2007
   O Secretário para a Segurança
   XXX”
   O despacho recorrido que negou provimento em sede de recurso hierárquico à reclamação do ora recorrente no sentido de lhe ser contabilizado todo o tempo de serviço prestado nas forças de segurança em Macau louvou-se no despacho do Senhor Chefe do Executivo que se baseou no seguinte Parecer:
   “Assunto: Contribuição por desconto suplementar da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência suportadas pelos trabalhadores do Fundo de Pensões e do fundo de Segurança Social e pelos militarizados de Portugal recrutados mediante protocolo - situação da informação n.º 018/DTJ/INF/2006.
   Por determinação do superior, o conteúdo da informação n.º 018/DTJ/INF/2006 tem a seguinte conclusão:
   1. Em Março do ano 2000, um grupo de funcionário, subscritor de Fundo de Pensões tinha enviado oficio ao Chefe do Executivo a fim de solicitar a contagem do tempo de serviço antes deles ser subscritor daquela Pensão como tempo de serviço para efeito de aposentação e de sobrevivência mediante a contribuição suplementar da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência.
   2. Em Julho do ano 2000, os funcionários, subscritor de Fundo de Segurança Social também tinham enviado oficio ao Chefe do Executivo, solicitando a autorização do desconto suplementar da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência. No ano 2004, os funcionários, subscritor de Fundo de Segurança Social tinha solicitado novamente o referido pedido.
   3. No ano 2001, o Secretário para a Segurança tinha sido elaborado um memorando, cujo o conteúdo se refere: de acordo com o protocolo assinado entre governo de Portugal e o Governo do território de Macau naquela altura, os agentes ingressado e formado em Portugal deslocado a Macau para desempenhar funções nas FSM, e proponha que seja adoptada uma medida concreta regulamentado ou legislativa, com vista a contagem do tempo de serviço desses agentes para efeito de aposentação, a não só o tempo de serviço a partir da sua integração ao quadro da Administração de Macau, incluindo também o tempo de serviço desempenhado em Macau antes de integração. Em seguida, referido pelo oficio do Gab. do Secretário para a Segurança dirigido ao Fundo de Pensões que, os agentes referido no memorando elaborado pelo SS são seis. No ano 2004, mediante despacho n.º 27/SS/2004 de 30 de Junho, o SS confirmou o tempo de serviço prestado antes de integrar na Administração Pública de Macau de um dos militarizados.
   4. Dentro do quadro legal de ordenamento jurídico vigente na RAEM, não houve disposições legais que autoriza os trabalhadores subscritos de Fundo de Pensões e Fundo de Segurança Social, e os militarizados recrutados mediante protocolo assinado entre Governo de Portugal e Governo do território de Macau naquela altura, o pagamento suplementar de pensão de aposentação e de pensão de sobrevivência.
   5. Por isso, para que os respectivos trabalhadores possam descontar em suplemento a pensão da aposentação e a pensão de sobrevivência, a única maneira será efectuar uma revisão adequada à lei.
   6. Para isso, o Fundo de Pensão foi efectuado um estudo económico e financeiro, o qual tinha concluído: caso efectuar a respectiva medida de revisão à lei, pagar em suplemento a pensão de aposentação e a pensão de sobrevivência, a autoridade administrativa necessita de suportar os seguintes encargos extraordinários:
Situação
N.o de trabalhador
Encargo previsto a ser suportados pela autoridade administrativa (MOP)
Integrado no FP em 3 de Fevereiro de 1999
   38
   
   13,788,100.00
   
Desligado de funções antes de 13 de Janeiro de 1999, actualmente nomeado definitivamente noutros serviços
   7
   434,380.00
Desligado de funções antes de 13 de Janeiro de 1999, actualmente desempenha funções noutros serviços, mas vinculo desconhecido
   3
   212,152.00
Desligado de funções antes de 13 de Janeiro de 1999, actualmente desconhecido a situação profissional
   12
   329,244.00
   Total
   60
   14,763,876.00
   Subscritor de Fundo de Segurança Social (FSS)
Situação
N.o de trabalhador
Encargo previsto a ser suportados pela autoridade administrativa (MOP)
Integrado no FSS em 13 de Janeiro de 1999
   36
   
   6,998,298.00
   
Integrado no FSS em 13 de Janeiro de 1999, mas devido o limite da idade não foi pagado ao Fundo de Pensões
   1
   375,028.00
Não foi escolhido a integração ao FSS em 13 de Janeiro de 1999
   1
   213,484.00
Desligado de funções antes de 13 de Janeiro de 1999
   7
   599,512.00
   Subtotal
   45
   8,204,322.00
   Militarizados
Situação
N.o de trabalhador
Encargo previsto a ser suportados pela autoridade administrativa (MOP)
Desde o desempenho de funções nas FSM até a data da integração a Macau
   6
   
