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Processo n.º 1014/2020
(Autos de recurso contencioso)

Data: 4/Novembro/2021

Descritores:
- Junta de Saúde
- Acto de homologação do Director dos Serviços de Saúde
- Faltas injustificadas

SUMÁRIO
A verificação ou confirmação das doenças é feita pela Junta de Saúde.
Compete à Junta de Saúde, entre outros, verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente.
Entretanto, compete ao Director dos SSM, em especial, homologar os pareceres das juntas médicas.
Sendo assim, o parecer da Junta de saúde não reveste a natureza de verdadeiro acto administrativo, antes consiste num mero acto opinativo, só o é o acto de homologação do Sr. Director.
Uma vez que o recorrente não foi notificado daquele acto de homologação, não se pode considerar que os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, ao abrigo dos termos previstos nos artigos 105.º, n.º 5 e 90.º, n.º 2, ambos do ETAPM.
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 1014/2020
(Autos de recurso contencioso)

Data: 4/Novembro/2021

Recorrente:
- A

Entidade recorrida:
- Secretário para a Segurança

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos, notificado do despacho do Exm.º Secretário para a Segurança que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, dele não se conformando, interpôs o presente recurso contencioso de anulação de acto, formulando na petição de recurso as seguintes conclusões:
“I. Vem a petição de recurso contencioso interposto contra a Entidade Recorrida, o Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, que, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 204/2019-CPSP, proferiu uma decisão de aplicação ao Recorrente de pena de demissão, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 219º, alínea g), 224º, 238º, n.º 2, alínea i), 240º, alínea c) e 228º, todos do EMFSM.
II. A Entidade Recorrida emitiu o acto administrativo recorrido, imputando ao Recorrente a não observância do dever de assiduidade, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13º do EMFSM, por alegadamente ter faltado injustificadamente ao serviço desde 23 de Março até 10 de Setembro de 2019.
III. O Recorrente ingressou no Corpo de Polícia de Segurança Pública no ano de 1999, na categoria de Guarda de primeira, tendo o número de Agente 176971, sempre foi um funcionário diligente, zeloso, responsável e respeitado no seio do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com uma carreira imaculada, tendo sempre sido colocada na classe de comportamento “Exemplar”, e merecido a avaliação de Bom.
IV. Desde os inícios de 2018 o Recorrente passou a sentir fortes dores no pescoço e na região lombar e cervical, com irradiação para a zona dos membros inferiores.
V. Dores essas que impedem o Recorrente de estar em pé ou sentado por períodos prolongados, e impedem também de caminhar por períodos prolongados, de subir e descer escadas, designadamente não conseguindo suportar os normais trabalhos de patrulha com armas, treinos físicos e tetes, afectando de forma séria e grave a sua a vida profissional e pessoal, tornando-se assim incapacitantes.
VI. Por força dessa doença, o Recorrente recorreu a consultas médicas e efectuou exames radiológicos que vieram diagnosticar uma doença degenerativa do disco cervical C4-5, e que o mesmo sofria de dores no pescoço, dor lombar, dor irradiada nos braços.
VII. A partir desse momento passou a efectuar tratamento médico e fisioterapia, bem como a tomar a medicação que lhe era prescrita pelo seu médico assistente.
VIII. Apesar dos tratamentos médicos a que se submeteu, o Recorrente não viu melhorada a sua situação de saúde pelo que, a partir do mês de Janeiro de 2018 teve que recorrer à situação de baixa médica, como resulta dos relatórios médicos.
IX. Desde 30 de Janeiro de 2018 que o Recorrente está numa situação de ausência ao trabalho por motivo de doença devidamente comprovada pelos médicos que acompanharam o Recorrente.
X. Durante todo este período, e por determinação do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o Recorrente foi sendo apresentado a diversas Juntas de Saúde.
XI. Nas Juntas de Sáude era havida uma reunião com os médicos da Junta de Saúde, onde era solicitado ao Recorrente a apresentação de documentos e relatórios dos médicos que a seguiam, ou a Recorrente procedia à entrega de documentos à Junta.
XII. Em todas as ocasiões que compareceu perante a Junta de Sáude o Recorrente nunca foi examinado pelos médicos que a compõe, limitando-se a entregar documentos de que dispunha e emitidos pelos médicos que acompanhavam o seu estado clínico.
XIII. No dia 22 de Março de 2019 o Recorrente foi à Junta de Saúde tendo deliberado confirmar a doença durante o período de 15/01/2019 a 22/03/2019, e dá opinião que o Recorrente podia voltar ao trabalho no dia 23/03/2019 uma vez que havia um relatório médico de 24/01/2019 que lhe fixava uma incapacidade de trabalho de 5%.
XIV. O Recorrente nunca foi notificado pela Junta de Saúde nem pelos Serviços de Saúde do parecer da Junta de Saúde, fosse de que modo fosse.
XV. Só decorridos 4 meses, em 4 de Julho de 2019, teve o Recorrente conhecimento dessa decisão pelo Ofício n.º 090/DRH/DGR/2019 Corpo de Polícia de Segurança Pública, ofício esse que nem sequer teve o propósito de notificar o Recorrente da deliberação da Junta de Saúde de 22 de Março de 2019, mas antes de uma outra Junta de Saúde de 14 de Junho de 2019 onde, por acaso, vinha mencionada a deliberação daquela junta de 23 de Março.
XVI. O Recorrente não recebeu qualquer notificação ou instrução por parte do Corpo de Polícia de Segurança Pública dando-lhe ordens para se apresentar ao serviço no dia 23 de Março de 2019.
XVII. Dessa notificação resulta claro que a Junta de Saúde foi realizada nos termos do disposto no art. 104º, n.º 1, al. a) do ETAPM, isto é, porque atingiu o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada.
