Processo nº 852/2020-I
Data do Acórdão: 28OUT2021
Assuntos:
Fundo de Pensões
Aposentação
Fixação de pensão
Descontos para aposentação
SUMÁRIO
Não obstante o reconhecimento judicial ao interessado o tempo de serviço superior a 36 anos para o efeito de aposentação, ao Fundo de Pensões só é exigível, face ao disposto nos citados artºs 260º/1 e 264º/3 do ETAPM, suportar o pagamento da pensão na proporção correspondente àquela parte do tempo de serviço em que o interessado subscritor tenha satisfeito os encargos consistentes no pagamento da compensação para a aposentação.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 852/2020-I
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho do Secretário para a Administração e Justiça que lhe fixou uma pensão mensal de aposentação e a permilagem em 791/1000 do valor de pensão a suportar pelo Fundo de Pensões, concluindo e pedindo:
1ª - O despacho da Exmº Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 2 de Julho de 2020, publicado no boletim oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, de 8 de Julho de 2020, II - Série, Extratos de Despachos, a fls. 9852 e 9853, (documento 2) que considera, ostensivamente e erradamente, que “o Governo da Região Administrativa Especial de Macau somente assegura o encargo correspondente a 791/1000, equivalente a 28 anos, 5 meses e 4 dias contados em relação ao tempo que exerceu funções públicas e efectuou descontos para Macau.”
2ª - O recurso é tempestivo.
3a - O Tribunal competente para conhecer do recurso deste acto é o Tribunal de Segunda Instância.
4a - O despacho recorrido, erradamente e em clara violação de lei, nomeadamente da violação dos direitos adquiridos pelo recorrente, fundamenta a sua decisão de acordo com a proposta n.º 529/DRAS-DAS/FP2020 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5ª - O acto administrativo ora impugnado enferma de ilegalidades que o tornam nulo e também anulável e, por isso, inválido.
6a - O apuramento da contagem de serviço para efeitos de aposentação que serve para o cálculo final da pensão, viola os Princípios da Segurança e Certezas Jurídicas, bem como o dos Direitos Adquiridos, e também, não foi feito de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso do recorrente.
7ª - Erradamente o despacho recorrido que lhe atribuiu a aposentação voluntária considera, que o tempo de serviço de 1/9/1982 a 31/12/1983 deve ser contabilizado para efeitos de aposentação e isto é uma total violação da contabilidade feita pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública visto que - por decisão do Tribunal - só considera que o recorrente só iniciou funções em 22 Janeiro de 1985.
8ª - Assim, o recorrido partiu de premissas e pressupostos errados e ilógicos, e, concretamente, acrescentam ao tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, um período de tempo (tempo de serviço militar prestado em Portugal), que nunca foi considerado pelo interessado e pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Segunda Instância.
9a - Os dados de base a que o recorrido e o Fundo de Pensões deveriam considerar são que: i) o exequente sempre e apenas trabalhou para o Corpo de Policia de Segurança Publica de Macau; ii) a sua carreira contributiva iniciou-se em 22 JAN 1985 e foi reconhecida pela administração, designadamente, Corpo de Policia de Segurança Publica de Macau e Tribunais de Macau; iii) O Corpo de Policia de Segurança Publica de Macau sempre descontou mensalmente – desde 1985 - as suas contribuições e encargos para efeitos da sua pensão de aposentação em Macau.
10ª - Tendo presentes tais pressupostos deveriam ter sido praticados pelo recorrido e Fundo de Pensões os actos jurídicos e operações materiais tais que, para efeitos dos artigos 174.°, n.º 3, e 184.°, n.º 2, ambos do C.P.A.C., assegurassem a final na esfera jurídica do recorrente o resultado que a fixação da pensão tem de considerar a carreira contributiva de 36 anos, nela reflectidos todos os necessários e juridicamente relevantes descontos, efectivados na fonte pelo Governo de Macau desde 1985 até 31 de Dezembro de 2016.