   927,432.00
   Subtotal
   6
   927,432.00
   7. Na realidade, refere em primeiro lugar o Fundo de Pensões, no ano 1998, o Governo daquela altura tinha feita revisão ao Regulamento do Fundo de Pensões através dos Decreto-Lei n.º 45/98/M, o conteúdo do regulamento tinha estabelecido o quadro de pessoal, e foi definido que o regime do pessoal do Fundo de Pensões aplica a lei geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, ou seja, o regime de aposentação e da sobrevivência como parte integrado do regime geral da Função Pública aplica-se aos referidos trabalhadores, além disso, o Dec-Lei definiu uma disposição excepcional totalmente diferente ao regime da Função Pública para os trabalhadores que desempenham funções àquele Fundo antes de estabelecer o quadro de pessoal que é: autorizar-lhe em escolher se integra ou não ao quadro do pessoal de Fundo de Pensões sem necessidade da abertura de concurso. Isto significa a decisão política do Governo de Macau daquela altura que é fornecer aos trabalhadores que desempenham funções àquele Fundo antes do estabelecimento do quadro de pessoal oportunidade de escolher a integração ou não ao quadro de pessoal sem necessidade da abertura de concurso, e após a integração gozar a garantia do regime geral da aposentação e da sobrevivência, mas sem a intenção de deixar oportunidade a eles para efeito retroactivo da contagem de tempo de serviço prestado no Fundo de Pensões antes do seu registo para efeito de aposentação e sobrevivência mediante o pagamento suplementar da pensão da aposentação e de pensão de sobrevivência.
   8. A situação do Fundo de Segurança Social encontra-se diferença com o Fundo de Pensões, em que já foi definido concretamente na revisão da Lei Orgânica do Fundo de Segurança Social dado pelo Dec-Lei n.º 59/93/M que o regime de aposentação e de sobrevivência não se aplica ao pessoal do Fundo de Segurança Social, e o regime especial de aposentação e de sobrevivência do pessoal do Fundo de Segurança Social foi aprovado pela Portaria do Governador daquela altura, mas este regime nunca tinha aparecido. Até no ano 1998, o regime do pessoal do Fundo de Segurança Social foi dada revisão pelo Dec-Lei n.º 44/98/M, em que o regime geral da Administração Pública se aplica também no pessoal do Fundo de Segurança Pública e foi estabelecido o quadro do pessoal, e cancelado as disposições sobre o regime especial de aposentação e sobrevivência aprovado pela Portaria do Governador dada pelo Dec-Lei n.º 59/93/M, e naquela altura este regime especial de aposentação e de sobrevivência ainda não foi aprovado. Além disso, o Dec-Lei n.º 44/98/M, tinha definido uma disposição excepcional contrário com o regime da Administração Pública para o pessoal daquele Fundo que presta serviço antes do estabelecimento do quadro de pessoal: autorizando-lhes a escolha da integração ou não ao quadro do pessoal do Fundo de Segurança Social com isenção de abertura de concurso. E a decisão política do Governo naquela altura é eliminar o regime especial de aposentação e de sobrevivência estabelecida para o pessoal de Fundo de Segurança Social, dando ao pessoal daquele Fundo que tinl1a prestado serviço antes do estabelecimento do regime de pessoal do Fundo de Segurança Social a possibilidade de escolha a integração ou não ao regime de pessoal sem necessidade da abertura do concurso, gozando as garantias do regime geral de aposentação e de sobrevivência, mas sem a intenções de deixar oportunidade a eles para efeito retroactivo da contagem de tempo de serviço prestado no Fundo de Pensões antes do seu registo .para efeito de aposentação e sobrevivência mediante o pagamento suplementar da pensão de aposentação e de pensão de sobrevivência.
   9. De acordo com o Dec-Lei n.º 56/85/M e nos termos de um protocolo assinado novamente em 1986 entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau, permite o recrutamento, conforme o protocolo, dos agentes policiais de Portugal já deslocado a Macau, pode solicitar a continuação da prestação de serviço dentro das carreiras das FSM antes do prazo de prestação de serviço fixado no protocolo, caso esse for autorizado, poderá estes integrado no quadro das FSM, e desde aí registará ao Fundo de Pensões. No ano 1989, a fim de garantir o direito de aposentação e de sobrevivência dos trabalhadores que tinham sido desempenhado funções nos serviços públicos de Portugal ou nas autoridades administrativas estrangeiras e posteriormente desempenham funções na autoridade administrativa de Macau, o Dec-Lei n.º 87/89/M que aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau tem as seguintes normas transitória: caro o respectivo trabalhador, em 1 de Janeiro de 1086, ainda desempenha funções na autoridade administrativa de Macau, em 29 de Dezembro de 1989 já se tinha registado no Fundo de Pensões e que já tinha pagado o respectivo para efeito de aposentação e de sobrevivência, o tempo de serviço prestado na autoridade administrativa de Portugal e do estrangeiro será contado. Esta disposição aplica-se também aos agentes policiais autorizados à integração no quadro das FSM, porque o tempo de serviço efectivo prestado na autoridade administrativa de Macau antes da integração, juridicamente, se considera como tempo de serviço prestado na autoridade administrativa de Portugal. Isto reflecte a decisão política do Governo de Macau naquela altura que é: na satisfação das leis específicas (em 01 de Janeiro de 1986 desempenha funções no Governo de Macau, em 29 de Dezembro de 1989 já registado no Fundo de Pensões e já tinha pagado a respectiva contribuição), para efeito de aposentação e de sobrevivência, o tempo de serviço prestada na autoridade administrativa de Macau dos agentes policiais, autorizados à integração no quadro das FSM, antes da sua integração seja também contado. Os que não satisfazem os requisitos legais, o respectivo tempo de serviço não conta para efeito de aposentação e de sobrevivência. Realmente, os respectivos agentes policiais, por não satisfazem o respectivo requisito legal, resultam a não contagem do tempo de serviço prestado na autoridade administrativa de Macau antes da sua integração para efeito de aposentação e de sobrevivência. E a intenção do Governo naquela altura será não permitir-lhes a contagem do respectivo tempo de serviço prestado para efeito de aposentação e de sobrevivência mediante o pagamento suplementar de pensão de aposentação e de pensão de sobrevivência.
   10. Considerando pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que, mediante o pagamento suplementar da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência para efeito retroactivo da aposentação e de sobrevivência do tempo de serviço prestado antes de registo ao Fundo de Pensões, vai provocar um choque ao regime legal vigente sobre o tempo de serviço para efeito de aposentação e de sobrevivência, porque este regime define que a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentação e de sobrevivência é desde a data do registo ao Fundo de Pensões (artigo 258º e os seguintes artigos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração de Macau).
   11. Igualmente, salientando mais uma vez, este entendimento, na intervenção da Direcção dos. Serviços de Administração e Função Pública no procedimento de revisão do regulamento das carreiras do corpo de pessoal do EPM que ainda em andamento já tinha apresentado, concretamente podemos dizer que, esta Direcção dos Serviços opor-se, sem qualquer reserva, a transferência automática de guardas prisionais do regime assalariado para o quadro do pessoal do EPM e o tempo de serviço em que eles tinham prestado durante o regime assalariado a ser contado para o efeito de aposentação e de sobrevivência.
   12. Como referido anteriormente, quer seja os trabalhadores tinham prestado serviço antes do estabelecimento do quadro de pessoal do Fundo de Pensões ou do Fundo de Segurança Social, comparando com os normais trabalhadores da Administração Pública, eles já tinham muitos benefícios, porque nos termos do Dec-Lei n.º 45/98/M e do Dec-Lei n.º 4/98/M, eles não necessitam de concorrer concurso como os outros trabalhadores para integrar no quadro.
   13. Caso hoje em dia, mediante medida legislativa para conferir a um pequeno grupo de trabalhadores um direito em que eles na altura da integração no respectivo quadro já tinham sabido que não é conferido - mediante o pagamento suplementar da pensão da aposentação e da pensão de sobrevivência para efeito retroactivo da aposentação e de sobrevivência do tempo de serviço prestado antes do seu registo ao Fundo de Pensões, será assim impossível e irracional.
   14. Além disso, considerando pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que actualmente será irracional de efectuar uma revisão à Lei para beneficiar um pequeno número de trabalhadores e prejudica outros funcionários e trabalhadores que se encontram com a mesma situação. Isto quer dizer que, os novos estabelecimentos de quadros de outras entidades antes ou depois do estabelecimento do quadro de Fundo de Pensões e de Fundo de Segurança Social, os seus trabalhadores já se encontram a prestar serviço nessas entidades antes do estabelecimento do quadro de pessoal não poderão efectuar as contribuições de aposentação e de sobrevivência por desconto suplementar; além disso, para além dos militarizados recrutados em Portugal, ainda existe outros trabalhadores que se encontram a prestar serviço na autoridade administrativa de Macau, em que o tempo de serviço na autoridade administrativa de Macau, em que o tempo de serviço prestado será considerado como tempo de serviço prestado na autoridade administrativos de Portugal, e esses também não poderá contribuir as suas pensões de aposentação e de sobrevivência mediante desconto suplementar, e contar o respectivo tempo de serviço para efeito de aposentação e de sobrevivência. Caso permitir os trabalhadores do Fundo de Pensões e do Fundo de Segurança Social e os militarizados recrutados em Portugal efectuarem a contribuição por desconto suplementar, significa que entre dos funcionários existe tratamento diferente e injusto. E dentro do princípio seguido na actividade da autoridade administrativa, nomeadamente nos princípios de justiça, imparcialidade e transparência, esta revela inaceitável.
   15. Dentro da informação n.º 018/DTJ/INF/2006 podemos concluir o seguinte:
   - Dentro dos enquadramento jurídico actual, não existe disposições que permite a contribuição de pensão de aposentação e de pensão de sobrevivência mediante o desconto suplementar;
   - No 1998, o Governo de Macau naquela altura tinha efectuado nova revisão ao regulamento do Fundo de Pensões através do Dec-Lei n.º 45/98/M, cujo o conteúdo se estabelece o quadro de pessoal, e define que o regime de pessoal do Fundo de Pensões corresponde os dermos na lei normal para os , trabalhadores da Administração Pública de Macau, ou seja o regime da aposentação e de sobrevivência que faz parte integral do regime normal da Função Pública aplica-se aos trabalhadores do Fundo de Pensões, além disso o Dec-Lei definir uma disposição totalmente diferente do regime da Função Pública para os trabalhadores que já tinham prestado serviço no Fundo de Pensões antes do seu estabelecimento do quadro de pessoal: permitindo-lhe a sua escolha por integrar ou não ao quadro pessoal do Fundo de Pensões sem necessidade da abertura do concurso. Isto significa a tendência política do Governo naquela Fundo que tinham prestado serviço antes do estabelecimento do quadro de pessoal do Fundo de Pensões, para que posam gozar as garantias do regime geral relativa à aposentação e sobrevivência, mas sem a intenção de deixar-lhes oportunidade para efeito retroactivo de contagem de tempo de serviço prestado no Fundo de Pensões antes do seu registo para efeito de aposentação e de sobrevivência mediante a contribuição da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência por desconto suplementar.
   - Desde ano 1993, ex-Govemo de Macau nunca tinha aprovado o regime especial da aposentação e de sobrevivência regulado pelo Dec-Lei n.º 59/93/M, mas as disposições que regulam o respectivo regime já foram eliminado no ano 1998, na altura da revisão do regime do pessoal do Fundo de Segurança Social pelo Dec-Lei n.º 44/98/M, e naquela altura o regime especial da aposentação e de sobrevivência ainda não foi aprovado. A respectiva revisão será aplicar o regime geral da Função Pública ao pessoal do Fundo de Segurança Social e estabelecer o quadro de pessoa. Por outro lado, o Dec-Lei n.º 44/98/M definiu também uma disposição excepcional e totalmente diferente ao regime da Função Pública para o pessoal que já tinha prestado serviço naquele Fundo antes do Estabelecimento do quadro de pessoal: permitindo a eles a escolha de integrar ou não ao quadro de pessoal do Fundo, de Segurança Social sem necessidade de efectuar a abertura do concurso. Isto significa que, naquela altura a intenção política do Governo será não pretender definir o respectivo regime especial de aposentação e de sobrevivência, permitindo o pessoal que já tinha prestado serviço antes do estabelecimento do quadro de pessoal do Fundo de Segurança Social a escolha de integra ou não no quadro de pessoal daquele Fundo sem necessidade da abertura de concurso, gozando garantias do regime geral da aposentação e sobrevivência, mas sem a intenção de deixam oportunidade para efeito retroactivo de contagem do tempo de serviço prestado no Fundo de Segurança Social antes do seu registo para efeito de aposentação e sobrevivência mediante a contribuição da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência por desconto suplementar;
   - No ano 1989, para garantir o direito de aposentação e de sobrevivência dos trabalhadores que tinham sido prestado serviço nos serviços públicos de Portugal ou na autoridade administrativa do estrangeiro e em seguido prestando serviço na ex-autoridade administrativa de Macau, foi aprovado as normas transitórias do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau do Dec-Lei n.º 87/89/M: como por exemplo os referidos trabalhadores ainda encontram-se a desempenhar funções na autoridade administrativa de Macau em 01 de Janeiro de 1986, em 29 de Dezembro de 1989já foram registado no Fundo de Pensões, e já tinha pagado a respectiva contribuição para efeito de aposentação e de sobrevivência, o tempo de serviço prestado na autoridade administrativa da Portugal e no estrangeiro também vai ser contado. Esta norma também se aplica aos agentes policiais que foram autorizados à integração no quadro de pessoal das FSM, porque o tempo de serviço realmente prestado na autoridade administrativa de Macau antes da integração, juridicamente é considerada como tempo de serviço prestado na autoridade administrativa de Portugal. Isto reflecte a decisão política do Governo de Macau naquela altura que é: na satisfação das leis específicas (em 01 de Janeiro de 1986 ainda desempenha funções no Governo de Macau, em 29 de Dezembro de 1986 já registado no Fundo de Pensões, e já tinha pagado a respectiva contribuição) para efeito de aposentação e de sobrevivência, o tempo de serviço prestado na autoridade administrativo de Macau dos agentes policiais, autorizados à integração no quadro das FSM, antes da sua integração seja também contado. Os que não satisfazem os requisitos legais, o respectivo' tempo de serviço não conta para efeito de aposentação e da sobrevivência. Realmente, os respectivos agentes policiais, por não satisfazem o respectivo requisito legal, resultando a não contagem do tempo de serviço prestado na autoridade administrativa de Macau antes da sua integração para efeito de aposentação e de sobrevivência. A intenção do Governo daquela altura será não permitir-lhes a contagem do respectivo tempo de serviço prestado para efeito de aposentação e de sobrevivência mediante a contribuição por desconto suplementar da pensão de aposentação e de pensão de sobrevivência.
   - Mediante a contribuição por desconto suplementar da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência para efeito retroactivo da aposentação e da sobrevivência do tempo de serviço prestado antes de registo ao Função de Pensões, vai provocar um choque ao regime legal vigente sobre o tempo de serviço para efeito de aposentação e de sobrevivência;
   - Caso hoje em dia efectuar uma medida legislativa que permita a um pequeno grupo de trabalhadores directo para efeito retroactivo da aposentação e de sobrevivência do tempo de serviço prestado antes do registo ao Fundo de Pensões mediante a contribuição por desconto suplementar da pensão da aposentação e de sobrevivência assim significa que dentro dos funcionários encontram-se tratamento diferente e injusto, isto será irracional e impossível.
   À consideração do superior.”
   O memorando do Senhor Secretário para a Segurança de 2001, referido em 3. supra é do seguinte teor:
   “Em 24 de Agosto de 1979, o Governo de Portugal, indo de encontro às necessidades de rejuvenescimento e melhoria dos quadros das Forças de Segurança de Macau, celebrou um protocolo de cooperação com o Governo do ex-Território, (renovado em 17 de Março de 1986) segundo o qual o Ministério da Administração Interna de Portugal, através da Polícia de Segurança Pública, se comprometeu a proceder às operações de alistamento e instrução de 150 candidatos a integrar aqueles mesmos quadros.
   O então Governo de Macau, pelo mesmo documento comprometeu-se a suportar todos os encargos inerentes à operação, designadamente e relativa ao processo de recrutamento, vencimentos, alimentação, fardamento, material de apoio e de logística, etc.
   Decorre do Anexo ao referido "protocolo", designadamente do seu n.º 10 que os agentes ficavam vinculados a um período de prestação mínima de 3 anos de serviço nas FSM, com vínculo de natureza "provisória", findo o qual, e a seu requerimento, o mesmo se poderia converter em definitivo.
   Mais decorre que estes militarizados não tinham qualquer vínculo aos quadros da Polícia de Segurança Pública de Portugal, reconhecendo-se-lhe, quando muito, um "rudimentar" direito de ingresso como supranumerários desde que preenchidas determinadas condições de tempo mínimo de serviço nas FSM, de comprovada inadaptação e, bem assim, de carácter disciplinar (colocação em classe de comportamento não inferior ao 1.º grau, - como se pode ler no Dec. Lei n.º 119/80, de 15 de Maio).
   Uma avaliação actual, conduz à conclusão de que seria de inteira justiça que, findo o referido período mínimo de permanência, se reconhecesse àqueles que decidiriam efectivar o seu vínculo à Administração de Macau aqui constituindo família, estabelecendo o respectivo agregado familiar e na sua corporação fazendo carreira, direito à contagem integral do tempo de serviço prestado. Não foi isso o que aconteceu, e, a sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau apenas produziu efeitos a partir da conversão em definitivo do seu vínculo às FSM.
   Acontece, pois, que um universo significativo destes militarizados acabou por se radicar em Macau e nas FSM, ao serviço de quem vêm devotando a sua vida, e em cujas fileiras decidiram permanecer, mesmo para além da transição de soberania. Não faz assim sentido, por elementar princípio de justiça, que o tempo de serviço prestado provisoriamente nas FSM, não seja contado para efeitos de percepção da pensão de aposentação e sobrevivência, não relevando sequer, para esse efeito o tempo (cerca de 5 anos, efectivamente) durante o qual efectuaram os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, portuguesa.
   Deve acentuar-se, por se impor com clara evidência, que estes militarizados sempre prestaram serviço à administração de Macau, desde o início da sua formação, sendo de todo injusto que todo esse tempo de serviço lhes seja ignorada para efeitos de aposentação, sem prejuízo da efectivação dos respectivos descontos.
   Preconiza-se assim seja adoptada uma medida de natureza regulamentar ou legislativa que, em definitivo repare a injustiça e prejuízo que onera hoje estes militarizados.
   No sentido preconizado, e a título meramente exemplificativo, oferece-se aqui uma proposta normativa que permitiria concretizar tal objectivos:
Artigo 1º
   Para efeitos de aposentação e sobrevivência dos militarizados que ingressaram nos quadros do Corpo de Polícia de Segurança de Macau, ao abrigo do protocolo celebrado em 24 de Agosto de 1979 entre o Governo de Portugal e o ex-Governo de Macau e nos termos do Decreto-Lei n.º 19/80/M; de 29 de Julho, conta o tempo de serviço prestado entre a data da sua tomada de posse e a nomeação definitiva para os quadros daquela corporação.
Artigo 2º
   O direito prescrito no artigo anterior depende de requerimento do interessado dirigido ao Fundo de Pensões de Macau, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3º
   1. A compensação para o regime de aposentação é calculada com base no vencimento actual, do posto ou postos, e respectivo escalão da estrutura remuneratória, em que o militarizado esteve investido durante o período omisso à inscrição.
   2. A dívida resultante da aplicação do número anterior pode ser paga de uma só vez, ou até ao máximo de 60 prestações, sem quaisquer encargos acrescidos.
Artigo 4º
   Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à Direcção de Serviços das Forças de Segurança de Macau e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.
   A fim de estudar a viabilidade da resolução deste assunto o nosso Gabinete poderá disponibilizar todas as informações necessárias para a instrução da decisão a tomar e, bem assim, a colaboração de um Assessor com quem poderão ser articulados os trabalhos.
   Macau, 3 de Abril de 2001.
   O Secretário para a Segurança
   XXX”
   6. Em 30 de Junho de 2004, pelo mesmo Senhor Secretário para a Segurança foi proferido o despacho n.º 27/SS/2004
   “Despacho
   Assunto: Tempo de serviço efectivo do Chefe n.º ..., A do CPSP
   É inquestionável que o exponente, Chefe n.º ... do CPSP, A tomou posse em 22 de Janeiro de 1985 em lugar do quadro da Policia de Segurança pública de Macau ao abrigo do art. 3º do Dec-Lei n.º 19/80/M, de 29 de Julho, sendo que os efeitos em relação ao quadro viriam a ser estendidos retroactivamente a 1 de Outubro de 1984 (abrangendo parte da sua formação de base) ex-vi artigo 69º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
   É também verdade que o seu provimento original, decorrente da posse no Gabinete de Macau em Lisboa, se prevaleceu, por força do disposto no n.º 1 do art. 3º do citado Decreto-Lei n.º 19/80/M, do n.º 1 do art. 69º do Estatuto Orgânico de Macau expressamente dirigido ao recrutamento de pessoal oriundo dos quadros da República de Portugal. Porém, não só o Chefe A nunca pertenceu a qualquer quadro de Portugal como aquele n.º 1 veio a ser revogado pelo artigo 68º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, reforçando a ideia de que se tratou de uma norma de escopo meramente instrumental - imperfeita, aliás destinada apenas a legitimar a mobilidade de Portugal para o ex-território de Macau, nunca tendo tido por finalidade caracterizar uma situação jurídico-funcional cuja concretização jamais seria possível atento a falta do pressuposto do “lugar de origem”, cujos direitos inerentes, o n.º 1 do art. 69º do EOM protegia na esfera jurídica dos funcionários ali recrutados.1
   É certo que, a sucessão de diplomas legais no ordenamento jurídico de Macau ao tempo, a inexistência do Fundo de Pensões, criado pelo Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 31 de Dezembro, bem como a inexistência de Estatuto da Aposentação e Sobrevivência, aprovado na mesma data pelo Decreto-Lei n.º 115/85/M, induziram a administração das Forças de Segurança de Macau em irregularidades geradores de falta de clareza no processo de contagem de tempo de serviço, o qual deverá ser calculado com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, nele incluindo o período de tempo prestado em comissão de serviço, por força do disposto no art. 23º, n.ºs 1, alíneas a), b) e 42 do ETAPM, aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com os consequentes efeitos, designadamente os relativos a antiguidade, respectivo prémio, aposentação e sobrevivência.
   Nestes termos, e nos do parecer que acompanha o requerimento do exponente Chefe n.º ... A emitido no CPSP, deve a corporação:
   a) Proceder às operações materiais necessárias e adequadas a contagem do tempo de serviço efectivo do militarizado desde a data 01 de Outubro de 1984;
   b) Integrar a esfera de direitos do militarizado dos efeitos consequentes do acta. Referido em a);
   c) Enviar ao Fundo de Pensões a fim de aquela entidade ponderar, igualmente, a integração. de esfera jurídica da militarizado de todos os direitos e deveres (descontos) decorrentes do mesmo acto.
   Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 30 de Junho de 2004
   O Secretário para a Segurança
   XXX”
   Este último despacho louvou-se no seguinte parecer:
   “1. Analisada a documentação junta ao requerimento do Chefe n.º ..., verifica-se o seguinte:
   2. Pelo ofício n.º 04229/1818/DS/FPM/99 (este na sequência de um pedido de confirmação à PSP sobre o tempo de serviço do Chefe n.º ...), do Fundo de Pensões de Macau, de 9 de Agosto de 1999,
   3. veio o referido chefe a ter conhecimento que o seu tempo de serviço prestado nas FSM, totalizava 8 anos, 11 meses e dezasseis dias, e não os 14 anos, 1 mês e 25 dias, anteriores, que pensava já ter prestado;
   4. Considerou aquela entidade, que o tempo de serviço prestado por aquele militarizado, de 22..01.1985 a 22.01.1990 (nas FSM), nos termos do art. 20º, nºs 4 e 5, do DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não poderia ser considerado como /) tempo de serviço no Território, por nesse período não se encontra inscrito no Fundo de Pensões;
   5. O Chefe n.º ..., tomou posse do seu cargo (já no Gabinete de Macau em Lisboa), em 22 de Janeiro de 1985, para vir exercer as suas funções junto do CPSP, ao abrigo de um protocolo de acordo assinado entre o Governo de Macau e o Governo da República Portuguesa.
   6. O Decreto-Lei n.º 19/80/M de 19 de Julho, que concretizava o referido protocolo, autorizava o recrutamento mais especificando no seu art. 3º, que o provimento seria nos termos do art. 69º do antigo EOM;
   7. Esta norma do Estatuto Orgânico visava o seguinte: Assegurar ao pessoal recrutado à república que os seus direitos de contagem de tempo de serviço e descontos para aposentação estariam garantidos na eventualidade de um retorno a Portugal.
   8. O provimento do referido militarizado na corporação foi, como não podia deixar de ser, nomeação em comissão de serviço, uma vez que essa, na altura, a forma de ingresso nas FSM (DL n.º 56/85/M, de 29 de Junho e posterior DL. n.º 50/93/M).
   9. Tratava-se da primeira fase de consolidação (a qual se seguia a provisória e depois definitiva) da ligação de um agente das FSM, aos quadros da Administração Pública de Macau.
   10. No DL n.º 56/85/M, diploma que regulava o regime de provimento e das carreiras nas FSM, incluiu uma norma onde especificava que os agentes recrutados a Portugal mantinham os vários direitos e regalias constantes do Protocolo de 1979 e posteriormente o de 1986, designadamente os referidos no n.º 8 do Anexo (deste último), tais como prémios de antiguidade num máximo de seis, aumento de tempo de serviço existente nas FSM, licença especial, etc.
   11. Nos n.ºs 9 e 10, do referido Anexo, vem estipulado o seguinte: um tempo mínimo de serviço de 3 anos, recondução por mais 2 anos e, a pedido do interessado, requerer depois o prosseguimento na carreira das FSM que, sendo deferido, os agentes recrutados eram nomeados definitivamente, termos que já constavam também do anterior protocolo.
   12. Verifica-se, assim, que o protocolo contava de maneira idêntica ao regime geral, a consolidação da ligação de um agente recrutado a Portugal, aos quadros das FSM.
   13. Ora durante esse período (5 anos) - a nomeação definitiva veio a ocorrer em 22 de Janeiro de 1990 - a corporação procedeu aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações em Portugal (CGA);
   14. Na nossa opinião, de forma legal, recorrendo e observando o n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos do DL n.º 115/85, que excluía a inscrição no EPM, aos requisitados/recrutados à República.
   15. Ora, se a passagem ao quadro por nomeação definitiva tem como consequência para um novo funcionário também a contagem do tempo de provisoriedade (5 anos divididos em : nomeação em comissão de serviço, provisória e finalmente definitiva), deveria seguir-se o mesmo para o recrutados à república que viessem a manifestar a opção de continuar as suas carreiras nas FSM.
   16. Só que durante o tempo de consolidação da ligação dos agentes recrutados, mercê ainda da sua ligação a Portugal pois poderiam regressar à PSP da República Portuguesa, dentro do prazo para opção, onde através do art. 69º do EOM, tinham garantida a sua inscrição e tempo de serviço para efeitos de aposentação na na CGA, não podiam ser inscritos no FPM, como determinava o DL 115/85.
   17. Apesar das partes, findo o referido período (5 anos), não terem tido necessidade de se manifestarem, (através de requerimento do interessado ou por proposta dos serviços) tal era a tranquilidade com que implicitamente assinalaram a sua vontade no prosseguimento da carreira nas FSM, era dever, pelo menos, pensamos, do serviço de avisar ou lembrar no seu devido tempo, se interessava ao agente, ora do quadro das FSM, guardar aqueles cinco anos de tempo de serviço e descontos para a aposentação na CGA.
   18. Era evidente que a resposta seria negativa.
   19. Por um lado, perderia de uma só vez, 5 anos de serviço prestado ao Território, que não seriam contados nem para aposentação nem pare a tempo de serviço da sua carreira nas FSM. Por outro lado, o fraco consolo financeiro que adviria dessa opção.
   20. E nesse devido tempo (no período de decidir a continuação ou não nas FSM, ou mesmo passado algum tempo depois da decisão de continuar) os agentes recrutados, face à possibilidade de se poder requerer os reembolsos ou a transferência dos descontos efectuados à CGA, para posterior inscrição no FPM, com retroactividade a 1985, sujeita à reposição de quaisquer verbas por adicionais que fossem,
   21. ficariam assim com tempo de serviço contado para aposentação nas FSM,
   22. até porque em 1999, no âmbito do processo de integração, veio a acontecer a mesma coisa: os descontos e o tempo de serviço foram transferidos para a Administração Pública Portuguesa, através do FPM, para aqueles que optaram por essa possibilidade. Portanto, em nosso, entender, nenhum problema se punha a esse respeito.
   23. Até 1999, continuou, assim, o Chefe n.º ..., a sua carreira julgando que usufruía dos direitos e regalias dos militarizados das FSM (os quais constavam já do protocolo, nomeadamente aumento de tempo de serviço, diuturnidades, licença especial, etc.).
   24. Todavia, nesse ano (vide ofício do FPM), vem a ter conhecimento que afinal tem menos 5 anos de serviço prestado.
   25. Ora, a exemplo de outros militarizados na mesma situação, o Chefe n.º ..., fez (fizeram) a instrução policial em Portugal para vir directamente para Macau, ser agente policial junto do CPSP.
   26. Nada os ligava laboralmente a Portugal, sem embargo e verdade, da possibilidade de regresso a Portugal aos quadros da PSP portuguesa no âmbito do Protocolo, com os seus direitos salvaguardados pelo art. 69º do antigo EOM;
   27. Mas a conduta desses agentes policiais, foi sempre sedentária. Aqui foram casando, muitos com raparigas de etnia chinesa, viram os seus filhos macaenses desenvolver a facilidade de comunicação em dialecto cantonense, só possível a quem está enraizado nesta terra, e aqui foram fazendo amizades; progredindo nas suas carreiras profissionais, e inclusive optaram por continuar nos quadros do CPSP, após a transferência de soberania.
   28. São dados mais do que suficientes para se perceber que seria impensável esses agentes não quererem que o seu tempo de serviço em Macau não lhes fosse contado para efeitos de aposentação nas suas carreiras dentro das FSM. É impensável que quisessem trabalhar mais 5 anos para perfazerem o tempo mínimo de aposentação (vide ETAPM artigos 259º e seguintes) perdendo como é também o' caso, os aumentos de tempo de serviço (porque desde 1990, Os agentes que ingressam nas FSM, já não beneficiam dos aumentos de tempo de serviço), só para guardarem o tempo descontado em Portugal.
   29. Assim, pela sua ligação, de facto, à Corporação e a afirmação de residência e construção da sua vida profissional em Macau, desde a sua incorporação, por um lado, e porque assim o período de 5 anos (do protocolo) correspondente ao da fase provisória que estipulavam os artigos 28º e seguintes deo DL n.º 56/85/M, (dando esta situação de precariedade, já direito ao potencial funcionário para ser inscrito no FPM), porque o seu provimento foi, lembremos, nomeação em comissão de serviço.
   30. poderia ter sido inscrito no FPM, com os procedimentos acima referidos.
   31. É esta a análise da documentação junta pelo Chefe n.º ..., dentro do seu pedido de reapreciação da sua situação.
   32, À consideração de V. Exa..
   CPSP, aos 3 de Maio de 2004.
   O Assessor,”
- Parte B -
   - Foi proferido o despacho de concordância com a proposta que tem o seguinte teor:
資源管理廳
通知書
編號035/DRH/DGR/2020
   事由:聲明退休
   被通知人:退休警長編號... A
   茲通知台端,按照保安司司長於2020年01月03日所作出之批示,根據《澳門公共行政工作人員通則》第二百六十三條第一款a)項之規定,批准台端自2020年02月03日起自願退休。
   另,台端在接獲本通知書起計,可於30日內向中級法院提起司法上訴。
   現隨本通知書附上已批建議書編號700864/DRHDGR/2019P副本一份。
資源管理廳廳長
XXX警務總長
2020年02月21日
被通知人 通知人
2020年02月21日 2020年02月21日
   本通知書一式兩份,當簽署後一份歸檔,一份交予當事人
   事由:聲明自願退休-警長
   A
   建議書編號:700864/DRHDGR/2019P
   日期:2019年12月13日
   1. 本局第6職階警長編號...,A,於2019年11月01日遞交之聲明書表示,根據現行《澳門公共行政工作人員通則》第二百六十三條第一款a)項之規定,聲明自2020年02月03日起自願退休;
   2. 根據本廳資料所示,聲明人現年63歲,其於1985年01月22日加入警隊,本局視其開始接受保安部隊訓練該日為開始計算退休服務之時間,但按退休基金會提供的資料,則視其在退休及撫卹制度之登記日,即1990年01月22日,為開始計算退休服務之時間,故截至2020年02月02日,本局及退休基金會對其服務時間的計算如下:
部門
期間
實際服務時間日數
為退休效力而計算之時間