XVIII. O Recorrente continuou de baixa médica porque estava doente, doença essa clinicamente comprovada, apresentado sempre atestados médicos para esse efeito.
XIX. Na Junta de Saúde de 20 de Setembro de 2019 foi deliberado não confirmar a doença no período entre 23/03/2019 e 10/09/2019.
XX. O Recorrente nunca foi notificado pela Junta de Saúde nem pelos Serviços de Saúde desses pareceres da Junta de Saúde, fosse de que modo fosse.
XXI. Há vícios no procedimento administrativo da Junta de Saúde que jamais poderão servir qualquer decisão punitiva em prejuízo do Recorrente, sendo certo que o Recorrente é completamente alheio a esses vícios.
XXII. As Juntas de Saúde, porque foram reunidas ao abrigo do disposto no art. 104º, n.º 1, al. a) do ETAPM, têm um dever de se pronunciar sobre a aptidão do trabalhador em regressar ao serviço (art. 105º, n.º 1, al. s) do ETAPM), já que as outras duas decisões constantes da alínea b) e c) do artigo 105º, n.º 1 não e enquadram no art. 104, n.º 1, al. a).
XXIII. Resulta do art. 105º, n.º 7 do ETAPM o dever de notificar o interessado do resultado do parecer da Junta de Saúde e respectivo acto de homologação, em cumprimento do disposto no artigo 68º e 70º do CPA.
XXIV. A decisão recorrida afirma que a deliberação da Junta de Saúde de 22 de Março de 2019 foi comunicada ao Recorrente, quando tal não corresponde à verdade pois os Serviços de Saúde omitiram claramente o seu dever de notificação, e assim a decisão recorrida está inquinada com o vício e violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
XXV. A Entidade Recorrida solicitou, no âmbito do processo disciplinar, o depoimento dos médicos que compuseram as Juntas Médicas in casu, porém tais diligências complementares não foram levadas a cabo, limitando-se Director dos Serviços de Saúde a emitir um ofício afirmando que a Junta de Saúde cumpriu a lei.
XXVI. A omissão dessas diligências complementares constitui nulidade insuprível nos termos do n.º 1 do art. 262º do EMFSM.
XXVII. O Sr. Instrutor, no seu relatório final, olvida que a intervenção do Recorrente tem de revelar perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, tal como decorre da al. b), do n.º 1 do art. 69 do CPA, e por isso a decisão recorrida viola o disposto na al. b), do n.º 1 do art. 69º do CPA.
XXVIII. Na Junta de Saúde, porque reunida ao abrigo do art. 104º, n.º 1, al. a), apenas se delibera se o trabalhador está apto para o trabalho.
XXIX. Ainda que o Recorrente tivesse sido notificado desta deliberação, o que não sucedeu, nunca o Recorrente poderia de aqui concluir que houvesse alguma ordem de regresso ao serviço.
XXX. A ordem para o Recorrente se apresentar imediatamente ao trabalho não é da competência dos Serviços de Saúde, muito menos da Junta de Saúde, pois compete apenas ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, e essa ordem nunca existiu.
XXXI. Importa considerar que o CPSP levou quase 4 meses a dar conhecimento ao Recorrente da deliberação de 22 de Julho de 2019.
XXXII. A seguir a interpretação do acto recorrido, ao não agir diligentemente, o CPSP colocou o Recorrente na posição de ausente do serviço sem justificação, quando este desde sempre justificou as suas ausências por doença através da apresentação dos competentes atestados médicos.
XXXIII. Há neste procedimento uma clara violação do princípio da adequação e eficiência procedimental plasmado no artigo 12º do CPA, que não poderá jamais resultar em prejuízo do Recorrente.
XXXIV. A Administração desrespeitou in casu um dever de notificação, e violou o princípio da eficiência e desburocratização, o que é gerador de uma ilegalidade e que inquina o acto recorrido no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
XXXV. Nos termos do disposto no art. 104º, n.º 1, al. a) do ETAPM o funcionário deve ser submetido a uma Junta de Saúde se estiver ausente do serviço por doença justificada por mais de 60 dias, sendo que essa Junta apenas decide se o funcionário está ou não apto para regressar ao serviço, isto é, nada decide quanto à confirmação ou não da doença.
XXXVI. Se o funcionário que foi considerado apto a regressar ao serviço pela Junta de Saúde, voltar a adoecer nos 7 dias uteis seguintes, deverá ser chamado a uma nova Junta, a que podemos designar de 2ª Junta, e essa Junta apenas tem competência para confirmar ou não a doença, tal como diz o art. 105º, n.º 2, in fine, isto é, não tem competência para determinar se as faltas ao serviço dadas anteriormente são ou não justificadas.
XXXVII. Se a 2ª Junta não confirmar a doença, e o funcionário continuar a faltar ao serviço após essa 2ª Junta, então só a partir desse momento é que se poderá considerar que essas ausências – as ocorridas depois da 2ª Junta de não confirmação da doença – serão consideradas injustificadas. É o que decorre do art. 105º, n.º 5 do ETAPM.
XXXVIII. A Junta de Saúde de 20 de Setembro reuniu nos termos do disposto no art. 104º, n.º 1, al. a) do ETAPM, isto é, porque o Recorrente havia atingido o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada.
XXXIX. O resultado que decorre dessa Junta de Saúde apenas poderá ser o de considerar o trabalhador aptou ou não a regressar ao trabalho, e a Junta não tem a competência para considerar as faltas injustificadas naquele período entre 23/03/2019 e 10/09/2019.
XL. O Recorrente nunca foi chamado à 2ª Junta nos termos do art. 105º, n.º 2, logo, não há decisão de confirmação (ou não) da doença.
XLI. As ausências ao serviço durante o período de 23/03/2019 e 10/09/2019 não são injustificadas.
XLII. E assim, a Junta de Saúde de 20 de Setembro não poderia ter decidido como decidiu, isto é, que durante o período de 23/03/2019 e 10/09/2019 o Recorrente estava a faltar ao serviço injustificadamente.