11ª - E por fim, para o cálculo do valor da pensão, também o recorrido faz tábua rasa do seu período de bonificação (6 anos), os quais, sempre teriam que ser contabilizados e incluídos no período de 36 anos para efeitos de aposentação, ou seja, só será necessário contabilizar 30 anos efectivos de serviço para efeitos de aposentação.
12ª - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação foi erradamente considerado o período efectivo de 22 JAN 1990 a 9 OUT 2013 (sem tempo de bonificação ).
13ª - O fundamento para tal “castração intencional” - depreende-se daquele despacho de 2 JUL 2020 - foi, reitera-se, o de que foi apenas nesse período de 28 anos, 5 meses e 24 dias que, quanto ao recorrente, foram efectuados descontos «(. . .) em Macau (. . .)» pelo que, por conseguinte, sob a invocação do n.º 3 do art. 264.º do E.T.A.P.M., só esse período poderia ser considerado para efeitos da fixação da pensão.
14a - O Fundo de Pensões - desrespeitando completamente e a revelia - revoga inexplicavelmente, todo o entendimento, que o recorrido tinha aprovado sobre proposta do Fundo de Pensões, e, decide que os 36 anos de serviço terminaram em 2013 e não terminaram, como o recorrido aprovou, em 31 de Dezembro de 2018.
15a - O recorrente sofreu pela sua entidade empregadora (governo de Macau e entretanto da RAEM) na sua esfera jurídica todos os relevantes descontos desde Janeiro 1985,mas que, ademais, face ao n.º 3 do art. 264.° do E.T.A.P.M., é de todo irrelevante ou indiferente para efeitos de fixação da pensão que tais descontos efectivados de 1985 a 1990 tenham ou não fluído para uma outra instituição previdenciária fora de Macau.
16a - O acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 23 MAI 2019 constitui a decisão que o recorrido devia cumprir considerando que o Fundo de Pensões de Macau está sobre a sua tutela e foi a entidade que lhe apresentou a proposta final que acabou por ser aprovada pelo recorrido.
17ª - A Administração tem o dever jurídico de dar séria e leal execução ao julgado, com as únicas ressalvas a que alude o artigo 175.° do C.P.A.C., relativas a “causas legítimas de inexecução” e essas “Causas” não foram invocadas pelo recorrido ou pelo Fundo de Pensões isto por as mesmas não existirem.
18a - Resulta para a Administração o dever de dar pronta e cabal execução às decisões dos tribunais e de o fazer de forma leal e consentânea com uma postura de imperiosa boa fé - cfr. art. 36.° da Lei Básica e artigos 2.° e 174.°, n.º 3 do CPAC.
19ª - O restabelecimento da ordem jurídica violada só poderá ser feita nos estritos e exactos termos estipulados pelo T.S.I. em 23 MAl 2019, o recorrido, considerando os dados de base constantes daquele acórdão considerar que o recorrente tem uma carreira contributiva de 36 anos e que na e para mesma carreira se contém os juridicamente relevantes descontos efectuados desde 1985
20ª - Subsidiariamente, sem conceder e à cautela de patrocínio, caso a aplicação do artigo 264°, n.º 3 do ETAPM seja diferente da posição acima sustentada, sempre se dirá que mesmo os descontos canalizados para o Fundo de Pensões, nem sequer terminaram em 2013 mas sim apenas em 1 JAN 2019!
21ª - Como se disse, a tese adoptada pelo recorrido é a de que, face aos artigos 260.°, n.º 1, e 264.°, n.º 3, ambos do E.T.A.P.M., só os descontos que tenham efectivamente revertido para o Fundo de Pensões podem relevar para o cômputo e fixação do quantum da pensão de aposentação.
22ª - Pois que se só os descontos que ficaram em Macau podem contar, nesse caso então deveriam ter sido contados pelos executados todos os descontos feitos ao exequente e que ficaram em Macau até se perfazer o tecto máximo de 36 anos.