系數
總日數
本局
地區治安服務
18/05/1984-21/01/1985
249
1.4
348.6


22/01/1985-31/12/1985
344
1.4
481.6


01/01/1986-21/01/1990
1482
1.2
1778.4

治安警察局
22/01/1990-02/02/2020
10969
1.2
13162.8

總數
總日數



總日數





13044
35
08
29
15771
43
02
16
退休基金會
22/01/1990-02/02/2020
10969
1.0
10969


總數
總日數



總日數





10969
30
0
19
10969
30
0
19
   3. 聲明人現時之薪俸點為540點,而其有權享有之年資獎金,份數如下:
部門
年資獎金
(份數)
獲發之日期
年資獎金
(份數)
預計有權收取多一份年資獎金日期
本局
7
10/05/2019
---
---
退休基金會
5
16/01/2015
6
15/01/2020
   4. 另,按時任保安司司長2016年07月18日於本局第700308/DRHDGR/2016P號建議書之批示,批准聲明人於2016年11月09日年滿60周歲後得以延遲退休,將其退休年齡上限自60歲延長至最高的65歲。
   5. 聲明人現時沒有待決的紀律程序;
   6. 綜上所述,根據現行《澳門公共行政工作人員通則》第二百六十三條第一款a)項之規定,建議批准本局警長編號...,A,自2020年02月03日起以自願退休方式離職;
   7. 本建議書應先送交澳門保安部隊事務局加具意見後,再呈保安司司長閣下審批;
   8. 呈交上級考慮及決定。
資源管理廳廳長
XXX警務總長
* * *
   IV – FUNDAMENTOS
   Como a questão da antiguidade reclamada pelo Recorrente já foi objecto da decisão deste TSI e também do TUI, importa destacar o que ficou decidido nesta matéria.
No acórdão do Proc. nº 478/2007 do TSI (o Recorrente é o mesmo), de 06/11/2008, ficou consignado o seguinte:
“(…)
5. Da desconformidade entre os dois despachos
   Confrontados com o despacho de que ora se recorre - Desp. 19/SS/2007, de fls. 13 e 14 dos autos - a questão que desde logo se coloca é a da sua articulação com o despacho anterior acima citado.
   Será que o Senhor Secretário, ao dizer que a sua doutrina (a do Desp. 27/SS/2004) decaiu em face da orientação contida num despacho do Chefe do executivo de 25/5/2006, pretende revogar aquele acto constitutivo de direitos?
   Parece que sim.
   A tratar-se de revogação implícita do acto, a primeira interrogação que se coloca é a da competência para tal, verificando-se que o primeiro acto reclamado e revogatório emanou do Comandante do CPSM, hierarquicamente subalterno do autor do acto pretensamente revogado, o Secretário para a Segurança - artigo 131º, n.º 1 do CPA -, importando referir que terá sido praticado no âmbito da sua competência e que o Senhor Secretário na decisão sobre a reclamação hierárquica que lhe foi colocada, integra, no processo revogatório, um acto secundário, validando-o, de forma a dar-lhe a mesma força jurídica em termos hierárquicos do acto primário.
   Para além de que sempre restaria a posição de que, como defende Robin de Andrade3, a titularidade da competência dispositiva sobre a matéria é condição suficiente para o exercício de uma competência revogatória na mesma matéria, qualquer que seja o autor dos actos a revogar.
   6. Da revogação
   6.1. Assim se entra na segunda questão que se coloca e se prende com a admissibilidade da revogação.
   Tratando-se o acto primário de um acto constitutivo de direitos, como acima se defendeu - pese embora a posição contrária assumida nos autos pela entidade recorrida, enquanto diz que o acto recorrido integra um procedimento complexo em que a intervenção da tutela da segurança interna constitui mero acto preparatório ( de instrução) de uma decisão final do Fundo de Pensões sobre a elegibilidade do tempo de serviço efectivo contado pelos serviços do CPSP - , considera-se a inadmissível a sua revogação face ao disposto no artigo 129º, n.º, b) e n.º 2 do CPA.
   Para além de que, sendo o acto consubstanciado no despacho do Senhor Secretário para a Segurança de 2004 um acto favorável ao interessado, não tendo este dado concordância à revogação, o mesmo não será revogável, a menos que seja anulável e com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo para o recurso contencioso, o que, no caso, há muito teria decorrido
   6.2. Mas admitamos, em segunda ordem de raciocínio, que aquele despacho não é constitutivo de direitos, mas tão somente definidora, preparatória ou conformadora de uma situação jurídica, tendo aqui presente uma restrição que tem eco em certa doutrina mais restritiva.4
   Não sendo revogado por ilegalidade viciante do acto, basear-se-ia na inconveniência, vista a necessidade de prossecução do interesse público, a que o referido despacho do Senhor Chefe do Executivo terá dado corpo, mas nessa situação a eficácia do acto revogatório só respeitaria ao futuro, ex nunc, devendo consolidar-se as situações definidas ex tunc.5
   Em qualquer das situações a actuação da Administração não terá deixado de criar uma legítima expectativa junto do administrado que tem o direito a poder confiar na palavra dada pelos órgãos administrativos e a poder desenvolver a sua vida com base nas posições jurídicas de que se julga legitimamente titular.
   Desta forma se concretiza um princípio geral de segurança jurídica e de protecção da confiança, pilares do ordenamento jurídico.6
   Tendo-se até já decidido, em situações que se assumem como muito menos impressivas, como aquelas em que ao acto pelo qual a Administração, embora reconhecendo a ilegalidade de anterior acto consolidado na ordem jurídica, o decide revogar, é aplicável o regime da revogação dos actos válidos, pelo que, ex lege, essa revogação só produz efeitos para o futuro.7
   Face ao exposto se conclui pela irrevogabilidade do acto primário, donde a anulação do despacho ora recorrido, vista a apontada violação de lei.
   O que dispensa a análise dos fundamentos e pressupostos subjacentes à prolação desse mesmo despacho.
   V – DECISÃO
   Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida que não deu provimento ao recurso hierárquico necessário, decisão que foi produzida sobre a sua reclamação e que considerou ter erradamente sido contabilizado o seu tempo de serviço para efeitos de aposentação.
   Sem custas por delas estar isenta a entidade recorrida.
   Macau, 6 de Novembro de 2008,
   Contra esta decisão foi interposto pela Entidade Recorrida recurso para o venerando TUI que decidiu nos seguintes termos:
   “(…)
   3. Procedimento de aposentação
   Face ao que ficou dito, é evidente que o despacho de 30 de Junho de 2004 não enferma do vício de incompetência do seu autor. Como poderia ser o Secretário para a Segurança incompetente para praticar o acto, se a lei prevê expressamente que as listas de antiguidade contenham, entre outras, a indicação do tempo computado para efeitos de aposentação [artigo 160.º, n.º 3, alínea d) do ETAPM] e prevê também a possibilidade de reclamação das listas para o dirigente do serviço (artigo 160.º, n.º 5 do ETAPM), a decisão sobre a reclamação (artigo 160.º, n.º 6 do ETAPM) e o recurso desta decisão (artigo 160.º, n.º 7 do ETAPM)?
   A decisão que conhece da reclamação das listas de antiguidade ou a decisão que conhece do respectivo recurso hierárquico, como foi o caso, não se integra no procedimento administrativo com vista à fixação de pensão de aposentação. Não se trata, por conseguinte, de um acto preparatório do procedimento de aposentação, que só se inicia com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado ao Fundo de Pensões (artigo 267.º, n.º 1 do ETAPM). Procedimento esse que pode nunca se iniciar se o funcionário se exonerar ou for exonerado, por exemplo.
   Este procedimento de aposentação está previsto no artigo 267.º do ETAPM, subsidiariamente aplicável ao pessoal militarizado, na falta de previsão do EMFSM sobre esta matéria (artigo 329.º do EMFSM).
   Estatui o artigo 267.º do ETAPM:
   “Artigo 267.º
   (Processo de aposentação)
   1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado por estes ao FPM, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.
   2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto em matéria de aposentação compulsiva, a desligação do serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão, o pagamento, pela verba destinada ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao Fundo de Pensões de Macau.
   3. O FPM verifica a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.
   4. A prova complementar só é considerada se prestada no prazo fixado pelo FPM, que acresce ao que é fixado no n.º 6 deste artigo.
   5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.
   6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele é submetido a despacho que, sob proposta do FPM, fixará a pensão de aposentação.
   7. As eventuais rectificações à importância da pensão dão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.
   8. O FPM deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e municípios”.
   Quer isto dizer que o procedimento de elaboração e publicação anual das listas de antiguidade (artigo 160.º do ETAPM) é inteiramente distinto do procedimento de aposentação (artigo 267.º do ETAPM).
   As listas de antiguidade e a decisão sobre reclamação das listas de antiguidade fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação.
   Mas daqui não decorre necessariamente que esta decisão do serviço se imponha ao Fundo de Pensões, quando este, finalizando o procedimento de aposentação, fixa a respectiva pensão (artigo 267.º, n.º 6 do ETAPM).
   Quer dizer, não nos cumpre decidir neste processo se o tempo de serviço para efeitos de aposentação que o Serviço, de que depende o funcionário, fixa anualmente nas listas de antiguidade (artigo 160.º do ETAPM) ou mesmo o tempo de serviço para efeitos de aposentação, relativamente ao qual o serviço do funcionário emite certidão, já no procedimento de aposentação (artigo 267.º, n.º 5 do ETAPM), se impõem ou não ao Fundo de Pensões, quando este fixa a pensão de aposentação.
   Trata-se de questão que não está em causa neste processo judicial, e que neste não pode ser decidida, dado que só terá de ser objecto de decisão no procedimento de aposentação, que ainda não existe e não se sabe se alguma vez virá a existir, e em sua eventual impugnação judicial.
   4. Revogação de acto constitutivo de direitos
   Como se disse, o despacho do Secretário para a Segurança, de 30 de Junho de 2004, é um acto constitutivo de direitos.
   Tal despacho foi revogado pelo despacho do mesmo Secretário, de 11 de Junho de 2007, na medida em que este fez cessar os efeitos daquele, que determinava a contagem do tempo do serviço do Chefe A, para efeitos de aposentação, desde 1 de Outubro de 1984.
   A revogação fundamentou-se em ilegalidade do acto revogado.
   O acto revogado, constitutivo de direitos, não sendo nulo, só poderia ter sido revogado dentro do prazo para a interposição do respectivo recurso contencioso, que termine em último lugar (artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo). Ou seja, no prazo maior de um ano, que é o prazo maior, que compete ao Ministério Público [artigo 25.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Administrativo Contencioso].
   Mas o acto revogatório foi praticado quase três anos depois. Foi, pois, ilegal, tendo violado as mencionadas normas.
   Bem andou o Acórdão recorrido ao ter anulado o despacho do Secretário para a Segurança, de 11 de Junho de 2007.
   IV – Decisão
   Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
   Sem custas.
   Macau, 17 de Dezembro de 2009.
   (…)”.
*
   Nestes autos, foram suscitadas várias questões prévias, umas pelo MP, outras pelo contra-interessado (FP), importa decidi-las antes de tudo.
   1ª questão prévia colocada pelo MP, no sentido de de que o FP não deve ser contra-interessado:
   Neste ponto é da posição do MP junto deste TSI:
   “(…)
   1. O Recorrente interpôs o presente recurso contencioso contra o Secretário para a Segurança na qualidade de órgão autor do acto recorrido e, além disso, demandou também o Fundo de Pensões na qualidade de contra-interessado ao abrigo do artigo 39.º do CPAC.
   Não nos parece que o Fundo de Pensões tenha legitimidade passiva como contra-interessado para o presente recurso contencioso.
   Vejamos.
   De acordo com a norma do artigo 39.º do CPAC, «têm legitimidade para intervir no processo como contra-interessados, as pessoas a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar».
   Como assinala a boa doutrina, a demanda dos contra-interessados prende-se com as situações em que o acto impugnado «tem um conteúdo ambivalente ou foi praticado no âmbito e uma relação triangular ou poligonal de modo que a anulação contenciosa possa afetar terceiros relativamente aos quais o ato produza um efeito jurídico favorável».
   Integram, portanto, o conceito de contra-interessados, não só os destinatários do acto, quando este seja impugnado por um terceiro, como os demais titulares de interesses contrapostos ao do impugnante que possam ser identificados por poderem extrair um benefício do acto e por isso ser para si vantajosa a sua manutenção na ordem jurídica (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2017, pág. 393).
   É óbvio, pelo menos para nós, que o acto recorrido não produziu na esfera jurídica do Fundo de Pensões qualquer efeito favorável e por isso não se pode dizer que a sua eventual anulação em caso de procedência do presente recurso contencioso o vá, directa ou indirectamente, prejudicar.
   No procedimento de aposentação, que é complexo, o serviço de origem do requerente da aposentação e bem assim o Fundo de Pensões intervêm autonomamente no âmbito e nos limites das respectivas competências tal como legalmente definidas, na exclusiva prossecução do interesse público e em estrita vinculação ao princípio da legalidade.
   É por isso bom, cremos, que os contra-interessados, por definição só podem ser particulares que se encontrem em posição contraposta à do particular recorrente contencioso e não já entidades administrativas.