XLIII. A Decisão recorrida incorre uma vez mais em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação do disposto no art. 104º, n.º 1, al. a), 105º, n.º 1, al. a), n.º 2 e 5 do ETAPM.
XLIV. O conceito de “ausência ilegítima” adoptado pelo legislador, definido como um deixar de comparecer ao serviço “injustificadamente” – que não se confunde, todavia, com o conceito de faltas justificadas/injustificadas adoptado pela lei laboral – está pensado para aqueles casos em que o militarizado se abstém pura e simplesmente de comparecer ao serviço, sem qualquer motivo aparente, ou sem a preocupação de explicar o porquê da sua ausência, o que não é o caso do Recorrente.
XLV. O Recorrente encontrava-se, e encontra-se, efectivamente impossibilitado de voltar ao trabalho porque estava, e está, doente.
XLVI. Todos os atestados médicos que se juntam e já constantes dos autos do processo disciplinar provam isso mesmo, a doença incapacitante do Recorrente para trabalhar.
XLVII. Resulta da respectiva escala de serviço junta ao processo disciplinar que o Recorrente estava “doente”, e que as faltas ao serviço estavam justificadas.
XLVIII. O Recorrente nunca teve intenção de faltar ao trabalho, não foi uma opção sua, mas uma necessidade resultante da sua doença clinicamente provada.
XLIX. Não “desapareceu” do trabalho, não assumiu uma atitude de abstenção descuidada e desrespeitosa pelo serviço público que presta há mais de 15 anos com zelo, diligência e sentido de cumprimento de dever.
L. O comportamento do Recorrente não é subsumível às referidas previsões normativas e que densificam em que circunstâncias existe uma violação do dever de assiduidade.
LI. Não se encontrando verificada uma situação de ausência ilegítima do Recorrente ao serviço, prevista no artigo 238º, n.º 2, alínea i) do EMFSM, o acto recorrido está inquinado com o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de Facto e de Direito, o que gera a anulabilidade do acto, como resulta do artigo 124º do CPA, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais, nomeadamente para efeitos do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 21º do CPAC.
LII. Nos termos do n.º 1 do artigo 238º do EMFSM (idêntico ao n.º 1 do artigo 315º do ETAPM), a inviabilidade de manutenção da situação jurídico-funcional é pressuposto essencial para a aplicação da pena de demissão, que in casu foi aplicada.
LIII. Torna-se necessário que essa violação, em concreto, e fundadamente, importe a inviabilidade da manutenção da relação funcional prevista na referida disposição legal.
LIV. Se é certo que o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose em que a Administração goza de ampla liberdade de apreciação, não é menos certo é que esse juízo terá necessariamente de assentar em factos concretos, factos esses que deverão ser tidos em conta, o que não sucede in casu.
LV. Em momento algum do procedimento disciplinar sub judice foi apontado e fundamentado qualquer motivo de falta de competência ou de falta de idoneidade moral do Arguido, ora Recorrente, que são os requisitos que presidem à inviabilidade da continuidade da relação laboral.
LVI. Era ao autor do despacho punitivo a quem competia alegar e provar que as alegadas infracções inviabilizariam a manutenção da situação jurídico-funcional do Recorrente, o que não sucedeu in casu.
LVII. O acto recorrido é omisso quanto à fundamentação do conceito de insustentável a manutenção do vínculo funcional, pelo que a entidade recorrida também aqui violou o seu dever de fundamentação.
LVIII. Não resulta do acto recorrido por que razão a entidade recorrida optou pela pena de demissão e não pela pena de aposentação compulsiva.
LIX. A entidade recorrida violou o seu dever de fundamentação a que está vinculada nos termos do artigo 282º, n.º 1 do EMFSM em conjugação com o disposto nos artigos 114º e 115º do CPA.
LX. Se a Administração aplica determinada pena disciplinar que se mostra vinculada à verificação de pressupostos que não decorrem da factualidade dada como provada, então a Administração age em erro na qualificação jurídica dos factos.
LXI. Conclui-se, portanto, que do presente procedimento disciplinar não consta nenhum motivo de falta de competência ou de falta de idoneidade moral do Recorrente, nem que o Recorrente revela uma personalidade inadequada ao exercício das suas funções, nem como a conduta do Recorrente atinge de forma grave e intolerável o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte.
LXII. As alegadas infracções não são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da situação jurídico-funcional, i.e., o seu vínculo profissional não se encontra comprometido, não tendo havido quebra do vínculo de confiança com os respectivos superiores hierárquicos, nem a sua personalidade se revela inadequada ao exercício das funções públicas que desempenha.
LXIII. A decisão punitiva padece do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de Facto e de Direito, o que conduz à sua inevitável anulação, nos termos do artigo 124º do CPA.
LXIV. Não resulta do acto recorrido o motivo pelo qual a Entidade Recorrida optou pela pena mais gravosa de demissão e não por pena disciplinar menos gravosa, designadamente a pena de suspensão ou de aposentação compulsiva, previstas nos artigos 222º e 223º do EMFSM, respectivamente, pois que os requisitos e pressupostos de aplicação das mesmas estão preenchidos in casu.
LXV. A Entidade Recorrida, ao emitir o acto administrativo recorrido, violou flagrantemente os poderes discricionários subjacentes à aplicação das sanções disciplinares à Recorrente, consubstanciada na aplicação da pena disciplinar mais gravosa, a de demissão.
LXVI. A sanção aplicada deve reflectir o grau de culpa e a gravidade da conduta, o que, manifestamente, não acontece na decisão recorrida.