24a -Se o recorrido apenas entende considerar e atender para efeitos de cálculo da pensão aos descontos sofridos pelo recorrente que tenham ficado na posse e à guarda dos cofres do Fundo de Pensões, então nesse cenário deveriam os executados ter feito um cálculo tendo por base não 28 anos, 5 meses e 24 dias mas sim 34 anos, 9 meses e 5 dias.
25a - O recorrido e Fundo de Pensões sabem e admitem expressamente em sede da Declaração n.º 035/DRAS-DAS/FP/2020 que, segundo o seu próprio juízo, ao menos existem 34 anos, 9 meses e 5 dias em que o recorrente tem descontos canalizados e revertidos para o Fundo de Pensões e não para uma qualquer outra entidade previdenciária fora da R.A.E.M.
26a - Razão esta pela qual - sempre sem conceder e abdicar da sua interpretação que julga mais adequada dos artigos 260.°, n.º 1, e 264.º, n.º 3, do E.T.A.P.M. - o aqui recorrente entende, subsidiariamente, o recorrido violou a lei e deveria o seu acto ser anulado para posteriormente efectuar nova fixação da pensão na qual considerem e incorporem que o recorrente tem 34 anos, 9 meses e 5 dias com descontos canalizados e revertidos para o Fundo de Pensões.
27ª - O acto recorrido incorreu no vícios de anulabilidade e nulidade, pois, viola a lei, viola o caso julgado e viola entre outras disposições legais acima referidas, os princípios de igualdade, da boa-fé e da justiça, consagrados como orientadores de toda a actividade administrativa, de acordo com o estipulado 2º, n.º 4, 8º, 122º, n.º 2, al. h), todos do CPA, 184º, n.º 2 e 3º e 187º, n.º 1, a), ambos do CPAC, artigo 326º do Código Civil, os artigos 258º, 260º e 264º, n.º 3, 265º, todos do ETAPM.
Citado, veio o Secretário para a Administração e Justiça contestar, suscitando a excepção da caducidade do direito de recurso e subsidiariamente pugnando pela improcedência do recurso.
Por Acórdão datado de 04FEV2021, foi julgado pelo Colectivo improcedente a excepção.
Não havendo lugar à produção de prova e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 68º do CPAC, foram apresentadas as alegações facultativas quer pelo recorrente quer pela entidade recorrida, que reiteraram grosso modo as razões já deduzidas na petição do recurso e na contestação.
Em sede de vista final, o Dignº Magistrado do Ministério Público opinou no seu douto parecer pugnando pelo provimento parcial do presente recurso.
Cumprir decidir.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é próprio e inexiste nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e têm legitimidade.
Inexistem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do presente recurso.
