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Processo nº 476/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 21 de Outubro de 2021
Recorrentes: A (Recurso Final)
B (Recurso Interlocutório e Recurso Final)
Recorridos: Os Mesmos
C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
  B,
  e
  C, também com os demais sinais dos autos,
  Pedindo a condenação destas a pagarem-lhe as seguintes:
  Da 1.ª Ré:
1) MOP$15.450,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
2) MOP$16.480,00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
3) MOP$8.240,00, a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
4) MOP$4.635,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
5) MOP$11.587,50, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
6) MOP$6.035,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
7) Em custas e procuradoria condigna.
Da 2.ª Ré:
1) MOP$86.520,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
2) MOP$23.947,50, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
3) MOP$64.890,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
4) MOP$25.895,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
5) MOP$86.898,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
6) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de trabalho extraordinário prestado, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
7) MOP$57.932,00 a título de descanso compensatório não gozado entre, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
8) MOP$135.445,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
9) MOP$8.498,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo. ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
10) MOP$151.191,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
11) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
12) MOP$23.315,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
13) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
14) MOP$246.960,00, a título de bonificações e/ ou remunerações adicionais (v.g., gorjetas, tips) que a Ré pagou aos guardas de segurança residentes;
15) Em custas e procuradoria condigna.
  Invocada a excepção da prescrição relativamente aos créditos vencidos antes de 15.06.2005, veio a mesma ser julgada improcedente no despacho saneador.
  Proferida sentença, foi a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP53.769,22 e a 2ª Ré a pagar a quantia de MOP399.323,56, acrescida de juros legais desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento, e absolver as Rés dos demais pedidos.
  Não se conformando com a decisão proferida no despacho saneador quanto à invocada excepção da prescrição, veio a Ré B interpor recurso do mesmo, apresentando as seguintes alegações:
I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 141 a 147 dos autos.
II. A Ré, ora Recorrente, não se conforma com o aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre em erro na aplicação de Direito, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
III. Em 27/05/2020, o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente e a C a presente acção de processo comum do trabalho, peticionando a condenação da 1ª Ré B no pagamento de uma indemnização global de MOP$62,427.50, e da 2ª Ré C no valor global de MOP$664,531.50, a título de créditos laborais emergentes das relações laborais do Autor com as Rés, alegando para tanto, entre outros factos, que o Autor prestou serviço à 1ª Ré B, ora Recorrente de 25 de Abril de 2002 a 21 de Julho de 2003, e prestou serviço à 2ª Ré C desde 22 de Julho de 2003 até ao presente.
IV. Em sede de contestação, a Ré aduziu uma defesa por excepção, arguindo a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor emergentes da relação laboral com a 1ª Ré B, nos termos do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
V. O Autor apresentou resposta, alegando, em suma, que os créditos reclamados pelo Autor não se encontram prescritos.
VI. O Meritíssimo Juiz, por douto Despacho de fls. 141 a 147 dos autos, o Despacho ora recorrido, concordou com o teor da resposta do Autor e decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição.
VII. Verificou-se uma efectiva cessação - termo - do contrato de trabalho, isto é, a relação laboral entre Autor e 1ª Ré iniciou-se a 25 de Abril de 2002 e terminou a 21 de Julho de 2003, o que conduz à prescrição dos créditos laborais emergentes da relação laboral subjacente a esse contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CPT, e artigos 302.º, 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, todos do CC.
VIII. A 1ª e a 2ª Rés, são pessoas jurídicas distintas, como são distintas, as relações laborais estabelecidas entre aquelas e o Autor, ora Recorrido.
IX. O Autor formula pedidos distintos contra cada uma das Rés, exercendo direitos autónomos e independentes.
X. O Autor não manteve com a 2ª Ré a relação de trabalho que tinha com a 1ª Ré, ora Recorrente, isto é, não trabalhava sob a égide de uma só relação de trabalho.
XI. Consta expressamente do Despacho n.º 01949/SEF/2003, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças: “Cancelo, nos termos do n.º 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao CASINO D - B para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços”.
XII. Por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 foi autorizada a transferência das autorizações anteriormente concedidas à 1ª Ré B, ora Recorrente, para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes, como ainda foram as mesmas canceladas, impondo-se a celebração, por banda da nova entidade patronal, qual seja a 2ª Ré C, de novos contratos de prestação de serviços, ex novo.
XIII. No presente caso verificou-se o efectivo termo da relação laboral entre Autor e 1ª Ré B.
XIV. A decisão constante do douto Despacho proferido a 141 a 147 dos autos, isto é, a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ora Recorrente, deverá ser revogada, por violação do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do CC, declarando-se em conformidade prescritos os créditos reclamados pelo Autor desde o início da relação laboral com a 1ª Ré de 25 de Abril de 2002 a 21 de Julho de 2003, uma vez, que a data da notificação da 1ª Ré para a tentativa de conciliação foi em 15 de Junho de 2020, estando assim prescritos os créditos laborais relativamente à Recorrente até 15/06/2005.
  Relativamente ao recurso interposto do despacho saneador veio o Autor responder apresentando as seguintes contra-alegações:
1. Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo do douto Despacho Saneador, por entender que o mesmo viola o disposto nos arts. 311.º, n.º 1, al. c) e art. 315.º, n.º 1 do Código Civil, sem qualquer razão;
2. Com efeito, contrariamente ao que alega a Recorrente, não se verificou uma “efectiva cessação” do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003, nem tal resulta de as Rés serem “pessoas jurídicas distintas”;
3. Com efeito, desde 2002 até ao presente o Recorrido (leia-se, o Autor) manteve de forma contínua e ininterrupta a relação de trabalho com as Rés;
4. O que se justificou por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a “transferência das autorizações para a contratação” de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), de forma a que os mesmos “pudessem passar a exercer funções na C”, “permanecendo no seu posto de trabalho”. (Cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial);
5. De onde, conforme já anteriormente decidido pelo douto TSI “(...) o Despacho n.º 01949/SEF/2003 está, no fundo, a autorizar a substituição da B pela C nas relações de trabalho para com os 280 trabalhadores” (Cfr. Proc. n.º 886/2018-19, para cuja fundamentação melhor se remete);
6. Com muito interesse, do Ac. deste Tribunal de Recurso, tirado do Proc. n.º 1280/2019-A, pode ler-se, com especial pertinência para a questão em análise sabido tratar-se da mesma Recorrente, que: “(...) só nos limitamos a dizer que, em vez de cessação da relação de trabalho entre o Autor e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição de um sujeito antecessor (a XXXX) por um outro sucessor (a YYY) numa mesma relação de trabalho que permanece. Na verdade, não tendo a modificação subjectiva ocorrida em 21JUL2003 feito cessar a relação laboral, o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa ….. entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho. (...) Tendo em conta a tal particularidade, cremos que a razão de ser da causa de suspensão de prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC continua a estar presente no caso em apreço mesmo depois da sucessão da posição contratual da XXXX pela YYY”;
7. De onde, uma vez que por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM a 2.ª Ré (C) “herdou” os trabalhadores não residentes da ora Recorrente, sucedendo nos seus direitos e respectivos deveres e, bem assim, sabido que a relação de trabalho em causa ainda hoje se mantem em vigor, pelo que em caso algum se verifica um qualquer vício no douto Despacho recorrido, razão pelo qual deve o mesmo manter-se na integra, o que desde já e para devidos e legais efeitos se alega e requer.
***
  Proferida sentença, na parte relativa à condenação da Ré C no pagamento da compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório, uma vez que a forma de cálculo usada se distancia da que tem vindo a ser usada por este Tribunal de Segunda Instância, vem o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, na medida em que as concretas fórmulas de cálculo utilizadas na Decisão Recorrida se mostram em oposição às que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância;
2) Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Recorrida numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
  Em concreto,
4) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
5) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alo a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
6) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
7) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
8) In casu, resulta da matéria de facto provada que:
a. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (Cfr. quesito 34.º);
b. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo (Cfr. quesito 35);
9) Assim, retira-se da matéria assente que entre 22/07/2003 a 31/12/2008 (descontados os períodos de férias anuais e de dispensas ao trabalho em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM) o Autor prestou para a Ré um total de 1828 dias de trabalho, a que corresponde a prestação pelo Autor de 261 dias de trabalho em dia de descanso semanal (1828 dias/7dias);
10) De onde, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$134.415,00, correspondente a: (261 dias X Mop$250,00 X 1.03 X 2), e não só de apenas Mop$67.207,50 conforme parece resultar da douta Sentença ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Ao que acresce que,
11) Resulta da matéria de facto assente que:
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias) (Cfr. quesito 37.º);
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (Cfr. quesito 39.º);
12) De onde se retira que entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 3691 dias de trabalho, correspondente a: (857 dias entre 01/01/2009 a 01/08/2011, acrescido de 337 dias entre a última data e 01/08/2012, acrescido de 670 dias entre a última data e 21/07/2014, acrescido de 319 dias entre a última data e 21/07/2015, acrescido de 1373 dias entre a última data e 21/07/2019, acrescido de 135 dias entre a última data e 31/12/2019, o que corresponde à prestação pelo Autor de 527 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
13) Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$160.600,33 - correspondente a [( 857 dias /7 dias X Mop$7.500/30) + (337 dias /7 dias X Mop$7.875/30) + (670 dias /7 dias X Mop$9.183/30) + (319 dias /7 dias X Mop$9.643/30) + (1373 dias /7 dias X Mop$10.126/30) + (135 dias /7 dias X Mop$11.326/30)] - e não só de apenas Mop$49.602,74 conforme parece resultar da Sentença (que, nesta parte, salvo o devido respeito, não prima pela clareza), o que desde já e para os legais efeitos se requer.;
14) Não obstante a referida matéria de facto provada, aquando do apuramento do valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2019, entendeu o tribunal a quo seguir o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
15) Ora, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
16) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
17) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Por último,
18) Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
19) Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
20) Em concreto, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida durante 30 dias de feriados obrigatórios, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$23.175 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$15.450,00 conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
  Relativamente ao recurso interposto pelo Autor, pelas Rés foram apresentadas contra-alegações de onde constam as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de: trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriados obrigatórios remunerados, por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo das sobreditas compensações e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e ainda do n.º 2 do artigo 42.º e 43.º da lei n.º 7/2008,
II. Alega o Recorrente que andou mala Tribunal a quo ao adoptar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância a respeito do pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), condenando assim a Ré, ora Recorrida, a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas ao valor correspondente a um salário em singelo.
III. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, entendendo que a condenação deveria ter sido pelo dobro do salário normal.
IV. Salvo o devido respeito, quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal nada há a apontar à forma de cálculo adoptada que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância.
V. Dispõe o artigo 17.º, n.º 6, alínea a) do referido diploma legal que, “o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: (a) aos trabalhadores que auferem salário mensal pelo dobro da retribuição normal (…)”
VI. Ou seja, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se trata de uma compensação equivalente ao dobro do salário normal, como se o trabalhador tivesse direito a ser pago 3 vezes (dia de trabalho + compensação equivalente ao dobro).
VII. Estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta.
VIII. Por conseguinte, se o Recorrente já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho prestado nesses dias de descanso, agora, só tem direito a outro tanto, e não em dobro.
IX. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
X. Acresce que, a Decisão em recurso para além de encontrar total sustentação na letra da lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, vide os doutos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007.
XI. E, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que “Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outro tanto equivalente àquele dia.”
XII. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela lei nº 7/2008 ao artigo 43º, nº 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base.
XIII. Do mesmo modo a interpretação plasmada na decisão recorrida tem sido doutamente defendida pela doutrina, nomeadamente por Miguel Pacheco Arruda Quental, no seu livro “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, págs. 283 e 284 onde ensina que «Da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão “dobro da retribuição normal” queria significar para os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago.»
XIV. Como tal, se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o equivalente a 100% dessa mesma remuneração e já não ao dobro, como vem agora a ser defendido no Recurso a que se responde.
XV. O Recorrente vem, também, colocar em crise a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a C, ora Recorrida, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$49,602.74, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) no período que decorreu entre 01/01/2009 a 31/12/2019,
XVI. Por entender que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 2 do artigo 42.º e 43º da lei n.º 7/2008, por ter condenado a Ré ora Recorrida a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$49,602.74, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), em vez do valor de MOP$160.600,33.
XVII. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada o Tribunal a quo: “(...) seguiu o outra raciocínio: dividiu o número total dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o mesmo havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.”.
XVIII. E a ser assim, entende o Recorrente que a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
XIX. Diga-se, desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
XX. Alega o Recorrente no artigo 120º do seu petitório que: “Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 (...) a Ré (C) fixou ao Autor um dia de descanso compensatório, de 8 em 8 dias, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal,”
XXI. Tendo ficado provado nos autos que: “- Durante todo o período que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, (...), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré (7º 至 10º 及15º)”; “Desde 21/02/2004 ao presente, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (32º)”; “A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (33º, 36º 及 40º)”.
XXII. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 01/01/2009 e 31/12/2019, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
XXIII. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.s 42º da Lei nº 7/2008, isto é: «O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.»
XXIV. Sendo que, dispõe o art.s 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (...) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
XXV. No caso dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008.
XXVI. Conforme o alegado pela C, ora Recorrida, nos artigos 135º e 136º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XXVII. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$49,602.74.
XXVIII. O Recorrente vem também colocar em crise a Sentença proferida pelo Tribunal a quo no que concerne à forma de cálculo da compensação pelo trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, defendendo que não deveria o douto Tribunal a quo ter procedido ao desconto do valor do salário em singelo já pago a tal título pela Ré.
XXIX. Na verdade, também neste particular a Decisão Recorrida tem acolhimento na letra da Lei e no que tem sido o entendimento dominante do Venerando Tribunal de Última Instância, bem assim da Doutrina.
XXX. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, “O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no nº 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal (...)”.
XXXI. Se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo como pretende o Recorrente.
XXXII. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
XXXIII. Assim, tendo em conta que o Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
XXXIV. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
***
  Por sua vez pela Ré B, não se conformando com a sentença vem interpor recurso da mesma apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, a ora Recorrente recorreu do despacho saneador de fls. 141 a 147, por não se conformar com a decisão ali proferida de julgar improcedente a alegada excepção de prescrição dos créditos laborais contra si reclamados pelo Autor, ora Recorrente, por entender que a relação laboral entre a Recorrente e o Autor cessou há mais de 15 anos, pois o Autor, ora Recorrido, esteve ao serviço da B (1ª Ré / ora Recorrente) entre 25/04/2002 a 21/07/2003, sendo que só em 27/05/2020 veio o Autor reclamar os seus créditos, portanto há mais de 15 anos, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que todos os créditos em que foi condenada a pagar ao Autor/Recorrido encontram-se prescritos.
2. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré B, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$53,769.22, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença.
3. A ora Recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto à matéria inserta na base instrutória, nomeadamente referente aos artigos 7º, 8º e 15º, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os quesitos levados à base instrutória ter sido provados, salvo devido respeito por opinião contrária, incorrectamente julgada pelo douto Tribunal a quo.
4. Também no plano do Direito aplicável ao caso concreto, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece do vicio de erro de julgamento.
5. Entendeu o Digno Tribunal a quo manter os quesitos 7º, 8º e 15º da base instrutória poderia ter sido dados como provados, porquanto dos autos não resultam prova de tais factos.
6. A Recorrente alegou desconhecer a sobredita factualidade mas acrescentou que tal resultava da falta de documentos que não possuía por não estar obrigada a conservar documentos respeitantes ao Autor e à vida da Sociedade pela facto da sua relação laboral ter terminado há mais de 17 anos (21/07/2003), não estando a Recorrente, legalmente obrigada a conservar os documentos referentes ao Autor, não se vislumbra norma substantiva ou adjectiva que obrigasse a considerar como provada a sobredita matéria vertida nos artigos 7º, 8º e 15º com as demais consequências legais.
7. Entende a Recorrente que também a matéria vertida no questionário foi, salvo devido respeito, incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo, pois da prova produzida em sede de julgamento, a resposta aos quesitos teria necessariamente de ser diferente, pelo que estamos perante um claro erro de julgamento.
8. A verdade é que é entendimento da Recorrente que tal erro de julgamento se verifica na situação dos autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
9. Nos presentes autos foram ouvidas apenas duas testemunhas sobre esta materia, as quais depuseram sobre os factos em discussão não apenas nos presentes autos mas também nos demais processos que foram julgados no mesmo dia, sendo esses depoimentos feitos sempre no plural, sem concretizar a situação do ora Recorrido, ou seja, foram depoimentos genéricos sem terem conseguido concretizar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação às referidas testemunhas, pois tais depoimentos mais pareciam depoimentos de parte, não podendo deixar de se estranhar que as testemunhas consigam com certeza dizer as datas de início e termo e os locais de trabalho, salários, horários, turnos, dos Autores cujos julgamentos tiveram lugar no dia 18 de Janeiro de 2021, além destas mesmas testemunhas serem as mesmas para diversos outros julgamentos.
10. Para a prova da factualidade alegada pelo Autor deu o douto Tribunal a quo ainda relevância aos documentos juntos aos autos, dos quais nada resulta quanto aos turnos, às presenças e ausências do Recorrido, e às compensações que alegadamente não recebeu, tendo por base unicamente nos depoimentos das testemunhas, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado por provado que o Autor não recebeu os subsídios a que alega ter direito, ou que nunca faltou sem conhecimento e autorização da Ré, ou que aquele nunca gozou dias de descanso semanal, ou se trabalhou em feriados obrigatórios ou se, prestou trabalho extraordinário, isto quanto passaram já mais de 17 anos sobre o termo da relação laboral, tanto mais que o próprio Autor ora afirma que não teve nenhum descanso ora afirma que gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados (cfr. artigo 21º da petição inicial) reconhecendo que faltou ainda que justificadamente e que teve dispensas ao serviço, pois no seu articulado o autor afirma que gozou de períodos de ausência ao trabalho, vindo agora as testemunhas dizer que o mesmo trabalhou continuamente.
11. Não se pode aceitar o alegado pelo Autor relativamente às ausências e trabalho efectivo para a 1ª Ré (B) referente aos artigos 21º e 22º da petição inicial, porquanto da listagem de movimentos de entradas e saídas dos Postos Fronteiriços anexa como documento 10 junto ao petitório resulta que as informações fornecidas foram baseadas nos Passaportes do XX números 14XXX37, 30XXX66 e 080XXX16, informação que foi fornecida pelo Autor aos Serviços de Migração, mas não poderá comprovar que o mesmo não se tivesse ausentado da RAEM com base em qualquer outro documento, mas ainda que se entenda que o Autor apenas se ausentou da RAEM nos períodos descritos no documento 10 supra referido, não significa que os restantes dias tenham sido de trabalho efectivo.
12. Se o Autor alega ter faltado ao serviço por gozo de férias anuais e por dispensas de trabalho não remuneradas, pergunta-se então quantos foram esses dias de faltas e quando ocorreram essas faltas? Não se sabe se durante o tempo que prestou trabalho para a Ré o Autor deu, ou não deu, qualquer falta ao serviço.
13. Entende a Recorrente com todo o respeito devido, que é necessário apurar os dias concretos de trabalho e os dias de ausência ao trabalho do Autor para se poder determinar as diferentes compensações, pois do registo de entradas e saídas do Autor da RAEM não resulta que o mesmo tenha trabalhado efectivamente 429 dias para a Ré, complementando somente pelos depoimentos das únicas testemunhas ouvidas em julgamento, pois tais depoimentos são genéricos, sem que tivessem as testemunhas conseguido concretizar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação a si mesmas.
14. Após reapreciação da prova efectuada em juízo por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o invocado vício de erro de julgamento ao dar por provados todos os quesitos da douta Base Instrutória, os quais serão de dar por não provados, relativamente à ora Recorrente e consequentemente ser a Recorrente absolvida dos pedidos por total ausência de prova.
  Pelo Autor, em resposta ao recurso da sentença apresentado pela Ré B, foram apresentadas as seguintes contra-alegações:
1. Vem a Recorrente impugnar a decisão proferida quanto à matéria inserta na base instrutória, v.g., artigos 7.º, 8.º e 15.º, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os quesitos ter sido provados;
2. Sem qualquer razão, está o ora Recorrido em crer;
3. Requer a Recorrente a “reapreciação” da matéria de facto, maxime da matéria constante dos artigos 7.º, 8.º 15.º da douta Base Instrutória;
4. Nos termos do n.º 1 do art.º 599.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPT, quando impugne a decisão de facto, cabe ao Recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso: a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; e b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida;
5. Mais adianta, o n.º? 2 do mesmo preceito legal que “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda”;
6. Ora, salvo o devido respeito, no presente Recurso, a Recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que os referidos quesitos deveriam ter sido julgados não provados;
7. De onde, a Recorrente incumpriu o dever que sobre si recaía de dar cumprimento ao ónus da impugnação específica supra referido, razão pela qual o Recurso apresentado pela Ré ser rejeitado, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer;
8. Trata-se, de resto, da posição que tem vindo a ser tomada pelo Tribunal de Recurso em Processos similares ao presente. Veja-se, entre outros, o Ac. do TSI - Proc. nº 635/2011, de 16 de Fevereiro de 2012.
Sem prescindir,
9. Para além de não ter dado cumprimento ao ónus supra referido, está o Recorrido em crer que a Recorrente se limita a apresentar uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos e à aplicação do Direito por parte do douto Tribunal Judicial de Base, mas sem que apresente um único argumento ou motivo convincente da razão para a sua discordância!
10. Ou melhor, insurge-se a Recorrente do facto de (apenas) duas testemunhas ­ apresentadas pelo Autor - terem sido ouvidas e, em concreto, de as mesmas terem respondido “com certeza” das datas de início e termo da relação laboral, dos locais de trabalho, dos salários, dos horários e dos turnos dos Autores ...;
11. Estranho seria o inverso: arrisca-se a afirmar o Recorrido; isto é, que as testemunhas arroladas pelo Autor - que foram igualmente ex funcionários da Recorrente - nada soubessem a respeito da matéria em apreciação ...
12. Depois, conforme a Recorrente bem sabe - ou pelo menos é espectável que o saiba - nenhum trabalhador não residente se pode ausentar da RAEM sem ser pelos postos fronteiriços e sem que apresente Passaporte válido ... sendo, aliás, este o único documento legal aceite para o efeito ...;
13. Acresce que,
14. Estranha-se que apenas em sede de Recurso e em plena contradição com o teor da matéria de facto provada - maxime pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Sentença - venha a Recorrente questionar se o Autor terá dado ou não qualquer outra falta ao serviço ou se terá comparecido aos turnos, etc.!!!
15. É que, também a este concreto respeito, já por diversas vezes o Tribunal de Segunda Instância deixou sublinhado que: “(...) não se aceita que a empregadora possa ignorar quanto pagava aos seus trabalhadores e como organizava os turnos, nem se valida a desculpa relativa a uma obrigação que tinha de guardar os documentos apenas por um período de 3 anos, o que não invalida o facto de dever saber quais as responsabilidades assumidas junto dos seus trabalhadores” (Cfr. entre outros, o Ac do TSI Proc. n.º 716/2017);
16. Pelo exposto, deve ser rejeitado e/ ou improceder o Recurso apresentado pela Recorrente, o que desde já e para os devidos efeitos se invoca e requer.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. FACTOS
  