LXVII. A decisão punitiva padece de erro grosseiro na avaliação da culpa do Recorrente e de manifesta violação do princípio da proporcionalidade, que decorre do princípio da culpa, devendo a pena corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção, devendo ser proporcional à gravidade da conduta disciplinarmente ilícita e atendendo-se a todo o circunstancialismo atenuante.
LXVIII. A decisão recorrida não considerou factos essenciais para a aplicação de uma decisão justa, equitativa e proporciona, factos esses que consubstanciam circunstâncias atenuantes da conduta do Recorrente e comprovam que a decisão punitiva de demissão é manifestamente excessiva e desproporcional.
LXIX. O Recorrente tem mais de 15 anos de bons serviços como funcionário público sem qualquer reparo, com lealdade e dedicação e sempre pautou a sua conduta pessoal e profissional por um código ético rigoroso, sendo uma pessoa de reconhecido mérito, capacidade de trabalho e sempre consciente da importância e dignidade que é o serviço público.
LXX. O Recorrente sempre desempenhou o seu cargo, desde 1999, com um comportamento “EXEMPLAR”, tendo os seus anos de serviço sido avaliados consecutivamente com a classificação de “Bom”.
LXXI. O Recorrente sempre se comportou com a rectidão e honestidade e durante a sua carreira nunca foi condenado por processos disciplinares, tendo sido sempre um profissional dedicado, não lhe tendo nenhuma vez sido imposto um juízo de censura disciplinar, sempre reunindo o respeito e bom nome por parte dos seus colegas de profissão.
LXXII. O Recorrente é pessoa honrada e digno das funções que desempenha e do juramento que fez e sempre teve brio e orgulho no seu percurso profissional.
LXXIII. A haver infracção disciplinar, o que não se concede, esta foi praticada sem qualquer intenção por parte do Recorrente, e nem tão pouco tem qualquer tipo de repercussões na imagem do CPSP.
LXXIV. O Recorrente tem a seu cargo a sua mulher e seus sogros.
LXXV. A decisão recorrida é manifestamente desproporcional à pena que lhe é aplicada, verificando-se um erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada, em claro desrespeito pelo princípio da proporcionalidade.
LXXVI. A sanção a aplicar deveria ser enquadrada numa pena disciplinar menos gravosa.
LXXVII. A decisão ora recorrida enferma do vício de violação de lei, por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e justiça consagrado no artigos 5º, n.º 2, e 7º do CPA, pela total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários no que respeita à aplicação da pena de demissão, o que gera a sua anulabilidade, como resulta do artigo 124º do CPA, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais, nomeadamente para efeitos do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 21º do CPAC.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
Requer-se a V. Exa. se digne anular o acto recorrido, que pune o Recorrente com a pena de demissão, por se mostrar inquinado de:
a) nulidade insuprível nos termos do n.º 1 do art. 262º do EMFSM;
b) vício de forma por falta de fundamentação;
c) violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito e
d) por violação do princípio da proporcionalidade e adequação e justiça consagrado nos artigos 5º, n.º 2 e 7º do CPA.”
*
Regularmente citada, apresentou a entidade recorrida contestação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a. O recorrente constitui-se em ausência ilegítima, por violação do dever de assiduidade – artigo 13º, n.º 2, al a) do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau – desde 23 de Março de 2019 – nos termos do n.º 7 do artigo 105º do ETAPM -, dia posterior ao da Junta de Saúde, que entendeu não ser a doença impeditiva de comparecer ao serviço.
b. O recorrente ficou ciente da deliberação da Junta de Saúde, comunicada na sua presença e cuja consequência só poderia ser o regresso ao serviço, o que o recorrente entendeu, porquanto prosseguiu a apresentação de atestados médicos, o que não seria necessário no caso de a Junta de Saúde lhe ter confirmado e prorrogado o estado de doença impeditiva de comparecer ao serviço.
c. As deliberações da Junta de saúde não foram impugnadas pelo que se consolidou a quebra do dever de assiduidade que se impõe aos trabalhadores da administração pública em geral.
d. Não foi preterido o direito de audiência bem como o de defesa escrita, que exerceu.
e. Foi ponderada a atenuação que favorece o recorrente, porém tal não afastou a justiça de punição com a pena de DEMISSÃO, o que resulta, aliás, da vinculação legal – alínea i) do n.º 2 do artigo 238º, ambos do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau – a que está sujeito a entidade recorrida por força da alínea c) do seu artigo 340º.
Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas, como sempre, suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.”
*
Oportunamente, apresentaram o recorrente e a entidade recorrida alegações facultativas, reiterando as razões já deduzidas nos seus articulados.
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse processual.
Não existem questões prévias, excepções nem nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada dos elementos constantes dos autos, designadamente do processo administrativo, a seguinte matéria de facto com pertinência para a decisão do recurso:
O recorrente é guarda de primeira da PSP.