De acordo com as provas juntas aos autos e os elementos constantes do processo instrutor, é tida por assente a seguinte matéria de facto com relevância à decisão do presente recurso:
O recorrente era Subintendente do CPSP, desligado do serviço para aposentação em 31DEZ2018, de acordo com os artºs 107º/1-a) e 262º/1-b) do ETAPM;
Tomou posse em 22JAN1985, no Gabinete de Macau em Lisboa, como Guarda de 2ª classe, do Corpo da Polícia de Segurança Pública de Macau;
E a partir daí passou a desempenhar as funções No CPSP de Macau;
Durante o período de tempo compreendido entre 22JAN1985 e 21JAN1990, o recorrente encontrava-se inscrito na Caixa Geral de Aposentações de Portugal e efectuava descontos para efeitos de aposentação junto da mesma caixa;
O recorrente procedeu-se à sua inscrição no Fundo das Pensões de Macau em 22JAN1990 e passou a efectuar descontos para efeitos de aposentação a favor do mesmo fundo, até a 31DEZ2018;
De acordo com a lista de antiguidade do pessoal do CPSP relativa a 31DEZ2009, publicada em 28JAN12010, o tempo de serviço computado para efeitos de aposentação do recorrente é 19 anos, 11 meses e 19 dias;
Mediante a carta datada de 05FEV2010, o recorrente reclamou do tempo de serviço constante dessa lista de antiguidade para o Senhor Comandante do CPSP, pedindo que fosse tomado o dia 01OUT1984 como data de início de funções para o efeito de contagem do tempo de serviço;
Reclamação essa foi indeferida por despacho datado de 19FEV2010 do Senhor Comandante do CPSP;
Da decisão sobre a reclamação, interpôs o recorrente recurso hierárquico para o Senhor Secretário para a Segurança;
Por despacho datado de 31MAIO2010 do Senhor Secretário para a Segurança lançado sobre a informação da autoria do Senhor Comandante do CPSP, foi ao recurso hierárquico negado provimento;
Inconformado com esse despacho datado de 31MAIO2010 do Senhor Secretário para a Segurança que lhe negou o provimento do recurso hierárquico, veio, mediante requerimento datado de 05JUL2010, o recorrente interpor o recurso contencioso para este TSI;
Por Acórdão datado de 27SET2012, tirado no processo nº 586/2010, o recurso foi julgado procedente e anulado o despacho recorrido;
Em 06JUL2016, o recorrente requereu a passagem à situação de aposentação voluntária, com efeitos a partir de 13SET2016, tendo o referido requerimento sido autorizado por despacho do Senhor Secretário para a Segurança de 18JUL2016;
No âmbito do processo de aposentação do recorrente, foi elaborado pelo Fundo de Pensões a Informação nº 714/DRAS-DAS/FP/2016, onde se concluiu que o recorrente não reuniu a condição prevista no artº 20º/5 do Decreto-Lei nº 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, visto que o recorrente só tem como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos, 8 meses e 1 dia, por se encontrar inscrito no Fundo de Pensões apenas a partir de 22JAN1990, e não podendo incluir o tempo de serviço militar prestado em Portugal durante o período de tempo de 01SET1982 a 31DEZ1983, e o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação junto da Caixa Geral de Aposentação de Portugal durante o período de 22 JAN1985 e 21JAN1990;
Com fundamento nisso, o processo de aposentação foi remetido pelo Fundo de Pensões ao CPSP;
Pelo seguinte despacho do Secretário para a Segurança, foi indeferido o pedido de passagem à situação de aposentação voluntária do recorrente:
Despacho N.º 81/SS/2016
Assunto: Requerimento de Aposentação Voluntária, apresentado por A
A, Subintendente n.º... do Corpo de Polícia de Segurança Pública, requereu a passagem à situação de aposentação voluntária nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 263.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Teve início, nos termos do artigo 267.° do mesmo Estatuto, o procedimento administrativo no âmbito do Fundo de Pensões, com vista à verificação dos requisitos prescritos na norma citada, ou seja, 55 anos de idade e um mínimo de 30 anos de serviço, contados para o efeito pretendido. Esta entidade, contudo, não validou a contagem do tempo de serviço fixada na corporação (39 anos, 6 meses e 8 dias, no que se incluem as bonificações de tempo de serviço efectivo), reconhecendo como tempo elegível para efeitos de aposentação, apenas 26 anos, 8 meses e 1 dia, contados a partir da data da respectiva inscrição, a qual terá ocorrido em 22 de Janeiro de 1990.
O acto administrativo que autoriza a aposentação voluntária é um acto complexo e consequente, vinculado à conclusão daquele procedimento administrativo, instaurado no Fundo de Pensões e cujo objecto é, como se afirmou, a verificação dos requisitos legais.
