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Processo n.º 740/2021 Data do acórdão: 2021-10-21
(Da reclamação da decisão sumária do recurso)
Assuntos:
– recurso do acórdão condenatório
– rejeição do recurso por decisão sumária do relator
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação da decisão sumária do relator
– não alteração do objecto do recurso
S U M Á R I O
O recurso interposto do acórdão final condenatório em primeira instância pode ser rejeitado por decisão sumária do relator nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal se o próprio recurso for manifestamente improcedente, cabendo reclamação dessa decisão para conferência, não podendo a reclamação implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 740/2021
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Recorrente reclamante: 3.o arguido A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 314 a 326 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-21-0074-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 3.o arguido A ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), doravante abreviada como Lei de droga, em cinco anos e nove meses de prisão, e de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da mesma Lei de droga, em quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de cinco anos e onze meses de prisão.
Inconformado, veio esse 3.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na motivação apresentada a fls. 354 a 363 dos presentes autos correspondentes, no seu essencial, que:
– no caso dos autos, não se provou qual a quantidade concreta de droga objecto da transacção de compra e venda de droga como tal acordada entre o 1.o arguido e o próprio 3.o arguido naquela noite em que o 1.o arguido estava a prestar colaboração à Polícia para efeitos de interceptação da pessoa do próprio 3.o arguido;
– com efeito, sem a intervenção policial, o próprio 3.o arguido não teria tido a vontade de vender 6,94 gramas líquidos de Metanfetamina pura ao 1.o arguido naquela noite, mas sim a vontade de vender uma quantidade normal, mais reduzida, desta substância de droga ao 1.o arguido;
– assim, não se sabendo qual a quantidade concreta que ele tenha acordado com o 1.o arguido na transacção de droga daquela noite, há que convolar, por força do princípio de in dubio pro reo, o crime de tráfico do art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga para o crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da mesma Lei, com consequente aplicação da pena correspondente de um ano e três meses de prisão, pena nova essa que, em cúmulo jurídico com a pena de quatro meses do seu crime de consumo, fará com que seja fixada a pena única de prisão em um ano e cinco meses apenas, a ser suspensa na execução;
– e mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que atenuar especialmente a pena do crime de tráfico do art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga, nos termos do art.o 66.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal (CP), com aplicação da correspondente pena de três anos e oito meses de prisão, a qual, em cúmulo jurídico com a pena do crime de consumo, fará com que seja fixada a nova pena única de prisão em três anos e dez meses de prisão.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 369 a 372v dos presentes autos, no sentido de improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 408 a 410v dos autos, pugnando pela manutenção da decisão judicial recorrida.
Por decisão sumária proferida a fls. 412 a 414, decidiu o ora relator em rejeitar o recurso dada a sua manifesta improcedência, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Veio o 3.o arguido recorrente reclamar dessa decisão do relator para conferência, através do petitório de fls. 433 a 442, reiterando a sua posição já vertida na motivação do recurso.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 450 a 450v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido ficou proferido a fls. 314 a 326 dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
2. A decisão sumária do relator ora sob reclamação pelo 3.o arguido recorrente tem por fundamentação o seguinte:
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Começou o 3.o arguido ora recorrente por preconizar a convolação do seu crime de tráfico ilícito de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga, para o crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da mesma Lei, dada a não comprovação da quantidade concreta de metanfetamina acordada entre ele com o 1.o arguido para a transacção desta droga naquela noite em que o 1.o arguido estava a prestar colaboração à Polícia para efeitos de interceptação da sua própria pessoa ora recorrente.
Entretanto, segundo a matéria de facto já dada por provada em primeira instância (cfr. os factos provados 16, 17 e 18), nessa noite, na posse do 3.o arguido, foi encontrado pelo pessoal policial um total (quantificado por análise laboratorial posteriormente feita no âmbito do mesmo processo penal) de 6,94 gramas líquidos de metanfetamina (materialmente no seu estado puro), que o próprio 3.o arguido destinava a vender ao 1.o arguido.
O art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga prevê, inclusivamente, que: Quem, sem se encontrar autorizado, ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
A matéria de facto provada acima referenciada já dá para suportar a condenação do recorrente como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes tipificado nesta norma jurídica incriminadora (mesmo sem consideração da quantidade líquida de 0,243 grama de metanfetamina no estado puro que o 1.o arguido antes tinha adquirido ao 3.o arguido ora recorrente – cfr. o ponto 2 do facto provado 10 e o facto provado 12).
Quanto à medida da pena, desde já não se pode atenuar especialmente a pena deste crime do 3.o arguido, porquanto não se vislumbra qualquer circunstância no caso dele que seja susceptível de lhe fazer atenuar especialmente, a despeito das elevadas exigências da prevenção geral do delito penal em causa, a pena nos termos do art.o 66.o, n.o 1, do CP.
E no tocante a toda a medida concreta da pena como tal decidida pelo Tribunal recorrido, é de louvar o julgado desse Tribunal na parte ora impugnada pelo 3.o arguido, isto precisamente porque não se detecta qualquer injustiça notória por parte do mesmo Tribunal na fixação das penas de prisão dos crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e de consumo ilícito de estupefacientes do 3.o arguido ora recorrente, e na fixação da sua pena única de prisão.
Há, pois, que rejeitar o recurso (dada a sua manifesta improcedência), sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, aliás também atento o espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o 3.o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o recurso dele do acórdão condenatório da Primeira Instância.
Cabe agora conhecer do objecto do recurso então interposto por esse recorrente (posto que, aliás, a reclamação da decisão sumária desse seu recurso não pode implicar a alteração do objecto do próprio recurso).
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, visto que há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator, por essa decisão que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente estar conforme com a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do 3.o arguido recorrente A da decisão sumária do relator que lhe decidiu rejeitar o recurso do acórdão condenatório da Primeira Instância.
Para além das custas, taxa de justiça, sanção pecuniária de rejeição do recurso e quantia de honorários referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação, com três UC de taxa de justiça correspondente, e mais trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 21 de Outubro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



Processo n.º 740/2021 (reclamação para conferência) Pág. 2/8