   Note-se, aliás, que, do mesmo modo que o recorrente particular ao impugnar a decisão administrativa exercer o respectivo direito ao recurso, porque se considera lesado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, também o chamamento ao processo do contra-interessado resulta de a eventual procedência do recurso ser passível de lesar a sua posição jurídica subjectiva, sendo por isso igualmente imposta pelo direito a uma tutela jurisdicional efectiva (assim, PAULO OTERO, Os Contra-interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso de Acto Final de Procedimento Concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, p. 1082).
   Portanto, se o acto recorrido for anulado, o Fundo de Pensões em nada será prejudicado com tal anulação e por isso não pode o mesmo ser considerado contra-interessado.
   Sem necessidade de maiores considerações, parece-nos que o Fundo de Pensões não tem legitimidade passiva para o presente recurso contencioso pelo que se imporá a respectiva absolvição da instância, face ao disposto nos artigos 413.º, alínea e) e 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPAC.”
   Ora, conforme a matéria discutida nestes autos, é de reconhecer que a decisão do tempo de serviços para efeitos de aposentação terá repercussões no cálculo de pensões, a suportar pelo FP, se a este cabe prosseguir interesse público, não nos parece certo que, nesta fase processual, não deixe a sua intervenção a título de contra-interessado.
   Acresce ainda um outro argumento: no processo nº 802/2016 do TSI, em que o Recorrente está na mesma situação do Recorrente destes autos (pois os dois foram do mesmo grupo de polícias recrutados nas mesmas condições de Portugal para Macau), foi admitido o FP como contra-interessado e MP não suscitou qualquer objecção, e não encontramos razões fortes para não seguir o mesmo raciocínio, pelo que, é de julgar infundado este argumento tecido pelo MP.
*
   2ª questão prévia: a excepção de caso julgado (no âmbito do Pº 64/2014 do TSI) levantado pelo FP:
   Relativamente a esta questão prévia, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes considerações:
   “(…)
   2.
   O Fundo de Pensões, na sua contestação, invocou a excepção do caso julgado.
   Em seu entender, o Recorrente já impugnou a deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Pensões que indeferiu o pedido de contabilização do tempo de serviço e regularização da situação jurídica daquele como subscritor do Fundo de Pensões, tendo essa impugnação sido julgada definitivamente improcedente pelo acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido no processo n.º 64/2014.
   Face a tal julgamento estaria a Recorrente impedida, no dizer da Contra-Interessada, de voltar a discutir a questão do presente recurso.
   Cremos que não tem razão.
   Na verdade, a Contra-Interessada parece confundir ou pelo menos não distinguir com o indispensável rigor o efeito negativo (excepção) com o efeito positivo (autoridade) do caso julgado. São coisas diferentes, como sabemos: o efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de uma nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado prevista nos artigos 416.º e 417.º do Código de Processo Civil; o efeito positivo ou autoridade de caso julgado consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (assim, RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Julgar Online, Novembro 2018, p. 6).
   A excepção de caso julgado, única que neste contexto releva, pressupõe a repetição de uma causa e para que essa repetição se possa afirmar é necessário que se verifique uma tríplice identidade: os sujeitos, a causa de pedir e o pedido da segunda acção são os mesmos que os da acção já transitada em julgado (artigo 417.º do CPC).
   No caso em apreço, é manifesto entre o presente recurso contencioso e aquele que foi definitivamente decidido pelo Tribunal de Segunda Instância no recurso jurisdicional que aí correu termos sob o n.º 62/2014 não se verifica a tríplice identidade antes referida. Não são as mesmas as partes, nem o pedido nem, finalmente, a causa de pedir.
   Eis porque, em nosso modesto entendimento, deve ser julgada improcedente a excepção de caso julgado invocada pela Contra-interessada.
   (…)”.
   Subscrevemos estes pontos de vistas que são reproduzidos aqui para fundamentar a decisão sobre esta questão, razão pela qual é de julgar deste modo improcedente a excepção suscitada (caso julgado).
*
   3ª questão prévia: irrecorribilidade do acto, levantada pelo MP:
   Prosseguindo, uma outra questão suscitada pelo MP nesta sede do recurso, que é a da irrecorribilidade do acto, já que, em suma, o despacho da Entidade Recorrida não definiu jurídica do Recorrente, limitando-se a “homologar” a declaração da vontade do mesmo, traduzida na aposentação voluntária visto que satisfez os requisitos legalmente exigidos.
   Ora, salvo o merecido respeito, não é esta leitura que fazemos dos factos, pois, se a Entidade Recorrida proferiu o despacho simplesmente no sentido de que o Recorrente passou a desligar do serviço por satisfazer os requisitos previstos no artigo 263º/1-a) do ETAFPM, aceitaríamos a posição do MP, mas no caso não foi o que fez a Entidade Recorrida, fixando, para além de outras coisa, o tempo de serviços do Recorrente em 30 anos (10969 dias de serviço), em vez de 43 anos 2 meses 16 dias (conforme o que foi alegado pelo Recorrente) (sendo certo que o parecer, sobre o qual foi lançado despacho pela Entidade Recorrida, contem alguma ambiguidade, pois, contém 2 tipos de tempos de serviço: tempo de serviço efectivo: 10969 dias, tempo de serviço para efeitos de aposentação: 13162.9 dias, o que demonstra que a Entidade Recorrida já estava ciente, porventura, da litigiosidade da questão em causa), o que definiu claramente a situação jurídico-funcional do mesmo, para além de contrariar o que foi decidido por acórdão do TUI no processo acima citado.
   Nestes termos, o despacho é recorrível e como tal improcede a excepção suscitada pelo MP.
*
   Passemos a ver questão do mérito.
   Fazendo apelo ao artigo 434º/2 do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC, quanto à questão da antiguidade do período de 18/05/1984 a 21/01/1990, o Recorrente do Pº 802/2016 do TSI, cujo acórdão foi proferido em 23/05/2019 e veio a ser confirmado pelo acórdão do TUI no âmbito do Pº 114/2019, de 13/05/2019, está na mesma situação do Recorrente destes autos, pois eram do mesmo grupo de pessoal recrutado de Portugal para vir a prestar serviço em Macau nas mesmas condições, por isso os argumentos por nós produzidos no Pº 802/2016 continuam a ser válidos para a situação destes autos, e como tal transcrevemos para aqui:
   “(…)
   IV – FUNDAMENTOS
   Neste recurso o Recorrente imputa ao despacho recorrido o vício de erro no pressuposto de facto e de direito.
   Para resolver o litígio, podemos reconduzir o thema decidendum à resolução das seguintes questões:
   1) - Quem tem competência para decidir, em última instância administrativa, o tempo de serviço (antiguidade) dos aposentados ou dos funcionários com direito de aposentação? No caso sub judice, é o Senhor Secretário para a Segurança? Ou será o Fundo de Pensões de Macau (FP)?
   2) - Que natureza é que assume o “poder de verificação” – artigo 267º do ETAPM - que o legislador atribui ao FP nesta matéria?
   3) - Que consequência jurídica poderá ter quando a lista da antiguidade de funcionários públicos foi homologada pela entidade competente de serviço em muitos anos atrás e ninguém veio a impugná-la? E, que tal se a lista de antiguidade foi já objecto de decisão jurisdicional transitada em julgado?
*
   Relativamente à 1ª questão: competência de decidir
   Neste ponto, a Entidade Recorrida alega o seguinte:
   13. Ora, sendo certo que a competência para autorizar a aposentação voluntária é, por delegação dos poderes executivos na respectiva área de governação, do Secretário para a Segurança, a verdade é que a sua intervenção está sempre vinculada à contagem do tempo de serviço, para esse efeito levada a cabo pelo Fundo de Pensões, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 16/2006.
   14. A intervenção do Secretário para a Segurança deve-se simplesmente a razões de conveniência de serviço, no sentido de avaliar da oportunidade e da eventual desvantagem que advirá para as funções exercidas, em particular e para o interesse público em geral.
   15. Trata-se de um acto administrativo consequente a uma definição da situação contributiva do subscritor do Fundo de Pensões.
   16. Acto cuja complexidade o faz ingressar na categoria dos actos-procedimento, não obstante a recorribilidade do acto antecedente - contagem do tempo de serviço por parte do Fundo de Pensões - desde que a mesma tivesse sido autonomamente notificada ao recorrente.
   17. Com efeito o acto de contagem de tempo de serviço pelo Fundo de Pensões é um acto destacável da decisão final
   18. Todavia, o principio da tutela jurisdicional efectiva consagrada normativamente no artigo 2.º do CPAC, conduz-nos à aceitação do acto do Secretário para a Segurança como o resultado de uma sucessão de outros actos ou factos, que, por razões de economia processual, podem ser sindicados na mesma instância de recurso e, daí, a oportunidade da intervenção do Fundo de Pensões, cuja legitimidade não se contesta, não obstante a aparente desvirtuação da competência própria do Tribunal de Segunda Instância.
   19. Constituindo, aliás, os fundamentos em que se estriba a opção do Fundo de Pensões, pela não elegibilidade do tempo de serviço anterior a 1990 para efeitos de descontos, o verdadeiro thema decidendum no presente recurso,
   Conforme os termos acima citados, nota-se alguma “inquietação” da Entidade Recorrida, captada pela leitura da contestação por ela apresentada, pois, alega que o Corpo de Policia de Segurança Pública atesta que o Recorrente tem como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação, tem 39 anos 7 meses e 22 dias, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento 7).
   Consequentemente a Entidade Recorrida autorizou o pedido do Recorrente em 18/07/2016, e este passou a ser aposentado a partir de 13/09/2016. Só que, depois de receber a informação do FP, aquela Entidade veio a proferir uma nova decisão, datada de 06/10/2016, revogando a sua anterior autorização, com efeito retroactivo à data de 13/06/2016!
   Porquê?
   Porque o FP desvaloriza o período de tempo decorrido, entre a tomada de posse no Gabinete de Macau, ocorrida em 22/01/1985 e 22/01/1990, e a partir de 23/01/1990 é que começou a descontar para o FP, sendo certo que o próprio Corpo de Policia de Segurança Pública reconhece que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e somente trabalhou para a Administração de Macau e depois a da RAEM.
   A prova disto é o facto de o Recorrente pertencer à lista nominativa dos quadros do Corpo de Policia de Segurança Pública de Macau publicada no Boletim Oficial de Macau e com visto do então Tribunal Administrativo, a qual foi reproduzida na ordem de serviço da PSP. Cite-se aqui um exemplo para servir de referência e prova (lista de 2006):
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   É de realçar que o provimento original do Recorrente, decorrente da posse no Gabinete de Macau em Lisboa, se prevaleceu, por força do disposto no n.º 1 do artigo 3º do citado Decreto-Lei n.º 19/80/M, do n.º 1 do artigo 69º do então Estatuto Orgânico de Macau expressamente dirigido ao recrutamento de pessoal oriundo dos quadros da República Portuguesa.
   Por isso, é de concluir que o Recorrente não pertenceu (e nunca pertenceu) a qualquer quadro de Portugal como aquele n.º 1 veio a ser revogado pelo artigo 68º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
   Agora, pergunta-se, quem tem direito à última palavra nesta matéria?
   Ora, o artigo 267º (Processo de aposentação) ETAPM estipula:
   1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado por estes ao FPM, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.
   2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto em matéria de aposentação compulsiva, a desligação do serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão, o pagamento, pela verba destinada ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao Fundo de Pensões de Macau.
   3. O FPM verifica a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.
   4. A prova complementar só é considerada se prestada no prazo fixado pelo FPM, que acresce ao que é fixado no n.º 6 deste artigo.
   5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.
   6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele é submetido a despacho que, sob proposta do FPM, fixará a pensão de aposentação.
   7. As eventuais rectificações à importância da pensão dão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.
   8. O FPM deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e municípios.
   Lidos com atenção os nºs 1, 3 e 5 do artigo citado, não é difícil concluir-se que o poder de decidir se determinado funcionário tem tempo de serviço suficiente para aposentação, é da competência do chefe máximo dos serviços públicos a que o mesmo pertence, no caso, é o Senhor Secretário para a Segurança que tem a última palavra, salvo a lei dispõe noutro sentido e noutra matéria (admita-se que em certas matérias cabe ao FP decidir definitivamente), pois, senão deveria ser o FP quem figurava como Entidade Recorrida nestes autos. A mesma conclusão se retira do disposto no artigo 263º/3 do ETAPM.