Assim, consequentemente à posição assumida pelo Fundo de Pensões, constante do seu oficio n.º 04077/1191/DRAS-DAS/FP/2016, de 12 de Setembro, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido e se anexa ao presente despacho, o Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no uso das competências executivas que lhe confere a Ordem Executiva n.º 111/2014, apropria-se dos seus fundamentos de facto e de direito, INDEFERINDO o pedido de passagem à situação de aposentação voluntária do requerente, A, Subintendente n.° ... do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Notifique o requerente do presente despacho e, bem assim, de que do mesmo cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias.
Inconformado com o despacho, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para este TSI;
Por Acórdão datado de 23MAIO2019, tirado no processo nº 802/2016, o recurso foi julgado procedente e determinado o seguinte:
1) - Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC.
2) - Julgar procedente o presente recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se o despacho do Secretário para a Segurança datado de 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016) por vício da violação das disposições legais acima apontadas.
Inconformado com esse Acórdão, o Fundo de Pensões, contra-interessado nos autos de recurso, recorreu para o TUI;
Por Acórdão do TUI datado de 13MAIO2020, tirado no processo nº 114/2019, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Fundo de Pensões e confirmado o Acórdão recorrido;
Por despacho nº 048/SS/2020 do Secretário para a Segurança, datado de 27MAIO2020, foi determinado o cumprimento do decidido no Acórdão do TSI tirado no processo nº 802/2016, confirmado pelo TUI pelo seu Acórdão de 13MAIO2020;
Em 15JUN2020, foi proferido pelo Secretário para a Segurança o seguinte despacho:
Despacho n.º 061/SS/2020
Assunto: Contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação do ex-subintendente do CPSP n.º ..., A.
Em presença da informação n.º 900175/DRHDGR/2020P, de 03.06.2020, a qual em cumprimento do meu Despacho n.º 048/SS/2020 de 21.05.2020, que executa o Acórdão proferido no Processo de Recurso Contencioso n.º 802/2016 do Tribunal de Segunda Instância, confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Última Instância proferido nos autos Processo de Recurso Jurisdicional n.º 114/2019, procede à contagem do tempo de serviço efectivo prestado pelo ex-subintendente do Corpo de Polícia de Segurança Pública n.º ..., A, decido, em complemento do citado despacho:
a) Manter, pelas razões de facto e de direito nele expostas, a data de aposentação do ex-subintendente A, em 1 de Janeiro de 2019.
b) Fixar em 42 anos 3 meses e 11 dias, o tempo de serviço para efeitos de aposentação do ex-subintendente A, contado desde 01.09.1982 a 31.12.2018, nele se incluindo as bonificações legais a que tem direito, conforme detalhe da sobredita informação do Corpo de Polícia de Segurança Pública
Remeta-se ao Fundo de Pensões.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 15 de Junho de 2020
Por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, exarado em 02JUL2020, sobre a proposta nº 529/DRAS-DAS/FP/2020, foi fixada ao recorrente, com início de 01JAN2019, a pensão mensal correspondente ao índice 750 da tabela indiciária, por contar 36 anos de serviços, acrescido do montante de 7 prémios de antiguidade e determinado que seja assegurado pelo Governo da RAEM o encargo correspondente a 791/1000 do valor fixado, permilagem essa equivalente a 28 anos, 5 meses e 24 dias contados em relação ao tempo em que exerceu funções públicas e efectuou descontos em Macau; e
Notificado e inconformado com o despacho que lhe fixou a pensão, o recorrente veio interpor o presente recurso contencioso.
Inteirados dos factos com relevância à boa decisão do presente recurso, passemos a apreciá-lo.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
De acordo com o alegado nas conclusões do petitório do recurso, o recorrente imputa ao acto recorrido vários vícios de violação da lei e o de violação de caso julgado.
Conforme se vê na proposta elaborada pelo Fundo de Pensões, sobre a qual foi exarado o despacho ora recorrido do Secretário para a Administração e Justiça, nota-se que é sempre tido em conta como pressuposto de facto o tempo de serviço de 42 anos, 3 meses e 11 dias para o cálculo de pensão a atribuir ao recorrente.