Pelo menos desde 21 de Março de 2019, o recorrente apresentou atestados médicos referentes aos seguintes períodos:
- De 21.3.2019 a 28.3.2019 (fls. 15 do P.A.);
- De 28.3.2019 a 4.4.2019 (fls. 16 do P.A.);
- De 4.4.2019 a 11.4.2019 (fls. 17 do P.A.);
- De 11.4.2019 a 18.4.2019 (fls. 18 do P.A.);
- De 25.4.2019 a 2.5.2019 (fls. 19 do P.A.);
- De 2.5.2019 a 9.5.2019 (fls. 20 do P.A.);
- De 9.5.2019 a 16.5.2019 (fls. 21 do P.A.);
- De 16.5.2019 a 23.5.2019 (fls. 22 do P.A.);
- De 23.5.2019 a 30.5.2019 (fls. 23 do P.A.);
- De 30.5.2019 a 6.6.2019 (fls. 24 do P.A.);
- De 6.6.2019 a 13.6.2019 (fls. 25 do P.A.);
- De 13.6.2019 a 20.6.2019 (fls. 26 do P.A.);
- De 20.6.2019 a 27.6.2019 (fls. 27 do P.A.);
- De 27.6.2019 a 4.7.2019 (fls. 28 do P.A.);
- De 4.7.2019 a 11.7.2019 (fls. 29 do P.A.);
- De 11.7.2019 a 17.7.2019 (fls. 30 do P.A.);
- De 16.7.2019 a 23.7.2019 (fls. 31 do P.A.);
- De 23.7.2019 a 30.7.2019 (fls. 32 do P.A.);
- De 30.7.2019 a 6.8.2019 (fls. 33 do P.A.);
- De 6.8.2019 a 13.8.2019 (fls. 34 do P.A.);
- De 13.8.2019 a 20.8.2019 (fls. 35 do P.A.);
- De 20.8.2019 a 27.8.2019 (fls. 36 do P.A.);
- De 27.8.2019 a 3.9.2019 (fls. 37 do P.A.);
- De 3.9.2019 a 10.9.2019 (fls. 38 do P.A.);
- De 10.9.2019 a 17.9.2019 (fls. 39 do P.A.); e
- De 17.9.2019 a 24.9.2019 (fls. 40 do P.A.).

O recorrente gozou férias anuais durante o período compreendido entre 17.4.2019 e 28.4.2019. (fls. 44 e 45 do P.A.)
O recorrente apresentou os atestados médicos acima descritos com vista a justificar a sua ausência por doença durante o período compreendido entre 21.3.2019 e 24.9.2019.
No dia 22 de Março de 2019, o recorrente compareceu à Junta de Saúde, tendo esta deliberado confirmar a doença durante o período de 15.1.2019 e 22.3.2019. Ao mesmo tempo, o recorrente foi informado verbalmente pela presidente da Junta de que podia retomar o seu posto de trabalho a partir de 23.3.2019. (fls. 449 do P.A.)
O recorrente não se apresentou ao serviço no dia seguinte.
No dia 14 de Junho de 2019, o recorrente voltou a comparecer à Junta de Saúde, tendo o mesmo sido informado verbalmente pela presidente da Junta de que não foi confirmado o período de ausência compreendido entre 23.3.2019 e 30.5.2019, mantendo a opinião de que o recorrente podia retomar o seu posto de trabalho a partir de 23.3.2019. (fls. 447 do P.A.)
No dia 9 de Agosto de 2019, o recorrente compareceu novamente à Junta de Saúde, e foi informado verbalmente pela presidente da Junta de que não foi confirmado o período de ausência compreendido entre 30.5.2019 e 30.7.2019. (fls. 446 do P.A.)
No dia 20 de Setembro de 2019, o recorrente voltou a comparecer à Junta de Saúde, e mais uma vez foi informado verbalmente pela presidente da Junta de que não foi confirmado o período de ausência compreendido entre 23.3.2019 e 10.9.2019. (fls. 445 do P.A.)
Todos os acima pareceres da Junta de Saúde foram homologados pelo Director dos SSM no mesmo dia em que foram dados os respectivos pareceres.
O recorrente não foi notificado dos actos de homologação praticados pelo Director dos SSM.
Em 25.10.2019, foi ordenada a instauração do processo disciplinar contra o recorrente que correu termos sob o n.º 204/2019. (fls. 10 do P.A.)
Oportunamente, foi deduzida acusação em processo diciplinar contra o recorrente.
Submetidos os autos ao Exm.º Secretário para a Segurança, foi proferido o seguinte despacho:
“DESPACHO Nº 103/SS/2020
Processo Disciplinar n.º 204/2019-CPSP
Arguido: Guarda de primeira n.º 176971, A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública”

Nos presentes autos de processo disciplinar em que é arguido, o Guarda de primeira n.º XXXXX, A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, vem, conforme consta da acusação, a qual, quanto à matéria de facto, aqui se dá por inteiramente reproduzida, abundantemente provado que:
O arguido, na sequência de um período de faltas por doença devidamente justificadas, foi presente à Junta de Saúde em 22 de Março de 2019, a qual, após análise de um relatório clínico de um especialista da patologia relacionada com as queixas que vinham fundamentando a sua ausência do serviço, lhe fixou em 5% a incapacidade para o trabalho. Nessa conformidade a Junta de Saúde comunicou-lhe que deveria voltar ao exercício de funções, a partir do dia 23 de Março seguinte.
O arguido não se apresentou ao serviço, pese embora ter ficado ciente do dever de se apresentar porquanto prosseguiu com a apresentação de atestados médicos, até nova reunião da Junta de Saúde, que teve lugar no dia 20 de Setembro de 2019 e da qual resultou a deliberação de não justificação das faltas ao serviço verificadas desde 23 de Março até 10 de Setembro do mesmo ano.
O arguido faltou, pois, injustificadamente ao serviço, desde o dia 23 de Março de 2019, data da primeira reunião da Junta de Saúde, até 10 de Setembro do mesmo ano, infringindo o dever de assiduidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro e, por exceder os 5 dias consecutivos de faltas injustificadas, colocando-se na situação de ausência ilegítima, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do seu artigo 238º, com referência aos disposto nos n.ºs 2 e 5, respectivamente dos artigos 90º e 105º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
O arguido afrontou de forma deliberada e indesculpável uma decisão que se lhe impunha como obrigação a cumprir. O seu comportamento absentista e revel à disciplinar da corporação, demonstra não ter condições para a manutenção do vínculo funcional, nomeadamente por falta de identificação com os deveres de assiduidade e de disponibilidade para o exercício de funções, especialmente quando se comparam este tipo de condutas com a entrega ao serviço público protagonizada pela generalidade dos seus colegas, sendo, pois, de excluir a aplicação da pena expulsiva de aposentação compulsiva, não obstante contar mais de 15 anos de serviço, em face da atitude relapsa demonstrada, e cuja gravidade inculca um elevado grau de censura ético-jurídica, ao persistir num de grau incapacidade física impeditivo de uma normal prestação de trabalho, não clinicamente comprovado.