  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- O Autor foi recrutado pela E, Lda. para exercer funções de "guarda de segurança" para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.° 1/2002, aprovado pelo Despacho n.° 00310/IMO/SEF/2002, de 22/02/2002. (A)
- Entre 25/04/2002 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente. (B)
- Por força do Despacho n.° 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da B para a Ré (C), com efeitos a partir de 22/07/2003. (Cfr. fls. 43 a 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
- Desde 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (C). (D)
- Entre 25/04/2002 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.°1/2002. (E)
- Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
- Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
- Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 48, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
- Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
- Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 21493/IMO/GRH/2015 Cfr. fls. 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (K)
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.126,00, a título de salário de base mensal. (L)
- Desde 21/07/2019, a Ré paga ao Autor a quantia de MOP$11.326,00, a título de salário de base mensal. (M)
- Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.° 1/2002 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) "(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço". (N)
- Aquando da contratação do Autor no XX, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem XX) alojamento gratuito em Macau. (O)
- Entre 25/04/2002 a 31/07/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de "comparticipação nos custos de alojamento". (P)
- A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ ou pela agência de emprego. (Q)
- Resulta do Contratos de Prestação de Serviço ao abrigo do qual o Autor prestou trabalho para a Ré que: "(...) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.° outorgante (leia-se, a Ré) paga aos operários residentes no Território". (R)
- Na cláusula I. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
“As “gorjetas” são voluntariamente pagas pelos clientes do casino, não se tratando de uma receita fornecida pela sociedade aos trabalhadores. Relativamente ao pagamento dos clientes ou não, não é a responsabilidade da sociedade, e a sociedade não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento.” (Cfr. fls. 66 a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).(S)
- Na cláusula VI. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
“Uma vez que as “gorjetas” são voluntariamente pagas pelos clientes do casino, é determinado que o trabalho efectivamente prestado em dia de feriados estipulados por lei (por exemplo: feriados obrigatórios, dias de descanso semanal, outros feriados, etc.) tem direito a uma compensação adicional ao lado do salário base, mas, as “gorjetas” não têm direito a uma compensação adicional, ou seja, quanto ao trabalho prestado em dias acima referidos, o trabalhador só tem direito a receber as “gorjetas” como as recebidas em dia normal de trabalho.” (Cfr. fls. 66 a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (T)
- Desde 22/07/2003 até ao presente, o Autor presta trabalho para a Ré (C) nos mesmos casinos, com os mesmos colegas e respeitando as ordens dos mesmos superiores hierárquicos que prestavam trabalho com o Autor para a Ré (B). (1.°)
- Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 20355/IMO/GRH/2016. (2.°)
- Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.° 15014/IMO/DSAL/2017. (3.°)
- O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (4.°)
- As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (5.°)
- O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (6.°)
- Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 08/04/2003 e 01/05/2003 (24 dias), entre 06/04/2004 e 29/04/2004 (24 dias), entre 05/04/2005 e 04/05/2005 (30 dias), entre 16/05/2006 e 09/06/2006 (25 dias), entre 04/05/2007 e 26/05/2007 (23 dias), entre 05/01/2008 e 26/01/2008 (22 dias), entre 02/04/2009 e 25/04/2009 (24 dias), entre 06/04/2010 e 01/05/2010 (26 dias), entre 09/04/2011 e 07/05/2011 (29 dias), entre 05/05/2012 e 26/05/2012 (22 dias), entre 06/04/2013 e 27/04/2013 (22 dias), entre 06/05/2014 e 31/05/2014 (26 dias), entre 16/10/2015 e 07/11/2015 (23 dias), entre 07/05/2016 e 25/06/2016 (50 dias), entre 18/04/2017 e 16/05/2017 (29 dias), entre 24/02/2018 e 17/03/2018 (22 dias), entre 03/05/2018 e 19/05/2018 (17 dias) e entre 09/03/2019 e 30/03/2019 (22 dias), bem como um dia de-descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2.ª Ré. (7.° a 10.° e 15.°)
- Entre 25/04/2002 a 21/07/2003 a Ré (B) pageu ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (11.°)
- E entre 22/07/2003 a 31/07/2010 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (12.°)
- E entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (13.°)
- Entre 21/07/2018 a 20/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.000,00, a título de salário de base mensal. (14.°)
- Entre 25/04/2002 a 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (16.°)
- Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (17.°)
- Entre 25/04/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, sem prejuízo da resposta aos quesitos 7.° a 10.° e 15.°. (18.°)
- Entre 25/04/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (19.°)
- Entre 25/04/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, sem prejuízo da resposta aos quesitos 7.°a 10.° e 15.°. (20.°)
- Entre 25/04/2002 e 21/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21.°)
- Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, sem prejuízo da resposta aos quesitos 7.°a 10.° e 15.°. (22.°)
- Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (23.°)
- Desde o início da relação de trabalho, por ordem das Rés, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (24.°)
- Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os "guardas de segurança", na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (25.°)
- Entre 25/04/2002 a 21/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) no início de cada turno com a antecedência de 30 minutos relativamente ao início de cada turno, permanecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 7.°a 10.° e 15.°. (26.°)
- Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) no início de cada turno com a antecedência de 30 minutos relativamente ao início de cada turno, permanecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 7.°a 10.° e 15.°. (27.°)
- As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (28.°)
- Desde 01/01/2009 até 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) no início de cada turno com a antecedência de 30 minutos relativamente ao início de cada turno, permanecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 7.° a 10.° e 15.°. (29.°)
- A Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (30.°)
- A Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (31.°)
- Desde 22/07/2003 ao presente, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (32.°)
- A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (33.°, 36.° e 40.°)
- Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (34.°)
- Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (35.°)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (37.°)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (38.°)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (39.°)
- A Ré pagava aos trabalhadores guardas de segurança residentes uma determinada quantia a título de gorjetas. (41.°)
- A 2.ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (45.°)
  