Ou seja, não é verdade que a entidade recorrida não respeitou o decidido no Acórdão do TSI, tirado no processo nº 586/2010 e no Acórdão do TSI, tirado no processo nº 802/2016, confirmado pelo Acórdão do TUI tirado no processo nº 114/2019, pois ao longo de toda a fundamentação, ao recorrente é sempre reconhecido o tempo de serviço que o recorrente considera ter adquirido e foi-lhe fixada a pensão de acordo com esse tempo de serviço, isto é, 36 anos de serviço completo para efeitos de aposentação, no valor do seu vencimento único acrescido de 7 prémios de antiguidade.
O que foi ex novo decidido no despacho ora recorrido é apenas a fixação da permilagem, a suportar pelo Fundo de Pensões de Macau, de acordo com os normativos dos artº 264º/3 do ETAPM, do valor da pensão reconhecida ao recorrente, calculado exactamente nos termos por ele pretendidos no presente recurso,
Portanto, quanto ao tempo de serviço, o recorrente está a defender e reivindicar um direito à aposentação que lhe já foi reconhecido no acto recorrido.
Assim sendo, todas as questões suscitadas pelo recorrente quanto à contagem de tempo de serviço, assim como as de violação de caso julgado e dos vários princípios fundamentais de igualdade, da boa-fé e da justiça, são questões falsas.
Desta maneira, a decisão contra a qual o recorrente pretende reagir por via do presente recurso contencioso é a acima referida parte da decisão que fixou a permilagem, a suportar pelo Fundo de Pensões de Macau, do valor da pensão expressamente reconhecida ao recorrente, que é 750 X MOP$88 + 7 prémios de antiguidade X MOP$880, baseada em 36 anos de serviço.
Portanto, a única questão efectivamente colocada no presente recurso é a de saber se o Fundo de Pensões da RAEM andou bem ao decidir suportar apenas 791/1000, em vez da totalidade, da pensão calculada e baseada em 36 anos de serviço.
Ora, a questão que se coloca agora não se põe normalmente, ou seja, se as normas reguladoras da matéria de aposentação tiverem sido correcta e unanimemente aplicadas por ambos os órgãos competentes e intervenientes na matéria de contagem de tempo de serviço para o efeito de aposentação.
Pois se, no caso em apreço, a lista de antiguidade do pessoal do CPSP de 1995, na parte referente ao ora recorrente, tivesse sido elaborada em rigorosa observância às normas do regime de aposentação estabelecido nas leis reguladoras da função pública, a questão não se colocaria.
Na verdade, conforme se vê no acima referido Acórdão do TSI de 27SET2012, tirado no processo nº 586/2010, o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre a legalidade da contagem do tempo de serviço do recorrente constante da lista de antiguidade de 1995, mas apenas afirmou a imodificabilidade da lista de antiguidade após o decurso do prazo legal de reclamação.
Juridicamente falando, o tempo de serviço do recorrente constante daquela lista de antiguidade de 1995 do CPSP não foi legalmente calculado, pois ficou provado nos autos que o recorrente só se encontra inscrito no Fundo de Pensões a partir de 1990, mas foi levado em conta o tempo de serviço anterior a essa data em que o recorrente não satisfez os encargos devidos para aposentação, de modo a fixar-lhe 14 anos e 8 meses de tempo de serviço, o que obviamente violou pelo menos o disposto nos artºs 160º/1 e 260º/1 do ETAPM, à luz do qual para efeitos de aposentação só se conta o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente inscrito no Fundo de Pensões tenha satisfeito os respectivos encargos.
O tempo de serviço de 14 anos e 8 meses, ilegalmente calculado, só lhe é judicialmente reconhecido pura e simplesmente por ter sido entretanto sanada, pelo simples decurso de tempo, a ilegalidade na contagem do tempo de serviço constante da lista de antiguidade de 1995 do pessoal do CPSP.