   No caso, salvo o merecido respeito, a Entidade Recorrida, se achasse que ela própria tinha razão, devia manter a sua posição anterior. Mas não foi esta opção sua, aceitando a posição e sugestão do FP, veio a revogar a sua decisão anterior e tomar uma decisão nova, indeferindo a pretensão do Recorrente. Mas sem razão!
   Tal como se referiu antes, o Corpo de Policia de Segurança Pública atesta que o Recorrente tem como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação tem 39 anos 7 meses e 22 dias, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento 7).
   Esta é que a posição correcta!
   Por outro lado, no caso, existe ainda uma outra particularidade, que é a de que a contabilização do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação feita pelo serviço em relação ao Recorrente já foi decidida pelo Acórdão n.º 586/2010 do Tribunal da Segunda Instancia, aí foi proclamado que é a lista de antiguidade e a decisão sobre a reclamação das listas de antiguidade que fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação, matéria esta que veremos mais adiante com devida profundidade.
*
   Respeitante à 2ª questão:
   Natureza jurídica do “poder verificativo” atribuído ao FPM
   Se o poder de decidir cabe ao Secretário para a Segurança, questiona-se, qual será o papel do FM nesta matéria?
   A norma do nº 3 fala de “verificação”, que natureza é que assume tal “poder verificador”? É um poder-decisório”? Ou mero “poder verificativo”? Em caso de dúvida, ou falta de consenso entre dois serviços, quem é que cabe a última palavra?
   Esta questão acaba por ser suscitada tacitamente na contestação da Entidade Recorrida!
   Apesar de ela não assumir como uma questão principal, tem a sua relevância no tratamento de todas as questões levantadas neste processo.
   No caso, por hipótese, supõe-se que a Entidade Recorrida mantivesse a sua posição, defendendo que o Recorrente tinha 39 anos e tal de tempo de serviço para aposentação, e o FP mantivesse também a sua posição, como será resolvida a questão?
   Eis uma situação interessante que de algum modo demonstra a necessidade de esclarecimento neste aspecto!
   O nº 3 do artigo 267º do ETAPM fala de “verifica”, e o nº 5 estipula “O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado”, na sequência da conclusão acima chegada, estamos convictos de que a competência de decidir o tempo de serviço do funcionário público pertence ao Chefe máximo do órgão administrativo a que o funcionário público pertence.
   Agora, decide sozinho ou decidir em conformidade com as propostas de outros serviços, é um pouco irrelevante visto que ela é sempre o autor do acto, ele tem de assumir as consequências daí decorrentes.
   Neste ponto, opina o Digno. Magistrado do MP:
   A interpretação coerente destas quatro normas leva-nos a colher que o poder de verificação consagrado no n.º3 do art.267º consubstancia em fiscalizar, controlar e, eventualmente, corrigir o cálculo (realizado por Serviço) do tempo de serviço do determinado interessado ‒ declarante ou requerente da aposentação voluntária, sobretudo pode reduzir o cálculo feito por Serviço se e quando o FPM detectar que ele não tenha recebido os descontos em relação a certo período que tenha sido contado pelo Serviço no tempo de serviço para efeitos de aposentação dum interessado.
   Porém, temos por indubitável que ao exercer o poder de verificar as condições necessárias para aposentação, o FPM não pode desconsiderar ou inutilizar o tempo de serviço, durante o qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os descontos dos correspondentes encargos, sob pena de infringir frontalmente o n.º1 do art.260º do ETAPM.
   Pois bem, acreditamos que este n.º1 do art.260º constitui o limite imperativo e inultrapassável do poder de verificação legalmente atribuído ao FPM (art.267º, n.º3, do ETAPM), por isso, ao verificar as condições necessárias para aposentação, o FPM tem de levar todo o tempo de serviço em relação o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.
   Posição esta que subscrevemos também.
   Aqui chegados, podemos concluir com legitimidade da seguinte forma:
   - Ao FP compete verificar o tempo de serviço para efeitos de aposentação, mas tem de respeitar os limites impostos pelo caso julgado!
   - Aos serviços a que pertence o funcionário aposentando compete decidir se o tempo de serviço está bem contado ou não.
   - Em caso de divergência, deve resolver-se à luz das regras gerais do Direito Administrativo, nomeadamente das regras do CPA (cfr. artigo 44º e 45º), sempre com respeito pelos limites do caso julgado.
*
   Passemos agora a conhecer da 3ª questão.
   No que tange à 3ª questão:
   Consquência jurídica da lista de antiguidade já definitivamente homologada pela entidade competente administrativa, ou a mesma que foi objecto de decisão jurisdicional transitada em julgado
   A questão do tempo de serviço do ora Recorrente, no que toca ao período de 1985 a 1990, já foi objecto de decisão constante do acórdão proferido no Pº nº 586/2010, TSI, datado de 27/09/2012, em que se discutiu decidiu uma única questão: tempo de serviço do período em causa (1985 a 1990). Na altura, este TSI pronunciou-se nos seguintes termos:
   In casu, pelo menos no ano de 1996, em relação ao recorrente foi publicada a lista de antiguidade onde foi calculado e fixado o seu tempo de serviço para o efeito de aposentação em 14 anos e 8 meses.
   Assim independentemente das vicissitudes ocorridas ao longo dos anos posteriores a 1996, de acordo com a doutrina afirmada pelo TUI no Acórdão acima citado, o despacho ora recorrido é de anular sempre que implique alteração em desfavor do recorrente no tempo de serviço que lhe já foi fixado na lista de antiguidade referente ao ano 1995 e publicada em 1996.
   Constata-se que o tempo de serviço nessa lista de antiguidade referente ao ano 1995 foi fixado em 14 anos e 8 meses.
   Daí podemos extrair com razoável segurança a ilação de que foi assim fixado porque foi levado em conta o tempo de serviço prestado pelo recorrente antes da sua inscrição no Fundo das Pensões de Macau em 22JAN1990.
   Com o decurso do tempo sem que houvesse impugnação, a lista de antiguidade referente ao ano 1995 consolidou-se na ordem jurídica e tornou-se constitutivo dos direitos a favor do recorrente.
   Chegamos aqui, interessa agora saber se o despacho ora recorrido implica alguma ofensa aos direitos já constituídos nessa lista de antiguidade.
   Sem dúvidas a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
   Pois, conforme se vê na informação que acolheu o despacho recorrido, verifica-se que foi com fundamento na força vinculativa da orientação do Senhor Chefe do Executivo fixada no despacho seu datado de 25MAIO2006, lançado sobre a informação nº 036/DTJ/INF/2006 dos SAFP, ora constante das fls.1737 e s.s. do processo instrutor e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que o Senhor Secretário para a Segurança decidiu em não atender o tempo de serviço, isto é, o tempo de serviço antes da inscrição do recorrente no Fundo das Pensões de Macau, que o recorrente reivindica agora, negando provimento ao recurso hierárquico.
   De acordo com a doutrina afirmada no douto Acórdão do TUI, de 17DEZ2009 tirado no proc. 12/2009, sendo imodificável que é decorrido o prazo de reclamação, a lista de antiguidade publicada em 1996 torna-se definitiva e constitutiva de direitos.
   É de anular o despacho ora recorrido que implica a retirada, da esfera jurídica do recorrente, dos direitos respeitantes ao seu tempo de serviço, constituídos na lista de antiguidade referente ao ano 1995 e consolidados na ordem jurídica. (sublinhado nosso)
   Tudo visto, resta decidir.
III
   Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder provimento ao recurso, anulando o despacho do Senhor Secretário para a Segurança lançado em 31MAIO2010 sobre a informação do Senhor Comandante da PSP, ora constante das fls. 1768 e s.s. dos autos do processo instrutor. (sublinhado nosso)
   Esta matéria foi alegada pelo Recorrente conforme o que consta dos artigo 38º a 43º do Requerimento inicial (fls. 12 e 13).
   Mesmo que não fosse alegada, como são excepções dilatórias, o Tribunal pode sempre conhecê-la oficiosamente nos termos do disposto nos artigos 412º, 413º, 414º. 416/1-2ª parte, 417º, todos do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC.
   É de ver que, neste ponto, já se formou o caso julgado!
   Dispensamos de tecer aqui considerações acerca de limites subjectivos e objectivos do caso julgado, já que o caso em análise não ultrapassa tais limites!
   A propósito desta figura, ensina-se:
   Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu (M. Andrade, Noções, 285). Vid., Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil (s/d., 1968), passim, e M. Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1977, págs. 309 a 316;
   Ao nível de jurisprudência, defende-se:
   A eficácia do caso julgado, limitada, em princípio, à simples conclusão ou dispositivo da sentença, deve tornar-se extensiva à decisão das questões preliminares, que forem antecedentes lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. II – Os fundamentos ou motivos da sentença devem, no entanto, ser tidos em conta, sempre que tal se mostre necessário para interpretar e determinar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo (Ac. RP, de 28.1.1982: Col. Jur., 1982, 1.º-266).
   Mutatis mudantis, tal raciocínio vale perfeitamente para aqui.
   No caso em apreciação, é muito estranho que agora o FP volte a suscitar esta questão!
   É de sublinhar que, perante o decidido, resta à Administração Pública apenas uma única opção: executar o que está julgado!
   Nestes termos, nem a Entidade Recorrida, nem o FP tem legitimidade para modificar o que está decidido!
   Nesta matéria, o FP defende ainda o seguinte (fls. 290 a 292 do PA):
   3.14 27/09/2012中級法院在第586/2010卷宗合議庭裁判中裁定當事人上訴得值,中級法院之司法見解認為由於年資表在法定期限內沒有被質疑,於1996年張貼的1995年度之年資表已轉為確定及構成權利,關於截至31/12/1995年資表內有關服務時間構成的權利在法律秩序中已確定下來,故撤銷保安司司長於31/05/2010作出的批示,判定當事人勝訴。由於保安司司長未就有關裁判提上訴,故上述中級法院裁判已轉為確定(詳見附件2)。
   3.15 在收到保安部隊事務局30/10/2012向本會寄上有關的裁判書,本會於12/11/2012透過第04505/1268/DRAS-DAS/FP/2012公函回覆該局,並請求轉告當事人,作為訂定退休金的服務時間,必須根據相關的法律規定計算,本會重申維持以當事人在退休及撫卹制度之登記日,即自22/01/1990開始計算。
   3.16就本會上述回覆保安部隊事務局的公函,當事人於08/03/2013分別向本會及行政法務司司長表達不同意本會有關公函的內容,對訂定退休金程序可能作出的任何決定保留聲明異議及提起上訴的權利,並指出有關公函違反中級法院的裁判,因其取得服務時間的權利已被承認。
3.17由於本個案涉及當事人之退休效力的服務時間計算,故有必要了解《澳門公共行政工作人員通則》第160條規範的年資表之法律效力,對此,可參見澳門現行的司法見解,如終審法院18/01/2010第12/2009號裁判書指出,“每年對年資表的製作及公佈(《澳門公共行政工作人員通則》第160條)是與退休程序完全不同的程序(《澳門公共行政工作人員通則》第267條)。
   年資表和對年資表提起異議作出的決定,對公務員所在部門就其在公共部門的服務時間、在職級內的年資及為著退休效力而計算的工作時間方面作出的決定具有對外效力。
   但這裡該部門的決定不是必然對退休基金會起到作用,因為只有當後者完成退休程序時才訂定相關的退休金(《澳門公共行政工作人員通則》第267條第6款)。
   也就是說,我們無需在這個程序中裁定,有關公務員所屬部門每年在年資表(《澳門公共行政工作人員通則》第160條)中訂定的為著退休效力的服務時間、或該公務員所屬部門為退休之效力在退休程序中出具之證明中的服務時間(《澳門公共行政工作人員通則》第267條第5款)是否對退休基金會,即在他訂定退休金的時候起到相關作用。
   這是個不屬於本司法程序爭議的問題,因此是不能在這個程序中裁定的問題,因為是退休程序中要決定的標的,但現在還不存在、也不知什麼時候才會在可能的司法爭執中存在。
   Ora, salvo o merecido respeito, tal entendimento não podemos acompanhar, visto que:
   1) – Se valesse tal ponto de vista, o acórdão proferido no processo nº 586/2010 seria desprovido de nenhum efeito! Pergunta-se, para que serve aquela decisão?
   2) – O referido acórdão decidiu directa e exclusivamente o período de tempo de serviço em questão (1985 a 1990) que devia e deve entrar em conta para efeitos de aposentação! Como é que a Administração pode agora fazer tábua raza de tal decisão? Ela já transitou em julgado e formou-se caso julgado! Tem, portanto, a força da “lei”!
   3) – O invocado do acórdão do TUI também não dá cobertura ao entendimento do FP, pois, o TUI afirma que são dois procedimentos distintos: o para efeito de reconhecimento de determinado de tempo de serviço, outro será o procedimento formal para aposentação! Mas no caso concreto, o FP podia levantar dúvida sobre outro tempo de serviço do Recorrente, mas já não sobre o mesmo período de tempo que já foi objecto da decisão judicial! São regras básicas!
   4) – As palavras proferidas pelo TUI no processo nº12/2009 são bem ilustrativas:
   4. Revogação de acto constitutivo de direitos
   Como se disse, o despacho do Secretário para a Segurança, de 30 de Junho de 2004, é um acto constitutivo de direitos.
   Tal despacho foi revogado pelo despacho do mesmo Secretário, de 11 de Junho de 2007, na medida em que este fez cessar os efeitos daquele, que determinava a contagem do tempo do serviço do Chefe A, para efeitos de aposentação, desde 1 de Outubro de 1984.
   A revogação fundamentou-se em ilegalidade do acto revogado.
   O acto revogado, constitutivo de direitos, não sendo nulo, só poderia ter sido revogado dentro do prazo para a interposição do respectivo recurso contencioso, que termine em último lugar (artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo). Ou seja, no prazo maior de um ano, que é o prazo maior, que compete ao Ministério Público [artigo 25.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Administrativo Contencioso].
   Mas o acto revogatório foi praticado quase três anos depois. Foi, pois, ilegal, tendo violado as mencionadas normas.