2. DO DIREITO
  
  São vários os recursos interpostos nestes autos, a saber:
  - Do despacho saneador quanto à excepção da prescrição;
  - Da matéria de facto no que concerne às respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 7º, 8º e 15º da Base instrutória;
  - Do Recurso quanto ao cálculo da indemnização devida pelos trabalhos prestados em dias de descanso semanal não gozados e feriados obrigados, interposto pelo Autor.
  
  Vejamos então.
  
  - Do Recurso do despacho saneador quanto à excepção da prescrição.
  É o seguinte o teor do despacho recorrido:
  «Excepção por prescrição
  Na contestação, vieram as Rés invocar a excepção por prescrição relativamente a todos os créditos vencidos até 15/06/2005 que o Autor peticionou.
  O Autor negou a sua procedência.
  Cumpre decidir.
  Na petição inicial, o Autor alegou, entre outros, que ele prestou trabalho para a 1ª Ré entre 2001 e 2003 e para a 2ª Ré entre desde 2003 até ao presente, e pediu os subsídios, compensações diferentes, devolução da comparticipação no alojamento e os juros de mora.
  Face aos referidos créditos, tendo em conta a inexistência das regras próprias nas leis laborais referentes à prescrição, deve aplicar-lhes a regra geral prevista no Código Civil.
  Nos termos do art. 302º do antigo Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.
  Todavia, nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação das Rés para a tentativa de conciliação. Por outro lado, o art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente dispõe na sua versão chinesa que “一、在下列期間,時效不完成:…c) 就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年;…1”(sublinhado nosso). Sendo a relação de trabalho em causa não doméstico, a prescrição só não se completaria se o trabalhador exercesse o seu direito durante um ano a contar da data da cessação da mesma relação.
  No caso subjudice, dado que o Autor mantém a relação de trabalho com a 2ª Ré e as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 15/06/2020, dúvida não resta que ainda não opera a prescrição porque ela não completa por suspensão e interrompe posteriormente nos termos dos art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente e art. 27º, n. 3º do CPT.
  Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a excepção por prescrição invocada pelas Rés.
  Custas pelas Rés.
  Notifique.».
  Resulta do despacho recorrido que se considerou como uma única relação laboral o contrato celebrado entre o Autor e a 1ª Ré e o contrato celebrado entre aquele e a 2ª Ré.
  
  Sobre esta matéria e relativamente a esta mesma Ré já este Tribunal se pronunciou várias vezes, nomeadamente nos Acórdão de 11.06.2020 proferido no processo nº 330/2020 e de 20.04.2021 no processo nº 177/2021, sendo que neste último se diz:
  «Quid Juris?
  Ora, em vários arestos este TSI já se pronunciou sobre esta questão da prescrição dos créditos laborais reclamados pelos ex-trabalhadores da A, apesar de ela não se figurar como questão principal do recurso, citando-se, aqui, como exemplo, as considerações por nós tecidas no acórdão do processo nº 330/2020, de 11/06/2020:
  “A questão levantada nesta parte do recurso consiste em saber se o facto de transferência dos 280 trabalhadores (dos quais fazia parte o ora Autor) da A para a B, tem ou não efeito de cessação da relação laboral que o Autor tinha para com a A.
  A Recorrente entende que sim, enquanto o Autor defende o contrário.
  Diga-se desse já que não se verificou uma "efectiva cessação" do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003.
  É que, não obstante a 1.ª e a 2.a Rés serem "pessoas jurídicas distintas" o Autor manteve de forma contínua e ininterrupta uma mesma relação laboral com as Rés entre 01/09/2002 a 20/07/2018 (Cfr. neste sentido e para data do início da relação de trabalho, a Declaração emitida pela 2.ª Ré (B) e junta sob o Doc. 2 da PI).
  E tal foi assim - conforme as Recorrentes bem o referem - por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a “transferência das autorizações para a contratação” de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (A) para a 2.ª Ré (B), de forma a que os mesmos “pudessem passar a exercer funções na B”, “permanecendo no seu posto de trabalho”. (Cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial).
  Depois, sempre se recorda, que uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (B) residiu no facto de esta se ter comprometido em “manter ao seu serviço” todos os trabalhadores da 1.ª Ré (A), tal qual se verificou.
  Realcem-se 2 aspectos relevantes neste ponto:
  a) -A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, nunca tal transferência foi “forçada” pelo Governo;
  b) –Às Rés compete invocar e provar que, a partir da data da transferência dos trabalhadores, houve cessão da relação laboral que o Autor mantinha com a A, mas nada isto foi feito.
  Pelo exposto, como a relação de trabalho apenas terminou no passado dia 20/07/2018 e que as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 29/04/2019, em caso algum se verifica a alegada prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor, sabido que a mesma (prescrição) se não completa antes de corridos 2 anos2 sobre o termo da mesma relação laboral, o que in casu ainda se não verificou.”
  Mutatis mutandis, o raciocínio expendido vale igualmente para a situação destes autos em análise.
*
  Nas decisões mais recentes, relativamente à mesma questão (prescrição dos créditos laborais), ou seja, a eventual aplicação do artigo 311º do CCM aos créditos laborais reclamados pelos trabalhadores da A e B, este TSI tem sido também chamado a pronunciar-se, tendo consignado o seguinte entendimento dominante:
  “(…)
  Considerando a mens legislatoris da causa de suspensão da prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC que é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.
  E tendo em conta o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da YYY, a XXXX é uma sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da YYY por ser sócio dominante desta.
  Se, em vez de cessação definitiva da relação de trabalho entre o trabalhador e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição da XXXX (antecessor) pela YYY (sucessor) numa mesma relação laboral com o trabalhador, este não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos, a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, a contar apenas a partir da cessação da relação laboral com a YYY, para reclamar os créditos laborais devidos pela XXXX, uma vez que, mesmo após a sucessão da YYY na posição contratual da XXXX, esta não deixa de ser a entidade a quem o trabalhador se encontra “de facto subordinado”. (sumário do proce. nº 1280/2019, de 05/03/2020)
  Estas considerações continuam a ser válidas para o caso em análise, não encontramos razões bastantes para alterar a posição, o que determina necessariamente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e mandando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para reformular o despacho saneador em conformidade e prosseguir a acção até final, se não existir outra causa que a tal obste.
* * *
  Em síntese conclusiva:
  I - No caso de transferência dos ex-trabalhadores não residentes da A para a B, autorizada pelo Governo da RAEM na sequência do pedido formulado conjuntamente por aquelas sociedades comerciais anónimas, não há cessão pelos trabalhadores de relações laboral definitiva com a anterior entidade patronal, visto que, para além da coexistência actual dos referidos dois entes comerciais, uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (B) residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (A), tal qual se verificou.
  II - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, pelo que, há que entender-se que não se verifica a suspensão do prazo de prescrição prescrita no artigo 311º/-c) do CCM aquando da transferência em causa.».
  Aderindo àquela que tem vindo a ser a jurisprudência uniforme deste tribunal, a qual foi também a adoptada no despacho recorrido, pelos fundamentos ali constantes, impõe-se decidir em conformidade, negando provimento ao recurso interposto do despacho que julgou improcedente a excepção da prescrição.
***
  - Do Recurso da matéria de facto quanto às respostas dadas aos quesitos 7º, 8º e 15º da Base instrutória, interposto pela 1ª Ré.
  
