--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 27/10/2021 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------
Processo n.º 792/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com o acórdão proferido a fls. 379 a 385v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-20-0278-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que a condenou pela prática de um crime de arma proibida previsto sobretudo no art.o 262.o, n.o 1, do Código Penal, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 407 a 411 dos presentes autos correspondentes:
– nessa decisão recorrida, há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto no caso dos autos estava em causa uma faca (com 17 centímetros de lâmina) em que a própria recorrente pegou na cozinha da fracção autónoma também habitada por ela, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter dado por justificada a posse dessa faca pela recorrente, e como tal deveria ela passar a ser absolvida do crime de arma proibida, e, consequentemente, deveria ser feito o novo cúmulo jurídico das penas parcelares dos outros quatro crimes por que ela vinha também condenada naquele acórdão.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 417 a 420v dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 432 a 433v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 379 a 385v, cujo teor integral (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Embora a arguida tenha invocado a existência, na decisão recorrida, de condenação dela no crime de arma proibida, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a argumentação concretamente tecida por ela para sustentar a verificação deste vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP) já tem a ver, propriamente, com a questão de justificação da posse da faca dos autos.
No fundo, defende ela que a circunstância de a faca em causa nos autos ter sido tirada por ela na cozinha da fracção autónoma por ela também habitada torna justificado o acto dela da posse desta mesma faca, com 17 centímetros de lâmina.
Uma faca com lâmina superior a dez centímetros de comprimento, susceptível de ser usada como instrumento de agressão física, e desde que o portador dela não justifique a respectiva posse, é considerada arma proibida nos termos conjugados dos art.os 1.o, n.o 1, alínea f), e 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo art.o 1.o do Decreto-Lei n.o 77/99/M, de 8 de Novembro.
A chave para solução do recurso tem a ver com a indagação da questão da justificação da posse, defendida pela arguida.
Entretanto, sobre a factualidade provada muito semelhante à dos presentes autos na parte relativa à detenção da faca, já se pronunciou este TSI no Acórdão 9 de Março de 2006 do Processo n.o 29/2006, no sentido de não estar justificada a sua posse.
Conforme o sumário desse Acórdão:
– Uma faca com lâmina superior a 10 cm de comprimento é uma arma proibida quando seja susceptível de ser usada como instrumento de agressão física e o portador não justifique a respectiva posse;
– A sua posse estará justificada quando ela é afecta a uma daquelas finalidades normais e necessidades legítimas e compreensíveis da actividade do ser humano no seu dia a dia. Já o não será quando ela deixa de ter aquelas finalidades; já o não será quando a justificação para a sua detenção deixa de ser razoável; já o não será, seguramente, quando passa a ser utilizada para cometer crimes.
Após reflexão feita sobre o assunto, crê-se que perante o entendimento desse Acórdão de recurso penal, já expendido detalhadamente na sua fundamentação jurídica na parte relativa à consideração da questão de (não) justificação da posse, é patente a improcedência do recurso da ora recorrente, sem mais indagação por ociosa.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pela arguida, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Macau, 27 de Outubro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 792/2021 Pág. 5/5