   Ora nenhum acto revogatório foi praticado no caso!
   5) Pelo que, improcedem também estes argumentos invocados pelo FP para tentar dar uma volta tão grande!
   Por outro lado, não é supérfluo realçar-se, mais um vez, o que o legislador manda nesta matéria, dispondo o artigo 8º (decisões) da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM, aprovada pela Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro, de modo expresso:
   1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, nos termos das leis de processo.
   2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
   3. As leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.
   Depois, o artigo 187º (Inexecução ilícita das decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo) do CPAC manda:
   1. Excepto quando ocorra falta de verba ou cabimento orçamental ou, por concordância do interessado ou declaração do tribunal, seja verificada a existência de causa legítima, a inexecução de decisão proferida por um tribunal em processo do contencioso administrativo transitada em julgado constitui facto ilícito e produz os seguintes efeitos:
   a) Qualquer acto que desrespeite a decisão ou cuja execução conduza a idêntico resultado é nulo;
   b) A pessoa de direito público em causa e os titulares dos seus órgãos, funcionários, agentes ou representantes a quem o facto seja imputável são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao interessado;
   c) Os titulares dos órgãos, funcionários, agentes e representantes responsáveis pelo facto ilícito incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos do respectivo estatuto.
   2. Constitui crime de desobediência:
   a) O facto de o titular do órgão competente para a execução actuar com intenção de não dar cumprimento à decisão nos termos fixados pelo tribunal, sem invocação, conforme as hipóteses, de falta de verba ou cabimento orçamental ou de causa legítima de inexecução;
   b) O não agendamento da questão pelo presidente do órgão colegial.
   3. À fixação de indemnização para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável o regime previsto no artigo 185.º
   Mais, o artigo 122º (Actos nulos) do CPA manda também:
   1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
   2. São, designadamente, actos nulos:
   a) Os actos viciados de usurpação de poder;
   b) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre;
   c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
   d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
   e) Os actos praticados sob coacção;
   f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
   g) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
   h) Os actos que ofendam os casos julgados;
   i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
   E o artigo 128º (Actos insusceptíveis de revogação) do CPA manda também:
   1. Não são susceptíveis de revogação:
   a) Os actos nulos;
   b) Os actos anulados contenciosamente;
   c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.
   2. Podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.
   Sublinhe-se, aqui, conforme os termos legais acima citados, são nulo todos os actos que desrespeitem a decisão ou cuja execução conduza a idêntico resultado!
   São, portanto, nulos todos actos praticados pelo FP e pelo Secretário para a Segurança, ou decisões, que desrespeitem a decisão proferida no processo nº 586/2010 deste TSI!
   Nestes termos, é de afirmar que a lista de antiguidade passou a certificar uma realidade jurídica imodificável – no que toca ao período de tempo de serviço em causa - e com base na qual nasce o direito do seu interessado, direito a incluir o tempo de serviço em casua em todo o período de tempo de serviço que o Recorrente tem, à data do pedido, para efeitos de aposentação!
   Apesar de o FP vir a questionar a exactidão da lista de antiguidade, até veio a atribuir a “culpa” para o Recorrente, afirmando que, uma vez que tal lista de antiguidade contivesses inexactidões, deveria o Recorrente impugná-la. Não nos parece certo este raciocínio, visto que:
   a) - Trata-se de uma situação favorável ao Recorrente, este não tinha legitimidade para atacar a lista;
   b) – O Recorrente aceitou a lista em causa, mais uma razão que determinou a falta de interesse por parte do Recorrente para atacar a lista na altura.
   Pelo expendido, tudo leva-nos a concluir que o que vale são os elementos constantes da respectiva lista de antiguidade devidamente “chancelada” pelo acórdão deste TSI citado
*
   Finalmente, um outro argumento complementar que reforça também a procedência deste recurso:
   Em matéria de tempo de serviço para aposentação, o artigo 260º (Tempo de serviço) do ETAPM dispõe:
   1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.
   2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que o interessado proceda ao pagamento dos correspondentes descontos.
   3. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados, ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.
   4. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.
   Ora, efectivamente no período entre 1985 a 1990 o Recorrente fez desconto para efeitos de aposentação.
   O nº 1 do artigo 260º acima citado não diz tais descontos serem feitos para o FP de Macau ou na altura, para outra instituição da mesma natureza, momento em que Macau era ainda administrado pelo Governo Português.
   Lex non distinguit nec nos distinghuere debemus!
   Pois:
   1) – Se o Recorrente foi recrutado para vir a trabalhar para Macau e assim aconteceu e nunca tinha vínculo com os quadros de funcionalismo de Portugal, e a legislação vigente na altura reconhecia-lhe o direito de aposentação e o tempo de serviço para o mesmo efeito, pergunta-se, com que base é que lhe se retira agora, hoje, o tempo de serviço prestado naquele período de tempo?
   2) – Se se pode afirmar que daquela realidade nasce para o Recorrente um direito legítimo de vir a aposentar-se naquelas condições e durante todo o tempo prestado (para efeitos de aposentação), então tal direito ou expectativa só poder ser perspectivado no âmbito do ordenamento jurídico de Macau!
   3) – Se logo naquele período preliminar de início da função pública já se estava sujeito aos descontos para efeitos de aposentação, é do conhecimento geral que tais descontos não ficavam na bolsa do Recorrente, mas sim no cofre público, agora concretamente qual instituição é que fica com ele e geri-los, não é uma questão que o Recorrente tinha de preocupar-se pessoalmente, mas sim uma questão exclusivamente administrativa no domínio da gestão pública.
   4) – Por outro lado, como o Recorrente tem estado sujeito a descontos para efeitos de aposentação, por força e ao abrigo do disposto no artigo 267º/1 do ETAPM, desde 1985, é de reconhecer este período de tempo de serviço, contado a partir daquele ano, para efeitos de aposentação.
   5) - Consequentemente disto e seguida a mesma lógica, o Recorrente integrou um contingente de agentes recrutados em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/80/M, de 29 de Julho, para prestar serviço policial no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP), ao tempo da administração portuguesa, cuja formação inicial decorreu naquele País, a partir do dia 01 de Outubro de 1984, sendo que, passada essa fase, viria a tomar posse no Gabinete de Macau, no dia 22 de Janeiro 1985.
   6) - Depois, designadamente quanto à legitimidade de inscrição no Fundo de Pensões, o CPSP acabou por considerar a efectivação da seu vínculo laboral, consolidado a partir daquela data de 1985 e bem a nosso ver, assim, contou-lhe 39 anos, seis meses e 8 dias, à data 12/09/2016.
   7) - Perante os factos acima elencados deve ser decidido que o Recorrente tem direito a ver contabilizados 39 anos 7 meses e 22 dias para efeitos do seu pedido de aposentação voluntária.
*
   Em suma e conclusão, o despacho recorrido incorre no vício de violação de lei e violam as seguintes disposições legais:
   - Artigo 69º n.º 1 do Estatuto Orgânico de Macau, por força do artigo 3º do DL 19/80/M;
   - Artigos 157º e 267º, n.º 5, ambos do ETAPM;
   - Artigos 4º e 23º, n.os 1, alíneas a), b) do ETAPM, aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
   - Artigo 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
   - Artigo 6º do DL 115/85;
   - Artigos 412º, 413º, 414º. 416/1-2ª parte, 417º, todos do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC;
   - Artigo 8º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM;
   - Artigo 187º do CPAC;
   - Artigo 122º/1-h) do CPA.
   Assim, o Fundo de Pensões de Macau deve fazer constar que o tempo de serviço do Recorrente, para efeitos de aposentação, todo o tempo que foi contabilizado pelo seu serviço para efeitos de aposentação que são 39 anos 7 meses e 22 dias até à data de 12/09/2016.
   O Exmº Secretário Para a Segurança deve dar deferimento ao seu pedido de aposentação voluntária por estar verificado que tem 39 anos 7 meses e 22 dias de serviço para efeitos de aposentação, à data de 12/09/2016.
*
   Assim, o expendido e fundamentos acima produzidos impõem às seguintes conclusões:
   1) Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP e pela Entidade Recorrida e as demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC.
   2) – Anular-se o despacho da Entidade Recorrida proferido em 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016).
*
   Síntese conclusiva:
   I – Inicialmente o Corpo de Policia de Segurança Pública (CPSP) reconheceu que o Recorrente tinha como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação, tinha 39 anos 7 meses e 22 dias, consequentemente o Secretário para a Segurança Pública (Entidade Recorrida) autorizou o pedido do Recorrente em 18/07/2016, e este passaria a ser aposentado a partir de 13/09/2016. Só que, depois de receber a informação do Fundo de Pensões de Macau (FP), aquela Entidade veio a proferir uma nova decisão, datada de 06/10/2016, revogando a sua anterior autorização, com efeito retroactivo à data de 13/06/2016.
   II – No caso, o FP desvalorizou o período de tempo decorrido, entre a tomada de posse pelo Recorrente no Gabinete de Macau (Lisboa), ocorrida em 22/01/1985 e 22/01/1990, e veio a certificar que, a partir de 23/01/1990 é que o mesmo começou a descontar para o FP, mas O CPSP reconhecia e os documentos assim comprovam que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e vem trabalhando apenas para a Administração de Macau e depois a da RAEM.
   III - os nºs 1, 3 e 5 do artigo 267º do ETAPM fornece a ideia clara de que decidir se determinado funcionário tem tempo de serviço suficiente para aposentação ou não, é da competência do chefe máximo dos serviços públicos a que o mesmo pertence, no caso, é o Senhor Secretário para a Segurança que tem a última palavra e como tal é este que figura como Entidade Recorrida. Na mesma lógica e nos termos do nº 3 do artigo 267º do ETAPM, ao FP compete apenas fiscalizar, controlar e, eventualmente, corrigir o cálculo (realizado por Serviço) do tempo de serviço de interessado, devidamente inscrito no FP.
   IV - A questão do tempo de serviço do ora Recorrente, no que toca ao período de 1985 a 1990, já foi objecto de decisão constante do acórdão proferido no Processo nº 586/2010, do TSI, datado de 27/09/2012, em que se discutiu e decidiu uma única questão: o período de tempo de serviço em causa (1985 a 1990), o qual deve ser reconhecido ao Recorrente para os efeitos de aposentação, decisão esta que transitou em julgado e como tal tem a força da “lei”, que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as decisões de quaisquer autoridades (artigo 8º/2 da Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro).
   V – Ademais, por força do disposto no artigo 187º do CPAC, são nulos todos os actos ou decisões que desrespeitem a decisão judicial transitada em julgado ou a sua execução conduza a idêntico resultado porque ofendem o caso julgado, a mesma consequência está prevista no artigo 122º/2-h) do CPA.
   VI – Pelo que, no caso impõem-se as seguintes decisões:
   a) - Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e as demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, e do artigo 187º do CPAC.
   b) – Anular-se o despacho da Entidade Recorrida proferido em 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016).
*
   Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
   V – DECISÃO
   Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em:
   1) – Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC.
   2) - Julgar procedente o presente recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se o despacho do Secretário para a Segurança datado de 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016) por vício da violação das disposições legais acima apontadas.
*
   Sem custas por isenção subjectiva.
*
   Notifique e Registe.
*
    RAEM, 23 de Maio de 2019.”
   Mutatis mudantis, o raciocínio acima expendido continua a valer para o caso destes autos dado ser idêntica a situação em discussão e não encontramos razões bastantes para não seguir a mesma posição que vemos a defender no tratamento da mesma matéria (tal como se refere supra, a decisão foi confirmada pelo venerando TUI mediante acórdão proferido no Pº 114/2019, de 13/05/2020), e a questão do mérito discutida nestes autos já foi objecto da decisão do Processo nº 478/2007 do TSI, datada de 06/11/2008, acórdão este que foi confirmado pelo venerando TUI mediante acórdão proferido no Processo nº 12/2009, de 17/12/2009, motivo qual é que julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão pelos mesmos fundamentos e com as mesmas consequências!
