Processo n.º 847/2021 Data do acórdão: 2021-11-11
(Da reclamação da decisão sumária do recurso)
Assuntos:
– recurso da sentença
– rejeição do recurso por decisão sumária do relator
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação da decisão sumária do relator
– não alteração do objecto do recurso
S U M Á R I O
O recurso interposto da sentença pode ser rejeitado por decisão sumária do relator nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal se o próprio recurso for manifestamente improcedente, cabendo reclamação dessa decisão para conferência, não podendo a reclamação implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 847/2021
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Recorrente reclamante: Arguido A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 36v e seguintes do ora subjacente Processo Sumário n.º CR2-21-0026-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21 da Lei n.o 6/2004, na pena efectiva de três meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando, na sua motivação apresentada a fls. 43 a 45 dos presentes autos correspondentes, à decisão judicial recorrida a violação dos art.os 48.o, n.o 1, e 64.o do Código Penal (CP), para rogar a suspensão da execução da sua pena, com fundamento sobretudo na já confissão integral e sem reservas dos factos, na sua idade de 32 anos aquando da prática dos factos, e na sua motivação da prática do crime traduzida na intenção de procura do emprego em Macau.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 47 a 49 dos presentes autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 57 a 58 dos autos, pugnando pelo não provimento do recurso.
Por decisão sumária proferida a fls. 60 a 61v, decidiu o relator em rejeitar o recurso dada a sua manifesta improcedência, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Vem o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 66 a 69, reiterando a sua pretensão de suspensão da execução da pena.
Sobre essa reclamação, opina a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 71 a 71v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença recorrida pelo arguido ora reclamante ficou proferida a fls. 36v e seguintes dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
2. A decisão sumária do relator, agora sob reclamação pelo mesmo arguido recorrente, tem por fundamentação o seguinte:
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido recorrente insurge-se somente contra a decisão de não suspensão da sua pena de prisão.
Desde já, não pode relevar, nessa matéria, a norma do art.o 64.o do CP, por cuja aplicação ter a ver com a questão da opção da espécie da pena, e não com o assunto de suspensão da pena de prisão.
Quanto à suspensão da pena de prisão, esta pretensão do arguido é claramente improcedente, ainda que ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento na Primeira Instância e não tenha antecedentes criminais em Macau, e independentemente de qual a motivação da prática do crime. É que ultimamente, sobretudo no período de combate permanente pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau contra o consabido novo vírus em Macau, são muito elevadas as necessidades da prevenção geral do delito penal de reentrada ilegal, ao que acresce a circunstância de o arguido, nesta vez, ter permanecido clandestinamente em Macau desde Junho de 2021 até ao dia 27 de Setembro de 2021 em que se apresentou voluntariamente ao Departamento de Controlo Fronteiriço para pedir que fosse ajudado a regressar à sua Pátria, período de tempo de permanência ilegal esse que não pode ser considerado como curto. Daí que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão já não dão para satisfazer de forma suficiente e adequada as finalidades da punição na vertente de prevenção geral (cfr. o critério material exigido no n.o 1 do art.o 48.o para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena de prisão).
Há, pois, que rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Vem agora o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o seu recurso.
Cabe assim conhecer do objecto do recurso então interposto pelo arguido (porque, aliás, a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do próprio recurso).
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, visto que há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator, por essa decisão que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente estar conforme com a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente da decisão sumária do relator que lhe decidiu rejeitar o recurso da sentença da Primeira Instância que lhe tinha aplicado três meses de prisão efectiva, por prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004.
Para além das custas, taxa de justiça, sanção pecuniária de rejeição do recurso e quantia de honorários referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação, com uma UC de taxa de justiça correspondente, e mais duzentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 11 de Novembro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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