É certo que, perante as várias decisões judiciais sucessivas, o Fundo de Pensões deve abster-se de verificar a existência das condições necessárias para a aposentação do recorrente quanto ao requisito do tempo de serviço para aposentação legalmente exigido e tem de aceitar que o tempo de serviço (42 anos, 3 meses e 11 dias), já reconhecido ao recorrente, tem a virtude de lhe conferir o direito a aposentar-se, a ver integrado no cálculo da sua pensão o valor correspondente a 7 prémios de antiguidade e a não sofrer as reduções prescritas no artº 265º/2 do ETAPM na fixação do valor da sua pensão.
Mas na fixação concreta da proporção a suportar do valor da pensão a atribuir ao recorrente, o Fundo de Pensões já tem o poder-dever actuar ex novo de acordo com os parâmetros e dentro dos limites definidos na lei vigente.
Ora, dentre esses parâmetros e limites, temos por pertinentes os estabelecidos nos artº 260º/1 e 264º/3 do ETAPM, à luz dos quais “para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos” e “concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pela RAEM é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.”
Compreende-se a razão de ser dessas duas normas.
Pois, à compensação de 9% ou 10% (consoante há ou não bonificação) sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade, devida pelos funcionários ou agentes inscritos no Fundo de Pensões, e à compensação de 18% ou 20% (consoante há ou não bonificação) suportada pela Administração, nos termos do disposto no artº 259º/5 do ETAPM e nas normas transitórias do Decreto-Lei nº 87/89/M (artº 20º/3), corresponde a contraprestação diferida por parte do Fundo de Pensões, consiste na obrigação de assegurar a estes funcionários ou agentes o pagamento da pensão de aposentação, verificadas as demais condições legais exigidas para o efeito.
Assim, face ao disposto nos citados artºs 260º/1 e 264º/3 do ETAPM, ao Fundo de Pensões só é exigível suportar o pagamento da pensão na proporção correspondente àquela parte do tempo de serviço em que o subscritor tenha satisfeito os encargos consistentes no pagamento da compensação para a aposentação.
Voltemos ao caso em apreço.
A Administração calculou primeiro a pensão a que tem direito o recorrente de acordo com o tempo de serviço já judicialmente reconhecido e depois fixou a permilagem do valor dessa pensão, que ele terá de suportar, permilagem essa que para nós reflecte justamente a relação de proporção entre a parte de tempo de serviço com descontos para aposentação e a outra parte de tempo de serviço sem descontos.
Cremos que bem andou a Administração.
Pois o acto ora recorrido foi praticado com a observância do disposto nos citados artºs 260º/1 e 264º/3 do ETAPM, não padecendo dos vícios invalidantes que lhe imputou o recorrente por via deste recurso.
Em conclusão:
Não obstante o reconhecimento judicial ao interessado o tempo de serviço superior a 36 anos para o efeito de aposentação, ao Fundo de Pensões só é exigível, face ao disposto nos citados artºs 260º/1 e 264º/3 do ETAPM, suportar o pagamento da pensão na proporção correspondente àquela parte do tempo de serviço em que o interessado subscritor tenha satisfeito os encargos consistentes no pagamento da compensação para a aposentação.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência negar provimento ao recurso do despacho do Secretário para a Administração e Justiça, datado de 02JUL2020, que fixou ao recorrente, com início de 01JAN2019, a pensão mensal correspondente ao índice 750 da tabela indiciária, por contar 36 anos de serviços, acrescido do montante de 7 prémios de antiguidade e que lhe assegurou o pagamento da proporção correspondente a 791/1000 do valor fixado, permilagem essa equivalente a 28 anos, 5 meses e 24 dias, contados em relação ao tempo em que, enquanto inscrito no Fundo de Pensões, exerceu funções públicas e efectuou descontos a favor do Fundo de Pensões.
Custa pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.
Registe e notifique.
RAEM, 28OUT2021
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Mai Man Ieng
852/2020-I-1