Nestes termos, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina, o Secretário para a Segurança, no uso dos poderes executivos que lhe advêm do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, com referência à competência disciplinar atribuída pelo Anexo G ao artigo 211º do EMFSM, ponderado que foi, também, o circunstancialismo atenuante constante da acusação, designadamente aquele a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 200º do citado EMFSM.
Pune o arguido, o Guarda de primeira n.º 176971, A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com a pena disciplinar de DEMISSÃO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 219º, alínea g) e 224º, 238º, n.º e, al 1) e 240º, al c), com os efeitos do artigo 228º, todos os normativos citados do EMFSM.”
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Aberta vista ao Ministério Público, foi emitido pelo Digno Procurador-Adjunto o seguinte douto parecer:
“Na petição e nas suas alegações facultativas, o recorrente requereu a anulação do Despacho n.º 103/SS/2020 (cfr. fls. 496 a 497 do P.A., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido), assacando-lhe a nulidade insuprível nos termos do n.º 1 do art. 262.º do EMFSM e a violação da adequação e eficiência procedimental, a violação das disposições nos arts. 104.º e 105.º do EMFSM, a inexistência da situação de ausência ilegítima, por erro nos pressupostos de facto e direito, o vício de forma por falta de fundamentação e a violação de lei por inverificação da inviabilidade da manutenção funcional, e a violação do princípio da proporcionalidade e adequação e justiça.
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1. Da violação do n.º 1 do art. 262.º do EMFSM e do princípio da ade-quação e eficiência procedimental
O recorrente arrogou que ele nunca recebera qualquer das deliberações da não confirmação tomadas pela Junta de Saúde, os seus membros não foram inquiridos, e ele nunca recebeu ordem pela qual o CPSP lhe exigiu a apresentação imediata ao trabalho, e extraiu que tais omissões germinavam a nulidade prevista no n.º 1 do art. 262.º do EMFSM, e ainda acarretavam erro de facto ao despacho em causa, visto que o qual afirmou que a deliberação datada de 21/06/2019 tinha sido comunicado a ele.
1.1. Repare-se que a deliberação de 22/03/2019 afirmou claramente que “其在2019年1月24日的傷殘評估是5%IPP,由23/3/2019 可執行正常工作” (doc. de fls.449 do P.A.), e em 12/04/2019 a Junta de Saúde exige que “該工作人員須遞交詳細醫療報告及工作能力評估報告,以便本委員會評估其21/3/2019至04/04/2019期間之缺勤是否為合理因病缺勤” (doc. de fls. 448 do P.A.).
Ora bem, nas suas deliberações tomadas em 16/06/2019, 09/08/2019 e em 20/09/2019 (docs. de fls. 445 a 447 do P.A.), a Junta de Saúde veio reiterando inequivocamente que o ora recorrente não apresentara provas suficientes que poderiam constatar a doença capaz de justificar as faltas ao serviço ocorridas sucessivamente a partir de 23/03/2019 até a 10/09/2019.
Para além disso, a nossa intervenção nos Processos n.º 504/2020 e n.º 1015/2020 que correm termos nesse Venerando TSI leva-nos a saber o praxe de que a Junta de Saúde costuma a proceder à notificação verbal das suas deliberações, de confirmação ou de não confirmação, das faltas alegadamente por doença. O que nos aconselha a acreditar a afirmação de “本局強調指出一直以來健康委員會嚴格執行《澳門公共行政工作人員通則》第105條第七款的規定,每次例會的意見必定在當日通知受檢工作人員。” (doc. de fls. 493 do P.A.).
1.2. Tomando em consideração a inquestionável certeza de que ao recorrente foi dado o conhecimento efectivo de todas deliberações de não confirmação, inclinamos a inferir que a inquirição dos membros da Junta de Saúde não é essencial para a descoberta da verdade, daí, a preterição dessa inquirição não acarreta erro de facto ao despacho in quaestio.
Sendo assim, e dado ser indubitavelmente constatada a realização da audiência (do ora recorrente) no processo disciplinar culminante com a prolação desse despacho, entendemos tranquilamente que não existe in casu a arrogada nulidade prevista no n.º 1 do art. 262.º do EMFSM.
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2. Da violação dos art. 104.º e 105.º do ETAPM
Na petição, opina o recorrente que o despacho em questão infringe tanto a alínea a) do n.º 1 do art. 104.º do ETAPM, como no n.º 1/a), n.º 2 e n.º 5 do art. 105.º deste diploma, rezando que a Junta de Saúde não tem competência para considerar injustificadas as faltas, e que ele nunca foi chamado à 2ª Junta.
2.1. À luz do n.º 5 do art. 105.º do ETAPM, são havidos como faltas injustificadas os dias da ausência se a Junta de Saúde não confirmar a doença nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Este n.º 2 dispõe: O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos da confirmação da doença.
Antes de mais, saliente-se que a 2ª Junta referida na petição colide frontalmente com o dito n.º 2 que consagra a “mesma” Junta. Na nossa óptica, tal n.º 2 significa também que a “confirmação da doença” tem por objecto a doença nos 7 dias úteis seguintes, quer dizer que essa “confirmação da doença” consiste em averiguar se o trabalhador tiver estado verdadeiramente doente nos 7 dias úteis seguintes? Daqui flui que é decerto distorcida a interpretação (pelo recorrente) do disposto nos n.º 2 e n.º 5 do art.1 05.º do ETAPM.