  Relativamente a esta matéria o que consta da fundamentação da decisão sobre as respostas à base instrutória é o seguinte:
  «Simultaneamente, as referidas testemunhas expressaram ainda que o Autor e os outros guardas de segurança, durante o período em que o Autor prestou trabalho, salvo 24 dias de férias anuais por cada ano civil, um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivo e a comparecer no seu local de trabalho, com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, quando era recrutado pela 2.ª Ré, incluindo as feriados obrigatórios, e nunca ouviu que o Autor deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da 2.ª Ré, mas aconteceu menos que podia gozar as dispensas de trabalho não remuneradas com autorização prévia por parte das Rés.
  Com os documentos dos autos, em especial o registo de movimentos fronteiriços apresentados pelo Autor (fls. 53 a 59 dos autos), somados aos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, evidenciam que o período de saída do Autor por mais de um dia foi um período de férias anuais, e saiu de Macau mais de 24 dias por ano, sendo o tempo adicional em caso de licença sem vencimento concedida.
  O documento constante nos autos a fls. 336 mostrou a situação em que o Autor gozou as férias remuneradas e a licença sem vencimento.
  Além disso, conforme as notas de vencimento apresentadas pelas Rés, o Autor não tem registo de desconto de salário devido às faltas justificada ou injustificada.
  Além disso, as Rés não forneceram qualquer prova dos restantes factos de faltas neste caso, especialmente as Rés não apresentaram documentos como o registo de efectividade do Autor ou formulário de pedido de faltas e entre outros, ou quaisquer testemunhas.
  De acordo com a jurisprudência amparada por este Tribunal (acórdãos do TSI n.º 393/2018 e n.º 448/2018), o facto de faltas (justificadas) é uma excepção peremptória que obste ou altere o pedido do Autor, deve ser suportada por outra parte o ônus da prova.
  Portanto, perante as provas acima referidas, as Rés devem assumir o risco de insuficiência de provas para comprovar o facto de faltas nos demais dias, o que leva a que os quesitos 7.º a 10.º, 15.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 34.º, 37.º e 39.º sejam comprovados de acordo com o conteúdo das respostas acima referidas.».
  Nas suas alegações de recurso a Recorrente B mais não faz do que expressar aquele que é o seu entendimento sobre qual o sentido das respostas a dar aos quesitos que indica.
  Contudo, em momento algum indica qual o meio probatório que obrigava a uma decisão diferente.
  A fundamentação apresentada pelo tribunal “a quo” mostra-se coerente e suficiente para extrair a conclusão a que ali se chegou.
  Considerando a matéria em causa vai para além da capacidade humana que os depoimentos das testemunhas pudessem ser pormenorizados ao ponto de saber ao longo dos anos decorridos quais os dias específicos em que os seus colegas tinham trabalhado, o que não as impede de saber como se procedia relativamente à generalidade dos trabalhadores, o que, e muito bem, aliados aos demais elementos probatórios indicados permitiu ao tribunal concluir no sentido de dar como provada a matéria em causa.
  Sobre esta matéria veja-se Acórdão deste Tribunal de 15.10.2021 proferido no processo nº 240/2021:
  «Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
  Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
  “1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
  2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
  Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
  Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
  A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
  Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
  Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
  Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
  Analisada a prova produzida na primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão aos autores.».
  Destarte, não resultando da fundamentação do tribunal “a quo” quanto às respostas dadas à Base Instrutória, erro grosseiro e manifesto, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 e nº 2 do artº 599º do CPC, impõe que se negue provimento ao recurso.
  Em sentido idêntico veja-se Acórdão deste tribunal de 09.05.2019, proferido no processo nº 240/2019, em cujo sumário se diz:
  «I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
  II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.».
  
  Assim sendo impõe-se negar provimento ao recurso interposto pela Ré B S.A. quanto à matéria de facto.
  
  - Do Recurso quanto ao cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozados e feriados obrigados, interposto pelo Autor.
  
