--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 27/10/2021 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 829/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 235 a 241v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-21-0078-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a arguida A, aí já melhor identificada, ficou condenada como co-autora material, na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), em dois anos e nove meses de prisão efectiva, para além de ser condenada a pagar solidariamente a quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de RMB171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos Renminbis) ao ofendido, com juros legais desde a data desse acórdão até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 267 a 271 dos presentes autos correspondentes:
– as provas dos autos não dão para se julgar como provados os factos descritos como provados sobretudo sob os n.os 17 e 18 no texto do acórdão recorrido, tendo a própria recorrente apenas agido como trabalhadora a tempo parcial por conta de outrem, para levar os maços de notas de dólares de Hong Kong dos autos, para Macau, e não, pois, como co-autora de outrem na prática do crime, devendo assim ela ser absolvida do crime, por aqueles dois factos provados nem terem suporte factual concreto;
– e fosse como fosse, a pena fixada no aresto recorrido não deixaria de ser pesada, merecendo ela sempre a suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 273 a 275v dos autos, no sentido de improcedência manifesta do recurso.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 288 a 290v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 235 a 241v, cujo teor integral (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A arguida começou por defender que a decisão sobre os factos tomada pelo Tribunal a quo padeceu da insuficiência da prova, não devendo os factos provados descritos sob os pontos 17 e 18 na fundamentação do acórdão recorrido ser considerados provados, por carecidos de suporte factual concreto, para a partir daí sustentar a sua inocência na prática do crime de burla em valor consideravelmente elevado por que vinha condenada, tendo preconizado na motivação do recurso que apenas foi aproveitada por outrem para a prática desse crime, sem qualquer dolo por parte dela para o cometer.
Só que essa tese dela já foi material e congruentemente contrariada pelas considerações tecidas pelo Tribunal recorrido nos últimos três parágrafos da fundamentação probatória do seu acórdão (cfr. o teor da página 9 desse texto decisório recorrido, a fl. 239 dos autos).
De frisar que não há qualquer contradição entre o facto provado 5 e o facto provado 17, nomeadamente. É que o conteúdo do facto provado 5 reforça ainda a livre convicção do Tribunal recorrido segundo a qual a arguida sabia do carácter falso dos maços de “notas de dinheiro” em causa aquando da entrega destes por ela à parte ofendida.
Vê-se, pois nitidamente, que a matéria fáctica provada em primeira instância, com prova efectivamente bastante (nota-se que a negação de factos pela Defesa, por si só, não dá para contraprovar a prova bastante oferecida pela Parte Acusadora), suporta cabalmente a condenação da arguida como co-autora material de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, por estarem preenchidos todos os elementos deste tipo-de-ilícito, quer objectiva quer subjectivamente.
De observar que como a intervenção da arguida para efeitos de entrega dos maços de notas à parte ofendida foi essencial para fazer com que esta procedesse à transferência bancária, o papel da própria arguida não pôde ser cúmplice, mas sim efectivamente co-autora de outrem na execução do plano delinquente de burla em causa.
E agora no tangente à medida concreta da pena:
O crime de burla em valor consideravelmente elevado é punível com pena de prisão de dois a dez anos.
Vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida da pena nos termos dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, tendo em conta também as exigências da prevenção geral, a pena de dois anos e nove meses de prisão já achada no acórdão recorrido não admite mais margem para a peticionada redução.
Por último, é inviável a sempre pretendida suspensão da execução da pena de prisão aplicada no acórdão recorrido, dado que as muito prementes exigências da prevenção geral do tipo-de-ilícito de burla em valor consideravelmente elevado (praticado em Macau sobretudo por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso dos autos) implicam que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já não possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente na vertente de prevenção geral do crime (cfr. o critério material vertido no art.o 48.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena).
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 27 de Outubro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 829/2021 Pág. 5/5