2.2. À luz do n.º 1 do art. 27.º do D.L. n.º 81/99/M, a verificação ou confirmação das doenças e incapacidades é feita pela Junta de Saúde e pela Junta de Revisão. A alínea a) do n.º 2 deste art. 27.º dispõe que cabe à Junta de Saúde verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente. E o n.º 3 do mesmo art. 27.º prevê: Compete à Junta de Revisão apreciar, mediante requerimento do interessado ou a pedido dos serviços, as deliberações da Junta de Saúde relativas a incapacidades, confirmando-as ou alterando-as.
Por sua vez, a alínea f) do n.º 2 do art. 8.º do D.L. n.º 81/99/M atribui ao Director dos Serviços de Saúde a competência de homologação dos pareceres das “juntas médicas” que compreendem, exactamente e tão-só, a Junta de Saúde e a Junta de Revisão (art. 27.º, n.º 1, deste Decreto-Lei).
Seguindo de perto à boa orientação jurisprudencial (cfr. Acórdão do ex-TSJM no Processo n.º 758, in Jurisprudência 1997, II TOMO, pp.1335 a 1347), colhemos que a sobredita homologação é meramente integrativa, no sentido de atribuir só eficácia às deliberações da Junta de Saúde ou da Junta de Revisão.
Interpretando o art. 27.º em coerência com esta alínea f), podemos inferir que o n.º 3 do art. 27.º estabelece o recurso hierárquico impróprio necessário para a Junta de Revisão das deliberações tomadas pela Junta de Saúde de não confirmação da doença nos termos do n.º 2 do art. 105.º do ETAPM, podendo aquela confirmar ou alterar tais deliberações, e são passíveis de recurso contencioso as decisões pelas quais a Junta de Revisão tenha confirmado as deliberações de não confirmação da doença.
Ora, o esquema legal supra aludido evidencia que a competência de confirmar ou não a doença se pertence, em primeira linha, à Junta de Saúde e, caso tenha surgido o recurso hierárquico impróprio necessário, à Junta de Revisão. Com efeito, é competência legalmente reservada à Junta de Saúde e à Junta de Revisão, nenhum outro órgão é competente para verificação ou confirmação das doenças e das incapacidades.
Assim, todas as deliberações de não confirmação independem da decisão de aplicação da pena disciplinar. Nesta medida e de acordo com o n.º 2 do art. 105.º ex vi o n.º 2 do art. 90.º do ETAPM, as deliberações de não confirmação podem constituir acto de pressuposto ou acto decisório prejudicial da responsabilidade disciplinar (cfr. Acórdão do ex-TSJM no Processo n.º 927, in Jurisprudência 1998, II TOMO, pp.13 a 24).
No vertente caso, o que é certo é que a Certidão n.º 003/JS/2020 forneceu todas as deliberações da não confirmação prolatadas pela Junta de Saúde ao recorrente (docs. de fls. 444 a 467 do P.A.), daí decorre que é assente que antes do despacho recorrido, o recorrente tomou efectivo conhecimento dessas deliberações da não confirmação.
Nestes termos e dado que o recorrente nunca procedeu à atempada impugnação das apontadas deliberações da não confirmação emanadas pela Junta de Saúde, o peremptório decurso do prazo para a interposição do recurso hierárquico impróprio necessário supra aludido implica que tais deliberações adquiriram a força de caso decidido ou resolvido.
Nesta medida, as eventuais ilegalidades das mesmas deliberações não podem ser causa de pedir do presente recurso contencioso interposto do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança e consubstanciado em aplicar a demissão ao recorrente.
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3. Da violação da alínea i) do n.º 2 do art. 238.º do EMFSM
Recorde-se que a Certidão n.º 003/JS/2020 forneceu ao recorrente todas as deliberações de não confirmação (docs. de fls. 444 a 467 do P.A.). O que demonstra, sem dúvida, que é manifestamente falsa a matéria aduzida no art. 140.º da petição, é irrefutavelmente sofístico o argumento exposto nos arts. 141.º e 144.º dessa peça, e o recorrente vinha cometendo, intencional e dolosamente, as centenas faltas, portanto não existe in casu o erro nos pressupostos de factos assacado ao despacho em causa.
Salvo merecido respeito pela opinião diferente, e de acordo com a brilhante jurisprudência (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 26/2014), entendemos que para efeitos da infracção disciplinar, as “faltas injustificadas” previstas no n.º 1 do art. 90.º do ETAPM se equivalem à “ausência ilegítima” consagrada na alínea i) do n.º 2 do art. 238.º do EMFSM, pelo que acreditamos ser descabida a arguição da violação deste segmento legal.
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4. Quanto a vício de forma e violação de lei
O recorrente arrogou o vício de forma por falta de fundamentação e a violação do preceito no n.º 1 do art. 238.º do EMFSM, argumentando que a entidade recorrida não fundamentou a inviabilidade da manutenção da relação funcional, e a infracção imputada a ele não compromete nem é susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
4.1. Bem, acolhemos a jurisprudência autorizada que assevera categoricamente (cfr. Acórdão do STA de 10/03/1999 no Processo n.º 44302): A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
No vertente caso, o despacho em escrutínio refere-se claramente a deliberação tomada em 23/03/2019 pela Junta de Saúde, explicou porquê foram consideradas injustificadas as faltas ocorridas no período compreendido desde 23/03/2019 a 10/09/2019, indica com precisão os preceitos nos quais se fundou a conclusão de que a conduta do recorrente constitui a “ausência ilegítima”, e ainda esclareceu ao recorrente: O comportamento absentista demonstra não ter o arguido condições para manutenção do seu vínculo funcional, nomeadamente por falta de identificação com os deveres de assiduidade e disponibilidade para o exercício de funções, especialmente quando se comparam este tipo de condutas com a entrega ao serviço público protagonizada pela generalidade dos seus colegas, sendo, pois, de excluir a aplicação da pena expulsiva de aposentação compulsiva, não obstante constar mais de 15 anos de serviço, em face da atitude relapsa demonstrada e cuja gravidade inculca um elevado grau de censura ético-jurídica, ao persistir numa incapacidade física não clinicamente comprovada.