*
   Uma nota final que importa deixar aqui: uma coisa é o reconhecimento de um determinado período de tempo de serviços para efeitos de aposentação, outra é o período de tempo de serviço reconhecido e calculado para efeitos de contagem de pensões!
   Pois, o artigo 260º (Tempo de serviço) do ETAPM dispõe:
   1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.
   2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que o interessado proceda ao pagamento dos correspondentes descontos.
   3. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados, ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.
   4. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.
   Por seu turno, o artigo 264º (Pensão) do ETAPM fixa uma regra especial para cálculo de pensões em situações especais:
   1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos. (*)
   2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço. (*)8
   3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
   4. As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.
   Por isso, pode existir 2 realidades diferentes: um período de tempo de serviço para efeitos de aposentação e um outro para cálculo de pensões.
   Parece que também é este raciocínio do venerando TUI quando afirmou no acórdão do Processo nº 12/2009, de 17/12/2009:
   “(…)
   Quer dizer, não nos cumpre decidir neste processo se o tempo de serviço para efeitos de aposentação que o Serviço, de que depende o funcionário, fixa anualmente nas listas de antiguidade (artigo 160.º do ETAPM) ou mesmo o tempo de serviço para efeitos de aposentação, relativamente ao qual o serviço do funcionário emite certidão, já no procedimento de aposentação (artigo 267.º, n.º 5 do ETAPM), se impõem ou não ao Fundo de Pensões, quando este fixa a pensão de aposentação.
   Trata-se de questão que não está em causa neste processo judicial, e que neste não pode ser decidida, dado que só terá de ser objecto de decisão no procedimento de aposentação, que ainda não existe e não se sabe se alguma vez virá a existir, e em sua eventual impugnação judicial.”
   Ora, como não está em discussão especificadamente a forma de cálculo de pensões nestes autos, ficamos dispensados tecer considerações nesta ordem.
*
   Síntese conclusiva:
*
   Tudo visto, resta decidir.
* * *
   V - DECISÃO
   Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar procedente o recurso, passando a sentenciar da seguinte maneira:
   1) – Julgar improcedentes todas as questões prévias suscitadas pelo MP e pelo contra-interessado.
*
   2) - Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no âmbito do Processo nº 478/2007 do TSI, datado de 06/11/2008, acórdão este que foi confirmado pelo venerando TUI mediante acórdão proferido no Processo nº 12/2009, de 17/12/2009, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC.
*
   3) - Julgar procedente o presente recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se o despacho do Secretário para a Segurança datado de 03/01/2020 (fls. 39) (que fixava que o Recorrente tinha apenas 30 anos (10969 dias) de tempo de serviço para efeito de aposentação – fls. 38 e 39 dos autos)) por vício da violação das disposições legais acima apontadas.
*
   Sem custas por isenção subjectiva.
*
   Notifique e Registe.
   …”.
***
Apresentado o projecto do acórdão à votação, o Mmº Colega Relator ficou vencido nos seguintes aspectos:
- excepção da ilegitimidade passiva do Fundo de Pensões a intervir nos presentes autos como Contra-interessado; e
- o mérito da causa.
Assim, passa o 1º Adjunto a lavrar o aresto ao abrigo do nº 3 do artº 631º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC.
A- Da excepção da ilegitimidade passiva do Fundo de Pensões:
Entendemos que o Mº Pº tenha razão no sentido de que o acto recorrido não produz na esfera jurídica do Fundo de Pensões qualquer efeito favorável ou desfavorável.
Bem observou o Dignº Magistrado do Mº Pº junto deste TSI que “o Fundo de Pensões intervêm autonomamente no âmbito e nos limites das respectivas competências tal como legalmente definidas, na exclusiva prossecução do interesse público e em estrita vinculação ao princípio da legalidade”, daí que não se pode dizer que a eventual procedência do presente recurso contencioso o vá directamente prejudicar.
Face ao exposto e sem necessidade de demais delongas, é de julgar procedente a excepção invocada, absolvendo o Fundo de Pensões da instância.
B- Da excepção de caso julgado:
Trata-se duma excepção suscitada pelo Fundo de Pensões na qualidade de contra-interessado, qualidade essa que foi afastada pela decisão supra, pelo que a excepção em causa é apreciada a título oficioso.
Relativamente a esta questão prévia, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI emitiu o seguinte parecer:
   “…
   2.
   O Fundo de Pensões, na sua contestação, invocou a excepção do caso julgado.
   Em seu entender, o Recorrente já impugnou a deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Pensões que indeferiu o pedido de contabilização do tempo de serviço e regularização da situação jurídica daquele como subscritor do Fundo de Pensões, tendo essa impugnação sido julgada definitivamente improcedente pelo acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido no processo n.º 64/2014.
   Face a tal julgamento estaria a Recorrente impedida, no dizer da Contra-Interessada, de voltar a discutir a questão do presente recurso.
   Cremos que não tem razão.
   Na verdade, a Contra-Interessada parece confundir ou pelo menos não distinguir com o indispensável rigor o efeito negativo (excepção) com o efeito positivo (autoridade) do caso julgado. São coisas diferentes, como sabemos: o efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de uma nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado prevista nos artigos 416.º e 417.º do Código de Processo Civil; o efeito positivo ou autoridade de caso julgado consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (assim, RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Julgar Online, Novembro 2018, p. 6).
   A excepção de caso julgado, única que neste contexto releva, pressupõe a repetição de uma causa e para que essa repetição se possa afirmar é necessário que se verifique uma tríplice identidade: os sujeitos, a causa de pedir e o pedido da segunda acção são os mesmos que os da acção já transitada em julgado (artigo 417.º do CPC).
   No caso em apreço, é manifesto entre o presente recurso contencioso e aquele que foi definitivamente decidido pelo Tribunal de Segunda Instância no recurso jurisdicional que aí correu termos sob o n.º 62/2014 não se verifica a tríplice identidade antes referida. Não são as mesmas as partes, nem o pedido nem, finalmente, a causa de pedir.
   Eis porque, em nosso modesto entendimento, deve ser julgada improcedente a excepção de caso julgado invocada pela Contra-interessada.
   …”.
Subscrevemos integralmente estes pontos de vistas que são reproduzidos aqui para fundamentar a decisão sobre esta questão, razão pela qual é de julgar deste modo improcedente a excepção suscitada (caso julgado).
C- Da excepção da irrecorribilidade do acto levantada pelo MP:
Prosseguindo, uma outra questão suscitada pelo MP nesta sede do recurso, que é a da irrecorribilidade do acto, já que, em suma, o despacho da Entidade Recorrida não definiu a situação jurídica do Recorrente, limitando-se a “homologar” a declaração da vontade do mesmo, traduzida na aposentação voluntária visto que satisfez os requisitos legalmente exigidos.
Ora, salvo o devido respeito, não achamos que a Entidade Recorrida tinha proferido um despacho simplesmente no sentido de que o Recorrente passou a desligar do serviço por satisfazer os requisitos previstos no artigo 263º/1-a) do ETAPM, antes fixou que:
a) o Recorrente tem 43 anos 2 meses e 16 dias de antiguidade de serviço; e
b) Para efeitos da aposentação (cálculo da pensão da aposentação), o mesmo tem 30 anos e 19 dias de tempo de serviço.
A nosso ver, o acto recorrido definiu a situação jurídico-funcional do Recorrente.
Aliás, o TUI, no acórdão de 17/12/2009, proferido no Proc. nº 12/2009, entendeu que o acto da Entidade Recorrida que fixa o tempo de serviço do Recorrente é um acto constitutivo de direito, sendo contenciosamente recorrível.
Nestes termos, é de julgar improcede a excepção suscitada pelo MP.
D- Do mérito da causa:
Bem referiu no projecto do acórdão apresentado pelo Mmº Colega Relator que uma coisa é a antiguidade do serviço e outra é a pensão da aposentação, não obstante o tempo de serviço constituir um factor importante na base para cálculo da pensão.
No caso em apreço, face ao teor do acto recorrido (com concordância à informação-proposta nº 700864/DRHDGR/2019P, pelo que esta constitui parte integrante do acto recorrido nos termos do nº 1 do artº 115º do CPA), é fácil de notar que a Entidade Recorrida considerou que o Recorrente tinha 43 anos, 2 meses e 16 dias de antiguidade de serviço, só que, dentro desse tempo de serviço, apenas releva para efeitos da determinação da pensão da aposentação o tempo de serviço de 30 anos e 19 dias.
Ou seja, foi-lhe reconhecido o tempo de antiguidade de serviço tal como é pretendido, porém, para efeitos da determinação da pensão da aposentação, o tempo de serviço reconhecido não pode ser contado integralmente face ao disposto do nº 1 do artº 260º e do nº 3 do artº 264º, ambos do ETAPM, nos termos dos quais: “Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos” (cfr. nº 1 do artº 260º do ETAPM) e “Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território (RAEM) é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau” (cfr. nº 3 do artº 264º do ETAPM, todos os sublinhado e os realçados são nossos).
No caso em apreço, o Recorrente não obstante ter prestado serviço na PSP de Macau no período entre 01/10/1984 a 21/01/1990, não pertencia ao quadro local de Macau e nunca fez qualquer desconto para efeitos de aposentação e sobrevivência no Fundo de Pensões de Macau naquele período.
Assim, nos termos do artº nº 1 do artº 260º e nº 3 do artº 264º, todos do ETAPM, tais tempos de serviço não podem ser levados em conta para cálculo da pensão da aposentação.
Não se verifica, portanto, o alegado vício da violação do caso julgado (Proc. nº 478/2007, TSI e Proc. nº 12/2009, TUI), bem pelo contrário, a Entidade Recorrida agiu em conformidade com a respectiva decisão judicial e o direito aplicável.
Por outro lado, quem tem competência para determinar a pensão da aposentação é o Fundo de Pensões, e entre este último e o Recorrente, já existe caso julgado (Proc. nº 748/10-ADM, TA e Proc. nº 64/2014, TSI) sobre a questão em discussão, no sentido de negar a pretensão do Recorrente, confirmando a deliberação do Fundo de Pensões.
Assim, mesmo que por hipótese o Recorrente conseguisse obter provimento no presente recurso contencioso, a sua pretensão (ter, no fundo, uma pensão da aposentação intregral de 36 anos de serviço) nunca pode proceder perante o Fundo de Pensões, pois, nos termos do nº 1 do artº 580º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, “havendo duas decisões judiciais contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar”.
*
Tudo visto, resta decidir.
*
V – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Fundo de Pensões a intervir nos presentes autos como Contra Interessado, absolvendo o mesmo da instância;
- julgar improcedentes as demais excepções suscitadas; e
- julgar improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto recorrido.
*
Custas pelo Recorrente com 6UC taxa de justiça.
Notifique e Registe.
*
RAEM, aos 21 de Outubro de 2021.
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
Fong Man Chong
(Vencido nos teores do projecto integralmente reproduzido).

Mai Man Ieng


1 Art. 69º do EOM :
1. O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.
2. O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.
2 Artigo 23º ETAPM (Comissão de serviço) :
1. Considera-se comissão de serviço o exercício de funções por tempo determinado em :
a) Lugar do quadro ;
2. Na situação prevista na al. a) do número anterior, o provimento no em comissão de serviço só pode ter lugar;
b) Em casos excepcionais, previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados.
3. ....................................
4. Quando à comissão de serviço se seguir provimento definitivo em lugar preenchido naquele regime, o tempo de serviço será contado neste último lugar.
3 - A Revogação dos actos Administrativos, 2ª ed. ,433
4 - Temos presente a divergência entre Robin de Andrade, ob. cit. 93 e Marcello Caetano, reportada por Freitas do Amaral, ob. cit. 443.
5 - Freitas do Amaral, Curso Dto Adm., II, 2002, 461
6 - Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, 258
7 - Ac. STA, de 29/6/05, proc. 48134
8 (*) Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto. O Dec.-Lei n.º 27/92/M, de 25 de Maio, formula uma correcção extraordinária das pensões de aposentação e sobrevivência, consignado-lhes os respectivos índices mínimos.

---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

2
282/2020