  1. Cálculo da remuneração devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal entre 22.07.2003 e 31.12.2008;
  
  Sobre esta questão na decisão recorrida diz-se o seguinte:
  «(…)
  Quanto à compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e descanso compensatório, segundo o entendimento consolidado deste Juízo, o trabalhador, que prestou trabalho em dia de descanso semanal, tem direito a receber um acréscimo de um dia de remuneração de base e um dia de descanso compensatório que pode ser transferido para a remuneração, para além do salário base pelo próprio dia de trabalho prestado, nos termos do disposto no art.º 17.º, n.ºs 4 e 6 do D.L. n.º 24/89/M.
  No caso vertente, uma vez que foi dado como provado que, a 1.ª Ré não organizou que o Autor gozou do descanso semanal, também não concedeu nenhum descanso compensatório e compensação, pelo que a 1.ª Ré deve pagar ao Autor um acréscimo de um dia de remuneração de base a título da compensação de descanso semanal, e a remuneração de um dia a título do descanso compensatório.
  Relativamente à regra de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias que não cumpriu a 2.ª Ré, nos termos do disposto nos art.º 17.º, n.º 1 e art.º 18.º do D.L. n.º 24/89/M, relativamente ao gozo de descanso semanal, o legislador só permite as seguintes formas alternativas: o gozo do descanso semanal em 7.º dia de trabalho; ou, o gozo de um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas.
  (…)».
  Nesta parte a sentença recorrida seguiu o entendimento de que o trabalho prestado em dia de descanso semanal era remunerado pelo dobro, considerando que a aplicação do factor de multiplicação 2 inclui a remuneração normal devida por esse dia, pelo que, tendo o Autor/Recorrente sido pago por esse dia e tendo trabalhado em dia de descanso semanal, havia apenas que receber mais o valor correspondente a um dia de trabalho.
  Contudo, não tem sido esse o entendimento sufragado por este Tribunal de Segunda Instância.
  Consagra o artº 17º do Decreto-Lei nº 24/89/M, na redacção introduzida pelo nº 32/90/M o seguinte:
«Artigo 17º
(Descanso semanal)
  1. Todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º
  2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
  3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
  a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
  b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
  c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.
  4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
  5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
  6. O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago:
  a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal;
  b) Aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado, pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.».
  A questão que se coloca consiste em saber se quando a lei fala em “dobro da retribuição normal” está a pensar apenas em o trabalho ser pago pela retribuição normal que seria devida pelo dia de descanso acrescida do equivalente à remuneração devida por mais um dia, ou se se pretende dizer que o “trabalho” prestado em dia de descanso semanal é pago com a retribuição equivalente ao dobro do que aquilo que seria devido por um dia de trabalho normal, sem prejuízo do trabalhador continuar a ter direito a receber o valor que já era devido por esse dia em que devia ter descansado.
  Tem vindo a ser entendimento deste tribunal que a remuneração devida é igual ao dobro da remuneração normal., sem descontar o valor que é pago ao trabalhador por esse dia ainda que não trabalhasse.
  A respeito de descanso semanal referem José Bento da Silva e Miguel Quental, em Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, 2006, que: «As razões que justificam a existência de um dia de descanso prendem-se com motivos de ordem física e psíquica (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), de ordem familiar (aproveitar esse dia para conviver com a própria família) e também por razões de ordem social e cultural (esse período permite o convívio com amigos, a participação em manifestações de carácter público, ou para que o trabalhador possa tratar de assuntos do seu próprio interesse junto, por ex. de repartições públicas, etc.).
  A fixação do período de descanso semanal, nos termos do nº 2 do art. 17º, cabe ao empregador, e deve ser realizado (fixado) “com devida antecedência de acordo com as exigências de funcionamento da empresa”. Assim, e embora seja a entidade patronal quem tem o poder para determinar o dia7 de descanso semanal dos seus trabalhadores, tal fixação está, no entanto, subordinada às exigências de funcionamento da empresa. O que se compreende, atendendo a que no Território o normal é as empresas funcionarem todos os dias, inexistindo um dia de paralisação da actividade, logo torna-se necessário escalonar os dias de descanso semanal dos trabalhadores por forma a que a empresa se possa manter em funcionamento todos os dias da semana.
  Como se referiu, a lei determina que o descanso semanal deve ser fixado com a “devida antecedência”: quer isto dizer que a entidade patronal deve avisar o trabalhador do seu dia de descanso com a antecedência suficiente, para que este possa organizar a sua vida de modo a poder usufruir efectivamente de todos os benefícios relacionados com o dia de descanso.».
  O trabalho prestado em dia de descanso semanal reveste carácter excepcional, ainda que seja voluntariamente prestado, sendo as normas respectivas de carácter imperativo.
  O trabalhador tem sempre o direito a receber a remuneração correspondente ao dia de descanso nos termos do artº 26º nº 1 do Decreto-Lei 24/89/M.
  Destarte, tem este tribunal vindo a entender que quando na al. a) do nº 6 do artº 17º do indicado diploma legal se diz que “o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago (…) pelo dobro” se está a consagrar o valor remuneratório do trabalho efectivamente prestado e indisponibilidade de gozar o dia de descanso semanal, independentemente e para além da remuneração desse dia à qual o trabalhador, como já se referiu, sempre teria direito.
  Em igual sentido se disse no Acórdão deste tribunal de 27.02.2020 proferido no processo 1247/2019: «Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de um dia normal de trabalho?!
  Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
  Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
  Trata-se, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma quase uniforme por este TSI, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: salário diário X nº de dias devidos e não gozados X 2.».
  Assim sendo, sem necessidade de outras considerações e sendo esta a Jurisprudência consagrada nos Acórdãos proferidos por este tribunal, impõe-se decidir em conformidade, revogando a decisão recorrida nesta parte e substituindo-a por outra que respeite a indicada forma de cálculo da remuneração devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
  Logo, seguindo os parâmetros usados na sentença recorrida – HKD7.500/30 dias x 1,03 x 1828 dias (até 31/12/2008 descontados 162 dias de férias)/7 dias (arredondado) – obtemos o resultado de MOP67.207,50, o qual multiplicado pelo factor 2 (e não 1 como na sentença recorrida) nos conduz ao resultado de MOP134.415,00 valor pelo qual a Ré haveria de ter sido condenada a título de indemnização pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal entre 22.07.2003 e 31.12.2008.
  