Sem prejuízo do respeito pelo entendimento diferente, inclinamos a colher que o despacho atacado nestes autos é claro, coerente e também suficiente, de molde que permita ao recorrente cognoscer e compreender os fundamentos de facto e de direito da aplicação da pena disciplinar de demissão, por isso não eiva da invocada falta de fundamentação.
4.2. A nível da doutrina e jurisprudência, é solidamente consolidada a tese de que a expressão “inviabilização da manutenção da relação funcional” constitui conceito indeterminado de prognose, cujo preenchimento e densificação comportam larga margem de livre apreciação (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 26/2003, n.º 28/2010 e n.º 23/2013).
É ainda assente que “No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.” (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 11/2019).
Em esteira e, sobretudo, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do art. 238.º do EMFSM, as ausências ao serviço no período de 23/03/2019 a 10/09/2019 e as supra mencionadas deliberações de não confirmação da doença do recorrente deixam-nos a firme convicção de que a subsunção das ausências ao serviço operada no despacho recorrido é sã e exacta, e em consequência, a arguição da violação do preceito no n.º1 do art. 238.º do EMFSM não pode deixar de cair no inevitável descabimento.
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5. Da ofensa dos princípios de proporcionalidade, adequação e justiça
Na opinião do recorrente, a graduação da pena disciplinar operada pela Administração no despacho em sindicância e consubstanciada em aplicar a demissão ao mesmo é ilegal, em virtude de infringir os princípios da proporcionalidade, de adequação e de justiça.
O que impõe ter presente a jurisprudência consolidada, segundo a qual “A aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais, é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.” (cfr. arestão do TUI nos Processos n.º 27/2003 e n.º 41/2020).
Tomado como ponto de partida as ausências não confirmados pela Junta de Saúde que, à luz do disposto imperativo no n.º 5 do art. 105.º do ETAPM, constituem faltas injustificadas, e ainda nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art.238.º do EMFSM, parece-nos que o despacho em sindicância que aplicou a demissão ao recorrente não enferma do erro grosseiro, da total desrazoabilidade ou da intolerável injustiça, e por isso não infringe os princípios da proporcionalidade e da justiça.
Convém não olvidar que vem inculcando a jurisprudência brilhante e mais autorizada que as condutas previstas no artigo 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau são punidas apenas com a pena de demissão (cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 71/2015, n.º 8/2019 e n.º 41/2020).
Tudo isto encoraja-nos a inferir que é impossível por natureza das coisas que o despacho recorrido infrinja os princípios da proporcionalidade da adequação e da justiça, visto que os princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e de boa fé só se aplicam ao exercício de poderes discricionários, sendo inoperante a actos vinculados. (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 32/2016, n.º 79/2015 n.º 46/2015, n.º 14/2014, n.º 54/2011, n.º 36/2009, n.º 40/2007, n.º 7/2007, n.º 26/2003 e n.º 9/2000).”
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Assaca o recorrente ao acto administrativo impugnado vários vícios. Vejamos.
No caso dos autos, é importante realçar que o recorrente nunca foi notificado do acto de homologação do parecer da Junta de Saúde praticado pelo Director dos SSM que, por sua vez, não confirmou os dias de ausência reportados ao período compreendido entre 23.3.2019 e 10.9.2019 como sendo faltas justificadas.
Nos termos dos artigos 68.º e 69.º do Código do Procedimento Administrativo, estatui-se que devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que, entre outros, impunham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, só podendo ser a mesma dispensada quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados ou quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
Prevê o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M que “A verificação ou confirmação das doenças e das incapacidades é feita pela Junta de Saúde e pela Junta de Revisão.”
Mais estatui a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo que “Compete à Junta de Saúde, entre outros, verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente.”
E, por outro lado, determina a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma legal que “Compete ao Director dos SSM, em especial, homologar os pareceres das juntas médicas.”
Resulta dos autos que o recorrente não foi pessoalmente notificado do acto de homologação do parecer da Junta de Saúde que, por sua vez, não confirmou os dias de ausência reportados ao período compreendido entre 23.3.2019 e 10.9.2019 como sendo faltas justificadas.
Em boa verdade, o parecer da Junta de saúde não reveste a natureza de verdadeiro acto administrativo, antes consiste num mero acto opinativo, só o é o acto de homologação do Sr. Director. Isto significa que, por o acto de homologação praticado pelo Director dos Serviços de Saúde constituir um acto pressuposto da decisão da sanção disciplinar, na medida em que o recorrente não tenha sido notificado daquele acto, não se pode considerar que os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, ao abrigo dos termos previstos nos artigos 105.º, n.º 5 e 90.º, n.º 2, ambos do ETAPM.
A nosso ver, até ao momento em que o acto de homologação do Director dos Serviços de Saúde seja levado ao conhecimento do trabalhador, este ainda não está obrigado a regressar ao serviço no dia seguinte nem está impedido de continuar a justificar as faltas por doença através de apresentação de atestados médicos nos termos da alínea a) do artigo 100.º do ETAPM.
Isto posto, uma vez que o recorrente apresentou atestados médicos para justificar as faltas ao serviço, carece de fundamento legal o entendimento e a conclusão de que o mesmo esteve na situação de ausência ilegítima, daí que, enfermando o acto administrativo impugnado do vício de violação de lei, deve o mesmo ser anulado.
Face ao decidido, prejudicado fica o conhecimento das restantes questões suscitadas.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em julgar procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente A, anulando o acto administrativo impugnado.
Sem custas face à isenção subjectiva da entidade recorrida.
Registe e notifique.
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RAEM, 4 de Novembro de 2021
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong

Mai Man Ieng



Recurso Contencioso 1014/2020 Página 30