  2. Cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal entre 01.01.2009 e 31.12.2019;
  Sobre esta questão na decisão recorrida diz-se o seguinte:
  «(…)
  De acordo com os art.º 42.º, n.º2, e art.º43, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador rasurou as exigências do gozo do descanso semanal de 4 dias consecutivos, e de mesmo modo, o trabalhador, que prestou trabalho em dia de descanso semanal, tem direito a receber um acréscimo de um dia de remuneração de base e um dia de descanso compensatório que pode ser transferido para a remuneração, para além do salário base pelo próprio dia de trabalho prestado.
  No caso vertente, uma vez que foi dado como provado que, a 2.ª Ré não cumpriu qualquer uma das formas alterativas relativas ao gozo de descanso semanal, bem como só pagou ao Autor a remuneração de base e não pagou qualquer compensação, pelo que um dia de descanso concedido ao Autor por cada período de 8 dias de trabalho deve ser considerado como o não gozo de descanso semanal e, só considerado como o gozo de descanso compensatório, e por isso, a pedido do Autor, a 2.ª Ré tem de pagar ao Autor um acréscimo de um dia de remuneração de base e o salário de um dia de descanso compensatório relativamente ao número dos dias de descanso compensatório não gozados após a dedução do número dos dias de descanso compensatório já gozados. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 2009, um dia de descanso concedido ao Autor por cada período de 8 dias de trabalho foi considerado como o gozo efectivo de descanso semanal, pelo que a 2.ª Ré deve apenas calcular, em relação à diferença entre o número dos dias de descanso semanal devidamente gozados (um dia de descanso por cada período de 8 dias de trabalho) e o número dos dias de descanso semanal actualmente gozados (um dia de descanso por cada período de 7 dias de trabalho), a compensação do descanso semanal e do descanso compensatório do Autor.
  (…)».
  Contudo, relativamente aos períodos decorridos após a entrada em vigor da Lei nº 7/2008 o entendimento deste tribunal diverge daquele que se seguiu na decisão recorrida.
  Quanto a esta matéria de relevante o que se provou foi que:
«(…)
- Desde 22/07/2003 ao presente, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (32.°)
- A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (33.°, 36.° e 40.°)
(…)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (37.°)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (38.°)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (39.°)
(…)
- A 2.ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (45.°)».
  Tem sido entendimento deste Tribunal de Segunda Instância, de forma unânime, que o trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
  «A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
  Por outro lado, “(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
  Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da C, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
  Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
  De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como descanso semanal a que se refere o art. 42.º da Lei n.º 7/2008 (...)” (Cfr. o Ac. do TSI n.º 944/2020).
  Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008» - Cit. do Acórdão deste TSI de 15.07.2021 proferido no processo nº 486/2021 -.
  Pelo que, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias que o Autor prestou serviços), o Autor tem direito a receber:
Período
Salário diário
N.º de dias em serviços
(arredondado)
Quantia indemnizatória
01.01.2009 a 31.07.2010
HKD7.500/30=HKD250,00
(equivalente a MOP257,50)
527/7 = 75
MOP19.312,50
01.08.2010 a 20.07.2015
MOP7.500/30=MOP250,00
1712/7=244
MOP61.000,00
21.07.2015 a 20.07.2018
MOP10.126/30=MOP337,53
954/7=136
MOP45.904,08
21.07.2018 a 20.07.2019
MOP10.000/30=MOP333,33
341/7=48
MOP15.999,84
21.07.2019 a 31.12.2019
MOP11.326/30=MOP377,53
164/7=23
MOP8.683,19
Total


MOP150.899,61
  Assim sendo, no que a este pedido concerne tem o Autor direito a ser indemnizado pelo valor de MOP150.899,61, sendo de conceder provimento ao recurso.
  Atente-se que nesta parte também não se acompanhou a decisão recorrida no cálculo da indemnização uma vez que os valores de salário mensal que lhe serviam de base não correspondiam ao que havia sido dado como provado.
  
  3. Cálculo da remuneração devida pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório entre 22.07.2003 e 31.12.2008;
  Sobre esta questão na decisão recorrida diz-se o seguinte:
  «(…)
  Quanto à compensação do trabalho prestado em dia de feriados obrigatórios reclamada pelo Autor, segundo o entendimento consolidado deste Juízo, o trabalhador que prestou trabalho em dia de feriados obrigatórios tem direito a receber o dobro do salário normal, para além do salário pelo próprio dia de trabalho prestado, nos termos do disposto nos art.º 19.º, n.º 3 e art.º 20.º, n.º 1 do D.L. n.º 24/89/M.
  No caso vertente, uma vez que foi dado como provado que, para além do salário normal pelo próprio dia de trabalho prestado, as Rés nunca pagaram ao Autor qualquer compensação pelo trabalho prestado em dia de feriados obrigatórios, pelo que o Autor tem direito a receber o dobro do salário normal.
  (…)».
  Quanto ao trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, tem este tribunal entendido que:
  «2. Dos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos feriados obrigatórios;
  No âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho em feriados obrigatórios e a forma das suas compensações encontram-se regulados no artº 20º que prescreve:
  1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no nº 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:
  a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
  b) Quando os empregadores tenham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível;
  c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável para garantia a continuidade do funcionamento da empresa, nos casos em que, de acordo com os usos e costumes, esse funcionamento deva ocorrer nos dias de feriados.
  2. Nos casos de prestação de trabalho em dia feriado obrigatório não remunerado, ao abrigo da alínea b) do nº 1, o trabalhador que tenha concluído o período experimental tem direito a um acréscimo de salário nunca inferior a 50% do salário normal, a fixar por acordo entre as partes.
  Nos termos do disposto no artº 19º/3, os trabalhadores têm direito à retribuição nos seis dias de feriado obrigatório (1 de Janeiro, os primeiros 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro).
  Perante a materialidade fáctica assente, o trabalho prestado pelo trabalhador em dias de feriados obrigatório integra-se justamente na circunstância prevista no artº 20º/1-c), pois o trabalhador estava afectado aos casinos explorados pela entidade patronal, que como vimos supra, se obrigava legalmente a manter os seus casinos em funcionamento contínuo.
  Assim, ao abrigo do disposto no artº20º/1, o trabalhador tem direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal.
  A propósito da interpretação da expressão “acréscimo salarial”, ensina o Dr. Augusto Teixeira Garcia que “......A prestação de trabalho nestes dias dá o direito aos trabalhadores de receberem um acréscimo de retribuição nunca inferior ao dobro da retribuição normal (artº 20º, nº1). Assim, se um trabalhador aufere como remuneração diária a quantia de MOP$100, por trabalho prestado num dia feriado obrigatório e remunerado ele terá o direito de auferirMOP$300, ou seja, MOP$100 que corresponde ao dia de trabalho mais MOP$200, correspondente ao acréscimo salarial por trabalho prestado em dia feriado.”–vide, op. cit., Capítulo V, ponto 9.2.
  Cremos que essa é única interpretação correcta da expressão “acréscimo salarial”.
  Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, a fórmula é:
  3 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em feriado obrigatório remunerado, nas situações previstas no artº 20º/1-c).» - Cit Acórdão do TSI proferido no Procº 681/2018 -.
  Pelo que, também no que concerne à indemnização pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório cabe aplicar a indicada fórmula.
  Logo, seguindo os parâmetros usados na sentença recorrida – HKD7.500/30 dias x 1,03 x 30 dias – obtemos o resultado de MOP7.725,00, o qual multiplicado pelo factor 3 (e não 2 como na sentença recorrida) nos conduz ao resultado de MOP23.175,00 o qual consiste no valor pelo qual a Ré haveria de ter sido condenada a título de indemnização pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
  
III. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
  - Nega-se provimento ao Recurso interposto pela Ré B do despacho saneador mantendo-se a decisão recorrida quanto à improcedência da excepção da prescrição por si invocada;
  - Nega-se provimento ao recurso interposto pela B quanto à decisão final;
  - Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogando a sentença recorrida na parte respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório e em consequência condena-se a Ré C a pagar ao Autor o montante de MOP308.489,61 acrescida dos juros moratórios fixados nos termos daquela decisão a qual em tudo o mais se mantém.
  
  Custas pelo Ré B quanto aos recursos por si interpostos e por Ré C quanto ao recurso interposto pelo Autor na proporção em que decaiu.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 21 de Outubro de 2021
  
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
Fong Man Chong
  


1 Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda.
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476/2021 CÍVEL 33